5003759-95.2019.8.13.0287
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5003759-95.2019.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Abatimento proporcional do preço, Água e/ou Esgoto] AUTOR: JOSE OSWALDO MARQUES CPF: 240.001.328-49 RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Cautelar de Cunho Satisfativo cumulada com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, com pedido liminar de tutela de urgência antecedente, ajuizada originalmente por JOSE OSWALDO MARQUES em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. (ID 89737693). Em sua petição inicial (ID 89737693), o requerente JOSE OSWALDO MARQUES narrou que mantinha relação contratual de fornecimento de energia elétrica com a requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. há várias décadas para atendimento de sua propriedade rural denominada Fazenda São Pedro do Chorão, na Comarca de Guaxupé/MG (ID 89737693). Sustentou que, aproximadamente um ano antes do ajuizamento, percebeu um aumento expressivo no faturamento do consumo de energia elétrica da unidade consumidora de instalação nº 3002229017 (ID 89737693). Afirmou ter formulado diversas reclamações administrativas no posto de atendimento da concessionária ré, tendo prepostos comparecido ao local sem realizar aferição detalhada do medidor, alegando normalidade no sistema (ID 89737693). Diante das dificuldades financeiras e do acúmulo de débitos decorrentes das faturas discrepantes, o requerente negociou a dívida por meio do Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida TARD nº 90001485115, pactuando o parcelamento do débito em doze parcelas mensais de R$ 2.273,78 cada, das quais adimpliu seis prestações, suspendendo os pagamentos relativos a setembro e outubro de 2019 em razão da cobrança excessiva injustificada (ID 89737693). Informou que, a partir de maio de 2019, os faturamentos atingiram patamares desproporcionais entre R$ 3.500,00 e R$ 5.500,00 por mês, sem qualquer modificação na rotina ou no acervo de equipamentos da propriedade (ID 89737693). Ressaltou que, no momento da renegociação, solicitou expressamente a verificação e substituição do medidor, o que não foi atendido, tampouco emitido laudo de aferição à época (ID 89737693). Discorreu sobre o corte no fornecimento promovido pela ré em 22 de outubro de 2019, enfatizando que era portador de Doença de Parkinson, Alzheimer e Demência Senil, interditado conforme sentença de interdição (ID 89737718), necessitando de energia elétrica de forma ininterrupta para acionamento de equipamentos essenciais de oxigênio, filtragem de água e bombeamento de água de poço artesiano para consumo humano e dos animais da propriedade (ID 89737693). Registrou expressamente que não pretendia eximir-se do pagamento da energia elétrica efetivamente consumida, mas apenas questionava o faturamento excedente decorrente de medição anormal, pugnando pelo recalculo com base na média de consumo dos doze meses anteriores (ID 89737693). Formulou pedidos de concessão da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço sob pena de multa cominatória, confirmação da tutela em provimento definitivo, declaração de inexistência de débito relativo ao montante cobrado acima da média mensal e condenação da ré nos ônus sucumbenciais (ID 89737693). Juntou documentos (IDs 89737699, 89737702, 89737705, 89737708, 89737712, 89737714, 89737716, 89737718 e 89737720). A decisão de ID 89873667 deferiu a tutela de urgência determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência do requerente no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, além de conceder os benefícios da gratuidade de justiça e designar audiência de conciliação. A requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação no ID 97704153. Arguiu, preliminarmente, a perda do objeto da ação sob o argumento de que a unidade consumidora teve o fornecimento religado e os débitos discutidos foram bloqueados para cobrança até o desfecho da demanda, requerendo a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC (ID 97704153). No mérito, alegou a inexistência de provas dos fatos narrados e aduziu a legalidade das suspensões do fornecimento decorrentes da mora incontroversa em faturas dos anos de 2018 e 2019, amparada na Resolução REN ANEEL 414/2010 e na Lei 8.987/1995 (ID 97704153). Sustentou a validade do parcelamento TARD nº 90001485115 e a impossibilidade de novo reparcelamento obrigatório por se tratar de liberalidade da concessionária (ID 97704153). Argumentou que o faturamento deriva estritamente da leitura do medidor e que eventuais elevações de consumo podem decorrer de defeitos na fiação interna da propriedade, fugas de corrente ou falhas em equipamentos do consumidor, matérias de responsabilidade exclusiva do usuário nos termos do art. 166 da Resolução ANEEL 414/2010 (ID 97704153). Impugnou a inversão do ônus da prova e os documentos da inicial, requerendo a improcedência total dos pedidos (ID 97704153). Juntou documentos (IDs 97704155, 97704160, 97704167, 97704176 e 97705495). Em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC no dia 17/12/2019 (ID 98355692), as partes transigiram parcialmente para determinar que a ré procederia, no prazo de 90 dias, à substituição do medidor e envio do equipamento antigo para aferição em laboratório credenciado pelo INMETRO, ficando suspensa a cobrança das faturas emitidas pelo medidor questionado até a juntada do laudo (ID 98355692). A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. juntou aos autos o Relatório de Aferição de Medidor nº 004165/2020 (ID 104265230), concluindo pelo correto funcionamento metrológico do medidor OCA122000823 no momento do ensaio laboratorial. A parte autora requereu a designação de nova audiência conciliatória (ID 108455458). Em audiência perante o CEJUSC realizada no dia 17/03/2020 (ID 109124531), homologou-se acordo no qual JOSE OSWALDO MARQUES reconheceu o débito consolidado de R$ 32.553,32 em 18 parcelas, com suspensão do processo (ID 109124531). A ré noticiou o cumprimento da gravação do parcelamento no sistema no ID 112358023. No ID 242406807, o requerente noticiou a superveniência da crise sanitária da COVID-19 e a alteração da situação econômica familiar, pleiteando nova tutela de urgência incidental para suspensão da exigibilidade das parcelas e vedação de corte no fornecimento. A ré manifestou-se contrariamente no ID 602275027. O Ministério Público ofertou parecer no ID 836934816, opinando pelo indeferimento da tutela por ausência de prova da hipossuficiência e desautorização legal para modificação unilateral do acordo. A decisão de ID 841029983 recebeu a pretensão como tutela provisória incidental de urgência e a deferiu parcialmente para suspender o parcelamento pactuado até 31 de dezembro de 2020, vedando o corte decorrente das parcelas acordadas sob pena de multa diária de R$ 500,00, mantida a exigibilidade dos consumos correntes vincendos. Em decisão saneadora de ID 8214788055, deferiu-se a produção de prova oral e documental. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 28/09/2022 (ID 9626712176), a sessão foi declarada prejudicada para colheita de depoimento pessoal ante a notificação da ocorrência de fato superveniente relativo ao falecimento do requerente (ID 9626712176). O patrono do requerente informou o falecimento de JOSE OSWALDO MARQUES e requereu a citação/intimação do espólio para regularização do polo ativo (ID 9621993003). Posteriormente, o polo ativo passou a ser representado pelo ESPÓLIO DE JOSE OSWALDO MARQUES (ID 9768725469). A requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. manifestou desinteresse na realização de novas audiências conciliatórias (ID 9847180854). O ESPÓLIO DE JOSE OSWALDO MARQUES requereu a realização de prova pericial de engenharia elétrica (ID 9925335904 e ID 10150536946). A decisão de ID 10160451265 deferiu a prova pericial e determinou a nomeação de perito em engenharia elétrica. O profissional Bruno Amorim Moura aceitou o múnus e apresentou proposta de honorários (ID 10182646115). A parte autora apresentou quesitos no ID 10187998260. A decisão de ID 10305848072 deferiu a realização da perícia com custeio pelo Estado de Minas Gerais ante a gratuidade de justiça deferida ao polo ativo. O perito agendou a vistoria para 09/07/2025 e solicitou expressamente que a ré apresentasse o medidor retirado OCA122000823 e a localização georreferenciada da unidade consumidora (ID 10465577734). A ré não atendeu ao chamado nem enviou representante para a vistoria in loco realizada na fazenda (ID 10587145250). O laudo pericial de engenharia elétrica foi encartado no ID 10587145250. O perito destacou a impossibilidade de exame direto no medidor OCA122000823 em razão da não apresentação pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., bem como constatou que o consumo da unidade apresentou padrão estável no período anterior e retornou exatamente ao padrão histórico de normalidade após a substituição do medidor, concluindo que o comportamento constitui evidência indireta robusta de irregularidade/falha na medição do equipamento anterior (ID 10587145250). Intimadas as partes sobre o laudo (ID 10629232531), o ESPÓLIO DE JOSE OSWALDO MARQUES manifestou integral concordância com as conclusões técnicas no ID 10636610253, ressaltando a incidência do art. 400 do CPC e a presunção de veracidade decorrente da não exibição do medidor pela concessionária ré (ID 10636610253). A ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES A ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. arguiu em sua contestação (ID 97704153) a preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, sustentando que promoveu o restabelecimento do serviço e o bloqueio das faturas questionadas administrativamente, o que ensejaria a extinção do feito sem julgamento de mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC (ID 97704153). A PRELIMINAR NÃO PROSPERA. A satisfação provisória da pretensão de religação do fornecimento e o bloqueio temporário das cobranças decorreram do cumprimento da ordem de tutela de urgência deferida por este Juízo (ID 89873667) e das deliberações firmadas no curso do procedimento. O adimplemento coercitivo de medida liminar ou a suspensão temporária de faturas pela concessionária ré não extingue a relação jurídica controvertida referente à higidez dos débitos e à declaração de inexigibilidade dos valores apurados em patamar desproporcional. Remanesce a necessidade do provimento jurisdicional definitivo para declarar a inexistência/revisão dos débitos e definir o padrão tarifário aplicável. Rejeito a preliminar de perda do objeto. A concessionária ré alegou também a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor (ID 97704153). Tal matéria não constitui verdadeira preliminar processual, mas questão afeta ao mérito da demanda relativa à distribuição do ônus probatório e à valoração dos elementos de convicção colhidos nos autos, razão pela qual com ele será analisada. Inexistentes outras nulidades ou vícios processuais a sanar. O processo encontra-se hígido e pronto para julgamento de mérito. 2. FALECIMENTO DO REQUERENTE, SUCESSÃO PROCESSUAL E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO No curso da demanda, noticiou-se o falecimento do requerente originário JOSE OSWALDO MARQUES (ID 9621993003 e ID 9768725469). A petição de ID 9768725469 informou a abertura da sucessão e a assunção da representação do polo ativo pelo ESPÓLIO DE JOSE OSWALDO MARQUES. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, com a morte de qualquer das partes, opera-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. O artigo 110 do Código de Processo Civil expressamente disciplina a matéria. Observadas as diretrizes dos artigos 75, VII, e 313, I, do mesmo diploma processual, o ESPÓLIO DE JOSE OSWALDO MARQUES, devidamente representado por seu inventariante/representante legal, possui plena capacidade processual para figurar no polo ativo da ação e dar prosseguimento à defesa dos direitos patrimoniais transmissíveis discutidos na demanda. Registre-se que a intervenção do Ministério Público ocorreu originalmente em virtude da incapacidade civil da parte autora primária, titular de interdição (ID 89737718). Contudo, com o falecimento do interdito, extinguiu-se a incapacidade pessoal que justificava a atuação do órgão ministerial como fiscal da ordem jurídica. Afasto expressamente a necessidade de intervenção do Ministério Público no presente momento processual. O ESPÓLIO DE JOSE OSWALDO MARQUES constitui ente despersonalizado de natureza estritamente patrimonial e não se confunde com a figura do incapaz. Ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC que imponha a participação ministerial obrigatória, a ausência de nova manifestação do parquet após a sucessão processual não gera qualquer vício ou nulidade no julgamento. 3. RELAÇÃO DE CONSUMO E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o usuário e a concessionária CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. qualifica-se como autêntica relação de consumo. A concessionária ré figura como prestadora de serviço público essencial, submetendo-se rigorosamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/1990). Os artigos 6º, VI e X, 14 e 22 do CDC consagram o direito básico do consumidor à prestação adequada, eficaz e contínua dos serviços públicos, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. O artigo 22 do CDC prescreve: O artigo 14 do mesmo diploma reforça a responsabilidade objetiva pela falha do serviço. Na distribuição do encargo probatório, embora o artigo 373, I e II, do CPC estabeleça a regra geral de repartição do ônus probatório, a hipossuficiência técnica do consumidor perante a concessionária de energia elétrica e a verossimilhança das alegações sobre desvio nos registros justificam a facilitação da defesa. O artigo 6º, VIII, do CDC assegura o direito probatório facilitado: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) A controvérsia cinge-se em verificar se o expressivo aumento de faturamento verificado no período de maio a outubro de 2019 correspondeu ao consumo real do imóvel ou se decorreu de anomalia e vício no equipamento de medição OCA122000823, definindo-se o montante efetivamente devido. 4. PROVA PERICIAL E FALHA DO MEDIDOR A apreciação do mérito repousa na prova pericial de engenharia elétrica constante do ID 10587145250. Nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, o julgador apreciará a prova pericial segundo o seu livre convencimento motivado, indicando os aspectos técnicos determinantes das conclusões. O artigo 479 do CPC prescreve: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O laudo pericial (ID 10587145250) realizou minuciosa reconstrução fática e análise estatístico-técnica dos históricos de consumo da Fazenda São Pedro do Chorão. O perito analisou três fases distintas de consumo da unidade consumidora de instalação nº 3002229017: a) Período anterior à controvérsia (maio de 2018 a abril de 2019): o consumo manteve-se em padrão regular e estável, oscilando na faixa média histórica de 1.900 kWh a 2.200 kWh por mês (ID 10587145250); b) Período controvertido (maio de 2019 a outubro de 2019): registraram-se picos de faturamento abruptos e exorbitantes, atingindo 5.095 kWh em junho de 2019 e 4.409 kWh em setembro de 2019 (ID 10587145250), gerando contas que alcançaram R$ 5.497,86 (ID 97704167); c) Período posterior à substituição do medidor (novembro de 2020 a novembro de 2021): imediatamente após a retirada do medidor OCA122000823 e instalação do novo equipamento (ARK183005619), o consumo retornou exatamente ao patamar histórico prévio de normalidade, situando-se na média de 1.500 kWh a 2.100 kWh (ID 10587145250). A prova pericial demonstrou que não houve alteração no acervo de equipamentos, na carga instalada ou na rotina da propriedade rural capaz de justificar a elevação drástica verificada exclusivamente durante a permanência do equipamento anterior (ID 10587145250). Ao contrário, apurou-se que a fazenda operava com atividade reduzida no período controvertido (ID 10587145250). O perito enfatizou que a cessação imediata da cobrança exorbitante e o retorno automático do consumo ao padrão estável histórico de cerca de 1.700 kWh a 2.000 kWh após a substituição do medidor constituem evidência indireta robusta de que o medidor anterior OCA122000823 apresentava vício e registrava medição distorcida e incompatível com a utilização real de energia (ID 10587145250). Constrói-se uma cadeia argumentativa hígida: a estabilidade do histórico regular de consumo antecedente, seguida do aumento desproporcional no período controvertido sem alteração na unidade consumidora, culminando na imediata normalização do consumo após a troca do equipamento, conduz à conclusão técnica irrefutável de que o medidor OCA122000823 apresentava falha de medição e faturou energia não consumida. Acerca do acerto de faturamento baseado na prova pericial quando demonstrado o vício de medição, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais apresenta entendimento consolidado no seguinte julgado: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ACERTO DE FATURAMENTO - DEFEITO MEDIDOR - DEMONSTRAÇÃO - CAUSA DA IRREGULARIDADE - PROVA CABAL - AUSÊNCIA - CÁLCULO DO DÉBITO - MÉDIA DE CONSUMO APURADA PELA PROVA PERICIAL- SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É devido pelo consumidor o pagamento do valor apurado em acerto de faturamento quando demonstrado que após a troca do medidor de energia elétrica houve significativo aumento da medição do consumo e, por conseguinte, a cobrança em patamar inferior no período anterior à substituição do equipamento. 2. Comprovado o faturamento irregular, mas ausente prova conclusiva sobre a causa da falha na medição da energia elétrica, o julgamento deve ser favorável ao consumidor para considerar a média mensal de consumo que foi apurado pela prova pericial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.191457-7/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2022, publicação da súmula em 26/04/2022) 5. NÃO APRESENTAÇÃO DO MEDIDOR PARA PERÍCIA Um aspecto de relevante gravidade probatória reside na não apresentação do medidor retirado OCA122000823 pela concessionária ré para realização da perícia judicial. No ID 10465577734, o perito judicial formulou requerimento expresso para que a ré disponibilizasse o equipamento substituído objeto da lide. Intimada (ID 10469299461), a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. omitiu-se, não apresentou o equipamento nem enviou representante para a vistoria pericial (ID 10587145250). Na manifestação sobre o laudo (ID 10636610253), o ESPÓLIO DE JOSE OSWALDO MARQUES pleiteou a aplicação do art. 400 do CPC ante a supressão do objeto probatório. Analiso o dispositivo normativo do artigo 400 do Código de Processo Civil: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. A concessionária detinha a custódia exclusiva do medidor substituído desde a sua remoção do imóvel. Nos termos do art. 378 do CPC, a parte tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Ao deixar de apresentar o medidor sob sua guarda sem qualquer justificativa idônea, inviabilizando a inspeção direta pelo perito do juízo, a ré descumpriu seu dever probatório. Em que pese a não apresentação do medidor atrair a presunção do art. 400 do CPC, a ilação de invalidade das cobranças na espécie não decorre de aplicação mecânica da sanção. A conclusão fundamenta-se na conjugação entre a conduta omissiva da concessionária ré e o acervo probatório convergente dos autos, especialmente o histórico faturado e a perícia de ID 10587145250, restando plenamente comprovado o vício na medição. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que incumbe à concessionária a conservação e apresentação do equipamento sob sua posse para a realização de perícia judicial. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu em caso análogo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora. 2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. 4. Não prospera, também, as alegações de ausência de prequestionamento; de ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão vergastado; de falta de cotejo analítico e de necessidade de reexame do contexto fático-probatório, pois o punctum dolens da presente insurgência se refere à inobservância do direito do consumidor em ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, matéria devidamente prequestionada, prejudicial às conclusões do acórdão objurgado. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.516.644/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.) 6. DETERMINAÇÃO DO CONSUMO EFETIVAMENTE DEVIDO Reconhecida a anomalia do medidor OCA122000823, não se cuida de declarar a exoneração integral da obrigação do consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa, visto que houve a efetiva prestação do serviço de energia elétrica no imóvel rural no período discutido. O usuário deve pagar pelo consumo real realizado, expurgando-se o excesso faturado por equipamento defeituoso. Para reconstrução do consumo real faturável nas faturas controvertidas (maio de 2019 a outubro de 2019, constante das faturas faturadas a maior, IDs 89737720, 97704160 e 97704167), adoto como parâmetro técnico a média mensal de consumo verificada no período posterior à substituição do medidor (novembro de 2020 a novembro de 2021, demonstrado na Tabela 2 do laudo pericial no ID 10587145250 e histórico do ID 89737720). A apuração do débito recalculado observará a seguinte fórmula objetiva: MÉDIA MENSAL DE CONSUMO APURADA NO PERÍODO POSTERIOR À TROCA (NOV/2020 A NOV/2021) em kWh × TARIFA REGULARMENTE APLICÁVEL A CADA MÊS DO PERÍODO CONTROVERTIDO (MAI/2019 A OUT/2019). Conforme os dados do laudo pericial (ID 10587145250) e do histórico do ID 89737720, o consumo médio mensal do período posterior estabilizou-se em 1.700 kWh. Esse valor reflete de forma fidedigna o padrão de consumo normal da unidade consumidora sem as distorções do equipamento defeituoso. O recálculo abrange estritamente o faturamento excedente das faturas de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2019 (IDs 97704160 e 97704167), readequando o montante e decotando o excesso. 7. ENFRENTAMENTO DAS TESES DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. A ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. sustentou a lisura das cobranças respaldando-se no Relatório de Aferição nº 004165/2020 (ID 104265230), argumentando que o ensaio de laboratório atestou o funcionamento do equipamento OCA122000823 dentro da margem de erro permitida de ± 1,3% (ID 97704153 e ID 104265230). A tese defensiva é superada pelo laudo pericial perante o Juízo (ID 10587145250). O perito judicial demonstrou que o relatório de aferição de ID 104265230 reveste-se de caráter unilateral, elaborado sem notificação ou acompanhamento do consumidor e sem comprovação do isolamento e transporte da cadeia de custódia do medidor (ID 10587145250). Ademais, a aprovação em ensaio estático de laboratório não afasta a ocorrência de falhas intermitentes em condições reais de campo. A alegação de que as elevações de consumo derivariam de defeito na fiação interna, aparelhos com defeito ou fuga de corrente no imóvel do consumidor (ID 97704153) também cai por terra. Caso houvesse fuga de corrente ou defeito na fiação interna da Fazenda São Pedro do Chorão, o consumo elevado teria persistido após a troca do medidor. Contudo, demonstrado que o consumo retornou ao patamar histórico estável imediatamente após a instalação do novo equipamento (ID 10587145250), resta comprovado que o vício residia exclusivamente no medidor substituído. A asserção de que o parcelamento TARD nº 90001485115 (ID 97704155) importaria em confissão inabalável do débito não subsiste. O parcelamento de dívida e os acordos entabulados sob coerção de corte de serviço público essencial não validam cobranças originadas de faturamento viciado por defeito do medidor. 8. PEDIDOS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS Passo ao exame individualizado dos pedidos constantes da petição inicial (ID 89737693): a) Gratuidade de justiça: O benefício foi deferido na decisão de ID 89873667 e mantido ante a ausência de modificação da situação de hipossuficiência do espólio autor. b) Inversão do ônus da prova: O provimento foi deferido e aplicado na análise fático-probatória nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. c) Tutela de urgência e declaração de direito ao fornecimento contínuo de energia elétrica: O pedido cautelar/satisfativo foi deferido liminarmente (ID 89873667) para restabelecimento do fornecimento. Confirmo a tutela provisória deferida, tornando definitiva a ordem de manutenção da prestação do serviço público essencial na unidade consumidora de instalação nº 3002229017, vedando a interrupção do fornecimento com base no débito controvertido recalculado nesta sentença. d) Declaração de inexistência de débito e recálculo das faturas: O pedido procede em parte para declarar a inexigibilidade da parcela das cobranças das faturas de maio a outubro de 2019 que exceder a média de consumo do período posterior (novembro de 2020 a novembro de 2021). Determina-se o refaturamento das faturas controvertidas pela ré tomando como parâmetro a média mensal do período posterior (1.700 kWh) multiplicada pela tarifa vigente a cada mês faturado. e) Encontro de contas e compensação: Eventuais valores já pagos pelo consumidor relativamente às faturas controvertidas de maio a outubro de 2019 ou a título das parcelas do TARD que englobavam tais cobranças deverão ser abatidos e compensados no refaturamento do saldo devedor recalculado, evitando cobrança em duplicidade ou enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A quantificação do refaturamento depende de mero cálculo aritmético, a ser liquidado na fase de cumprimento de sentença a partir dos parâmetros objetivos nesta decisão fixados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) Declarar a irregularidade das cobranças de energia elétrica da instalação nº 3002229017 emitidas no período de maio de 2019 a outubro de 2019 baseadas nas medições anormais do medidor OCA122000823 (IDs 97704160 e 97704167); b) Declarar a inexigibilidade da parcela excedente dos débitos do referido período que suplantar o consumo apurado no critério de refaturamento fixado nesta sentença; c) Determinar que a requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. proceda ao refaturamento das faturas controvertidas da instalação nº 3002229017 (meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2019), tomando como parâmetro de consumo a média mensal verificada no período posterior à substituição do medidor (novembro de 2020 a novembro de 2021), apurada no laudo pericial em 1.700 kWh por mês (ID 10587145250), multiplicada pela tarifa regulamentar aplicável em cada mês respectivo; d) Determinar que sejam abatidos e compensados no encontro de contas do débito refaturado os valores eventualmente já pagos pelo consumidor referentes às faturas e parcelamentos das prestações do período controvertido, vedada a cobrança em duplicidade; e) Confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (IDs 89873667 e 841029983), tornando definitiva a obrigação de a ré manter o fornecimento contínuo de energia elétrica no imóvel Fazenda São Pedro do Chorão, vedando a suspensão do serviço motivada pela exigência dos valores excedentes ora declarados inexigíveis; f) A apuração do valor final do saldo devedor refaturado dependerá de mero cálculo aritmético a ser apresentado no cumprimento de sentença com base nos parâmetros fixados. Em razão da sucumbência, condeno a requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Autor JOSE OSWALDO MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON HENRIQUE PALOS
OAB: 94677/MG
MARCIO ANTONIO GONCALVES PEREIRA
OAB: 94334/MG
PABLO RODRIGUES DE PAULA
OAB: 143486/MG
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB: 71639/MG
ANGELO ALVES DE CARVALHO
OAB: 100756/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5003759-95.2019.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Abatimento proporcional do preço, Água e/ou Esgoto] AUTOR: JOSE OSWALDO MARQUES CPF: 240.001.328-49 RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Cautelar de Cunho Satisfativo cumulada com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, com pedido liminar de tutela de urgência antecedente, ajuizada originalmente por JOSE OSWALDO MARQUES em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. (ID 89737693). Em sua petição inicial (ID 89737693), o requerente JOSE OSWALDO MARQUES narrou que mantinha relação contratual de fornecimento de energia elétrica com a requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. há várias décadas para atendimento de sua propriedade rural denominada Fazenda São Pedro do Chorão, na Comarca de Guaxupé/MG (ID 89737693). Sustentou que, aproximadamente um ano antes do ajuizamento, percebeu um aumento expressivo no faturamento do consumo de energia elétrica da unidade consumidora de instalação nº 3002229017 (ID 89737693). Afirmou ter formulado diversas reclamações administrativas no posto de atendimento da concessionária ré, tendo prepostos comparecido ao local sem realizar aferição detalhada do medidor, alegando normalidade no sistema (ID 89737693). Diante das dificuldades financeiras e do acúmulo de débitos decorrentes das faturas discrepantes, o requerente negociou a dívida por meio do Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida TARD nº 90001485115, pactuando o parcelamento do débito em doze parcelas mensais de R$ 2.273,78 cada, das quais adimpliu seis prestações, suspendendo os pagamentos relativos a setembro e outubro de 2019 em razão da cobrança excessiva injustificada (ID 89737693). Informou que, a partir de maio de 2019, os faturamentos atingiram patamares desproporcionais entre R$ 3.500,00 e R$ 5.500,00 por mês, sem qualquer modificação na rotina ou no acervo de equipamentos da propriedade (ID 89737693). Ressaltou que, no momento da renegociação, solicitou expressamente a verificação e substituição do medidor, o que não foi atendido, tampouco emitido laudo de aferição à época (ID 89737693). Discorreu sobre o corte no fornecimento promovido pela ré em 22 de outubro de 2019, enfatizando que era portador de Doença de Parkinson, Alzheimer e Demência Senil, interditado conforme sentença de interdição (ID 89737718), necessitando de energia elétrica de forma ininterrupta para acionamento de equipamentos essenciais de oxigênio, filtragem de água e bombeamento de água de poço artesiano para consumo humano e dos animais da propriedade (ID 89737693). Registrou expressamente que não pretendia eximir-se do pagamento da energia elétrica efetivamente consumida, mas apenas questionava o faturamento excedente decorrente de medição anormal, pugnando pelo recalculo com base na média de consumo dos doze meses anteriores (ID 89737693). Formulou pedidos de concessão da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço sob pena de multa cominatória, confirmação da tutela em provimento definitivo, declaração de inexistência de débito relativo ao montante cobrado acima da média mensal e condenação da ré nos ônus sucumbenciais (ID 89737693). Juntou documentos (IDs 89737699, 89737702, 89737705, 89737708, 89737712, 89737714, 89737716, 89737718 e 89737720). A decisão de ID 89873667 deferiu a tutela de urgência determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência do requerente no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, além de conceder os benefícios da gratuidade de justiça e designar audiência de conciliação. A requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação no ID 97704153. Arguiu, preliminarmente, a perda do objeto da ação sob o argumento de que a unidade consumidora teve o fornecimento religado e os débitos discutidos foram bloqueados para cobrança até o desfecho da demanda, requerendo a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC (ID 97704153). No mérito, alegou a inexistência de provas dos fatos narrados e aduziu a legalidade das suspensões do fornecimento decorrentes da mora incontroversa em faturas dos anos de 2018 e 2019, amparada na Resolução REN ANEEL 414/2010 e na Lei 8.987/1995 (ID 97704153). Sustentou a validade do parcelamento TARD nº 90001485115 e a impossibilidade de novo reparcelamento obrigatório por se tratar de liberalidade da concessionária (ID 97704153). Argumentou que o faturamento deriva estritamente da leitura do medidor e que eventuais elevações de consumo podem decorrer de defeitos na fiação interna da propriedade, fugas de corrente ou falhas em equipamentos do consumidor, matérias de responsabilidade exclusiva do usuário nos termos do art. 166 da Resolução ANEEL 414/2010 (ID 97704153). Impugnou a inversão do ônus da prova e os documentos da inicial, requerendo a improcedência total dos pedidos (ID 97704153). Juntou documentos (IDs 97704155, 97704160, 97704167, 97704176 e 97705495). Em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC no dia 17/12/2019 (ID 98355692), as partes transigiram parcialmente para determinar que a ré procederia, no prazo de 90 dias, à substituição do medidor e envio do equipamento antigo para aferição em laboratório credenciado pelo INMETRO, ficando suspensa a cobrança das faturas emitidas pelo medidor questionado até a juntada do laudo (ID 98355692). A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. juntou aos autos o Relatório de Aferição de Medidor nº 004165/2020 (ID 104265230), concluindo pelo correto funcionamento metrológico do medidor OCA122000823 no momento do ensaio laboratorial. A parte autora requereu a designação de nova audiência conciliatória (ID 108455458). Em audiência perante o CEJUSC realizada no dia 17/03/2020 (ID 109124531), homologou-se acordo no qual JOSE OSWALDO MARQUES reconheceu o débito consolidado de R$ 32.553,32 em 18 parcelas, com suspensão do processo (ID 109124531). A ré noticiou o cumprimento da gravação do parcelamento no sistema no ID 112358023. No ID 242406807, o requerente noticiou a superveniência da crise sanitária da COVID-19 e a alteração da situação econômica familiar, pleiteando nova tutela de urgência incidental para suspensão da exigibilidade das parcelas e vedação de corte no fornecimento. A ré manifestou-se contrariamente no ID 602275027. O Ministério Público ofertou parecer no ID 836934816, opinando pelo indeferimento da tutela por ausência de prova da hipossuficiência e desautorização legal para modificação unilateral do acordo. A decisão de ID 841029983 recebeu a pretensão como tutela provisória incidental de urgência e a deferiu parcialmente para suspender o parcelamento pactuado até 31 de dezembro de 2020, vedando o corte decorrente das parcelas acordadas sob pena de multa diária de R$ 500,00, mantida a exigibilidade dos consumos correntes vincendos. Em decisão saneadora de ID 8214788055, deferiu-se a produção de prova oral e documental. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 28/09/2022 (ID 9626712176), a sessão foi declarada prejudicada para colheita de depoimento pessoal ante a notificação da ocorrência de fato superveniente relativo ao falecimento do requerente (ID 9626712176). O patrono do requerente informou o falecimento de JOSE OSWALDO MARQUES e requereu a citação/intimação do espólio para regularização do polo ativo (ID 9621993003). Posteriormente, o polo ativo passou a ser representado pelo ESPÓLIO DE JOSE OSWALDO MARQUES (ID 9768725469). A requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. manifestou desinteresse na realização de novas audiências conciliatórias (ID 9847180854). O ESPÓLIO DE JOSE OSWALDO MARQUES requereu a realização de prova pericial de engenharia elétrica (ID 9925335904 e ID 10150536946). A decisão de ID 10160451265 deferiu a prova pericial e determinou a nomeação de perito em engenharia elétrica. O profissional Bruno Amorim Moura aceitou o múnus e apresentou proposta de honorários (ID 10182646115). A parte autora apresentou quesitos no ID 10187998260. A decisão de ID 10305848072 deferiu a realização da perícia com custeio pelo Estado de Minas Gerais ante a gratuidade de justiça deferida ao polo ativo. O perito agendou a vistoria para 09/07/2025 e solicitou expressamente que a ré apresentasse o medidor retirado OCA122000823 e a localização georreferenciada da unidade consumidora (ID 10465577734). A ré não atendeu ao chamado nem enviou representante para a vistoria in loco realizada na fazenda (ID 10587145250). O laudo pericial de engenharia elétrica foi encartado no ID 10587145250. O perito destacou a impossibilidade de exame direto no medidor OCA122000823 em razão da não apresentação pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., bem como constatou que o consumo da unidade apresentou padrão estável no período anterior e retornou exatamente ao padrão histórico de normalidade após a substituição do medidor, concluindo que o comportamento constitui evidência indireta robusta de irregularidade/falha na medição do equipamento anterior (ID 10587145250). Intimadas as partes sobre o laudo (ID 10629232531), o ESPÓLIO DE JOSE OSWALDO MARQUES manifestou integral concordância com as conclusões técnicas no ID 10636610253, ressaltando a incidência do art. 400 do CPC e a presunção de veracidade decorrente da não exibição do medidor pela concessionária ré (ID 10636610253). A ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES A ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. arguiu em sua contestação (ID 97704153) a preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, sustentando que promoveu o restabelecimento do serviço e o bloqueio das faturas questionadas administrativamente, o que ensejaria a extinção do feito sem julgamento de mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC (ID 97704153). A PRELIMINAR NÃO PROSPERA. A satisfação provisória da pretensão de religação do fornecimento e o bloqueio temporário das cobranças decorreram do cumprimento da ordem de tutela de urgência deferida por este Juízo (ID 89873667) e das deliberações firmadas no curso do procedimento. O adimplemento coercitivo de medida liminar ou a suspensão temporária de faturas pela concessionária ré não extingue a relação jurídica controvertida referente à higidez dos débitos e à declaração de inexigibilidade dos valores apurados em patamar desproporcional. Remanesce a necessidade do provimento jurisdicional definitivo para declarar a inexistência/revisão dos débitos e definir o padrão tarifário aplicável. Rejeito a preliminar de perda do objeto. A concessionária ré alegou também a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor (ID 97704153). Tal matéria não constitui verdadeira preliminar processual, mas questão afeta ao mérito da demanda relativa à distribuição do ônus probatório e à valoração dos elementos de convicção colhidos nos autos, razão pela qual com ele será analisada. Inexistentes outras nulidades ou vícios processuais a sanar. O processo encontra-se hígido e pronto para julgamento de mérito. 2. FALECIMENTO DO REQUERENTE, SUCESSÃO PROCESSUAL E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO No curso da demanda, noticiou-se o falecimento do requerente originário JOSE OSWALDO MARQUES (ID 9621993003 e ID 9768725469). A petição de ID 9768725469 informou a abertura da sucessão e a assunção da representação do polo ativo pelo ESPÓLIO DE JOSE OSWALDO MARQUES. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, com a morte de qualquer das partes, opera-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. O artigo 110 do Código de Processo Civil expressamente disciplina a matéria. Observadas as diretrizes dos artigos 75, VII, e 313, I, do mesmo diploma processual, o ESPÓLIO DE JOSE OSWALDO MARQUES, devidamente representado por seu inventariante/representante legal, possui plena capacidade processual para figurar no polo ativo da ação e dar prosseguimento à defesa dos direitos patrimoniais transmissíveis discutidos na demanda. Registre-se que a intervenção do Ministério Público ocorreu originalmente em virtude da incapacidade civil da parte autora primária, titular de interdição (ID 89737718). Contudo, com o falecimento do interdito, extinguiu-se a incapacidade pessoal que justificava a atuação do órgão ministerial como fiscal da ordem jurídica. Afasto expressamente a necessidade de intervenção do Ministério Público no presente momento processual. O ESPÓLIO DE JOSE OSWALDO MARQUES constitui ente despersonalizado de natureza estritamente patrimonial e não se confunde com a figura do incapaz. Ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC que imponha a participação ministerial obrigatória, a ausência de nova manifestação do parquet após a sucessão processual não gera qualquer vício ou nulidade no julgamento. 3. RELAÇÃO DE CONSUMO E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o usuário e a concessionária CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. qualifica-se como autêntica relação de consumo. A concessionária ré figura como prestadora de serviço público essencial, submetendo-se rigorosamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/1990). Os artigos 6º, VI e X, 14 e 22 do CDC consagram o direito básico do consumidor à prestação adequada, eficaz e contínua dos serviços públicos, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. O artigo 22 do CDC prescreve: O artigo 14 do mesmo diploma reforça a responsabilidade objetiva pela falha do serviço. Na distribuição do encargo probatório, embora o artigo 373, I e II, do CPC estabeleça a regra geral de repartição do ônus probatório, a hipossuficiência técnica do consumidor perante a concessionária de energia elétrica e a verossimilhança das alegações sobre desvio nos registros justificam a facilitação da defesa. O artigo 6º, VIII, do CDC assegura o direito probatório facilitado: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) A controvérsia cinge-se em verificar se o expressivo aumento de faturamento verificado no período de maio a outubro de 2019 correspondeu ao consumo real do imóvel ou se decorreu de anomalia e vício no equipamento de medição OCA122000823, definindo-se o montante efetivamente devido. 4. PROVA PERICIAL E FALHA DO MEDIDOR A apreciação do mérito repousa na prova pericial de engenharia elétrica constante do ID 10587145250. Nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, o julgador apreciará a prova pericial segundo o seu livre convencimento motivado, indicando os aspectos técnicos determinantes das conclusões. O artigo 479 do CPC prescreve: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O laudo pericial (ID 10587145250) realizou minuciosa reconstrução fática e análise estatístico-técnica dos históricos de consumo da Fazenda São Pedro do Chorão. O perito analisou três fases distintas de consumo da unidade consumidora de instalação nº 3002229017: a) Período anterior à controvérsia (maio de 2018 a abril de 2019): o consumo manteve-se em padrão regular e estável, oscilando na faixa média histórica de 1.900 kWh a 2.200 kWh por mês (ID 10587145250); b) Período controvertido (maio de 2019 a outubro de 2019): registraram-se picos de faturamento abruptos e exorbitantes, atingindo 5.095 kWh em junho de 2019 e 4.409 kWh em setembro de 2019 (ID 10587145250), gerando contas que alcançaram R$ 5.497,86 (ID 97704167); c) Período posterior à substituição do medidor (novembro de 2020 a novembro de 2021): imediatamente após a retirada do medidor OCA122000823 e instalação do novo equipamento (ARK183005619), o consumo retornou exatamente ao patamar histórico prévio de normalidade, situando-se na média de 1.500 kWh a 2.100 kWh (ID 10587145250). A prova pericial demonstrou que não houve alteração no acervo de equipamentos, na carga instalada ou na rotina da propriedade rural capaz de justificar a elevação drástica verificada exclusivamente durante a permanência do equipamento anterior (ID 10587145250). Ao contrário, apurou-se que a fazenda operava com atividade reduzida no período controvertido (ID 10587145250). O perito enfatizou que a cessação imediata da cobrança exorbitante e o retorno automático do consumo ao padrão estável histórico de cerca de 1.700 kWh a 2.000 kWh após a substituição do medidor constituem evidência indireta robusta de que o medidor anterior OCA122000823 apresentava vício e registrava medição distorcida e incompatível com a utilização real de energia (ID 10587145250). Constrói-se uma cadeia argumentativa hígida: a estabilidade do histórico regular de consumo antecedente, seguida do aumento desproporcional no período controvertido sem alteração na unidade consumidora, culminando na imediata normalização do consumo após a troca do equipamento, conduz à conclusão técnica irrefutável de que o medidor OCA122000823 apresentava falha de medição e faturou energia não consumida. Acerca do acerto de faturamento baseado na prova pericial quando demonstrado o vício de medição, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais apresenta entendimento consolidado no seguinte julgado: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ACERTO DE FATURAMENTO - DEFEITO MEDIDOR - DEMONSTRAÇÃO - CAUSA DA IRREGULARIDADE - PROVA CABAL - AUSÊNCIA - CÁLCULO DO DÉBITO - MÉDIA DE CONSUMO APURADA PELA PROVA PERICIAL- SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É devido pelo consumidor o pagamento do valor apurado em acerto de faturamento quando demonstrado que após a troca do medidor de energia elétrica houve significativo aumento da medição do consumo e, por conseguinte, a cobrança em patamar inferior no período anterior à substituição do equipamento. 2. Comprovado o faturamento irregular, mas ausente prova conclusiva sobre a causa da falha na medição da energia elétrica, o julgamento deve ser favorável ao consumidor para considerar a média mensal de consumo que foi apurado pela prova pericial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.191457-7/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2022, publicação da súmula em 26/04/2022) 5. NÃO APRESENTAÇÃO DO MEDIDOR PARA PERÍCIA Um aspecto de relevante gravidade probatória reside na não apresentação do medidor retirado OCA122000823 pela concessionária ré para realização da perícia judicial. No ID 10465577734, o perito judicial formulou requerimento expresso para que a ré disponibilizasse o equipamento substituído objeto da lide. Intimada (ID 10469299461), a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. omitiu-se, não apresentou o equipamento nem enviou representante para a vistoria pericial (ID 10587145250). Na manifestação sobre o laudo (ID 10636610253), o ESPÓLIO DE JOSE OSWALDO MARQUES pleiteou a aplicação do art. 400 do CPC ante a supressão do objeto probatório. Analiso o dispositivo normativo do artigo 400 do Código de Processo Civil: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. A concessionária detinha a custódia exclusiva do medidor substituído desde a sua remoção do imóvel. Nos termos do art. 378 do CPC, a parte tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Ao deixar de apresentar o medidor sob sua guarda sem qualquer justificativa idônea, inviabilizando a inspeção direta pelo perito do juízo, a ré descumpriu seu dever probatório. Em que pese a não apresentação do medidor atrair a presunção do art. 400 do CPC, a ilação de invalidade das cobranças na espécie não decorre de aplicação mecânica da sanção. A conclusão fundamenta-se na conjugação entre a conduta omissiva da concessionária ré e o acervo probatório convergente dos autos, especialmente o histórico faturado e a perícia de ID 10587145250, restando plenamente comprovado o vício na medição. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que incumbe à concessionária a conservação e apresentação do equipamento sob sua posse para a realização de perícia judicial. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu em caso análogo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora. 2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. 4. Não prospera, também, as alegações de ausência de prequestionamento; de ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão vergastado; de falta de cotejo analítico e de necessidade de reexame do contexto fático-probatório, pois o punctum dolens da presente insurgência se refere à inobservância do direito do consumidor em ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, matéria devidamente prequestionada, prejudicial às conclusões do acórdão objurgado. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.516.644/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.) 6. DETERMINAÇÃO DO CONSUMO EFETIVAMENTE DEVIDO Reconhecida a anomalia do medidor OCA122000823, não se cuida de declarar a exoneração integral da obrigação do consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa, visto que houve a efetiva prestação do serviço de energia elétrica no imóvel rural no período discutido. O usuário deve pagar pelo consumo real realizado, expurgando-se o excesso faturado por equipamento defeituoso. Para reconstrução do consumo real faturável nas faturas controvertidas (maio de 2019 a outubro de 2019, constante das faturas faturadas a maior, IDs 89737720, 97704160 e 97704167), adoto como parâmetro técnico a média mensal de consumo verificada no período posterior à substituição do medidor (novembro de 2020 a novembro de 2021, demonstrado na Tabela 2 do laudo pericial no ID 10587145250 e histórico do ID 89737720). A apuração do débito recalculado observará a seguinte fórmula objetiva: MÉDIA MENSAL DE CONSUMO APURADA NO PERÍODO POSTERIOR À TROCA (NOV/2020 A NOV/2021) em kWh × TARIFA REGULARMENTE APLICÁVEL A CADA MÊS DO PERÍODO CONTROVERTIDO (MAI/2019 A OUT/2019). Conforme os dados do laudo pericial (ID 10587145250) e do histórico do ID 89737720, o consumo médio mensal do período posterior estabilizou-se em 1.700 kWh. Esse valor reflete de forma fidedigna o padrão de consumo normal da unidade consumidora sem as distorções do equipamento defeituoso. O recálculo abrange estritamente o faturamento excedente das faturas de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2019 (IDs 97704160 e 97704167), readequando o montante e decotando o excesso. 7. ENFRENTAMENTO DAS TESES DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. A ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. sustentou a lisura das cobranças respaldando-se no Relatório de Aferição nº 004165/2020 (ID 104265230), argumentando que o ensaio de laboratório atestou o funcionamento do equipamento OCA122000823 dentro da margem de erro permitida de ± 1,3% (ID 97704153 e ID 104265230). A tese defensiva é superada pelo laudo pericial perante o Juízo (ID 10587145250). O perito judicial demonstrou que o relatório de aferição de ID 104265230 reveste-se de caráter unilateral, elaborado sem notificação ou acompanhamento do consumidor e sem comprovação do isolamento e transporte da cadeia de custódia do medidor (ID 10587145250). Ademais, a aprovação em ensaio estático de laboratório não afasta a ocorrência de falhas intermitentes em condições reais de campo. A alegação de que as elevações de consumo derivariam de defeito na fiação interna, aparelhos com defeito ou fuga de corrente no imóvel do consumidor (ID 97704153) também cai por terra. Caso houvesse fuga de corrente ou defeito na fiação interna da Fazenda São Pedro do Chorão, o consumo elevado teria persistido após a troca do medidor. Contudo, demonstrado que o consumo retornou ao patamar histórico estável imediatamente após a instalação do novo equipamento (ID 10587145250), resta comprovado que o vício residia exclusivamente no medidor substituído. A asserção de que o parcelamento TARD nº 90001485115 (ID 97704155) importaria em confissão inabalável do débito não subsiste. O parcelamento de dívida e os acordos entabulados sob coerção de corte de serviço público essencial não validam cobranças originadas de faturamento viciado por defeito do medidor. 8. PEDIDOS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS Passo ao exame individualizado dos pedidos constantes da petição inicial (ID 89737693): a) Gratuidade de justiça: O benefício foi deferido na decisão de ID 89873667 e mantido ante a ausência de modificação da situação de hipossuficiência do espólio autor. b) Inversão do ônus da prova: O provimento foi deferido e aplicado na análise fático-probatória nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. c) Tutela de urgência e declaração de direito ao fornecimento contínuo de energia elétrica: O pedido cautelar/satisfativo foi deferido liminarmente (ID 89873667) para restabelecimento do fornecimento. Confirmo a tutela provisória deferida, tornando definitiva a ordem de manutenção da prestação do serviço público essencial na unidade consumidora de instalação nº 3002229017, vedando a interrupção do fornecimento com base no débito controvertido recalculado nesta sentença. d) Declaração de inexistência de débito e recálculo das faturas: O pedido procede em parte para declarar a inexigibilidade da parcela das cobranças das faturas de maio a outubro de 2019 que exceder a média de consumo do período posterior (novembro de 2020 a novembro de 2021). Determina-se o refaturamento das faturas controvertidas pela ré tomando como parâmetro a média mensal do período posterior (1.700 kWh) multiplicada pela tarifa vigente a cada mês faturado. e) Encontro de contas e compensação: Eventuais valores já pagos pelo consumidor relativamente às faturas controvertidas de maio a outubro de 2019 ou a título das parcelas do TARD que englobavam tais cobranças deverão ser abatidos e compensados no refaturamento do saldo devedor recalculado, evitando cobrança em duplicidade ou enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A quantificação do refaturamento depende de mero cálculo aritmético, a ser liquidado na fase de cumprimento de sentença a partir dos parâmetros objetivos nesta decisão fixados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) Declarar a irregularidade das cobranças de energia elétrica da instalação nº 3002229017 emitidas no período de maio de 2019 a outubro de 2019 baseadas nas medições anormais do medidor OCA122000823 (IDs 97704160 e 97704167); b) Declarar a inexigibilidade da parcela excedente dos débitos do referido período que suplantar o consumo apurado no critério de refaturamento fixado nesta sentença; c) Determinar que a requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. proceda ao refaturamento das faturas controvertidas da instalação nº 3002229017 (meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2019), tomando como parâmetro de consumo a média mensal verificada no período posterior à substituição do medidor (novembro de 2020 a novembro de 2021), apurada no laudo pericial em 1.700 kWh por mês (ID 10587145250), multiplicada pela tarifa regulamentar aplicável em cada mês respectivo; d) Determinar que sejam abatidos e compensados no encontro de contas do débito refaturado os valores eventualmente já pagos pelo consumidor referentes às faturas e parcelamentos das prestações do período controvertido, vedada a cobrança em duplicidade; e) Confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (IDs 89873667 e 841029983), tornando definitiva a obrigação de a ré manter o fornecimento contínuo de energia elétrica no imóvel Fazenda São Pedro do Chorão, vedando a suspensão do serviço motivada pela exigência dos valores excedentes ora declarados inexigíveis; f) A apuração do valor final do saldo devedor refaturado dependerá de mero cálculo aritmético a ser apresentado no cumprimento de sentença com base nos parâmetros fixados. Em razão da sucumbência, condeno a requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé