5003757-98.2024.4.03.6128
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003757-98.2024.4.03.6128 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RONDINELLY MESQUITA DA ASSUNCAO ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL MENDES - SP367426-A SENTENÇA Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RONDINELLY MESQUITA DA ASSUNÇÃO, pela suposta prática das condutas tipificadas nos artigos 241-A, por 131 vezes, e artigo 241-B, por 49 vezes, da Lei nº 8.069/90 cumulado com art. 69, caput, do Código Penal (em concurso material). Narra a denúncia que, entre 30 de julho de 2024 e 03 de setembro de 2024, na Rua Bom Jesus de Pirapora, nº 440, Vila Vianelo, Jundiaí/SP, RONDINELLY MESQUITA DA ASSUNÇÃO, com cognição e liberdade volitiva, supostamente, tinha a posse, disponibilizou, transmitiu e forneceu conteúdo pornográfico infanto-juvenil por meio da rede mundial de computadores, com 131 transmissões efetivas e cerca de 405 MB de dados enviados a outros usuários da rede eMule por meio da rede P2P. A denúncia narra ainda que, no mesmo local, o denunciado, com cognição e liberdade volitiva, teria armazenado nos discos rígidos de computador 56 (cinquenta e seis) arquivos únicos de imagens pedopornográficas e 42 (quarenta e dois) arquivos únicos de vídeos de pedopornografia. Instrui(em) a denúncia o inquérito policial n. 2024.0104877-DPF/CAS/SP. Os autos foram inicialmente distribuídos para a 2ª Vara Federal de Jundiaí, que, após o oferecimento da denúncia, encaminhou os autos para este Juízo, id 537171945. A denúncia foi recebida em 22/01/2026 (id. 540909060). O acusado RONDINELLY MESQUITA DA ASSUNÇÃO foi citado no id. 556965209 e apresentou resposta à acusação no id. 564963778. Não havendo causas de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (id. 564992613). Em audiência de instrução (id. 589004384) foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu. Em alegações finais (id590436941), o parquet federal pugnou pela condenação do acusado, nos termos do quanto pleiteado na denúncia. A defesa do acusado apresentou alegações finais no id. 591609162, requerendo a absolvição sob o fundamento da inexistência de prova segura acerca do dolo, da autoria consciente e da insuficiência do conjunto probatório para sustentar decreto condenatório. Assevera que os arquivos teriam sido baixados por vírus, pois seria computador adquirido usado, e que o formatou algumas vezes mais o arquivo voltava. Acrescenta que o software rodava em segundo plano sem qualquer comando seu e que não houve qualquer prova técnica demonstrando ser impossível o cenário por ele descrito e nem que foi ele quem digitou os termos de pesquisa encontrados. Encerrada a instrução, foi determinada a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo foi conduzido com observância irrestrita dos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV), não havendo nulidades a maculá-lo. 2.1 Materialidade delitiva Os tipos penais descritos na denúncia estão assim redigidos no Código Penal: “Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.” A materialidade do crime está comprovada, conforme se verifica na Informação n. 091/2024-GOA/GRDH/DELEX/DPF/CAS/SP (id 342382914, pg. 03/05); na Informação n. 0117/2024-GOA/GRDH/DELEX/DPF/CAS/SP (id 342382914, pg. 10/39 ); e Laudo pericial n. 472/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP (id 457335127, pg. 02/20). No aludido Laudo Pericial de informática restou consignado que foram encontrados 56 (cinquenta e seis) arquivos únicos de imagens pedopornográficas, dos quais sete já apagados, e 42 (quarenta e dois) arquivos únicos de vídeos de pedopornografia, todos já na lixeira. Constou também a localização no computador dos programas eMule (P2P) e TOR Browser. No diretório de configuração do eMule, especificamente no arquivo AC_SearchStrings.dat, foi encontrado o termo de busca PTHC. A análise dos arquivos part.met indicou que 314 hashes distintos correspondiam a arquivos de pedopornografia; Esclarece que arquivos tiveram requisições aceitas e enviados para outros usuários, resultando em 28 arquivos distintos, com 131 transmissões efetivas e cerca de 405 MB de dados enviados a outros usuários da rede eMule, caracterizando compartilhamento ativo. Relatou, ainda, o perito que: “Havia duas instalações do programa. Elas estavam nos materiais cadastrados como Bem 2024.50227 subitens a e b (ver Tabela 1). Os arquivos relacionados ao executável do programa foram exportados para a mídia anexa sob o marcador “eMule – Arquivos de Programa”. Por sua vez, no caminho “c:\Users\DIGITECH\AppData\Local\eMule\config” (mesma pasta em ambos os materiais) havia arquivos relevantes. O primeiro arquivo é o preferences.dat, que informa o hash de usuário “8a8b800edb0e9e2e58e9e578afd06f09” na instalação encontrada no Bem 2024.50227-a). Na instalação do Bem 2024.50227-b este arquivo não estava presente tendo sido provavelmente apagado. O segundo arquivo de interesse, o preferences.ini, contém algumas informações relevantes, entre elas as mostradas na Tabela 3. Mesmo estando presente tal arquivo na instalação no Bem 2024.50227-b, os dados parecem ter sido apagados. O terceiro arquivo relevante, de nome AC_SearchStrings.dat, contém os últimos termos usados pelo usuário para procurar por arquivos na rede eMule. Este arquivo também só estava presente na instalação encontrada no Bem 2024.50227-a e havia apenas um termo de busca armazenado PTHC. Este é um dos termos mais comuns associados com arquivos de abuso sexual infantil, sendo uma sigla para PreTeen HardCore e utilizado normalmente para identificar arquivos de mídia mostrando crianças e adolescentes em cenas de sexo.” Resta, então, demonstrada a materialidade dos delitos dos artigos 241-A e 241-B da Lei 8.069/90. 2.2 Autoria. A autoria exsurge indubitável em face da análise dos autos, especialmente da prova pericial. De fato, como descrito acima, as perícias nos dispositivos eletrônicos de propriedade do réu, que foram apreendidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão, confirmaram que ele era utilizado para a prática dos fatos típicos dos artigos 241-A e 241-B da Lei 8.069/90, sendo ele o responsável por tal prática ilícita. A testemunha Paulo Henrique Fisch de Brito – Perito Criminal Federal confirmou em juízo ser o autor do laudo pericial e que periciou os HD´s nos quais havia duas instalações do Emule, tendo detectado 51 arquivos de abuso infantil, além de outros que estariam registrados no Emule, sendo este programa pelo qual se conecta aos outros usuários pelo mundo. Afirmou que a pessoa seleciona o que vai baixar e também disponibilizar para os outros e que o Emule precisa ser buscado e baixado para instalar. Afirmou que o usuário é quem faz a opção para que ele rode em segundo plano, não rodando sozinho. Os policiais Matheus de Carvalho Malheiros e Matheus de Oliveira Silva informaram que participaram das buscas nas quais foram apreendidos HD´s e SSD no loja do réu que continha computadores, acrescentando que o perito fez uma busca rápida no conteúdo localizando arquivo Emule, pelo que houve a apreensão. O policial Bernardo Martins da Costa Almeida declarou que participou das investigações, fazendo monitoramento por ferramenta da PF a qual consegue detectar conexão de individuo, sendo possível ver Hash com títulos sugestivos, verificando arquivos na pasta pública do usuário, que é compartilhado pelo Emule. Acrescentou que sem o compartilhamento não conseguiriam ver o arquivo de Hash e que normalmente o usuário tem que dar comando para que seja feita pesquisa e que haveria arquivos pesquisados com a siglha “PTHC”, que é termo frequentemente utilizado na área e significaria “Pre-Teen Hardcore Pornography”. Já o réu, em seu interrogatório, sustentou sua inocência, que os arquivos seriam produtos de vírus, que teria vindo com o computador que adquirirá já usado, e que quando percebeu os arquivos teria formatado o computador por mais de uma vez, mas o sistema voltava. Todavia, a afirmação do réu de que desconhecia a existência dos arquivos com conteúdo pedófilo não merece prosperar. De fato, além de técnico na área de computação, o que já indica familiaridade com equipamentos eletrônicos, o Laudo Pericial e as declarações das testemunhas deixam patente seu conhecimento e perfeito entendimento de que se tratava de atos de pedofilia. Ademais, suas alegações de que comprou o equipamento usado havia pouco tempo poderia por ele ser demonstrada, inclusive por ser decorrente de sua atividade comercial. Já a alegação de que o sistema fora instalado automaticamente por vírus, mesmo após ter efetuado mais de uma vez a formatação do computador, não guarda qualquer relação com a natureza do sistema e com as provas coligidas. Primeiramente, o perito criminal deixou expressamente consignado que o Emule precisa ser buscado e baixado no aparelho do usuário, que no momento da instalação o usuário tem opções de forma e alcance da utilização e, ainda, que o usuário deve fazer pesquisa por termos para localizar arquivos correspondentes. O fato de o software rodar em segundo plano não indica que ele não é de conhecimento do usuário. Ao contrário, é uma opção feita em sua instalação não se confundindo com sistema oculto. Inclusive a testemunha e perito criminal Paulo Henrique deixou expresso que “não há a possibilidade de o software eMule rodar de forma oculta. O usuário tem que ligar o programa, mandar baixar e deixá-lo em segundo plano, mas foi aberto intencionalmente. Esse programa não roda sozinho sem que haja uma ação do usuário mandando-o rodar.” E confirmando a interação do usuário, a perícia localizou no arquivo de busca a sigla PTHC que significa “PreTeen HardCore” e é um dos termos mais comuns associados com arquivos de abuso sexual infantil. Portanto, resta confirmada a autoria dos delitos, uma vez que entre os meses de julho e setembro de 2024, o réu disponibilizou por meio de sistema de informática 28 arquivos distintos, com 131 transmissões efetivas e cerca de 405 MB de dados enviados a outros usuários, pelo que incurso nas penas do art. 241-A da Lei 8.069/90. E também está incurso nas penas do art. 241-B da mesma Lei 8.069/90, em razão dos 49 arquivos de imagens com conteúdo de pornografia infantil encontrados nos HD´s apreendidos. 2.3 – Tipicidade: Primeiramente, conforme demonstrado acima, o dolo ficou evidente, inclusive por ter sido localizado arquivo com busca por termo diretamente ligado a arquivos pedófilos. E, no caso, é de se aplicar o concurso material entre os crimes capitulados no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e no artigo 241-B do mesmo estatuto. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa circunstância enseja a aplicação do concurso material quando, no caso concreto, verifica-se a autonomia das condutas, senão veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). PORNOGRAFIA INFANTIL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ARMAZENAR E TRANSMITIR. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As condutas de armazenamento de arquivos de pornografia infantojuvenil e posterior transmissão parcial dos referidos arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material, afastando-se a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1471304/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) Assim, presente a tipicidade dos delitos do artigo 241-A e 241-B da Lei 8.069/90. 2.4 – Circunstâncias da pena: A significativa quantidade de material apreendido (49 arquivos únicos de imagem contendo abuso sexual infantil) deve ser levada em consideração na aplicação da pena do artigo 241-B da Lei n.º 8.069/90, na análise das circunstâncias judiciais. Quanto à conduta delituosa do artigo 241-A da Lei 8.069/90, verifica-se que ela se repetiu, por 131 compartilhamentos, conforme apontamentos do laudo pericial, pelo que incide a causa de aumento de pena do artigo 71 do Código Penal, relativa à continuidade delitiva, fixada em 2/3 (dois terços) da pena, adotando-se o critério objetivo (assemelhado ao critérios de outros delitos) de acréscimo é de 1/6 (um sexto) para 02 infrações; de 1/5 (um quinto) para 03 infrações; de ¼ (um quarto) para 04 infrações; de 1/3 (um terço) para 05 infrações; de 1/2 (metade) para 06 infrações; e de 2/3 (dois terços) de aumento quando a continuidade supere seis infrações. 2.5 – Dosimetria da pena: a) crime art. 241-A da Lei 8.069/90. i) Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): Não há elementos sobre a conduta social e personalidade do acusado. O réu não ostenta maus antecedentes (súmula 444 do STJ) e sua escolaridade e nível de vida são medianos, sendo as consequências do crime normais para a espécie. Desse modo, fixo a pena base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. ii) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Inexistem circunstâncias agravantes nem atenuantes, devendo a pena intermediária ser mantida no mínimo já fixado na primeira fase, de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. iii) Causas de diminuição e de aumento da pena: Seguindo a terceira fase da dosimetria da pena, aplico a causa de aumento de 2/3 (dois terços) da pena, prevista no artigo 71 do Código Penal, por se tratar de crime continuado. Por outro lado, não há causas de diminuição de pena. Em consequência, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 16 dias-multa, na proporção de 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49 do Código Penal), em razão da renda declarada em torno de R$ 3.500,00 por mês. b) crime art. 241-B, da Lei 8.069/90. i) Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): Não há elementos sobre a conduta social e personalidade do acusado. O réu não ostenta maus antecedentes (súmula 444 do STJ) e sua escolaridade e nível de vida são medianos, sendo as consequências do crime normais para a espécie. Todavia, as circunstâncias do crime extrapolam a normalidade, diante da quantidade significativa de material apreendido com o réu. Desse modo, fixo a pena base em de 01 (um) ano e 06 (meses) de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. ii) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Inexistem circunstâncias agravantes nem atenuantes, devendo a pena intermediária ser mantida no patamar já fixado na primeira fase, de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. iii) Causas de diminuição e de aumento da pena: Não há causas de diminuição ou aumento de pena, não tendo restado demonstrada a continuidade delitiva deste crime, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 ano e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa, na proporção de 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49 do Código Penal). 2.6 – Concurso material Tendo em vista o concurso material entre os crimes dos artigos 241-A e 241-B, da Lei 8.069/90, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, razão pela qual fixo a pena total em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, com o valor de 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa. Disposições processuais O regime inicial para o cumprimento da pena será o semi-aberto, por dedução do disposto no artigo 33, §2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal. Não é cabível a substituição da pena, por se tratar de pena superior a 4 anos, conforme se extrai do artigo 44, inciso I. Por fim, o réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários à sua segregação cautelar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão penal condenatória deduzida na inicial para CONDENAR o réu RONDINELLY MESQUITA DA ASSUNÇÃO , brasileiro, nascido aos 15/12/1974, natural de São José dos Campos/SP, filho de Maria Aparecida Mesquita, inscrito no CPF sob o nº 257.932.558-18 e portador do RG nº 27.569.016/SSP/SP, à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, na proporção de 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (09/2024), sendo 5 anos de reclusão e 16 dias-multa pelo crime previsto no artigo 241-A da Lei 8.069/90 e 01 ano e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa pelo crime do artigo 241-B da Lei 8.069/90. Não é cabível a substituição da pena, por se tratar de pena superior a 4 anos, conforme se extrai do artigo 44, inciso I. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. O réu tem direito de recorrer em liberdade. Quanto aos bens apreendidos, utilizados como instrumentos do crime e por conterem resquícios dos arquivos ilegais, decreto o perdimento, podendo a Polícia Federal dar a destinação mais útil a eles, após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado: oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; expeça-se o necessário para a execução penal. Ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RONDINELLY MESQUITA DA ASSUNCAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILIA CAROLINA CRISOSTOMO PIMENTEL
OAB: 42763/PE
GABRIEL MENDES
OAB: 367426/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003757-98.2024.4.03.6128 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RONDINELLY MESQUITA DA ASSUNCAO ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL MENDES - SP367426-A SENTENÇA Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RONDINELLY MESQUITA DA ASSUNÇÃO, pela suposta prática das condutas tipificadas nos artigos 241-A, por 131 vezes, e artigo 241-B, por 49 vezes, da Lei nº 8.069/90 cumulado com art. 69, caput, do Código Penal (em concurso material). Narra a denúncia que, entre 30 de julho de 2024 e 03 de setembro de 2024, na Rua Bom Jesus de Pirapora, nº 440, Vila Vianelo, Jundiaí/SP, RONDINELLY MESQUITA DA ASSUNÇÃO, com cognição e liberdade volitiva, supostamente, tinha a posse, disponibilizou, transmitiu e forneceu conteúdo pornográfico infanto-juvenil por meio da rede mundial de computadores, com 131 transmissões efetivas e cerca de 405 MB de dados enviados a outros usuários da rede eMule por meio da rede P2P. A denúncia narra ainda que, no mesmo local, o denunciado, com cognição e liberdade volitiva, teria armazenado nos discos rígidos de computador 56 (cinquenta e seis) arquivos únicos de imagens pedopornográficas e 42 (quarenta e dois) arquivos únicos de vídeos de pedopornografia. Instrui(em) a denúncia o inquérito policial n. 2024.0104877-DPF/CAS/SP. Os autos foram inicialmente distribuídos para a 2ª Vara Federal de Jundiaí, que, após o oferecimento da denúncia, encaminhou os autos para este Juízo, id 537171945. A denúncia foi recebida em 22/01/2026 (id. 540909060). O acusado RONDINELLY MESQUITA DA ASSUNÇÃO foi citado no id. 556965209 e apresentou resposta à acusação no id. 564963778. Não havendo causas de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (id. 564992613). Em audiência de instrução (id. 589004384) foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu. Em alegações finais (id590436941), o parquet federal pugnou pela condenação do acusado, nos termos do quanto pleiteado na denúncia. A defesa do acusado apresentou alegações finais no id. 591609162, requerendo a absolvição sob o fundamento da inexistência de prova segura acerca do dolo, da autoria consciente e da insuficiência do conjunto probatório para sustentar decreto condenatório. Assevera que os arquivos teriam sido baixados por vírus, pois seria computador adquirido usado, e que o formatou algumas vezes mais o arquivo voltava. Acrescenta que o software rodava em segundo plano sem qualquer comando seu e que não houve qualquer prova técnica demonstrando ser impossível o cenário por ele descrito e nem que foi ele quem digitou os termos de pesquisa encontrados. Encerrada a instrução, foi determinada a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo foi conduzido com observância irrestrita dos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV), não havendo nulidades a maculá-lo. 2.1 Materialidade delitiva Os tipos penais descritos na denúncia estão assim redigidos no Código Penal: “Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.” A materialidade do crime está comprovada, conforme se verifica na Informação n. 091/2024-GOA/GRDH/DELEX/DPF/CAS/SP (id 342382914, pg. 03/05); na Informação n. 0117/2024-GOA/GRDH/DELEX/DPF/CAS/SP (id 342382914, pg. 10/39 ); e Laudo pericial n. 472/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP (id 457335127, pg. 02/20). No aludido Laudo Pericial de informática restou consignado que foram encontrados 56 (cinquenta e seis) arquivos únicos de imagens pedopornográficas, dos quais sete já apagados, e 42 (quarenta e dois) arquivos únicos de vídeos de pedopornografia, todos já na lixeira. Constou também a localização no computador dos programas eMule (P2P) e TOR Browser. No diretório de configuração do eMule, especificamente no arquivo AC_SearchStrings.dat, foi encontrado o termo de busca PTHC. A análise dos arquivos part.met indicou que 314 hashes distintos correspondiam a arquivos de pedopornografia; Esclarece que arquivos tiveram requisições aceitas e enviados para outros usuários, resultando em 28 arquivos distintos, com 131 transmissões efetivas e cerca de 405 MB de dados enviados a outros usuários da rede eMule, caracterizando compartilhamento ativo. Relatou, ainda, o perito que: “Havia duas instalações do programa. Elas estavam nos materiais cadastrados como Bem 2024.50227 subitens a e b (ver Tabela 1). Os arquivos relacionados ao executável do programa foram exportados para a mídia anexa sob o marcador “eMule – Arquivos de Programa”. Por sua vez, no caminho “c:\Users\DIGITECH\AppData\Local\eMule\config” (mesma pasta em ambos os materiais) havia arquivos relevantes. O primeiro arquivo é o preferences.dat, que informa o hash de usuário “8a8b800edb0e9e2e58e9e578afd06f09” na instalação encontrada no Bem 2024.50227-a). Na instalação do Bem 2024.50227-b este arquivo não estava presente tendo sido provavelmente apagado. O segundo arquivo de interesse, o preferences.ini, contém algumas informações relevantes, entre elas as mostradas na Tabela 3. Mesmo estando presente tal arquivo na instalação no Bem 2024.50227-b, os dados parecem ter sido apagados. O terceiro arquivo relevante, de nome AC_SearchStrings.dat, contém os últimos termos usados pelo usuário para procurar por arquivos na rede eMule. Este arquivo também só estava presente na instalação encontrada no Bem 2024.50227-a e havia apenas um termo de busca armazenado PTHC. Este é um dos termos mais comuns associados com arquivos de abuso sexual infantil, sendo uma sigla para PreTeen HardCore e utilizado normalmente para identificar arquivos de mídia mostrando crianças e adolescentes em cenas de sexo.” Resta, então, demonstrada a materialidade dos delitos dos artigos 241-A e 241-B da Lei 8.069/90. 2.2 Autoria. A autoria exsurge indubitável em face da análise dos autos, especialmente da prova pericial. De fato, como descrito acima, as perícias nos dispositivos eletrônicos de propriedade do réu, que foram apreendidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão, confirmaram que ele era utilizado para a prática dos fatos típicos dos artigos 241-A e 241-B da Lei 8.069/90, sendo ele o responsável por tal prática ilícita. A testemunha Paulo Henrique Fisch de Brito – Perito Criminal Federal confirmou em juízo ser o autor do laudo pericial e que periciou os HD´s nos quais havia duas instalações do Emule, tendo detectado 51 arquivos de abuso infantil, além de outros que estariam registrados no Emule, sendo este programa pelo qual se conecta aos outros usuários pelo mundo. Afirmou que a pessoa seleciona o que vai baixar e também disponibilizar para os outros e que o Emule precisa ser buscado e baixado para instalar. Afirmou que o usuário é quem faz a opção para que ele rode em segundo plano, não rodando sozinho. Os policiais Matheus de Carvalho Malheiros e Matheus de Oliveira Silva informaram que participaram das buscas nas quais foram apreendidos HD´s e SSD no loja do réu que continha computadores, acrescentando que o perito fez uma busca rápida no conteúdo localizando arquivo Emule, pelo que houve a apreensão. O policial Bernardo Martins da Costa Almeida declarou que participou das investigações, fazendo monitoramento por ferramenta da PF a qual consegue detectar conexão de individuo, sendo possível ver Hash com títulos sugestivos, verificando arquivos na pasta pública do usuário, que é compartilhado pelo Emule. Acrescentou que sem o compartilhamento não conseguiriam ver o arquivo de Hash e que normalmente o usuário tem que dar comando para que seja feita pesquisa e que haveria arquivos pesquisados com a siglha “PTHC”, que é termo frequentemente utilizado na área e significaria “Pre-Teen Hardcore Pornography”. Já o réu, em seu interrogatório, sustentou sua inocência, que os arquivos seriam produtos de vírus, que teria vindo com o computador que adquirirá já usado, e que quando percebeu os arquivos teria formatado o computador por mais de uma vez, mas o sistema voltava. Todavia, a afirmação do réu de que desconhecia a existência dos arquivos com conteúdo pedófilo não merece prosperar. De fato, além de técnico na área de computação, o que já indica familiaridade com equipamentos eletrônicos, o Laudo Pericial e as declarações das testemunhas deixam patente seu conhecimento e perfeito entendimento de que se tratava de atos de pedofilia. Ademais, suas alegações de que comprou o equipamento usado havia pouco tempo poderia por ele ser demonstrada, inclusive por ser decorrente de sua atividade comercial. Já a alegação de que o sistema fora instalado automaticamente por vírus, mesmo após ter efetuado mais de uma vez a formatação do computador, não guarda qualquer relação com a natureza do sistema e com as provas coligidas. Primeiramente, o perito criminal deixou expressamente consignado que o Emule precisa ser buscado e baixado no aparelho do usuário, que no momento da instalação o usuário tem opções de forma e alcance da utilização e, ainda, que o usuário deve fazer pesquisa por termos para localizar arquivos correspondentes. O fato de o software rodar em segundo plano não indica que ele não é de conhecimento do usuário. Ao contrário, é uma opção feita em sua instalação não se confundindo com sistema oculto. Inclusive a testemunha e perito criminal Paulo Henrique deixou expresso que “não há a possibilidade de o software eMule rodar de forma oculta. O usuário tem que ligar o programa, mandar baixar e deixá-lo em segundo plano, mas foi aberto intencionalmente. Esse programa não roda sozinho sem que haja uma ação do usuário mandando-o rodar.” E confirmando a interação do usuário, a perícia localizou no arquivo de busca a sigla PTHC que significa “PreTeen HardCore” e é um dos termos mais comuns associados com arquivos de abuso sexual infantil. Portanto, resta confirmada a autoria dos delitos, uma vez que entre os meses de julho e setembro de 2024, o réu disponibilizou por meio de sistema de informática 28 arquivos distintos, com 131 transmissões efetivas e cerca de 405 MB de dados enviados a outros usuários, pelo que incurso nas penas do art. 241-A da Lei 8.069/90. E também está incurso nas penas do art. 241-B da mesma Lei 8.069/90, em razão dos 49 arquivos de imagens com conteúdo de pornografia infantil encontrados nos HD´s apreendidos. 2.3 – Tipicidade: Primeiramente, conforme demonstrado acima, o dolo ficou evidente, inclusive por ter sido localizado arquivo com busca por termo diretamente ligado a arquivos pedófilos. E, no caso, é de se aplicar o concurso material entre os crimes capitulados no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e no artigo 241-B do mesmo estatuto. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa circunstância enseja a aplicação do concurso material quando, no caso concreto, verifica-se a autonomia das condutas, senão veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). PORNOGRAFIA INFANTIL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ARMAZENAR E TRANSMITIR. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As condutas de armazenamento de arquivos de pornografia infantojuvenil e posterior transmissão parcial dos referidos arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material, afastando-se a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1471304/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) Assim, presente a tipicidade dos delitos do artigo 241-A e 241-B da Lei 8.069/90. 2.4 – Circunstâncias da pena: A significativa quantidade de material apreendido (49 arquivos únicos de imagem contendo abuso sexual infantil) deve ser levada em consideração na aplicação da pena do artigo 241-B da Lei n.º 8.069/90, na análise das circunstâncias judiciais. Quanto à conduta delituosa do artigo 241-A da Lei 8.069/90, verifica-se que ela se repetiu, por 131 compartilhamentos, conforme apontamentos do laudo pericial, pelo que incide a causa de aumento de pena do artigo 71 do Código Penal, relativa à continuidade delitiva, fixada em 2/3 (dois terços) da pena, adotando-se o critério objetivo (assemelhado ao critérios de outros delitos) de acréscimo é de 1/6 (um sexto) para 02 infrações; de 1/5 (um quinto) para 03 infrações; de ¼ (um quarto) para 04 infrações; de 1/3 (um terço) para 05 infrações; de 1/2 (metade) para 06 infrações; e de 2/3 (dois terços) de aumento quando a continuidade supere seis infrações. 2.5 – Dosimetria da pena: a) crime art. 241-A da Lei 8.069/90. i) Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): Não há elementos sobre a conduta social e personalidade do acusado. O réu não ostenta maus antecedentes (súmula 444 do STJ) e sua escolaridade e nível de vida são medianos, sendo as consequências do crime normais para a espécie. Desse modo, fixo a pena base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. ii) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Inexistem circunstâncias agravantes nem atenuantes, devendo a pena intermediária ser mantida no mínimo já fixado na primeira fase, de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. iii) Causas de diminuição e de aumento da pena: Seguindo a terceira fase da dosimetria da pena, aplico a causa de aumento de 2/3 (dois terços) da pena, prevista no artigo 71 do Código Penal, por se tratar de crime continuado. Por outro lado, não há causas de diminuição de pena. Em consequência, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 16 dias-multa, na proporção de 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49 do Código Penal), em razão da renda declarada em torno de R$ 3.500,00 por mês. b) crime art. 241-B, da Lei 8.069/90. i) Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): Não há elementos sobre a conduta social e personalidade do acusado. O réu não ostenta maus antecedentes (súmula 444 do STJ) e sua escolaridade e nível de vida são medianos, sendo as consequências do crime normais para a espécie. Todavia, as circunstâncias do crime extrapolam a normalidade, diante da quantidade significativa de material apreendido com o réu. Desse modo, fixo a pena base em de 01 (um) ano e 06 (meses) de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. ii) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Inexistem circunstâncias agravantes nem atenuantes, devendo a pena intermediária ser mantida no patamar já fixado na primeira fase, de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. iii) Causas de diminuição e de aumento da pena: Não há causas de diminuição ou aumento de pena, não tendo restado demonstrada a continuidade delitiva deste crime, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 ano e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa, na proporção de 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49 do Código Penal). 2.6 – Concurso material Tendo em vista o concurso material entre os crimes dos artigos 241-A e 241-B, da Lei 8.069/90, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, razão pela qual fixo a pena total em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, com o valor de 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa. Disposições processuais O regime inicial para o cumprimento da pena será o semi-aberto, por dedução do disposto no artigo 33, §2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal. Não é cabível a substituição da pena, por se tratar de pena superior a 4 anos, conforme se extrai do artigo 44, inciso I. Por fim, o réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários à sua segregação cautelar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão penal condenatória deduzida na inicial para CONDENAR o réu RONDINELLY MESQUITA DA ASSUNÇÃO , brasileiro, nascido aos 15/12/1974, natural de São José dos Campos/SP, filho de Maria Aparecida Mesquita, inscrito no CPF sob o nº 257.932.558-18 e portador do RG nº 27.569.016/SSP/SP, à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, na proporção de 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (09/2024), sendo 5 anos de reclusão e 16 dias-multa pelo crime previsto no artigo 241-A da Lei 8.069/90 e 01 ano e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa pelo crime do artigo 241-B da Lei 8.069/90. Não é cabível a substituição da pena, por se tratar de pena superior a 4 anos, conforme se extrai do artigo 44, inciso I. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. O réu tem direito de recorrer em liberdade. Quanto aos bens apreendidos, utilizados como instrumentos do crime e por conterem resquícios dos arquivos ilegais, decreto o perdimento, podendo a Polícia Federal dar a destinação mais útil a eles, após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado: oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; expeça-se o necessário para a execução penal. Ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal