5003762-25.2020.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5003762-25.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ELIZABETH JUSTINO FLORIPES CPF: 996.872.756-34 e outros RÉU: JAQUELINE CRISTINA DOS SANTOS CPF: 097.491.426-67 DECISÃO O Laudo Pericial foi juntado aos autos sob o ID 10405841393. A parte ré manifestou-se no ID 10449204190, requerendo esclarecimentos. O i. Perito apresentou resposta aos quesitos complementares formulados, conforme ID 10528973423. Após os esclarecimentos, a parte ré manifestou-se no ID 10529959122. Entendo que o Sr. Perito apresentou o laudo pericial e prestou os esclarecimentos aos quesitos formulados, atendendo ao objetivo proposto, com fundamentação e apontamentos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo acerca da controvérsia instaurada nos autos. Ressalto que as alegações de discordância quanto ao laudo não se mostram aptas, por si sós, a infirmar as conclusões do i. Perito, profissional detentor de capacidade técnica, reputação ilibada e credibilidade perante este Juízo. Assim, inexistindo irregularidades e não remanescendo outros esclarecimentos pendentes de apreciação, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos apresentados sob os IDs 10405841393 and 10528973423. Destarte, expeçam-se/levantem-se eventuais honorários remanescentes em favor do d. Expert, seja por meio do sistema AJ do e. TJMG, seja mediante alvará judicial. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETH JUSTINO FLORIPES
Autor MILTON FLORIPES DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS PARREIRAS
OAB: 117178/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5003762-25.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ELIZABETH JUSTINO FLORIPES CPF: 996.872.756-34 e outros RÉU: JAQUELINE CRISTINA DOS SANTOS CPF: 097.491.426-67 DECISÃO O Laudo Pericial foi juntado aos autos sob o ID 10405841393. A parte ré manifestou-se no ID 10449204190, requerendo esclarecimentos. O i. Perito apresentou resposta aos quesitos complementares formulados, conforme ID 10528973423. Após os esclarecimentos, a parte ré manifestou-se no ID 10529959122. Entendo que o Sr. Perito apresentou o laudo pericial e prestou os esclarecimentos aos quesitos formulados, atendendo ao objetivo proposto, com fundamentação e apontamentos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo acerca da controvérsia instaurada nos autos. Ressalto que as alegações de discordância quanto ao laudo não se mostram aptas, por si sós, a infirmar as conclusões do i. Perito, profissional detentor de capacidade técnica, reputação ilibada e credibilidade perante este Juízo. Assim, inexistindo irregularidades e não remanescendo outros esclarecimentos pendentes de apreciação, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos apresentados sob os IDs 10405841393 and 10528973423. Destarte, expeçam-se/levantem-se eventuais honorários remanescentes em favor do d. Expert, seja por meio do sistema AJ do e. TJMG, seja mediante alvará judicial. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho