5003769-25.2022.8.21.0025
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003769-25.2022.8.21.0025/RS EXEQUENTE : FERNANDO AUGUSTO MENCHIK DE MELLO ADVOGADO(A) : LEO GATTIBONI NETO (OAB RS117389) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CEMBRANEL (OAB RS033002) EXEQUENTE : CRISTINA MENCHIK ADVOGADO(A) : LEO GATTIBONI NETO (OAB RS117389) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CEMBRANEL (OAB RS033002) EXEQUENTE : AUGUSTO HENRIQUE MENCHIK DE MELLO ADVOGADO(A) : LEO GATTIBONI NETO (OAB RS117389) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CEMBRANEL (OAB RS033002) EXECUTADO : MAXXILOG SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO GIORGI DO AMARAL (OAB RS062399) ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA EXECUTADO : COMPREBEM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO GIORGI DO AMARAL (OAB RS062399) ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA EXECUTADO : BENJAMIN MASCHIO ADVOGADO(A) : THIAGO GIORGI DO AMARAL (OAB RS062399) ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Cristina Menchick De Mello, Fernando Augusto Menchick De Mello e Augusto Henrique Menchick De Mello instauraram cumprimento de sentença em face de Comprebem Comércio e Transportes Ltda., Maxxilog Serviços Ltda. e Benjamin Maschio , com base em título executivo judicial formado no processo de conhecimento nº 0004116-61.2013.8.21.0025, no qual os executados foram condenados, solidariamente, ao pagamento de pensão por morte equivalente a 2/3 do salário mínimo mensal, devida até quando a vítima completaria 74 anos (em favor da viúva) e até os 25 anos de cada filho, rateada na proporção de 50% para a viúva e 25% para cada filho, com reversão à viúva ao término do pensionamento dos descendentes. Narraram que os executados foram também condenados ao pagamento de indenização por danos morais, fixada originalmente em R$ 95.400,00, majorada pelo Tribunal de Justiça para 200 salários mínimos, rateados na proporção de metade para a viúva e a outra metade em partes iguais entre os filhos, com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do acórdão e juros de mora de 12% ao ano desde o evento danoso (19/03/2012). Mencionaram que o acórdão redimensionou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor do proveito econômico da ação, solidariamente entre todos os demandados, e que a decisão transitou em julgado em 20/12/2021. Referiu que o valor total devido, à data do ingresso do cumprimento de sentença, perfazia R$ 964.344,44. Intimados, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 32. Sustentaram, em síntese, que os cálculos apresentados pelos exequentes estariam incorretos, apontando divergências nos critérios de atualização monetária e nos valores tomados como base para o cálculo da condenação. Requereram a improcedência do cumprimento de sentença ou, alternativamente, a adequação dos valores executados. Resposta à impugnação no Evento 33. Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (Evento 49). No Evento 97, foi nomeado perito contábil para apuração dos valores devidos. O laudo pericial foi apresentado no Evento 158, apurando o saldo total atualizado até 31/03/2025 em R$ 1.438.028,32, distribuído entre os exequentes e englobando danos morais, pensionamento, amortização do DPVAT, honorários advocatícios das fases de conhecimento e cumprimento e multa do art. 523, § 1º, do CPC. Os executados Comprebem Comércio E Transportes Ltda., Maxxilog Serviços Ltda. e Benjamin Maschio apresentaram impugnação ao laudo pericial no Evento 166. Sustentaram a existência de dois equívocos no cálculo: (a) ausência de atualização da condenação segundo os critérios estabelecidos pela nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 28/08/2024 (Lei nº 14.905/2024), que institui o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros legais; e (b) não amortização do valor do seguro DPVAT da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento, o que geraria excesso também na multa e nos honorários da fase de cumprimento. Os exequentes responderam à impugnação no Evento 170, sustentando que a sentença e o acórdão fixaram expressamente os parâmetros de correção monetária (IGP-M) e de juros (1% ao mês), e que a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 configuraria violação à coisa julgada, contrariando o art. 5º, XXXVI, da CF/1988, bem como os precedentes firmados pelo STF nas ADCs nºs 58 e 59. O perito, intimado, apresentou esclarecimentos no Evento 184: reconheceu parcialmente a impugnação, acatando o segundo ponto (não abatimento do DPVAT da base dos honorários) e recusando o primeiro. Com a correção, a base dos honorários passou de R$ 1.056.876,41 para R$ 970.072,19, reduzindo os honorários da fase de conhecimento para R$ 194.014,44, os da fase de cumprimento para R$ 116.652,87 e a multa para R$ 116.652,87, resultando em saldo total atualizado de R$ 1.399.834,47 . Quanto ao índice de atualização, o perito manteve o IGP-M e os juros de 12% ao ano, ao fundamento de que a decisão transitada em julgado fixou expressamente os critérios, e de que a nova lei se aplica apenas quando não houver previsão convencional ou legal específica, o que não é o caso dos autos. Os executados reiteraram a impugnação nos Eventos 195 e 222, insistindo na aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, com o argumento de que a matéria de juros e correção monetária é de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita a preclusão, podendo ser alterada mesmo após o trânsito em julgado. Os exequentes manifestaram-se nos Eventos 229, requerendo a homologação dos cálculos do perito nos termos do Evento 184. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Cristina Menchick De Mello, Fernando Augusto Menchick De Mello e Augusto Henrique Menchick De Mello em face de Comprebem Comércio e Transportes Ltda., Maxxilog Serviços Ltda. e Benjamin Maschio , decorrente de ação indenizatória (processo nº 0004116-61.2013.8.21.0025) em que os executados foram condenados solidariamente ao pagamento de pensão por morte e de indenização por danos morais, com os parâmetros de atualização definidos expressamente na sentença e confirmados pelo acórdão do Tribunal de Justiça. A única controvérsia que remanesce nos autos diz respeito ao alegado excesso de execução trazido pelos executados, fundados na não obediência ao índice de correção monetária e à taxa de juros aplicáveis ao débito a partir de 28/08/2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024. Quanto ao abatimento do valor de Seguro DPVAT na base de cálculo de honorários, ambas as partes demonstraram concordância após a retificação do laudo pericial, no Evento 184. Os executados sustentam que, a partir de 28/08/2024, devem ser aplicados o IPCA (correção) e a taxa SELIC deduzida do IPCA (juros), em substituição ao IGP-M e aos juros de 12% ao ano fixados no título judicial. Já os exequentes e o próprio perito defendem a manutenção dos critérios originalmente estabelecidos no título, por força da coisa julgada. Frente a essa situação, entendo que não é possível analisar plenamente a impugnação apresentada pelos executados no Evento 32. Explico. Primeiro , ainda que os executados sustentem que o cálculo realizado pelo perito é incorreto por não observar o critério de atualização trazido pela Lei n.º 14.905/2024, não se demonstraria tecnicamente correto optar pela não homologação do laudo, uma vez que em seu método , respeitou, na íntegra, o comando sentencial transitado em julgado que legitimou o ingresso da presente ação. Ademais, não houve também, por parte do juízo, a indicação dos critérios a serem seguidos para a realização do cálculo. Segundo , os executados fundamentam a sua pretensão em um alegado excesso de execução, que derivaria diretamente da não observância dos novos critérios de atualização pelo IPCA e juros de mora da Taxa Selic. Todavia, da análise dos autos, não há qualquer prova que indique, até o presente momento, que a substituição dos critérios de correção/juros possam efetivamente gerar um valor divergente. É dizer, acolher a tese dos executados - ainda que possa haver razão quanto a necessidade de adoção de índices diversos - poderia, inclusive, gerar um ônus ainda maior aos executados, caso o novo cálculo resultasse em valor superior ao obtido pela adoção do IGPM e juros de 12% ao ano, bem como discussão futura destinada a reverter a própria tese defendida pelos exequentes. Assim, considerando a necessidade se apurar se realmente existe excesso de execução, o juízo entende necessário intimar o perito para a realização de cálculo alternativo, nos termos solicitados pelos executados, com obediência ao índice de correção monetária e à taxa de juros aplicáveis ao débito a partir de 28/08/2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024 . Somente assim, poderá este magistrado verificar, ante eventual divergência de valores, se assiste razão à tese dos executados. Saliento, outrossim, que este despacho não tem cunho decisório quanto à matéria de fundo que pende de julgamento , tampouco o intuito de não homologar o laudo já apresentado (de Eventos 158 e 184) - uma vez que pode haver homologação, inclusive, de ambos os cálculos -, mas sim de auxiliar o juízo, frente à impossibilidade técnica de proferir decisão justa às partes, a poder comparar ambos os cálculos. Como já abordado, não é possível definir, desde já, se ao adotar os critérios de atualização defendidos pelos executados, o cálculo apresentaria valor inferior ao apresentado pelo perito até o momento. Nesse sentido, necessária a realização de cálculo alternativo, para posterior decisão final. ISSO POSTO, antes de decidir sobre a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024, determino que o perito Pedro Claudio Oliveira Policarpo elabore cálculo alternativo do débito exequendo, considerando: (i) para o período até 27/08/2024, os critérios fixados no título executivo (IGP-M e juros de 12% ao ano), conforme já havia sido adotado nos cálculos anteriores; e (ii) para o período a partir de 28/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC deduzida do IPCA como juros legais, nos termos da Lei nº 14.905/2024. O cálculo alternativo deverá ser apresentado no prazo de 15 dias , indicando o valor total do débito sob essa metodologia para fins de comparação com o apurado no Evento 184, o qual também deverá ser atualizado até a data da apresentação do cálculo alternativo, a fim de que se possa realizar a comparação dos cálculos no mesmo período . Após a apresentação do cálculo alternativo, venham os autos conclusos para decidir a impugnação apresentada no Evento 32. Intime-se o perito e as partes.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUGUSTO HENRIQUE MENCHIK DE MELLO
Réu BENJAMIN MASCHIO
D COMPREBEM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
Réu COMPREBEM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA
Autor CRISTINA MENCHIK
Autor FERNANDO AUGUSTO MENCHIK DE MELLO
Réu MAXXILOG SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX GENTA DE LEAO
OAB: 71189/RS
ZANELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 164/RS
JOAO CARLOS CEMBRANEL
OAB: 33002/RS
EDUARDO FAYET ZANELLA
OAB: 93325/RS
CLAUDIO KAMINSKI TAVARES
OAB: 87144/RS
MARCELO BRAUN BURGER
OAB: 64056/RS
LEO GATTIBONI NETO
OAB: 117389/RS
THIAGO GIORGI DO AMARAL
OAB: 62399/RS
FERNANDO ANTONIO ZANELLA
OAB: 18320/RS
FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN
OAB: 68618/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003769-25.2022.8.21.0025/RS EXEQUENTE : FERNANDO AUGUSTO MENCHIK DE MELLO ADVOGADO(A) : LEO GATTIBONI NETO (OAB RS117389) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CEMBRANEL (OAB RS033002) EXEQUENTE : CRISTINA MENCHIK ADVOGADO(A) : LEO GATTIBONI NETO (OAB RS117389) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CEMBRANEL (OAB RS033002) EXEQUENTE : AUGUSTO HENRIQUE MENCHIK DE MELLO ADVOGADO(A) : LEO GATTIBONI NETO (OAB RS117389) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CEMBRANEL (OAB RS033002) EXECUTADO : MAXXILOG SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO GIORGI DO AMARAL (OAB RS062399) ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA EXECUTADO : COMPREBEM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO GIORGI DO AMARAL (OAB RS062399) ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA EXECUTADO : BENJAMIN MASCHIO ADVOGADO(A) : THIAGO GIORGI DO AMARAL (OAB RS062399) ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Cristina Menchick De Mello, Fernando Augusto Menchick De Mello e Augusto Henrique Menchick De Mello instauraram cumprimento de sentença em face de Comprebem Comércio e Transportes Ltda., Maxxilog Serviços Ltda. e Benjamin Maschio , com base em título executivo judicial formado no processo de conhecimento nº 0004116-61.2013.8.21.0025, no qual os executados foram condenados, solidariamente, ao pagamento de pensão por morte equivalente a 2/3 do salário mínimo mensal, devida até quando a vítima completaria 74 anos (em favor da viúva) e até os 25 anos de cada filho, rateada na proporção de 50% para a viúva e 25% para cada filho, com reversão à viúva ao término do pensionamento dos descendentes. Narraram que os executados foram também condenados ao pagamento de indenização por danos morais, fixada originalmente em R$ 95.400,00, majorada pelo Tribunal de Justiça para 200 salários mínimos, rateados na proporção de metade para a viúva e a outra metade em partes iguais entre os filhos, com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do acórdão e juros de mora de 12% ao ano desde o evento danoso (19/03/2012). Mencionaram que o acórdão redimensionou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor do proveito econômico da ação, solidariamente entre todos os demandados, e que a decisão transitou em julgado em 20/12/2021. Referiu que o valor total devido, à data do ingresso do cumprimento de sentença, perfazia R$ 964.344,44. Intimados, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 32. Sustentaram, em síntese, que os cálculos apresentados pelos exequentes estariam incorretos, apontando divergências nos critérios de atualização monetária e nos valores tomados como base para o cálculo da condenação. Requereram a improcedência do cumprimento de sentença ou, alternativamente, a adequação dos valores executados. Resposta à impugnação no Evento 33. Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (Evento 49). No Evento 97, foi nomeado perito contábil para apuração dos valores devidos. O laudo pericial foi apresentado no Evento 158, apurando o saldo total atualizado até 31/03/2025 em R$ 1.438.028,32, distribuído entre os exequentes e englobando danos morais, pensionamento, amortização do DPVAT, honorários advocatícios das fases de conhecimento e cumprimento e multa do art. 523, § 1º, do CPC. Os executados Comprebem Comércio E Transportes Ltda., Maxxilog Serviços Ltda. e Benjamin Maschio apresentaram impugnação ao laudo pericial no Evento 166. Sustentaram a existência de dois equívocos no cálculo: (a) ausência de atualização da condenação segundo os critérios estabelecidos pela nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 28/08/2024 (Lei nº 14.905/2024), que institui o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros legais; e (b) não amortização do valor do seguro DPVAT da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento, o que geraria excesso também na multa e nos honorários da fase de cumprimento. Os exequentes responderam à impugnação no Evento 170, sustentando que a sentença e o acórdão fixaram expressamente os parâmetros de correção monetária (IGP-M) e de juros (1% ao mês), e que a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 configuraria violação à coisa julgada, contrariando o art. 5º, XXXVI, da CF/1988, bem como os precedentes firmados pelo STF nas ADCs nºs 58 e 59. O perito, intimado, apresentou esclarecimentos no Evento 184: reconheceu parcialmente a impugnação, acatando o segundo ponto (não abatimento do DPVAT da base dos honorários) e recusando o primeiro. Com a correção, a base dos honorários passou de R$ 1.056.876,41 para R$ 970.072,19, reduzindo os honorários da fase de conhecimento para R$ 194.014,44, os da fase de cumprimento para R$ 116.652,87 e a multa para R$ 116.652,87, resultando em saldo total atualizado de R$ 1.399.834,47 . Quanto ao índice de atualização, o perito manteve o IGP-M e os juros de 12% ao ano, ao fundamento de que a decisão transitada em julgado fixou expressamente os critérios, e de que a nova lei se aplica apenas quando não houver previsão convencional ou legal específica, o que não é o caso dos autos. Os executados reiteraram a impugnação nos Eventos 195 e 222, insistindo na aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, com o argumento de que a matéria de juros e correção monetária é de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita a preclusão, podendo ser alterada mesmo após o trânsito em julgado. Os exequentes manifestaram-se nos Eventos 229, requerendo a homologação dos cálculos do perito nos termos do Evento 184. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Cristina Menchick De Mello, Fernando Augusto Menchick De Mello e Augusto Henrique Menchick De Mello em face de Comprebem Comércio e Transportes Ltda., Maxxilog Serviços Ltda. e Benjamin Maschio , decorrente de ação indenizatória (processo nº 0004116-61.2013.8.21.0025) em que os executados foram condenados solidariamente ao pagamento de pensão por morte e de indenização por danos morais, com os parâmetros de atualização definidos expressamente na sentença e confirmados pelo acórdão do Tribunal de Justiça. A única controvérsia que remanesce nos autos diz respeito ao alegado excesso de execução trazido pelos executados, fundados na não obediência ao índice de correção monetária e à taxa de juros aplicáveis ao débito a partir de 28/08/2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024. Quanto ao abatimento do valor de Seguro DPVAT na base de cálculo de honorários, ambas as partes demonstraram concordância após a retificação do laudo pericial, no Evento 184. Os executados sustentam que, a partir de 28/08/2024, devem ser aplicados o IPCA (correção) e a taxa SELIC deduzida do IPCA (juros), em substituição ao IGP-M e aos juros de 12% ao ano fixados no título judicial. Já os exequentes e o próprio perito defendem a manutenção dos critérios originalmente estabelecidos no título, por força da coisa julgada. Frente a essa situação, entendo que não é possível analisar plenamente a impugnação apresentada pelos executados no Evento 32. Explico. Primeiro , ainda que os executados sustentem que o cálculo realizado pelo perito é incorreto por não observar o critério de atualização trazido pela Lei n.º 14.905/2024, não se demonstraria tecnicamente correto optar pela não homologação do laudo, uma vez que em seu método , respeitou, na íntegra, o comando sentencial transitado em julgado que legitimou o ingresso da presente ação. Ademais, não houve também, por parte do juízo, a indicação dos critérios a serem seguidos para a realização do cálculo. Segundo , os executados fundamentam a sua pretensão em um alegado excesso de execução, que derivaria diretamente da não observância dos novos critérios de atualização pelo IPCA e juros de mora da Taxa Selic. Todavia, da análise dos autos, não há qualquer prova que indique, até o presente momento, que a substituição dos critérios de correção/juros possam efetivamente gerar um valor divergente. É dizer, acolher a tese dos executados - ainda que possa haver razão quanto a necessidade de adoção de índices diversos - poderia, inclusive, gerar um ônus ainda maior aos executados, caso o novo cálculo resultasse em valor superior ao obtido pela adoção do IGPM e juros de 12% ao ano, bem como discussão futura destinada a reverter a própria tese defendida pelos exequentes. Assim, considerando a necessidade se apurar se realmente existe excesso de execução, o juízo entende necessário intimar o perito para a realização de cálculo alternativo, nos termos solicitados pelos executados, com obediência ao índice de correção monetária e à taxa de juros aplicáveis ao débito a partir de 28/08/2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024 . Somente assim, poderá este magistrado verificar, ante eventual divergência de valores, se assiste razão à tese dos executados. Saliento, outrossim, que este despacho não tem cunho decisório quanto à matéria de fundo que pende de julgamento , tampouco o intuito de não homologar o laudo já apresentado (de Eventos 158 e 184) - uma vez que pode haver homologação, inclusive, de ambos os cálculos -, mas sim de auxiliar o juízo, frente à impossibilidade técnica de proferir decisão justa às partes, a poder comparar ambos os cálculos. Como já abordado, não é possível definir, desde já, se ao adotar os critérios de atualização defendidos pelos executados, o cálculo apresentaria valor inferior ao apresentado pelo perito até o momento. Nesse sentido, necessária a realização de cálculo alternativo, para posterior decisão final. ISSO POSTO, antes de decidir sobre a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024, determino que o perito Pedro Claudio Oliveira Policarpo elabore cálculo alternativo do débito exequendo, considerando: (i) para o período até 27/08/2024, os critérios fixados no título executivo (IGP-M e juros de 12% ao ano), conforme já havia sido adotado nos cálculos anteriores; e (ii) para o período a partir de 28/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC deduzida do IPCA como juros legais, nos termos da Lei nº 14.905/2024. O cálculo alternativo deverá ser apresentado no prazo de 15 dias , indicando o valor total do débito sob essa metodologia para fins de comparação com o apurado no Evento 184, o qual também deverá ser atualizado até a data da apresentação do cálculo alternativo, a fim de que se possa realizar a comparação dos cálculos no mesmo período . Após a apresentação do cálculo alternativo, venham os autos conclusos para decidir a impugnação apresentada no Evento 32. Intime-se o perito e as partes.