5003744-93.2024.8.13.0694
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5003744-93.2024.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA CHAGAS CPF: 570.824.728-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. FRANCISCO FERREIRA CHAGAS ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” em face do BANCO BMG S/A, todos qualificados. Relatou, em resumo, que foi surpreendido, desde 05/2019, com descontos em seu benefício previdenciário, variando entre os valores de R$49,90 à R$70,60, referente a um suposto empréstimo na modalidade RMC. Afirmou que jamais contratou qualquer empréstimo ou cartão de crédito consignado com o banco requerido, constituindo, portanto, fraude contratual. Salientou que nunca assinou qualquer documento manifestando sua vontade de firmar tais contratos. Sustentou que as cobranças indevidas lhe causaram danos morais e materiais a serem ressarcidos. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu proceda a suspensão dos descontos. Ao final, que seja declarado inexistente a relação jurídica entre as partes, e que o réu seja condenado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Concedida a gratuidade de justiça ao autor, bem como a antecipação de tutela (ID 10259221257). BANCO BMG S/A apresentou contestação (ID 10270732761). Inicialmente, discorreu sobre o produto cartão de crédito consignado “BMG CARD” e as diferenças entre sua contratação e a de empréstimo consignado. Ainda, elucidou a questão envolvendo as numerações atreladas ao cartão de crédito, segundo o qual o autor firmou junto ao Banco Réu cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 4723, vinculado à matrícula nº 0, com o código de adesão (ADE) nº 55661321, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 0, junto ao benefício previdenciário. Sustentou, no mérito, a regularidade da contratação, vez que ela somente ocorreu por iniciativa da parte autora, em 30/04/2019, que aderiu à proposta de contratação do “BMG Card”, mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento. Salientou que os documentos são categóricos acerca do produto e da modalidade a ser contratado, atendendo, portanto, aos deveres de informação e publicidade. Aduziu que, além de contratar o cartão de crédito consignado, o autor também utilizou o produto, através do saque no valor de R$1.195,00, em conta de sua titularidade. Sustentou a convergência entre as assinaturas dos contratos e as apostas nos documentos juntados ao feito. Alegou que, à época da contratação, o autor não possuía margem consignável liberada para obtenção de empréstimo, o que o levou a contratar o aludido cartão, fato que corrobora a tese da defesa de validade da contratação. Refutou o pedido de indenização por danos morais e de repetição do indébito. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais ou, em eventual procedência da ação, que haja a compensação dos valores depositados em conta do autor. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 10334794064). Impugnação à contestação (ID 10349746282). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, autor e réu requereram a produção de prova pericial (ID’s 10350715073 e 10379598717). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade na qual foi deferida a realização de perícia na modalidade grafotécnica (ID 10422336003). Homologação dos honorários periciais (ID 10505160260). Laudo Pericial (ID’s 10577323800, 10577319851, 10577319852 e 10577319853), sobreveio manifestação das partes (ID’s 10578508077 e 10594003681). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício. O Código Civil atribui responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, sendo pressupostos para o surgimento do dever de reparar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Relativamente a conduta antijurídica, sustentou a parte autora a inexistência da dívida cobrada, diante da falta de contratação com o réu. Nesse contexto, incumbia, em um primeiro momento, ao réu demonstrar a existência de relação obrigacional com a parte autora. Isso porque, nas ações declaratórias negativas, compete à parte ré provar a existência da relação jurídica, porquanto não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. No presente caso, extrai-se do extrato de empréstimo consignado do INSS o lançamento do contrato de empréstimo nº 14984257, na modalidade “Reserva de Margem para Cartão - RMC”, com parcelas no valor de R$49,90, limite de cartão no valor de R$1.349,00 e com data de inclusão em 01/05/2019 (ID 10258954764 – Pág. 7). Por sua vez, o réu colacionou aos autos cópias de supostos contratos firmados entre as partes denominados: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – Nº ADE 55661321” (ID 10270742776) e “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) – CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG – Nº DA CCB 60441373” (ID 10270728559); “Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica” (ID’s 10270726811 e 10270728309); “Fatura e Planilha Evolutiva” (ID 10270728311) e comprovantes de “TED” (ID 10270731909). Contudo, considerando que a parte autora alegava desconhecer a propalada contratação, bem como impugnou a assinatura aposta no contrato, o ônus de provar a autenticidade do documento competia ao réu, nos termos do art. 429, II, do CPC. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu categoricamente que, as assinaturas constantes no Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado (ID 10270742776) "NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR" (ID 10577319852 - Pág. 25). O resultado da perícia, portanto, confirma a tese do autor de que não assinou o aludido contrato de empréstimo consignado, na modalidade RMC, evidenciando a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, com a utilização indevida de seus dados pessoais. Ressalta-se que, embora o réu tenha alegado que o valor do empréstimo foi creditado na conta do autor, tal fato não legitima a contratação fraudulenta nem exime as instituições financeiras de sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Além disso, cumpre salientar que o contrato de ID 10270728559 é estranho à lide, conquanto tenha sido objeto de perícia, a qual atestou a autenticidade das assinaturas. Por essa razão, o referido contrato não será analisado. Sendo assim, verifica-se que o réu agiu com negligência, pois efetuou a venda de serviço a um terceiro falsário, por óbvio, sem a solicitação da parte autora, dando causa ao débito que ensejou cobranças. Registra-se, ainda, que lhe competia cientificar a veracidade dos documentos e informações fornecidas pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude. Nesse passo, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, insculpido no art. 373, II, e 429, II, do CPC, no que concerne à comprovação da convergência de vontades, bem como a autenticidade do propalado contrato. Portanto, sem o lastro de uma relação jurídica válida, afasta-se a máxima do pacta sunt servanda. Caracterizada a responsabilidade do réu, deve ser declarado inexigível o contrato de ID 10270742776, com o retorno das partes ao status quo, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário. Nesse particular, o c. STJ em sede de embargos de divergência firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Não obstante, o referido entendimento sofreu modulação para aplicação aos indébitos cobrados após a data da publicação do mencionado entendimento, ou seja, 30/03/2021 (STJ. EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Logo, em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021, as devoluções deverão ocorrer em dobro. Por outro lado, não há valores a serem devolvidos pela parte autora, pois o réu não comprovou que os valores lhe foram disponibilizados. Importante ressaltar que o documento anexado em ID 10270731909, produzido unilateralmente, não comprova o alegado. Por fim, os danos morais estão evidenciados e incidem in re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta da requerida que violou os princípios da segurança jurídica. Os descontos mensais, ora considerados inexistentes, recaíam sobre verba de natureza alimentar, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência de dano moral, porquanto reflete no comprometimento da subsistência da requerente, gerando, assim, evidente angústia e exacerbada preocupação. Cumpre salientar que a indenização imposta tem dupla função; de um lado serve para compensar a vítima, de outro para punir o ofensor. Admite-se, ainda, a possibilidade de a condenação cumprir uma função pedagógica, capaz de reprimir a reiteração da conduta lesante, bem assim alertar o comportamento dos demais membros da sociedade. Diante de tais parâmetros ou escopos o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, atenta aos critérios mencionados, às peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra proporcional às extensões dos danos sofridos e se coaduna com a finalidade reparadora e compensadora do instituto da responsabilidade civil por dano moral. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo, descrito em ID 10270742776, e determinar a suspensão dos descontos e o retorno das partes ao status quo, devendo a parte ré proceder a devolução dos valores descontados em benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora contados a partir da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmulas 54 e 362 do STJ). A correção monetária deverá observar os índices da tabela da CGJ (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, quando passarão a ser calculados pela taxa SELIC, conforme alteração legislativa conferida pela Lei 14.905/2024. Torno definitiva a tutela de urgência concedida em ID 10259221257. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, paga as custas e nada requerido, arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor FRANCISCO FERREIRA CHAGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NUBIA BATISTA MAGANHA
OAB: 225210/MG
KENNYA BERNARDES GOULART
OAB: 161393/MG
MAIRA APARECIDA MARTINS
OAB: 217108/MG
LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM
OAB: 124826/MG
GABRIELA MIRANDA DUTRA
OAB: 217382/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5003744-93.2024.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA CHAGAS CPF: 570.824.728-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. FRANCISCO FERREIRA CHAGAS ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” em face do BANCO BMG S/A, todos qualificados. Relatou, em resumo, que foi surpreendido, desde 05/2019, com descontos em seu benefício previdenciário, variando entre os valores de R$49,90 à R$70,60, referente a um suposto empréstimo na modalidade RMC. Afirmou que jamais contratou qualquer empréstimo ou cartão de crédito consignado com o banco requerido, constituindo, portanto, fraude contratual. Salientou que nunca assinou qualquer documento manifestando sua vontade de firmar tais contratos. Sustentou que as cobranças indevidas lhe causaram danos morais e materiais a serem ressarcidos. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu proceda a suspensão dos descontos. Ao final, que seja declarado inexistente a relação jurídica entre as partes, e que o réu seja condenado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Concedida a gratuidade de justiça ao autor, bem como a antecipação de tutela (ID 10259221257). BANCO BMG S/A apresentou contestação (ID 10270732761). Inicialmente, discorreu sobre o produto cartão de crédito consignado “BMG CARD” e as diferenças entre sua contratação e a de empréstimo consignado. Ainda, elucidou a questão envolvendo as numerações atreladas ao cartão de crédito, segundo o qual o autor firmou junto ao Banco Réu cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 4723, vinculado à matrícula nº 0, com o código de adesão (ADE) nº 55661321, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 0, junto ao benefício previdenciário. Sustentou, no mérito, a regularidade da contratação, vez que ela somente ocorreu por iniciativa da parte autora, em 30/04/2019, que aderiu à proposta de contratação do “BMG Card”, mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento. Salientou que os documentos são categóricos acerca do produto e da modalidade a ser contratado, atendendo, portanto, aos deveres de informação e publicidade. Aduziu que, além de contratar o cartão de crédito consignado, o autor também utilizou o produto, através do saque no valor de R$1.195,00, em conta de sua titularidade. Sustentou a convergência entre as assinaturas dos contratos e as apostas nos documentos juntados ao feito. Alegou que, à época da contratação, o autor não possuía margem consignável liberada para obtenção de empréstimo, o que o levou a contratar o aludido cartão, fato que corrobora a tese da defesa de validade da contratação. Refutou o pedido de indenização por danos morais e de repetição do indébito. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais ou, em eventual procedência da ação, que haja a compensação dos valores depositados em conta do autor. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 10334794064). Impugnação à contestação (ID 10349746282). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, autor e réu requereram a produção de prova pericial (ID’s 10350715073 e 10379598717). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade na qual foi deferida a realização de perícia na modalidade grafotécnica (ID 10422336003). Homologação dos honorários periciais (ID 10505160260). Laudo Pericial (ID’s 10577323800, 10577319851, 10577319852 e 10577319853), sobreveio manifestação das partes (ID’s 10578508077 e 10594003681). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício. O Código Civil atribui responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, sendo pressupostos para o surgimento do dever de reparar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Relativamente a conduta antijurídica, sustentou a parte autora a inexistência da dívida cobrada, diante da falta de contratação com o réu. Nesse contexto, incumbia, em um primeiro momento, ao réu demonstrar a existência de relação obrigacional com a parte autora. Isso porque, nas ações declaratórias negativas, compete à parte ré provar a existência da relação jurídica, porquanto não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. No presente caso, extrai-se do extrato de empréstimo consignado do INSS o lançamento do contrato de empréstimo nº 14984257, na modalidade “Reserva de Margem para Cartão - RMC”, com parcelas no valor de R$49,90, limite de cartão no valor de R$1.349,00 e com data de inclusão em 01/05/2019 (ID 10258954764 – Pág. 7). Por sua vez, o réu colacionou aos autos cópias de supostos contratos firmados entre as partes denominados: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – Nº ADE 55661321” (ID 10270742776) e “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) – CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG – Nº DA CCB 60441373” (ID 10270728559); “Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica” (ID’s 10270726811 e 10270728309); “Fatura e Planilha Evolutiva” (ID 10270728311) e comprovantes de “TED” (ID 10270731909). Contudo, considerando que a parte autora alegava desconhecer a propalada contratação, bem como impugnou a assinatura aposta no contrato, o ônus de provar a autenticidade do documento competia ao réu, nos termos do art. 429, II, do CPC. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu categoricamente que, as assinaturas constantes no Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado (ID 10270742776) "NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR" (ID 10577319852 - Pág. 25). O resultado da perícia, portanto, confirma a tese do autor de que não assinou o aludido contrato de empréstimo consignado, na modalidade RMC, evidenciando a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, com a utilização indevida de seus dados pessoais. Ressalta-se que, embora o réu tenha alegado que o valor do empréstimo foi creditado na conta do autor, tal fato não legitima a contratação fraudulenta nem exime as instituições financeiras de sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Além disso, cumpre salientar que o contrato de ID 10270728559 é estranho à lide, conquanto tenha sido objeto de perícia, a qual atestou a autenticidade das assinaturas. Por essa razão, o referido contrato não será analisado. Sendo assim, verifica-se que o réu agiu com negligência, pois efetuou a venda de serviço a um terceiro falsário, por óbvio, sem a solicitação da parte autora, dando causa ao débito que ensejou cobranças. Registra-se, ainda, que lhe competia cientificar a veracidade dos documentos e informações fornecidas pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude. Nesse passo, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, insculpido no art. 373, II, e 429, II, do CPC, no que concerne à comprovação da convergência de vontades, bem como a autenticidade do propalado contrato. Portanto, sem o lastro de uma relação jurídica válida, afasta-se a máxima do pacta sunt servanda. Caracterizada a responsabilidade do réu, deve ser declarado inexigível o contrato de ID 10270742776, com o retorno das partes ao status quo, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário. Nesse particular, o c. STJ em sede de embargos de divergência firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Não obstante, o referido entendimento sofreu modulação para aplicação aos indébitos cobrados após a data da publicação do mencionado entendimento, ou seja, 30/03/2021 (STJ. EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Logo, em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021, as devoluções deverão ocorrer em dobro. Por outro lado, não há valores a serem devolvidos pela parte autora, pois o réu não comprovou que os valores lhe foram disponibilizados. Importante ressaltar que o documento anexado em ID 10270731909, produzido unilateralmente, não comprova o alegado. Por fim, os danos morais estão evidenciados e incidem in re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta da requerida que violou os princípios da segurança jurídica. Os descontos mensais, ora considerados inexistentes, recaíam sobre verba de natureza alimentar, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência de dano moral, porquanto reflete no comprometimento da subsistência da requerente, gerando, assim, evidente angústia e exacerbada preocupação. Cumpre salientar que a indenização imposta tem dupla função; de um lado serve para compensar a vítima, de outro para punir o ofensor. Admite-se, ainda, a possibilidade de a condenação cumprir uma função pedagógica, capaz de reprimir a reiteração da conduta lesante, bem assim alertar o comportamento dos demais membros da sociedade. Diante de tais parâmetros ou escopos o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, atenta aos critérios mencionados, às peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra proporcional às extensões dos danos sofridos e se coaduna com a finalidade reparadora e compensadora do instituto da responsabilidade civil por dano moral. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo, descrito em ID 10270742776, e determinar a suspensão dos descontos e o retorno das partes ao status quo, devendo a parte ré proceder a devolução dos valores descontados em benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora contados a partir da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmulas 54 e 362 do STJ). A correção monetária deverá observar os índices da tabela da CGJ (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, quando passarão a ser calculados pela taxa SELIC, conforme alteração legislativa conferida pela Lei 14.905/2024. Torno definitiva a tutela de urgência concedida em ID 10259221257. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, paga as custas e nada requerido, arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas