Detalhe do processo

5003758-07.2025.8.21.0052

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003758-07.2025.8.21.0052/RS AUTOR : MATHEUS WAGNER GOMES PEREIRA ADVOGADO(A) : EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB MS022975) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB RS114077A) RÉU : MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO(A) : JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB RS114077A) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1- Inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir A peça exordial preenche de forma satisfatória os requisitos previstos na legislação processual vigente, contendo a descrição dos fatos, os fundamentos jurídicos e pedidos determinados. Ademais, no que tange à alegação de falta de interesse por ausência de aviso de sinistro prévio na via administrativa, destaco que a contestação de mérito oferecida pelas rés caracteriza, por si só, a pretensão resistida, suprindo a referida insurgência e justificando a intervenção do Poder Judiciário para solucionar o conflito de interesses estabelecido. REJEITO, portanto, as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir. 2- Regularidade da representação processual e validade da assinatura eletrônica Também merece ser REFUTADA a prefacial de defeito de representação processual levantada pelas rés sob o fundamento de que a procuração estaria irregular por ter sido assinada eletronicamente fora do padrão ICP-Brasil. A assinatura eletrônica por meio da plataforma ZapSign , acostada no evento 1, PROC2 , é perfeitamente válida e dotada de eficácia jurídica. Essa modalidade atende integralmente aos ditames da Lei nº 14.063/2020, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas em documentos públicos e privados. Outrossim, eventual dúvida quanto à intenção do autor restou inteiramente superada, uma vez que a representação processual foi amplamente ratificada pela declaração de próprio punho anexada evento 92, DECL3 . 3- Ilegitimidade passiva AFASTANDO a alegação de ilegitimidade passiva ( evento 73, CONT1 ), mantenho a corré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS no polo passivo da lide. Como inclusive expressamente apontado no julgamento do recurso de apelação ( evento 4, DECMONO1 ), “trata-se de relação contratual estabelecida entre o segurado e as seguradoras é, desta forma, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.” . Dessarte, por se tratar de evidente relação de consumo, amparada pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incide no caso a regra da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento securitário. A definição de suas cotas específicas de responsabilidade contratual e os contornos de sua participação na apólice de cosseguro deverão ser relegados e postergados para a fase de julgamento de mérito. 4- Impugnação à gratuidade da justiça Não merece acolhimento a referida objeção. A respeito, saliento ser ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira, com o fito de se revogar a benesse. No caso, não há mínimo amparo probatório a atestar que o autor/impugnado possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo. Corroborando o entendimento, colaciono: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. Aquele que impugna o benefício da gratuidade de justiça há de trazer aos autos provas no sentido de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento. Hipótese em que não há prova produzida pelo agravante que ateste a capacidade financeira da parte agravada em suportar as despesas processuais. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. De acordo como entendimento desta Câmara, a Justiça Estadual é competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1 proposta por particular contra o Banco do Brasil. Inteligência da Súmula 508 do STF. LITISCONSORTE PASSIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Em se tratando de litisconsórcio passivo de devedores solidários, o credor pode exigir o pagamento de qualquer um deles, descabendo o chamamento ao processo da União e do Banco Central. Agravo de instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento, Nº 70085262103, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-11-2021). Dessarte, resta AFASTADA a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré/impugnante. 5- Prejudicial de prescrição Quanto à prejudicial de prescrição ânua, arguida com base no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil, postergo sua apreciação para a sentença. Isso porque a definição do termo inicial do prazo prescricional, em consonância com a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, exige a identificação técnica e segura da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua invalidez, premissa fática dependente de prova que ainda precisa ser produzida. 6- Ofício Conforme pleiteado pelas partes, OFICIE-SE à Fundação Habitacional do Exército solicitando a remessa, no prazo de 30 (trinta) dias , de toda documentação pertinente ao contrato de seguro em nome do autor MATHEUS WAGNER GOMES PEREIRA (CPF: 028.363.930-09), em especial : - informação sobre os procedimentos adotados no ato de adesão do segurado; - cópia do 'bilhete' ou certificado individual de seguro vigente na data do sinistro (15/11/2021), com os respectivos valores das coberturas; - informação se, no momento da contratação, foram disponibilizadas ao segurado as condições gerais e a tabela de invalidez da SUSEP, com indicação de eventual assinatura ou rubrica do segurado. 7- Perícia médica Cabível a realização de perícia, conforme requerido pelas partes, que ora DEFIRO. Para tanto, NOMEIO perito o médico ortopedista Jose Dalmiro E Silva Luiz , INTIMANDO-O para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como apresentar pretensão honorária. Tendo sido a perícia requerida por todas as partes, os honorários periciais serão rateados (artigo 95, caput , do CPC), salientando que a parcela devida pelo autor fica limitada ao valor de R$ 823,91, conforme Ato nº 38/2025-P , considerando que a parte litiga sob o abrigo da gratuidade da justiça. 7.1 - Em caso de não aceitação, ou de decurso de prazo sem manifestação pelo expert nomeado, deverá a Unidade proceder à intimação dos abaixo nominados, independentemente de nova conclusão , observando-se a ordem sucessiva: a) ALFREDO CORREA BENAVIDES b) BRUNO LORANDOS GERMANI c) CLARISSA WILDT DO CANTO d) DIEGO ARGENTA e) ELEMAR DA SILVA RESCH f) FRANCISCO HARRISSON DE SOUZA 7.2 - Aceito o encargo e indicado o valor dos honorários, INTIMEM-SE as rés para dizerem se concordam com a pretensão, providenciando o depósito do montante devido, na proporção de 1/3 para cada. 7.2 .1- Comprovado o depósito, a Unidade deverá INTIMAR o perito nomeado para dar início aos trabalhos. 7.2 .2- Desde já, autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito, no início dos trabalhos, expedindo-se, para tanto, o ALVARÁ (artigo 465, § 4º, do CPC). 7.3 - O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia . 7.4 - INTIMO as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.5 - Sobrevindo o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.5 .1- Havendo impugnação ao laudo e/ou pedido de complementação, ao perito para responder/complementar. 7.5 .2- Não havendo impugnação das partes e/ou sanados eventuais esclarecimentos, expeça-se ALVARÁ para pagamento do remanescente dos honorários periciais (50%) em favor do expert e REQUISITE-SE a verba devida pela parte autora . 8 - Oportunamente, voltem os autos conclusos. 9- Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Réu MAPFRE VIDA S/A

Autor MATHEUS WAGNER GOMES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACO CARLOS SILVA COELHO

OAB: 114077A/RS

RODRIGO FERREIRA ZIDAN

OAB: 155563/SP

EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ

OAB: 22975/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003758-07.2025.8.21.0052/RS AUTOR : MATHEUS WAGNER GOMES PEREIRA ADVOGADO(A) : EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB MS022975) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB RS114077A) RÉU : MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO(A) : JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB RS114077A) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1- Inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir A peça exordial preenche de forma satisfatória os requisitos previstos na legislação processual vigente, contendo a descrição dos fatos, os fundamentos jurídicos e pedidos determinados. Ademais, no que tange à alegação de falta de interesse por ausência de aviso de sinistro prévio na via administrativa, destaco que a contestação de mérito oferecida pelas rés caracteriza, por si só, a pretensão resistida, suprindo a referida insurgência e justificando a intervenção do Poder Judiciário para solucionar o conflito de interesses estabelecido. REJEITO, portanto, as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir. 2- Regularidade da representação processual e validade da assinatura eletrônica Também merece ser REFUTADA a prefacial de defeito de representação processual levantada pelas rés sob o fundamento de que a procuração estaria irregular por ter sido assinada eletronicamente fora do padrão ICP-Brasil. A assinatura eletrônica por meio da plataforma ZapSign , acostada no evento 1, PROC2 , é perfeitamente válida e dotada de eficácia jurídica. Essa modalidade atende integralmente aos ditames da Lei nº 14.063/2020, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas em documentos públicos e privados. Outrossim, eventual dúvida quanto à intenção do autor restou inteiramente superada, uma vez que a representação processual foi amplamente ratificada pela declaração de próprio punho anexada evento 92, DECL3 . 3- Ilegitimidade passiva AFASTANDO a alegação de ilegitimidade passiva ( evento 73, CONT1 ), mantenho a corré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS no polo passivo da lide. Como inclusive expressamente apontado no julgamento do recurso de apelação ( evento 4, DECMONO1 ), “trata-se de relação contratual estabelecida entre o segurado e as seguradoras é, desta forma, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.” . Dessarte, por se tratar de evidente relação de consumo, amparada pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incide no caso a regra da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento securitário. A definição de suas cotas específicas de responsabilidade contratual e os contornos de sua participação na apólice de cosseguro deverão ser relegados e postergados para a fase de julgamento de mérito. 4- Impugnação à gratuidade da justiça Não merece acolhimento a referida objeção. A respeito, saliento ser ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira, com o fito de se revogar a benesse. No caso, não há mínimo amparo probatório a atestar que o autor/impugnado possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo. Corroborando o entendimento, colaciono: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. Aquele que impugna o benefício da gratuidade de justiça há de trazer aos autos provas no sentido de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento. Hipótese em que não há prova produzida pelo agravante que ateste a capacidade financeira da parte agravada em suportar as despesas processuais. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. De acordo como entendimento desta Câmara, a Justiça Estadual é competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1 proposta por particular contra o Banco do Brasil. Inteligência da Súmula 508 do STF. LITISCONSORTE PASSIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Em se tratando de litisconsórcio passivo de devedores solidários, o credor pode exigir o pagamento de qualquer um deles, descabendo o chamamento ao processo da União e do Banco Central. Agravo de instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento, Nº 70085262103, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-11-2021). Dessarte, resta AFASTADA a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré/impugnante. 5- Prejudicial de prescrição Quanto à prejudicial de prescrição ânua, arguida com base no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil, postergo sua apreciação para a sentença. Isso porque a definição do termo inicial do prazo prescricional, em consonância com a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, exige a identificação técnica e segura da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua invalidez, premissa fática dependente de prova que ainda precisa ser produzida. 6- Ofício Conforme pleiteado pelas partes, OFICIE-SE à Fundação Habitacional do Exército solicitando a remessa, no prazo de 30 (trinta) dias , de toda documentação pertinente ao contrato de seguro em nome do autor MATHEUS WAGNER GOMES PEREIRA (CPF: 028.363.930-09), em especial : - informação sobre os procedimentos adotados no ato de adesão do segurado; - cópia do 'bilhete' ou certificado individual de seguro vigente na data do sinistro (15/11/2021), com os respectivos valores das coberturas; - informação se, no momento da contratação, foram disponibilizadas ao segurado as condições gerais e a tabela de invalidez da SUSEP, com indicação de eventual assinatura ou rubrica do segurado. 7- Perícia médica Cabível a realização de perícia, conforme requerido pelas partes, que ora DEFIRO. Para tanto, NOMEIO perito o médico ortopedista Jose Dalmiro E Silva Luiz , INTIMANDO-O para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como apresentar pretensão honorária. Tendo sido a perícia requerida por todas as partes, os honorários periciais serão rateados (artigo 95, caput , do CPC), salientando que a parcela devida pelo autor fica limitada ao valor de R$ 823,91, conforme Ato nº 38/2025-P , considerando que a parte litiga sob o abrigo da gratuidade da justiça. 7.1 - Em caso de não aceitação, ou de decurso de prazo sem manifestação pelo expert nomeado, deverá a Unidade proceder à intimação dos abaixo nominados, independentemente de nova conclusão , observando-se a ordem sucessiva: a) ALFREDO CORREA BENAVIDES b) BRUNO LORANDOS GERMANI c) CLARISSA WILDT DO CANTO d) DIEGO ARGENTA e) ELEMAR DA SILVA RESCH f) FRANCISCO HARRISSON DE SOUZA 7.2 - Aceito o encargo e indicado o valor dos honorários, INTIMEM-SE as rés para dizerem se concordam com a pretensão, providenciando o depósito do montante devido, na proporção de 1/3 para cada. 7.2 .1- Comprovado o depósito, a Unidade deverá INTIMAR o perito nomeado para dar início aos trabalhos. 7.2 .2- Desde já, autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito, no início dos trabalhos, expedindo-se, para tanto, o ALVARÁ (artigo 465, § 4º, do CPC). 7.3 - O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia . 7.4 - INTIMO as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.5 - Sobrevindo o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.5 .1- Havendo impugnação ao laudo e/ou pedido de complementação, ao perito para responder/complementar. 7.5 .2- Não havendo impugnação das partes e/ou sanados eventuais esclarecimentos, expeça-se ALVARÁ para pagamento do remanescente dos honorários periciais (50%) em favor do expert e REQUISITE-SE a verba devida pela parte autora . 8 - Oportunamente, voltem os autos conclusos. 9- Agendada a intimação eletrônica.