Detalhe do processo

5003769-45.2026.8.21.0070

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003769-45.2026.8.21.0070/RS AUTOR : BRENO DILCEU MARQUES ADVOGADO(A) : DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de prova grafodocumentoscópica Intime-se a parte requerida para apresentar em cartório o contrato em discussão, em sua forma original , no prazo de 15 dias. Trata-se de ação declaratória ajuizada por BRENO DILCEU MARQUES contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração da inexistência do débito. Analisando a situação, denota-se que, frente à impugnação aos documentos apresentados pelo demandado – a título de contratos supostamente firmados pela autora, os quais são por esta impugnados – o ônus da prova recai sobre o réu, visto que há relação de consumo, tendo aplicabilidade o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desse modo, com a inversão do ônus da prova, incumbe ao banco réu provar a autenticidade dos documentos acostados, notadamente da veracidade das assinaturas neles apostas. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ART . 429 , II , DO CPC. 1. A tese verossímil da falsidade de assinatura, com a cabível realização de prova pericial, impõe inegável prejuízo ao recorrente que teve seu direito de defesa cerceado pelo indeferimento da prova técnica pelo Juízo a quo. 2. A autenticidade dos documentos, notadamente da veracidade das assinaturas neles apostas, cabe à parte que os produziu, no caso o Banco réu, nos termos do art . 429 , II , do CPC/2015. 3. Sentença desconstituída para a oportunização da feitura de perícia grafodocumentoscópica e para que colacionadas outras eventuais provas, se caso. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50040947120198210003, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 28-05-2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. Diante da alegação da parte autora, de que não firmou os contratos impugnados, cabia à ré demonstrar a autenticidade das firmas constantes dos instrumentos juntados aos autos, na forma do art . 429 , II , do CPC. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Repetição do indébito em dobro, na esteira do entendimento do STJ. Juros de mora a contar do evento danoso. Relação extracontratual. Exegese da Súmula nº 54 do STJ. Apelo provido.(Apelação Cível, Nº 50009932120208210155, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-05-2021) Nesse sentido, determino a realização de perícia grafodocumentoscópica. Para tanto, nomeio o perito Leonardo Oliveira da Costa [e-mail: pericias.grafo@gmail.com; telefone: (51) 999699970]; Os honorários periciais para realização da perícia gr afodocumentoscópica, deverão ser suportados pelo réu, de forma integral, nos termos do artigo 429, II, do CPC. Destaco que este juízo não está questionando o réu se tem ou não interesse no custeio da prova, mas determinando, conforme fundamentação acima, que cabe ao réu arcar com tal ônus. Logo, não concordando com a decisão, deve a parte interpor o competente recurso. Assim, com a pretensão honorária informada pelo expert , intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 1 º do art. 465 do CPC, efetuar o depósito integral dos honorários periciais . Feito o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% do valor referente aos honorários periciais e intime-se o Senhor Perito para dar início aos trabalhos, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Saliento que, no caso de o(a) Senhor(a) Perito(a) não estar estabelecido nesta comarca, os autos poderão ser remetidos à Direção do Foro da comarca onde o expert possui seu domicílio, mediante prévio ajuste, nos termos do Ato nº 038/2014-P. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pela parte autora. Após, não havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do expert do valor residual dos seus honorários. Tudo cumprido, dê-se vista às partes. 2. Do pedido de ofício Ante a petição de evento 40, PET1 , oficie-se ao Banco Santander - 033 para informar a titularidade da conta Agência nº: 1208 Conta bancária: 10192363, e o recebimento de crédito disponibilizado em 22/02/2021. Consigno que esta decisão , devidamente assinada, é válida como ofício , e a resposta deverá ser encaminhada para o e-mail setorial: frtaquara1vciv@tjrs.jus.br , mencionando o número do processo 50037694520268210070. O ofício deverá ser encaminhado diretamente pela parte ré, com posterior comprovação do envio. Indefiro o pedido de juntada nos autos de extrato detalhado da conta, desde 1 ano antes do crédito até os dias atuais, vez que impertinente ao feito.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor BRENO DILCEU MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 98874A/RS

DIEGO DILLENBURG HACK

OAB: 103335/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003769-45.2026.8.21.0070/RS AUTOR : BRENO DILCEU MARQUES ADVOGADO(A) : DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de prova grafodocumentoscópica Intime-se a parte requerida para apresentar em cartório o contrato em discussão, em sua forma original , no prazo de 15 dias. Trata-se de ação declaratória ajuizada por BRENO DILCEU MARQUES contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração da inexistência do débito. Analisando a situação, denota-se que, frente à impugnação aos documentos apresentados pelo demandado – a título de contratos supostamente firmados pela autora, os quais são por esta impugnados – o ônus da prova recai sobre o réu, visto que há relação de consumo, tendo aplicabilidade o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desse modo, com a inversão do ônus da prova, incumbe ao banco réu provar a autenticidade dos documentos acostados, notadamente da veracidade das assinaturas neles apostas. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ART . 429 , II , DO CPC. 1. A tese verossímil da falsidade de assinatura, com a cabível realização de prova pericial, impõe inegável prejuízo ao recorrente que teve seu direito de defesa cerceado pelo indeferimento da prova técnica pelo Juízo a quo. 2. A autenticidade dos documentos, notadamente da veracidade das assinaturas neles apostas, cabe à parte que os produziu, no caso o Banco réu, nos termos do art . 429 , II , do CPC/2015. 3. Sentença desconstituída para a oportunização da feitura de perícia grafodocumentoscópica e para que colacionadas outras eventuais provas, se caso. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50040947120198210003, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 28-05-2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. Diante da alegação da parte autora, de que não firmou os contratos impugnados, cabia à ré demonstrar a autenticidade das firmas constantes dos instrumentos juntados aos autos, na forma do art . 429 , II , do CPC. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Repetição do indébito em dobro, na esteira do entendimento do STJ. Juros de mora a contar do evento danoso. Relação extracontratual. Exegese da Súmula nº 54 do STJ. Apelo provido.(Apelação Cível, Nº 50009932120208210155, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-05-2021) Nesse sentido, determino a realização de perícia grafodocumentoscópica. Para tanto, nomeio o perito Leonardo Oliveira da Costa [e-mail: pericias.grafo@gmail.com; telefone: (51) 999699970]; Os honorários periciais para realização da perícia gr afodocumentoscópica, deverão ser suportados pelo réu, de forma integral, nos termos do artigo 429, II, do CPC. Destaco que este juízo não está questionando o réu se tem ou não interesse no custeio da prova, mas determinando, conforme fundamentação acima, que cabe ao réu arcar com tal ônus. Logo, não concordando com a decisão, deve a parte interpor o competente recurso. Assim, com a pretensão honorária informada pelo expert , intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 1 º do art. 465 do CPC, efetuar o depósito integral dos honorários periciais . Feito o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% do valor referente aos honorários periciais e intime-se o Senhor Perito para dar início aos trabalhos, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Saliento que, no caso de o(a) Senhor(a) Perito(a) não estar estabelecido nesta comarca, os autos poderão ser remetidos à Direção do Foro da comarca onde o expert possui seu domicílio, mediante prévio ajuste, nos termos do Ato nº 038/2014-P. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pela parte autora. Após, não havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do expert do valor residual dos seus honorários. Tudo cumprido, dê-se vista às partes. 2. Do pedido de ofício Ante a petição de evento 40, PET1 , oficie-se ao Banco Santander - 033 para informar a titularidade da conta Agência nº: 1208 Conta bancária: 10192363, e o recebimento de crédito disponibilizado em 22/02/2021. Consigno que esta decisão , devidamente assinada, é válida como ofício , e a resposta deverá ser encaminhada para o e-mail setorial: frtaquara1vciv@tjrs.jus.br , mencionando o número do processo 50037694520268210070. O ofício deverá ser encaminhado diretamente pela parte ré, com posterior comprovação do envio. Indefiro o pedido de juntada nos autos de extrato detalhado da conta, desde 1 ano antes do crédito até os dias atuais, vez que impertinente ao feito.