5003751-43.2024.8.13.0514
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui
- Classe
- DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui Avenida Via Romana, 1000, Pitangueiras, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5003751-43.2024.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA CPF: 746.445.726-91 FRANCISCO ERNESTO XAVIER CPF: 676.705.716-91 Fica intimada a parte autora para tomar ciência do inteiro teor da decisão de ID 10717169437, bem como que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o início da liquidação de sentença, apresentando: a) a relação discriminada dos bens, direitos, receitas, despesas e obrigações que, segundo sustenta, integravam o patrimônio da sociedade na data de 06/08/2024; b) os documentos contábeis, bancários, fiscais, contratuais e demais elementos necessários à elaboração do balanço de determinação; c) os quesitos que pretende submeter ao perito contábil; d) eventual indicação de assistente técnico; e) manifestação acerca da necessidade de produção de outras provas estritamente relacionadas à apuração dos haveres. Deverá a parte autora observar os limites objetivos do título judicial, especialmente quanto ao período de existência da sociedade e aos bens cuja integração ao patrimônio social foi definitivamente reconhecida ou afastada pela sentença e pelo acórdão, sendo vedada a reabertura de questões alcançadas pela coisa julgada, nos termos dos artigos 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. NEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA Pitangui, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENIS SANTIAGO GOMES
OAB: 148240/MG
FABIO BARCELOS DE OLIVEIRA
OAB: 191191/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui Avenida Via Romana, 1000, Pitangueiras, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5003751-43.2024.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA CPF: 746.445.726-91 FRANCISCO ERNESTO XAVIER CPF: 676.705.716-91 Fica intimada a parte autora para tomar ciência do inteiro teor da decisão de ID 10717169437, bem como que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o início da liquidação de sentença, apresentando: a) a relação discriminada dos bens, direitos, receitas, despesas e obrigações que, segundo sustenta, integravam o patrimônio da sociedade na data de 06/08/2024; b) os documentos contábeis, bancários, fiscais, contratuais e demais elementos necessários à elaboração do balanço de determinação; c) os quesitos que pretende submeter ao perito contábil; d) eventual indicação de assistente técnico; e) manifestação acerca da necessidade de produção de outras provas estritamente relacionadas à apuração dos haveres. Deverá a parte autora observar os limites objetivos do título judicial, especialmente quanto ao período de existência da sociedade e aos bens cuja integração ao patrimônio social foi definitivamente reconhecida ou afastada pela sentença e pelo acórdão, sendo vedada a reabertura de questões alcançadas pela coisa julgada, nos termos dos artigos 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. NEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA Pitangui, data da assinatura eletrônica.