5003765-54.2020.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5003765-54.2020.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: THIAGO FERNANDO BERTONI VIEIRA CPF: 066.666.436-66 RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS CPF: 18.629.840/0001-83 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada por Thiago Fernando Bertoni Vieira no ID 10683958348, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face do Município de Poços de Caldas e de Prohealth Limitada, na qual se discute a existência de alegado erro de diagnóstico e de falha na assistência médica prestada ao autor. A parte autora insurgiu-se contra o laudo pericial originário de ID 10613796917 e contra os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito no ID 10675812982, sustentando que a prova técnica teria sido omissa, contraditória e insuficiente para o adequado esclarecimento da controvérsia. Afirma que, embora o perito tivesse concluído pela inexistência de erro médico, o próprio conteúdo das respostas complementares demonstraria falhas na condução do quadro clínico. Alega que a hipótese de pneumonia teria sido mantida por período prolongado sem confirmação clínica, laboratorial ou evolutiva adequada, mesmo diante da ausência de resposta ao tratamento antibiótico, da persistência dos sintomas e da progressiva piora do estado de saúde. Sustenta que os hemogramas realizados entre 07 e 13 de dezembro de 2018 apresentaram contagem de leucócitos dentro da normalidade e que, embora esse dado isolado não excluísse pneumonia, sua conjugação com a ausência de melhora clínica, a evolução desfavorável e a posterior confirmação de tromboembolismo pulmonar bilateral enfraqueceria a hipótese diagnóstica infecciosa. Aduz que o perito reconheceu expressamente que a ausência de resposta clínica ao antibiótico poderia justificar reavaliação diagnóstica, revisão terapêutica e ampliação da investigação complementar. A partir dessa resposta, salienta que a falta de revisão efetiva e tempestiva da hipótese inicial revelaria falha assistencial e erro de diagnóstico. A parte autora também aponta suposta contradição na resposta relativa ao tromboembolismo pulmonar. Argumenta que o especialista admitiu que a doença poderia se apresentar sem sinais clássicos e em formas de baixo risco, mas, simultaneamente, teria utilizado a ausência desses mesmos sinais típicos para justificar a não investigação da hipótese tromboembólica. Quanto à dor em membro inferior esquerdo, sustenta que o sintoma não poderia ter sido examinado de maneira isolada, mas em conjunto com a dispneia, a piora clínica, a ausência de resposta ao tratamento e a persistência do quadro. Afirma que a análise fragmentada dos sintomas teria impedido a avaliação sindrômica global e comprometido a imparcialidade e a utilidade do trabalho pericial. Alega, ainda, que a afirmação de que a pneumonia não poderia ser diagnosticada com base apenas em radiografia comprometeria a própria conclusão do laudo, uma vez que, segundo sua interpretação, não existiriam elementos clínicos e laboratoriais convergentes que justificassem a manutenção prolongada daquela hipótese. No tocante ao nexo causal, a parte autora afirma que o perito teria adotado exigência excessivamente rigorosa ao declarar não ser possível concluir, de forma categórica, que o atraso diagnóstico contribuiu para as sequelas. Menciona que, no âmbito da responsabilidade civil médica, não se exigiria certeza absoluta, mas probabilidade relevante de que a intervenção tempestiva pudesse alterar o curso clínico ou reduzir os danos. Sustenta, por fim, que, apesar de o perito ter afirmado que analisou a evolução contínua do quadro, as respostas complementares revelariam abordagem compartimentalizada dos sinais e sintomas. Com base nessas alegações, requereu a desconsideração dos laudos de ID's 10613796917 e 10675812982 e a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a segunda perícia somente deve ser determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A renovação da prova técnica não constitui consequência automática da discordância da parte com o resultado alcançado pelo perito, exigindo demonstração concreta de omissão relevante, deficiência metodológica, contradição insanável, ausência de fundamentação técnica ou insuficiência efetiva para a compreensão da matéria controvertida. No caso, a prova pericial mostrou-se apta ao esclarecimento das questões médicas submetidas à apreciação judicial. O laudo originário de ID 10613796917 analisou a documentação médica constante dos autos, examinou os atendimentos prestados ao autor e apresentou conclusão fundamentada acerca da existência de erro médico e de nexo causal entre as condutas assistenciais e os danos alegados. Após a apresentação de quesitos complementares, o perito foi novamente instado a se manifestar e prestou esclarecimentos no ID 10675812982, respondendo individualmente às indagações formuladas pela parte autora. Não se verifica nos laudos fragmentação metodológica capaz de invalidar o trabalho. O especialista examinou o significado clínico de cada elemento questionado e, ao final, afirmou expressamente que sua análise considerou o conjunto evolutivo dos atendimentos, abrangendo sintomas, exames complementares, hipóteses diagnósticas e condutas adotadas ao longo da assistência. A parte autora procurou extrair das respostas condicionais do perito conclusões categóricas que delas não decorreram. O reconhecimento de que determinados sinais poderiam justificar exames adicionais não significa, automaticamente, que esses exames eram obrigatórios naquele momento, nem que a ausência de sua solicitação configurou violação da boa prática médica. No que se refere ao diagnóstico de pneumonia, o perito não afirmou que a hipótese foi sustentada exclusivamente por radiografia. Ao contrário, esclareceu que o diagnóstico deveria resultar da integração entre história clínica, exame físico, evolução e exames complementares. A discordância da parte autora quanto à valoração desses elementos não torna o laudo omisso ou tecnicamente imprestável. Também não procede a alegação de que o especialista teria exigido certeza absoluta para o reconhecimento do nexo causal. A resposta pericial indicou que não seria possível atribuir, de maneira direta, as sequelas alegadas a eventual atraso diagnóstico apenas com base na posterior confirmação de tromboembolismo pulmonar. Registrou que seria necessária demonstração objetiva de que o quadro já se mostrava claramente identificável nos atendimentos anteriores e de que a antecipação do tratamento teria alterado comprovadamente a evolução. Essa conclusão inseriu-se no âmbito próprio da prova técnica. Caberá ao juízo, no momento do julgamento, valorar o grau de certeza, a probabilidade causal e os demais elementos constantes dos autos. A ausência de conclusão favorável à tese autoral não autoriza, por si só, a repetição da perícia. A segunda perícia não se destina a substituir a primeira apenas porque a parte discorda do resultado. A providência seria cabível se persistissem dúvidas técnicas objetivas não esclarecidas pelo laudo e por seus complementos. No caso, porém, os quesitos foram respondidos, as premissas foram explicitadas e a conclusão apresentou correspondência lógica com os fundamentos utilizados. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO - DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA - LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - SENTENÇA MANTIDA. - A realização de perícia por profissional devidamente habilitado, com formação compatível com o objeto da prova e elaboração de laudo fundamentado, atende ao disposto no art. 465 do CPC, não configurando cerceamento de defesa a ausência de especialista na área médica específica da patologia alegada. - A discordância da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza a realização de nova perícia, sendo necessária a demonstração de insuficiência, obscuridade ou contradição capaz de comprometer a prova técnica, nos termos do art. 480 do CPC. - A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, bem como impossibilidade de reabilitação profissional, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91. - O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe a existência de sequela definitiva decorrente de acidente de qualquer natureza, com efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. - Constatada a ausência de incapacidade laborativa atual, bem como a inexistência de sequelas permanentes capazes de reduzir a capacidade laboral, inviável a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de auxílio-acidente. - A análise das condições pessoais e sociais do segurado, prevista na Súmula nº 47 da TNU, pressupõe o reconhecimento prévio de incapacidade laboral, ainda que parcial, circunstância não verificada no caso concreto. - Recurso conhecido e desprovido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.221211-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 20/07/2026, publicação da súmula em 21/07/2026). Ressalte-se, ainda, que o juiz não se encontra vinculado às conclusões periciais, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil. A prova técnica será apreciada em conjunto com os documentos médicos, as manifestações das partes e os demais elementos constantes dos autos. A possibilidade de o julgador formar convencimento diverso, contudo, não justifica a realização de nova perícia quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida. Posto isso, indefiro o pedido formulado por Thiago Fernando Bertoni Vieira no ID 10683958348 para realização de nova perícia, por não se mostrarem presentes os pressupostos previstos no artigo 480 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, às 14 horas. Faculto às partes a participação na audiência na modalidade virtual. A audiência será realizada por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais (CISCO WEBEX), disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As partes que optarem por essa modalidade deverão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico para o envio do link de acesso, o qual será disponibilizado na data da audiência. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PROHEALTH LTDA
Autor THIAGO FERNANDO BERTONI VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO WIGGERS BITENCOURT
OAB: 57715/PR
KLAIQUE ANDREIA ARAUJO
OAB: 138214/MG
PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI
OAB: 39667/PR
CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO
OAB: 36546/PR
RODRIGO PUPPI BASTOS
OAB: 35215/PR
CAMILA GUAZZELLI BATISTA
OAB: 141246/MG
LEANDRO PEREIRA DA COSTA
OAB: 63456/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5003765-54.2020.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: THIAGO FERNANDO BERTONI VIEIRA CPF: 066.666.436-66 RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS CPF: 18.629.840/0001-83 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada por Thiago Fernando Bertoni Vieira no ID 10683958348, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face do Município de Poços de Caldas e de Prohealth Limitada, na qual se discute a existência de alegado erro de diagnóstico e de falha na assistência médica prestada ao autor. A parte autora insurgiu-se contra o laudo pericial originário de ID 10613796917 e contra os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito no ID 10675812982, sustentando que a prova técnica teria sido omissa, contraditória e insuficiente para o adequado esclarecimento da controvérsia. Afirma que, embora o perito tivesse concluído pela inexistência de erro médico, o próprio conteúdo das respostas complementares demonstraria falhas na condução do quadro clínico. Alega que a hipótese de pneumonia teria sido mantida por período prolongado sem confirmação clínica, laboratorial ou evolutiva adequada, mesmo diante da ausência de resposta ao tratamento antibiótico, da persistência dos sintomas e da progressiva piora do estado de saúde. Sustenta que os hemogramas realizados entre 07 e 13 de dezembro de 2018 apresentaram contagem de leucócitos dentro da normalidade e que, embora esse dado isolado não excluísse pneumonia, sua conjugação com a ausência de melhora clínica, a evolução desfavorável e a posterior confirmação de tromboembolismo pulmonar bilateral enfraqueceria a hipótese diagnóstica infecciosa. Aduz que o perito reconheceu expressamente que a ausência de resposta clínica ao antibiótico poderia justificar reavaliação diagnóstica, revisão terapêutica e ampliação da investigação complementar. A partir dessa resposta, salienta que a falta de revisão efetiva e tempestiva da hipótese inicial revelaria falha assistencial e erro de diagnóstico. A parte autora também aponta suposta contradição na resposta relativa ao tromboembolismo pulmonar. Argumenta que o especialista admitiu que a doença poderia se apresentar sem sinais clássicos e em formas de baixo risco, mas, simultaneamente, teria utilizado a ausência desses mesmos sinais típicos para justificar a não investigação da hipótese tromboembólica. Quanto à dor em membro inferior esquerdo, sustenta que o sintoma não poderia ter sido examinado de maneira isolada, mas em conjunto com a dispneia, a piora clínica, a ausência de resposta ao tratamento e a persistência do quadro. Afirma que a análise fragmentada dos sintomas teria impedido a avaliação sindrômica global e comprometido a imparcialidade e a utilidade do trabalho pericial. Alega, ainda, que a afirmação de que a pneumonia não poderia ser diagnosticada com base apenas em radiografia comprometeria a própria conclusão do laudo, uma vez que, segundo sua interpretação, não existiriam elementos clínicos e laboratoriais convergentes que justificassem a manutenção prolongada daquela hipótese. No tocante ao nexo causal, a parte autora afirma que o perito teria adotado exigência excessivamente rigorosa ao declarar não ser possível concluir, de forma categórica, que o atraso diagnóstico contribuiu para as sequelas. Menciona que, no âmbito da responsabilidade civil médica, não se exigiria certeza absoluta, mas probabilidade relevante de que a intervenção tempestiva pudesse alterar o curso clínico ou reduzir os danos. Sustenta, por fim, que, apesar de o perito ter afirmado que analisou a evolução contínua do quadro, as respostas complementares revelariam abordagem compartimentalizada dos sinais e sintomas. Com base nessas alegações, requereu a desconsideração dos laudos de ID's 10613796917 e 10675812982 e a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a segunda perícia somente deve ser determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A renovação da prova técnica não constitui consequência automática da discordância da parte com o resultado alcançado pelo perito, exigindo demonstração concreta de omissão relevante, deficiência metodológica, contradição insanável, ausência de fundamentação técnica ou insuficiência efetiva para a compreensão da matéria controvertida. No caso, a prova pericial mostrou-se apta ao esclarecimento das questões médicas submetidas à apreciação judicial. O laudo originário de ID 10613796917 analisou a documentação médica constante dos autos, examinou os atendimentos prestados ao autor e apresentou conclusão fundamentada acerca da existência de erro médico e de nexo causal entre as condutas assistenciais e os danos alegados. Após a apresentação de quesitos complementares, o perito foi novamente instado a se manifestar e prestou esclarecimentos no ID 10675812982, respondendo individualmente às indagações formuladas pela parte autora. Não se verifica nos laudos fragmentação metodológica capaz de invalidar o trabalho. O especialista examinou o significado clínico de cada elemento questionado e, ao final, afirmou expressamente que sua análise considerou o conjunto evolutivo dos atendimentos, abrangendo sintomas, exames complementares, hipóteses diagnósticas e condutas adotadas ao longo da assistência. A parte autora procurou extrair das respostas condicionais do perito conclusões categóricas que delas não decorreram. O reconhecimento de que determinados sinais poderiam justificar exames adicionais não significa, automaticamente, que esses exames eram obrigatórios naquele momento, nem que a ausência de sua solicitação configurou violação da boa prática médica. No que se refere ao diagnóstico de pneumonia, o perito não afirmou que a hipótese foi sustentada exclusivamente por radiografia. Ao contrário, esclareceu que o diagnóstico deveria resultar da integração entre história clínica, exame físico, evolução e exames complementares. A discordância da parte autora quanto à valoração desses elementos não torna o laudo omisso ou tecnicamente imprestável. Também não procede a alegação de que o especialista teria exigido certeza absoluta para o reconhecimento do nexo causal. A resposta pericial indicou que não seria possível atribuir, de maneira direta, as sequelas alegadas a eventual atraso diagnóstico apenas com base na posterior confirmação de tromboembolismo pulmonar. Registrou que seria necessária demonstração objetiva de que o quadro já se mostrava claramente identificável nos atendimentos anteriores e de que a antecipação do tratamento teria alterado comprovadamente a evolução. Essa conclusão inseriu-se no âmbito próprio da prova técnica. Caberá ao juízo, no momento do julgamento, valorar o grau de certeza, a probabilidade causal e os demais elementos constantes dos autos. A ausência de conclusão favorável à tese autoral não autoriza, por si só, a repetição da perícia. A segunda perícia não se destina a substituir a primeira apenas porque a parte discorda do resultado. A providência seria cabível se persistissem dúvidas técnicas objetivas não esclarecidas pelo laudo e por seus complementos. No caso, porém, os quesitos foram respondidos, as premissas foram explicitadas e a conclusão apresentou correspondência lógica com os fundamentos utilizados. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO - DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA - LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - SENTENÇA MANTIDA. - A realização de perícia por profissional devidamente habilitado, com formação compatível com o objeto da prova e elaboração de laudo fundamentado, atende ao disposto no art. 465 do CPC, não configurando cerceamento de defesa a ausência de especialista na área médica específica da patologia alegada. - A discordância da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza a realização de nova perícia, sendo necessária a demonstração de insuficiência, obscuridade ou contradição capaz de comprometer a prova técnica, nos termos do art. 480 do CPC. - A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, bem como impossibilidade de reabilitação profissional, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91. - O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe a existência de sequela definitiva decorrente de acidente de qualquer natureza, com efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. - Constatada a ausência de incapacidade laborativa atual, bem como a inexistência de sequelas permanentes capazes de reduzir a capacidade laboral, inviável a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de auxílio-acidente. - A análise das condições pessoais e sociais do segurado, prevista na Súmula nº 47 da TNU, pressupõe o reconhecimento prévio de incapacidade laboral, ainda que parcial, circunstância não verificada no caso concreto. - Recurso conhecido e desprovido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.221211-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 20/07/2026, publicação da súmula em 21/07/2026). Ressalte-se, ainda, que o juiz não se encontra vinculado às conclusões periciais, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil. A prova técnica será apreciada em conjunto com os documentos médicos, as manifestações das partes e os demais elementos constantes dos autos. A possibilidade de o julgador formar convencimento diverso, contudo, não justifica a realização de nova perícia quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida. Posto isso, indefiro o pedido formulado por Thiago Fernando Bertoni Vieira no ID 10683958348 para realização de nova perícia, por não se mostrarem presentes os pressupostos previstos no artigo 480 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, às 14 horas. Faculto às partes a participação na audiência na modalidade virtual. A audiência será realizada por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais (CISCO WEBEX), disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As partes que optarem por essa modalidade deverão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico para o envio do link de acesso, o qual será disponibilizado na data da audiência. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas