Detalhe do processo

5003745-86.2020.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003745-86.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] AUTOR: TAMYRES DAS MERCES PIRES ALCANJO CPF: 141.187.666-04 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por TAMYRES DAS MERCÊS PIRES ALCANJO em face de VALE S.A., em razão de danos alegadamente decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho/MG, ocorrido em 25/01/2019. Deferida a perícia médica (ID 10486296124), o perito judicial, Dr. Fernando Machado Vilhena Dias, apresentou laudo no ID 10602646087, concluindo pela inexistência de nexo causal entre o evento e os sintomas alegados pela autora. A parte autora impugnou o laudo (ID 10626880741), requerendo esclarecimentos e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. A parte ré, por sua vez, manifestou-se pela improcedência dos pedidos (ID 10622467026). O perito apresentou esclarecimentos complementares (ID 10729413236), ratificando integralmente as conclusões do laudo. É o necessário. Decido. I – Da validade do laudo pericial As impugnações não merecem acolhimento. O laudo pericial atende aos requisitos previstos no art. 473 do CPC e observa a metodologia fixada na decisão de ID 10486296124, apresentando-se claro, objetivo e tecnicamente fundamentado. O perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, destacando-se, como conclusão central, a inexistência de nexo causal entre o evento e os sintomas alegados pela autora. A mera discordância da parte autora em relação às conclusões técnicas não é suficiente para afastar a prova pericial, sobretudo quando não demonstradas falhas metodológicas, omissões relevantes ou inconsistências capazes de comprometer a conclusão do expert. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico” (TJMG – AC 10000220401020001). No caso, não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a validade ou a força probante do trabalho pericial. Ademais, o perito prestou os esclarecimentos solicitados e, após nova análise, ratificou integralmente suas conclusões. Dessa forma, não há fundamento para a anulação, desconsideração ou renovação da perícia. II – Dos honorários periciais A decisão de ID 10486296124 fixou os honorários periciais em 1 (um) salário-mínimo, a serem suportados pela parte ré. Conforme informado pelo perito no ID 10602646086, o pagamento ainda não foi efetuado. Assim, deve a parte ré ser intimada para realizar o depósito judicial do valor devido, no prazo a ser fixado. Comprovado o depósito, deverá ser expedido alvará em favor do perito judicial, Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha. III – Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido de realização de nova perícia formulado pela parte autora. 2. INTIME-SE a parte ré para efetuar o pagamento integral dos honorários periciais, na forma do item III da decisão de ID 10486296124, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do perito judicial, Dr. Fernando Machado Vilhena Dias, para a conta da FUNDEP, conforme indicado no ID 10602646086. 3. INTIME-SE as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados (ID 10729413236), no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam as partes dispensadas da apresentação de razões finais, ante a ausência das hipóteses do art. 364, § 2º, do CPC. 4. Após o cumprimento das determinações acima, voltem conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003745-86.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] AUTOR: TAMYRES DAS MERCES PIRES ALCANJO CPF: 141.187.666-04 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por TAMYRES DAS MERCÊS PIRES ALCANJO em face de VALE S.A., em razão de danos alegadamente decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho/MG, ocorrido em 25/01/2019. Deferida a perícia médica (ID 10486296124), o perito judicial, Dr. Fernando Machado Vilhena Dias, apresentou laudo no ID 10602646087, concluindo pela inexistência de nexo causal entre o evento e os sintomas alegados pela autora. A parte autora impugnou o laudo (ID 10626880741), requerendo esclarecimentos e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. A parte ré, por sua vez, manifestou-se pela improcedência dos pedidos (ID 10622467026). O perito apresentou esclarecimentos complementares (ID 10729413236), ratificando integralmente as conclusões do laudo. É o necessário. Decido. I – Da validade do laudo pericial As impugnações não merecem acolhimento. O laudo pericial atende aos requisitos previstos no art. 473 do CPC e observa a metodologia fixada na decisão de ID 10486296124, apresentando-se claro, objetivo e tecnicamente fundamentado. O perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, destacando-se, como conclusão central, a inexistência de nexo causal entre o evento e os sintomas alegados pela autora. A mera discordância da parte autora em relação às conclusões técnicas não é suficiente para afastar a prova pericial, sobretudo quando não demonstradas falhas metodológicas, omissões relevantes ou inconsistências capazes de comprometer a conclusão do expert. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico” (TJMG – AC 10000220401020001). No caso, não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a validade ou a força probante do trabalho pericial. Ademais, o perito prestou os esclarecimentos solicitados e, após nova análise, ratificou integralmente suas conclusões. Dessa forma, não há fundamento para a anulação, desconsideração ou renovação da perícia. II – Dos honorários periciais A decisão de ID 10486296124 fixou os honorários periciais em 1 (um) salário-mínimo, a serem suportados pela parte ré. Conforme informado pelo perito no ID 10602646086, o pagamento ainda não foi efetuado. Assim, deve a parte ré ser intimada para realizar o depósito judicial do valor devido, no prazo a ser fixado. Comprovado o depósito, deverá ser expedido alvará em favor do perito judicial, Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha. III – Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido de realização de nova perícia formulado pela parte autora. 2. INTIME-SE a parte ré para efetuar o pagamento integral dos honorários periciais, na forma do item III da decisão de ID 10486296124, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do perito judicial, Dr. Fernando Machado Vilhena Dias, para a conta da FUNDEP, conforme indicado no ID 10602646086. 3. INTIME-SE as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados (ID 10729413236), no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam as partes dispensadas da apresentação de razões finais, ante a ausência das hipóteses do art. 364, § 2º, do CPC. 4. Após o cumprimento das determinações acima, voltem conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.