5003763-97.2026.4.03.6302
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003763-97.2026.4.03.6302 AUTOR: ANDREA QUINTINO KALINOWSKI CASTELLUCCI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO CASTELLUCCI CAMOSSATTO - SP463587 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. ANDREA QUINTINO KALINOWSKI CASTELLUCCI ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de isenção de IRPF sobre seus proventos de proventos de pensão por morte que recebe da União (Comando da Aeronáutica), por ser portadora de nefropatia grave, e a restituição dos valores descontados a título de IRPF desde janeiro de 2024. Regularmente citada, a União apresentou sua contestação (Id 581507144). Foi realizada a perícia médica, com posterior manifestação das partes. É o relatório. DECIDO: Mérito Cumpre observar, inicialmente, que o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal exige a edição de lei específica para a concessão de isenção tributária. Já no plano infraconstitucional, o CTN impede o emprego da equidade para a dispensa de pagamento de tributo devido (artigo 108, § 2º) e determina a interpretação literal para a legislação tributária que disponha sobre isenções (artigo 111, II). Pois bem. No tocante à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, a Lei 7.713/88 prescreve em seu artigo 6º, XIV, que: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)" Observa-se, pois, que a isenção abrange um número de doenças determinadas. Desta forma, promovendo uma interpretação literal do artigo 6º da Lei 7.713/88, não verifico a possibilidade de estender a isenção em questão para os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias não contempladas na referida norma legal. No caso concreto, a autora comprovou que é pensionista de militar do Comando da Aeronáutica e que houve retenção de IRPF na fonte sobre os valores que recebe de aposentadoria (Id’s 564914011, 564914013 e 564914014). Realizada a perícia médica, a perita judicial esclareceu que (fls. 3 e 4 do Id 586832721): "A documentação médica demonstra doença renal crônica grau IIIA, com clearance de creatinina de aproximadamente 52 ml/min e taxa de filtração glomerular estimada entre 52 e 54 ml/min, associada à hipertensão arterial sistêmica e cistos renais simples bilaterais. Os exames laboratoriais apresentados mostram creatinina de 1,20 mg/dL, valores incompatíveis com insuficiência renal grave. De acordo com os critérios constantes do Manual Técnico da Perícia Médica Federal, a nefropatia grave caracteriza-se por comprometimento renal capaz de produzir insuficiência renal importante, risco à vida ou incapacidade laborativa, sendo enquadráveis os casos classificados nos estágios 4 e 5 de doença renal crônica, bem como alguns casos de estágio 3 quando acompanhados de manifestações clínicas relevantes e incapacitantes. No presente caso, a taxa de filtração glomerular encontra-se acima dos limites estabelecidos para insuficiência renal moderada avançada ou grave, inexistindo evidências laboratoriais de comprometimento renal severo. Adicionalmente, não foram identificadas manifestações clínicas típicas da síndrome urêmica ou da insuficiência renal grave descritas na literatura técnica e no Manual da Perícia Médica Federal, tais como pericardite urêmica, insuficiência cardíaca secundária, alterações neurológicas importantes, distúrbios hidroeletrolíticos graves, retinopatia hipertensiva avançada, pulmão urêmico ou necessidade de terapia dialítica. Assim, embora a autora seja portadora de doença renal crônica e necessite acompanhamento nefrológico contínuo, os elementos clínicos, laboratoriais e funcionais apresentados não permitem caracterizar nefropatia grave nos critérios técnicos utilizados pela Perícia Médica Federal para enquadramento da condição prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88." (destaquei). Em sua conclusão, a perita consignou que: “Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, com base na história clínica, exame físico, documentação médica apresentada e demais elementos constantes dos autos, concluo que a autora é portadora de doença renal crônica estágio IIIA, com data de início da doença em 2023. Não há elementos que permitam caracterizar nefropatia grave segundo os critérios técnicos previstos pelo Manual Técnico da Perícia Médica Federal. Não há incapacidade laborativa decorrente da condição renal apresentada". Em suma: a perita judicial esclareceu que a nefropatia grave é caracterizada pelo comprometimento renal capaz de produzir insuficiência renal importante, risco à vida ou incapacidade laborativa, sendo enquadráveis os casos classificados nos estágios 4 e 5 de doença renal crônica, bem como em alguns casos de estágio 3, quando acompanhados de manifestações clínicas relevantes e incapacitantes. A perita esclareceu, também, que a autora não está enquadrada no grau 4 e 5, mas sim no 3, sem manifestações clínicas relevantes e incapacitantes, o que afasta o seu enquadramento como nefropatia grave. Cumpre ressaltar que a autora foi examinada por perita com conhecimento na área da patologia alegada e que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o laudo pericial. Anoto, por oportuno, que o conceito de "nefropatia grave" não é jurídico, mas sim médico, sendo que a perita judicial expressamente afirmou, com a respectiva justificativa, que a autora não apresenta a condição de portadora de nefropatia grave. Ressalto, ainda, que o laudo médico apresentado pela autora com a inicial (Id 564914028) também não menciona a existência de nefropatia grave, mas sim de doença renal crônica grau IIIA, que a perita judicial já esclareceu que não permite o enquadramento como nefropatia grave. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Defiro, à autora, os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Ribeirão Preto, 31 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDREA QUINTINO KALINOWSKI CASTELLUCCI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PEDRO CASTELLUCCI CAMOSSATTO
OAB: 463587/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003763-97.2026.4.03.6302 AUTOR: ANDREA QUINTINO KALINOWSKI CASTELLUCCI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO CASTELLUCCI CAMOSSATTO - SP463587 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. ANDREA QUINTINO KALINOWSKI CASTELLUCCI ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de isenção de IRPF sobre seus proventos de proventos de pensão por morte que recebe da União (Comando da Aeronáutica), por ser portadora de nefropatia grave, e a restituição dos valores descontados a título de IRPF desde janeiro de 2024. Regularmente citada, a União apresentou sua contestação (Id 581507144). Foi realizada a perícia médica, com posterior manifestação das partes. É o relatório. DECIDO: Mérito Cumpre observar, inicialmente, que o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal exige a edição de lei específica para a concessão de isenção tributária. Já no plano infraconstitucional, o CTN impede o emprego da equidade para a dispensa de pagamento de tributo devido (artigo 108, § 2º) e determina a interpretação literal para a legislação tributária que disponha sobre isenções (artigo 111, II). Pois bem. No tocante à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, a Lei 7.713/88 prescreve em seu artigo 6º, XIV, que: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)" Observa-se, pois, que a isenção abrange um número de doenças determinadas. Desta forma, promovendo uma interpretação literal do artigo 6º da Lei 7.713/88, não verifico a possibilidade de estender a isenção em questão para os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias não contempladas na referida norma legal. No caso concreto, a autora comprovou que é pensionista de militar do Comando da Aeronáutica e que houve retenção de IRPF na fonte sobre os valores que recebe de aposentadoria (Id’s 564914011, 564914013 e 564914014). Realizada a perícia médica, a perita judicial esclareceu que (fls. 3 e 4 do Id 586832721): "A documentação médica demonstra doença renal crônica grau IIIA, com clearance de creatinina de aproximadamente 52 ml/min e taxa de filtração glomerular estimada entre 52 e 54 ml/min, associada à hipertensão arterial sistêmica e cistos renais simples bilaterais. Os exames laboratoriais apresentados mostram creatinina de 1,20 mg/dL, valores incompatíveis com insuficiência renal grave. De acordo com os critérios constantes do Manual Técnico da Perícia Médica Federal, a nefropatia grave caracteriza-se por comprometimento renal capaz de produzir insuficiência renal importante, risco à vida ou incapacidade laborativa, sendo enquadráveis os casos classificados nos estágios 4 e 5 de doença renal crônica, bem como alguns casos de estágio 3 quando acompanhados de manifestações clínicas relevantes e incapacitantes. No presente caso, a taxa de filtração glomerular encontra-se acima dos limites estabelecidos para insuficiência renal moderada avançada ou grave, inexistindo evidências laboratoriais de comprometimento renal severo. Adicionalmente, não foram identificadas manifestações clínicas típicas da síndrome urêmica ou da insuficiência renal grave descritas na literatura técnica e no Manual da Perícia Médica Federal, tais como pericardite urêmica, insuficiência cardíaca secundária, alterações neurológicas importantes, distúrbios hidroeletrolíticos graves, retinopatia hipertensiva avançada, pulmão urêmico ou necessidade de terapia dialítica. Assim, embora a autora seja portadora de doença renal crônica e necessite acompanhamento nefrológico contínuo, os elementos clínicos, laboratoriais e funcionais apresentados não permitem caracterizar nefropatia grave nos critérios técnicos utilizados pela Perícia Médica Federal para enquadramento da condição prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88." (destaquei). Em sua conclusão, a perita consignou que: “Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, com base na história clínica, exame físico, documentação médica apresentada e demais elementos constantes dos autos, concluo que a autora é portadora de doença renal crônica estágio IIIA, com data de início da doença em 2023. Não há elementos que permitam caracterizar nefropatia grave segundo os critérios técnicos previstos pelo Manual Técnico da Perícia Médica Federal. Não há incapacidade laborativa decorrente da condição renal apresentada". Em suma: a perita judicial esclareceu que a nefropatia grave é caracterizada pelo comprometimento renal capaz de produzir insuficiência renal importante, risco à vida ou incapacidade laborativa, sendo enquadráveis os casos classificados nos estágios 4 e 5 de doença renal crônica, bem como em alguns casos de estágio 3, quando acompanhados de manifestações clínicas relevantes e incapacitantes. A perita esclareceu, também, que a autora não está enquadrada no grau 4 e 5, mas sim no 3, sem manifestações clínicas relevantes e incapacitantes, o que afasta o seu enquadramento como nefropatia grave. Cumpre ressaltar que a autora foi examinada por perita com conhecimento na área da patologia alegada e que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o laudo pericial. Anoto, por oportuno, que o conceito de "nefropatia grave" não é jurídico, mas sim médico, sendo que a perita judicial expressamente afirmou, com a respectiva justificativa, que a autora não apresenta a condição de portadora de nefropatia grave. Ressalto, ainda, que o laudo médico apresentado pela autora com a inicial (Id 564914028) também não menciona a existência de nefropatia grave, mas sim de doença renal crônica grau IIIA, que a perita judicial já esclareceu que não permite o enquadramento como nefropatia grave. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Defiro, à autora, os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Ribeirão Preto, 31 de julho de 2026.