Detalhe do processo

5003752-42.2025.4.03.6322

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
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1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003752-42.2025.4.03.6322 AUTOR: MIRNA CAMPOS PALOMINO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I- Relatório Trata-se de ação proposta por Isabel MIRNA CAMPOS PALOMINO contra a UNIAO, em que pretende a declaração de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, em razão da condição de portadora de moléstia grave. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II- Fundamentação II.1- Prescrição A pretensão à repetição se sujeita à prescrição quinquenal, observado o regime trazido pelo art. 3º da lei complementar n. 118/2005. Assim, de rigor a declaração da prescrição dos valores que eventualmente tenham sido tributados anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação. Sem outras questões processuais a resolver neste momento e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. II. 2- Mérito Quanto ao mérito, sobre a alegada isenção, dispõe o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação conferida pela Lei nº 11.052/2004, como se observa: Art. 6. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A isenção, nas mesmas condições, também é assegurada sobre os valores recebidos a título de pensão por morte, por expressa disposição do inciso XXI, do artigo 6º, da Lei 7.713/1988 (com a redação dada pela Lei nº 8.541/1992), redação repetida no inciso XXXI do artigo 39 do Decreto nº 3.000/1999. Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) Pensionistas com Doença Grave XXXI – os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei n 7.713, de 1988, art. 6, inciso XXI, e Lei n 8.541, de 1992, art. 47). Deve-se atentar que o intuito do legislador foi desonerar o portador de doença grave, permitindo que suporte as despesas necessárias ao tratamento ou acompanhamento da enfermidade. Assim, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem sinais de persistência, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda. Neste sentido: Súmula n. 627 STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Analisando a possibilidade de aplicação de analogia ou interpretação extensiva para fins de conceder a isenção do IRPF para portadores de moléstias não elencadas no rol normativo, o STJ, ao julgar o Tema n. 250 dos Recursos Repetitivos determinou que tal rol é taxativo, não permitindo a concessão da isenção em razão de outras moléstias que não estejam indicadas, como se observa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/1988 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010). O STF, analisando a questão, firmou entendimento no mesmo sentido, pela taxatividade do rol normativo, como se observa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020). Desta forma, verifica-se que três são as hipóteses para que seja concedida a isenção de imposto de renda de pessoa física no tocante ao benefício previdenciário recebido: A) proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço; B) proventos de reforma (militares) motivada por acidente em serviço; e C) proventos recebidos por portadores das moléstias que especifica, independentemente se civis ou militares. Confirmado que a aposentadoria se deu por uma das razões declinadas na norma, faz o segurado jus à isenção de desconto de IRPF sobre seu benefício previdenciário, enquanto perdurar a situação incapacitante que motivou a concessão, ou mesmo que, em sendo calcada em moléstia indicada, esta tenha sido contraída após a aposentadoria. Por sua vez, quanto ao início da isenção, deve-se ter como parâmetro o diagnóstico da moléstia. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA. LIVRE CONVENCIMENTO. 1. A isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 aplica-se no caso de proventos de aposentadoria e pensão por morte. Interpretação. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. A alegação de que inexiste prova robusta e suficiente para reconhecimento da isenção tributária resta afastada diante dos laudos periciais judiciais. 3. O julgador pode, corroborado pelas provas dos autos, inclusive laudo pericial, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp n. 749.100/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005 e jurisprudência desta Corte. 4. A isenção retroage à data da confirmação da condição de portador de cardiopatia grave, em 08/06/2010. 5. Confirmação da condenação da União na obrigação de restituir ao autor o IR indevidamente retido na fonte pagadora desde julho de 2010. 6. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 62111120104013307 BA 0006211-11.2010.4.01.3307, Relator: Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/12/2013, Oitava Turma, Data de Publicação: e-DJF1 p.1445 de 19/12/2013). A isenção tributária do imposto de renda para aqueles acometidos com moléstia grave também pode incidir sobre a complementação de aposentadoria, consoante dispõe o art. 35, §4ª, inciso III, do Decreto n.º 9.580/2018: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: (...) III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto. No que se refere ao primeiro requisito, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/09/1995 (id 468571606). Quanto ao requisito relativo à doença grave, a autora foi submetida a perícia médica judicial, cujo parecer concluiu que ela não é portadora de paralisia irreversível e incapacitante, nem de outra das moléstias expressamente previstas na legislação para fins de isenção do imposto de renda. Segundo o parecer técnico: “Apresenta coxartrose (CID 10 M17), apresenta deambulação lentofocada, porém não necessita de apoio de muletas e/ou bengala. A pericianda NÃO APRESENTA PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, porém necessita do auxílio de terceiros para atividades da vida civil, doméstica, higiene e social.” A autora contrapõe-se à conclusão pericial, sustentando que a necessidade de auxílio de terceiros e a dificuldade de locomoção caracterizariam incapacidade funcional permanente e grave, suficiente para o enquadramento como paralisia irreversível e incapacitante. O argumento, contudo, não merece acolhimento. A isenção tributária em questão constitui benefício de natureza excepcional e está condicionada ao enquadramento do contribuinte em uma das hipóteses expressamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Não basta, portanto, a constatação de limitações funcionais, dificuldades de locomoção ou necessidade de auxílio para atividades da vida diária, sendo necessária a demonstração da moléstia nos exatos termos previstos em lei. No caso, embora a perícia tenha constatado a existência de coxartrose e limitações funcionais, foi categórica ao afastar a presença de paralisia irreversível e incapacitante. A necessidade de auxílio de terceiros, por si só, não se confunde com a moléstia legalmente prevista, tampouco autoriza ampliar o rol de doenças contempladas pela norma de isenção. Ademais, a autora não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão da perícia judicial, que foi elaborada após exame clínico e avaliação das condições funcionais. Ausente, portanto, a comprovação de que a autora seja portadora de uma das moléstias expressamente contempladas pela legislação, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da isenção pretendida. O pedido deve, assim, ser rejeitado. III- Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. P.R.I.C. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MIRNA CAMPOS PALOMINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

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RENATO PARENTE SANTOS

OAB: 25815/DF

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25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003752-42.2025.4.03.6322 AUTOR: MIRNA CAMPOS PALOMINO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I- Relatório Trata-se de ação proposta por Isabel MIRNA CAMPOS PALOMINO contra a UNIAO, em que pretende a declaração de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, em razão da condição de portadora de moléstia grave. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II- Fundamentação II.1- Prescrição A pretensão à repetição se sujeita à prescrição quinquenal, observado o regime trazido pelo art. 3º da lei complementar n. 118/2005. Assim, de rigor a declaração da prescrição dos valores que eventualmente tenham sido tributados anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação. Sem outras questões processuais a resolver neste momento e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. II. 2- Mérito Quanto ao mérito, sobre a alegada isenção, dispõe o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação conferida pela Lei nº 11.052/2004, como se observa: Art. 6. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A isenção, nas mesmas condições, também é assegurada sobre os valores recebidos a título de pensão por morte, por expressa disposição do inciso XXI, do artigo 6º, da Lei 7.713/1988 (com a redação dada pela Lei nº 8.541/1992), redação repetida no inciso XXXI do artigo 39 do Decreto nº 3.000/1999. Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) Pensionistas com Doença Grave XXXI – os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei n 7.713, de 1988, art. 6, inciso XXI, e Lei n 8.541, de 1992, art. 47). Deve-se atentar que o intuito do legislador foi desonerar o portador de doença grave, permitindo que suporte as despesas necessárias ao tratamento ou acompanhamento da enfermidade. Assim, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem sinais de persistência, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda. Neste sentido: Súmula n. 627 STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Analisando a possibilidade de aplicação de analogia ou interpretação extensiva para fins de conceder a isenção do IRPF para portadores de moléstias não elencadas no rol normativo, o STJ, ao julgar o Tema n. 250 dos Recursos Repetitivos determinou que tal rol é taxativo, não permitindo a concessão da isenção em razão de outras moléstias que não estejam indicadas, como se observa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/1988 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010). O STF, analisando a questão, firmou entendimento no mesmo sentido, pela taxatividade do rol normativo, como se observa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020). Desta forma, verifica-se que três são as hipóteses para que seja concedida a isenção de imposto de renda de pessoa física no tocante ao benefício previdenciário recebido: A) proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço; B) proventos de reforma (militares) motivada por acidente em serviço; e C) proventos recebidos por portadores das moléstias que especifica, independentemente se civis ou militares. Confirmado que a aposentadoria se deu por uma das razões declinadas na norma, faz o segurado jus à isenção de desconto de IRPF sobre seu benefício previdenciário, enquanto perdurar a situação incapacitante que motivou a concessão, ou mesmo que, em sendo calcada em moléstia indicada, esta tenha sido contraída após a aposentadoria. Por sua vez, quanto ao início da isenção, deve-se ter como parâmetro o diagnóstico da moléstia. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA. LIVRE CONVENCIMENTO. 1. A isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 aplica-se no caso de proventos de aposentadoria e pensão por morte. Interpretação. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. A alegação de que inexiste prova robusta e suficiente para reconhecimento da isenção tributária resta afastada diante dos laudos periciais judiciais. 3. O julgador pode, corroborado pelas provas dos autos, inclusive laudo pericial, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp n. 749.100/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005 e jurisprudência desta Corte. 4. A isenção retroage à data da confirmação da condição de portador de cardiopatia grave, em 08/06/2010. 5. Confirmação da condenação da União na obrigação de restituir ao autor o IR indevidamente retido na fonte pagadora desde julho de 2010. 6. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 62111120104013307 BA 0006211-11.2010.4.01.3307, Relator: Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/12/2013, Oitava Turma, Data de Publicação: e-DJF1 p.1445 de 19/12/2013). A isenção tributária do imposto de renda para aqueles acometidos com moléstia grave também pode incidir sobre a complementação de aposentadoria, consoante dispõe o art. 35, §4ª, inciso III, do Decreto n.º 9.580/2018: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: (...) III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto. No que se refere ao primeiro requisito, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/09/1995 (id 468571606). Quanto ao requisito relativo à doença grave, a autora foi submetida a perícia médica judicial, cujo parecer concluiu que ela não é portadora de paralisia irreversível e incapacitante, nem de outra das moléstias expressamente previstas na legislação para fins de isenção do imposto de renda. Segundo o parecer técnico: “Apresenta coxartrose (CID 10 M17), apresenta deambulação lentofocada, porém não necessita de apoio de muletas e/ou bengala. A pericianda NÃO APRESENTA PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, porém necessita do auxílio de terceiros para atividades da vida civil, doméstica, higiene e social.” A autora contrapõe-se à conclusão pericial, sustentando que a necessidade de auxílio de terceiros e a dificuldade de locomoção caracterizariam incapacidade funcional permanente e grave, suficiente para o enquadramento como paralisia irreversível e incapacitante. O argumento, contudo, não merece acolhimento. A isenção tributária em questão constitui benefício de natureza excepcional e está condicionada ao enquadramento do contribuinte em uma das hipóteses expressamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Não basta, portanto, a constatação de limitações funcionais, dificuldades de locomoção ou necessidade de auxílio para atividades da vida diária, sendo necessária a demonstração da moléstia nos exatos termos previstos em lei. No caso, embora a perícia tenha constatado a existência de coxartrose e limitações funcionais, foi categórica ao afastar a presença de paralisia irreversível e incapacitante. A necessidade de auxílio de terceiros, por si só, não se confunde com a moléstia legalmente prevista, tampouco autoriza ampliar o rol de doenças contempladas pela norma de isenção. Ademais, a autora não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão da perícia judicial, que foi elaborada após exame clínico e avaliação das condições funcionais. Ausente, portanto, a comprovação de que a autora seja portadora de uma das moléstias expressamente contempladas pela legislação, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da isenção pretendida. O pedido deve, assim, ser rejeitado. III- Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. P.R.I.C. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto