Detalhe do processo

5003742-86.2024.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003742-86.2024.4.03.6110 AUTOR: JULIANA PARRILHA CORREIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO PEREIRA ESTEVES - SP205737 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) REU: MILENA PIRAGINE - SP178962-A SENTENÇA JULIANA PARRILHA CORREIA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de cláusulas de seu contrato de financiamento estudantil, a exclusão de encargos considerados ilegais, a limitação da taxa de juros e a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas ou, alternativamente, obstar a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Narra a inicial, em síntese, que a autora celebrou contrato de FIES com a instituição financeira ré para custear seus estudos de nível superior junto à UNIP. Após a conclusão do curso e o término do período de carência, iniciou a fase de amortização do empréstimo. Contudo, alega que o valor das prestações se tornou inacessível financeiramente devido à imposição de encargos ilegais e excessivos pela Ré. Pretende afastar a cobrança de juros capitalizados mensais, por ausência de legislação específica autorizando; a exclusão dos encargos moratórios, sob fundamento de que a autora não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade; e a redução da margem de juros remuneratórios, já que a taxa excede a previsão do CMN. Afirma que não existe na Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), qualquer dispositivo que autorize a imposição de juros capitalizados nos contratos sob a égide dessa Lei, que é o caso em debate. Aduz que a limitação dos juros nos contratos de empréstimo estudantil fora disciplinada pela Lei nº 12.202/2010; sendo que, seguindo a orientação legal, o Banco Central limitou a taxa de juros a 3,4% ao ano, e definiu-se a impossibilidade de qualquer capitalização, quer mensal, quer anual, consoante a Resolução nº 3.842/ 2010. Assevera que sob o ângulo da ilegalidade contratual, o contrato entabulado abarcaria a possibilidade de a instituição financeira bloquear eventual saldo em conta corrente para amortizar a dívida, cláusula mandato, tratando-se de cláusula abusiva e, por isso, deve ser extirpada. Afirma que uma vez constatado a cobrança de encargos abusivos durante o "período da normalidade" contratual, restará afastada eventual condição de mora da parte autora. Formulou, preliminarmente, os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a designação de audiência de conciliação; c) a concessão de tutela provisória de urgência para: c.1) suspender a exigibilidade das parcelas contratuais até a apuração do valor correto; c.2) subsidiariamente, impedir que a Ré insira o nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito; c.3) subsidiariamente, autorizar o depósito judicial de 50% do valor atual da parcela. Ao final, requer a procedência dos pedidos para: a) declarar a abusividade das cláusulas contratuais que preveem os encargos impugnados; b) excluir do contrato a capitalização mensal de juros, com o recálculo da dívida e a compensação de valores pagos a maior; c) afastar todos os encargos moratórios, em razão da ausência de mora; d) limitar a taxa de juros remuneratórios a 3,4% ao ano, a contar da vigência da Lei nº 12.202/2010; e) anular a "cláusula mandato" do contrato; f) condenar a ré a não inserir o nome da autora em cadastros de restrição, bem como a deferir o parcelamento do débito em 120 meses; g) condenar a Ré ao pagamento dos ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o proveito econômico obtido. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a perícia contábil e a exibição de documentos, requerendo a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos de alçada. Juntou documentos. Decisão ID 334146218 determinou a emenda da inicial. A parte autora apresentou emenda à inicial, retificando o valor atribuído à causa para R$ 70.404,00, requereu a inclusão do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE no polo passivo e juntou documentos (ID 334704601). Decisão ID 334775523 recebeu a emenda à inicial e retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 146.623,07. Determinou, nova emenda da inicial a fim de que a parte autora altere o polo passivo de modo a excluir a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e incluir o BANCO DO BRASIL S/A, sendo este último a instituição financeira com a qual o contrato de financiamento foi firmado. A parte autora requereu a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a inclusão do BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo (ID 334894496). Decisão ID 335001698 recebeu a emenda à inicial, deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência, designou audiência de conciliação e determinou a citação dos réus. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE apresentou contestação (ID 339596744). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a renegociação da dívida do FIES é atribuição do agente financeiro do contrato, ou seja, da instituição bancária, conforme o art. 15-L, incisos V e VI, da Lei nº 10.260/01. No mérito, sustentou que o prazo para a renegociação com os benefícios da Medida Provisória nº 1.090/2021 e da Lei nº 14.375/2022, que previam descontos e condições especiais, já se encerrou em 31 de dezembro de 2022. Aduziu, ainda, a legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil, autorizada pela Lei nº 12.431/2011, e a regularidade da aplicação da Tabela Price. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao FNDE e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, com a sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Em seguida, o FNDE manifestou que não há possibilidade de conciliação no caso dos autos e requereu sua dispensa de participação (ID 339728379). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 340858127). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que, desde a edição da Lei nº 12.202/2010, o FNDE passou a ser o Agente Operador do FIES, sendo a CAIXA mera agente financeira. Alegou, ainda, que o contrato de financiamento da autora não foi localizado em seus registros e, conforme informações da inicial, pertence ao Banco do Brasil. No mérito, discorreu sobre o ônus da prova, afirmando que cabe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, não sendo o caso de inversão do ônus probatório. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. O FNDE reiterou os termos da petição ID 339728379 (ID 341737819). O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 343155039). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero mandatário e agente financeiro do FNDE, que é o Agente Operador e o único responsável pelas regras e decisões do programa, não possuindo autonomia para alterar contratos ou cancelar operações. Sustentou, ainda, a incompetência absoluta deste juízo, defendendo que a presença do FNDE, uma autarquia federal, no polo passivo, atrai a competência da Justiça Federal. No mérito, alegou a ausência de interesse processual, afirmando que é apenas um intermediário financeiro e que todos os procedimentos do FIES são realizados diretamente no portal do MEC. Defendeu a legalidade de sua conduta, aduzindo que a cobrança das parcelas e a eventual inscrição em cadastros restritivos de crédito são exercícios regulares de direito, previstos em lei e no contrato. Impugnou o pedido de danos morais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como o deferimento da justiça gratuita à autora. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o processo ou remeter os autos à Justiça Federal e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora aos ônus da sucumbência. Juntou documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 343264406). As partes foram intimadas para manifestação acerca das provas que pretendem produzir e, ainda, a parte autora foi intimada para manifestação em réplica (ID 352756826). Os réus informaram não possuir interesse na produção de outras provas (ID 355096691, 355402730 e 355402730). Em réplica, a parte autora alegou apenas que "os fatos arguidos pelas requeridas são infundados e descabidos" (ID 355122582). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Deixo de apreciar as manifestações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL uma vez que ela não é parte no processo, tendo permanecido no feito de forma indevida, haja vista a solicitação de sua exclusão do polo passivo pela parte autora (ID 334894496), conforme determinando na decisão ID 334775523. Portanto, regularize-se os autos de forma a excluir a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo. Preliminares. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo FNDE e pelo BANCO DO BRASIL S/A. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas ações que visam à revisão de cláusulas de contrato do FIES, há litisconsórcio passivo necessário entre o FNDE, na qualidade de Agente Operador do programa, e a instituição financeira, na qualidade de Agente Financeiro. O primeiro detém a responsabilidade pela gestão e regulamentação do Fundo, enquanto o segundo é responsável pela formalização e execução do contrato. Assim, ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, pois a eventual procedência do pedido afetará a esfera jurídica de ambos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. - Tratando-se de pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil, mediante alteração da taxa de juros, deve-se considerar que os efeitos operacionais e financeiros decorrentes de eventual acolhimento do pedido deduzido pela parte autora, repercutirão e deverão ser suportados, invariavelmente, pela autarquia federal e pela instituição financeira, ao que se conclui pela existência da legitimidade passiva ad causam de ambas. - Fora exceções em áreas específicas do Direito (tal como o criminal), preceitos normativos benéficos não retroagem automaticamente e sem previsão expressa, em obediência ao primado "tempus regit actum". A aplicação retroativa da taxa de juros encontra óbice no art. 5º-C, II da Lei nº 10.260/2001 (na redação dada pela Lei nº 13.530/2017), que expressamente prevê sua eficácia jurídica apenas a contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. O entendimento desta e.Corte se alinha ao cumprimento do art. 5º-C, II da Lei nº 10.260/2001 (na redação dada pela Lei nº 13.530/2017). - No caso dos autos, trata-se de contrato firmado em 2014, o que impede a aplicação retroativa da taxa zero. - Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006376-18.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/09/2025, Intimação via sistema DATA: 10/09/2025) (grifei) Mérito A pretensão, nos termos em que formulada, é no sentido de que este Juízo revise as cláusulas do contrato de financiamento estudantil firmado entre as partes, declarando a nulidade de encargos supostamente ilegais e recalculando o saldo devedor. Os fundamentos essenciais para o julgamento da causa foram expostos na decisão que analisou a tutela de urgência. Uma vez que não houve alteração no quadro fático ou probatório desde então, aquele entendimento é ratificado e servirá de base para a presente sentença, com os acréscimos necessários: "Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do novo Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela provisória de urgência desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ausente um desses requisitos, não se mostra viável a concessão da tutela provisória pretendida. No presente caso, não vislumbro a existência de fundamentos jurídicos aptos a justificar a concessão da tutela de urgência requerida na petição inicial. Inicialmente consigne-se que, muito embora os contratos de FIES tenham natureza de mútuo bancário, estes se diferenciam de outras modalidades de financiamento e serviços disponibilizados pelas instituições financeiras em virtude de serem instrumentos de efetivação de política pública no âmbito da educação, sujeitos a regulamentação específica e contemplando condições privilegiadas para a concessão do crédito em questão. Por essa razão o Superior Tribunal de Justiça adotou, pelo rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que não são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao FIES. (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.155.684/RN, 2009/0157573-6, Relator Benedito Gonçalves, Primeira Seção, 18/05/2010). Feito o registro, não existe ilegalidade pacto os juros capitalizados em relação ao contrato entabulado pela parte autora (vide contrato juntado no ID nº 334704602). Com efeito, com o advento da Lei nº 12.431, de 24/06/2011, que alterou a redação do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, previu-se a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil (FIES), na medida em que tal dispositivo determinou expressamente que os juros seriam capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN. Portanto, a partir desta alteração passou a existir norma expressa autorizando a capitalização mensal de juros nos financiamentos concedidos com recursos do FIES. O presente contrato foi firmado posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 12.431, de 24/06/2011, eis que entabulado em 06 de fevereiro de 2013; pelo que juridicamente possível a capitalização mensal de juros. Ademais, improcede a alegação da autora no sentido de que deve haver neste caso redução da margem de juros remuneratórios, já que a taxa excederia a previsão do CMN. Conforme estabelecido pelas disposições da Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.415/06, Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.777/09 e Resolução CMN nº 3.842/10, os limites das taxas de juros aplicáveis aos contratos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) são os seguintes: a) 9% (nove por cento) ao ano, no período de 23.09.99 a 30.06.06; b) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos elencados no artigo 1º, inciso I, da Resolução CMN n. 3.415/06, e 6,5% (seis e meio por cento) ao ano para os demais, vigente de 1º.07.06 a 27.08.09; c) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para todos os cursos, no período de 28.08.09 a 10.03.10; d) 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, para os contratos firmados a partir de 11.03.10. Neste caso, restou devidamente pactuado no contrato assinado em 06 de fevereiro de 2013, na cláusula sétima, conforme ID nº 334704602, página 04, que a taxa de juros é exatamente de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano; pelo que a alegação da parte autora é totalmente protelatória e dissociada da situação fática contratual entabulada entre as partes. Em sentido diverso do postulado, cite-se ementa de julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da ApCiv nº 5000464-46.2022.4.03.6143, 2ª Turma, Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, DJEN de 11/06/2024, "in verbis": APELAÇÃO CÍVEL. FIES. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Lei n. 10.260/2001 e da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, para os contratos de FIES celebrados a partir de 10/03/2010, incidirá a taxa de juros remuneratórios, mensalmente capitalizados, de 3,4% ao ano. 2. No caso presente, o contrato foi celebrado em 2015 entre as partes e verifica-se que a taxa estipulada foi exatamente aquela de 3,4% ao ano, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade, tampouco abusividade na incidência de referida taxa. 3. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. Não havendo qualquer ilegalidade quanto aos encargos cobrados, o eventual inadimplemento da autora gera a mora, posto que não se vislumbra a cobrança de encargos contratuais ilegalmente durante o período de cumprimento da avença. O devedor se constitui em mora a partir do momento em que deixa de adimplir a obrigação na data de seu vencimento, oportunizando a cobrança de juros moratórios a partir da inexecução contratual. Até porque neste caso os encargos moratórios são devidos, pois previstos na Cláusula décima quinta do contrato (ID nº 334704602, página 10). Por fim, a parte autora assevera que, sob o ângulo da ilegalidade contratual, o contrato entabulado abarcaria cláusula contendo previsão de a instituição financeira bloquear eventual saldo em conta corrente para amortizar a dívida, que denomina de cláusula mandato, alegando ser tal cláusula abusiva e, por isso, deveria ser extirpada. Se trata de fundamentação genérica e dissociada dos fatos, eis que a parte autora não aponta o número da cláusula tida por ilegal; sendo certo que este juízo, após ler o contrato, não encontrou cláusula com tal teor. Portanto, diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido, sendo inviável a feitura de qualquer depósito nestes autos." Em sede de cognição exauriente, ratifico integralmente os fundamentos acima expostos. A parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão de que o contrato em tela foi celebrado em estrita observância à legislação de regência do FIES. A alegação de ilegalidade na capitalização mensal de juros é improcedente, pois o contrato foi firmado em 06/02/2013, ou seja, sob a égide da Lei nº 12.431/2011, que expressamente autorizou tal prática. A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, é pacífica nesse sentido: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INVALIDEZ PARCIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por estudante beneficiário do FIES, com pedidos de: (i) extinção da dívida por incapacidade permanente para o trabalho; (ii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de financiamento estudantil; (iii) revisão das cláusulas de capitalização de juros; (iv) renegociação da dívida; e (v) vedação de inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença indeferiu todos os pedidos e a parte autora interpôs recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a invalidez parcial do autor justifica a extinção da dívida do FIES; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos do FIES; (iii) determinar se há ilegalidade na cláusula de capitalização de juros; (iv) apurar a necessidade de revisão contratual por onerosidade excessiva; e (v) verificar se é cabível impedir a negativação do nome do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação do FIES (Lei nº 10.260/2001) prevê a extinção da dívida apenas em caso de falecimento ou invalidez total e permanente, o que não se verifica no caso concreto, segundo laudo pericial oficial que constatou incapacidade parcial e permanente, sem prejuízo à subsistência do autor. 4. A jurisprudência do STJ e do TRF-3 reconhece que o FIES constitui política pública regulada por legislação específica, não configurando relação de consumo, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato. 5. A cláusula de capitalização de juros está expressamente pactuada e é válida nos termos da MP 2.170-36/01 e da Súmula 539 do STJ, não configurando anatocismo ilegal a adoção de sistema de amortização com juros compostos. 6. A parte autora não demonstrou concretamente onerosidade excessiva, tampouco apresentou cálculo revisional ou juntou documentação nos moldes do art. 702, § 2º, do CPC, inviabilizando a análise da revisão contratual. 7. Diante da ausência de ilegalidade contratual ou extinção da dívida, é legítima a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo fundamento para impedir a negativação. 8. Majoram-se os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade judiciária deferida ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da dívida do FIES por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente, o que não se verifica nos casos de invalidez parcial. 2. Os contratos firmados no âmbito do FIES não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, por não configurarem típica relação de consumo. 3. É válida a cláusula de capitalização de juros nos contratos do FIES celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 4. A simples alegação de onerosidade excessiva sem instrução mínima adequada não autoriza a revisão contratual. 5. É legítima a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes diante da inexistência de ilicitude no contrato. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 6º-D e 15-M; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 479, 702, § 2º, e 85, § 11; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 5003456-23.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 24/02/2022; TRF-3, ApCiv nº 5006103-55.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Junior, j. 15/12/2022; STJ, REsp nº 1.256.227/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/08/2012; STF, RE nº 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, j. 04/02/2015; STJ, Súmulas 93 e 539; STF, Súmulas 121 e 596." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013635-81.