Detalhe do processo

5003746-22.2025.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5003746-22.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: PAULO HENRIQUE ABREU FERREIRA CPF: 037.846.586-44 RÉU: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CPF: 00.627.638/0001-57 e outros DECISÃO Vistos, etc. A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo sobre a concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC os artigos 104-A e seguintes, que tratam do procedimento aplicado à espécie. Estabelece o art. 104-A, do CDC, que será realizada audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. Dispõe o art. 104-B, do CDC que, sendo infrutífera a audiência de conciliação, será instaurado o procedimento para que, ao fim, sejam repactuadas as dívidas por decisão judicial, sendo que há possibilidade de a primeira parcela ser paga até 180 dias da homologação judicial, veja-se: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Por ser bifásico o procedimento da nova Lei, deve-se prestigiar, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores. Entretanto, sendo infrutífera a conciliação, será instaurado o processo por superendividamento para revisão, integração dos contratos com aplicação das sanções previstas no parágrafo único do art. 54-D e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Nesta fase processual será realizada a citação/intimação de todos os credores que não acordaram requerendo cópia do contrato e deliberando sobre o uso da fase conciliatória. Poderá também o Juiz deliberar de ofício, se necessário, provisoriamente a suspensão da exigibilidade e as sanções do parágrafo 2º do art. 104-A, para aquele que não conciliou não receba tratamento diverso dos réus que conciliaram. Compulsando os autos, verifico que os credores Postalis – Instituto de Previdência Complementar, Nio Meios de Pagamento Ltda., Banco Cooperativo Sicoob S.A., Banco Digio S.A., Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção – Sicredi Região da Produção RS/SE/MG e Cobuccio S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos não compareceram à audiência de conciliação, embora tenham sido regularmente citados. Quanto aos demais credores, embora tenham comparecido ao ato, não foi alcançada composição entre as partes para aprovação do plano de repactuação e pagamento das dívidas, conforme consignado na ata de ID 10601789536. Os credores UNENCO – União de Engenheiros Construtores S.A., Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., Banco Santander S.A., Itaú Unibanco Holding S.A., Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha III, incorporado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha I e, posteriormente, pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Tempus II, apresentaram contestações nos IDs 10585664799, 10572930605, 10567492178, 10563133732 e 10537396008, respectivamente. Sobreveio, contudo, manifestação da parte autora, na qual reconheceu que o extrato do Serasa de ID 10437264146 pertence a pessoa diversa e requereu a exclusão de alguns dos credores inicialmente indicados. Passo, portanto, ao exame das questões processuais pendentes. Pois bem. Decido. 1. Das preliminares arguidas por UNENCO – União de Engenheiros Construtores S.A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA (IDs 10585664799 e 10572930605, respectivamente). a.1. Da Alegada Nulidade da Audiência de Conciliação A requerida UNENCO – União de Engenheiros Construtores S.A. sustenta a nulidade da audiência de conciliação, ao argumento de que não teria sido observado o rito previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pois os credores não teriam sido conduzidos à elaboração conjunta de plano de pagamento. Alega, ainda, prejuízo ao contraditório em razão da ausência de disponibilização da ata e da gravação do ato. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor superendividado apresentar proposta de plano de pagamento aos credores, não havendo previsão legal que lhes imponha a elaboração coletiva de plano de repactuação. No caso, o autor apresentou plano de pagamento no ID 10437234091, submetido aos credores na fase conciliatória. A requerida compareceu à audiência por meio de representante habilitado, participou das tratativas e manifestou-se expressamente acerca da proposta, reputando-a incompatível com o valor que entende efetivamente devido, sendo certo que a ausência de acordo, por si só, não configura vício procedimental. Ademais, a ata foi regularmente juntada no ID 10601789536, e a gravação encontra-se disponibilizada no PJe Mídias, ficando prejudicado o pedido de apresentação desses registros. Por fim, a declaração de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos dos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Como a requerida não indicou qualquer manifestação ou faculdade processual que tenha sido impedida de exercer, não há que se falar em nulidade da audiência de conciliação realizada, conforme ata de ID 10601789536. Assim, REJEITO a preliminar ora arguida. b.1. Da Alegada Inépcia da Petição Inicial A UNENCO – União de Engenheiros Construtores S.A. e o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. sustentam a inépcia da petição inicial. A primeira alega insuficiência de detalhamento do plano de pagamento, ausência de comprovação integral da renda familiar, de tentativa prévia de renegociação e de quantificação do mínimo existencial. O Mercado Pago, por sua vez, afirma que o plano não prevê índice de correção monetária e não atenderia aos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, razão não lhes assistem. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas situações está presente. No caso concreto, a petição inicial contém causa de pedir e pedidos determinados, descreve a situação financeira da parte autora, indica renda, despesas e obrigações, além de formular proposta inicial de pagamento, atendendo aos requisitos do art. 330 do Código de Processo Civil. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor não exige a apresentação, com a inicial, de plano definitivo e individualizado. Eventuais divergências quanto ao valor das dívidas, à renda familiar, às despesas ou ao comprometimento do mínimo existencial dizem respeito à instrução e ao mérito, não à aptidão da petição inicial. Do mesmo modo, inexiste exigência de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. AFASTO, portanto, a alegada preliminar. c.1. Das Impugnações à Gratuidade da Justiça A UNENCO – União de Engenheiros Construtores S.A. e o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. impugnam a gratuidade da justiça concedida à parte autora no ID 10469680444, sustentando que a renda por ela declarada seria suficiente para suportar as despesas processuais. Destaco que, ao deferir o benefício, este Juízo considerou a documentação então constante dos autos, especialmente os contracheques de IDs 10437242022 e 10437227121, nos quais consta remuneração líquida de R$ 1.803,76 (mil oitocentos e três reais e setenta e seis centavos), bem como os extratos bancários de ID 10437263947 e a declaração de imposto de renda de ID 10437234090. Assim, incumbia às impugnantes apresentar elementos concretos capazes de afastar a hipossuficiência anteriormente reconhecida, ônus do qual não se desincumbiram. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS. - Nos termos do art. 100 do CPC, deferido o benefício da justiça gratuita, incumbe à parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário não mais possui a qualidade de necessitado - A gratuidade de justiça, quando deferida, só pode ser revogada se comprovada a mudança da situação financeira do beneficiário. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19197861420248130000, Relator.: Des .(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024). (Destaquei). Assim, à vista do acervo probatório, verifico que a requerida não demonstrou alteração na situação econômica da parte autora capaz de justificar a revogação da gratuidade da justiça. Por conseguinte, RECHAÇO a impugnação e mantenho o benefício anteriormente concedido ao autor. 2. Da Contestação apresentada por Banco Santander S.A. (ID 10567492178). a.1. Da Alegada Ausência de Comprometimento do Mínimo Existencial O Banco Santander sustenta, em sede preliminar, que a parte autora não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. A questão, contudo, não possui natureza processual, pois se relaciona diretamente à caracterização do superendividamento e à procedência da pretensão de repactuação. Assim, a matéria será examinada oportunamente, por ocasião da análise do mérito. b.2. Da Alegada Inépcia da Petição Inicial A alegação de inépcia da petição inicial já foi apreciada no item anterior, cujos fundamentos adoto integralmente. Acrescento que a parte autora apresentou plano de pagamento no ID 10437234091, indicou os credores, relacionou sua renda, despesas e obrigações e juntou documentos destinados a demonstrar sua situação financeira. A ausência de contratos que se encontram em poder dos credores não acarreta inépcia, especialmente porque sua exibição foi determinada no curso do procedimento. Tampouco incide, na forma pretendida pelo requerido, o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a demanda não se limita à revisão de cláusulas específicas de determinado contrato, mas objetiva a repactuação global das dívidas pelo procedimento especial dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Eventual insuficiência da prova ou inadequação do plano apresentado constitui matéria de mérito. Assim, REJEITO a preliminar arguida. c.2. Da Alegada Ilegitimidade Passiva Ad Causam e da Ausência de Interesse de Agir O Banco Santander sustenta sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual, ao argumento de que os créditos discutidos decorreriam de empréstimos consignados, os quais não poderiam integrar o procedimento de repactuação. Sem razão. Inicialmente, tem-se que, de acordo com a teoria da asserção, que adoto, a legitimidade ad causam é a relação entre aquele que se diz legitimado e aquilo que será discutido nos autos, algo que se verifica a partir da leitura da petição inicial. Fredie Didier Jr. também preleciona: “A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerar o processo em que esta será discutida. Surge, então, a noção de legitimidade ad causam. A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se prevista investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que e discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.” (Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2023.) No caso dos autos, a parte autora indica o Banco Santander S.A. como titular de obrigação que pretende submeter ao procedimento de repactuação de dívidas, atribuindo-lhe, portanto, a condição de credor diretamente relacionado à situação jurídica controvertida. Há, assim, pertinência subjetiva entre a instituição financeira demandada e a relação jurídica afirmada na petição inicial. A alegação de que o crédito decorre de empréstimo consignado e não estaria sujeito ao plano de repactuação não afasta a legitimidade passiva, mas diz respeito à natureza da obrigação e à possibilidade de sua inclusão no procedimento, matérias afetas ao mérito. Ademais, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022 exclui as parcelas de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial, não estabelecendo, por si só, a ilegitimidade do respectivo credor. Igualmente, também está presente o interesse de agir, uma vez que a tentativa de composição restou infrutífera e o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor prevê a instauração da fase judicial para revisão, integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. Assim, REJEITO as preliminares aventadas. 3. Da manifestação da parte autora e do pedido de exclusão parcial dos requeridos (ID 10559949274 ) Em manifestação posteriormente juntada, a parte autora reconheceu que o extrato do Serasa de ID 10437264146 foi anexado aos autos por equívoco, uma vez que pertence a Osvanir Paulo Rech, pessoa diversa do demandante Paulo Henrique Abreu Ferreira. Em razão disso, requereu a exclusão do polo passivo da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção – Sicredi Região da Produção RS/SC/MG, da Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, do Itaú Unibanco Holding S.A., do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha III e da Cobuccio S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos. Pois bem. Embora Itaú Unibanco Holding S.A., Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha III tenham apresentado contestação, as próprias defesas formularam pedido de exclusão do polo passivo e de extinção do processo em relação a tais requeridos, evidenciando sua concordância com a desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto à Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção – Sicredi Região da Produção RS/SC/MG e à Cobuccio S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos, não houve apresentação de contestação, sendo desnecessária sua anuência. No que se refere ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha III, a documentação apresentada demonstra que foi incorporado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha I, posteriormente incorporado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Tempus II. Assim, para fins de regularização processual, ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Tempus II, inscrito no CNPJ sob o nº 34.218.953/0001-42, como sucessor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha III. Na sequência, HOMOLOGO a desistência parcial e, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção – Sicredi Região da Produção RS/SC/MG, à Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, ao Itaú Unibanco Holding S.A., ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Tempus II e à Cobuccio S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos, prosseguindo o feito quanto aos demais requeridos. 4. Das razões da negativa apresentadas pela Cooperativa de Economia e Crédito de Livre Admissão dos Empregados dos Correios Ltda. – Sicoob Coopercorreios A requerida apresentou razões para não aderir ao plano voluntário de pagamento, nos termos do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, suscitando, preliminarmente, a impossibilidade de inclusão dos contratos de crédito consignado no procedimento de repactuação. a.4. Da alegada vedação à repactuação dos contratos de crédito consignado A requerida sustenta que os contratos firmados com o autor, por envolverem operações de crédito consignado, não se sujeitam ao procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022 estabelece que as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, sendo certo, todavia, que o dispositivo não prevê, por si só, a exclusão automática dessas obrigações do procedimento de repactuação. De outro lado, o art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor enumera as dívidas não abrangidas pelo processo de repactuação, sem excluir genericamente as operações de crédito consignado. Assim, a definição acerca da natureza dos contratos, de sua sujeição ao plano judicial e de seus reflexos na aferição do mínimo existencial constitui matéria afeta ao mérito. 5. Da Inversão do ônus da Prova Observo que na petição inicial, a parte autora pugnou pela aplicação do CDC e consequente inversão do ônus da prova. Compulsando os autos, verifico, no caso, que a relação jurídica a envolver as partes é de natureza consumerista e, diante disso passo à análise da regra contida no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acerca da inversão do ônus probante. Vejamos: Art. 6o – São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Insta salientar que a inversão do ônus da prova que trata a legislação consumerista não é automática, sendo que, nos termos do dispositivo supracitado, a inversão é concedida em favor do consumidor desde que evidenciadas as suas alegações, ou quando clara a sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório. Nesse sentido, preleciona o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. ANÁLISE CASUÍSTICA . REQUISITOS PREENCHIDOS. I - Para o deferimento de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, necessário se mostra a verificação, no caso concreto, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Inteligência do art. 6º, inc . VIII do CDC. II - Presentes tais requisitos, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para determinar às instituições financeiras a exibição de documentos que tenham mais facilidade em produzir. III - Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25012547420238130000, Relator.: Des .(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/04/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2024).(Destaquei). O objetivo do legislador, nesses casos, ao instituir o Código de Defesa do Consumidor, não foi privilegiar o consumidor, mas tão somente igualá-lo ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços, tendo sido instituído o mecanismo da inversão do ônus da prova justamente na busca deste equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de consumo. Não significa dizer que o CDC alterou de vez as regras de ônus probatório do artigo 373 do CPC, dispensando o consumidor automaticamente de provas. A princípio, compete ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos do autor. A inversão do ônus da prova é regra de exceção prevista no Código de Defesa do Consumidor, estipulada em benefício do consumidor, contudo, para seu deferimento, o magistrado deverá observar a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência, conforme preleciona o artigo 6o, inciso VIII, do referido diploma legal. Desta forma, destaco que o dispositivo legal supracitado, conforme já mencionado anteriormente, visa equilibrar a relação consumerista, impondo ao fornecedor o encargo de provar que os fatos em análise nos autos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que, até mesmo, sequer existiram. In casu, verifico que o autor teve o cuidado de juntar nos autos, na petição inicial, extratos dos empréstimos, contracheques, compromissos de pagamento, os quais deram embasamento às suas narrativas, bem como demonstraram a verossimilhança de suas alegações. Além disso, a hipossuficiência do requerente está demostrada pela sua natural dificuldade (cultural, técnica e material) de produzir a prova. Deveras, sem a inversão do ônus da prova, o demandante não teria a possibilidade de buscar a revisão dos contratos, notadamente diante da aptidão para a prova que favorece a parte requerida, posto que são documentos que tem mais facilidade em produzir. Portanto, tendo sido constatada a verossimilhança das alegações do autor, bem como sua hipossuficiência, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. 6. Da aplicação da penalidade prevista no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor Compulsando os autos, verifico que os credores Postalis – Instituto de Previdência Complementar, Nio Meios de Pagamento Ltda. e Banco Digio S.A., embora regularmente citados, não compareceram à audiência de conciliação realizada em 03/11/2025, tampouco apresentaram justificativa para a ausência. Na ocasião, a parte autora requereu expressamente a aplicação das consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, tudo conforme ata de ID 10601789536. O art. 104-A, §2o do CDC, assim preconiza: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei no 14.181, de 2021) (...) § 2o O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(incluído pela Lei no 14.181, de 2021) – grifos nossos Embora a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção – Sicredi Região da Produção RS/SC/MG e a Cobuccio S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos também não tenham comparecido ao ato, o processo foi extinto em relação a elas, em razão da desistência parcial formulada pela parte autora. Quanto ao Banco Cooperativo Sicoob S.A., deixo de aplicar, por ora, a penalidade, pois a Cooperativa de Economia e Crédito de Livre Admissão dos Empregados dos Correios Ltda. – Sicoob Coopercorreios, presente à audiência, esclareceu que a contratação foi celebrada com a cooperativa, e não com o Banco, inexistindo certeza quanto à titularidade de crédito autônomo por este último. Diante disso, com fundamento no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, SUSPENDO a exigibilidade dos débitos mantidos com Postalis – Instituto de Previdência Complementar, Nio Meios de Pagamento Ltda. e Banco Digio S.A. e INTERROMPO a incidência dos encargos da mora, a contar da audiência realizada em 03/11/2025. Os referidos credores ficarão, ainda, compulsoriamente sujeitos ao eventual plano de pagamento, desde que os respectivos débitos sejam certos e conhecidos pelo consumidor, devendo o pagamento ocorrer somente após a quitação dos créditos pertencentes aos credores que compareceram à audiência conciliatória. Em prosseguimento ao feito, declaro aberta a segunda fase do procedimento de superenvidamento, e determino a citação dos credores, para, no prazo de 15 dias, apresentarem aos autos os contratos firmados com o autor, caso ainda não tenham sido apresentados, e outros documentos que entenderem relevantes, bem como, deverão manifestar-se sobre razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. Após, no que se refere ao plano de repactuação de dívidas faz-se necessário a nomeação de um administrador judicial - perito contábil, o qual será responsável por fazer o plano de pagamento judicial compulsório, que obedecerá aos ditames do procedimento de repactuação de dívidas. Deverá o administrador judicial resguardar o mínimo existencial garantido legalmente ao autor e obedecido o prazo máximo de 5 anos para pagamento das dívidas. O administrador judicial deverá apresentar um plano de pagamento nos termos da Lei 14.181/202 e, ainda, responder aos quesitos sugeridos na Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme segue-se abaixo. 1) O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O(s) contrato(s) possui(em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios; 6) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 7.5) Com base na resposta do quesito 6 supra, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial Para o encargo de administrador judicial, considerando-se a Resolução no 882/2018, que institui o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, com a finalidade de cadastro, credenciamento e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros públicos e corretores, e dá outras providências, determino à Sra. Gerente da Secretaria do Juízo, após o prazo estabelecido aos credores, que proceda ao cadastro eletrônico do perito judicial para prestar serviços nestes autos, independentemente de compromisso e de proposta de honorários, uma vez que a parte autora está sob o pálio da assistência judiciária gratuita, devendo se manifestar sobre a aceitação do encargo no prazo de 05 dias. Para tanto, fixo os honorários para o perito judicial no valor inicialmente permitido pelo atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, indicarem assistente técnico, se assim desejarem, e apresentarem os quesitos, a teor do disposto no artigo 465, § 1o, do Código de Processo Civil. Quesitos juntados, intime-se o perito para dar início aos trabalhos em 05 (cinco) dias, cujo laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias. Intimem-se as partes sobre a data designada pelo perito para início dos trabalhos. Com a entrega do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS LTDA - SICOOB COOPERCORREIOS

Réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III

Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Réu MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

Autor PAULO HENRIQUE ABREU FERREIRA

Réu UNENCO UNIAO DE ENGENHEIROS CONSTRUTORES S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA ANTONELLA GODINHO PEREIRA

OAB: 140479/MG

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 161997/MG

THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO

OAB: 271297/SP

PATRICIA NUNES DE GUSMAO

OAB: 76381/MG

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23.255/PE

INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO

OAB: 15083/DF

GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA

OAB: 12244/DF

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA

OAB: 84425/RS

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

NEYIR SILVA BAQUIAO

OAB: 129504/MG

JORGE DE SOUZA JUNIOR

OAB: 331412/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5003746-22.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: PAULO HENRIQUE ABREU FERREIRA CPF: 037.846.586-44 RÉU: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CPF: 00.627.638/0001-57 e outros DECISÃO Vistos, etc. A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo sobre a concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC os artigos 104-A e seguintes, que tratam do procedimento aplicado à espécie. Estabelece o art. 104-A, do CDC, que será realizada audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. Dispõe o art. 104-B, do CDC que, sendo infrutífera a audiência de conciliação, será instaurado o procedimento para que, ao fim, sejam repactuadas as dívidas por decisão judicial, sendo que há possibilidade de a primeira parcela ser paga até 180 dias da homologação judicial, veja-se: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Por ser bifásico o procedimento da nova Lei, deve-se prestigiar, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores. Entretanto, sendo infrutífera a conciliação, será instaurado o processo por superendividamento para revisão, integração dos contratos com aplicação das sanções previstas no parágrafo único do art. 54-D e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Nesta fase processual será realizada a citação/intimação de todos os credores que não acordaram requerendo cópia do contrato e deliberando sobre o uso da fase conciliatória. Poderá também o Juiz deliberar de ofício, se necessário, provisoriamente a suspensão da exigibilidade e as sanções do parágrafo 2º do art. 104-A, para aquele que não conciliou não receba tratamento diverso dos réus que conciliaram. Compulsando os autos, verifico que os credores Postalis – Instituto de Previdência Complementar, Nio Meios de Pagamento Ltda., Banco Cooperativo Sicoob S.A., Banco Digio S.A., Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção – Sicredi Região da Produção RS/SE/MG e Cobuccio S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos não compareceram à audiência de conciliação, embora tenham sido regularmente citados. Quanto aos demais credores, embora tenham comparecido ao ato, não foi alcançada composição entre as partes para aprovação do plano de repactuação e pagamento das dívidas, conforme consignado na ata de ID 10601789536. Os credores UNENCO – União de Engenheiros Construtores S.A., Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., Banco Santander S.A., Itaú Unibanco Holding S.A., Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha III, incorporado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha I e, posteriormente, pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Tempus II, apresentaram contestações nos IDs 10585664799, 10572930605, 10567492178, 10563133732 e 10537396008, respectivamente. Sobreveio, contudo, manifestação da parte autora, na qual reconheceu que o extrato do Serasa de ID 10437264146 pertence a pessoa diversa e requereu a exclusão de alguns dos credores inicialmente indicados. Passo, portanto, ao exame das questões processuais pendentes. Pois bem. Decido. 1. Das preliminares arguidas por UNENCO – União de Engenheiros Construtores S.A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA (IDs 10585664799 e 10572930605, respectivamente). a.1. Da Alegada Nulidade da Audiência de Conciliação A requerida UNENCO – União de Engenheiros Construtores S.A. sustenta a nulidade da audiência de conciliação, ao argumento de que não teria sido observado o rito previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pois os credores não teriam sido conduzidos à elaboração conjunta de plano de pagamento. Alega, ainda, prejuízo ao contraditório em razão da ausência de disponibilização da ata e da gravação do ato. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor superendividado apresentar proposta de plano de pagamento aos credores, não havendo previsão legal que lhes imponha a elaboração coletiva de plano de repactuação. No caso, o autor apresentou plano de pagamento no ID 10437234091, submetido aos credores na fase conciliatória. A requerida compareceu à audiência por meio de representante habilitado, participou das tratativas e manifestou-se expressamente acerca da proposta, reputando-a incompatível com o valor que entende efetivamente devido, sendo certo que a ausência de acordo, por si só, não configura vício procedimental. Ademais, a ata foi regularmente juntada no ID 10601789536, e a gravação encontra-se disponibilizada no PJe Mídias, ficando prejudicado o pedido de apresentação desses registros. Por fim, a declaração de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos dos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Como a requerida não indicou qualquer manifestação ou faculdade processual que tenha sido impedida de exercer, não há que se falar em nulidade da audiência de conciliação realizada, conforme ata de ID 10601789536. Assim, REJEITO a preliminar ora arguida. b.1. Da Alegada Inépcia da Petição Inicial A UNENCO – União de Engenheiros Construtores S.A. e o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. sustentam a inépcia da petição inicial. A primeira alega insuficiência de detalhamento do plano de pagamento, ausência de comprovação integral da renda familiar, de tentativa prévia de renegociação e de quantificação do mínimo existencial. O Mercado Pago, por sua vez, afirma que o plano não prevê índice de correção monetária e não atenderia aos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, razão não lhes assistem. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas situações está presente. No caso concreto, a petição inicial contém causa de pedir e pedidos determinados, descreve a situação financeira da parte autora, indica renda, despesas e obrigações, além de formular proposta inicial de pagamento, atendendo aos requisitos do art. 330 do Código de Processo Civil. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor não exige a apresentação, com a inicial, de plano definitivo e individualizado. Eventuais divergências quanto ao valor das dívidas, à renda familiar, às despesas ou ao comprometimento do mínimo existencial dizem respeito à instrução e ao mérito, não à aptidão da petição inicial. Do mesmo modo, inexiste exigência de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. AFASTO, portanto, a alegada preliminar. c.1. Das Impugnações à Gratuidade da Justiça A UNENCO – União de Engenheiros Construtores S.A. e o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. impugnam a gratuidade da justiça concedida à parte autora no ID 10469680444, sustentando que a renda por ela declarada seria suficiente para suportar as despesas processuais. Destaco que, ao deferir o benefício, este Juízo considerou a documentação então constante dos autos, especialmente os contracheques de IDs 10437242022 e 10437227121, nos quais consta remuneração líquida de R$ 1.803,76 (mil oitocentos e três reais e setenta e seis centavos), bem como os extratos bancários de ID 10437263947 e a declaração de imposto de renda de ID 10437234090. Assim, incumbia às impugnantes apresentar elementos concretos capazes de afastar a hipossuficiência anteriormente reconhecida, ônus do qual não se desincumbiram. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS. - Nos termos do art. 100 do CPC, deferido o benefício da justiça gratuita, incumbe à parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário não mais possui a qualidade de necessitado - A gratuidade de justiça, quando deferida, só pode ser revogada se comprovada a mudança da situação financeira do beneficiário. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19197861420248130000, Relator.: Des .(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024). (Destaquei). Assim, à vista do acervo probatório, verifico que a requerida não demonstrou alteração na situação econômica da parte autora capaz de justificar a revogação da gratuidade da justiça. Por conseguinte, RECHAÇO a impugnação e mantenho o benefício anteriormente concedido ao autor. 2. Da Contestação apresentada por Banco Santander S.A. (ID 10567492178). a.1. Da Alegada Ausência de Comprometimento do Mínimo Existencial O Banco Santander sustenta, em sede preliminar, que a parte autora não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. A questão, contudo, não possui natureza processual, pois se relaciona diretamente à caracterização do superendividamento e à procedência da pretensão de repactuação. Assim, a matéria será examinada oportunamente, por ocasião da análise do mérito. b.2. Da Alegada Inépcia da Petição Inicial A alegação de inépcia da petição inicial já foi apreciada no item anterior, cujos fundamentos adoto integralmente. Acrescento que a parte autora apresentou plano de pagamento no ID 10437234091, indicou os credores, relacionou sua renda, despesas e obrigações e juntou documentos destinados a demonstrar sua situação financeira. A ausência de contratos que se encontram em poder dos credores não acarreta inépcia, especialmente porque sua exibição foi determinada no curso do procedimento. Tampouco incide, na forma pretendida pelo requerido, o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a demanda não se limita à revisão de cláusulas específicas de determinado contrato, mas objetiva a repactuação global das dívidas pelo procedimento especial dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Eventual insuficiência da prova ou inadequação do plano apresentado constitui matéria de mérito. Assim, REJEITO a preliminar arguida. c.2. Da Alegada Ilegitimidade Passiva Ad Causam e da Ausência de Interesse de Agir O Banco Santander sustenta sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual, ao argumento de que os créditos discutidos decorreriam de empréstimos consignados, os quais não poderiam integrar o procedimento de repactuação. Sem razão. Inicialmente, tem-se que, de acordo com a teoria da asserção, que adoto, a legitimidade ad causam é a relação entre aquele que se diz legitimado e aquilo que será discutido nos autos, algo que se verifica a partir da leitura da petição inicial. Fredie Didier Jr. também preleciona: “A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerar o processo em que esta será discutida. Surge, então, a noção de legitimidade ad causam. A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se prevista investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que e discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.” (Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2023.) No caso dos autos, a parte autora indica o Banco Santander S.A. como titular de obrigação que pretende submeter ao procedimento de repactuação de dívidas, atribuindo-lhe, portanto, a condição de credor diretamente relacionado à situação jurídica controvertida. Há, assim, pertinência subjetiva entre a instituição financeira demandada e a relação jurídica afirmada na petição inicial. A alegação de que o crédito decorre de empréstimo consignado e não estaria sujeito ao plano de repactuação não afasta a legitimidade passiva, mas diz respeito à natureza da obrigação e à possibilidade de sua inclusão no procedimento, matérias afetas ao mérito. Ademais, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022 exclui as parcelas de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial, não estabelecendo, por si só, a ilegitimidade do respectivo credor. Igualmente, também está presente o interesse de agir, uma vez que a tentativa de composição restou infrutífera e o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor prevê a instauração da fase judicial para revisão, integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. Assim, REJEITO as preliminares aventadas. 3. Da manifestação da parte autora e do pedido de exclusão parcial dos requeridos (ID 10559949274 ) Em manifestação posteriormente juntada, a parte autora reconheceu que o extrato do Serasa de ID 10437264146 foi anexado aos autos por equívoco, uma vez que pertence a Osvanir Paulo Rech, pessoa diversa do demandante Paulo Henrique Abreu Ferreira. Em razão disso, requereu a exclusão do polo passivo da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção – Sicredi Região da Produção RS/SC/MG, da Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, do Itaú Unibanco Holding S.A., do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha III e da Cobuccio S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos. Pois bem. Embora Itaú Unibanco Holding S.A., Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha III tenham apresentado contestação, as próprias defesas formularam pedido de exclusão do polo passivo e de extinção do processo em relação a tais requeridos, evidenciando sua concordância com a desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto à Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção – Sicredi Região da Produção RS/SC/MG e à Cobuccio S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos, não houve apresentação de contestação, sendo desnecessária sua anuência. No que se refere ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha III, a documentação apresentada demonstra que foi incorporado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha I, posteriormente incorporado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Tempus II. Assim, para fins de regularização processual, ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Tempus II, inscrito no CNPJ sob o nº 34.218.953/0001-42, como sucessor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha III. Na sequência, HOMOLOGO a desistência parcial e, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção – Sicredi Região da Produção RS/SC/MG, à Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, ao Itaú Unibanco Holding S.A., ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Tempus II e à Cobuccio S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos, prosseguindo o feito quanto aos demais requeridos. 4. Das razões da negativa apresentadas pela Cooperativa de Economia e Crédito de Livre Admissão dos Empregados dos Correios Ltda. – Sicoob Coopercorreios A requerida apresentou razões para não aderir ao plano voluntário de pagamento, nos termos do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, suscitando, preliminarmente, a impossibilidade de inclusão dos contratos de crédito consignado no procedimento de repactuação. a.4. Da alegada vedação à repactuação dos contratos de crédito consignado A requerida sustenta que os contratos firmados com o autor, por envolverem operações de crédito consignado, não se sujeitam ao procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022 estabelece que as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, sendo certo, todavia, que o dispositivo não prevê, por si só, a exclusão automática dessas obrigações do procedimento de repactuação. De outro lado, o art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor enumera as dívidas não abrangidas pelo processo de repactuação, sem excluir genericamente as operações de crédito consignado. Assim, a definição acerca da natureza dos contratos, de sua sujeição ao plano judicial e de seus reflexos na aferição do mínimo existencial constitui matéria afeta ao mérito. 5. Da Inversão do ônus da Prova Observo que na petição inicial, a parte autora pugnou pela aplicação do CDC e consequente inversão do ônus da prova. Compulsando os autos, verifico, no caso, que a relação jurídica a envolver as partes é de natureza consumerista e, diante disso passo à análise da regra contida no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acerca da inversão do ônus probante. Vejamos: Art. 6o – São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Insta salientar que a inversão do ônus da prova que trata a legislação consumerista não é automática, sendo que, nos termos do dispositivo supracitado, a inversão é concedida em favor do consumidor desde que evidenciadas as suas alegações, ou quando clara a sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório. Nesse sentido, preleciona o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. ANÁLISE CASUÍSTICA . REQUISITOS PREENCHIDOS. I - Para o deferimento de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, necessário se mostra a verificação, no caso concreto, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Inteligência do art. 6º, inc . VIII do CDC. II - Presentes tais requisitos, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para determinar às instituições financeiras a exibição de documentos que tenham mais facilidade em produzir. III - Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25012547420238130000, Relator.: Des .(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/04/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2024).(Destaquei). O objetivo do legislador, nesses casos, ao instituir o Código de Defesa do Consumidor, não foi privilegiar o consumidor, mas tão somente igualá-lo ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços, tendo sido instituído o mecanismo da inversão do ônus da prova justamente na busca deste equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de consumo. Não significa dizer que o CDC alterou de vez as regras de ônus probatório do artigo 373 do CPC, dispensando o consumidor automaticamente de provas. A princípio, compete ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos do autor. A inversão do ônus da prova é regra de exceção prevista no Código de Defesa do Consumidor, estipulada em benefício do consumidor, contudo, para seu deferimento, o magistrado deverá observar a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência, conforme preleciona o artigo 6o, inciso VIII, do referido diploma legal. Desta forma, destaco que o dispositivo legal supracitado, conforme já mencionado anteriormente, visa equilibrar a relação consumerista, impondo ao fornecedor o encargo de provar que os fatos em análise nos autos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que, até mesmo, sequer existiram. In casu, verifico que o autor teve o cuidado de juntar nos autos, na petição inicial, extratos dos empréstimos, contracheques, compromissos de pagamento, os quais deram embasamento às suas narrativas, bem como demonstraram a verossimilhança de suas alegações. Além disso, a hipossuficiência do requerente está demostrada pela sua natural dificuldade (cultural, técnica e material) de produzir a prova. Deveras, sem a inversão do ônus da prova, o demandante não teria a possibilidade de buscar a revisão dos contratos, notadamente diante da aptidão para a prova que favorece a parte requerida, posto que são documentos que tem mais facilidade em produzir. Portanto, tendo sido constatada a verossimilhança das alegações do autor, bem como sua hipossuficiência, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. 6. Da aplicação da penalidade prevista no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor Compulsando os autos, verifico que os credores Postalis – Instituto de Previdência Complementar, Nio Meios de Pagamento Ltda. e Banco Digio S.A., embora regularmente citados, não compareceram à audiência de conciliação realizada em 03/11/2025, tampouco apresentaram justificativa para a ausência. Na ocasião, a parte autora requereu expressamente a aplicação das consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, tudo conforme ata de ID 10601789536. O art. 104-A, §2o do CDC, assim preconiza: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei no 14.181, de 2021) (...) § 2o O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(incluído pela Lei no 14.181, de 2021) – grifos nossos Embora a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção – Sicredi Região da Produção RS/SC/MG e a Cobuccio S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos também não tenham comparecido ao ato, o processo foi extinto em relação a elas, em razão da desistência parcial formulada pela parte autora. Quanto ao Banco Cooperativo Sicoob S.A., deixo de aplicar, por ora, a penalidade, pois a Cooperativa de Economia e Crédito de Livre Admissão dos Empregados dos Correios Ltda. – Sicoob Coopercorreios, presente à audiência, esclareceu que a contratação foi celebrada com a cooperativa, e não com o Banco, inexistindo certeza quanto à titularidade de crédito autônomo por este último. Diante disso, com fundamento no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, SUSPENDO a exigibilidade dos débitos mantidos com Postalis – Instituto de Previdência Complementar, Nio Meios de Pagamento Ltda. e Banco Digio S.A. e INTERROMPO a incidência dos encargos da mora, a contar da audiência realizada em 03/11/2025. Os referidos credores ficarão, ainda, compulsoriamente sujeitos ao eventual plano de pagamento, desde que os respectivos débitos sejam certos e conhecidos pelo consumidor, devendo o pagamento ocorrer somente após a quitação dos créditos pertencentes aos credores que compareceram à audiência conciliatória. Em prosseguimento ao feito, declaro aberta a segunda fase do procedimento de superenvidamento, e determino a citação dos credores, para, no prazo de 15 dias, apresentarem aos autos os contratos firmados com o autor, caso ainda não tenham sido apresentados, e outros documentos que entenderem relevantes, bem como, deverão manifestar-se sobre razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. Após, no que se refere ao plano de repactuação de dívidas faz-se necessário a nomeação de um administrador judicial - perito contábil, o qual será responsável por fazer o plano de pagamento judicial compulsório, que obedecerá aos ditames do procedimento de repactuação de dívidas. Deverá o administrador judicial resguardar o mínimo existencial garantido legalmente ao autor e obedecido o prazo máximo de 5 anos para pagamento das dívidas. O administrador judicial deverá apresentar um plano de pagamento nos termos da Lei 14.181/202 e, ainda, responder aos quesitos sugeridos na Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme segue-se abaixo. 1) O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O(s) contrato(s) possui(em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios; 6) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 7.5) Com base na resposta do quesito 6 supra, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial Para o encargo de administrador judicial, considerando-se a Resolução no 882/2018, que institui o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, com a finalidade de cadastro, credenciamento e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros públicos e corretores, e dá outras providências, determino à Sra. Gerente da Secretaria do Juízo, após o prazo estabelecido aos credores, que proceda ao cadastro eletrônico do perito judicial para prestar serviços nestes autos, independentemente de compromisso e de proposta de honorários, uma vez que a parte autora está sob o pálio da assistência judiciária gratuita, devendo se manifestar sobre a aceitação do encargo no prazo de 05 dias. Para tanto, fixo os honorários para o perito judicial no valor inicialmente permitido pelo atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, indicarem assistente técnico, se assim desejarem, e apresentarem os quesitos, a teor do disposto no artigo 465, § 1o, do Código de Processo Civil. Quesitos juntados, intime-se o perito para dar início aos trabalhos em 05 (cinco) dias, cujo laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias. Intimem-se as partes sobre a data designada pelo perito para início dos trabalhos. Com a entrega do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará