Detalhe do processo

5003766-42.2024.8.21.0044

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003766-42.2024.8.21.0044/RS AUTOR : ALEXANDRE GUGEL ADVOGADO(A) : CARLA REGINA GRACIOLA (OAB RS109777) ADVOGADO(A) : CHARLESON CALVI (OAB RS117779) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) DESPACHO/DECISÃO Na decisão de saneamento (ev. 25.1 ), a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não foi expressamente imputada a nenhuma das partes, sendo os honorários fixados com base do ATO 038/2025-P. Considerando, porém, que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da reconhecida hipossuficiência da parte autora frente à requerida, impõe-se a revisão da decisão, no ponto. Com efeito, a inversão do ônus da prova, quando determinada na fase de saneamento, projeta seus efeitos também sobre o ônus do adiantamento dos custos da prova cuja produção é atribuída ao réu. Nesse contexto, se é a requerida que passa a suportar o ônus da prova pericial, a ela compete igualmente custear o respectivo adiantamento dos honorários do perito. No caso, o perito apresentou proposta de honorários ao ev. 35.1 , com o que concordou a parte ré no ev. 41.1 , já tendo depositado o valor integral no processo. Desse modo, esclareço que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre a ré HDI Seguros S.A, o que já foi providenciado. Defiro a liberação de 50% do valor depositado em favor do perito, mediante alvará. O restante será liberado após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Intimem-se. Expeça-se alvará de 50% ao perito, que deverá ser intimado para designar a data da perícia.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE GUGEL

Réu HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA REGINA GRACIOLA

OAB: 109777/RS

PEDRO TORELLY BASTOS

OAB: 28708/RS

CHARLESON CALVI

OAB: 117779/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003766-42.2024.8.21.0044/RS AUTOR : ALEXANDRE GUGEL ADVOGADO(A) : CARLA REGINA GRACIOLA (OAB RS109777) ADVOGADO(A) : CHARLESON CALVI (OAB RS117779) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) DESPACHO/DECISÃO Na decisão de saneamento (ev. 25.1 ), a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não foi expressamente imputada a nenhuma das partes, sendo os honorários fixados com base do ATO 038/2025-P. Considerando, porém, que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da reconhecida hipossuficiência da parte autora frente à requerida, impõe-se a revisão da decisão, no ponto. Com efeito, a inversão do ônus da prova, quando determinada na fase de saneamento, projeta seus efeitos também sobre o ônus do adiantamento dos custos da prova cuja produção é atribuída ao réu. Nesse contexto, se é a requerida que passa a suportar o ônus da prova pericial, a ela compete igualmente custear o respectivo adiantamento dos honorários do perito. No caso, o perito apresentou proposta de honorários ao ev. 35.1 , com o que concordou a parte ré no ev. 41.1 , já tendo depositado o valor integral no processo. Desse modo, esclareço que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre a ré HDI Seguros S.A, o que já foi providenciado. Defiro a liberação de 50% do valor depositado em favor do perito, mediante alvará. O restante será liberado após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Intimem-se. Expeça-se alvará de 50% ao perito, que deverá ser intimado para designar a data da perícia.