5003746-29.2025.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5003746-29.2025.8.13.0112 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: BRIAN RUBENS DA SILVEIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Luís Augusto Militão de Jesus, Brian Rubens da Silveira e Carlos Eduardo Silva Santos, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 16, §1º, IV, e art. 14, ambos da Lei nº 10.826/03, bem como no art. 180, caput, e no art. 311, §2º, III, do Código Penal, todos em concurso material (art. 69 do CP). Narra a denúncia (ID 10537328770) que, no dia 07 de junho de 2025, por volta das 00h10, na Rodovia BR 494, KM 102, neste município, os acusados, agindo em unidade de desígnios, portavam e transportavam, no interior de um veículo VW Fox, uma pistola calibre 9mm com numeração suprimida e um revólver calibre 38, ambos municiados e de uso, respectivamente, restrito e permitido. Consta, ainda, que os denunciados conduziam e transportavam o referido veículo, cientes de que se tratava de produto de crime e de que ostentava placa de identificação e sinal identificador adulterados. O Auto de Prisão em Flagrante foi juntado sob o ID 10475283346, sendo a prisão convertida em preventiva. A denúncia foi recebida em 12/09/2025 (ID 10537557059). Os réus foram regularmente citados e apresentaram respostas à acusação por meio de seus defensores (ID’s 10544137732, 10544166894 e 10544224146). Durante a instrução, em audiência realizada no dia 15/12/2025, foram ouvidos os policiais militares Aaron Miguel Ferreira, Alisson Júnior Cordeiro de Morais e Alan Pierre Alves. Em audiência de continuação, no dia 25/02/2026 (ID 10633992688), foi dispensada a oitiva da testemunha Daniel Carlos de O. Freitas e procedeu-se ao interrogatório dos réus. Em alegações finais (ID 10654537929), o Ministério Público pugnou pela condenação integral dos acusados, ressaltando a coautoria e o dolo, e juntou relatório técnico para, segundo o órgão, comprovar o vínculo associativo entre eles. A defesa de Carlos Eduardo Silva Santos (ID 10661213718) pleiteou a absolvição dos crimes de receptação e adulteração por ausência de dolo e, quanto aos portes de arma, o reconhecimento da atenuante da confissão. A defesa de Brian Rubens da Silveira (ID 10681292603) arguiu preliminares de nulidade por ausência de individualização da denúncia e violação ao juiz das garantias, e, no mérito, a absolvição por ausência de nexo causal e dúvida probatória. Por fim, a defesa de Luís Augusto Militão de Jesus (ID 10717961288) também suscitou preliminar contra a juntada de documentos novos e, no mérito, pediu a absolvição por insuficiência de provas quanto à ciência e domínio sobre as armas e o veículo. Sendo este o sucinto relatório, com os autos conclusos, fundamento e decido. I - Preliminares Da Juntada de Documentos em Alegações Finais As defesas dos réus Brian e Luís Augusto insurgem-se contra a juntada de documentos pelo Ministério Público por ocasião dos memoriais, requerendo seu desentranhamento por suposta violação ao contraditório. A preliminar não merece acolhida. Conforme já deliberado na decisão de ID 10673479054, o art. 231 do CPP autoriza a juntada de documentos em qualquer fase processual, desde que oportunizado o contraditório à parte contrária, o que foi devidamente observado, uma vez que as defesas tiveram pleno acesso aos autos para a elaboração de seus próprios memoriais, momento processual adequado para impugnar todo o acervo probatório, inclusive o superveniente. Ademais, o compartilhamento da prova foi autorizado judicialmente apenas em março de 2026, após o encerramento da instrução, sendo os memoriais a primeira oportunidade para a manifestação ministerial. Salienta-se, por fim, que a análise judicial se aterá aos fatos pertinentes a este processo, notadamente os elementos extraídos do aparelho celular do réu Luís Augusto, cuja quebra de sigilo também foi autorizada nestes autos (ID 10475685105). Da Nulidade por Ausência de Individualização da Conduta A defesa do réu Brian alega que a denúncia é genérica por não individualizar a conduta de cada acusado. Sem razão. A exordial descreve de forma clara a conduta coletiva: os três réus, em unidade de desígnios, "portavam" as armas e "transportavam" o veículo, atribuindo a todos a prática dos mesmos fatos em coautoria, o que é plenamente admitido em nosso ordenamento jurídico e viabilizou o exercício da ampla defesa. Da Violação ao Juiz das Garantias Sustenta, ainda, a defesa de Brian, a nulidade do recebimento da denúncia, por ter sido o ato praticado por magistrada que posteriormente se declarou impedida. A tese não prospera. Embora a decisão inicial tenha sido proferida pela juíza que atuou na fase de garantias, o ato foi expressamente ratificado por este Juízo processante, tanto na decisão que analisou as respostas à acusação quanto em audiência, sanando qualquer irregularidade e afastando qualquer prejuízo. Rejeito, pois, as preliminares. II - Mérito A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10475060841), Boletim de Ocorrência (ID 10475060842), Auto de Apreensão das armas de fogo e munições (ID 10475081756), bem como pelos Laudos de Eficiência que atestaram a potencialidade lesiva dos artefatos (ID’s 10475081778, 10475081779, 10475081780 e 10475081781). A origem ilícita e a adulteração do veículo também foram confirmadas pelos Boletins de Ocorrência de ID’s 10475060843, 10475060844 e laudo pericial de ID 10537328772. Passo à análise da autoria em relação a cada delito. A) Dos Crimes de Porte de Arma de Fogo (Arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03) A autoria dos crimes de porte de arma é certa em relação aos três acusados. O réu Carlos Eduardo confessou em juízo ser o proprietário de ambas as armas. Contudo, sua tentativa de isentar os corréus não se sustenta. A versão apresentada pelos acusados, de que Brian e Luís Augusto desconheciam a existência dos armamentos, mostra-se inverossímil e contrária ao robusto conjunto probatório. Os depoimentos dos policiais militares foram firmes ao descrever que uma arma estava próxima a Carlos e outra próxima a Brian, em locais de fácil acesso, denotando que todos os ocupantes do veículo tinham plena disponibilidade de uso. A jurisprudência é pacífica em admitir a coautoria em crimes de porte de arma quando, pelas circunstâncias do caso, fica evidente o domínio funcional do fato por todos os agentes. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CAÇA ILEGAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COAUTORIA CONFIGURADA - TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO MUNICIADA NO INTERIOR DE VEÍCULO - DISPONIBILIDADE FÁTICA DO ARTEFATO A AMBOS OS AGENTES - DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO [...]. 1. Configura-se a coautoria no crime de porte ilegal de arma de fogo quando demonstrado que o artefato se encontrava no interior de veículo ocupado pelos agentes, em local de fácil acesso, estando evidenciado, pelo contexto, a disponibilidade fática e domínio funcional do fato, independentemente da propriedade formal da arma. […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.425901-3/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/04/2026) APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - PROVA SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA - PENA ADEQUADA. 1. A jurisprudência, inclusive do STJ, admite a coautoria na configuração dos delitos previstos nos artigos 14 e 16 da Lei n.º 10.826/2003, sendo que para que se verifique a hipótese "é mister que reste evidenciado que a posse ou o porte do armamento eram compartilhados ou que a aquisição e o transporte ocorreram dentro de uma unidade de desígnios, dentro de um objetivo comum, tendo os agentes liberdade para eventual emprego da arma. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.452521-5/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/03/2026) A tese defensiva de que os réus eram meros conhecidos que se encontraram ao acaso é frontalmente desmentida pela prova emprestada, especificamente a extração de dados do celular de Luís Augusto, que revelou conversas sobre atividades ilícitas entre ele e Carlos Eduardo (ID 10654537930, p. 19). A existência desse vínculo prévio mina a credibilidade da versão apresentada e reforça a unidade de desígnios, sendo indiferente para a configuração dos crimes em tela a efetiva comprovação da existência de uma organização criminosa. Ademais, os interrogatórios foram marcados por seletividade: os réus lembravam-se do núcleo de sua versão, mas convenientemente esqueciam detalhes cruciais, como o veículo ou motorista de Uber que os teria levado ao local. Carlos Eduardo, que alegou ter pedido a Luís para dirigir por não ter habilitação, entrou em contradição ao afirmar que trabalhava como motoboy, profissão que exige habilitação, e não comprovou a suposta perda do documento. O conjunto de indícios – o vínculo prévio, as contradições, a apreensão de balaclavas, a forma como as armas estavam dispostas e as fotos de Luís com arma idêntica em data próxima aos fatos – forma um quadro coeso que aponta para a coautoria, sendo a condenação de todos medida de rigor. B) Dos Crimes de Receptação (Art. 180 CP) e Adulteração (Art. 311, §2º, III, CP) Quanto a estes delitos, a solução deve ser diversa. O réu Carlos Eduardo confessou ter adquirido o veículo. Sua versão de que o fez de boa-fé, sem ciência da origem ilícita e da adulteração da placa e chassi é absolutamente inverossímil e desacompanhada de qualquer prova. De qualquer modo, mesmo que a versão incomprovada fosse aceita, tem-se que um homem médio, ao adquirir um veículo, adota cautelas mínimas para verificar sua procedência e regularidade. O réu, contudo, narra uma negociação precária via Facebook, com encontro em local público, sem contrato, sem vistoria e com a promessa verbal de pagamento e de entrega futura dos documentos por um vendedor que, convenientemente, o bloqueou e desapareceu. Aquele que, diante de um conjunto tão robusto de indicativos de ilicitude, opta por prosseguir com o negócio, sem verificar a procedência do bem e utilizando o mesmo por meses sem ao menos tentar regularizá-lo, sabe que adquiriu produto de crime com possibilidade inclusive de clonagem (que poderia ser constatada por uma simples consulta de placa ou vistoria), agindo com dolo, no mínimo, eventual. Portanto, sua condenação pelos crimes de receptação e adulteração é imperativa. Em relação a Luís Augusto e Brian Rubens, a absolvição se impõe. Embora estivessem no veículo, não há prova segura de que participaram da aquisição ou que tinham ciência inequívoca de sua condição irregular. O simples fato de estarem de carona ou, no caso de Luís, de ter assumido a direção momentaneamente a pedido do proprietário confesso, não permite concluir, com a certeza necessária para uma condenação, que sabiam da origem criminosa do bem. Os próprios policiais afirmaram em juízo que a adulteração não era aparente, dependendo de consulta a sistemas. Ausente prova do dolo, direto ou eventual, a absolvição é a medida que se impõe, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Saliente-se que o vínculo existente entre os envolvidos, por si só, não é suficiente para levar à conclusão de que participaram dos crimes de receptação de adulteração do sinal identificador. III - Dosimetria da Pena RÉU: CARLOS EDUARDO SILVA SANTOS 1. Crime do Art. 14 da Lei 10.826/03 (Porte de Arma de Fogo de Uso Permitido) 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: A culpabilidade é elevada, extrapolando a normalidade do tipo penal. A conduta merece maior reprovação ao passo que o crime foi cometido mediante concurso de agentes, o que faz com que o bem jurídico tutelado pela norma seja submetido a risco maior, extrapolando a simples realização do tipo penal. b) Antecedentes: Favoráveis. c) Conduta social: Não há elementos nos autos para uma valoração negativa. d) Personalidade: Não há laudo técnico ou elementos concretos para aferir uma personalidade voltada ao crime. e) Motivos: São os inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: Inerentes ao tipo penal. g) Consequências: São as próprias do delito. h) Comportamento da vítima: A coletividade, vítima em crimes desta natureza, em nada influenciou a conduta do agente. Fixo, pois, a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. 2ª Fase: Presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (art. 65, I e III, 'd', do CP). Reconduzo a pena ao mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ, fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2. Crime do Art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 (Porte de Arma de Fogo de Uso Restrito) 1ª Fase: Pelos mesmos fundamentos do crime anterior, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. 2ª Fase: Presentes as atenuantes da confissão e menoridade. Reconduzo a pena ao mínimo legal: 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3. Crime do Art. 180, caput, do CP (Receptação) 1ª Fase: Todas as circunstâncias judiciais são favoráveis. Fixo a pena-base no mínimo legal: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Presentes as atenuantes da confissão e menoridade. Contudo, a pena já está no mínimo, patamar que mantenho (Súmula 231/STJ). 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4. Crime do Art. 311, § 2º, III, do CP (Adulteração de Sinal Identificador) 1ª Fase: Todas as circunstâncias judiciais são favoráveis. Fixo a pena-base no mínimo legal: 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Presente a atenuante da menoridade. Contudo, a pena já está no mínimo, patamar que mantenho (Súmula 231/STJ).Mantenho a pena no mínimo legal. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Concurso de Crimes: Aplicando a regra do concurso material (art. 69 do CP), somo as penas, totalizando 9 (nove) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. RÉU: BRIAN RUBENS DA SILVEIRA 1. Crime do Art. 14 da Lei 10.826/03 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: A culpabilidade é elevada, extrapolando a normalidade do tipo penal. A conduta merece maior reprovação ao passo que o crime foi cometido mediante concurso de agentes, o que faz com que o bem jurídico tutelado pela norma seja submetido a risco maior, extrapolando a simples realização do tipo penal. b) Antecedentes: Favoráveis. c) Conduta social: Não há elementos nos autos para uma valoração negativa. d) Personalidade: Não há laudo técnico ou elementos concretos para aferir uma personalidade voltada ao crime. e) Motivos: São os inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: O réu cometeu o delito enquanto cumpria medida cautelar diversa da prisão (uso de tornozeleira eletrônica), demonstrando acentuado desprezo pela Justiça e maior reprovabilidade da conduta. g) Consequências: São as próprias do delito. h) Comportamento da vítima: A coletividade, vítima em crimes desta natureza, em nada influenciou a conduta do agente. Fixo, pois, a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa. 2ª Fase: Presente a atenuante da menoridade relativa. Reduzo a pena em 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias-multa, fixando-a provisoriamente em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa. 2. Crime do Art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 1ª Fase: Pelos mesmos fundamentos, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa. 2ª Fase: Presente a atenuante da menoridade. Reduzo a pena em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias e 16 (dezesseis) dias-multa, fixando-a em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa. Concurso de Crimes: Pelo concurso material, somo as penas, totalizando 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. RÉU: LUIS AUGUSTO MILITÃO DE JESUS 1. Crime do Art. 14 da Lei 10.826/03 (Porte de Arma de Fogo de Uso Permitido) 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: A culpabilidade é elevada, extrapolando a normalidade do tipo penal. A conduta merece maior reprovação ao passo que o crime foi cometido mediante concurso de agentes, o que faz com que o bem jurídico tutelado pela norma seja submetido a risco maior, extrapolando a simples realização do tipo penal. b) Antecedentes: O réu ostenta maus antecedentes, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10724608789), referente à condenação com trânsito em julgado no processo nº 5002539-98.2023.8.13.0456, a qual não será utilizada para configurar a reincidência. c) Conduta social: Não há elementos nos autos para uma valoração negativa. d) Personalidade: Não há laudo técnico ou elementos concretos para aferir uma personalidade voltada ao crime. e) Motivos: São os inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: Inerentes ao tipo penal. g) Consequências: São as próprias do delito. h) Comportamento da vítima: A coletividade, vítima em crimes desta natureza, em nada influenciou a conduta do agente. Fixo, pois, a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa. 2ª Fase: Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), configurada pela condenação definitiva no processo nº 0000644-27.2022.8.13.0456 (ID 10724608789). Majoro a pena para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 114 (cento e quatorze) dias-multa. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 114 (cento e quatorze) dias-multa. 2. Crime do Art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 (Porte de Arma de Fogo de Uso Restrito) 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: A culpabilidade é elevada, extrapolando a normalidade do tipo penal. A conduta merece maior reprovação ao passo que o crime foi cometido mediante concurso de agentes, o que faz com que o bem jurídico tutelado pela norma seja submetido a risco maior, extrapolando a simples realização do tipo penal. b) Antecedentes: O réu ostenta maus antecedentes, conforme condenação definitiva já mencionada e não utilizada para fins de reincidência. c) Conduta social: Não há elementos nos autos para uma valoração negativa. d) Personalidade: Não há laudo técnico ou elementos concretos para aferir uma personalidade voltada ao crime. e) Motivos: São os inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: Inerentes ao tipo penal. g) Consequências: São as próprias do delito. h) Comportamento da vítima: A coletividade, vítima em crimes desta natureza, em nada influenciou a conduta do agente. Fixo, pois, a pena-base em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 98 (oitenta e oito) dias-multa. 2ª Fase: Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme já fundamentado. Majoro a pena para 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 114 (cento e quatorze) dias-multa. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 114 (cento e quatorze) dias-multa. Concurso de Crimes: Aplicando a regra do concurso material (art. 69 do CP), somo as penas, totalizando 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 228 (duzentos e vinte e oito) dias-multa. IV - Regime e Detração Fixo o regime inicial FECHADO para os três condenados, com fundamento no art. 33, §2º, 'a', e §3º, do Código Penal. Para Carlos Eduardo e Luís Augusto, em razão do quantum da pena. Para Brian Rubens, embora a pena seja inferior a 8 anos, a culpabilidade acentuada e a circunstância de ter delinquido enquanto sob monitoramento eletrônico demonstram que regime mais brando seria insuficiente para a reprovação e prevenção do crime. Para Luís Augusto, o regime fechado também se impõe pela reincidência e maus antecedentes. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial fixado para nenhum dos réus. V - Substituição/Sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), em razão do quantum de pena aplicado e/ou das circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência (no caso de Luís Augusto). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: I. CONDENAR o réu CARLOS EDUARDO SILVA SANTOS como incurso nas sanções dos artigos 14 e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, e dos artigos 180, caput, e 311, §2º, III, do Código Penal, em concurso material, à pena definitiva de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. II. CONDENAR o réu BRIAN RUBENS DA SILVEIRA como incurso nas sanções dos artigos 14 e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, em concurso material, à pena definitiva de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. III. CONDENAR o réu LUIS AUGUSTO MILITÃO DE JESUS como incurso nas sanções dos artigos 14 e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, em concurso material, à pena definitiva de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 228 (duzentos e vinte e oito) dias-multa. IV. ABSOLVER os réus BRIAN RUBENS DA SILVEIRA e LUIS AUGUSTO MILITÃO DE JESUS das imputações relativas aos crimes dos artigos 180, caput, e 311, §2º, III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Prisão: NEGO aos condenados o direito de recorrer em liberdade. Os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva permanecem hígidos, sendo a custódia necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos, da periculosidade demonstrada (culpabilidade, concurso de agentes), dos maus antecedentes e reincidência de Luís Augusto e do fato de Brian Rubens ter cometido o crime enquanto cumpria medida cautelar diversa. Ademais, embora a defesa argumente a ausência de pedido ministerial, o Parquet se manifestou contrariamente aos pedidos de soltura, e a manutenção da custódia é corolário da própria sentença condenatória em regime fechado, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Bens: Em relação aos bens apreendidos, proceda-se conforme determina o Provimento Conjunto nº. 24/CGJ/2012. Os objetos que não possuem nenhuma utilidade e/ou valor, deverão ser destruídos e os demais doados. Neste caso, considerando a inexistência de entidades cadastradas para o recebimento de objetos apreendidos, o gerente de secretaria deverá entrar em contato com a Casa Lar, Consep, Apae, Asilo, Vila Vicentina, Beija-Flor, Focinho Amado e Focinho Carente, dentre outras entidades/associações com finalidades similares, visando a doação dos bens. Caso nenhuma das entidades demonstre interesse no recebimento dos bens, os mesmos deverão ser destruídos, salvo na hipótese de os objetos possuírem valor razoável, ocasião em que os autos deverão vir conclusos. Custas: Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Concedo o benefício da justiça gratuita ao réu Luis Augusto, conforme requerido (ID 10717961288), suspendendo a exigibilidade, nos termos da lei. Reparação de Danos: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP) por ausência de pedido expresso e quantificado na denúncia, bem como por não haver prova de prejuízo material sofrido pela vítima. Expeça-se, de imediato, a guia de execução provisória e, transitada em julgado esta sentença: a) Expeça-se a Guia de Execução Penal definitiva; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF/88); c) Oficie-se ao Instituto de Identificação para as devidas anotações. P.R.I. Oliveira, data da assinatura eletrônica. ADELARDO FRANCO DE CARVALHO JÚNIOR Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRIAN RUBENS DA SILVEIRA
Réu CARLOS EDUARDO SILVA SANTOS
Réu LUIS AUGUSTO MILITAO DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO WANDERLEY SILVA FERREIRA
OAB: 142479/MG
LUIS EDUARDO VASCONCELOS MOREIRA
OAB: 149684/MG
MARCOS ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS ROCHA
OAB: 206359/MG
WESLLEY JOSE VIANA DOS SANTOS
OAB: 218021/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5003746-29.2025.8.13.0112 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: BRIAN RUBENS DA SILVEIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Luís Augusto Militão de Jesus, Brian Rubens da Silveira e Carlos Eduardo Silva Santos, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 16, §1º, IV, e art. 14, ambos da Lei nº 10.826/03, bem como no art. 180, caput, e no art. 311, §2º, III, do Código Penal, todos em concurso material (art. 69 do CP). Narra a denúncia (ID 10537328770) que, no dia 07 de junho de 2025, por volta das 00h10, na Rodovia BR 494, KM 102, neste município, os acusados, agindo em unidade de desígnios, portavam e transportavam, no interior de um veículo VW Fox, uma pistola calibre 9mm com numeração suprimida e um revólver calibre 38, ambos municiados e de uso, respectivamente, restrito e permitido. Consta, ainda, que os denunciados conduziam e transportavam o referido veículo, cientes de que se tratava de produto de crime e de que ostentava placa de identificação e sinal identificador adulterados. O Auto de Prisão em Flagrante foi juntado sob o ID 10475283346, sendo a prisão convertida em preventiva. A denúncia foi recebida em 12/09/2025 (ID 10537557059). Os réus foram regularmente citados e apresentaram respostas à acusação por meio de seus defensores (ID’s 10544137732, 10544166894 e 10544224146). Durante a instrução, em audiência realizada no dia 15/12/2025, foram ouvidos os policiais militares Aaron Miguel Ferreira, Alisson Júnior Cordeiro de Morais e Alan Pierre Alves. Em audiência de continuação, no dia 25/02/2026 (ID 10633992688), foi dispensada a oitiva da testemunha Daniel Carlos de O. Freitas e procedeu-se ao interrogatório dos réus. Em alegações finais (ID 10654537929), o Ministério Público pugnou pela condenação integral dos acusados, ressaltando a coautoria e o dolo, e juntou relatório técnico para, segundo o órgão, comprovar o vínculo associativo entre eles. A defesa de Carlos Eduardo Silva Santos (ID 10661213718) pleiteou a absolvição dos crimes de receptação e adulteração por ausência de dolo e, quanto aos portes de arma, o reconhecimento da atenuante da confissão. A defesa de Brian Rubens da Silveira (ID 10681292603) arguiu preliminares de nulidade por ausência de individualização da denúncia e violação ao juiz das garantias, e, no mérito, a absolvição por ausência de nexo causal e dúvida probatória. Por fim, a defesa de Luís Augusto Militão de Jesus (ID 10717961288) também suscitou preliminar contra a juntada de documentos novos e, no mérito, pediu a absolvição por insuficiência de provas quanto à ciência e domínio sobre as armas e o veículo. Sendo este o sucinto relatório, com os autos conclusos, fundamento e decido. I - Preliminares Da Juntada de Documentos em Alegações Finais As defesas dos réus Brian e Luís Augusto insurgem-se contra a juntada de documentos pelo Ministério Público por ocasião dos memoriais, requerendo seu desentranhamento por suposta violação ao contraditório. A preliminar não merece acolhida. Conforme já deliberado na decisão de ID 10673479054, o art. 231 do CPP autoriza a juntada de documentos em qualquer fase processual, desde que oportunizado o contraditório à parte contrária, o que foi devidamente observado, uma vez que as defesas tiveram pleno acesso aos autos para a elaboração de seus próprios memoriais, momento processual adequado para impugnar todo o acervo probatório, inclusive o superveniente. Ademais, o compartilhamento da prova foi autorizado judicialmente apenas em março de 2026, após o encerramento da instrução, sendo os memoriais a primeira oportunidade para a manifestação ministerial. Salienta-se, por fim, que a análise judicial se aterá aos fatos pertinentes a este processo, notadamente os elementos extraídos do aparelho celular do réu Luís Augusto, cuja quebra de sigilo também foi autorizada nestes autos (ID 10475685105). Da Nulidade por Ausência de Individualização da Conduta A defesa do réu Brian alega que a denúncia é genérica por não individualizar a conduta de cada acusado. Sem razão. A exordial descreve de forma clara a conduta coletiva: os três réus, em unidade de desígnios, "portavam" as armas e "transportavam" o veículo, atribuindo a todos a prática dos mesmos fatos em coautoria, o que é plenamente admitido em nosso ordenamento jurídico e viabilizou o exercício da ampla defesa. Da Violação ao Juiz das Garantias Sustenta, ainda, a defesa de Brian, a nulidade do recebimento da denúncia, por ter sido o ato praticado por magistrada que posteriormente se declarou impedida. A tese não prospera. Embora a decisão inicial tenha sido proferida pela juíza que atuou na fase de garantias, o ato foi expressamente ratificado por este Juízo processante, tanto na decisão que analisou as respostas à acusação quanto em audiência, sanando qualquer irregularidade e afastando qualquer prejuízo. Rejeito, pois, as preliminares. II - Mérito A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10475060841), Boletim de Ocorrência (ID 10475060842), Auto de Apreensão das armas de fogo e munições (ID 10475081756), bem como pelos Laudos de Eficiência que atestaram a potencialidade lesiva dos artefatos (ID’s 10475081778, 10475081779, 10475081780 e 10475081781). A origem ilícita e a adulteração do veículo também foram confirmadas pelos Boletins de Ocorrência de ID’s 10475060843, 10475060844 e laudo pericial de ID 10537328772. Passo à análise da autoria em relação a cada delito. A) Dos Crimes de Porte de Arma de Fogo (Arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03) A autoria dos crimes de porte de arma é certa em relação aos três acusados. O réu Carlos Eduardo confessou em juízo ser o proprietário de ambas as armas. Contudo, sua tentativa de isentar os corréus não se sustenta. A versão apresentada pelos acusados, de que Brian e Luís Augusto desconheciam a existência dos armamentos, mostra-se inverossímil e contrária ao robusto conjunto probatório. Os depoimentos dos policiais militares foram firmes ao descrever que uma arma estava próxima a Carlos e outra próxima a Brian, em locais de fácil acesso, denotando que todos os ocupantes do veículo tinham plena disponibilidade de uso. A jurisprudência é pacífica em admitir a coautoria em crimes de porte de arma quando, pelas circunstâncias do caso, fica evidente o domínio funcional do fato por todos os agentes. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CAÇA ILEGAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COAUTORIA CONFIGURADA - TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO MUNICIADA NO INTERIOR DE VEÍCULO - DISPONIBILIDADE FÁTICA DO ARTEFATO A AMBOS OS AGENTES - DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO [...]. 1. Configura-se a coautoria no crime de porte ilegal de arma de fogo quando demonstrado que o artefato se encontrava no interior de veículo ocupado pelos agentes, em local de fácil acesso, estando evidenciado, pelo contexto, a disponibilidade fática e domínio funcional do fato, independentemente da propriedade formal da arma. […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.425901-3/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/04/2026) APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - PROVA SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA - PENA ADEQUADA. 1. A jurisprudência, inclusive do STJ, admite a coautoria na configuração dos delitos previstos nos artigos 14 e 16 da Lei n.º 10.826/2003, sendo que para que se verifique a hipótese "é mister que reste evidenciado que a posse ou o porte do armamento eram compartilhados ou que a aquisição e o transporte ocorreram dentro de uma unidade de desígnios, dentro de um objetivo comum, tendo os agentes liberdade para eventual emprego da arma. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.452521-5/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/03/2026) A tese defensiva de que os réus eram meros conhecidos que se encontraram ao acaso é frontalmente desmentida pela prova emprestada, especificamente a extração de dados do celular de Luís Augusto, que revelou conversas sobre atividades ilícitas entre ele e Carlos Eduardo (ID 10654537930, p. 19). A existência desse vínculo prévio mina a credibilidade da versão apresentada e reforça a unidade de desígnios, sendo indiferente para a configuração dos crimes em tela a efetiva comprovação da existência de uma organização criminosa. Ademais, os interrogatórios foram marcados por seletividade: os réus lembravam-se do núcleo de sua versão, mas convenientemente esqueciam detalhes cruciais, como o veículo ou motorista de Uber que os teria levado ao local. Carlos Eduardo, que alegou ter pedido a Luís para dirigir por não ter habilitação, entrou em contradição ao afirmar que trabalhava como motoboy, profissão que exige habilitação, e não comprovou a suposta perda do documento. O conjunto de indícios – o vínculo prévio, as contradições, a apreensão de balaclavas, a forma como as armas estavam dispostas e as fotos de Luís com arma idêntica em data próxima aos fatos – forma um quadro coeso que aponta para a coautoria, sendo a condenação de todos medida de rigor. B) Dos Crimes de Receptação (Art. 180 CP) e Adulteração (Art. 311, §2º, III, CP) Quanto a estes delitos, a solução deve ser diversa. O réu Carlos Eduardo confessou ter adquirido o veículo. Sua versão de que o fez de boa-fé, sem ciência da origem ilícita e da adulteração da placa e chassi é absolutamente inverossímil e desacompanhada de qualquer prova. De qualquer modo, mesmo que a versão incomprovada fosse aceita, tem-se que um homem médio, ao adquirir um veículo, adota cautelas mínimas para verificar sua procedência e regularidade. O réu, contudo, narra uma negociação precária via Facebook, com encontro em local público, sem contrato, sem vistoria e com a promessa verbal de pagamento e de entrega futura dos documentos por um vendedor que, convenientemente, o bloqueou e desapareceu. Aquele que, diante de um conjunto tão robusto de indicativos de ilicitude, opta por prosseguir com o negócio, sem verificar a procedência do bem e utilizando o mesmo por meses sem ao menos tentar regularizá-lo, sabe que adquiriu produto de crime com possibilidade inclusive de clonagem (que poderia ser constatada por uma simples consulta de placa ou vistoria), agindo com dolo, no mínimo, eventual. Portanto, sua condenação pelos crimes de receptação e adulteração é imperativa. Em relação a Luís Augusto e Brian Rubens, a absolvição se impõe. Embora estivessem no veículo, não há prova segura de que participaram da aquisição ou que tinham ciência inequívoca de sua condição irregular. O simples fato de estarem de carona ou, no caso de Luís, de ter assumido a direção momentaneamente a pedido do proprietário confesso, não permite concluir, com a certeza necessária para uma condenação, que sabiam da origem criminosa do bem. Os próprios policiais afirmaram em juízo que a adulteração não era aparente, dependendo de consulta a sistemas. Ausente prova do dolo, direto ou eventual, a absolvição é a medida que se impõe, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Saliente-se que o vínculo existente entre os envolvidos, por si só, não é suficiente para levar à conclusão de que participaram dos crimes de receptação de adulteração do sinal identificador. III - Dosimetria da Pena RÉU: CARLOS EDUARDO SILVA SANTOS 1. Crime do Art. 14 da Lei 10.826/03 (Porte de Arma de Fogo de Uso Permitido) 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: A culpabilidade é elevada, extrapolando a normalidade do tipo penal. A conduta merece maior reprovação ao passo que o crime foi cometido mediante concurso de agentes, o que faz com que o bem jurídico tutelado pela norma seja submetido a risco maior, extrapolando a simples realização do tipo penal. b) Antecedentes: Favoráveis. c) Conduta social: Não há elementos nos autos para uma valoração negativa. d) Personalidade: Não há laudo técnico ou elementos concretos para aferir uma personalidade voltada ao crime. e) Motivos: São os inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: Inerentes ao tipo penal. g) Consequências: São as próprias do delito. h) Comportamento da vítima: A coletividade, vítima em crimes desta natureza, em nada influenciou a conduta do agente. Fixo, pois, a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. 2ª Fase: Presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (art. 65, I e III, 'd', do CP). Reconduzo a pena ao mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ, fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2. Crime do Art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 (Porte de Arma de Fogo de Uso Restrito) 1ª Fase: Pelos mesmos fundamentos do crime anterior, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. 2ª Fase: Presentes as atenuantes da confissão e menoridade. Reconduzo a pena ao mínimo legal: 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3. Crime do Art. 180, caput, do CP (Receptação) 1ª Fase: Todas as circunstâncias judiciais são favoráveis. Fixo a pena-base no mínimo legal: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Presentes as atenuantes da confissão e menoridade. Contudo, a pena já está no mínimo, patamar que mantenho (Súmula 231/STJ). 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4. Crime do Art. 311, § 2º, III, do CP (Adulteração de Sinal Identificador) 1ª Fase: Todas as circunstâncias judiciais são favoráveis. Fixo a pena-base no mínimo legal: 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Presente a atenuante da menoridade. Contudo, a pena já está no mínimo, patamar que mantenho (Súmula 231/STJ).Mantenho a pena no mínimo legal. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Concurso de Crimes: Aplicando a regra do concurso material (art. 69 do CP), somo as penas, totalizando 9 (nove) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. RÉU: BRIAN RUBENS DA SILVEIRA 1. Crime do Art. 14 da Lei 10.826/03 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: A culpabilidade é elevada, extrapolando a normalidade do tipo penal. A conduta merece maior reprovação ao passo que o crime foi cometido mediante concurso de agentes, o que faz com que o bem jurídico tutelado pela norma seja submetido a risco maior, extrapolando a simples realização do tipo penal. b) Antecedentes: Favoráveis. c) Conduta social: Não há elementos nos autos para uma valoração negativa. d) Personalidade: Não há laudo técnico ou elementos concretos para aferir uma personalidade voltada ao crime. e) Motivos: São os inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: O réu cometeu o delito enquanto cumpria medida cautelar diversa da prisão (uso de tornozeleira eletrônica), demonstrando acentuado desprezo pela Justiça e maior reprovabilidade da conduta. g) Consequências: São as próprias do delito. h) Comportamento da vítima: A coletividade, vítima em crimes desta natureza, em nada influenciou a conduta do agente. Fixo, pois, a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa. 2ª Fase: Presente a atenuante da menoridade relativa. Reduzo a pena em 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias-multa, fixando-a provisoriamente em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa. 2. Crime do Art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 1ª Fase: Pelos mesmos fundamentos, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa. 2ª Fase: Presente a atenuante da menoridade. Reduzo a pena em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias e 16 (dezesseis) dias-multa, fixando-a em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa. Concurso de Crimes: Pelo concurso material, somo as penas, totalizando 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. RÉU: LUIS AUGUSTO MILITÃO DE JESUS 1. Crime do Art. 14 da Lei 10.826/03 (Porte de Arma de Fogo de Uso Permitido) 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: A culpabilidade é elevada, extrapolando a normalidade do tipo penal. A conduta merece maior reprovação ao passo que o crime foi cometido mediante concurso de agentes, o que faz com que o bem jurídico tutelado pela norma seja submetido a risco maior, extrapolando a simples realização do tipo penal. b) Antecedentes: O réu ostenta maus antecedentes, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10724608789), referente à condenação com trânsito em julgado no processo nº 5002539-98.2023.8.13.0456, a qual não será utilizada para configurar a reincidência. c) Conduta social: Não há elementos nos autos para uma valoração negativa. d) Personalidade: Não há laudo técnico ou elementos concretos para aferir uma personalidade voltada ao crime. e) Motivos: São os inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: Inerentes ao tipo penal. g) Consequências: São as próprias do delito. h) Comportamento da vítima: A coletividade, vítima em crimes desta natureza, em nada influenciou a conduta do agente. Fixo, pois, a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa. 2ª Fase: Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), configurada pela condenação definitiva no processo nº 0000644-27.2022.8.13.0456 (ID 10724608789). Majoro a pena para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 114 (cento e quatorze) dias-multa. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 114 (cento e quatorze) dias-multa. 2. Crime do Art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 (Porte de Arma de Fogo de Uso Restrito) 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: A culpabilidade é elevada, extrapolando a normalidade do tipo penal. A conduta merece maior reprovação ao passo que o crime foi cometido mediante concurso de agentes, o que faz com que o bem jurídico tutelado pela norma seja submetido a risco maior, extrapolando a simples realização do tipo penal. b) Antecedentes: O réu ostenta maus antecedentes, conforme condenação definitiva já mencionada e não utilizada para fins de reincidência. c) Conduta social: Não há elementos nos autos para uma valoração negativa. d) Personalidade: Não há laudo técnico ou elementos concretos para aferir uma personalidade voltada ao crime. e) Motivos: São os inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: Inerentes ao tipo penal. g) Consequências: São as próprias do delito. h) Comportamento da vítima: A coletividade, vítima em crimes desta natureza, em nada influenciou a conduta do agente. Fixo, pois, a pena-base em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 98 (oitenta e oito) dias-multa. 2ª Fase: Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme já fundamentado. Majoro a pena para 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 114 (cento e quatorze) dias-multa. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 114 (cento e quatorze) dias-multa. Concurso de Crimes: Aplicando a regra do concurso material (art. 69 do CP), somo as penas, totalizando 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 228 (duzentos e vinte e oito) dias-multa. IV - Regime e Detração Fixo o regime inicial FECHADO para os três condenados, com fundamento no art. 33, §2º, 'a', e §3º, do Código Penal. Para Carlos Eduardo e Luís Augusto, em razão do quantum da pena. Para Brian Rubens, embora a pena seja inferior a 8 anos, a culpabilidade acentuada e a circunstância de ter delinquido enquanto sob monitoramento eletrônico demonstram que regime mais brando seria insuficiente para a reprovação e prevenção do crime. Para Luís Augusto, o regime fechado também se impõe pela reincidência e maus antecedentes. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial fixado para nenhum dos réus. V - Substituição/Sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), em razão do quantum de pena aplicado e/ou das circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência (no caso de Luís Augusto). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: I. CONDENAR o réu CARLOS EDUARDO SILVA SANTOS como incurso nas sanções dos artigos 14 e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, e dos artigos 180, caput, e 311, §2º, III, do Código Penal, em concurso material, à pena definitiva de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. II. CONDENAR o réu BRIAN RUBENS DA SILVEIRA como incurso nas sanções dos artigos 14 e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, em concurso material, à pena definitiva de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. III. CONDENAR o réu LUIS AUGUSTO MILITÃO DE JESUS como incurso nas sanções dos artigos 14 e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, em concurso material, à pena definitiva de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 228 (duzentos e vinte e oito) dias-multa. IV. ABSOLVER os réus BRIAN RUBENS DA SILVEIRA e LUIS AUGUSTO MILITÃO DE JESUS das imputações relativas aos crimes dos artigos 180, caput, e 311, §2º, III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Prisão: NEGO aos condenados o direito de recorrer em liberdade. Os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva permanecem hígidos, sendo a custódia necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos, da periculosidade demonstrada (culpabilidade, concurso de agentes), dos maus antecedentes e reincidência de Luís Augusto e do fato de Brian Rubens ter cometido o crime enquanto cumpria medida cautelar diversa. Ademais, embora a defesa argumente a ausência de pedido ministerial, o Parquet se manifestou contrariamente aos pedidos de soltura, e a manutenção da custódia é corolário da própria sentença condenatória em regime fechado, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Bens: Em relação aos bens apreendidos, proceda-se conforme determina o Provimento Conjunto nº. 24/CGJ/2012. Os objetos que não possuem nenhuma utilidade e/ou valor, deverão ser destruídos e os demais doados. Neste caso, considerando a inexistência de entidades cadastradas para o recebimento de objetos apreendidos, o gerente de secretaria deverá entrar em contato com a Casa Lar, Consep, Apae, Asilo, Vila Vicentina, Beija-Flor, Focinho Amado e Focinho Carente, dentre outras entidades/associações com finalidades similares, visando a doação dos bens. Caso nenhuma das entidades demonstre interesse no recebimento dos bens, os mesmos deverão ser destruídos, salvo na hipótese de os objetos possuírem valor razoável, ocasião em que os autos deverão vir conclusos. Custas: Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Concedo o benefício da justiça gratuita ao réu Luis Augusto, conforme requerido (ID 10717961288), suspendendo a exigibilidade, nos termos da lei. Reparação de Danos: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP) por ausência de pedido expresso e quantificado na denúncia, bem como por não haver prova de prejuízo material sofrido pela vítima. Expeça-se, de imediato, a guia de execução provisória e, transitada em julgado esta sentença: a) Expeça-se a Guia de Execução Penal definitiva; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF/88); c) Oficie-se ao Instituto de Identificação para as devidas anotações. P.R.I. Oliveira, data da assinatura eletrônica. ADELARDO FRANCO DE CARVALHO JÚNIOR Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira