Detalhe do processo

5003762-92.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5003762-92.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO CPF: 050.706.156-02 RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/8866-09 DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Analisando os autos, observo que a controvérsia não se restringe à interpretação de cláusulas contratuais, pois o autor nega a contratação do empréstimo de R$ 20.000,00 e a realização das compras debitadas em sua conta, enquanto o banco réu sustenta a regularidade das operações. A apuração da forma de contratação, dos mecanismos de autenticação utilizados e da origem das transações depende de conhecimento técnico especializado, não sendo os documentos juntados suficientes para o julgamento seguro da demanda. Diante disso, RECONSIDERO a decisão de ID 10492231449 e DEFIRO a produção de prova pericial técnica em tecnologia da informação e sistemas bancários, destinada a examinar os registros eletrônicos relativos ao empréstimo contratado em 11/03/2020 e às operações impugnadas realizadas nos dias 12, 13 e 16/03/2020. Para tanto, nomeio o perito judicial JOÃO RICARDO SOCCA JUNIOR. A Secretaria deverá proceder o registro da nomeação do perito pelo sistema AJ/TJMG, inclusive para fins de intimação do múnus, para aceitação no banco de peritos. O perito deverá manifestar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, independentemente de compromisso, advertindo-se de que o descumprimento dos prazos e determinações poderá ensejar comunicação à respectiva entidade de classe, sem prejuízo de aplicação de multa e descredenciamento no sistema. Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) judicial para indicar eventuais documentos a serem apresentados pelas partes para a realização da perícia e para oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, a ser arcado pela parte autora. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do Código de Processo Civil/2015). Havendo solicitação pelo(a) Digno(a) Perito(a) da apresentação de documentação pelas partes para a realização da perícia, intime-as para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei, inclusive busca e apreensão e desobediência. Com a concordância sobre os honorários do(a) Douto(a) Perito(a), intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial, sob as penas da lei. Comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do Digno Perito de 50% do valor dos honorários periciais. Autorizada a transferência para conta indicada pelo beneficiário. Apresentados os documentos (se requerido), intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, em 10 (dez) dias úteis, assim, comunicando ao Juízo a data, hora e local designados para os trabalhos. Também, ficando ciente de que deverá apresentar o laudo pericial, em conjunto com os assistentes técnicos, se estiverem de acordo com os termos da perícia, no prazo de 40 (quarenta) dias úteis após o início dos trabalhos. Com a informação da data, hora e local, dê-se ciência às partes, por intermédio dos respectivos patronos. Caso os assistentes técnicos discordem das conclusões do Digno Perito, poderão oferecer seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após apresentação do laudo (art. 477 do Código de Processo Civil/2015). Ofertada impugnação ao laudo, intime-se o Digno Perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 20 dias. Prestados os esclarecimentos ou sem qualquer impugnação, expeça-se mandado de pagamento em favor do Digno Perito do valor remanescente dos honorários periciais. Autorizada a transferência para conta indicada pelo beneficiário. Após, a Secretaria deverá intimar as partes quanto aos esclarecimentos prestados pelo Digno Perito e, querendo, se manifestar, no prazo de 20 dias. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juiz(íza) de Direito (em substituição) 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO SA

Autor JOAO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIME OLIVEIRA PENTEADO

OAB: 102044/MG

JUSCIMAR RIBEIRO TEMPO

OAB: 190735/MG

GERSON VANZIN MOURA DA SILVA

OAB: 102043/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5003762-92.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO CPF: 050.706.156-02 RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/8866-09 DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Analisando os autos, observo que a controvérsia não se restringe à interpretação de cláusulas contratuais, pois o autor nega a contratação do empréstimo de R$ 20.000,00 e a realização das compras debitadas em sua conta, enquanto o banco réu sustenta a regularidade das operações. A apuração da forma de contratação, dos mecanismos de autenticação utilizados e da origem das transações depende de conhecimento técnico especializado, não sendo os documentos juntados suficientes para o julgamento seguro da demanda. Diante disso, RECONSIDERO a decisão de ID 10492231449 e DEFIRO a produção de prova pericial técnica em tecnologia da informação e sistemas bancários, destinada a examinar os registros eletrônicos relativos ao empréstimo contratado em 11/03/2020 e às operações impugnadas realizadas nos dias 12, 13 e 16/03/2020. Para tanto, nomeio o perito judicial JOÃO RICARDO SOCCA JUNIOR. A Secretaria deverá proceder o registro da nomeação do perito pelo sistema AJ/TJMG, inclusive para fins de intimação do múnus, para aceitação no banco de peritos. O perito deverá manifestar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, independentemente de compromisso, advertindo-se de que o descumprimento dos prazos e determinações poderá ensejar comunicação à respectiva entidade de classe, sem prejuízo de aplicação de multa e descredenciamento no sistema. Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) judicial para indicar eventuais documentos a serem apresentados pelas partes para a realização da perícia e para oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, a ser arcado pela parte autora. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do Código de Processo Civil/2015). Havendo solicitação pelo(a) Digno(a) Perito(a) da apresentação de documentação pelas partes para a realização da perícia, intime-as para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei, inclusive busca e apreensão e desobediência. Com a concordância sobre os honorários do(a) Douto(a) Perito(a), intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial, sob as penas da lei. Comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do Digno Perito de 50% do valor dos honorários periciais. Autorizada a transferência para conta indicada pelo beneficiário. Apresentados os documentos (se requerido), intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, em 10 (dez) dias úteis, assim, comunicando ao Juízo a data, hora e local designados para os trabalhos. Também, ficando ciente de que deverá apresentar o laudo pericial, em conjunto com os assistentes técnicos, se estiverem de acordo com os termos da perícia, no prazo de 40 (quarenta) dias úteis após o início dos trabalhos. Com a informação da data, hora e local, dê-se ciência às partes, por intermédio dos respectivos patronos. Caso os assistentes técnicos discordem das conclusões do Digno Perito, poderão oferecer seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após apresentação do laudo (art. 477 do Código de Processo Civil/2015). Ofertada impugnação ao laudo, intime-se o Digno Perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 20 dias. Prestados os esclarecimentos ou sem qualquer impugnação, expeça-se mandado de pagamento em favor do Digno Perito do valor remanescente dos honorários periciais. Autorizada a transferência para conta indicada pelo beneficiário. Após, a Secretaria deverá intimar as partes quanto aos esclarecimentos prestados pelo Digno Perito e, querendo, se manifestar, no prazo de 20 dias. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juiz(íza) de Direito (em substituição) 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte