Detalhe do processo

5003762-16.2025.8.21.0126

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de São José do Norte
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5003762-16.2025.8.21.0126/RS RÉU : INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO ADVOGADO(A) : CAMILA TAGLIANI CARNEIRO (OAB RS053540) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário proposta pelo Município de São José do Norte em face do Instituto Brasileiro de Saúde, Ensino, Pesquisa e Extensão para o Desenvolvimento Humano (IBSAÚDE), qualificado nos autos, objetivando a recomposição de danos materiais causados aos cofres públicos no valor histórico consolidado de R$ 697.908,92, decorrentes de graves irregularidades identificadas na execução física e financeira dos Contratos de Gestão Compartilhada nº 107/2019 e nº 102/2022 (Processo nº 5003762-16.2025.8.21.0126, Evento 1, INIC1, Página 1). O Município autor alega na petição inicial (Evento 1, INIC1) que firmou com a organização social requerida o Contrato de Gestão Compartilhada nº 107/2019, decorrente de dispensa de licitação, visando à gestão compartilhada da prática clínica da Atenção Primária à Saúde (APS) e da Atenção Especializada do município. Refere que, após a rescisão amigável deste ajuste em 7 de outubro de 2022, celebrou com a mesma entidade o contrato sucessor de nº 102/2022, com valor mensal máximo de R$ 316.600,00, mantendo o mesmo escopo de prestação de serviços (Evento 1, INIC1, Página 2). Sustenta que a fiscalização realizada pelo controle interno do ente federativo, por meio de relatórios de encontro de contas da Comissão de Fiscalização de Contratos da Saúde (Pareceres nº 047/2025 e nº 191/2024), além de auditorias externas promovidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS), no Processo de Contas Especiais nº 029941-0200/23-0, identificaram sérias inconformidades na aplicação dos recursos públicos transferidos (Evento 1, INIC1, Página 3). Segundo a narrativa da petição inicial, o montante total do dano ao erário divide-se em duas parcelas principais associadas aos períodos de execução contratual. A primeira parcela, no montante de R$ 521.022,62, refere-se aos exercícios de 2021 e 2022, sob a vigência do Contrato nº 107/2019, conforme apurado de forma técnica pelo Parecer de Encontro de Contas nº 047/2025 (Evento 1, INIC1, Página 3). Entre as falhas listadas nesse período estão a ausência de cumprimento da carga horária médica contratada, o pagamento indevido de custos indiretos no valor fixo mensal de R$ 10.068,70 sem qualquer comprovação fiscal ou de rateio proporcional, a ausência de retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as notas fiscais de médicos prestadores subcontratados sob a modalidade de pessoa jurídica (PJ), e a ocorrência de pagamentos em duplicidade e sem identificação (Evento 1, INIC1, Página 4). A segunda parcela do prejuízo, na importância de R$ 176.886,30, corresponde ao período de janeiro de 2023 a junho de 2024, sob a égide do Contrato nº 102/2022, consoante o Parecer de Encontro de Contas nº 191/2024 (Evento 1, INIC1, Página 3). Neste interregno, além da reiteração do descumprimento de carga horária e da falta de comprovação dos custos operacionais indiretos, constatou-se a realização de saques indevidos da conta corrente do convênio para transferência à matriz do réu, mesmo após a expressa comunicação de glosa e de retenção das respectivas rubricas pelo Município, acompanhada de transferências sem justificativa contábil aptas a comprometer a rastreabilidade dos dinheiros públicos (Evento 1, INIC1, Página 4). Com base nisso, requereu a procedência do pedido para condenar o réu ao ressarcimento integral do montante de R$ 697.908,92, devidamente atualizado (Evento 1, INIC1, Página 7). Juntou documentos (Evento 1). A decisão de Evento 4 determinou a citação da parte ré para apresentar resposta. Regularmente citado (Evento 9, AR1), o réu IBSAÚDE compareceu aos autos juntando procuração e estatuto social (Evento 10) e apresentou contestação tempestiva (Evento 11, CONT1). Em sede de preliminares, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que a ação civil pública não se presta à cobrança exclusiva de valores de natureza contratual; a incompetência absoluta deste Juízo Estadual, sob o fundamento de que as verbas seriam federais, oriundas do Sistema Único de Saúde (SUS), o que exigiria a intervenção da União e o deslocamento para a Justiça Federal; e a ilegitimidade passiva da instituição, pugnando pelo chamamento ao processo dos gestores municipais que fiscalizaram e aprovaram as contas à época das competências questionadas (Evento 11, CONT1). No mérito, defendeu a regularidade da execução dos serviços e das respectivas prestações de contas, argumentando que a carga horária foi devidamente prestada conforme as demandas operacionais da rede. Justificou que os custos operacionais indiretos são despesas administrativas legítimas da sede, respaldadas pela Cláusula Quinta, Parágrafo Primeiro dos contratos e pela Lei Municipal nº 837/2018, e que os documentos foram disponibilizados na plataforma 1Doc. No tocante às consultorias contratadas, aduziu que foram necessárias para a consecução das atividades finalísticas e negou a ocorrência de qualquer desvio, má-fé ou dano ao patrimônio público, pugnando pela improcedência dos pedidos (Evento 11, CONT1). Houve réplica por parte do Município (Evento 14, RÉPLICA1), oportunidade em que rebateu as preliminares suscitadas, reforçando a legitimidade da via coletiva para o ressarcimento decorrente de atos lesivos ao erário, a competência da Justiça Estadual uma vez que as verbas foram incorporadas ao patrimônio público do Município e a responsabilidade exclusiva da entidade privada de gerir e comprovar os recursos públicos sob sua guarda. No mérito, reiterou que as defesas do réu não elidem as provas documentais de desvios e transferências irregulares atestadas pelo Tribunal de Contas do Estado e pela comissão fiscalizadora local (Evento 14, RÉPLICA1). Intimadas as partes para manifestarem-se sobre o interesse na produção de provas (Evento 4), a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil e de prova testemunhal (Evento 20, PET1). Por sua vez, o Município de São José do Norte manifestou que as provas documentais pré-constituídas são suficientes para amparar o julgamento antecipado de mérito, mas, subsidiariamente, caso este Juízo entenda necessário, não se opõe à realização de perícia contábil para quantificação minuciosa do débito (Evento 21, PET1). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Mostra-se indispensável examinar as questões preliminares remanescentes antes de delimitar os pontos controversos e organizar a atividade de instrução probatória. 2.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais A prefacial de inadequação da via eleita arguida pelo réu IBSAÚDE deve ser integralmente rejeitada. O réu argumenta que a presente demanda busca unicamente a cobrança de valores decorrentes de inadimplemento contratual, desvirtuando o escopo da ação civil pública (Evento 11, CONT1). Todavia, a ação civil pública é instrumento processual de sede constitucional apto para a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, neles incluído, por expressa dicção legal, o patrimônio público e social, nos termos do artigo 1º, inciso VIII, da Lei nº 7.347/1985. O ressarcimento de danos ao erário causados por particulares na administração de recursos públicos inseridos em parcerias contratuais de gestão em saúde constitui nítida hipótese de tutela do patrimônio público. A via coletiva eleita pelo Município mostra-se adequada e necessária, uma vez que busca a recomposição de verbas de destinação constitucional vinculada à saúde que foram geridas de maneira opaca, restando evidente o interesse de agir em sua vertente necessidade e adequação. A preliminar de incompetência absoluta deste Juízo Estadual e a tese de necessidade de intervenção da União Federal com consequente remessa à Justiça Federal também não merecem prosperar. Sustenta o réu que os recursos questionados decorrem de repasses do Fundo Nacional de Saúde destinados ao custeio do SUS, o que atrairia o interesse da União e da fiscalização federal (Evento 11, CONT1). No entanto, de acordo com as informações orçamentárias descritas na Cláusula Sétima do Contrato nº 107/2019 (Evento 1, CONTR2, Página 4) e na Cláusula Sétima do Contrato nº 102/2022 (Evento 1, CONTR3, Página 5), verifica-se que as despesas do ajuste correram por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, inclusive sob as rubricas de substituição de mão de obra e incentivo à atenção básica vinculadas a contas mantidas em bancos como Banrisul e Caixa Econômica Federal. Ainda que parte dessas receitas possua origem em transferências voluntárias ou obrigatórias da União vinculadas ao SUS, uma vez que tais ingressos financeiros são incorporados à receita pública municipal, o patrimônio lesado é do Município de São José do Norte. O liame contratual de gestão compartilhada foi firmado exclusivamente entre o ente municipal e a organização social ré, inexistindo qualquer participação ou interesse jurídico imediato da União ou de suas autarquias apto a justificar a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Portanto, a competência para processar e julgar a presente ação civil pública é deste Juízo da Vara Judicial da Comarca de São José do Norte. A prefacial de ilegitimidade passiva ad causam e o pedido de chamamento ao processo dos gestores municipais que atuaram na fiscalização e aprovação parcial das prestações de contas no período dos repasses devem ser rejeitados. O réu defende que a fiscalização e a aprovação parcial dos pagamentos pelo ordenador de despesas municipal retirariam sua responsabilidade e demandariam a responsabilização dos servidores locais (Evento 11, CONT1). Esse entendimento revela-se juridicamente equivocado. O IBSAÚDE figura como a pessoa jurídica de direito privado que assumiu a obrigação contratual de executar a gestão compartilhada e a prática clínica, recebendo vultosas somas de recursos públicos sob o compromisso de comprovar sua regular, estrita e proporcional destinação, nos termos da Lei Federal nº 9.637/1998. A eventual desídia ou falha do controle interno municipal na fiscalização concomitante das contas não possui o condão de purgar a ilegalidade da conduta do gestor privado que aplica de forma indevida ou deixa de comprovar a destinação das verbas públicas sob sua guarda. A responsabilidade civil do réu decorre do dever de prestação de contas do administrador de dinheiros públicos, caráter que se reveste de autonomia em relação à conduta do agente público fiscalizador. Ademais, o chamamento ao processo pretendido não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil, inexistindo fiança, fiança solidária ou obrigação de regresso por dívida comum apta a autorizar a intervenção de terceiros nos moldes requeridos. O réu responde diretamente pelas contas apresentadas, restando resguardado eventual direito de regresso autônomo contra quem entender de direito em caso de comprovação de dolo ou cumplicidade de terceiros. Afastadas as preliminares e verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular da relação processual, declaro saneado o feito. 2.2. Do Saneamento e da Delimitação das Questões de Fato Com amparo no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre delimitar a atividade probatória, fixando os pontos de fato sobre os quais recairá a instrução em audiência ou por perícia. O cerne da lide repousa na verificação da existência de danos ao patrimônio municipal decorrentes de desconconformidades no cumprimento dos Contratos de Gestão nº 107/2019 e nº 102/2022. Assim, fixo como questões de fato controvertidas os seguintes pontos: O efetivo cumprimento da carga horária de trabalho médico contratada perante as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) no período de 2021 a meados de 2024, confrontando os controles de ponto com as faturas pagas (Divergência 1 do Parecer nº 047/2025 e do Parecer nº 191/2024); A existência de documentos fiscais e de regular comprovação de despesas que justifiquem a destinação e a proporcionalidade de rateio dos valores sacados a título de "Custos Indiretos" ou "Custo Operacional" fixados em R$ 10.068,70 mensais, de modo a aferir se representaram contraprestação por despesas operacionais efetivas da sede ou se caracterizaram taxa de administração disfarçada, vedada pelo artigo 21, incisos I e II da Lei Municipal nº 837/2018 (Evento 1, PARECER4, Página 3); A regularidade fiscal na contratação dos médicos subcontratados sob a modalidade de pessoa jurídica (PJ), especificamente quanto à retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) destinado ao Município de São José do Norte, bem como o montante do prejuízo fiscal sofrido pelo Município em decorrência da ausência dessas retenções (Divergência 3 do Parecer nº 047/2025); A regularidade das despesas e pagamentos efetuados pelo IBSAÚDE a título de consultorias e assessorias de empresas terceiras (tais como JEOM Gestão Financeira, Vinícius de Medeiros, L.Z.C. Medeiros e P.R. Borges Gestor em Saúde), perante a vedação de distribuição de excedentes financeiros e os limites de remuneração a dirigentes estatutários impostos pela legislação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), previstos na Lei Complementar nº 187/2021 e refletidos no Termo Aditivo nº 03 do Contrato nº 107/2019 (Evento 1, CONTR2, Página 42); A regularidade das movimentações financeiras da conta de convênio mantida no Banco Banrisul (Agência 0041, Conta Corrente nº 06.206347.6-1), especificamente quanto à licitude dos saques e transferências de recursos de custeio efetuados pela requerida para sua matriz a título de custos indiretos e consultorias após a expressa comunicação de glosa pela fiscalização municipal (Divergência 4 do Parecer nº 191/2024). 2.3. Da Delimitação das Questões de Direito e Distribuição do Ônus da Prova As questões de direito relevantes para a resolução do mérito referem-se à incidência da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público por danos causados ao erário de natureza contratual, conforme prescreve o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No tocante à aplicação de verbas públicas por meio de termos de parceria e contratos de gestão, incide o princípio da indisponibilidade do interesse público e a estrita sujeição aos ditames da Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente nos artigos 62 e 63, que condicionam o pagamento de despesas públicas à regular liquidação do gasto mediante a comprovação da entrega do serviço ou material. A incidência da Lei Municipal nº 837/2018 constitui fator normativo central, eis que o artigo 21 veda taxativamente a cobrança de taxa de administração, exigindo a demonstração contábil detalhada e a demonstração da necessidade e proporcionalidade de qualquer custo operacional indireto repassado pela organização social. Do mesmo modo, a Lei Complementar nº 187/2021 incide diretamente no tocante às regras de governança e limitação de remuneração e contratação de consultorias de parentes e dirigentes por entidades filantrópicas que gozam de imunidade fiscal. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, este Juízo determina a atribuição do ônus dinâmico da prova em desfavor do réu IBSAÚDE. No direito administrativo e financeiro brasileiro, todo aquele que guarda, gere ou aplica recursos públicos tem o dever constitucional e legal de prestar contas de sua regular aplicação (artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal). Como o réu recebeu repasses públicos continuados do Município de São José do Norte para execução de serviços de saúde, cumpre à organização social o ônus processual e material de provar, por meio de documentação contábil e fiscal idônea, que aplicou cada centavo recebido em estrita conformidade com o plano de trabalho e as cláusulas contratuais. O Município autor indicou, de forma minuciosa, por meio de relatórios de encontro de contas detalhados (Pareceres nº 191/2024 e nº 047/2025), a existência de incompatibilidades, glosas e saques sem comprovação. Caberá ao réu IBSAÚDE comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), ou seja, a regularidade material de cada uma das despesas glosadas. Por fim, no tocante à aplicação das normas da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especialmente em seus artigos 20 e 22, este Juízo sopesará as reais dificuldades práticas enfrentadas pelo terceiro setor na gestão do serviço público de saúde e as condições de execução do contrato. Contudo, as exigências de interesse público, de moralidade administrativa e de transparência fiscal que regem o trato do dinheiro público impedem a chancela de saques opacos, cabendo ao Judiciário exigir o cumprimento estrito do dever de prestar contas, não servindo as dificuldades operacionais de escusa para desvios e enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO E ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO Ante o exposto, no exercício da atividade de saneamento e organização do processo: a) rejeito integralmente as preliminares de inadequação da via eleita, de incompetência absoluta do Juízo Estadual e de ilegitimidade passiva suscitadas pelo réu IBSAÚDE; b) fixo as questões de fato controversas descritas na fundamentação deste provimento judicial e atribuo o ônus dinâmico da prova ao réu IBSAÚDE, cabendo a este comprovar de forma documental e contábil a regularidade de todas as despesas glosadas pela fiscalização municipal; c) defiro a produção de prova pericial contábil financeira, reputando-a indispensável para sanar as divergências relativas aos cumprimentos de carga horária, saques de custos indiretos, retenções de ISS e despesas com consultorias de parentes e dirigentes descritas nas prestações de contas contratuais; d) determino à Secretaria que expeça ofício ao Banco Banrisul para que, no prazo de 15 dias, apresente o inteiro teor dos extratos bancários de conta corrente e de aplicação financeira da conta nº 06.206347.6-1, Agência 0041, referente a todo o período de execução dos Contratos nº 107/2019 e nº 102/2022 (período de janeiro de 2021 a julho de 2024), de modo a instruir os trabalhos da perícia judicial; Remeta-se os autos a secretaria para busca de peritos cadastrados ao TJRS na especialidade de contadoria, devendo ser intimado se para informar se aceita o encargo e o valor pretendido a título de honorários. Postergo a análise de utilidade da produção de prova oral em audiência de instrução para após a juntada do laudo pericial contábil aos autos. Intimem-se e cumpra-se com prioridade.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

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CAMILA TAGLIANI CARNEIRO

OAB: 53540/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5003762-16.2025.8.21.0126/RS RÉU : INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO ADVOGADO(A) : CAMILA TAGLIANI CARNEIRO (OAB RS053540) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário proposta pelo Município de São José do Norte em face do Instituto Brasileiro de Saúde, Ensino, Pesquisa e Extensão para o Desenvolvimento Humano (IBSAÚDE), qualificado nos autos, objetivando a recomposição de danos materiais causados aos cofres públicos no valor histórico consolidado de R$ 697.908,92, decorrentes de graves irregularidades identificadas na execução física e financeira dos Contratos de Gestão Compartilhada nº 107/2019 e nº 102/2022 (Processo nº 5003762-16.2025.8.21.0126, Evento 1, INIC1, Página 1). O Município autor alega na petição inicial (Evento 1, INIC1) que firmou com a organização social requerida o Contrato de Gestão Compartilhada nº 107/2019, decorrente de dispensa de licitação, visando à gestão compartilhada da prática clínica da Atenção Primária à Saúde (APS) e da Atenção Especializada do município. Refere que, após a rescisão amigável deste ajuste em 7 de outubro de 2022, celebrou com a mesma entidade o contrato sucessor de nº 102/2022, com valor mensal máximo de R$ 316.600,00, mantendo o mesmo escopo de prestação de serviços (Evento 1, INIC1, Página 2). Sustenta que a fiscalização realizada pelo controle interno do ente federativo, por meio de relatórios de encontro de contas da Comissão de Fiscalização de Contratos da Saúde (Pareceres nº 047/2025 e nº 191/2024), além de auditorias externas promovidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS), no Processo de Contas Especiais nº 029941-0200/23-0, identificaram sérias inconformidades na aplicação dos recursos públicos transferidos (Evento 1, INIC1, Página 3). Segundo a narrativa da petição inicial, o montante total do dano ao erário divide-se em duas parcelas principais associadas aos períodos de execução contratual. A primeira parcela, no montante de R$ 521.022,62, refere-se aos exercícios de 2021 e 2022, sob a vigência do Contrato nº 107/2019, conforme apurado de forma técnica pelo Parecer de Encontro de Contas nº 047/2025 (Evento 1, INIC1, Página 3). Entre as falhas listadas nesse período estão a ausência de cumprimento da carga horária médica contratada, o pagamento indevido de custos indiretos no valor fixo mensal de R$ 10.068,70 sem qualquer comprovação fiscal ou de rateio proporcional, a ausência de retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as notas fiscais de médicos prestadores subcontratados sob a modalidade de pessoa jurídica (PJ), e a ocorrência de pagamentos em duplicidade e sem identificação (Evento 1, INIC1, Página 4). A segunda parcela do prejuízo, na importância de R$ 176.886,30, corresponde ao período de janeiro de 2023 a junho de 2024, sob a égide do Contrato nº 102/2022, consoante o Parecer de Encontro de Contas nº 191/2024 (Evento 1, INIC1, Página 3). Neste interregno, além da reiteração do descumprimento de carga horária e da falta de comprovação dos custos operacionais indiretos, constatou-se a realização de saques indevidos da conta corrente do convênio para transferência à matriz do réu, mesmo após a expressa comunicação de glosa e de retenção das respectivas rubricas pelo Município, acompanhada de transferências sem justificativa contábil aptas a comprometer a rastreabilidade dos dinheiros públicos (Evento 1, INIC1, Página 4). Com base nisso, requereu a procedência do pedido para condenar o réu ao ressarcimento integral do montante de R$ 697.908,92, devidamente atualizado (Evento 1, INIC1, Página 7). Juntou documentos (Evento 1). A decisão de Evento 4 determinou a citação da parte ré para apresentar resposta. Regularmente citado (Evento 9, AR1), o réu IBSAÚDE compareceu aos autos juntando procuração e estatuto social (Evento 10) e apresentou contestação tempestiva (Evento 11, CONT1). Em sede de preliminares, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que a ação civil pública não se presta à cobrança exclusiva de valores de natureza contratual; a incompetência absoluta deste Juízo Estadual, sob o fundamento de que as verbas seriam federais, oriundas do Sistema Único de Saúde (SUS), o que exigiria a intervenção da União e o deslocamento para a Justiça Federal; e a ilegitimidade passiva da instituição, pugnando pelo chamamento ao processo dos gestores municipais que fiscalizaram e aprovaram as contas à época das competências questionadas (Evento 11, CONT1). No mérito, defendeu a regularidade da execução dos serviços e das respectivas prestações de contas, argumentando que a carga horária foi devidamente prestada conforme as demandas operacionais da rede. Justificou que os custos operacionais indiretos são despesas administrativas legítimas da sede, respaldadas pela Cláusula Quinta, Parágrafo Primeiro dos contratos e pela Lei Municipal nº 837/2018, e que os documentos foram disponibilizados na plataforma 1Doc. No tocante às consultorias contratadas, aduziu que foram necessárias para a consecução das atividades finalísticas e negou a ocorrência de qualquer desvio, má-fé ou dano ao patrimônio público, pugnando pela improcedência dos pedidos (Evento 11, CONT1). Houve réplica por parte do Município (Evento 14, RÉPLICA1), oportunidade em que rebateu as preliminares suscitadas, reforçando a legitimidade da via coletiva para o ressarcimento decorrente de atos lesivos ao erário, a competência da Justiça Estadual uma vez que as verbas foram incorporadas ao patrimônio público do Município e a responsabilidade exclusiva da entidade privada de gerir e comprovar os recursos públicos sob sua guarda. No mérito, reiterou que as defesas do réu não elidem as provas documentais de desvios e transferências irregulares atestadas pelo Tribunal de Contas do Estado e pela comissão fiscalizadora local (Evento 14, RÉPLICA1). Intimadas as partes para manifestarem-se sobre o interesse na produção de provas (Evento 4), a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil e de prova testemunhal (Evento 20, PET1). Por sua vez, o Município de São José do Norte manifestou que as provas documentais pré-constituídas são suficientes para amparar o julgamento antecipado de mérito, mas, subsidiariamente, caso este Juízo entenda necessário, não se opõe à realização de perícia contábil para quantificação minuciosa do débito (Evento 21, PET1). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Mostra-se indispensável examinar as questões preliminares remanescentes antes de delimitar os pontos controversos e organizar a atividade de instrução probatória. 2.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais A prefacial de inadequação da via eleita arguida pelo réu IBSAÚDE deve ser integralmente rejeitada. O réu argumenta que a presente demanda busca unicamente a cobrança de valores decorrentes de inadimplemento contratual, desvirtuando o escopo da ação civil pública (Evento 11, CONT1). Todavia, a ação civil pública é instrumento processual de sede constitucional apto para a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, neles incluído, por expressa dicção legal, o patrimônio público e social, nos termos do artigo 1º, inciso VIII, da Lei nº 7.347/1985. O ressarcimento de danos ao erário causados por particulares na administração de recursos públicos inseridos em parcerias contratuais de gestão em saúde constitui nítida hipótese de tutela do patrimônio público. A via coletiva eleita pelo Município mostra-se adequada e necessária, uma vez que busca a recomposição de verbas de destinação constitucional vinculada à saúde que foram geridas de maneira opaca, restando evidente o interesse de agir em sua vertente necessidade e adequação. A preliminar de incompetência absoluta deste Juízo Estadual e a tese de necessidade de intervenção da União Federal com consequente remessa à Justiça Federal também não merecem prosperar. Sustenta o réu que os recursos questionados decorrem de repasses do Fundo Nacional de Saúde destinados ao custeio do SUS, o que atrairia o interesse da União e da fiscalização federal (Evento 11, CONT1). No entanto, de acordo com as informações orçamentárias descritas na Cláusula Sétima do Contrato nº 107/2019 (Evento 1, CONTR2, Página 4) e na Cláusula Sétima do Contrato nº 102/2022 (Evento 1, CONTR3, Página 5), verifica-se que as despesas do ajuste correram por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, inclusive sob as rubricas de substituição de mão de obra e incentivo à atenção básica vinculadas a contas mantidas em bancos como Banrisul e Caixa Econômica Federal. Ainda que parte dessas receitas possua origem em transferências voluntárias ou obrigatórias da União vinculadas ao SUS, uma vez que tais ingressos financeiros são incorporados à receita pública municipal, o patrimônio lesado é do Município de São José do Norte. O liame contratual de gestão compartilhada foi firmado exclusivamente entre o ente municipal e a organização social ré, inexistindo qualquer participação ou interesse jurídico imediato da União ou de suas autarquias apto a justificar a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Portanto, a competência para processar e julgar a presente ação civil pública é deste Juízo da Vara Judicial da Comarca de São José do Norte. A prefacial de ilegitimidade passiva ad causam e o pedido de chamamento ao processo dos gestores municipais que atuaram na fiscalização e aprovação parcial das prestações de contas no período dos repasses devem ser rejeitados. O réu defende que a fiscalização e a aprovação parcial dos pagamentos pelo ordenador de despesas municipal retirariam sua responsabilidade e demandariam a responsabilização dos servidores locais (Evento 11, CONT1). Esse entendimento revela-se juridicamente equivocado. O IBSAÚDE figura como a pessoa jurídica de direito privado que assumiu a obrigação contratual de executar a gestão compartilhada e a prática clínica, recebendo vultosas somas de recursos públicos sob o compromisso de comprovar sua regular, estrita e proporcional destinação, nos termos da Lei Federal nº 9.637/1998. A eventual desídia ou falha do controle interno municipal na fiscalização concomitante das contas não possui o condão de purgar a ilegalidade da conduta do gestor privado que aplica de forma indevida ou deixa de comprovar a destinação das verbas públicas sob sua guarda. A responsabilidade civil do réu decorre do dever de prestação de contas do administrador de dinheiros públicos, caráter que se reveste de autonomia em relação à conduta do agente público fiscalizador. Ademais, o chamamento ao processo pretendido não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil, inexistindo fiança, fiança solidária ou obrigação de regresso por dívida comum apta a autorizar a intervenção de terceiros nos moldes requeridos. O réu responde diretamente pelas contas apresentadas, restando resguardado eventual direito de regresso autônomo contra quem entender de direito em caso de comprovação de dolo ou cumplicidade de terceiros. Afastadas as preliminares e verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular da relação processual, declaro saneado o feito. 2.2. Do Saneamento e da Delimitação das Questões de Fato Com amparo no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre delimitar a atividade probatória, fixando os pontos de fato sobre os quais recairá a instrução em audiência ou por perícia. O cerne da lide repousa na verificação da existência de danos ao patrimônio municipal decorrentes de desconconformidades no cumprimento dos Contratos de Gestão nº 107/2019 e nº 102/2022. Assim, fixo como questões de fato controvertidas os seguintes pontos: O efetivo cumprimento da carga horária de trabalho médico contratada perante as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) no período de 2021 a meados de 2024, confrontando os controles de ponto com as faturas pagas (Divergência 1 do Parecer nº 047/2025 e do Parecer nº 191/2024); A existência de documentos fiscais e de regular comprovação de despesas que justifiquem a destinação e a proporcionalidade de rateio dos valores sacados a título de "Custos Indiretos" ou "Custo Operacional" fixados em R$ 10.068,70 mensais, de modo a aferir se representaram contraprestação por despesas operacionais efetivas da sede ou se caracterizaram taxa de administração disfarçada, vedada pelo artigo 21, incisos I e II da Lei Municipal nº 837/2018 (Evento 1, PARECER4, Página 3); A regularidade fiscal na contratação dos médicos subcontratados sob a modalidade de pessoa jurídica (PJ), especificamente quanto à retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) destinado ao Município de São José do Norte, bem como o montante do prejuízo fiscal sofrido pelo Município em decorrência da ausência dessas retenções (Divergência 3 do Parecer nº 047/2025); A regularidade das despesas e pagamentos efetuados pelo IBSAÚDE a título de consultorias e assessorias de empresas terceiras (tais como JEOM Gestão Financeira, Vinícius de Medeiros, L.Z.C. Medeiros e P.R. Borges Gestor em Saúde), perante a vedação de distribuição de excedentes financeiros e os limites de remuneração a dirigentes estatutários impostos pela legislação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), previstos na Lei Complementar nº 187/2021 e refletidos no Termo Aditivo nº 03 do Contrato nº 107/2019 (Evento 1, CONTR2, Página 42); A regularidade das movimentações financeiras da conta de convênio mantida no Banco Banrisul (Agência 0041, Conta Corrente nº 06.206347.6-1), especificamente quanto à licitude dos saques e transferências de recursos de custeio efetuados pela requerida para sua matriz a título de custos indiretos e consultorias após a expressa comunicação de glosa pela fiscalização municipal (Divergência 4 do Parecer nº 191/2024). 2.3. Da Delimitação das Questões de Direito e Distribuição do Ônus da Prova As questões de direito relevantes para a resolução do mérito referem-se à incidência da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público por danos causados ao erário de natureza contratual, conforme prescreve o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No tocante à aplicação de verbas públicas por meio de termos de parceria e contratos de gestão, incide o princípio da indisponibilidade do interesse público e a estrita sujeição aos ditames da Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente nos artigos 62 e 63, que condicionam o pagamento de despesas públicas à regular liquidação do gasto mediante a comprovação da entrega do serviço ou material. A incidência da Lei Municipal nº 837/2018 constitui fator normativo central, eis que o artigo 21 veda taxativamente a cobrança de taxa de administração, exigindo a demonstração contábil detalhada e a demonstração da necessidade e proporcionalidade de qualquer custo operacional indireto repassado pela organização social. Do mesmo modo, a Lei Complementar nº 187/2021 incide diretamente no tocante às regras de governança e limitação de remuneração e contratação de consultorias de parentes e dirigentes por entidades filantrópicas que gozam de imunidade fiscal. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, este Juízo determina a atribuição do ônus dinâmico da prova em desfavor do réu IBSAÚDE. No direito administrativo e financeiro brasileiro, todo aquele que guarda, gere ou aplica recursos públicos tem o dever constitucional e legal de prestar contas de sua regular aplicação (artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal). Como o réu recebeu repasses públicos continuados do Município de São José do Norte para execução de serviços de saúde, cumpre à organização social o ônus processual e material de provar, por meio de documentação contábil e fiscal idônea, que aplicou cada centavo recebido em estrita conformidade com o plano de trabalho e as cláusulas contratuais. O Município autor indicou, de forma minuciosa, por meio de relatórios de encontro de contas detalhados (Pareceres nº 191/2024 e nº 047/2025), a existência de incompatibilidades, glosas e saques sem comprovação. Caberá ao réu IBSAÚDE comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), ou seja, a regularidade material de cada uma das despesas glosadas. Por fim, no tocante à aplicação das normas da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especialmente em seus artigos 20 e 22, este Juízo sopesará as reais dificuldades práticas enfrentadas pelo terceiro setor na gestão do serviço público de saúde e as condições de execução do contrato. Contudo, as exigências de interesse público, de moralidade administrativa e de transparência fiscal que regem o trato do dinheiro público impedem a chancela de saques opacos, cabendo ao Judiciário exigir o cumprimento estrito do dever de prestar contas, não servindo as dificuldades operacionais de escusa para desvios e enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO E ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO Ante o exposto, no exercício da atividade de saneamento e organização do processo: a) rejeito integralmente as preliminares de inadequação da via eleita, de incompetência absoluta do Juízo Estadual e de ilegitimidade passiva suscitadas pelo réu IBSAÚDE; b) fixo as questões de fato controversas descritas na fundamentação deste provimento judicial e atribuo o ônus dinâmico da prova ao réu IBSAÚDE, cabendo a este comprovar de forma documental e contábil a regularidade de todas as despesas glosadas pela fiscalização municipal; c) defiro a produção de prova pericial contábil financeira, reputando-a indispensável para sanar as divergências relativas aos cumprimentos de carga horária, saques de custos indiretos, retenções de ISS e despesas com consultorias de parentes e dirigentes descritas nas prestações de contas contratuais; d) determino à Secretaria que expeça ofício ao Banco Banrisul para que, no prazo de 15 dias, apresente o inteiro teor dos extratos bancários de conta corrente e de aplicação financeira da conta nº 06.206347.6-1, Agência 0041, referente a todo o período de execução dos Contratos nº 107/2019 e nº 102/2022 (período de janeiro de 2021 a julho de 2024), de modo a instruir os trabalhos da perícia judicial; Remeta-se os autos a secretaria para busca de peritos cadastrados ao TJRS na especialidade de contadoria, devendo ser intimado se para informar se aceita o encargo e o valor pretendido a título de honorários. Postergo a análise de utilidade da produção de prova oral em audiência de instrução para após a juntada do laudo pericial contábil aos autos. Intimem-se e cumpra-se com prioridade.