5003762-98.2018.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5003762-98.2018.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: LEILA DA SILVA LIMA CPF: 011.691.691-55 e outros RÉU: EDSON DE OLIVEIRA MRAD CPF: 571.545.036-53 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Indeferido o pedido de Inversão do Ônus da Prova formulado pelos Requerentes em ID.9848483128 (28/06/2023). Deferido o pedido de Emenda a Inicial em ID.10139705796 (24/07/2024). DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e do pedido, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Réu, sendo irrelevante o nomen iuris atribuído à ação diante da moldura fática apresentada. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. DA MULTA: ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DE JUSTIÇA Outrossim, rejeito o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, haja vista que os autores compareceram ao ato conciliatório devidamente representados pela Defensoria Pública, instituição que detém prerrogativas institucionais de representação e capacidade postulatória e transigencial plena, inexistindo o alegado descumprimento ao artigo 334, § 8º, do diploma processual civil ou manifesto intuito de lide temerária. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. São os pontos controversos da demanda: a existência de direito real de servidão de passagem sobre o corredor comum, a configuração de esbulho possessório pelo bloqueio do acesso com correntes e cadeados, e a ocorrência de danos decorrentes do alegado impedimento de ingresso dos Autores em sua residência. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: Os Requerentes, em ID.53606735 (12/02/2020), requereu a produção de prova testemunhal, pericial e documentos novos. O Requerido, em ID.10109065370 (08/11/2023), manifestou seu desinteresse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a produção de prova testemunhal, sendo a mesma indispensável a oitiva para a elucidação das circunstâncias fáticas atinentes ao alegado esbulho e ao exercício da posse sobre o corredor. Defiro a realização de prova pericial técnica, haja vista a necessidade de aferição da configuração topográfica dos imóveis confrontantes, da indispensabilidade da passagem e da existência de acessos alternativos, nomeando-se perito do juízo para a elaboração do laudo. Defiro a juntada de documentos novos, desde que estritamente condicionados às hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte contrária para manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, em estrita observância ao princípio do contraditório. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a preexistência e habitualidade do uso do corredor pelos Autores, a configuração física de encravamento do imóvel a justificar a servidão, e a materialização do esbulho mediante a colocação de obstáculos pelo Réu. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em engenharia civil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. No que tange ao custeio dos honorários periciais decorrentes da prova técnica de engenharia civil ora deferida, cumpre estabelecer que o ônus financeiro de sua realização compete exclusivamente à parte Requerente. A distribuição das despesas dos atos processuais encontra-se expressamente disciplinada pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes. Dessa forma, tendo a produção da prova pericial sido pleiteada por iniciativa única e específica dos Autores em sua peça de especificação de provas, a eles cumpre arcar com os respectivos encargos Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja custeado pelos Requerentes. Contudo, ressalta-se, que os Requerentes litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, devendo esses valores serem suportados pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. O perito deve ser intimado, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC, apresentando proposta de honorários. Devendo o perito informar a data com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu EDSON DE OLIVEIRA MRAD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WENDEL TOMAZ CANDIAN
OAB: 191891/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5003762-98.2018.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: LEILA DA SILVA LIMA CPF: 011.691.691-55 e outros RÉU: EDSON DE OLIVEIRA MRAD CPF: 571.545.036-53 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Indeferido o pedido de Inversão do Ônus da Prova formulado pelos Requerentes em ID.9848483128 (28/06/2023). Deferido o pedido de Emenda a Inicial em ID.10139705796 (24/07/2024). DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e do pedido, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Réu, sendo irrelevante o nomen iuris atribuído à ação diante da moldura fática apresentada. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. DA MULTA: ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DE JUSTIÇA Outrossim, rejeito o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, haja vista que os autores compareceram ao ato conciliatório devidamente representados pela Defensoria Pública, instituição que detém prerrogativas institucionais de representação e capacidade postulatória e transigencial plena, inexistindo o alegado descumprimento ao artigo 334, § 8º, do diploma processual civil ou manifesto intuito de lide temerária. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. São os pontos controversos da demanda: a existência de direito real de servidão de passagem sobre o corredor comum, a configuração de esbulho possessório pelo bloqueio do acesso com correntes e cadeados, e a ocorrência de danos decorrentes do alegado impedimento de ingresso dos Autores em sua residência. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: Os Requerentes, em ID.53606735 (12/02/2020), requereu a produção de prova testemunhal, pericial e documentos novos. O Requerido, em ID.10109065370 (08/11/2023), manifestou seu desinteresse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a produção de prova testemunhal, sendo a mesma indispensável a oitiva para a elucidação das circunstâncias fáticas atinentes ao alegado esbulho e ao exercício da posse sobre o corredor. Defiro a realização de prova pericial técnica, haja vista a necessidade de aferição da configuração topográfica dos imóveis confrontantes, da indispensabilidade da passagem e da existência de acessos alternativos, nomeando-se perito do juízo para a elaboração do laudo. Defiro a juntada de documentos novos, desde que estritamente condicionados às hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte contrária para manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, em estrita observância ao princípio do contraditório. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a preexistência e habitualidade do uso do corredor pelos Autores, a configuração física de encravamento do imóvel a justificar a servidão, e a materialização do esbulho mediante a colocação de obstáculos pelo Réu. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em engenharia civil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. No que tange ao custeio dos honorários periciais decorrentes da prova técnica de engenharia civil ora deferida, cumpre estabelecer que o ônus financeiro de sua realização compete exclusivamente à parte Requerente. A distribuição das despesas dos atos processuais encontra-se expressamente disciplinada pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes. Dessa forma, tendo a produção da prova pericial sido pleiteada por iniciativa única e específica dos Autores em sua peça de especificação de provas, a eles cumpre arcar com os respectivos encargos Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja custeado pelos Requerentes. Contudo, ressalta-se, que os Requerentes litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, devendo esses valores serem suportados pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. O perito deve ser intimado, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC, apresentando proposta de honorários. Devendo o perito informar a data com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena