Detalhe do processo

5003752-35.2025.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003752-35.2025.8.21.0008/RS AUTOR : GABRIEL BARPP AMARAL ADVOGADO(A) : IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JÚNIOR (OAB RS065382) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MUNHOZ OLEA (OAB RS041834) ADVOGADO(A) : KÁTIA CRISTINA SEHN (OAB RS052188) ADVOGADO(A) : ANELISE PEROTTONI (OAB RS044077) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA PAZINATTO (OAB RS057455) ADVOGADO(A) : LOUISE SILVEIRA HEINE (OAB RS067088) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade da justiça postulada pela ré A parte ré postula a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, pelo documento de evento 36, OUT3 , verifica-se que esta possui ativo circulante de R$ 913.272.022,49 (novecentos e treze milhões, duzentos e setenta e dois mil vinte e dois reais e quarenta e nove centavos) e saldo em caixa de R$ 144.881.211,87 (cento e quarenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta e um mil duzentos e onze reais e oitenta e sete centavos). Ainda, o documento de evento 36, OUT6 demonstra que possui receita de R$ 1.923.034.804,69 (um bilhão, novecentos e vinte e três milhões, trinta e quatro mil oitocentos e quatro reais e sessenta e nove centavos). Entendo, portanto, não ter sido demonstrada a impossibilidade de pagamento das custas processuais, razão pela indefiro o benefício postulado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. AÇÃO DE COBRANÇA. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANÁLISE FÁTICA E DE DIREITO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE AGRAVANTE, INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS, NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS QUE ALEGA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA, MESMO SEM FINS LUCRATIVOS, ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, CONFORME ESTABELECE A SÚMULA 481 DO STJ.2. A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIZADO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DESDE QUE O POSTULANTE COMPROVE NÃO POSSUIR RECURSOS LÍQUIDOS CIRCULANTES E DEMONSTRE RECEITA INSUFICIENTE PARA ATENDER ÀS DESPESAS DO PROCESSO.3. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE DEMONSTRAM QUE, APESAR DO DÉFICIT ANUAL, A INSTITUIÇÃO POSSUI ATIVO TOTAL EM VALORES INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.4. A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE BILHÕES DE REAIS EM ATIVOS E RECEITAS, MESMO COM RESULTADO LÍQUIDO NEGATIVO EM ALGUNS EXERCÍCIOS, NÃO CARACTERIZA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DE UM PROCESSO JUDICIAL.5. A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA, BENEFICENTE E ASSISTENCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR OS GASTOS COM O PROCESSO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS NÃO FAZ JUS AUTOMATICAMENTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DEVENDO COMPROVAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO DE DÉFICIT FINANCEIRO QUANDO DEMONSTRADA MOVIMENTAÇÃO DE VALORES EXPRESSIVOS INCOMPATÍVEIS COM A GRATUIDADE . AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50677406920268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 16-03-2026) Das provas Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas, a ré postulou a realização de perícia, a oitiva de testemunhas e a expedição de ofícios ( evento 29, PET1 ). O autor, por sua vez, postulou a realização de prova pericial e testemunhal ( evento 29, PET1 ). Prova pericial Considerando a pertinência para o deslinde do feito, defiro a prova pericial postulada por ambas as partes. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1°, do CPC. Nomeio como perito médico-ortopedista GUSTAVO GHEDINI - CRMRS21435, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 (cinco) dias. No que se refere aos honorários periciais, devem ser rateados, na medida em que a perícia foi requerida por ambas as partes, atraindo a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil. No que se refere aos 50% que tocará à parte autora, a qual goza de gratuidade de justiça, serão pagos consoante o que dispõe o Ato n.º 38/2025-P do TJ/RS, cabendo à ré arcar com a outra metade (metade do valor arbitrado pela perita). Declinada a pretensão honorária, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito do valor pretendido pelo(a) perito(a), conforme preceitua o art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. Com a resposta positiva do(a) perito(a), intime-se a parte ré para realizar o depósito de 50% do valor dos honorários fixados pela perita. A outra metade será paga na forma do Ato n.º 38/2025-P. Depositado o valor, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial (art. 465 do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Havendo quesitos complementares a serem respondidos, intime-se o perito para resposta. Nada mais sendo requerido ao perito, expeça-se alvará para o pagamento dos honorários. Da prova oral A pertinência da produção de prova oral será analisada após a produção da prova pericial. Contudo, deverão as partes, no prazo de 15 dias, apresentar o rol de testemunhas. Da expedição de ofício Esclareça a ré o que pretende com o pedido, delimitando, inclusive, o período da documentação postulada, uma vez que inviável postular o envio de toda a documentação médica do paciente. Intimem-se Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL BARPP AMARAL

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JÚNIOR

OAB: 65382/RS

KÁTIA CRISTINA SEHN

OAB: 52188/RS

ANA LUCIA PAZINATTO

OAB: 57455/RS

ANELISE PEROTTONI

OAB: 44077/RS

CARLOS HENRIQUE MUNHOZ OLEA

OAB: 41834/RS

LOUISE SILVEIRA HEINE

OAB: 67088/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003752-35.2025.8.21.0008/RS AUTOR : GABRIEL BARPP AMARAL ADVOGADO(A) : IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JÚNIOR (OAB RS065382) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MUNHOZ OLEA (OAB RS041834) ADVOGADO(A) : KÁTIA CRISTINA SEHN (OAB RS052188) ADVOGADO(A) : ANELISE PEROTTONI (OAB RS044077) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA PAZINATTO (OAB RS057455) ADVOGADO(A) : LOUISE SILVEIRA HEINE (OAB RS067088) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade da justiça postulada pela ré A parte ré postula a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, pelo documento de evento 36, OUT3 , verifica-se que esta possui ativo circulante de R$ 913.272.022,49 (novecentos e treze milhões, duzentos e setenta e dois mil vinte e dois reais e quarenta e nove centavos) e saldo em caixa de R$ 144.881.211,87 (cento e quarenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta e um mil duzentos e onze reais e oitenta e sete centavos). Ainda, o documento de evento 36, OUT6 demonstra que possui receita de R$ 1.923.034.804,69 (um bilhão, novecentos e vinte e três milhões, trinta e quatro mil oitocentos e quatro reais e sessenta e nove centavos). Entendo, portanto, não ter sido demonstrada a impossibilidade de pagamento das custas processuais, razão pela indefiro o benefício postulado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. AÇÃO DE COBRANÇA. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANÁLISE FÁTICA E DE DIREITO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE AGRAVANTE, INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS, NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS QUE ALEGA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA, MESMO SEM FINS LUCRATIVOS, ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, CONFORME ESTABELECE A SÚMULA 481 DO STJ.2. A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIZADO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DESDE QUE O POSTULANTE COMPROVE NÃO POSSUIR RECURSOS LÍQUIDOS CIRCULANTES E DEMONSTRE RECEITA INSUFICIENTE PARA ATENDER ÀS DESPESAS DO PROCESSO.3. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE DEMONSTRAM QUE, APESAR DO DÉFICIT ANUAL, A INSTITUIÇÃO POSSUI ATIVO TOTAL EM VALORES INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.4. A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE BILHÕES DE REAIS EM ATIVOS E RECEITAS, MESMO COM RESULTADO LÍQUIDO NEGATIVO EM ALGUNS EXERCÍCIOS, NÃO CARACTERIZA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DE UM PROCESSO JUDICIAL.5. A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA, BENEFICENTE E ASSISTENCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR OS GASTOS COM O PROCESSO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS NÃO FAZ JUS AUTOMATICAMENTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DEVENDO COMPROVAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO DE DÉFICIT FINANCEIRO QUANDO DEMONSTRADA MOVIMENTAÇÃO DE VALORES EXPRESSIVOS INCOMPATÍVEIS COM A GRATUIDADE . AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50677406920268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 16-03-2026) Das provas Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas, a ré postulou a realização de perícia, a oitiva de testemunhas e a expedição de ofícios ( evento 29, PET1 ). O autor, por sua vez, postulou a realização de prova pericial e testemunhal ( evento 29, PET1 ). Prova pericial Considerando a pertinência para o deslinde do feito, defiro a prova pericial postulada por ambas as partes. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1°, do CPC. Nomeio como perito médico-ortopedista GUSTAVO GHEDINI - CRMRS21435, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 (cinco) dias. No que se refere aos honorários periciais, devem ser rateados, na medida em que a perícia foi requerida por ambas as partes, atraindo a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil. No que se refere aos 50% que tocará à parte autora, a qual goza de gratuidade de justiça, serão pagos consoante o que dispõe o Ato n.º 38/2025-P do TJ/RS, cabendo à ré arcar com a outra metade (metade do valor arbitrado pela perita). Declinada a pretensão honorária, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito do valor pretendido pelo(a) perito(a), conforme preceitua o art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. Com a resposta positiva do(a) perito(a), intime-se a parte ré para realizar o depósito de 50% do valor dos honorários fixados pela perita. A outra metade será paga na forma do Ato n.º 38/2025-P. Depositado o valor, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial (art. 465 do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Havendo quesitos complementares a serem respondidos, intime-se o perito para resposta. Nada mais sendo requerido ao perito, expeça-se alvará para o pagamento dos honorários. Da prova oral A pertinência da produção de prova oral será analisada após a produção da prova pericial. Contudo, deverão as partes, no prazo de 15 dias, apresentar o rol de testemunhas. Da expedição de ofício Esclareça a ré o que pretende com o pedido, delimitando, inclusive, o período da documentação postulada, uma vez que inviável postular o envio de toda a documentação médica do paciente. Intimem-se Diligências legais.