Detalhe do processo

5003768-96.2025.8.21.0134

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003768-96.2025.8.21.0134/RS AUTOR : GESSI MARLEI DOS SANTOS DUTRA ADVOGADO(A) : OSMAR FRITSCH (OAB RS030589) ADVOGADO(A) : VINICIUS EDUARDO DE CAMARGO FRITSCH (OAB RS099387) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela Sucessão de Francisco Arideu Dutra, representada por sua viúva, Gessi Marlei dos Santos Dutra , e demais herdeiros, em face de Banco Itaú Consignado S.A.. Após a prolação da decisão saneadora no evento 32, DESPADEC1 , na qual restaram afastadas as preliminares de ilegitimidade, perda do interesse de agir e a prejudicial de prescrição do fundo de direito, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A sucessão autora, no evento 40, PED DECLINA COMPET1 , manifestou-se tempestivamente, pugnando pelas seguintes providências: a) a exibição incidental de documentos pela instituição financeira ré, notadamente a cópia integral física dos contratos originais e os comprovantes de repasse de valores; b) a produção de prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas atribuídas ao falecido de cujus nos instrumentos contratuais; c) subsidiariamente, a realização de perícia técnico-informática sobre os registros digitais de contratação; d) a produção de prova testemunhal para demonstrar a condição de analfabeto do falecido e a ausência de hábito de contratação com o banco réu; e) a colheita do depoimento pessoal do representante legal do réu, sob pena de confissão. Por sua vez, o Banco Itaú Consignado S.A., em sua petição do evento 39, PET1 , requereu: a) a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da inventariante e coautora Gessi Marlei dos Santos Dutra em audiência de instrução; b) a intimação da parte autora para a juntada dos extratos de movimentação financeira da conta bancária nº 540130-5, agência 1900, mantida junto ao Banco Bradesco, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à instituição bancária para o envio dos documentos. Vieram os autos conclusos para a deliberação e organização da fase instrutória. 1 - FUNDAMENTAÇÃO E DELIBERAÇÃO PROBATÓRIA O feito encontra-se devidamente saneado. A relação de consumo foi reconhecida e a inversão do ônus da prova restou deferida na decisão do evento 32, DESPADEC1 , com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Passo a analisar a pertinência e a utilidade de cada uma das provas requeridas pelas partes, em atenção aos limites do contraditório e da ampla defesa. 1.1 - Da exibição de documentos e apresentação dos contratos físicos originais A sucessão autora postula a exibição incidental de documentos para que a instituição financeira traga aos autos os contratos originais e os comprovantes de repasse. Diante da expressa impugnação das assinaturas e do deferimento da inversão do ônus da prova, é indispensável que o réu apresente em juízo os instrumentos físicos originais dos contratos em discussão (avenças sob números 544004637, 573016689, 585618911 e 605603837). A apresentação física dos documentos originais é condição técnica essencial para viabilizar a análise adequada por parte do perito grafotécnico. Por conseguinte, defiro o pedido de exibição de documentos e determino a intimação do réu para que traga aos autos os referidos contratos originais. 1.2 - Da prova pericial grafotécnica e técnico-informática A controvérsia fática reside na autenticidade das manifestações de vontade e assinaturas atribuídas ao falecido Francisco Arideu Dutra nos quatro contratos apresentados pela defesa. A realização de perícia grafotécnica mostra-se indispensável para elucidar a alegação de falsidade documental e de fraude na contratação. Incide, na espécie, a regra consolidada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, compete à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade. Assim, a realização da prova técnica é de interesse comum e crucial para a justa solução do litígio. Todavia, impõe-se registrar que o de cujus faleceu no dia 10/08/2024, conforme a certidão de óbito juntada na inicial. Em razão do óbito do titular da assinatura, a perícia grafotécnica deverá ser realizada por meio de exame grafotécnico comparativo por semelhança (coleta de assinaturas autênticas do falecido apostas em documentos oficiais e públicos em vida). Para viabilizar os trabalhos periciais, a sucessão autora deverá coligir e trazer aos autos documentos contemporâneos às contratações que contenham assinaturas indiscutivelmente autênticas do falecido, tais como carteira de identidade oficial, procurações públicas, escrituras de compra e venda registradas em cartório, ou outros atos com firma reconhecida. No que tange ao pleito subsidiário de perícia técnico-informática formulado pela parte autora, entendo pelo seu indeferimento por ora. O próprio banco réu defende em sua contestação que as contratações foram realizadas de forma física e presencial, mediante assinatura a rogo e aposição de digital do falecido, não havendo alegação de contratação eletrônica ou digital que justifique a complexa e onerosa perícia em sistemas de informática. Para tanto, nomeio o perito VILMAR RICARDO CARDOZO DOS SANTOS - PERRS719603, contato@ricardoperitojudicial.com.br, para realização da perícia grafotécnica. Neste momento, já adotei as providências necessárias ao cadastramento do perito no sistema. Portanto, intimo o profissional para, em 15 dias, dizer se aceita o encargo, firmando compromisso de bem o cumprir, ou oferecer escusa, nos termos do art. 157, §1º, do CPC. Com o aceite do encargo, o profissional deverá apresentar a proposta de honorários e forma de pagamento. 1.2.1 - Da responsabilidade pelo pagamento dos honorários Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações. Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil, “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Por isso, conforme a lei, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateada, se requerida por ambos ou determinada de ofício pelo Julgador. Tal regra, em princípio, não se confunde com o ônus de provar a autenticidade da assinatura, que, de fato, recai sobre quem produziu o documento. A respeito da temática, nos casos de impugnação à autenticidade da assinatura, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061 1 firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA . ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Diante da regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 , cabe à instituição financeira arcar com o pagamento dos honorários periciais quando houver arguição de falsidade das assinaturas apostas nos contratos por ela elaborados. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51034424720248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 24-07-2024) (grifei) Portanto, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte requerida , haja vista que, tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. 1.2.2 - Das orientações gerais a) Com a pretensão dos honorários periciais formulada pela perita, intime-se o réu para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, devendo depositar, em caso de concordância, o valor. Em caso de discordância (devidamente fundamentada) com a pretensão dos honorários periciais, desde já determino a intimação do perito para manifestação em 5 dias. Com a manifestação, nova vista à parte requerida para manifestação também em 5 dias. Após, em caso de nova discordância, voltem conclusos para deliberação. b) Caso não haja o depósito, voltem conclusos para análise. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. c) Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, nos termos em que dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. d) Designada a data para a realização da perícia, intimem-se as partes e eventuais assistentes técnicos indicados por intermédio dos representantes legais . e) Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. f) Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. g) Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor do perito. 1.3 - Dos extratos bancários e expedição de ofício ao Banco Bradesco O banco réu postula a vinda dos extratos bancários da conta mantida junto ao Banco Bradesco para aferir a efetiva disponibilização das quantias mutuadas e o consequente proveito econômico. A parte autora também requereu, subsidiariamente, a expedição de ofício à referida instituição financeira. A comprovação do efetivo recebimento e do uso dos valores liberados a título de mútuo é de extrema relevância, tanto para verificar a existência de eventual enriquecimento sem causa quanto para a devida quantificação de repetição de indébito ou compensação de valores, caso declarada a nulidade dos contratos. Observa-se que, enquanto o réu menciona a conta nº 540130-5, agência 1900, os extratos juntados com a petição inicial indicam que o de cujus percebia seu benefício previdenciário e operava transações na conta corrente nº 700130-4, agência 1753 do Banco Bradesco S.A.. Com o intuito de evitar lacunas probatórias e obter a verdade dos fatos, defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que envie a este juízo os extratos das contas mencionadas, abrangendo especificamente os períodos de liberação de cada um dos quatro créditos em discussão. 1.4 - Da prova oral e da postergação da audiência de instrução Ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da inventariante, Gessi Marlei dos Santos Dutra , e do representante legal da instituição financeira ré. Tais pleitos são legítimos e encontram guarida nos princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, por critérios de organização processual, economia e celeridade, a designação de audiência de instrução e julgamento deve ser postergada para momento posterior à conclusão da prova técnica pericial. O resultado da perícia grafotécnica e a vinda dos extratos bancários oficiais são prejudiciais à prova oral, podendo influenciar diretamente na necessidade de colheita dos depoimentos e na delimitação das perguntas a serem formuladas em juízo. 2 - DIANTE DO EXPOSTO , no exercício do poder de direção e saneamento do processo (artigo 357 do Código de Processo Civil): a) DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas apostas nos contratos discutidos nos autos. b) DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. (com envio à agência 1753, em Lagoão/RS, e agência 1900, em Pelotas/RS) para que encarte nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os extratos detalhados de movimentação das contas correntes nº 700130-4 e nº 540130-5, de titularidade de Francisco Arideu Dutra (CPF nº 649.021.370-20), limitados estritamente aos períodos das supostas liberações dos empréstimos: de janeiro a fevereiro de 2014 (referente ao contrato nº 544004637); de março a abril de 2017 (referente ao contrato nº 573016689); de março a abril de 2018 (referente ao contrato nº 585618911); de novembro a dezembro de 2019 (referente ao contrato nº 605603837). Os documentos resultantes do ofício deverão ser arquivados em pasta digital com nível de sigilo adequado para preservação da privacidade e proteção de dados. c) INDEFIRO , pelos fundamentos já delineados nesta decisão, a produção de perícia técnico-informática. d) POSTERGO a análise sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial grafotécnico definitivo e das respostas do ofício expedido ao Banco Bradesco S.A. Cumpra-se o necessário. Intimações eletrônicas expedidas no ato. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1061&cod_tema_final=1061
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GESSI MARLEI DOS SANTOS DUTRA

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSMAR FRITSCH

OAB: 30589/RS

OSVALDO GUERRA ZOLET

OAB: 35609/RS

VINICIUS EDUARDO DE CAMARGO FRITSCH

OAB: 99387/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003768-96.2025.8.21.0134/RS AUTOR : GESSI MARLEI DOS SANTOS DUTRA ADVOGADO(A) : OSMAR FRITSCH (OAB RS030589) ADVOGADO(A) : VINICIUS EDUARDO DE CAMARGO FRITSCH (OAB RS099387) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela Sucessão de Francisco Arideu Dutra, representada por sua viúva, Gessi Marlei dos Santos Dutra , e demais herdeiros, em face de Banco Itaú Consignado S.A.. Após a prolação da decisão saneadora no evento 32, DESPADEC1 , na qual restaram afastadas as preliminares de ilegitimidade, perda do interesse de agir e a prejudicial de prescrição do fundo de direito, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A sucessão autora, no evento 40, PED DECLINA COMPET1 , manifestou-se tempestivamente, pugnando pelas seguintes providências: a) a exibição incidental de documentos pela instituição financeira ré, notadamente a cópia integral física dos contratos originais e os comprovantes de repasse de valores; b) a produção de prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas atribuídas ao falecido de cujus nos instrumentos contratuais; c) subsidiariamente, a realização de perícia técnico-informática sobre os registros digitais de contratação; d) a produção de prova testemunhal para demonstrar a condição de analfabeto do falecido e a ausência de hábito de contratação com o banco réu; e) a colheita do depoimento pessoal do representante legal do réu, sob pena de confissão. Por sua vez, o Banco Itaú Consignado S.A., em sua petição do evento 39, PET1 , requereu: a) a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da inventariante e coautora Gessi Marlei dos Santos Dutra em audiência de instrução; b) a intimação da parte autora para a juntada dos extratos de movimentação financeira da conta bancária nº 540130-5, agência 1900, mantida junto ao Banco Bradesco, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à instituição bancária para o envio dos documentos. Vieram os autos conclusos para a deliberação e organização da fase instrutória. 1 - FUNDAMENTAÇÃO E DELIBERAÇÃO PROBATÓRIA O feito encontra-se devidamente saneado. A relação de consumo foi reconhecida e a inversão do ônus da prova restou deferida na decisão do evento 32, DESPADEC1 , com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Passo a analisar a pertinência e a utilidade de cada uma das provas requeridas pelas partes, em atenção aos limites do contraditório e da ampla defesa. 1.1 - Da exibição de documentos e apresentação dos contratos físicos originais A sucessão autora postula a exibição incidental de documentos para que a instituição financeira traga aos autos os contratos originais e os comprovantes de repasse. Diante da expressa impugnação das assinaturas e do deferimento da inversão do ônus da prova, é indispensável que o réu apresente em juízo os instrumentos físicos originais dos contratos em discussão (avenças sob números 544004637, 573016689, 585618911 e 605603837). A apresentação física dos documentos originais é condição técnica essencial para viabilizar a análise adequada por parte do perito grafotécnico. Por conseguinte, defiro o pedido de exibição de documentos e determino a intimação do réu para que traga aos autos os referidos contratos originais. 1.2 - Da prova pericial grafotécnica e técnico-informática A controvérsia fática reside na autenticidade das manifestações de vontade e assinaturas atribuídas ao falecido Francisco Arideu Dutra nos quatro contratos apresentados pela defesa. A realização de perícia grafotécnica mostra-se indispensável para elucidar a alegação de falsidade documental e de fraude na contratação. Incide, na espécie, a regra consolidada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, compete à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade. Assim, a realização da prova técnica é de interesse comum e crucial para a justa solução do litígio. Todavia, impõe-se registrar que o de cujus faleceu no dia 10/08/2024, conforme a certidão de óbito juntada na inicial. Em razão do óbito do titular da assinatura, a perícia grafotécnica deverá ser realizada por meio de exame grafotécnico comparativo por semelhança (coleta de assinaturas autênticas do falecido apostas em documentos oficiais e públicos em vida). Para viabilizar os trabalhos periciais, a sucessão autora deverá coligir e trazer aos autos documentos contemporâneos às contratações que contenham assinaturas indiscutivelmente autênticas do falecido, tais como carteira de identidade oficial, procurações públicas, escrituras de compra e venda registradas em cartório, ou outros atos com firma reconhecida. No que tange ao pleito subsidiário de perícia técnico-informática formulado pela parte autora, entendo pelo seu indeferimento por ora. O próprio banco réu defende em sua contestação que as contratações foram realizadas de forma física e presencial, mediante assinatura a rogo e aposição de digital do falecido, não havendo alegação de contratação eletrônica ou digital que justifique a complexa e onerosa perícia em sistemas de informática. Para tanto, nomeio o perito VILMAR RICARDO CARDOZO DOS SANTOS - PERRS719603, contato@ricardoperitojudicial.com.br, para realização da perícia grafotécnica. Neste momento, já adotei as providências necessárias ao cadastramento do perito no sistema. Portanto, intimo o profissional para, em 15 dias, dizer se aceita o encargo, firmando compromisso de bem o cumprir, ou oferecer escusa, nos termos do art. 157, §1º, do CPC. Com o aceite do encargo, o profissional deverá apresentar a proposta de honorários e forma de pagamento. 1.2.1 - Da responsabilidade pelo pagamento dos honorários Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações. Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil, “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Por isso, conforme a lei, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateada, se requerida por ambos ou determinada de ofício pelo Julgador. Tal regra, em princípio, não se confunde com o ônus de provar a autenticidade da assinatura, que, de fato, recai sobre quem produziu o documento. A respeito da temática, nos casos de impugnação à autenticidade da assinatura, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061 1 firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA . ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Diante da regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 , cabe à instituição financeira arcar com o pagamento dos honorários periciais quando houver arguição de falsidade das assinaturas apostas nos contratos por ela elaborados. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51034424720248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 24-07-2024) (grifei) Portanto, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte requerida , haja vista que, tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. 1.2.2 - Das orientações gerais a) Com a pretensão dos honorários periciais formulada pela perita, intime-se o réu para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, devendo depositar, em caso de concordância, o valor. Em caso de discordância (devidamente fundamentada) com a pretensão dos honorários periciais, desde já determino a intimação do perito para manifestação em 5 dias. Com a manifestação, nova vista à parte requerida para manifestação também em 5 dias. Após, em caso de nova discordância, voltem conclusos para deliberação. b) Caso não haja o depósito, voltem conclusos para análise. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. c) Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, nos termos em que dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. d) Designada a data para a realização da perícia, intimem-se as partes e eventuais assistentes técnicos indicados por intermédio dos representantes legais . e) Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. f) Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. g) Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor do perito. 1.3 - Dos extratos bancários e expedição de ofício ao Banco Bradesco O banco réu postula a vinda dos extratos bancários da conta mantida junto ao Banco Bradesco para aferir a efetiva disponibilização das quantias mutuadas e o consequente proveito econômico. A parte autora também requereu, subsidiariamente, a expedição de ofício à referida instituição financeira. A comprovação do efetivo recebimento e do uso dos valores liberados a título de mútuo é de extrema relevância, tanto para verificar a existência de eventual enriquecimento sem causa quanto para a devida quantificação de repetição de indébito ou compensação de valores, caso declarada a nulidade dos contratos. Observa-se que, enquanto o réu menciona a conta nº 540130-5, agência 1900, os extratos juntados com a petição inicial indicam que o de cujus percebia seu benefício previdenciário e operava transações na conta corrente nº 700130-4, agência 1753 do Banco Bradesco S.A.. Com o intuito de evitar lacunas probatórias e obter a verdade dos fatos, defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que envie a este juízo os extratos das contas mencionadas, abrangendo especificamente os períodos de liberação de cada um dos quatro créditos em discussão. 1.4 - Da prova oral e da postergação da audiência de instrução Ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da inventariante, Gessi Marlei dos Santos Dutra , e do representante legal da instituição financeira ré. Tais pleitos são legítimos e encontram guarida nos princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, por critérios de organização processual, economia e celeridade, a designação de audiência de instrução e julgamento deve ser postergada para momento posterior à conclusão da prova técnica pericial. O resultado da perícia grafotécnica e a vinda dos extratos bancários oficiais são prejudiciais à prova oral, podendo influenciar diretamente na necessidade de colheita dos depoimentos e na delimitação das perguntas a serem formuladas em juízo. 2 - DIANTE DO EXPOSTO , no exercício do poder de direção e saneamento do processo (artigo 357 do Código de Processo Civil): a) DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas apostas nos contratos discutidos nos autos. b) DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. (com envio à agência 1753, em Lagoão/RS, e agência 1900, em Pelotas/RS) para que encarte nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os extratos detalhados de movimentação das contas correntes nº 700130-4 e nº 540130-5, de titularidade de Francisco Arideu Dutra (CPF nº 649.021.370-20), limitados estritamente aos períodos das supostas liberações dos empréstimos: de janeiro a fevereiro de 2014 (referente ao contrato nº 544004637); de março a abril de 2017 (referente ao contrato nº 573016689); de março a abril de 2018 (referente ao contrato nº 585618911); de novembro a dezembro de 2019 (referente ao contrato nº 605603837). Os documentos resultantes do ofício deverão ser arquivados em pasta digital com nível de sigilo adequado para preservação da privacidade e proteção de dados. c) INDEFIRO , pelos fundamentos já delineados nesta decisão, a produção de perícia técnico-informática. d) POSTERGO a análise sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial grafotécnico definitivo e das respostas do ofício expedido ao Banco Bradesco S.A. Cumpra-se o necessário. Intimações eletrônicas expedidas no ato. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1061&cod_tema_final=1061