Detalhe do processo

5003767-48.2019.8.21.0029

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
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1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5003767-48.2019.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATOR : Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO APELANTE : ALINE SIMONE GARCIA FREY (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTIANE FELIX DA SILVA (OAB RS133517) ADVOGADO(A) : DIEGO CRISTIANO FELIX DA SILVA (OAB RS087347) APELADO : COMERCIAL DE TELEFONIA ASSISTEL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANA HOFFMANN SCHERER (OAB RS073060) APELADO : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TELEFONIA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLAROU A NULIDADE DE CONTRATOS DE TELEFONIA POR FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E CONDENOU SOLIDARIAMENTE AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00. A PARTE AUTORA RECORRE PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A SUFICIÊNCIA DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (II) A ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O VALOR DE R$ 5.000,00 FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS É ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, POIS A AUTORA NÃO SOFREU INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NEM DESEMBOLSO DE VERBA ALIMENTAR PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA, CUMPRINDO O CARÁTER REPARATÓRIO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, POIS O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E O VALOR DA CONDENAÇÃO SÃO IRRISÓRIOS PARA SERVIR DE BASE DE CÁLCULO PERCENTUAL, CONFORME O TEMA N. 1.076 DO STJ. 3. A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E NÃO VINCULA O JULGADOR, SENDO INVIÁVEL SUA APLICAÇÃO RÍGIDA QUANDO O RESULTADO IMPLICARIA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO SUPERIOR À VANTAGEM OBTIDA PELO PRÓPRIO CLIENTE, EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AO ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. 4. OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SÃO MAJORADOS PARA R$ 1.800,00, VALOR COMPATÍVEL COM O GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E O TRABALHO REALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 85, CAPUT E § 2º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA R$ 1.800,00, MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO MAIS. TESE DE JULGAMENTO: 1. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE FRAUDE CONTRATUAL EM SERVIÇO DE TELEFONIA DEVE SER MANTIDO QUANDO ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO FOR IRRISÓRIO, SENDO A TABELA DA OAB DE NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA, VEDADA SUA APLICAÇÃO QUANDO RESULTAR EM REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO SUPERIOR À VANTAGEM OBTIDA PELO CLIENTE. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ARTS. 406, § 1º, 944 E 945; CPC/2015, ART. 85, CAPUT, §§ 2º E 8º; LEI N. 8.906/1994 (EOAB), ART. 22; CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, ART. 38. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA N. 1.076; STJ, RESP N. 1.679.937/MG, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 01/07/2022; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.870.254/PR, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, DJE 25/02/2022; STJ, EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.573.573/RJ; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL N. 50147654420248210015, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. MARA LÚCIA COCCARO MARTINS, J. 12/11/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. ALINE SIMONE GARCIA FREY interpôs recurso de apelação cível em face da sentença exarada nos autos da ação indenizatória em que contende com COMERCIAL DE TELEFONIA ASSISTEL LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A ( evento 84, SENT1 ). Transcrevo o relatório, a fim de evitar desnecessária tautologia: I – Relatório. ALINE SIMONE GARCIA FREY ajuizou ação indenizatória contra COMERCIAL DE TELEFONIA ASSISTEL LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A ., alegando que, em 27 de dezembro de 2018, ao buscar reativar sua linha telefônica inativa na loja da Assistel, foi-lhe oferecida a contratação de um plano pós-pago com a promessa verbal de cancelamento sem ônus em três meses. Disse que, ao tentar cancelar o plano, foi-lhe negado o pedido devido a uma cláusula de fidelidade em um contrato que a autora afirmava não ter assinado, sustentando que a assinatura aposta era falsa. Alegou que o cancelamento somente ocorreu após intervenção do PROCON. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato por falsidade de assinatura e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Recebida a inicial e concedida a gratuidade judiciária (evento 4, doc. 1, fls. 21). Citada, a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. contestou, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a suposta fraude teria sido praticada por funcionária da corré Assistel, e, no mérito, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral (evento 4, doc. 1, fls. 25/35). Por sua vez, a requerida COMERCIAL DE TELEFONIA ASSISTEL LTDA, devidamente citada, contestou e alegou que a contratação via tablet poderia justificar a divergência da assinatura, negou a promessa de cancelamento precoce e impugnou o pedido de danos morais como mero dissabor (evento 4, doc. 1, fls. 43/49). Em réplica, a autora reiterou seus pedidos e solicitou a produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal (evento 4, doc. 2, fls. 8/11). O Juízo deferiu a produção da prova pericial grafotécnica (evento 4, doc. 2, fls. 25/26), cujos honorários foram rateados entre as partes, com o depósito da quota-parte da Telefônica Brasil S.A. e a coleta de material gráfico da autora. O laudo pericial foi juntado aos autos, concluindo pela inautenticidade da assinatura da autora no contrato questionado (evento 55, doc. 1). As partes se manifestaram sobre o laudo, o qual foi homologado por decisão judicial (evento 66). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Sobreveio o dispositivo, nos seguintes termos: III – Dispositivo. Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva da da TELEFÔNICA BRASIL S.A. e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALINE SIMONE GARCIA FREY em face de COMERCIAL DE TELEFONIA ASSISTEL LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A., extinguindo feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar a nulidade do "Termo de Adesão e Contratação de Serviços SMP" e do "Contrato de Permanência por Benefício" celebrados em nome da autora em 27 de dezembro de 2018, em virtude da falsidade da assinatura da requerente, conforme comprovado pela perícia grafotécnica; e condenar solidariamente as requeridas COMERCIAL DE TELEFONIA ASSISTEL LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A. no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a ser corrigido pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação, tudo nos termos da motivação supra. Condeno as requeridas no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na forma do art. 1.010 do CPC, caso interposto recurso de apelação por algum dos litigantes, deverá a serventia judicial, de pronto, intimar o adverso para ofertar contrarrazões, no prazo de quinze dias, promovendo-se, com ou sem estas, o encaminhamento do feito ao TJRS para regular processamento do recurso. Intimações agendadas. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, baixe-se. Em suas razões recursais ( evento 90, APELAÇÃO1 ), a parte recorrente sustentou, em síntese, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, seria insuficiente para compensar os danos sofridos e para cumprir a função punitiva e pedagógica da condenação, pugnando pela sua majoração para patamar mais elevado. Defendeu a gravidade da fraude documental e ofensa à fé pública, cujos atos são reprováveis. Falou que, além de ser vítima de fraude, enfrentou dificuldades para tentar solucionar o problema, com resistência administrativa injustificada pelas rés. Sustentou, ainda, que os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 não guardariam correspondência com o trabalho efetivamente realizado pelo causídico ao longo da instrução, seja diante da complexidade da causa, seja considerando o esforço probatório despendido, requerendo a sua majoração para valor compatível com o zelo e a dedicação profissional demonstrados nos autos. Falou que a apreciação equitativa é obrigatória em caso que o proveito econômico e condenação forem irrisórios. Destacou a tabela de honorários da OAB/RS para casos como o dos autos. Ofertadas contrarrazões no evento 98, CONTRAZAP1 , a apelada Telefônica Brasil S/A, por sua vez, destacou que não há qualquer tipo de restrição negativa perpetrada. Afastou a incidência de cobrança indevida. Destacou que o débito era devido. Em caso de condenação, pediu a ponderação com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu o desprovimento do recurso de apelação da parte autora. A ré Comercial de Telefonia Assistel Ltda, apesar de intimada, deixou de ofertar contrarrazões ao recurso. Com a distribuição, os autos vieram-me conclusos para apreciação. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, consigno que cabe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso interposto do feito por decisão monocrática, nos casos em que houver jurisprudência dominante acerca da matéria no âmbito das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Com efeito, como o caso em concreto se amolda à hipótese acima mencionada, passo ao pronunciamento de forma monocrática, conforme preceituam os artigos 932, inciso VIII, do CPC e do artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS. Conheço o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Dispensado o preparo, tendo em vista que a parte autora litiga sob o manto da gratuidade da justiça ( evento 4, PROCJUDIC1 , fl. 21). A matéria devolvida cinge em analisar a possibilidade de majoração da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista a nulidade do "Termo de Adesão e Contratação de Serviços SMP" e do "Contrato de Permanência por Benefício" celebrados em nome da autora em 27 de dezembro de 2018, em virtude da falsidade da assinatura da requerente, bem como a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Destaco, no ponto, a preclusão a respeito do reconhecimento da nulidade dos contratos impugnados na inicial, ponto que as partes não se insurgiram. O ponto central da controvérsia recursal, no que toca à indenização por danos morais, está em saber se o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença de origem é suficiente ou se deve ser majorado, como requer a apelante. A análise desta questão passa, necessariamente, pela compreensão dos critérios que orientam a quantificação do dano moral e pelo cotejo entre esses parâmetros e as circunstâncias concretas dos autos. O arbitramento do quantum indenizatório a título de dano moral é atividade jurisdicional que exige equilíbrio entre dois vetores essenciais e, por vezes, aparentemente contrapostos. De um lado, a compensação deve ser suficiente para minorar o sofrimento experimentado pela vítima, servindo como contrapartida ao dano sofrido na esfera extrapatrimonial. De outro, não pode se converter em instrumento de enriquecimento sem causa, transformando a reparação em fonte de lucro desproporcional ao infortúnio vivenciado. Esse equilíbrio é exigido pelo ordenamento jurídico e se extrai da interpretação sistemática dos arts. 944 e 945 do Código Civil, que estabelecem a proporcionalidade entre indenização e dano como princípio basilar da responsabilidade civil no direito brasileiro. A doutrina e a prática jurisdicional consolidaram, ao longo do tempo, um conjunto de critérios que o julgador deve considerar ao fixar o valor do dano moral: a extensão do dano, que compreende a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima; a capacidade econômica do ofensor, que serve de parâmetro para que a condenação tenha real efeito pedagógico e dissuasório; a gravidade da conduta, aferida pelo grau de culpa ou dolo presente na ação do responsável; e a condição pessoal da vítima, que permite ao julgador contextualizar o impacto do evento danoso na vida específica de quem sofreu o dano. Esses elementos, tomados em conjunto, permitem uma fixação que não seja nem excessivamente módica ao ponto de banalizar a ofensa, nem exorbitante ao ponto de gerar distorção patrimonial injustificada. No caso concreto, os fatos que deram ensejo à condenação se inserem no campo das relações de consumo envolvendo serviço de telefonia e o valor de R$ 5.000,00 fixado em primeiro grau não se mostra desajustado à natureza do fato danoso descrito nos autos, nem à extensão dos danos que se pode razoavelmente presumir em situações dessa ordem. Ressalto que, na inicial, embora a parte autora tenha narrado ter feito uma tentativa na loja para cancelamento e, após, foi ao PROCON (ponto mencionado no tópico da indenização na sentença), a causa de pedir do dano moral não foi o alegado desvio produtivo (que veio nas razões recursais), mas a alteração unilateral dos contratos e a cobrança indevida de crédito por dívida inexistente. E, no ponto, ainda que sensível ao imbróglio causado à parte apelante, do que se depreende dos autos, a parte autora foi cobrada do valor, mas não chegou a obter prejuízo material com a situação, como seria caso fosse inscrita em cadastro de proteção ao crédito ou despendesse verba alimentar para o pagamento da dívida. Assim, entendo que o dano moral sofrido pela apelante, embora inegável, foi adequadamente compensado pelo valor arbitrado em primeiro grau. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) já cumpre o caráter reparatório e pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. A jurisprudência desta Corte tem fixado valores semelhantes em casos análogos, considerando as particularidades de cada demanda, buscando o equilíbrio entre a reparação do dano e a prevenção de novas ocorrências, sem incorrer em enriquecimento indevido da vítima. A manutenção do quantum indenizatório reflete o entendimento consolidado de que a reparação deve ser suficiente para desestimular a reiteração da conduta ilícita, mas não tão elevada a ponto de se transformar em um prêmio ou fonte de enriquecimento sem causa. Nesse mesmo sentido, colaciono precedentes desta Câmara: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS MANTIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTOS, CONDENOU O BANCO RÉU À REPETIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. O BANCO RÉU RECORRE SUSTENTANDO O DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO, A AUSÊNCIA DE DANO MORAL E A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE UM DOS CONTRATOS. A AUTORA RECORRE PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A REFORMA DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. NO RECURSO DO BANCO RÉU, HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL; (II) EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL; (III) AMPLIAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PARA ABRANGER A TOTALIDADE DE UM DOS CONTRATOS.2. NO RECURSO DA AUTORA, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (II) FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, EM VEZ DE VALOR FIXO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO COMPROVA A FALSIDADE DAS ASSINATURAS DA AUTORA NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, CONFIGURANDO GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, POIS O BANCO DESCUMPRIU A OBRIGAÇÃO NORMATIVA DE EXIGIR A PRESENÇA FÍSICA E A ASSINATURA DO CONTRATANTE.2. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO É CABÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP N. 1.413.542/RS. A MODULAÇÃO DE EFEITOS DESSE PRECEDENTE NÃO AFASTA SUA APLICAÇÃO AO CASO, POIS A PRETENSÃO DECORRE DE NULIDADE CONTRATUAL, E NÃO DE MERA COBRANÇA INDEVIDA EM CONTRATO VÁLIDO.3. O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO N.º 588079485 É INVIÁVEL, POIS O BANCO NÃO COMPROVOU QUE A CONTRATAÇÃO ANTERIOR, SUPOSTAMENTE QUITADA COM OS RECURSOS DESSE CONTRATO, FOI REGULARMENTE CELEBRADA PELA AUTORA, ÔNUS QUE LHE COMPETIA NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II, DO CPC.4. O VALOR DE R$ 5.000,00 FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA AUTORA, A NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AFETADO E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.5. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, E NÃO POR EQUIDADE, POIS O VALOR DA CONDENAÇÃO É MENSURÁVEL, CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CPC E O TEMA N. 1.076 DO STJ. APLICAM-SE HONORÁRIOS RECURSAIS DE 17% SOBRE A MESMA BASE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. 7.DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. MODULAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.905/2024 E AO TEMA 1368 DO STJ NO SENTIDO DA SUA APLICAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.2. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, MAJORADOS PARA 17% A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.3. DE OFÍCIO, ATUALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONFORMIDADE COM O TEMA N. 1.368 DO STJ E A LEI N.º 14.905/2024.TESE DE JULGAMENTO: 1. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, SENDO INAPLICÁVEL A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ERESP N. 1.413.542/RS QUANDO A PRETENSÃO DECORRER DE NULIDADE CONTRATUAL POR FRAUDE. 2. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, SENDO EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE, ADMITIDA APENAS QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14 E ART. 42, P.U.; CPC/2015, ART. 85, §§ 2º, 8º E 11, E ART. 373, INC. II; CC/2002, ART. 406, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ERESP N. 1.413.542/RS, REL. PARA ACÓRDÃO MIN. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21/10/2020; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.313.683/PR (TEMA N. 1.076); STJ, AGINT NO ARESP N. 1.520.609/MS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 16/12/2019; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL N. 50147654420248210015, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. MARA LÚCIA COCCARO MARTINS, J. 12/11/2025.(Apelação Cível, Nº 50102221220228210033, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 17-06-2026) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE APELAÇÃO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA E DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR; (II) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL ; (III) REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 5.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA É REJEITADA, POIS A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O ATO PERICIAL NÃO IMPLICA NULIDADE ABSOLUTA, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NOS TERMOS DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, ESPECIALMENTE PORQUE A PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA NÃO DEPENDE DA PRESENÇA DAS PARTES PARA SUA REALIZAÇÃO E O LAUDO RESPONDEU A TODOS OS QUESITOS FORMULADOS PELA AGRAVANTE.2. O INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, PODE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC, SENDO QUE OS FATOS JÁ ESTAVAM SUFICIENTEMENTE EXPOSTOS E A CONTROVÉRSIA DEPENDIA ESSENCIALMENTE DA PROVA PERICIAL.3. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUIU, DE FORMA CATEGÓRICA E SEM IMPUGNAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA PELA AGRAVANTE, QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO NÃO FORAM PRODUZIDAS PELO AUTOR, O QUE AFASTA A ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ATRAINDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC.4. A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO GERA DANO MORAL IN RE IPSA, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO, E O VALOR DE R$ 5.000,00 É COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA EM HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IV. DISPOSITIVO:1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.2. RECURSO DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E MAJOROU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 14 E 27; CPC/2015, ARTS. 370 E 474; CC/2002, ART. 178, INC. II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 362; STJ, SÚMULA Nº 54; STJ, TEMA 1368; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.303.035/MG, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 27/05/2024; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.535.574/MG, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, J. 07/01/2024; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.518.754/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 08/12/2024; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50000835120158210031, REL. DES. MARA LÚCIA COCCARO MARTINS, J. 10-12-2025.(Apelação Cível, Nº 50004054620198210091, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 17-06-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SAQUE FRUSTRADO EM TERMINAL ELETRÔNICO. VALOR DEBITADO EM SUA CONTA CORRENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS MESES PARA A RESTITUIÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUE VAI REJEITADA. A APELANTE NÃO SE LIMITOU A REPRODUZIR PEÇAS PROCESSUAIS ANTERIORES, CONFRONTANDO, DE FORMA CLARA E ARTICULADA, AS CONCLUSÕES DO JUÍZO A QUO. 2. A RELAÇÃO JURÍDICA SE SUBMETE ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR , SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS POR DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 3. A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É INCONTROVERSA, POIS O VALOR DE R$ 500,00 FOI DEBITADO DA CONTA DA AUTORA SEM A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CREDITADO EM SUA CONTA-CORRENTE APÓS MAIS DE DOIS MESES, NO MESMO DIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 4. A PRIVAÇÃO DO VALOR POR PERÍODO PROLONGADO, CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA, AGRAVADA PELA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DA CONSUMIDORA , VIOLANDO DIREITO DE PERSONALIDADE. 5. O TEMPO E ENERGIA DESPENDIDOS PELA AUTORA NA BUSCA POR UMA SOLUÇÃO, EVIDENCIADOS PELAS TROCAS DE MENSAGENS, REGISTROS DE LIGAÇÕES E RECLAMAÇÕES NA PLATAFORMA “RECLAME AQUI”, CARACTERIZAM O DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR . 6. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 , QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO(Apelação Cível, Nº 50147654420248210015, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 12-11-2025) Não há, portanto, fundamento jurídico suficiente para a majoração pretendida pela apelante neste ponto, razão pela qual a sentença deve ser mantida integralmente quanto ao valor da indenização por danos morais. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau. O juízo a quo condenou os réus ao pagamento de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios, valendo-se da regra prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No ponto, entendo que assiste razão à parte autora, pois os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais na sentença não atendem aos parâmetros normalmente utilizados por esta Câmara em casos similares e configuram montante que não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo advogado. Consigno que em relação à fixação de honorários sucumbenciais, esta Colenda Câmara tem aplicado as orientações constantes do tema 1076 do STJ, cuja tese transcrevo: "[...] i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Ao compulsar os autos, verifico que o valor da condenação em relação à indenização por danos morais, do proveito econômico são pouco expressivos para finalidade de servir como parâmetro para incidência do percentual indicado no §2º, do art. 85, do CPC. Já o valor da causa utilizou o valor pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), que não foi a concedida. Assim, tenho que a solução correta, de fato, é a adoção do critério equitativo para arbitramento da verba honorária sucumbencial, como forma de proporcionar ao procurador da parte a remuneração digna. Todavia, não obstante a fundamentação exposta pela parte apelante, apesar do texto contido no art.84, § 8º A, do CPC, decorrente da Lei n.º 14.365/2022, inviável se mostra a fixação dos honorários no tocante ao mínimo contido na Tabela de honorários da OAB, o que passo a analisar. Tal decisão decorre da necessidade da aplicação das bases de fatos e os fundamentos para edição Resolução n.º 02/2015 constantes dos "considerandos" por ela elencados que indicam a necessidade de consideração da relevância, complexidade da questão, tempo necessário ao desenvolvimento do trabalho, valor da causa, o proveito econômico, entre outros. Não fosse isto, crível que o mesmo fundamento decorre da disposição expressa do art. 22 do EOAB (Lei n.º 8.906/1994)1, dado que cabe ao Juízo ponderar a fixação do valor com base nos requisitos do art.85, § 2º e § 8º A, do CPC e, por consequência, afasta a aplicação pura e simples do valor mínimo contido na tabela para a hipótese lá prevista, sob pena de dissociação entre o proveito econômico pretendido no bojo da ação com a remuneração do advogado que atua no seu reconhecimento. Em vista disso, mesmo sendo caso de majoração, inviável a aplicação do valor mínimo constante da tabela da OAB, pois culminaria na condenação da parte apelada ao pagamento em favor da parte recorrente em valor muito superior àquele devido à própria parte representada, o que fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade da remuneração a ser estabelecida. Cito, inclusive, o previsto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, no sentido de que na pactuação dos honorários, quando adotada a cláusula quota litis, não pode a vantagem obtida pelo advogado ser superior à obtida pelo próprio patrocinado: Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito. Essa regra deriva da ideia de que, por mais importante e essencial que seja o trabalho do advogado, não deve, via de regra, obter vantagem superior e desproporcional em relação ao seu próprio cliente. No mais, a jurisprudência local, inclusive com base em decisões paradigmas do STJ, se posicionou na conotação meramente informativa da Tabela da OAB para a fixação dos honorários sucumbenciais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. O Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (art. 82, § 2.º CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA, REFERENCIAL E ORIENTADORA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). A fixação deve ser realizada de forma sucessiva - Primeiro, sobre o valor da condenação; Segundo, sobre o proveito econômico obtido; Terceiro, sobre valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85 do CPC, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Os valores da tabela seccional da OAB devem ser utilizados pelo magistrado como mais um fator de convencimento na fixação dos honorários por apreciação equitativa, e não como quantia que deve ser aplicada rigidamente sem qualquer análise de outras circunstâncias influenciadoras. A tabela de honorários da OAB, para fins de fixação da verba honorária, deve ser interpretada como informativa, referencial e orientadora, inexistindo caráter vinculativo. Precedentes do STJ. CASO CONCRETO. No caso concreto, embora a inexistência de oposição e o decreto de revelia, julgado procedente o pedido formulado na ação revisional, impõe-se a condenação da parte-ré a suportar integralmente os honorários advocatícios vencedor, os quais, considerando que irrisório o proveito econômico obtido e que o valor da causa é muito baixo, devem ser fixados por apreciação equitativa. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51754954220228210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 24-03-2023); APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. CASO EM QUE O RECURSO NÃO VERSA UNICAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS, DESCABENDO EXIGIR O PREPARO POR PARTE DO CAUSÍDICO QUE SUBSCREVE A PETIÇÃO RECURSAL (OU A INTIMAÇÃO DESTE PARA COMPROVAR QUE TAMBÉM FAZ JUS AO BENEFÍCIO). COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSIDERANDO A REVISÃO PARCIAL DA AVENÇA, CABÍVEL A REPETIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C. STJ (E NÃO EM DOBRO, COMO POSTULA A APELANTE). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BAIXO VALOR DA CAUSA E DO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARÂMETROS. CONFORME JURISPRUDÊNCIA ESTABELECIDA NO ÂMBITO DO STJ, "A TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E NÃO VINCULA O JULGADOR, DEVENDO SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A REALIDADE DO CASO CONCRETO" (AGINT NO RESP 1751304/SC, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 24/9/2019, DJE 30/9/2019). HIPÓTESE EM QUE SE JUSTIFICA O PROVIMENTO DO RECURSO QUANTO À PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, OS QUAIS, TODAVIA, NÃO ESTÃO VINCULADOS DE FORMA RÍGIDA À TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50148533220218210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-03-2023). E, também do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1679937 - MG (2017/0119555-2) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. IRRISORIEDADE. VERIFICADA. FIXAÇÃO DA VERBA EM 1% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, firmada sob a égide do CPC de 1973, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, considerando-se o caso concreto e atentando-se às circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, "a" , "b" e "c", do CPC/1973, podendo-se adotar, como base de cálculo, o valor da causa ou um valor fixo arbitrado, não estando o julgador, ademais, adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do referido artigo." (AgInt no AREsp n. 1.870.254/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.) 2. A revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em recurso especial, é admitida em situações excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do STJ considerava irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, critério objetivo que, embora não se mostrasse absoluto, enunciava um limite mínimo para a adequada remuneração do profissional da advocacia. (AgInt no AREsp n. 1.033.446/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1/7/2020.) 4. Recurso especial parcialmente provido. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por ALÍCIA DUARTE PENNA e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - OPOSIÇÃO À SENTENÇA PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA - INTERESSE E LEGITIMIDADE DA PARTE - JUIZ - DESTINATÁRIO OA PROVA - NECESSIDADE E PLAUSIBILIDADE DA PROVA - ANÁLISE - PROVAS DESNECESSÁRIA - INDEFERIMENTO - LOCATÁRIO - DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO BEM LOCADO - REQUISITOS - AQUISIÇÃO DE EMPRESA E DIREITO DE PREFERÊNCIA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL - HONRA OBJETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSA SEM CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO - PARÂMETROS Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto no art. 20, §3º, do CPC de 1973. Sustenta, em síntese, a majoração da verba honorária arbitrada, haja vista que a mesma é ínfima em razão do valor da causa e da complexidade do presente feito. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 1191 e-STJ. Agravo convertido em recurso especial às fls. 1218-1219 e-STJ. É o relatório. DECIDO. 2. Cuida-se de ação declaratória, na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, condenando as autoras ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), por equidade, conforme art. 20, §4º, do CPC/73. Em razão do valor da causa, R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), os réus apelaram, requerendo que os honorários fossem fixados no patamar de 10% a 20% do valor da causa. Em segunda instância, os honorários foram elevados para R$ 10.000,00 (dez mil reais) (e-STJ Fl.1117): Por fim, nas causas em que não houver condenação (hipótese presente no caso), os honorários advocatícios devem ser arbitrados na forma determinada no § 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil, ou seja, mediante apreciação equitativa do Juiz e observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em exame, dada complexidade da causa e o trabalho exercido pelos Advogados, entendo que o valor arbitrado na sentença não remunera de maneira condigna os serviços prestados. Atento a estes critérios, entendo que o valor arbitrado a titulo de honorários deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor dos Procuradores da MI Empreendimentos Ltda., Fernando Gomes de Souza e Patrícia Cardoso, e também em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor dos Procuradores dos demais réus. Contra referida decisão, foi interposto recurso especial, alegando negativa de vigência ao art. 20, §3º, do CPC/73, eis que o valor dos honorários arbitrado, mesmo majorado, ainda seria ínfimo diante do valor dado à demanda. Requerem que os honorários sejam fixados no percentual estabelecido no §3º do art. 20, do CPC/73 (e-STJ Fl.1179 e 1184): Assim, o arbitramento dos honorários na sentença de primeira instância deixou de aplicar o §3° do Art. 20 do Código de Processo Civil, pois o §4° não se encaixa no presente caso, pois a este parágrafo quarto só se aplica quando a ação é de pequeno valor e, quando da reforma pela decisão no TJMG, este majorou o valor da condenação sucumbencial com base na mesma forma, permissima vênia, esquecendo ou desprezando que à ação aqui em análise foi dado o valor de R$ 2.500.000,00 (Dois milhões e quinhentos mil reais), que significa um valor expressivo, além de que tal valor foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau como o real valor da causa para a demanda, à qual as Recorridas assumiram o risco ao ajuizá-la e até mesmo complementaram as custas processuais devidas. [...] Para tanto, requerem os Recorrentes expressamente a regular admissão, recebimento, processamento, a apreciação, manifestação e provimento a este Recurso Especial, para reforma do r. acórdão apenas na parte aqui combatida de verba honorária de sucumbência, para que se digne esta Colenda Corte, através de seus Excelsos Ministros, DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO ESPECIAL, cassando o acórdão proferido e, havendo divergência jurisprudencial que abriga o direito buscado pelos Recorrentes, seja arbitrada a verba honorária em valor compatível com a importância econômica do presente caso (valor da causa -fls.675-676), majorando os honorários de sucumbência aos percentuais aplicáveis na forma do Art. 20, §3° do Código de Processo Civil e em percentual mínimo de 10% ou máximo de 20% sobre R$ 2.500.000,00. 3. Todavia, "de acordo com a jurisprudência do STJ, firmada sob a égide do CPC de 1973, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, considerando-se o caso concreto e atentando-se às circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, "a" , "b" e "c", do CPC/1973, podendo-se adotar, como base de cálculo, o valor da causa ou um valor fixo arbitrado, não estando o julgador, ademais, adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do referido artigo." (AgInt no AREsp n. 1.870.254/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.) A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA NOVA LEI PROCESSUAL. SENTENÇA. MARCO TEMPORAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. IMPERTINÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/1973, ART. 20, § 4º. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE. CRITÉRIOS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. (...) Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado." (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019). 1.1. No caso concreto, a sentença foi proferida enquanto vigente o CPC/1973, e os honorários foram arbitrados por equidade, à míngua de provimento condenatório, na forma prevista pelo art. 20, § 4º, da lei processual revogada. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência do dispositivo legal que se afirma violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 546.537/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 4/11/2015). 2.1. Arbitrados os honorários advocatícios na vigência do CPC/1973, com fundamento em seu art. 20, § 4º, a indicação de ofensa ao art. 85 do CPC/2015 traduz inaptidão das razões recursais para infirmar as conclusões do aresto regional. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, firmada sob a égide do CPC de 1973, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, considerando-se o caso concreto e atentando-se às circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, "a" , "b" e "c", do CPC/1973, podendo-se adotar, como base de cálculo, o valor da causa ou um valor fixo arbitrado, não estando o julgador, ademais, adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do referido artigo. 4. "O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial (enunciado sumular n. 7 do STJ), salvo em situações em que o valor arbitrado, a considerar as peculiaridades do caso, encerre flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que não se evidencia no caso concreto" (AgInt no AREsp 1345247/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/05/2019) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.870.254/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.) Dessa forma, incabível o pedido de aplicação do percentual indicado no §3º do art. 20, do CPC/73, na fixação dos honorários no presente caso, ante a ausência de condenação. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da impossibilidade da revisão do valor arbitrado a título de honorários nesta instância, em virtude da necessidade de revisar as circunstâncias fáticas analisadas pelo Tribunal local na apreciação das alíneas a, b e c do §3º do art. 20, do CPC/73, já levadas em consideração na majoração da verba às fls. 1117 e-STJ. Nesse sentido: AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em recurso especial, é admitida em situações excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No caso, a quantia de R$ 500,00 fixada pelo acórdão recorrido mostrou-se irrisória, diante dos valores envolvidos. Por outro lado, o valor de R$ 75.000,00 pretendido pelo vencedor, revela-se exagerado. Mantida, portanto, a decisão agravada que elevou a verba para R$ 5.000,00. 3. Cumpre, por fim, consignar que "o julgador, na fixação dos honorários advocatícios com base na equidade (artigo 20, § 4º, do CPC), não está atrelado a nenhum percentual ou quantia certa, podendo valer-se de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o da condenação, bem como fixar os honorários em montante determinado" (REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015). 4. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 757.149/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/12/2015.) 5. Todavia, no caso dos autos verifica-se a irrisoriedade da importância arbitrada pelo Tribunal na origem, correspondendo a 0,4% do valor da causa. Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do STJ considerava irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, critério objetivo que, embora não se mostrasse absoluto, enunciava um limite mínimo para a adequada remuneração do profissional da advocacia. (AgInt no AREsp n. 1.033.446/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1/7/2020.) Ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO ADVOCATÍCIO. INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TABELA DA OAB. NÃO VINCULATIVA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa" (AgInt no AREsp 1471152/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). 3. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Súm 568 do STJ). 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada sob a égide do CPC de 1973, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, considerando-se o caso concreto e atentando-se às circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, "a" , "b" e "c", do CPC/1973, podendo-se adotar, como base de cálculo, o valor da causa ou um valor fixo arbitrado, não estando o julgador, ademais, adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do referido artigo. Precedentes. 5. Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do STJ considerava irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, critério objetivo que, embora não se mostrasse absoluto, enunciava um limite mínimo para a adequada remuneração do profissional da advocacia. 6. O acórdão recorrido fixou a verba honorária em aproximadamente 2, 4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor da causa na reconvenção. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.033.446/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1/7/2020.) Dessa forma, impõe-se a majoração dos honorários para 1% do valor da causa. 6. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para fixar os honorários em 1% (um por cento) do valor da causa Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de junho de 2022. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Relator (REsp n. 1.679.937, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 01/07/2022.). Nesse norte, ao levar em consideração os ditames previstos no artigo 85, caput e § 2º, do CPC, quais sejam: o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e da importância da causa e o trabalho realizado, majoro honorários sucumbenciais devidos à parte autora para R$ 1.800,00, montante a ser acrescido de correção monetária pela variação do IPCA desde a presente data até o efetivo pagamento, resultado a ser acrescido de juros de mora peva variação da Taxa Selic nos moldes do art.406, § 1º, do CC a contar do trânsito em julgado. Por fim, inviável a fixação de honorários recursais, haja vista o disposto no entendimento do STJ no EDcl no AgInt no Recurso Especial n.º 1.573.573 - RJ Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE SIMONE GARCIA FREY

Réu COMERCIAL DE TELEFONIA ASSISTEL LTDA

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA HOFFMANN SCHERER

OAB: 73060/RS

EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL

OAB: 18780/RS

DIEGO CRISTIANO FELIX DA SILVA

OAB: 87347/RS

DEBORA CRISTIANE FELIX DA SILVA

OAB: 133517/RS
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Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5003767-48.2019.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATOR : Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO APELANTE : ALINE SIMONE GARCIA FREY (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTIANE FELIX DA SILVA (OAB RS133517) ADVOGADO(A) : DIEGO CRISTIANO FELIX DA SILVA (OAB RS087347) APELADO : COMERCIAL DE TELEFONIA ASSISTEL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANA HOFFMANN SCHERER (OAB RS073060) APELADO : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TELEFONIA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLAROU A NULIDADE DE CONTRATOS DE TELEFONIA POR FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E CONDENOU SOLIDARIAMENTE AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00. A PARTE AUTORA RECORRE PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A SUFICIÊNCIA DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (II) A ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O VALOR DE R$ 5.000,00 FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS É ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, POIS A AUTORA NÃO SOFREU INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NEM DESEMBOLSO DE VERBA ALIMENTAR PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA, CUMPRINDO O CARÁTER REPARATÓRIO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, POIS O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E O VALOR DA CONDENAÇÃO SÃO IRRISÓRIOS PARA SERVIR DE BASE DE CÁLCULO PERCENTUAL, CONFORME O TEMA N. 1.076 DO STJ. 3. A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E NÃO VINCULA O JULGADOR, SENDO INVIÁVEL SUA APLICAÇÃO RÍGIDA QUANDO O RESULTADO IMPLICARIA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO SUPERIOR À VANTAGEM OBTIDA PELO PRÓPRIO CLIENTE, EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AO ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. 4. OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SÃO MAJORADOS PARA R$ 1.800,00, VALOR COMPATÍVEL COM O GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E O TRABALHO REALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 85, CAPUT E § 2º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA R$ 1.800,00, MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO MAIS. TESE DE JULGAMENTO: 1. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE FRAUDE CONTRATUAL EM SERVIÇO DE TELEFONIA DEVE SER MANTIDO QUANDO ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO FOR IRRISÓRIO, SENDO A TABELA DA OAB DE NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA, VEDADA SUA APLICAÇÃO QUANDO RESULTAR EM REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO SUPERIOR À VANTAGEM OBTIDA PELO CLIENTE. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ARTS. 406, § 1º, 944 E 945; CPC/2015, ART. 85, CAPUT, §§ 2º E 8º; LEI N. 8.906/1994 (EOAB), ART. 22; CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, ART. 38. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA N. 1.076; STJ, RESP N. 1.679.937/MG, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 01/07/2022; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.870.254/PR, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, DJE 25/02/2022; STJ, EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.573.573/RJ; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL N. 50147654420248210015, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. MARA LÚCIA COCCARO MARTINS, J. 12/11/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. ALINE SIMONE GARCIA FREY interpôs recurso de apelação cível em face da sentença exarada nos autos da ação indenizatória em que contende com COMERCIAL DE TELEFONIA ASSISTEL LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A ( evento 84, SENT1 ). Transcrevo o relatório, a fim de evitar desnecessária tautologia: I – Relatório. ALINE SIMONE GARCIA FREY ajuizou ação indenizatória contra COMERCIAL DE TELEFONIA ASSISTEL LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A ., alegando que, em 27 de dezembro de 2018, ao buscar reativar sua linha telefônica inativa na loja da Assistel, foi-lhe oferecida a contratação de um plano pós-pago com a promessa verbal de cancelamento sem ônus em três meses. Disse que, ao tentar cancelar o plano, foi-lhe negado o pedido devido a uma cláusula de fidelidade em um contrato que a autora afirmava não ter assinado, sustentando que a assinatura aposta era falsa. Alegou que o cancelamento somente ocorreu após intervenção do PROCON. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato por falsidade de assinatura e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Recebida a inicial e concedida a gratuidade judiciária (evento 4, doc. 1, fls. 21). Citada, a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. contestou, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a suposta fraude teria sido praticada por funcionária da corré Assistel, e, no mérito, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral (evento 4, doc. 1, fls. 25/35). Por sua vez, a requerida COMERCIAL DE TELEFONIA ASSISTEL LTDA, devidamente citada, contestou e alegou que a contratação via tablet poderia justificar a divergência da assinatura, negou a promessa de cancelamento precoce e impugnou o pedido de danos morais como mero dissabor (evento 4, doc. 1, fls. 43/49). Em réplica, a autora reiterou seus pedidos e solicitou a produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal (evento 4, doc. 2, fls. 8/11). O Juízo deferiu a produção da prova pericial grafotécnica (evento 4, doc. 2, fls. 25/26), cujos honorários foram rateados entre as partes, com o depósito da quota-parte da Telefônica Brasil S.A. e a coleta de material gráfico da autora. O laudo pericial foi juntado aos autos, concluindo pela inautenticidade da assinatura da autora no contrato questionado (evento 55, doc. 1). As partes se manifestaram sobre o laudo, o qual foi homologado por decisão judicial (evento 66). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Sobreveio o dispositivo, nos seguintes termos: III – Dispositivo. Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva da da TELEFÔNICA BRASIL S.A. e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALINE SIMONE GARCIA FREY em face de COMERCIAL DE TELEFONIA ASSISTEL LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A., extinguindo feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar a nulidade do "Termo de Adesão e Contratação de Serviços SMP" e do "Contrato de Permanência por Benefício" celebrados em nome da autora em 27 de dezembro de 2018, em virtude da falsidade da assinatura da requerente, conforme comprovado pela perícia grafotécnica; e condenar solidariamente as requeridas COMERCIAL DE TELEFONIA ASSISTEL LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A. no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a ser corrigido pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação, tudo nos termos da motivação supra. Condeno as requeridas no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na forma do art. 1.010 do CPC, caso interposto recurso de apelação por algum dos litigantes, deverá a serventia judicial, de pronto, intimar o adverso para ofertar contrarrazões, no prazo de quinze dias, promovendo-se, com ou sem estas, o encaminhamento do feito ao TJRS para regular processamento do recurso. Intimações agendadas. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, baixe-se. Em suas razões recursais ( evento 90, APELAÇÃO1 ), a parte recorrente sustentou, em síntese, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, seria insuficiente para compensar os danos sofridos e para cumprir a função punitiva e pedagógica da condenação, pugnando pela sua majoração para patamar mais elevado. Defendeu a gravidade da fraude documental e ofensa à fé pública, cujos atos são reprováveis. Falou que, além de ser vítima de fraude, enfrentou dificuldades para tentar solucionar o problema, com resistência administrativa injustificada pelas rés. Sustentou, ainda, que os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 não guardariam correspondência com o trabalho efetivamente realizado pelo causídico ao longo da instrução, seja diante da complexidade da causa, seja considerando o esforço probatório despendido, requerendo a sua majoração para valor compatível com o zelo e a dedicação profissional demonstrados nos autos. Falou que a apreciação equitativa é obrigatória em caso que o proveito econômico e condenação forem irrisórios. Destacou a tabela de honorários da OAB/RS para casos como o dos autos. Ofertadas contrarrazões no evento 98, CONTRAZAP1 , a apelada Telefônica Brasil S/A, por sua vez, destacou que não há qualquer tipo de restrição negativa perpetrada. Afastou a incidência de cobrança indevida. Destacou que o débito era devido. Em caso de condenação, pediu a ponderação com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu o desprovimento do recurso de apelação da parte autora. A ré Comercial de Telefonia Assistel Ltda, apesar de intimada, deixou de ofertar contrarrazões ao recurso. Com a distribuição, os autos vieram-me conclusos para apreciação. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, consigno que cabe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso interposto do feito por decisão monocrática, nos casos em que houver jurisprudência dominante acerca da matéria no âmbito das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Com efeito, como o caso em concreto se amolda à hipótese acima mencionada, passo ao pronunciamento de forma monocrática, conforme preceituam os artigos 932, inciso VIII, do CPC e do artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS. Conheço o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Dispensado o preparo, tendo em vista que a parte autora litiga sob o manto da gratuidade da justiça ( evento 4, PROCJUDIC1 , fl. 21). A matéria devolvida cinge em analisar a possibilidade de majoração da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista a nulidade do "Termo de Adesão e Contratação de Serviços SMP" e do "Contrato de Permanência por Benefício" celebrados em nome da autora em 27 de dezembro de 2018, em virtude da falsidade da assinatura da requerente, bem como a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Destaco, no ponto, a preclusão a respeito do reconhecimento da nulidade dos contratos impugnados na inicial, ponto que as partes não se insurgiram. O ponto central da controvérsia recursal, no que toca à indenização por danos morais, está em saber se o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença de origem é suficiente ou se deve ser majorado, como requer a apelante. A análise desta questão passa, necessariamente, pela compreensão dos critérios que orientam a quantificação do dano moral e pelo cotejo entre esses parâmetros e as circunstâncias concretas dos autos. O arbitramento do quantum indenizatório a título de dano moral é atividade jurisdicional que exige equilíbrio entre dois vetores essenciais e, por vezes, aparentemente contrapostos. De um lado, a compensação deve ser suficiente para minorar o sofrimento experimentado pela vítima, servindo como contrapartida ao dano sofrido na esfera extrapatrimonial. De outro, não pode se converter em instrumento de enriquecimento sem causa, transformando a reparação em fonte de lucro desproporcional ao infortúnio vivenciado. Esse equilíbrio é exigido pelo ordenamento jurídico e se extrai da interpretação sistemática dos arts. 944 e 945 do Código Civil, que estabelecem a proporcionalidade entre indenização e dano como princípio basilar da responsabilidade civil no direito brasileiro. A doutrina e a prática jurisdicional consolidaram, ao longo do tempo, um conjunto de critérios que o julgador deve considerar ao fixar o valor do dano moral: a extensão do dano, que compreende a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima; a capacidade econômica do ofensor, que serve de parâmetro para que a condenação tenha real efeito pedagógico e dissuasório; a gravidade da conduta, aferida pelo grau de culpa ou dolo presente na ação do responsável; e a condição pessoal da vítima, que permite ao julgador contextualizar o impacto do evento danoso na vida específica de quem sofreu o dano. Esses elementos, tomados em conjunto, permitem uma fixação que não seja nem excessivamente módica ao ponto de banalizar a ofensa, nem exorbitante ao ponto de gerar distorção patrimonial injustificada. No caso concreto, os fatos que deram ensejo à condenação se inserem no campo das relações de consumo envolvendo serviço de telefonia e o valor de R$ 5.000,00 fixado em primeiro grau não se mostra desajustado à natureza do fato danoso descrito nos autos, nem à extensão dos danos que se pode razoavelmente presumir em situações dessa ordem. Ressalto que, na inicial, embora a parte autora tenha narrado ter feito uma tentativa na loja para cancelamento e, após, foi ao PROCON (ponto mencionado no tópico da indenização na sentença), a causa de pedir do dano moral não foi o alegado desvio produtivo (que veio nas razões recursais), mas a alteração unilateral dos contratos e a cobrança indevida de crédito por dívida inexistente. E, no ponto, ainda que sensível ao imbróglio causado à parte apelante, do que se depreende dos autos, a parte autora foi cobrada do valor, mas não chegou a obter prejuízo material com a situação, como seria caso fosse inscrita em cadastro de proteção ao crédito ou despendesse verba alimentar para o pagamento da dívida. Assim, entendo que o dano moral sofrido pela apelante, embora inegável, foi adequadamente compensado pelo valor arbitrado em primeiro grau. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) já cumpre o caráter reparatório e pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. A jurisprudência desta Corte tem fixado valores semelhantes em casos análogos, considerando as particularidades de cada demanda, buscando o equilíbrio entre a reparação do dano e a prevenção de novas ocorrências, sem incorrer em enriquecimento indevido da vítima. A manutenção do quantum indenizatório reflete o entendimento consolidado de que a reparação deve ser suficiente para desestimular a reiteração da conduta ilícita, mas não tão elevada a ponto de se transformar em um prêmio ou fonte de enriquecimento sem causa. Nesse mesmo sentido, colaciono precedentes desta Câmara: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS MANTIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTOS, CONDENOU O BANCO RÉU À REPETIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. O BANCO RÉU RECORRE SUSTENTANDO O DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO, A AUSÊNCIA DE DANO MORAL E A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE UM DOS CONTRATOS. A AUTORA RECORRE PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A REFORMA DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. NO RECURSO DO BANCO RÉU, HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL; (II) EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL; (III) AMPLIAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PARA ABRANGER A TOTALIDADE DE UM DOS CONTRATOS.2. NO RECURSO DA AUTORA, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (II) FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, EM VEZ DE VALOR FIXO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO COMPROVA A FALSIDADE DAS ASSINATURAS DA AUTORA NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, CONFIGURANDO GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, POIS O BANCO DESCUMPRIU A OBRIGAÇÃO NORMATIVA DE EXIGIR A PRESENÇA FÍSICA E A ASSINATURA DO CONTRATANTE.2. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO É CABÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP N. 1.413.542/RS. A MODULAÇÃO DE EFEITOS DESSE PRECEDENTE NÃO AFASTA SUA APLICAÇÃO AO CASO, POIS A PRETENSÃO DECORRE DE NULIDADE CONTRATUAL, E NÃO DE MERA COBRANÇA INDEVIDA EM CONTRATO VÁLIDO.3. O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO N.º 588079485 É INVIÁVEL, POIS O BANCO NÃO COMPROVOU QUE A CONTRATAÇÃO ANTERIOR, SUPOSTAMENTE QUITADA COM OS RECURSOS DESSE CONTRATO, FOI REGULARMENTE CELEBRADA PELA AUTORA, ÔNUS QUE LHE COMPETIA NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II, DO CPC.4. O VALOR DE R$ 5.000,00 FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA AUTORA, A NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AFETADO E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.5. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, E NÃO POR EQUIDADE, POIS O VALOR DA CONDENAÇÃO É MENSURÁVEL, CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CPC E O TEMA N. 1.076 DO STJ. APLICAM-SE HONORÁRIOS RECURSAIS DE 17% SOBRE A MESMA BASE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. 7.DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. MODULAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.905/2024 E AO TEMA 1368 DO STJ NO SENTIDO DA SUA APLICAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.2. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, MAJORADOS PARA 17% A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.3. DE OFÍCIO, ATUALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONFORMIDADE COM O TEMA N. 1.368 DO STJ E A LEI N.º 14.905/2024.TESE DE JULGAMENTO: 1. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, SENDO INAPLICÁVEL A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ERESP N. 1.413.542/RS QUANDO A PRETENSÃO DECORRER DE NULIDADE CONTRATUAL POR FRAUDE. 2. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, SENDO EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE, ADMITIDA APENAS QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14 E ART. 42, P.U.; CPC/2015, ART. 85, §§ 2º, 8º E 11, E ART. 373, INC. II; CC/2002, ART. 406, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ERESP N. 1.413.542/RS, REL. PARA ACÓRDÃO MIN. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21/10/2020; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.313.683/PR (TEMA N. 1.076); STJ, AGINT NO ARESP N. 1.520.609/MS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 16/12/2019; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL N. 50147654420248210015, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. MARA LÚCIA COCCARO MARTINS, J. 12/11/2025.(Apelação Cível, Nº 50102221220228210033, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 17-06-2026) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE APELAÇÃO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA E DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR; (II) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL ; (III) REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 5.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA É REJEITADA, POIS A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O ATO PERICIAL NÃO IMPLICA NULIDADE ABSOLUTA, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NOS TERMOS DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, ESPECIALMENTE PORQUE A PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA NÃO DEPENDE DA PRESENÇA DAS PARTES PARA SUA REALIZAÇÃO E O LAUDO RESPONDEU A TODOS OS QUESITOS FORMULADOS PELA AGRAVANTE.2. O INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, PODE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC, SENDO QUE OS FATOS JÁ ESTAVAM SUFICIENTEMENTE EXPOSTOS E A CONTROVÉRSIA DEPENDIA ESSENCIALMENTE DA PROVA PERICIAL.3. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUIU, DE FORMA CATEGÓRICA E SEM IMPUGNAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA PELA AGRAVANTE, QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO NÃO FORAM PRODUZIDAS PELO AUTOR, O QUE AFASTA A ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ATRAINDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC.4. A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO GERA DANO MORAL IN RE IPSA, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO, E O VALOR DE R$ 5.000,00 É COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA EM HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IV. DISPOSITIVO:1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.2. RECURSO DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E MAJOROU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 14 E 27; CPC/2015, ARTS. 370 E 474; CC/2002, ART. 178, INC. II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 362; STJ, SÚMULA Nº 54; STJ, TEMA 1368; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.303.035/MG, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 27/05/2024; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.535.574/MG, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, J. 07/01/2024; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.518.754/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 08/12/2024; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50000835120158210031, REL. DES. MARA LÚCIA COCCARO MARTINS, J. 10-12-2025.(Apelação Cível, Nº 50004054620198210091, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 17-06-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SAQUE FRUSTRADO EM TERMINAL ELETRÔNICO. VALOR DEBITADO EM SUA CONTA CORRENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS MESES PARA A RESTITUIÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUE VAI REJEITADA. A APELANTE NÃO SE LIMITOU A REPRODUZIR PEÇAS PROCESSUAIS ANTERIORES, CONFRONTANDO, DE FORMA CLARA E ARTICULADA, AS CONCLUSÕES DO JUÍZO A QUO. 2. A RELAÇÃO JURÍDICA SE SUBMETE ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR , SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS POR DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 3. A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É INCONTROVERSA, POIS O VALOR DE R$ 500,00 FOI DEBITADO DA CONTA DA AUTORA SEM A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CREDITADO EM SUA CONTA-CORRENTE APÓS MAIS DE DOIS MESES, NO MESMO DIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 4. A PRIVAÇÃO DO VALOR POR PERÍODO PROLONGADO, CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA, AGRAVADA PELA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DA CONSUMIDORA , VIOLANDO DIREITO DE PERSONALIDADE. 5. O TEMPO E ENERGIA DESPENDIDOS PELA AUTORA NA BUSCA POR UMA SOLUÇÃO, EVIDENCIADOS PELAS TROCAS DE MENSAGENS, REGISTROS DE LIGAÇÕES E RECLAMAÇÕES NA PLATAFORMA “RECLAME AQUI”, CARACTERIZAM O DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR . 6. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 , QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO(Apelação Cível, Nº 50147654420248210015, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 12-11-2025) Não há, portanto, fundamento jurídico suficiente para a majoração pretendida pela apelante neste ponto, razão pela qual a sentença deve ser mantida integralmente quanto ao valor da indenização por danos morais. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau. O juízo a quo condenou os réus ao pagamento de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios, valendo-se da regra prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No ponto, entendo que assiste razão à parte autora, pois os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais na sentença não atendem aos parâmetros normalmente utilizados por esta Câmara em casos similares e configuram montante que não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo advogado. Consigno que em relação à fixação de honorários sucumbenciais, esta Colenda Câmara tem aplicado as orientações constantes do tema 1076 do STJ, cuja tese transcrevo: "[...] i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Ao compulsar os autos, verifico que o valor da condenação em relação à indenização por danos morais, do proveito econômico são pouco expressivos para finalidade de servir como parâmetro para incidência do percentual indicado no §2º, do art. 85, do CPC. Já o valor da causa utilizou o valor pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), que não foi a concedida. Assim, tenho que a solução correta, de fato, é a adoção do critério equitativo para arbitramento da verba honorária sucumbencial, como forma de proporcionar ao procurador da parte a remuneração digna. Todavia, não obstante a fundamentação exposta pela parte apelante, apesar do texto contido no art.84, § 8º A, do CPC, decorrente da Lei n.º 14.365/2022, inviável se mostra a fixação dos honorários no tocante ao mínimo contido na Tabela de honorários da OAB, o que passo a analisar. Tal decisão decorre da necessidade da aplicação das bases de fatos e os fundamentos para edição Resolução n.º 02/2015 constantes dos "considerandos" por ela elencados que indicam a necessidade de consideração da relevância, complexidade da questão, tempo necessário ao desenvolvimento do trabalho, valor da causa, o proveito econômico, entre outros. Não fosse isto, crível que o mesmo fundamento decorre da disposição expressa do art. 22 do EOAB (Lei n.º 8.906/1994)1, dado que cabe ao Juízo ponderar a fixação do valor com base nos requisitos do art.85, § 2º e § 8º A, do CPC e, por consequência, afasta a aplicação pura e simples do valor mínimo contido na tabela para a hipótese lá prevista, sob pena de dissociação entre o proveito econômico pretendido no bojo da ação com a remuneração do advogado que atua no seu reconhecimento. Em vista disso, mesmo sendo caso de majoração, inviável a aplicação do valor mínimo constante da tabela da OAB, pois culminaria na condenação da parte apelada ao pagamento em favor da parte recorrente em valor muito superior àquele devido à própria parte representada, o que fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade da remuneração a ser estabelecida. Cito, inclusive, o previsto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, no sentido de que na pactuação dos honorários, quando adotada a cláusula quota litis, não pode a vantagem obtida pelo advogado ser superior à obtida pelo próprio patrocinado: Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito. Essa regra deriva da ideia de que, por mais importante e essencial que seja o trabalho do advogado, não deve, via de regra, obter vantagem superior e desproporcional em relação ao seu próprio cliente. No mais, a jurisprudência local, inclusive com base em decisões paradigmas do STJ, se posicionou na conotação meramente informativa da Tabela da OAB para a fixação dos honorários sucumbenciais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. O Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (art. 82, § 2.º CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA, REFERENCIAL E ORIENTADORA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). A fixação deve ser realizada de forma sucessiva - Primeiro, sobre o valor da condenação; Segundo, sobre o proveito econômico obtido; Terceiro, sobre valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85 do CPC, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Os valores da tabela seccional da OAB devem ser utilizados pelo magistrado como mais um fator de convencimento na fixação dos honorários por apreciação equitativa, e não como quantia que deve ser aplicada rigidamente sem qualquer análise de outras circunstâncias influenciadoras. A tabela de honorários da OAB, para fins de fixação da verba honorária, deve ser interpretada como informativa, referencial e orientadora, inexistindo caráter vinculativo. Precedentes do STJ. CASO CONCRETO. No caso concreto, embora a inexistência de oposição e o decreto de revelia, julgado procedente o pedido formulado na ação revisional, impõe-se a condenação da parte-ré a suportar integralmente os honorários advocatícios vencedor, os quais, considerando que irrisório o proveito econômico obtido e que o valor da causa é muito baixo, devem ser fixados por apreciação equitativa. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51754954220228210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 24-03-2023); APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. CASO EM QUE O RECURSO NÃO VERSA UNICAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS, DESCABENDO EXIGIR O PREPARO POR PARTE DO CAUSÍDICO QUE SUBSCREVE A PETIÇÃO RECURSAL (OU A INTIMAÇÃO DESTE PARA COMPROVAR QUE TAMBÉM FAZ JUS AO BENEFÍCIO). COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSIDERANDO A REVISÃO PARCIAL DA AVENÇA, CABÍVEL A REPETIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C. STJ (E NÃO EM DOBRO, COMO POSTULA A APELANTE). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BAIXO VALOR DA CAUSA E DO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARÂMETROS. CONFORME JURISPRUDÊNCIA ESTABELECIDA NO ÂMBITO DO STJ, "A TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E NÃO VINCULA O JULGADOR, DEVENDO SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A REALIDADE DO CASO CONCRETO" (AGINT NO RESP 1751304/SC, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 24/9/2019, DJE 30/9/2019). HIPÓTESE EM QUE SE JUSTIFICA O PROVIMENTO DO RECURSO QUANTO À PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, OS QUAIS, TODAVIA, NÃO ESTÃO VINCULADOS DE FORMA RÍGIDA À TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50148533220218210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-03-2023). E, também do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1679937 - MG (2017/0119555-2) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. IRRISORIEDADE. VERIFICADA. FIXAÇÃO DA VERBA EM 1% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, firmada sob a égide do CPC de 1973, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, considerando-se o caso concreto e atentando-se às circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, "a" , "b" e "c", do CPC/1973, podendo-se adotar, como base de cálculo, o valor da causa ou um valor fixo arbitrado, não estando o julgador, ademais, adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do referido artigo." (AgInt no AREsp n. 1.870.254/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.) 2. A revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em recurso especial, é admitida em situações excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do STJ considerava irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, critério objetivo que, embora não se mostrasse absoluto, enunciava um limite mínimo para a adequada remuneração do profissional da advocacia. (AgInt no AREsp n. 1.033.446/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1/7/2020.) 4. Recurso especial parcialmente provido. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por ALÍCIA DUARTE PENNA e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - OPOSIÇÃO À SENTENÇA PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA - INTERESSE E LEGITIMIDADE DA PARTE - JUIZ - DESTINATÁRIO OA PROVA - NECESSIDADE E PLAUSIBILIDADE DA PROVA - ANÁLISE - PROVAS DESNECESSÁRIA - INDEFERIMENTO - LOCATÁRIO - DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO BEM LOCADO - REQUISITOS - AQUISIÇÃO DE EMPRESA E DIREITO DE PREFERÊNCIA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL - HONRA OBJETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSA SEM CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO - PARÂMETROS Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto no art. 20, §3º, do CPC de 1973. Sustenta, em síntese, a majoração da verba honorária arbitrada, haja vista que a mesma é ínfima em razão do valor da causa e da complexidade do presente feito. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 1191 e-STJ. Agravo convertido em recurso especial às fls. 1218-1219 e-STJ. É o relatório. DECIDO. 2. Cuida-se de ação declaratória, na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, condenando as autoras ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), por equidade, conforme art. 20, §4º, do CPC/73. Em razão do valor da causa, R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), os réus apelaram, requerendo que os honorários fossem fixados no patamar de 10% a 20% do valor da causa. Em segunda instância, os honorários foram elevados para R$ 10.000,00 (dez mil reais) (e-STJ Fl.1117): Por fim, nas causas em que não houver condenação (hipótese presente no caso), os honorários advocatícios devem ser arbitrados na forma determinada no § 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil, ou seja, mediante apreciação equitativa do Juiz e observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em exame, dada complexidade da causa e o trabalho exercido pelos Advogados, entendo que o valor arbitrado na sentença não remunera de maneira condigna os serviços prestados. Atento a estes critérios, entendo que o valor arbitrado a titulo de honorários deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor dos Procuradores da MI Empreendimentos Ltda., Fernando Gomes de Souza e Patrícia Cardoso, e também em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor dos Procuradores dos demais réus. Contra referida decisão, foi interposto recurso especial, alegando negativa de vigência ao art. 20, §3º, do CPC/73, eis que o valor dos honorários arbitrado, mesmo majorado, ainda seria ínfimo diante do valor dado à demanda. Requerem que os honorários sejam fixados no percentual estabelecido no §3º do art. 20, do CPC/73 (e-STJ Fl.1179 e 1184): Assim, o arbitramento dos honorários na sentença de primeira instância deixou de aplicar o §3° do Art. 20 do Código de Processo Civil, pois o §4° não se encaixa no presente caso, pois a este parágrafo quarto só se aplica quando a ação é de pequeno valor e, quando da reforma pela decisão no TJMG, este majorou o valor da condenação sucumbencial com base na mesma forma, permissima vênia, esquecendo ou desprezando que à ação aqui em análise foi dado o valor de R$ 2.500.000,00 (Dois milhões e quinhentos mil reais), que significa um valor expressivo, além de que tal valor foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau como o real valor da causa para a demanda, à qual as Recorridas assumiram o risco ao ajuizá-la e até mesmo complementaram as custas processuais devidas. [...] Para tanto, requerem os Recorrentes expressamente a regular admissão, recebimento, processamento, a apreciação, manifestação e provimento a este Recurso Especial, para reforma do r. acórdão apenas na parte aqui combatida de verba honorária de sucumbência, para que se digne esta Colenda Corte, através de seus Excelsos Ministros, DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO ESPECIAL, cassando o acórdão proferido e, havendo divergência jurisprudencial que abriga o direito buscado pelos Recorrentes, seja arbitrada a verba honorária em valor compatível com a importância econômica do presente caso (valor da causa -fls.675-676), majorando os honorários de sucumbência aos percentuais aplicáveis na forma do Art. 20, §3° do Código de Processo Civil e em percentual mínimo de 10% ou máximo de 20% sobre R$ 2.500.000,00. 3. Todavia, "de acordo com a jurisprudência do STJ, firmada sob a égide do CPC de 1973, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, considerando-se o caso concreto e atentando-se às circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, "a" , "b" e "c", do CPC/1973, podendo-se adotar, como base de cálculo, o valor da causa ou um valor fixo arbitrado, não estando o julgador, ademais, adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do referido artigo." (AgInt no AREsp n. 1.870.254/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.) A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA NOVA LEI PROCESSUAL. SENTENÇA. MARCO TEMPORAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. IMPERTINÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/1973, ART. 20, § 4º. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE. CRITÉRIOS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. (...) Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado." (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019). 1.1. No caso concreto, a sentença foi proferida enquanto vigente o CPC/1973, e os honorários foram arbitrados por equidade, à míngua de provimento condenatório, na forma prevista pelo art. 20, § 4º, da lei processual revogada. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência do dispositivo legal que se afirma violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 546.537/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 4/11/2015). 2.1. Arbitrados os honorários advocatícios na vigência do CPC/1973, com fundamento em seu art. 20, § 4º, a indicação de ofensa ao art. 85 do CPC/2015 traduz inaptidão das razões recursais para infirmar as conclusões do aresto regional. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, firmada sob a égide do CPC de 1973, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, considerando-se o caso concreto e atentando-se às circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, "a" , "b" e "c", do CPC/1973, podendo-se adotar, como base de cálculo, o valor da causa ou um valor fixo arbitrado, não estando o julgador, ademais, adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do referido artigo. 4. "O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial (enunciado sumular n. 7 do STJ), salvo em situações em que o valor arbitrado, a considerar as peculiaridades do caso, encerre flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que não se evidencia no caso concreto" (AgInt no AREsp 1345247/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/05/2019) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.870.254/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.) Dessa forma, incabível o pedido de aplicação do percentual indicado no §3º do art. 20, do CPC/73, na fixação dos honorários no presente caso, ante a ausência de condenação. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da impossibilidade da revisão do valor arbitrado a título de honorários nesta instância, em virtude da necessidade de revisar as circunstâncias fáticas analisadas pelo Tribunal local na apreciação das alíneas a, b e c do §3º do art. 20, do CPC/73, já levadas em consideração na majoração da verba às fls. 1117 e-STJ. Nesse sentido: AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em recurso especial, é admitida em situações excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No caso, a quantia de R$ 500,00 fixada pelo acórdão recorrido mostrou-se irrisória, diante dos valores envolvidos. Por outro lado, o valor de R$ 75.000,00 pretendido pelo vencedor, revela-se exagerado. Mantida, portanto, a decisão agravada que elevou a verba para R$ 5.000,00. 3. Cumpre, por fim, consignar que "o julgador, na fixação dos honorários advocatícios com base na equidade (artigo 20, § 4º, do CPC), não está atrelado a nenhum percentual ou quantia certa, podendo valer-se de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o da condenação, bem como fixar os honorários em montante determinado" (REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015). 4. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 757.149/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/12/2015.) 5. Todavia, no caso dos autos verifica-se a irrisoriedade da importância arbitrada pelo Tribunal na origem, correspondendo a 0,4% do valor da causa. Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do STJ considerava irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, critério objetivo que, embora não se mostrasse absoluto, enunciava um limite mínimo para a adequada remuneração do profissional da advocacia. (AgInt no AREsp n. 1.033.446/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1/7/2020.) Ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO ADVOCATÍCIO. INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TABELA DA OAB. NÃO VINCULATIVA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa" (AgInt no AREsp 1471152/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). 3. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Súm 568 do STJ). 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada sob a égide do CPC de 1973, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, considerando-se o caso concreto e atentando-se às circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, "a" , "b" e "c", do CPC/1973, podendo-se adotar, como base de cálculo, o valor da causa ou um valor fixo arbitrado, não estando o julgador, ademais, adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do referido artigo. Precedentes. 5. Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do STJ considerava irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, critério objetivo que, embora não se mostrasse absoluto, enunciava um limite mínimo para a adequada remuneração do profissional da advocacia. 6. O acórdão recorrido fixou a verba honorária em aproximadamente 2, 4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor da causa na reconvenção. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.033.446/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1/7/2020.) Dessa forma, impõe-se a majoração dos honorários para 1% do valor da causa. 6. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para fixar os honorários em 1% (um por cento) do valor da causa Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de junho de 2022. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Relator (REsp n. 1.679.937, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 01/07/2022.). Nesse norte, ao levar em consideração os ditames previstos no artigo 85, caput e § 2º, do CPC, quais sejam: o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e da importância da causa e o trabalho realizado, majoro honorários sucumbenciais devidos à parte autora para R$ 1.800,00, montante a ser acrescido de correção monetária pela variação do IPCA desde a presente data até o efetivo pagamento, resultado a ser acrescido de juros de mora peva variação da Taxa Selic nos moldes do art.406, § 1º, do CC a contar do trânsito em julgado. Por fim, inviável a fixação de honorários recursais, haja vista o disposto no entendimento do STJ no EDcl no AgInt no Recurso Especial n.º 1.573.573 - RJ Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.