5003763-39.2024.8.13.0520
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Pompéu
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Juizado Especial da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5003763-39.2024.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Internação compulsória] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Estado de Minas Gerais, Município de Pompéu e de Alécio de Jesus Antunes Ferreira. Foi proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais (ID 10486782732), na qual foi determinada a internação compulsória de Alécio de Jesus Antunes Ferreira. Em sede recursal, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado para determinar a nomeação de curador especial em favor de ALECIO DE JESUS ANTUNES FERREIRA, com a respectiva citação e reabertura de prazo para apresentação de defesa, prosseguindo-se o regular processamento do feito, inclusive com a imprescindível realização de perícia médica ou apresentação de laudo técnico pormenorizado apto a comprovar a excepcionalidade e a atual necessidade da internação compulsória. Foi nomeado curador especial na decisão do ID 10687468405, tendo a curadora especial apresentado contestação por negativa geral no ID 10717568713. Vieram os autos conclusos para designação de perícia médica, conforme determinado pela Egrégia Turma Recursal. Assim, respeitando os princípios do contraditório substancial e ao devido processo legal, bem como ao princípio do melhor esclarecimento da verdade dos fatos, entendo pelo deferimento da perícia médica, para que se propicie às partes plenas oportunidades de prova acerca dos fatos controvertidos, em especial quanto à necessidade ou desnecessidade da medida extrema da internação compulsória. Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Após a apresentação dos quesitos e, sendo o caso, indicação de assistentes técnicos, para a realização da prova pericial, determino que seja nomeado perito(a) pela Secretaria deste Juízo, dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, na área de MEDICINA – especialidade psiquiatria, sendo que o objeto da perícia será: a necessidade da internação compulsória. Junte-se nos autos a nomeação feita e aguarde-se por 15 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que apresente proposta de honorários. Não havendo manifestação do(a) perito(a), intime-se de sua nomeação por e-mail, para, em caso de aceitação, apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. Apresentada a proposta de honorários pelo(a) perito(a), devem as partes ser intimadas para manifestarem no prazo de 05 dias úteis. No caso de discordância das partes sobre o valor dos honorários, venham os autos conclusos para arbitramento do montante dos honorários periciais. Depositados em juízo os honorários, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia, intimando-se as partes. Designada a perícia, intimem-se as partes. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALECIO DE JESUS ANTUNES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS DE CAMPOS MACHADO
OAB: 220643/MG
HALEX GERALDO DA SILVA ASSUNCAO
OAB: 184058/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Juizado Especial da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5003763-39.2024.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Internação compulsória] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Estado de Minas Gerais, Município de Pompéu e de Alécio de Jesus Antunes Ferreira. Foi proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais (ID 10486782732), na qual foi determinada a internação compulsória de Alécio de Jesus Antunes Ferreira. Em sede recursal, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado para determinar a nomeação de curador especial em favor de ALECIO DE JESUS ANTUNES FERREIRA, com a respectiva citação e reabertura de prazo para apresentação de defesa, prosseguindo-se o regular processamento do feito, inclusive com a imprescindível realização de perícia médica ou apresentação de laudo técnico pormenorizado apto a comprovar a excepcionalidade e a atual necessidade da internação compulsória. Foi nomeado curador especial na decisão do ID 10687468405, tendo a curadora especial apresentado contestação por negativa geral no ID 10717568713. Vieram os autos conclusos para designação de perícia médica, conforme determinado pela Egrégia Turma Recursal. Assim, respeitando os princípios do contraditório substancial e ao devido processo legal, bem como ao princípio do melhor esclarecimento da verdade dos fatos, entendo pelo deferimento da perícia médica, para que se propicie às partes plenas oportunidades de prova acerca dos fatos controvertidos, em especial quanto à necessidade ou desnecessidade da medida extrema da internação compulsória. Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Após a apresentação dos quesitos e, sendo o caso, indicação de assistentes técnicos, para a realização da prova pericial, determino que seja nomeado perito(a) pela Secretaria deste Juízo, dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, na área de MEDICINA – especialidade psiquiatria, sendo que o objeto da perícia será: a necessidade da internação compulsória. Junte-se nos autos a nomeação feita e aguarde-se por 15 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que apresente proposta de honorários. Não havendo manifestação do(a) perito(a), intime-se de sua nomeação por e-mail, para, em caso de aceitação, apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. Apresentada a proposta de honorários pelo(a) perito(a), devem as partes ser intimadas para manifestarem no prazo de 05 dias úteis. No caso de discordância das partes sobre o valor dos honorários, venham os autos conclusos para arbitramento do montante dos honorários periciais. Depositados em juízo os honorários, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia, intimando-se as partes. Designada a perícia, intimem-se as partes. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Pompéu