5003748-87.2026.8.21.0064
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003748-87.2026.8.21.0064/RS AUTOR : MAISA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por MAISA FERREIRA DA SILVA contra o BANCO AGIBANK S.A., que tem por objeto o contrato de empréstimo pessoal n.º 8149, celebrado em 29 de abril de 2021. A parte autora sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 12,96% ao mês e 340,47% ao ano, é abusiva por superar substancialmente a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, que correspondia a 5,32% ao mês e 86,25% ao ano para a modalidade de crédito pessoal não consignado. Diante disso, requer a limitação dos juros remuneratórios ao patamar médio de mercado e a condenação da instituição financeira à repetição simples dos valores cobrados em excesso. A instituição financeira demandada apresentou contestação arguindo preliminares de conexão de ações, ausência de comprovante de residência atualizado, representação processual irregular por procuração desatualizada e indícios de advocacia predatória ou litigância abusiva. No mérito, alegou a regularidade da taxa de juros pactuada, justificando-a com base no risco da operação e na estrutura operacional, além de refutar o cálculo apresentado pela autora e o pedido de repetição de indébito. A autora manifestou-se em réplica, ocasião em que impugnou as preliminares suscitadas e reiterou as teses e pedidos formulados na petição inicial. O processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes, cabendo o saneamento e organização do feito, em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. _______________________________________________________________________ I.- DAS PRELIMINARES I.1.- DA ALEGADA CONEXÃO DE AÇÕES A parte ré postulou a reunião desta demanda com diversos outros processos listados em sua contestação, em razão da identidade de partes e semelhança de pedidos. A preliminar de conexão não merece acolhimento. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, verifico que cada um dos processos mencionados pela parte ré versa sobre contratos de empréstimos distintos, celebrados em épocas diversas e com condições contratuais específicas. Não há risco de decisões contraditórias que justifique o julgamento conjunto, porquanto a auferição de abusividade das taxas de juros exige análise pormenorizada de cada contrato e sua respectiva adequação à taxa média divulgada pelo Banco Central na época específica da contratação. Portanto, rejeito a preliminar de conexão. I.2.- DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO A demandada asseverou que a petição inicial deve ser indeferida por inépcia, diante da falta de comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação. A objeção preliminar deve ser afastada. A parte autora qualificou-se devidamente na inicial e acostou documentos pessoais, além de declaração de residência apontando seu domicílio na Comarca de Santiago/RS. O comprovante juntado aos autos supre a finalidade de demonstrar o vínculo domiciliar da autora com a Comarca, inexistindo qualquer elemento concreto que coloque em dúvida a sua localização ou que configure prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo banco réu. Desse modo, afasto a preliminar . I.3.- DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DA ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA O banco contestante argumentou que o instrumento de procuração foi outorgado cerca de seis meses antes da distribuição da ação, requerendo que a parte autora apresentasse declaração de próprio punho e procuração atualizada com firma reconhecida, em razão de indícios de litigância abusiva e advocacia predatória. Sem razão a parte ré. A legislação processual civil não fixa prazo de validade para a procuração outorgada ao advogado, de modo que os poderes ad judicia outorgados presumem-se válidos e eficazes enquanto não houver revogação ou renúncia expressa nos autos. Ademais, a propositura de múltiplas demandas por um mesmo escritório de advocacia a respeito de revisão de taxas de juros contratuais não configura, de forma isolada, conduta temerária ou predatória, constituindo exercício legítimo do direito fundamental de acesso à justiça. Na situação concreta, a existência da relação jurídica restou satisfatoriamente demonstrada pelos documentos acostados ao feito, inclusive com a apresentação de cópia do contrato e do demonstrativo de evolução da dívida emitido pelo próprio réu. Por conseguinte, rejeito a preliminar de irregularidade na representação processual e indefiro as exigências documentais requeridas pelo réu. II.- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com amparo no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos da controvérsia: a) Abusividade dos Juros Remuneratórios: a autora alega que a taxa de juros do contrato (12,96% a.m. / 340,47% a.a.) é abusiva por superar em mais do dobro a taxa média do BACEN (5,32% a.m. / 86,25% a.a.) enquanto o réu contesta, afirmando que a simples superação da média não configura abusividade, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas da contratação; b) Parâmetro para Aferição da Abusividade: a autora defende a taxa média do BACEN como teto obrigatório enquanto o réu sustenta que ela é apenas referencial estatístico, não constituindo limite legal; c) Validade dos Cálculos da Autora: a autora aponta diferença de R$1.842,45 entre o valor pago e o devido, enquanto o réu impugna a metodologia, a taxa utilizada e a ausência de memória de cálculo auditável; d) Repetição do Indébito: a autora requer restituição simples dos valores pagos a maior, enquanto o réu nega a existência de qualquer indébito. III.- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação contratual discutida enquadra-se como de consumo, aplicando-se as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza a Súmula 297 do Supremo Tribunal de Justiça. No que tange à distribuição do ônus da prova, constato que a controvérsia jurídica em debate se resolve por meio de análise de documentos que já instruem os autos, em especial o instrumento de contrato e a planilha de evolução do débito fornecida pela instituição financeira ré. Não há necessidade de produção de provas complexas ou fáticas que justifiquem a imposição de regras de inversão do ônus da prova como medida de facilitação da defesa. Dessa forma, o ônus da prova será regido pela regra ordinária disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil , cabendo à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, mediante a comprovação da taxa pactuada e do parâmetro oficial pretendido, e à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, justificando a regularidade de seus encargos com base nas condições mercadológicas e de risco da operação específica. IV.- PRODUÇÃO DE PROVAS E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A parte ré requereu a juntada de novos documentos, o depoimento pessoal da autora e a realização de exame pericial contábil. Os requerimentos de prova não merecem acolhimento. O litígio se restringe à verificação de cláusulas de contrato de adesão escrito e ao confronto dos juros aplicados com as taxas médias fixadas pelo Banco Central, cuidando-se de matéria essencialmente de direito e de fato comprovável por prova documental. O depoimento pessoal da consumidora não se revela útil para o deslinde de questões eminentemente técnicas de contratação bancária. De igual modo, a perícia contábil mostra-se desnecessária nesta fase de conhecimento, visto que eventual excesso cobrado e o saldo a ser restituído podem ser facilmente apurados por simples cálculos aritméticos em futura fase de liquidação de sentença, caso venha a ser acolhido o pedido revisional. Assim, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro os pedidos de dilação probatória formulados pelas partes, por se mostrarem inúteis e protelatórios ao julgamento do feito, e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. _______________________________________________________________________ Intimo as partes acerca desta decisão. Decorrido o prazo legal do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil sem manifestação, venham os autos conclusos para a prolação de sentença.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor MAISA FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ
OAB: 92543/PR
BRUNO FEIGELSON
OAB: 164272/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003748-87.2026.8.21.0064/RS AUTOR : MAISA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por MAISA FERREIRA DA SILVA contra o BANCO AGIBANK S.A., que tem por objeto o contrato de empréstimo pessoal n.º 8149, celebrado em 29 de abril de 2021. A parte autora sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 12,96% ao mês e 340,47% ao ano, é abusiva por superar substancialmente a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, que correspondia a 5,32% ao mês e 86,25% ao ano para a modalidade de crédito pessoal não consignado. Diante disso, requer a limitação dos juros remuneratórios ao patamar médio de mercado e a condenação da instituição financeira à repetição simples dos valores cobrados em excesso. A instituição financeira demandada apresentou contestação arguindo preliminares de conexão de ações, ausência de comprovante de residência atualizado, representação processual irregular por procuração desatualizada e indícios de advocacia predatória ou litigância abusiva. No mérito, alegou a regularidade da taxa de juros pactuada, justificando-a com base no risco da operação e na estrutura operacional, além de refutar o cálculo apresentado pela autora e o pedido de repetição de indébito. A autora manifestou-se em réplica, ocasião em que impugnou as preliminares suscitadas e reiterou as teses e pedidos formulados na petição inicial. O processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes, cabendo o saneamento e organização do feito, em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. _______________________________________________________________________ I.- DAS PRELIMINARES I.1.- DA ALEGADA CONEXÃO DE AÇÕES A parte ré postulou a reunião desta demanda com diversos outros processos listados em sua contestação, em razão da identidade de partes e semelhança de pedidos. A preliminar de conexão não merece acolhimento. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, verifico que cada um dos processos mencionados pela parte ré versa sobre contratos de empréstimos distintos, celebrados em épocas diversas e com condições contratuais específicas. Não há risco de decisões contraditórias que justifique o julgamento conjunto, porquanto a auferição de abusividade das taxas de juros exige análise pormenorizada de cada contrato e sua respectiva adequação à taxa média divulgada pelo Banco Central na época específica da contratação. Portanto, rejeito a preliminar de conexão. I.2.- DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO A demandada asseverou que a petição inicial deve ser indeferida por inépcia, diante da falta de comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação. A objeção preliminar deve ser afastada. A parte autora qualificou-se devidamente na inicial e acostou documentos pessoais, além de declaração de residência apontando seu domicílio na Comarca de Santiago/RS. O comprovante juntado aos autos supre a finalidade de demonstrar o vínculo domiciliar da autora com a Comarca, inexistindo qualquer elemento concreto que coloque em dúvida a sua localização ou que configure prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo banco réu. Desse modo, afasto a preliminar . I.3.- DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DA ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA O banco contestante argumentou que o instrumento de procuração foi outorgado cerca de seis meses antes da distribuição da ação, requerendo que a parte autora apresentasse declaração de próprio punho e procuração atualizada com firma reconhecida, em razão de indícios de litigância abusiva e advocacia predatória. Sem razão a parte ré. A legislação processual civil não fixa prazo de validade para a procuração outorgada ao advogado, de modo que os poderes ad judicia outorgados presumem-se válidos e eficazes enquanto não houver revogação ou renúncia expressa nos autos. Ademais, a propositura de múltiplas demandas por um mesmo escritório de advocacia a respeito de revisão de taxas de juros contratuais não configura, de forma isolada, conduta temerária ou predatória, constituindo exercício legítimo do direito fundamental de acesso à justiça. Na situação concreta, a existência da relação jurídica restou satisfatoriamente demonstrada pelos documentos acostados ao feito, inclusive com a apresentação de cópia do contrato e do demonstrativo de evolução da dívida emitido pelo próprio réu. Por conseguinte, rejeito a preliminar de irregularidade na representação processual e indefiro as exigências documentais requeridas pelo réu. II.- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com amparo no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos da controvérsia: a) Abusividade dos Juros Remuneratórios: a autora alega que a taxa de juros do contrato (12,96% a.m. / 340,47% a.a.) é abusiva por superar em mais do dobro a taxa média do BACEN (5,32% a.m. / 86,25% a.a.) enquanto o réu contesta, afirmando que a simples superação da média não configura abusividade, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas da contratação; b) Parâmetro para Aferição da Abusividade: a autora defende a taxa média do BACEN como teto obrigatório enquanto o réu sustenta que ela é apenas referencial estatístico, não constituindo limite legal; c) Validade dos Cálculos da Autora: a autora aponta diferença de R$1.842,45 entre o valor pago e o devido, enquanto o réu impugna a metodologia, a taxa utilizada e a ausência de memória de cálculo auditável; d) Repetição do Indébito: a autora requer restituição simples dos valores pagos a maior, enquanto o réu nega a existência de qualquer indébito. III.- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação contratual discutida enquadra-se como de consumo, aplicando-se as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza a Súmula 297 do Supremo Tribunal de Justiça. No que tange à distribuição do ônus da prova, constato que a controvérsia jurídica em debate se resolve por meio de análise de documentos que já instruem os autos, em especial o instrumento de contrato e a planilha de evolução do débito fornecida pela instituição financeira ré. Não há necessidade de produção de provas complexas ou fáticas que justifiquem a imposição de regras de inversão do ônus da prova como medida de facilitação da defesa. Dessa forma, o ônus da prova será regido pela regra ordinária disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil , cabendo à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, mediante a comprovação da taxa pactuada e do parâmetro oficial pretendido, e à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, justificando a regularidade de seus encargos com base nas condições mercadológicas e de risco da operação específica. IV.- PRODUÇÃO DE PROVAS E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A parte ré requereu a juntada de novos documentos, o depoimento pessoal da autora e a realização de exame pericial contábil. Os requerimentos de prova não merecem acolhimento. O litígio se restringe à verificação de cláusulas de contrato de adesão escrito e ao confronto dos juros aplicados com as taxas médias fixadas pelo Banco Central, cuidando-se de matéria essencialmente de direito e de fato comprovável por prova documental. O depoimento pessoal da consumidora não se revela útil para o deslinde de questões eminentemente técnicas de contratação bancária. De igual modo, a perícia contábil mostra-se desnecessária nesta fase de conhecimento, visto que eventual excesso cobrado e o saldo a ser restituído podem ser facilmente apurados por simples cálculos aritméticos em futura fase de liquidação de sentença, caso venha a ser acolhido o pedido revisional. Assim, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro os pedidos de dilação probatória formulados pelas partes, por se mostrarem inúteis e protelatórios ao julgamento do feito, e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. _______________________________________________________________________ Intimo as partes acerca desta decisão. Decorrido o prazo legal do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil sem manifestação, venham os autos conclusos para a prolação de sentença.