5003773-49.2020.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5003773-49.2020.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Acessão] AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARROS LIMA CPF: 245.454.573-04 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO BARROS LIMA, em face de VALE S/A. Pelo Sr. Perito foi apresentado Laudo Técnico Pericial conforme ID 10619814419, bem como esclarecimentos posteriormente apresentados. Oportunizada vista às partes, manifestaram nos ID’s 10631375654 e 10650944551. Relatado o necessário. Decido. Ao analisar detidamente as alegações das partes em conjunto com o laudo pericial, pude inferir que o Expert se valeu da documentação constante nos autos e realizou a avaliação do imóvel objeto da presente demanda, em observância aos elementos constantes nos autos. Neste particular, o trabalho realizado pelo Perito, vale deixar registrado, cumpriu o desiderato perseguido, porquanto se prendeu a critérios de ordem técnica, razão pela qual hei por bem homologar o Laudo Técnico Pericial de ID 10619814419 e os esclarecimentos apresentados pelo expert. Após, proceda a Secretaria do Juízo com a liberação dos honorários do Sr. Perito via sistema AJ, observadas as disposições relativas à justiça gratuita. Considerando, ainda, que a parte autora, em manifestação apresentada no ano de 2023, pugnou pela produção de prova testemunhal, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da manutenção do interesse na produção da referida prova, tendo em vista o lapso temporal transcorrido. Havendo interesse, deverá, no mesmo prazo, apresentar o rol das testemunhas que pretende ouvir, com a respectiva qualificação, nos termos do art. 450 do CPC. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DO SOCORRO BARROS LIMA
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
GEANDERSON FELIPE NICOMEDES DE OLIVEIRA
OAB: 189871/MG
NAIARA MARIA RODRIGUES NICOMEDES EVANGELISTA
OAB: 222717/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5003773-49.2020.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Acessão] AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARROS LIMA CPF: 245.454.573-04 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO BARROS LIMA, em face de VALE S/A. Pelo Sr. Perito foi apresentado Laudo Técnico Pericial conforme ID 10619814419, bem como esclarecimentos posteriormente apresentados. Oportunizada vista às partes, manifestaram nos ID’s 10631375654 e 10650944551. Relatado o necessário. Decido. Ao analisar detidamente as alegações das partes em conjunto com o laudo pericial, pude inferir que o Expert se valeu da documentação constante nos autos e realizou a avaliação do imóvel objeto da presente demanda, em observância aos elementos constantes nos autos. Neste particular, o trabalho realizado pelo Perito, vale deixar registrado, cumpriu o desiderato perseguido, porquanto se prendeu a critérios de ordem técnica, razão pela qual hei por bem homologar o Laudo Técnico Pericial de ID 10619814419 e os esclarecimentos apresentados pelo expert. Após, proceda a Secretaria do Juízo com a liberação dos honorários do Sr. Perito via sistema AJ, observadas as disposições relativas à justiça gratuita. Considerando, ainda, que a parte autora, em manifestação apresentada no ano de 2023, pugnou pela produção de prova testemunhal, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da manutenção do interesse na produção da referida prova, tendo em vista o lapso temporal transcorrido. Havendo interesse, deverá, no mesmo prazo, apresentar o rol das testemunhas que pretende ouvir, com a respectiva qualificação, nos termos do art. 450 do CPC. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim