5003759-22.2019.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003759-22.2019.4.03.6103 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: ROGERIO BUJATO SANCHES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA RAMOS DA SILVA - SP299102-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO VIEIRA CARDOSO - SP378444-A APELADO: MARCIO SILVA DINIZ, SORAIA SILVA DINIZ RELATÓRIO Trata-se de ação em que se pretende a rescisão de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos vícios construtivos em imóvel. A sentença julgou improcedentes os pedidos em relação à CEF, ao fundamento de que a instituição financeira não responde pelos vícios construtivos alegados e, por isso, não há motivo para rescindir o contrato de mútuo. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade. Por outro lado, condenou Rogério Bujato Sanches ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor suficiente à realização dos reparos indicados no laudo pericial, a ser apurado em liquidação de sentença. Condenou-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (ID 264047246). Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para integrar a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento (ID 264047254). Rogério Bujato Sanches interpôs apelação. Alega que a condenação relativa à “revisão da estrutura e conserto do imóvel” deve ser esclarecida, para que fique limitada aos reparos indicados no laudo pericial, sem possibilidade de interpretação ampla na fase de cumprimento de sentença. Afirma que a expressão “revisão” pode gerar indefinição quanto à extensão da obrigação, tornando necessária a delimitação precisa dos itens a serem reparados. Quanto aos danos morais, argumenta que não houve abalo psíquico ou lesão extrapatrimonial indenizável, mas apenas mero aborrecimento decorrente de vícios construtivos pontuais. Sustenta que buscou solucionar os problemas logo após ser comunicado, tendo visitado o imóvel, apresentado proposta de reparo e, inclusive, oferecido hospedagem em hotel durante a execução dos serviços, mas os autores não aceitaram a composição. Afirma, ainda, que o imóvel permanece habitável e que os reparos indicados não justificam indenização moral de R$ 20.000,00, valor que reputa excessivo, especialmente em comparação ao custo estimado dos consertos (ID 264047259). Custas recursais recolhidas (ID 264047260). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia consiste em verificar se a condenação por danos materiais necessita de maior delimitação e se deve ser mantida a indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00. A apelação comporta parcial provimento. Quanto à alegação de necessidade de delimitação da condenação relativa à “revisão da estrutura e conserto do imóvel”, não há reforma a ser realizada. A questão já foi esclarecida pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração. Naquela oportunidade, o Juízo de origem reconheceu que a expressão “revisão geral” poderia gerar indeterminação incompatível com o princípio da correlação entre a sentença e o pedido, além de abrir margem a discussões na fase de cumprimento de sentença. Por essa razão, integrou a fundamentação da sentença para consignar que a indenização deve ser suficiente apenas para custear os reparos explicitamente mencionados no laudo pericial e na própria sentença. Assim, a condenação já se encontra delimitada aos vícios construtivos efetivamente constatados pela perícia judicial e acolhidos no julgado, não havendo autorização para interpretação ampla ou inclusão de novos itens na fase de cumprimento de sentença. Desse modo, nesse ponto, não há utilidade em nova reforma do julgado, pois a própria decisão integrativa já afastou a interpretação ampla da expressão “revisão geral” e limitou a obrigação aos reparos expressamente indicados. Quanto aos danos morais, contudo, assiste razão ao apelante. A indenização por dano moral pressupõe lesão efetiva a atributo da personalidade, como honra, dignidade, integridade psíquica, vida privada ou tranquilidade existencial. Não basta o inadimplemento contratual, ainda que relevante sob o ponto de vista patrimonial. No campo dos vícios construtivos, o STJ possui entendimento no sentido de que o dano moral não é presumido. Sua configuração exige circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas, que representem significativa e anormal violação a direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.955.291, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 02/03/2022: ““Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de vícios construtivos em imóvel não enseja, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que evidenciem significativa e anormal violação de direito da personalidade.” A palavra central, portanto, é excepcionalidade. É necessário que os elementos do caso concreto demonstrem situação que ultrapasse o campo ordinário dos defeitos construtivos e alcance efetiva lesão extrapatrimonial. No caso, embora os vícios constatados sejam relevantes e justifiquem a reparação material, não há prova suficiente de sofrimento excepcional, humilhação, angústia grave ou abalo psíquico concreto capaz de autorizar indenização por dano moral. O laudo pericial, peça central da instrução, identificou falhas de rejunte, problemas em acabamentos de soleiras de janelas, pontos de umidade, necessidade de revisão das instalações hidráulicas de água e esgoto, recuperação do reboco na empena junto ao telhado, eliminação de som cavo interno e externo, recuperação do piso, refazimento ou recuperação dos muros laterais e repintura do imóvel (ID 42309915, f 16). Tais vícios possuem relevância patrimonial e devem ser reparados. Contudo, os elementos constantes dos autos não demonstram que tenham provocado, de forma concreta e excepcional, impossibilidade de habitação ou abandono forçado e prolongado do imóvel, risco iminente à integridade física dos moradores, exposição pública a situação vexatória ou humilhante, ou abalo psicológico comprovado, com reflexos na saúde física ou mental da parte autora. Também não se extrai dos autos que o imóvel tenha se tornado inviável para moradia de forma prolongada ou permanente. Os defeitos constatados, embora reais e passíveis de reparação, não revelam, por si sós, violação anormal a direito da personalidade. A extensão dos danos materiais, ainda que significativa, não se converte automaticamente em dano moral. A condenação por danos materiais já cumpre a função de recompor o prejuízo econômico decorrente dos vícios construtivos. A indenização extrapatrimonial exige fundamento autônomo, baseado em lesão igualmente autônoma à esfera da personalidade, o que não ficou demonstrado de modo suficiente. Dessa forma, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença, inclusive quanto à condenação por danos materiais, já delimitada aos reparos expressamente indicados no laudo pericial e na sentença, conforme esclarecido na decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração. Considerado o parcial provimento do recurso, não há majoração de honorários recursais. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DANOS MATERIAIS DELIMITADOS AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de mútuo com alienação fiduciária, cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos em relação à instituição financeira e condenou o responsável pela construção ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor suficiente para a realização dos reparos indicados em laudo pericial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação ao pagamento de danos materiais deve ser delimitada aos reparos indicados no laudo pericial; e (ii) saber se os vícios construtivos configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A condenação por danos materiais já foi delimitada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, a qual esclareceu que a indenização deve abranger apenas os reparos expressamente mencionados no laudo pericial e na sentença. 4. A indenização por dano moral exige prova de lesão efetiva a direito da personalidade, como honra, dignidade, integridade psíquica, vida privada ou tranquilidade existencial, não bastando o inadimplemento contratual ou a existência de vícios construtivos. 5. Os vícios identificados no imóvel possuem relevância patrimonial e justificam reparação material, mas não demonstram, de forma concreta e excepcional, impossibilidade prolongada de habitação, risco iminente à integridade física, exposição vexatória ou abalo psicológico comprovado. 6. A extensão dos danos materiais não se converte automaticamente em dano moral, pois a indenização extrapatrimonial exige fundamento autônomo, baseado em lesão igualmente autônoma à esfera da personalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A condenação por danos materiais decorrentes de vícios construtivos deve limitar-se aos reparos expressamente indicados no laudo pericial e na sentença. 2. A existência de vícios construtivos em imóvel não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que revelem lesão significativa e anormal a direito da personalidade.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.955.291, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.03.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SORAIA SILVA DINIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO VIEIRA CARDOSO
OAB: 378444/SP
FERNANDA RAMOS DA SILVA
OAB: 299102/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003759-22.2019.4.03.6103 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: ROGERIO BUJATO SANCHES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA RAMOS DA SILVA - SP299102-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO VIEIRA CARDOSO - SP378444-A APELADO: MARCIO SILVA DINIZ, SORAIA SILVA DINIZ RELATÓRIO Trata-se de ação em que se pretende a rescisão de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos vícios construtivos em imóvel. A sentença julgou improcedentes os pedidos em relação à CEF, ao fundamento de que a instituição financeira não responde pelos vícios construtivos alegados e, por isso, não há motivo para rescindir o contrato de mútuo. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade. Por outro lado, condenou Rogério Bujato Sanches ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor suficiente à realização dos reparos indicados no laudo pericial, a ser apurado em liquidação de sentença. Condenou-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (ID 264047246). Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para integrar a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento (ID 264047254). Rogério Bujato Sanches interpôs apelação. Alega que a condenação relativa à “revisão da estrutura e conserto do imóvel” deve ser esclarecida, para que fique limitada aos reparos indicados no laudo pericial, sem possibilidade de interpretação ampla na fase de cumprimento de sentença. Afirma que a expressão “revisão” pode gerar indefinição quanto à extensão da obrigação, tornando necessária a delimitação precisa dos itens a serem reparados. Quanto aos danos morais, argumenta que não houve abalo psíquico ou lesão extrapatrimonial indenizável, mas apenas mero aborrecimento decorrente de vícios construtivos pontuais. Sustenta que buscou solucionar os problemas logo após ser comunicado, tendo visitado o imóvel, apresentado proposta de reparo e, inclusive, oferecido hospedagem em hotel durante a execução dos serviços, mas os autores não aceitaram a composição. Afirma, ainda, que o imóvel permanece habitável e que os reparos indicados não justificam indenização moral de R$ 20.000,00, valor que reputa excessivo, especialmente em comparação ao custo estimado dos consertos (ID 264047259). Custas recursais recolhidas (ID 264047260). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia consiste em verificar se a condenação por danos materiais necessita de maior delimitação e se deve ser mantida a indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00. A apelação comporta parcial provimento. Quanto à alegação de necessidade de delimitação da condenação relativa à “revisão da estrutura e conserto do imóvel”, não há reforma a ser realizada. A questão já foi esclarecida pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração. Naquela oportunidade, o Juízo de origem reconheceu que a expressão “revisão geral” poderia gerar indeterminação incompatível com o princípio da correlação entre a sentença e o pedido, além de abrir margem a discussões na fase de cumprimento de sentença. Por essa razão, integrou a fundamentação da sentença para consignar que a indenização deve ser suficiente apenas para custear os reparos explicitamente mencionados no laudo pericial e na própria sentença. Assim, a condenação já se encontra delimitada aos vícios construtivos efetivamente constatados pela perícia judicial e acolhidos no julgado, não havendo autorização para interpretação ampla ou inclusão de novos itens na fase de cumprimento de sentença. Desse modo, nesse ponto, não há utilidade em nova reforma do julgado, pois a própria decisão integrativa já afastou a interpretação ampla da expressão “revisão geral” e limitou a obrigação aos reparos expressamente indicados. Quanto aos danos morais, contudo, assiste razão ao apelante. A indenização por dano moral pressupõe lesão efetiva a atributo da personalidade, como honra, dignidade, integridade psíquica, vida privada ou tranquilidade existencial. Não basta o inadimplemento contratual, ainda que relevante sob o ponto de vista patrimonial. No campo dos vícios construtivos, o STJ possui entendimento no sentido de que o dano moral não é presumido. Sua configuração exige circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas, que representem significativa e anormal violação a direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.955.291, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 02/03/2022: ““Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de vícios construtivos em imóvel não enseja, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que evidenciem significativa e anormal violação de direito da personalidade.” A palavra central, portanto, é excepcionalidade. É necessário que os elementos do caso concreto demonstrem situação que ultrapasse o campo ordinário dos defeitos construtivos e alcance efetiva lesão extrapatrimonial. No caso, embora os vícios constatados sejam relevantes e justifiquem a reparação material, não há prova suficiente de sofrimento excepcional, humilhação, angústia grave ou abalo psíquico concreto capaz de autorizar indenização por dano moral. O laudo pericial, peça central da instrução, identificou falhas de rejunte, problemas em acabamentos de soleiras de janelas, pontos de umidade, necessidade de revisão das instalações hidráulicas de água e esgoto, recuperação do reboco na empena junto ao telhado, eliminação de som cavo interno e externo, recuperação do piso, refazimento ou recuperação dos muros laterais e repintura do imóvel (ID 42309915, f 16). Tais vícios possuem relevância patrimonial e devem ser reparados. Contudo, os elementos constantes dos autos não demonstram que tenham provocado, de forma concreta e excepcional, impossibilidade de habitação ou abandono forçado e prolongado do imóvel, risco iminente à integridade física dos moradores, exposição pública a situação vexatória ou humilhante, ou abalo psicológico comprovado, com reflexos na saúde física ou mental da parte autora. Também não se extrai dos autos que o imóvel tenha se tornado inviável para moradia de forma prolongada ou permanente. Os defeitos constatados, embora reais e passíveis de reparação, não revelam, por si sós, violação anormal a direito da personalidade. A extensão dos danos materiais, ainda que significativa, não se converte automaticamente em dano moral. A condenação por danos materiais já cumpre a função de recompor o prejuízo econômico decorrente dos vícios construtivos. A indenização extrapatrimonial exige fundamento autônomo, baseado em lesão igualmente autônoma à esfera da personalidade, o que não ficou demonstrado de modo suficiente. Dessa forma, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença, inclusive quanto à condenação por danos materiais, já delimitada aos reparos expressamente indicados no laudo pericial e na sentença, conforme esclarecido na decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração. Considerado o parcial provimento do recurso, não há majoração de honorários recursais. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DANOS MATERIAIS DELIMITADOS AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de mútuo com alienação fiduciária, cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos em relação à instituição financeira e condenou o responsável pela construção ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor suficiente para a realização dos reparos indicados em laudo pericial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação ao pagamento de danos materiais deve ser delimitada aos reparos indicados no laudo pericial; e (ii) saber se os vícios construtivos configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A condenação por danos materiais já foi delimitada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, a qual esclareceu que a indenização deve abranger apenas os reparos expressamente mencionados no laudo pericial e na sentença. 4. A indenização por dano moral exige prova de lesão efetiva a direito da personalidade, como honra, dignidade, integridade psíquica, vida privada ou tranquilidade existencial, não bastando o inadimplemento contratual ou a existência de vícios construtivos. 5. Os vícios identificados no imóvel possuem relevância patrimonial e justificam reparação material, mas não demonstram, de forma concreta e excepcional, impossibilidade prolongada de habitação, risco iminente à integridade física, exposição vexatória ou abalo psicológico comprovado. 6. A extensão dos danos materiais não se converte automaticamente em dano moral, pois a indenização extrapatrimonial exige fundamento autônomo, baseado em lesão igualmente autônoma à esfera da personalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A condenação por danos materiais decorrentes de vícios construtivos deve limitar-se aos reparos expressamente indicados no laudo pericial e na sentença. 2. A existência de vícios construtivos em imóvel não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que revelem lesão significativa e anormal a direito da personalidade.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.955.291, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.03.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão