5003772-97.2026.8.21.0070
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003772-97.2026.8.21.0070/RS AUTOR : BRENO DILCEU MARQUES ADVOGADO(A) : DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de designação de audiência de conciliação Considerando que a parte ré tem interesse na sessão de conciliação, observo que a realização do ato fica condicionada ao adiantamento, pela parte ré, dos honorários do conciliador a ser nomeado. Assim, intime-se a parte ré para manifestar se concorda em arcar com os referidos custos. O silêncio será interpretado como desistência do pedido de audiência, prosseguindo-se o feito. Em caso de concordância, deverá efetuar o pagamento dos honorários fixados abaixo, em observância ao art. 1º do Ato nº 047/2021 – P do TJRS. Será devida 1 URC na conciliação , devendo o réu depositar previamente o valor na conta bancária do conciliador/mediador, anexando o comprovante no feito . Salienta-se que a ausência injustificada das partes na audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de 2% sobre o valor da causa. Havendo acordo ou termo de entendimento, as partes deverão recolher, no prazo de 48 horas, mais 1 URC ao conciliador, anexando o comprovante no feito . Quitados os honorários, deverá o CEJUSC concluir os autos para exame acerca da homologação judicial do pacto. Ainda, a parte poderá verificar o valor da URC no link: https://www.tjrs.jus.br/static/2022/01/URC_Janeiro_2022.pdf Por fim, caso o conciliador/mediador observe no feito hipótese de majoração dos honorários, nos termos do Ato nº 047/2021, deverá provocar o Juízo para deliberação, anexando a justificativa. Outrossim, sinalo que, em que pese a alegação dos requerentes na exordial , dando conta do desinteresse na audiência preliminar, tenho que, consoante dispõe o inciso I do § 4° do art. 334 do CPC, a solenidade supra não será realizada " se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual". Cumprido o pagamento, remeta-se o feito ao CEJUSC para designação da data da audiência. 2. Dos pedidos de ofício Ofície-se o BANCO SANTANDER BRASIL., agência 1107, para que informe se a conta 0010093767 é de titularidade da parte autora ( BRENO DILCEU MARQUES CPF: 236.686.440-04) e se realizado o crédito no valor de R$ 2.159,20 em 04/02/2021 E R$1.577,88 EM 17/03/2021, depositado pelo Banco Daycoval; Ofície-se o BANCO SANTANDER BRASIL., agência 1208, para que informe se a conta 010192363 é de titularidade da parte autora ( BRENO DILCEU MARQUES CPF: 236.686.440-04) e se realizado o crédito no valor de R$ 1.577,88 em 04/02/2021 E R$1.577,88 EM 17/03/2021, depositado pelo Banco Daycoval. Consigno que esta decisão , devidamente assinada, é válida como ofício , e a resposta deverá ser encaminhada para o e-mail setorial: frtaquara1vciv@tjrs.jus.br , mencionando o número do processo 50037729720268210070. O ofício deverá ser encaminhado diretamente pela parte ré, com posterior comprovação do envio. 3. Do pedido de prova grafodocumentoscópica Intime-se a parte requerida para apresentar em cartório o contrato em discussão, em sua forma original , no prazo de 15 dias. Trata-se de ação declaratória ajuizada por BRENO DILCEU MARQUES contra BANCO DAYCOVAL S.A., objetivando a declaração da inexistência do débito. Analisando a situação, denota-se que, frente à impugnação aos documentos apresentados pelo demandado – a título de contratos supostamente firmados pela autora, os quais são por esta impugnados – o ônus da prova recai sobre o réu, visto que há relação de consumo, tendo aplicabilidade o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desse modo, com a inversão do ônus da prova, incumbe ao banco réu provar a autenticidade dos documentos acostados, notadamente da veracidade das assinaturas neles apostas. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ART . 429 , II , DO CPC. 1. A tese verossímil da falsidade de assinatura, com a cabível realização de prova pericial, impõe inegável prejuízo ao recorrente que teve seu direito de defesa cerceado pelo indeferimento da prova técnica pelo Juízo a quo. 2. A autenticidade dos documentos, notadamente da veracidade das assinaturas neles apostas, cabe à parte que os produziu, no caso o Banco réu, nos termos do art . 429 , II , do CPC/2015. 3. Sentença desconstituída para a oportunização da feitura de perícia grafodocumentoscópica e para que colacionadas outras eventuais provas, se caso. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50040947120198210003, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 28-05-2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. Diante da alegação da parte autora, de que não firmou os contratos impugnados, cabia à ré demonstrar a autenticidade das firmas constantes dos instrumentos juntados aos autos, na forma do art . 429 , II , do CPC. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Repetição do indébito em dobro, na esteira do entendimento do STJ. Juros de mora a contar do evento danoso. Relação extracontratual. Exegese da Súmula nº 54 do STJ. Apelo provido.(Apelação Cível, Nº 50009932120208210155, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-05-2021) Nesse sentido, determino a realização de perícia grafodocumentoscópica. Para tanto, nomeio o periro Leonardo Oliveira da Costa [e-mail: pericias.grafo@gmail.com; telefone: (51) 999699970]. Os honorários periciais para realização da perícia grafodocumentoscópica, deverão ser suportados pelo réu, de forma integral, nos termos do artigo 429, II, do CPC. Destaco que este juízo não está questionando o réu se tem ou não interesse no custeio da prova, mas determinando, conforme fundamentação acima, que cabe ao réu arcar com tal ônus. Logo, não concordando com a decisão, deve a parte interpor o competente recurso. Assim, com a pretensão honorária informada pelo expert , intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 1 º do art. 465 do CPC, efetuar o depósito integral dos honorários periciais . Feito o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% do valor referente aos honorários periciais e intime-se o Senhor Perito para dar início aos trabalhos, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Saliento que, no caso de o(a) Senhor(a) Perito(a) não estar estabelecido nesta comarca, os autos poderão ser remetidos à Direção do Foro da comarca onde o expert possui seu domicílio, mediante prévio ajuste, nos termos do Ato nº 038/2014-P. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pela parte autora. Após, não havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do expert do valor residual dos seus honorários. Tudo cumprido, dê-se vista às partes. 4. Ante a petição de evento 52, PET1 , intime-se a parte ré para que junte nos autos os demais documentos exigidos na ocasião da contratação (identidade, comprovante de residência, comprovante de renda, etc), bem como para esclarecer quais os procedimentos de segurança adotados na ocasião das contratações, a fim de verificar a autenticidade da identidade do contratante. Com ou sem resposta, dê-se vista à parte autora.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor BRENO DILCEU MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO DILLENBURG HACK
OAB: 103335/RS
RONALDO GOIS ALMEIDA
OAB: 56646/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003772-97.2026.8.21.0070/RS AUTOR : BRENO DILCEU MARQUES ADVOGADO(A) : DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de designação de audiência de conciliação Considerando que a parte ré tem interesse na sessão de conciliação, observo que a realização do ato fica condicionada ao adiantamento, pela parte ré, dos honorários do conciliador a ser nomeado. Assim, intime-se a parte ré para manifestar se concorda em arcar com os referidos custos. O silêncio será interpretado como desistência do pedido de audiência, prosseguindo-se o feito. Em caso de concordância, deverá efetuar o pagamento dos honorários fixados abaixo, em observância ao art. 1º do Ato nº 047/2021 – P do TJRS. Será devida 1 URC na conciliação , devendo o réu depositar previamente o valor na conta bancária do conciliador/mediador, anexando o comprovante no feito . Salienta-se que a ausência injustificada das partes na audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de 2% sobre o valor da causa. Havendo acordo ou termo de entendimento, as partes deverão recolher, no prazo de 48 horas, mais 1 URC ao conciliador, anexando o comprovante no feito . Quitados os honorários, deverá o CEJUSC concluir os autos para exame acerca da homologação judicial do pacto. Ainda, a parte poderá verificar o valor da URC no link: https://www.tjrs.jus.br/static/2022/01/URC_Janeiro_2022.pdf Por fim, caso o conciliador/mediador observe no feito hipótese de majoração dos honorários, nos termos do Ato nº 047/2021, deverá provocar o Juízo para deliberação, anexando a justificativa. Outrossim, sinalo que, em que pese a alegação dos requerentes na exordial , dando conta do desinteresse na audiência preliminar, tenho que, consoante dispõe o inciso I do § 4° do art. 334 do CPC, a solenidade supra não será realizada " se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual". Cumprido o pagamento, remeta-se o feito ao CEJUSC para designação da data da audiência. 2. Dos pedidos de ofício Ofície-se o BANCO SANTANDER BRASIL., agência 1107, para que informe se a conta 0010093767 é de titularidade da parte autora ( BRENO DILCEU MARQUES CPF: 236.686.440-04) e se realizado o crédito no valor de R$ 2.159,20 em 04/02/2021 E R$1.577,88 EM 17/03/2021, depositado pelo Banco Daycoval; Ofície-se o BANCO SANTANDER BRASIL., agência 1208, para que informe se a conta 010192363 é de titularidade da parte autora ( BRENO DILCEU MARQUES CPF: 236.686.440-04) e se realizado o crédito no valor de R$ 1.577,88 em 04/02/2021 E R$1.577,88 EM 17/03/2021, depositado pelo Banco Daycoval. Consigno que esta decisão , devidamente assinada, é válida como ofício , e a resposta deverá ser encaminhada para o e-mail setorial: frtaquara1vciv@tjrs.jus.br , mencionando o número do processo 50037729720268210070. O ofício deverá ser encaminhado diretamente pela parte ré, com posterior comprovação do envio. 3. Do pedido de prova grafodocumentoscópica Intime-se a parte requerida para apresentar em cartório o contrato em discussão, em sua forma original , no prazo de 15 dias. Trata-se de ação declaratória ajuizada por BRENO DILCEU MARQUES contra BANCO DAYCOVAL S.A., objetivando a declaração da inexistência do débito. Analisando a situação, denota-se que, frente à impugnação aos documentos apresentados pelo demandado – a título de contratos supostamente firmados pela autora, os quais são por esta impugnados – o ônus da prova recai sobre o réu, visto que há relação de consumo, tendo aplicabilidade o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desse modo, com a inversão do ônus da prova, incumbe ao banco réu provar a autenticidade dos documentos acostados, notadamente da veracidade das assinaturas neles apostas. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ART . 429 , II , DO CPC. 1. A tese verossímil da falsidade de assinatura, com a cabível realização de prova pericial, impõe inegável prejuízo ao recorrente que teve seu direito de defesa cerceado pelo indeferimento da prova técnica pelo Juízo a quo. 2. A autenticidade dos documentos, notadamente da veracidade das assinaturas neles apostas, cabe à parte que os produziu, no caso o Banco réu, nos termos do art . 429 , II , do CPC/2015. 3. Sentença desconstituída para a oportunização da feitura de perícia grafodocumentoscópica e para que colacionadas outras eventuais provas, se caso. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50040947120198210003, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 28-05-2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. Diante da alegação da parte autora, de que não firmou os contratos impugnados, cabia à ré demonstrar a autenticidade das firmas constantes dos instrumentos juntados aos autos, na forma do art . 429 , II , do CPC. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Repetição do indébito em dobro, na esteira do entendimento do STJ. Juros de mora a contar do evento danoso. Relação extracontratual. Exegese da Súmula nº 54 do STJ. Apelo provido.(Apelação Cível, Nº 50009932120208210155, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-05-2021) Nesse sentido, determino a realização de perícia grafodocumentoscópica. Para tanto, nomeio o periro Leonardo Oliveira da Costa [e-mail: pericias.grafo@gmail.com; telefone: (51) 999699970]. Os honorários periciais para realização da perícia grafodocumentoscópica, deverão ser suportados pelo réu, de forma integral, nos termos do artigo 429, II, do CPC. Destaco que este juízo não está questionando o réu se tem ou não interesse no custeio da prova, mas determinando, conforme fundamentação acima, que cabe ao réu arcar com tal ônus. Logo, não concordando com a decisão, deve a parte interpor o competente recurso. Assim, com a pretensão honorária informada pelo expert , intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 1 º do art. 465 do CPC, efetuar o depósito integral dos honorários periciais . Feito o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% do valor referente aos honorários periciais e intime-se o Senhor Perito para dar início aos trabalhos, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Saliento que, no caso de o(a) Senhor(a) Perito(a) não estar estabelecido nesta comarca, os autos poderão ser remetidos à Direção do Foro da comarca onde o expert possui seu domicílio, mediante prévio ajuste, nos termos do Ato nº 038/2014-P. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pela parte autora. Após, não havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do expert do valor residual dos seus honorários. Tudo cumprido, dê-se vista às partes. 4. Ante a petição de evento 52, PET1 , intime-se a parte ré para que junte nos autos os demais documentos exigidos na ocasião da contratação (identidade, comprovante de residência, comprovante de renda, etc), bem como para esclarecer quais os procedimentos de segurança adotados na ocasião das contratações, a fim de verificar a autenticidade da identidade do contratante. Com ou sem resposta, dê-se vista à parte autora.