5003773-50.2018.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5003773-50.2018.8.13.0114/MG AUTOR : BANCO DO BRASIL SA RÉU : COPANORTE CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : DANILO FELÍCIO DE ARAÚJO (OAB MG107184) RÉU : ADILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VALDETE PRATES FONSECA DOS SANTOS (OAB MG141623) ADVOGADO(A) : JACQUELINE FRANCISCA SANTIAGO DE MATOS (OAB MG132230) RÉU : JUCILENE ALVES ADVOGADO(A) : JACQUELINE FRANCISCA SANTIAGO DE MATOS (OAB MG132230) DECISÃO Vistos, etc. Banco do Brasil S.A ajuizou ação monitória em desfavor de D.L Retros Ltda EPP, Adílson Rodrigues de Oliveira e Jucilene Alves , tendo como objeto Cédula de Crédito Bancário nº 211.505.567, emitida em 07/02/2017, no valor de R$159.251,74 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), em que a empresária figurou como mutuária e os dois outros requeridos como garantidores solidários. Destacou que como forma de pagamento, restou pactuado que a parte ré pagaria ao autor 35 (trinta e cinco) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$7.705,22 (sete mil setecentos e cinco reais e vinte e dois centavos) cada uma, sendo a primeira parcela vencível em 05/04/2017 e a última em 05/02/2020. Frisou que com o inadimplemento tornou-se credor da parte ré na quantia R$201.217,47 (duzentos e um mil duzentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos) incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito. Adílson Rodrigues de Oliveira apresentou embargos admonitórios. Afirmou ausência de interesse de agir, eis que “os documentos juntados não refletem o real débito do Embargante, visto que no valor apresentado encontram-se taxas de juros elevadas, capitalização, anatocismo, cobrança de comissão de permanência, entre outras cobranças ilegais, mas que não estão claramente explicitadas”. No mérito, discorreu a respeito da abusividade da taxa de juros, do sistema de capitalização adotado e, quanto aos encargos moratórios, da cumulação indevida da comissão permanência. Em impugnação, a casa bancária bateu-se pela legalidade dos encargos pactuados. Jucilene Alves apresentou embargos admonitórios. Afirmou ausência de interesse de agir, na medida em que o valor objeto de cobrança e os cálculos apresentados não comprovam a certeza e liquidez exigidas por lei. No mérito, afirmou que sua responsabilidade é limitada ao valor histórico da dívida. Acrescentou a existência de abusividades. Pretendeu que a casa bancária seja compelida ao recálculo da dívida. Adílson Rodrigues de Oliveira se tornou representado por i. causídico diverso e apresentou novos embargos admonitórios, novamente apontando abusividades contratuais. O Banco autor apresentou impugnação reforçando a legalidade dos encargos pactuados. O Juízo autorizou a citação editalícia de D.L Retros Ltda. – EPP. D.L Retros Ltda. – EPP., assistido por i. causídico dativo, apresentou embargos por “negativa geral”. Decisão de saneamento refutou as preliminares, fixou como controvérsia a existência de abusividades em relação aos juros previstos para a fase de normalidade (taxa média de mercado), potencial capitalização diária dos juros e comissão de permanência indevidamente acumulada com encargos moratórios e autorizou prova contábil. Sobreveio laudo pericial contábil que teve por objeto a análise da Cédula de Crédito Bancário nº 211505567, celebrada entre Banco do Brasil S.A. e D. L Retros Ltda. em 07/02/2017, destinada a capital de giro, no valor original de R$ 159.251,74, acrescido de IOF de R$ 2.206,94, totalizando R$ 161.458,68 financiados, a serem pagos em 35 parcelas mensais de R$ 7.705,22, com juros remuneratórios de 2,99% ao mês (42,41% ao ano) e previsão de comissão de permanência em caso de inadimplemento. A perita constatou que a evolução teórica do financiamento observou a taxa de juros contratada e elaborou planilha demonstrando a amortização prevista até a quitação integral. Verificou, ainda, que o contrato correspondeu à renegociação de operações anteriores. Na análise da cobrança promovida pelo banco, a perita examinou a planilha apresentada com a inicial e a evolução detalhada da operação posteriormente juntada aos autos, concluindo que a ré deixou de adimplir as parcelas pactuadas. A partir dos extratos da conta vinculada, apurou saldo devedor de R$ 276.203,73 na data do ajuizamento da ação monitória, ressaltando, contudo, que o banco cobrou na inicial valor inferior, de R$ 201.217,47, razão pela qual concluiu que a cobrança foi realizada dentro dos parâmetros contratuais e não excedeu os limites previstos no contrato. Em resposta aos quesitos do autor, a perita informou que todos os documentos utilizados foram extraídos dos autos ou requisitados judicialmente, inexistindo diligências externas; confirmou que a operação discutida é a Cédula de Crédito Bancário nº 211505567; reproduziu suas principais condições financeiras; afirmou que a cláusula de destinação do crédito reconhecia como líquido, certo e exigível o saldo renegociado de R$ 159.251,74; constatou a inadimplência da devedora; confirmou que havia previsão expressa de juros remuneratórios capitalizados e de comissão de permanência; concluiu que a evolução do débito observou os encargos contratualmente pactuados; e consignou que eventual recálculo do débito atualizado dependeria de apreciação do mérito pelo Juízo e deveria ser realizado apenas em eventual fase de liquidação de sentença. Quanto aos quesitos da ré, a perita esclareceu que a qualificação do contrato como contrato de adesão constitui matéria jurídica, alheia ao objeto da perícia. Informou que os juros remuneratórios foram cobrados de forma capitalizada mensalmente, havendo previsão contratual nesse sentido, e identificou a incidência de comissão de permanência apenas em dois momentos da operação, nos valores de R$ 1.846,16 e R$ 4.058,85, sem cobrança cumulativa de multa contratual ou de outros encargos moratórios. Também afirmou que não houve cobrança de correção monetária nem de juros moratórios. Ao comparar a taxa contratual com os parâmetros do mercado, a perita registrou que a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações similares era de 1,66% ao mês, concluindo que a taxa contratada de 2,99% ao mês era superior à média de mercado. Todavia, ressaltou que a eventual revisão do contrato mediante substituição da taxa pactuada, utilização de juros simples ou aplicação de taxa de 1% ao mês constitui matéria dependente de decisão judicial, razão pela qual deixou de elaborar os cálculos correspondentes, entendendo que somente seriam cabíveis em liquidação de sentença caso o Juízo reconhecesse a abusividade dos encargos. Por fim, a perita consignou que o banco apresentou os contratos que deram origem à renegociação relativos às operações nº 211.504.987, 211.505.218 e 211.505.515, mas não apresentou o contrato nº 211.504.331 nem os extratos das operações anteriores, circunstância registrada no laudo. Os réus Adilson Rodrigues de Oliveira e Jucilene Alves impugnaram o laudo pericial contábil, sustentando que ele apresenta vícios formais e materiais que comprometem sua validade e força probatória. Alegaram que a própria perita reconheceu, antes da elaboração do laudo, a ausência de documentos essenciais, como planilhas completas da evolução contratual, contratos e extratos das operações renegociadas, circunstância que motivou sucessivas determinações judiciais para que o Banco do Brasil apresentasse a documentação. Apesar disso, afirmaram que o laudo foi elaborado sem a integralidade dos documentos considerados indispensáveis pela própria perita, em afronta ao art. 473 do CPC, tornando a prova inconclusiva e tecnicamente deficiente. Acrescentaram que a perícia ignorou inconsistências constantes dos extratos bancários, especialmente operações classificadas como liquidadas com saldo zero e registros de reestruturação contratual, circunstâncias que, segundo defenderam, seriam incompatíveis com a existência do elevado saldo devedor apontado no laudo. Sustentaram, ainda, que a perícia deixou de responder adequadamente a diversos quesitos formulados pela defesa, sobretudo aqueles relacionados à natureza do contrato, às taxas de juros, à capitalização, à comissão de permanência, ao spread bancário e à discriminação dos pagamentos efetuados, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Alegaram também que houve limitação do contraditório durante a realização dos trabalhos periciais, pois os assistentes técnicos não puderam acompanhar efetivamente a perícia. No mérito, afirmaram que o laudo validou encargos financeiros ilegais e abusivos, deixando de afastar a capitalização indevida de juros (anatocismo), a cobrança da comissão de permanência em desacordo com a jurisprudência e a aplicação de taxas de juros superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sustentaram que a perícia não realizou recálculos capazes de demonstrar o impacto dessas irregularidades, limitando-se a afirmar que eventual revisão dependeria de decisão judicial em fase de liquidação. Argumentaram também que o demonstrativo apresentado pelo banco permanece insuficiente, por não discriminar adequadamente a evolução da dívida, os encargos incidentes, os pagamentos realizados e a composição do saldo cobrado. Enfatizaram que diversas operações renegociadas, entre elas as de nº 211.504.331, 211.505.218 e 211.505.515, foram expressamente registradas como liquidadas com saldo final igual a zero, além de conterem lançamentos de reestruturação financeira, como "subcrédito de operação murchada" e "murchação de tabelas de condução", fatos que, segundo os réus, demonstrariam a quitação ou reorganização das dívidas e teriam sido desconsiderados pela perícia. Afirmaram que a ausência dos extratos completos dessas operações inviabilizou a correta apuração do débito. Defenderam, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando que caberia ao Banco do Brasil demonstrar a legalidade de todos os encargos cobrados e apresentar documentação completa da evolução da dívida, o que não teria ocorrido. Alegaram que a perícia não observou essa premissa e acabou validando cobranças sem a devida comprovação documental. Também sustentaram que a responsabilidade dos avalistas Adilson Rodrigues de Oliveira e Jucilene Alves deve ficar limitada ao valor nominal da Cédula de Crédito Bancário, correspondente a R$ 159.251,74, não podendo alcançar o valor atualizado cobrado na ação, acrescido de juros, comissão de permanência e demais encargos, por entenderem que o aval não admite interpretação extensiva. Ao final, requereram o desentranhamento ou desconsideração integral do laudo pericial, por ausência de confiabilidade técnica. Subsidiariamente, pleitearam a intimação da perita para prestar esclarecimentos sobre os pontos impugnados e, caso persistam as inconsistências, a realização de nova perícia contábil por outro profissional, com análise completa da documentação e resposta integral aos quesitos formulados pela defesa. Em manifestação de esclarecimentos, a perita afirmou que a impugnação apresentada pelos réus não evidencia qualquer inobservância dos requisitos técnicos aplicáveis ao laudo pericial. Esclareceu que a solicitação de documentos complementares durante a instrução demonstrou diligência na busca de maior completude das informações, sem comprometer a validade do trabalho, que foi elaborado com base nos documentos efetivamente disponibilizados nos autos, inexistindo vícios formais ou materiais capazes de invalidá-lo. Destacou que sua atuação limitou-se à análise técnico-contábil da evolução da operação de crédito, não lhe competindo examinar a validade jurídica de cláusulas contratuais ou a legalidade dos encargos financeiros. Esclareceu que os cálculos realizados observaram os documentos contratuais e os demonstrativos apresentados, não tendo sido identificadas inconsistências técnicas capazes de comprometer as conclusões alcançadas. Quanto às alegações de que teriam sido desconsideradas operações liquidadas, reescalonadas ou com saldo zerado, esclareceu que tais registros foram efetivamente analisados e que as operações anteriores estavam vinculadas à renegociação formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 211.505.567. Observou que as operações nº 211.504.331, 211.505.218 e 211.505.515 apresentaram registros de reescalonamento em 06/02/2017, imediatamente antes da celebração do novo contrato em 07/02/2017, circunstância compatível com a renegociação da dívida. Assim, o fato de os contratos anteriores constarem posteriormente como liquidados, reescalonados, "murchados" ou com saldo zerado não representa quitação autônoma das obrigações, mas sim o encerramento operacional das operações originárias em razão de sua consolidação no novo contrato. A perita reconheceu que os autos não contêm documentação suficiente para reconstituir, de forma individualizada e detalhada, a evolução histórica de cada contrato antecedente até a renegociação, embora exista documentação demonstrando a vinculação dessas operações ao contrato objeto da demanda. Esclareceu que eventual reconstrução analítica dos saldos devedores das operações originárias dependeria da apresentação, pelo Banco do Brasil, dos extratos completos de evolução dos contratos nº 211.504.331, 211.504.987, 211.505.218 e 211.505.515, documentos anteriormente solicitados nos autos e não apresentados pela instituição financeira. Por fim, afirmou que todos os quesitos de natureza técnico-contábil foram devidamente respondidos no laudo, enquanto matérias relacionadas à incidência do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, limitação da responsabilidade dos avalistas e demais questões jurídicas extrapolam o objeto da perícia e devem ser apreciadas pelo Juízo. Em razão disso, ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial, por entender que ele foi elaborado de acordo com os documentos disponíveis nos autos. Os requeridos Adilson Rodrigues de Oliveira e Jucilene Alves apresentaram impugnação aos esclarecimentos prestados pela perita contábil, sustentando que eles não afastam os vícios formais e materiais anteriormente apontados no laudo pericial. Alegaram que a própria perita reconheceu, em manifestações anteriores, a necessidade de documentos complementares indispensáveis para a elaboração de um trabalho fidedigno, de modo que a realização da perícia com base em documentação incompleta compromete sua validade. Argumentaram que a ausência de planilha analítica contínua da evolução das operações antecedentes impossibilitou a reconstituição precisa da composição dos saldos consolidados na operação nº 211.505.567, configurando vício material. Sustentaram, ainda, que a perícia limitou-se a reproduzir os encargos previstos nos documentos contratuais, sem proceder à análise crítica da legalidade da capitalização de juros, da cumulação de encargos, das taxas aplicadas e de outras supostas abusividades, o que, em seu entender, representa falha técnica. Afirmaram que a perita desconsiderou documentos que demonstrariam a liquidação de operações anteriores com saldo zerado e registros de reestruturação, como “subcrédito de operação murchada” e “murchação de tabelas”, insistindo em interpretá-los apenas como encerramento operacional decorrente da renegociação, sem reconhecer eventual quitação das dívidas. Aduziram, também, que os esclarecimentos não responderam adequadamente aos quesitos formulados, especialmente quanto à capitalização de juros, cumulação de encargos e comparação das taxas com a média de mercado. Defenderam que, embora questões relativas ao Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova e à limitação da responsabilidade dos avalistas sejam matérias jurídicas, deveriam ter sido consideradas pela perícia sob a perspectiva técnica da comprovação dos encargos cobrados. Diante da persistência das alegadas falhas, requereram a desqualificação integral do laudo pericial e de seus esclarecimentos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por profissional diverso, reiterando todos os fundamentos anteriormente apresentados na contestação e na impugnação ao laudo. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A prova pericial constitui meio de prova destinado ao esclarecimento de questões técnicas ou científicas que escapam ao conhecimento ordinário do julgador, não possuindo, contudo, natureza vinculante. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o Magistrado apreciará livremente a prova pericial, indicando os motivos que o conduziram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do expert, observando o método utilizado e os demais elementos constantes dos autos. Da mesma forma, a realização de nova perícia, prevista no art. 480 do mesmo diploma legal, possui caráter excepcional, somente se justificando quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando o laudo revelar efetivas omissões, obscuridades, contradições ou deficiência técnica capazes de comprometer sua confiabilidade. Não basta, portanto, o simples inconformismo da parte vencida com as conclusões alcançadas pelo perito judicial, tampouco a existência de interpretação diversa acerca dos fatos ou do direito aplicável . No caso concreto, verifica-se que o trabalho técnico apresentado pela i. Perita Contadora atende aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. O laudo identifica claramente o objeto da perícia, descreve a documentação utilizada, explicita a metodologia empregada, apresenta os cálculos realizados, responde aos quesitos formulados pelas partes e expõe, de maneira lógica, fundamentada e coerente, as razões que conduziram às conclusões técnicas adotadas. A primeira linha argumentativa desenvolvida pelos requeridos repousa sobre a alegação de que a própria perita teria reconhecido a insuficiência documental para elaboração do laudo, circunstância que, por si só, retiraria qualquer valor probatório da prova técnica. Todavia, a conclusão pretendida não decorre da premissa invocada. É absolutamente corriqueiro e, mais do que isso, esperado, que o perito judicial, durante o desenvolvimento dos trabalhos, formule pedidos de complementação documental, requeira esclarecimentos ou solicite a juntada de elementos que reputa úteis ao aprofundamento da análise técnica. Tal postura não evidencia deficiência da perícia, mas justamente diligência, cautela e observância do dever de buscar a maior completude possível da prova. Se assim não fosse, toda perícia precedida de diligências complementares seria, por definição, inválida, conclusão manifestamente incompatível com a sistemática processual. Aliás, o próprio Código de Processo Civil prestigia essa atuação ativa do expert ao lhe assegurar poderes para requisitar documentos, solicitar informações e indicar a necessidade de elementos adicionais ao deslinde da questão técnica. No caso dos autos, a perita jamais afirmou ser impossível realizar o trabalho pericial. O que consignou foi situação substancialmente distinta: registrou que determinados documentos permitiriam uma reconstrução histórica ainda mais detalhada da evolução individualizada das operações antecedentes. Essa observação técnica não significa que inexistissem elementos suficientes para análise da controvérsia delimitada pelo Juízo. Ao contrário. O objeto da perícia jamais consistiu em reconstruir, operação por operação, toda a história contratual das relações havidas entre as partes desde a origem dos primeiros financiamentos. O ponto controvertido delimitado na decisão de saneamento era outro: verificar a regularidade da evolução da Cédula de Crédito Bancário nº 211.505.567, especialmente quanto à existência de abusividade dos juros remuneratórios, eventual capitalização diária e cumulação indevida da comissão de permanência com encargos moratórios. Sobre esses aspectos, a prova produzida mostrou-se plenamente suficiente. Com efeito, a própria perita esclareceu que dispunha do contrato objeto da demanda, dos demonstrativos de evolução da operação, dos extratos vinculados, dos relatórios sistêmicos e da documentação apta a demonstrar que as operações anteriores foram consolidadas na renegociação formalizada em 07/02/2017. Logo, a inexistência de determinados extratos históricos das operações originárias não inviabilizou a análise do contrato efetivamente discutido na presente ação monitória. Também não procede a alegação de que o laudo teria ignorado as operações anteriormente liquidadas com saldo zero. Ao contrário do sustentado, a questão foi expressamente enfrentada tanto no laudo quanto nos posteriores esclarecimentos. A perita identificou que as operações nº 211.504.331, nº 211.505.218 e nº 211.505.515 passaram por reescalonamento em 06/02/2017, precisamente um dia antes da celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 211.505.567. Tal circunstância, longe de demonstrar extinção autônoma das obrigações, revela exatamente o fenômeno típico das renegociações bancárias, vale dizer, os contratos originários são encerrados operacionalmente para que seus respectivos saldos sejam consolidados em novo instrumento contratual. É justamente por essa razão que, após a renegociação, os sistemas internos das instituições financeiras passam a registrar os contratos originários como liquidados, encerrados ou com saldo zerado. Trata-se de procedimento contábil absolutamente compatível com a novação ou consolidação da dívida. A interpretação sustentada pelos requeridos, segundo a qual o simples registro de saldo zero equivaleria, necessariamente, à extinção definitiva da obrigação sem qualquer repercussão no contrato renegociado, não encontra respaldo técnico, documental nem lógico. Se assim fosse, inexistiria razão para a própria celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 211.505.567, cujo instrumento contratual expressamente identifica a renegociação dos débitos anteriores e reconhece o saldo consolidado então existente. Não há, portanto, qualquer contradição entre a existência de contratos originários posteriormente encerrados e a subsistência da obrigação decorrente da renegociação. Também não impressionam as referências feitas pelos impugnantes aos registros sistêmicos denominados "subcrédito de operação murchada" ou "murchação de tabelas de condução". Os requeridos atribuem a essas nomenclaturas significado jurídico que a prova dos autos simplesmente não demonstra. A perita, profissional tecnicamente habilitada e nomeada pelo Juízo exatamente para interpretar tais registros contábeis, concluiu que esses lançamentos são compatíveis com o encerramento operacional decorrente da renegociação. Os réus, por sua vez, não apresentaram parecer técnico divergente, prova pericial particular, estudo contábil ou qualquer elemento científico apto a infirmar essa conclusão. Limitam-se a sustentar interpretação diversa, fundada exclusivamente em argumentação jurídica. Entretanto, a substituição da conclusão técnica do perito judicial por mera conjectura formulada pela parte não encontra amparo na sistemática probatória. Outro ponto reiteradamente invocado refere-se à suposta ausência de resposta aos quesitos formulados pela defesa. Também nesse aspecto não lhes assiste razão. A simples leitura do laudo demonstra que todos os quesitos suscetíveis de resposta técnica foram enfrentados. A perita esclareceu expressamente que houve cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente porque assim previa o contrato; informou que a comissão de permanência incidiu apenas em momentos específicos; consignou que não verificou cobrança cumulativa com multa contratual ou juros moratórios; apontou inexistência de correção monetária; identificou a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; reconheceu que a taxa contratada era superior à média; e explicou, de maneira absolutamente correta, que eventual substituição da taxa contratual, exclusão da capitalização ou recálculo mediante aplicação de parâmetros distintos depende de prévia definição jurídica pelo magistrado. Essa distinção revela precisamente a observância dos limites da atividade pericial. O expert não exerce função jurisdicional. Não lhe compete decidir se determinada cláusula é abusiva, se a taxa contratual deve ser reduzida, se há incidência do Código de Defesa do Consumidor, se a comissão de permanência é válida ou inválida em determinada hipótese ou qual interpretação jurídica deve prevalecer. Sua atribuição limita-se a demonstrar, sob perspectiva técnica, como o contrato foi executado. Foi exatamente isso que ocorreu. Os requeridos pretendem transformar a perícia contábil em verdadeiro julgamento antecipado do mérito. Entretanto, questões relativas à abusividade contratual, interpretação das cláusulas negociais, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, distribuição do ônus da prova, extensão da responsabilidade dos avalistas, incidência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da comissão de permanência ou eventual revisão judicial dos juros remuneratórios constituem matérias eminentemente jurídicas, reservadas exclusivamente ao exercício da jurisdição. Não há qualquer falha técnica na circunstância de a perita ter se recusado a invadir competência que pertence ao Poder Judiciário. Pelo contrário. A postura adotada revela rigor metodológico e observância das atribuições legalmente delimitadas ao auxiliar da justiça. Também não prospera a alegação de limitação do contraditório durante os trabalhos periciais. A comunicação da realização da perícia ocorreu regularmente, as partes formularam quesitos, apresentaram documentos, ofereceram impugnações, obtiveram esclarecimentos complementares e manifestaram-se sucessivamente sobre o laudo. Ou seja, o contraditório foi exercido em sua plenitude. O fato de a perita não ter realizado diligências presenciais acompanhadas pelos assistentes técnicos não caracteriza nulidade, sobretudo porque o objeto da perícia consistiu essencialmente na análise documental dos elementos constantes dos autos. Não há demonstração concreta de qualquer prejuízo processual decorrente desse procedimento, sendo inviável o reconhecimento de nulidade fundada em alegações abstratas. Igualmente não há fundamento para determinação de nova perícia. A jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual a segunda perícia não se presta à obtenção de novo parecer apenas porque uma das partes discorda das conclusões alcançadas pelo expert. Sua realização exige demonstração objetiva de deficiência técnica, contradição insanável, obscuridade relevante ou insuficiência da prova produzida. Nada disso ocorre na hipótese. Ao contrário, o laudo é minucioso, coerente, tecnicamente fundamentado e foi posteriormente complementado mediante esclarecimentos igualmente detalhados. A circunstância de a perita registrar inexistência de determinados documentos históricos não invalida as conclusões alcançadas acerca do contrato efetivamente discutido. Tampouco impede a formação do convencimento judicial, sobretudo porque a própria perita explicou, de maneira lógica e consistente, quais limites decorreram dessa circunstância e quais conclusões ainda assim puderam ser alcançadas com segurança técnica. Por fim, também merece destaque que o laudo não assumiu postura acrítica ou favorável à instituição financeira. Ao contrário do que afirmam os requeridos, a expert consignou expressamente que a taxa contratada de 2,99% ao mês era superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Reconheceu, ainda, a ausência de determinados documentos históricos e delimitou com precisão os aspectos que extrapolavam sua atuação técnica. Tal postura evidencia independência, imparcialidade e objetividade, afastando qualquer alegação de parcialidade ou simples reprodução das alegações do autor. Em outras palavras, o trabalho pericial não foi elaborado para confirmar a tese de qualquer das partes, mas para fornecer subsídios técnicos ao Juízo, finalidade que foi plenamente atingida. Diante desse cenário, conclui-se que as impugnações apresentadas pelos requeridos traduzem mero inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas, sem demonstração de qualquer vício capaz de comprometer a credibilidade, a coerência ou a validade científica do laudo produzido. Assim, rejeito integralmente as impugnações apresentadas pelos requeridos, homologo o laudo pericial contábil e os esclarecimentos posteriormente prestados pela i. Perita, reconhecendo que constituem prova técnica idônea e apta a subsidiar o julgamento da presente demanda. Considerando o integral cumprimento do encargo pericial, autorizo o levantamento dos honorários periciais fixados sob a nomeação nº 20240200110277 (ID 10333775032), em favor da i. perita, expedindo-se o necessário para pagamento, observadas as rotinas administrativas pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, 14 de julho de 2026. BDD
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Autor BANCO DO BRASIL SA
Réu COPANORTE CONSTRUCOES LTDA
Réu JUCILENE ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
VALDETE PRATES FONSECA DOS SANTOS
OAB: 141623/MG
JACQUELINE FRANCISCA SANTIAGO DE MATOS
OAB: 132230/MG
DANILO FELÍCIO DE ARAÚJO
OAB: 107184/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
MONITÓRIA Nº 5003773-50.2018.8.13.0114/MG AUTOR : BANCO DO BRASIL SA RÉU : COPANORTE CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : DANILO FELÍCIO DE ARAÚJO (OAB MG107184) RÉU : ADILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VALDETE PRATES FONSECA DOS SANTOS (OAB MG141623) ADVOGADO(A) : JACQUELINE FRANCISCA SANTIAGO DE MATOS (OAB MG132230) RÉU : JUCILENE ALVES ADVOGADO(A) : JACQUELINE FRANCISCA SANTIAGO DE MATOS (OAB MG132230) DECISÃO Vistos, etc. Banco do Brasil S.A ajuizou ação monitória em desfavor de D.L Retros Ltda EPP, Adílson Rodrigues de Oliveira e Jucilene Alves , tendo como objeto Cédula de Crédito Bancário nº 211.505.567, emitida em 07/02/2017, no valor de R$159.251,74 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), em que a empresária figurou como mutuária e os dois outros requeridos como garantidores solidários. Destacou que como forma de pagamento, restou pactuado que a parte ré pagaria ao autor 35 (trinta e cinco) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$7.705,22 (sete mil setecentos e cinco reais e vinte e dois centavos) cada uma, sendo a primeira parcela vencível em 05/04/2017 e a última em 05/02/2020. Frisou que com o inadimplemento tornou-se credor da parte ré na quantia R$201.217,47 (duzentos e um mil duzentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos) incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito. Adílson Rodrigues de Oliveira apresentou embargos admonitórios. Afirmou ausência de interesse de agir, eis que “os documentos juntados não refletem o real débito do Embargante, visto que no valor apresentado encontram-se taxas de juros elevadas, capitalização, anatocismo, cobrança de comissão de permanência, entre outras cobranças ilegais, mas que não estão claramente explicitadas”. No mérito, discorreu a respeito da abusividade da taxa de juros, do sistema de capitalização adotado e, quanto aos encargos moratórios, da cumulação indevida da comissão permanência. Em impugnação, a casa bancária bateu-se pela legalidade dos encargos pactuados. Jucilene Alves apresentou embargos admonitórios. Afirmou ausência de interesse de agir, na medida em que o valor objeto de cobrança e os cálculos apresentados não comprovam a certeza e liquidez exigidas por lei. No mérito, afirmou que sua responsabilidade é limitada ao valor histórico da dívida. Acrescentou a existência de abusividades. Pretendeu que a casa bancária seja compelida ao recálculo da dívida. Adílson Rodrigues de Oliveira se tornou representado por i. causídico diverso e apresentou novos embargos admonitórios, novamente apontando abusividades contratuais. O Banco autor apresentou impugnação reforçando a legalidade dos encargos pactuados. O Juízo autorizou a citação editalícia de D.L Retros Ltda. – EPP. D.L Retros Ltda. – EPP., assistido por i. causídico dativo, apresentou embargos por “negativa geral”. Decisão de saneamento refutou as preliminares, fixou como controvérsia a existência de abusividades em relação aos juros previstos para a fase de normalidade (taxa média de mercado), potencial capitalização diária dos juros e comissão de permanência indevidamente acumulada com encargos moratórios e autorizou prova contábil. Sobreveio laudo pericial contábil que teve por objeto a análise da Cédula de Crédito Bancário nº 211505567, celebrada entre Banco do Brasil S.A. e D. L Retros Ltda. em 07/02/2017, destinada a capital de giro, no valor original de R$ 159.251,74, acrescido de IOF de R$ 2.206,94, totalizando R$ 161.458,68 financiados, a serem pagos em 35 parcelas mensais de R$ 7.705,22, com juros remuneratórios de 2,99% ao mês (42,41% ao ano) e previsão de comissão de permanência em caso de inadimplemento. A perita constatou que a evolução teórica do financiamento observou a taxa de juros contratada e elaborou planilha demonstrando a amortização prevista até a quitação integral. Verificou, ainda, que o contrato correspondeu à renegociação de operações anteriores. Na análise da cobrança promovida pelo banco, a perita examinou a planilha apresentada com a inicial e a evolução detalhada da operação posteriormente juntada aos autos, concluindo que a ré deixou de adimplir as parcelas pactuadas. A partir dos extratos da conta vinculada, apurou saldo devedor de R$ 276.203,73 na data do ajuizamento da ação monitória, ressaltando, contudo, que o banco cobrou na inicial valor inferior, de R$ 201.217,47, razão pela qual concluiu que a cobrança foi realizada dentro dos parâmetros contratuais e não excedeu os limites previstos no contrato. Em resposta aos quesitos do autor, a perita informou que todos os documentos utilizados foram extraídos dos autos ou requisitados judicialmente, inexistindo diligências externas; confirmou que a operação discutida é a Cédula de Crédito Bancário nº 211505567; reproduziu suas principais condições financeiras; afirmou que a cláusula de destinação do crédito reconhecia como líquido, certo e exigível o saldo renegociado de R$ 159.251,74; constatou a inadimplência da devedora; confirmou que havia previsão expressa de juros remuneratórios capitalizados e de comissão de permanência; concluiu que a evolução do débito observou os encargos contratualmente pactuados; e consignou que eventual recálculo do débito atualizado dependeria de apreciação do mérito pelo Juízo e deveria ser realizado apenas em eventual fase de liquidação de sentença. Quanto aos quesitos da ré, a perita esclareceu que a qualificação do contrato como contrato de adesão constitui matéria jurídica, alheia ao objeto da perícia. Informou que os juros remuneratórios foram cobrados de forma capitalizada mensalmente, havendo previsão contratual nesse sentido, e identificou a incidência de comissão de permanência apenas em dois momentos da operação, nos valores de R$ 1.846,16 e R$ 4.058,85, sem cobrança cumulativa de multa contratual ou de outros encargos moratórios. Também afirmou que não houve cobrança de correção monetária nem de juros moratórios. Ao comparar a taxa contratual com os parâmetros do mercado, a perita registrou que a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações similares era de 1,66% ao mês, concluindo que a taxa contratada de 2,99% ao mês era superior à média de mercado. Todavia, ressaltou que a eventual revisão do contrato mediante substituição da taxa pactuada, utilização de juros simples ou aplicação de taxa de 1% ao mês constitui matéria dependente de decisão judicial, razão pela qual deixou de elaborar os cálculos correspondentes, entendendo que somente seriam cabíveis em liquidação de sentença caso o Juízo reconhecesse a abusividade dos encargos. Por fim, a perita consignou que o banco apresentou os contratos que deram origem à renegociação relativos às operações nº 211.504.987, 211.505.218 e 211.505.515, mas não apresentou o contrato nº 211.504.331 nem os extratos das operações anteriores, circunstância registrada no laudo. Os réus Adilson Rodrigues de Oliveira e Jucilene Alves impugnaram o laudo pericial contábil, sustentando que ele apresenta vícios formais e materiais que comprometem sua validade e força probatória. Alegaram que a própria perita reconheceu, antes da elaboração do laudo, a ausência de documentos essenciais, como planilhas completas da evolução contratual, contratos e extratos das operações renegociadas, circunstância que motivou sucessivas determinações judiciais para que o Banco do Brasil apresentasse a documentação. Apesar disso, afirmaram que o laudo foi elaborado sem a integralidade dos documentos considerados indispensáveis pela própria perita, em afronta ao art. 473 do CPC, tornando a prova inconclusiva e tecnicamente deficiente. Acrescentaram que a perícia ignorou inconsistências constantes dos extratos bancários, especialmente operações classificadas como liquidadas com saldo zero e registros de reestruturação contratual, circunstâncias que, segundo defenderam, seriam incompatíveis com a existência do elevado saldo devedor apontado no laudo. Sustentaram, ainda, que a perícia deixou de responder adequadamente a diversos quesitos formulados pela defesa, sobretudo aqueles relacionados à natureza do contrato, às taxas de juros, à capitalização, à comissão de permanência, ao spread bancário e à discriminação dos pagamentos efetuados, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Alegaram também que houve limitação do contraditório durante a realização dos trabalhos periciais, pois os assistentes técnicos não puderam acompanhar efetivamente a perícia. No mérito, afirmaram que o laudo validou encargos financeiros ilegais e abusivos, deixando de afastar a capitalização indevida de juros (anatocismo), a cobrança da comissão de permanência em desacordo com a jurisprudência e a aplicação de taxas de juros superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sustentaram que a perícia não realizou recálculos capazes de demonstrar o impacto dessas irregularidades, limitando-se a afirmar que eventual revisão dependeria de decisão judicial em fase de liquidação. Argumentaram também que o demonstrativo apresentado pelo banco permanece insuficiente, por não discriminar adequadamente a evolução da dívida, os encargos incidentes, os pagamentos realizados e a composição do saldo cobrado. Enfatizaram que diversas operações renegociadas, entre elas as de nº 211.504.331, 211.505.218 e 211.505.515, foram expressamente registradas como liquidadas com saldo final igual a zero, além de conterem lançamentos de reestruturação financeira, como "subcrédito de operação murchada" e "murchação de tabelas de condução", fatos que, segundo os réus, demonstrariam a quitação ou reorganização das dívidas e teriam sido desconsiderados pela perícia. Afirmaram que a ausência dos extratos completos dessas operações inviabilizou a correta apuração do débito. Defenderam, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando que caberia ao Banco do Brasil demonstrar a legalidade de todos os encargos cobrados e apresentar documentação completa da evolução da dívida, o que não teria ocorrido. Alegaram que a perícia não observou essa premissa e acabou validando cobranças sem a devida comprovação documental. Também sustentaram que a responsabilidade dos avalistas Adilson Rodrigues de Oliveira e Jucilene Alves deve ficar limitada ao valor nominal da Cédula de Crédito Bancário, correspondente a R$ 159.251,74, não podendo alcançar o valor atualizado cobrado na ação, acrescido de juros, comissão de permanência e demais encargos, por entenderem que o aval não admite interpretação extensiva. Ao final, requereram o desentranhamento ou desconsideração integral do laudo pericial, por ausência de confiabilidade técnica. Subsidiariamente, pleitearam a intimação da perita para prestar esclarecimentos sobre os pontos impugnados e, caso persistam as inconsistências, a realização de nova perícia contábil por outro profissional, com análise completa da documentação e resposta integral aos quesitos formulados pela defesa. Em manifestação de esclarecimentos, a perita afirmou que a impugnação apresentada pelos réus não evidencia qualquer inobservância dos requisitos técnicos aplicáveis ao laudo pericial. Esclareceu que a solicitação de documentos complementares durante a instrução demonstrou diligência na busca de maior completude das informações, sem comprometer a validade do trabalho, que foi elaborado com base nos documentos efetivamente disponibilizados nos autos, inexistindo vícios formais ou materiais capazes de invalidá-lo. Destacou que sua atuação limitou-se à análise técnico-contábil da evolução da operação de crédito, não lhe competindo examinar a validade jurídica de cláusulas contratuais ou a legalidade dos encargos financeiros. Esclareceu que os cálculos realizados observaram os documentos contratuais e os demonstrativos apresentados, não tendo sido identificadas inconsistências técnicas capazes de comprometer as conclusões alcançadas. Quanto às alegações de que teriam sido desconsideradas operações liquidadas, reescalonadas ou com saldo zerado, esclareceu que tais registros foram efetivamente analisados e que as operações anteriores estavam vinculadas à renegociação formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 211.505.567. Observou que as operações nº 211.504.331, 211.505.218 e 211.505.515 apresentaram registros de reescalonamento em 06/02/2017, imediatamente antes da celebração do novo contrato em 07/02/2017, circunstância compatível com a renegociação da dívida. Assim, o fato de os contratos anteriores constarem posteriormente como liquidados, reescalonados, "murchados" ou com saldo zerado não representa quitação autônoma das obrigações, mas sim o encerramento operacional das operações originárias em razão de sua consolidação no novo contrato. A perita reconheceu que os autos não contêm documentação suficiente para reconstituir, de forma individualizada e detalhada, a evolução histórica de cada contrato antecedente até a renegociação, embora exista documentação demonstrando a vinculação dessas operações ao contrato objeto da demanda. Esclareceu que eventual reconstrução analítica dos saldos devedores das operações originárias dependeria da apresentação, pelo Banco do Brasil, dos extratos completos de evolução dos contratos nº 211.504.331, 211.504.987, 211.505.218 e 211.505.515, documentos anteriormente solicitados nos autos e não apresentados pela instituição financeira. Por fim, afirmou que todos os quesitos de natureza técnico-contábil foram devidamente respondidos no laudo, enquanto matérias relacionadas à incidência do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, limitação da responsabilidade dos avalistas e demais questões jurídicas extrapolam o objeto da perícia e devem ser apreciadas pelo Juízo. Em razão disso, ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial, por entender que ele foi elaborado de acordo com os documentos disponíveis nos autos. Os requeridos Adilson Rodrigues de Oliveira e Jucilene Alves apresentaram impugnação aos esclarecimentos prestados pela perita contábil, sustentando que eles não afastam os vícios formais e materiais anteriormente apontados no laudo pericial. Alegaram que a própria perita reconheceu, em manifestações anteriores, a necessidade de documentos complementares indispensáveis para a elaboração de um trabalho fidedigno, de modo que a realização da perícia com base em documentação incompleta compromete sua validade. Argumentaram que a ausência de planilha analítica contínua da evolução das operações antecedentes impossibilitou a reconstituição precisa da composição dos saldos consolidados na operação nº 211.505.567, configurando vício material. Sustentaram, ainda, que a perícia limitou-se a reproduzir os encargos previstos nos documentos contratuais, sem proceder à análise crítica da legalidade da capitalização de juros, da cumulação de encargos, das taxas aplicadas e de outras supostas abusividades, o que, em seu entender, representa falha técnica. Afirmaram que a perita desconsiderou documentos que demonstrariam a liquidação de operações anteriores com saldo zerado e registros de reestruturação, como “subcrédito de operação murchada” e “murchação de tabelas”, insistindo em interpretá-los apenas como encerramento operacional decorrente da renegociação, sem reconhecer eventual quitação das dívidas. Aduziram, também, que os esclarecimentos não responderam adequadamente aos quesitos formulados, especialmente quanto à capitalização de juros, cumulação de encargos e comparação das taxas com a média de mercado. Defenderam que, embora questões relativas ao Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova e à limitação da responsabilidade dos avalistas sejam matérias jurídicas, deveriam ter sido consideradas pela perícia sob a perspectiva técnica da comprovação dos encargos cobrados. Diante da persistência das alegadas falhas, requereram a desqualificação integral do laudo pericial e de seus esclarecimentos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por profissional diverso, reiterando todos os fundamentos anteriormente apresentados na contestação e na impugnação ao laudo. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A prova pericial constitui meio de prova destinado ao esclarecimento de questões técnicas ou científicas que escapam ao conhecimento ordinário do julgador, não possuindo, contudo, natureza vinculante. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o Magistrado apreciará livremente a prova pericial, indicando os motivos que o conduziram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do expert, observando o método utilizado e os demais elementos constantes dos autos. Da mesma forma, a realização de nova perícia, prevista no art. 480 do mesmo diploma legal, possui caráter excepcional, somente se justificando quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando o laudo revelar efetivas omissões, obscuridades, contradições ou deficiência técnica capazes de comprometer sua confiabilidade. Não basta, portanto, o simples inconformismo da parte vencida com as conclusões alcançadas pelo perito judicial, tampouco a existência de interpretação diversa acerca dos fatos ou do direito aplicável . No caso concreto, verifica-se que o trabalho técnico apresentado pela i. Perita Contadora atende aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. O laudo identifica claramente o objeto da perícia, descreve a documentação utilizada, explicita a metodologia empregada, apresenta os cálculos realizados, responde aos quesitos formulados pelas partes e expõe, de maneira lógica, fundamentada e coerente, as razões que conduziram às conclusões técnicas adotadas. A primeira linha argumentativa desenvolvida pelos requeridos repousa sobre a alegação de que a própria perita teria reconhecido a insuficiência documental para elaboração do laudo, circunstância que, por si só, retiraria qualquer valor probatório da prova técnica. Todavia, a conclusão pretendida não decorre da premissa invocada. É absolutamente corriqueiro e, mais do que isso, esperado, que o perito judicial, durante o desenvolvimento dos trabalhos, formule pedidos de complementação documental, requeira esclarecimentos ou solicite a juntada de elementos que reputa úteis ao aprofundamento da análise técnica. Tal postura não evidencia deficiência da perícia, mas justamente diligência, cautela e observância do dever de buscar a maior completude possível da prova. Se assim não fosse, toda perícia precedida de diligências complementares seria, por definição, inválida, conclusão manifestamente incompatível com a sistemática processual. Aliás, o próprio Código de Processo Civil prestigia essa atuação ativa do expert ao lhe assegurar poderes para requisitar documentos, solicitar informações e indicar a necessidade de elementos adicionais ao deslinde da questão técnica. No caso dos autos, a perita jamais afirmou ser impossível realizar o trabalho pericial. O que consignou foi situação substancialmente distinta: registrou que determinados documentos permitiriam uma reconstrução histórica ainda mais detalhada da evolução individualizada das operações antecedentes. Essa observação técnica não significa que inexistissem elementos suficientes para análise da controvérsia delimitada pelo Juízo. Ao contrário. O objeto da perícia jamais consistiu em reconstruir, operação por operação, toda a história contratual das relações havidas entre as partes desde a origem dos primeiros financiamentos. O ponto controvertido delimitado na decisão de saneamento era outro: verificar a regularidade da evolução da Cédula de Crédito Bancário nº 211.505.567, especialmente quanto à existência de abusividade dos juros remuneratórios, eventual capitalização diária e cumulação indevida da comissão de permanência com encargos moratórios. Sobre esses aspectos, a prova produzida mostrou-se plenamente suficiente. Com efeito, a própria perita esclareceu que dispunha do contrato objeto da demanda, dos demonstrativos de evolução da operação, dos extratos vinculados, dos relatórios sistêmicos e da documentação apta a demonstrar que as operações anteriores foram consolidadas na renegociação formalizada em 07/02/2017. Logo, a inexistência de determinados extratos históricos das operações originárias não inviabilizou a análise do contrato efetivamente discutido na presente ação monitória. Também não procede a alegação de que o laudo teria ignorado as operações anteriormente liquidadas com saldo zero. Ao contrário do sustentado, a questão foi expressamente enfrentada tanto no laudo quanto nos posteriores esclarecimentos. A perita identificou que as operações nº 211.504.331, nº 211.505.218 e nº 211.505.515 passaram por reescalonamento em 06/02/2017, precisamente um dia antes da celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 211.505.567. Tal circunstância, longe de demonstrar extinção autônoma das obrigações, revela exatamente o fenômeno típico das renegociações bancárias, vale dizer, os contratos originários são encerrados operacionalmente para que seus respectivos saldos sejam consolidados em novo instrumento contratual. É justamente por essa razão que, após a renegociação, os sistemas internos das instituições financeiras passam a registrar os contratos originários como liquidados, encerrados ou com saldo zerado. Trata-se de procedimento contábil absolutamente compatível com a novação ou consolidação da dívida. A interpretação sustentada pelos requeridos, segundo a qual o simples registro de saldo zero equivaleria, necessariamente, à extinção definitiva da obrigação sem qualquer repercussão no contrato renegociado, não encontra respaldo técnico, documental nem lógico. Se assim fosse, inexistiria razão para a própria celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 211.505.567, cujo instrumento contratual expressamente identifica a renegociação dos débitos anteriores e reconhece o saldo consolidado então existente. Não há, portanto, qualquer contradição entre a existência de contratos originários posteriormente encerrados e a subsistência da obrigação decorrente da renegociação. Também não impressionam as referências feitas pelos impugnantes aos registros sistêmicos denominados "subcrédito de operação murchada" ou "murchação de tabelas de condução". Os requeridos atribuem a essas nomenclaturas significado jurídico que a prova dos autos simplesmente não demonstra. A perita, profissional tecnicamente habilitada e nomeada pelo Juízo exatamente para interpretar tais registros contábeis, concluiu que esses lançamentos são compatíveis com o encerramento operacional decorrente da renegociação. Os réus, por sua vez, não apresentaram parecer técnico divergente, prova pericial particular, estudo contábil ou qualquer elemento científico apto a infirmar essa conclusão. Limitam-se a sustentar interpretação diversa, fundada exclusivamente em argumentação jurídica. Entretanto, a substituição da conclusão técnica do perito judicial por mera conjectura formulada pela parte não encontra amparo na sistemática probatória. Outro ponto reiteradamente invocado refere-se à suposta ausência de resposta aos quesitos formulados pela defesa. Também nesse aspecto não lhes assiste razão. A simples leitura do laudo demonstra que todos os quesitos suscetíveis de resposta técnica foram enfrentados. A perita esclareceu expressamente que houve cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente porque assim previa o contrato; informou que a comissão de permanência incidiu apenas em momentos específicos; consignou que não verificou cobrança cumulativa com multa contratual ou juros moratórios; apontou inexistência de correção monetária; identificou a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; reconheceu que a taxa contratada era superior à média; e explicou, de maneira absolutamente correta, que eventual substituição da taxa contratual, exclusão da capitalização ou recálculo mediante aplicação de parâmetros distintos depende de prévia definição jurídica pelo magistrado. Essa distinção revela precisamente a observância dos limites da atividade pericial. O expert não exerce função jurisdicional. Não lhe compete decidir se determinada cláusula é abusiva, se a taxa contratual deve ser reduzida, se há incidência do Código de Defesa do Consumidor, se a comissão de permanência é válida ou inválida em determinada hipótese ou qual interpretação jurídica deve prevalecer. Sua atribuição limita-se a demonstrar, sob perspectiva técnica, como o contrato foi executado. Foi exatamente isso que ocorreu. Os requeridos pretendem transformar a perícia contábil em verdadeiro julgamento antecipado do mérito. Entretanto, questões relativas à abusividade contratual, interpretação das cláusulas negociais, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, distribuição do ônus da prova, extensão da responsabilidade dos avalistas, incidência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da comissão de permanência ou eventual revisão judicial dos juros remuneratórios constituem matérias eminentemente jurídicas, reservadas exclusivamente ao exercício da jurisdição. Não há qualquer falha técnica na circunstância de a perita ter se recusado a invadir competência que pertence ao Poder Judiciário. Pelo contrário. A postura adotada revela rigor metodológico e observância das atribuições legalmente delimitadas ao auxiliar da justiça. Também não prospera a alegação de limitação do contraditório durante os trabalhos periciais. A comunicação da realização da perícia ocorreu regularmente, as partes formularam quesitos, apresentaram documentos, ofereceram impugnações, obtiveram esclarecimentos complementares e manifestaram-se sucessivamente sobre o laudo. Ou seja, o contraditório foi exercido em sua plenitude. O fato de a perita não ter realizado diligências presenciais acompanhadas pelos assistentes técnicos não caracteriza nulidade, sobretudo porque o objeto da perícia consistiu essencialmente na análise documental dos elementos constantes dos autos. Não há demonstração concreta de qualquer prejuízo processual decorrente desse procedimento, sendo inviável o reconhecimento de nulidade fundada em alegações abstratas. Igualmente não há fundamento para determinação de nova perícia. A jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual a segunda perícia não se presta à obtenção de novo parecer apenas porque uma das partes discorda das conclusões alcançadas pelo expert. Sua realização exige demonstração objetiva de deficiência técnica, contradição insanável, obscuridade relevante ou insuficiência da prova produzida. Nada disso ocorre na hipótese. Ao contrário, o laudo é minucioso, coerente, tecnicamente fundamentado e foi posteriormente complementado mediante esclarecimentos igualmente detalhados. A circunstância de a perita registrar inexistência de determinados documentos históricos não invalida as conclusões alcançadas acerca do contrato efetivamente discutido. Tampouco impede a formação do convencimento judicial, sobretudo porque a própria perita explicou, de maneira lógica e consistente, quais limites decorreram dessa circunstância e quais conclusões ainda assim puderam ser alcançadas com segurança técnica. Por fim, também merece destaque que o laudo não assumiu postura acrítica ou favorável à instituição financeira. Ao contrário do que afirmam os requeridos, a expert consignou expressamente que a taxa contratada de 2,99% ao mês era superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Reconheceu, ainda, a ausência de determinados documentos históricos e delimitou com precisão os aspectos que extrapolavam sua atuação técnica. Tal postura evidencia independência, imparcialidade e objetividade, afastando qualquer alegação de parcialidade ou simples reprodução das alegações do autor. Em outras palavras, o trabalho pericial não foi elaborado para confirmar a tese de qualquer das partes, mas para fornecer subsídios técnicos ao Juízo, finalidade que foi plenamente atingida. Diante desse cenário, conclui-se que as impugnações apresentadas pelos requeridos traduzem mero inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas, sem demonstração de qualquer vício capaz de comprometer a credibilidade, a coerência ou a validade científica do laudo produzido. Assim, rejeito integralmente as impugnações apresentadas pelos requeridos, homologo o laudo pericial contábil e os esclarecimentos posteriormente prestados pela i. Perita, reconhecendo que constituem prova técnica idônea e apta a subsidiar o julgamento da presente demanda. Considerando o integral cumprimento do encargo pericial, autorizo o levantamento dos honorários periciais fixados sob a nomeação nº 20240200110277 (ID 10333775032), em favor da i. perita, expedindo-se o necessário para pagamento, observadas as rotinas administrativas pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, 14 de julho de 2026. BDD