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 05/09/2025, Intimação via sistema DATA: 18/09/2025) "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, com o objetivo de cobrar saldo devedor relativo a contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil (FIES). O feito foi julgado parcialmente procedente, determinando-se a exclusão da cláusula penal, de valores pagos diretamente à instituição de ensino e de encargos decorrentes da inobservância da taxa contratual de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) analisar o direito da apelante à gratuidade da justiça; (ii) verificar a ocorrência de prescrição e decadência; (iii) analisar a legalidade dos juros e de sua capitalização; (iv) aferir a validade da aplicação da Tabela Price; (v) discutir a legalidade da incidência de correção monetária sem previsão contratual; (vi) avaliar a possibilidade de descaracterização da mora e de repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à apelante, pois restou comprovada sua hipossuficiência econômica, conforme artigo 99, §3º, do CPC, com efeitos apenas prospectivos, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. A prescrição da dívida fundada em contrato de crédito parcelado tem como termo inicial o vencimento da última parcela, não se verificando, no caso, o transcurso do prazo prescricional entre essa data e a da propositura da demanda. 5. Não há decadência, por ausência de previsão legal ou contratual. 6. No âmbito dos contratos do FIES, somente é vedada a capitalização mensal de juros para os contratos firmados antes de 30/12/2010, quando editada a MP n. 517/10, convertida na Lei 12.431/11, data a partir da qual passa a ser expressamente autorizada no artigo 5º, II, da Lei n. 10.260/01. 7. Validade da cláusula contratual que previu incidência de taxa de juros no importe de 0,720732% ao mês, o que não caracteriza ilegal capitalização, mas apenas a aplicação mensal de fração do percentual estabelecido para alcançar o índice efetivo anual de 9%, previsto em norma regulamentadora do crédito oferecido. Precedente da Corte. 8. Utilização da Tabela Price que, em regra, não implica, por si só, a ocorrência de anatocismo ou amortização negativa. 9. A correção monetária incide independentemente de previsão contratual, sendo devida para preservar o valor real da moeda, conforme precedentes do STJ. 10. Não se justifica a descaracterização da mora nem a repetição em dobro de valores, considerando a ausência de demonstração de cobrança indevida substancial e a manutenção da apelante na condição de devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança de contrato parcelado inicia-se no vencimento da última parcela. 2. A capitalização mensal de juros somente é vedada nos contratos FIES firmados antes de 30/12/2010, aplicando-se a Súmula 121 do STF. 3. Validade da cláusula contratual que previu incidência de taxa de juros no importe de 0,720732% ao mês e de 9% ao ano. 4. A Tabela Price é válida como sistema de amortização e não necessariamente implica anatocismo. 5. A incidência de correção monetária prescinde de previsão contratual, servindo à preservação do valor real da moeda. 6. A ausência de comprovada cobrança abusiva impede o reconhecimento da descaracterização da mora e da repetição em dobro de valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; Decreto 22.626/33, art. 4º; Lei 10.260/2001, art. 5º, II; Lei 12.431/11; Resolução BACEN nº 2.647/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1446712/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.10.2015, DJe 03.11.2015; STJ, AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 11.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1708768/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.09.2020; TRF 3ª Região, AC 0000074-39.2008.4.03.6116, rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.03.2012." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021847-52.2012.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 22/08/2025) (grifei) Da mesma forma, a taxa de juros remuneratórios de 3,4% ao ano está em conformidade com a Resolução CMN nº 3.842/2010, vigente à época da contratação, bem como está de acordo com a Resolução CMN nº 4.974/2021 (que revogou Resolução CMN nº 3.842/2010), não havendo que se falar em abusividade. No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. - Trata-se de apelação em mandado de segurança objetivando a aplicação da taxa de juros zero ao contrato de FIES, sobre o saldo devedor, consolidado desde a assinatura do contrato, com o abatimento dos valores pagos a maior do saldo devedor, e a readequação das parcelas do financiamento. - Não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente. - O contrato foi celebrado em 28 de julho de 2014 (ID 299333540), constando expressamente na cláusula sétima a incidência de taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,27901% ao mês. Tais percentuais estão em conformidade com a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual estabelece que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), aplicável aos contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015." - Ainda que a Lei nº 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal. Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido à apelante. - Apelo improvido." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000187-68.2024.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 09/10/2024, Intimação via sistema DATA: 09/10/2024) (grifei) Consequentemente, não havendo cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual, a alegação de descaracterização da mora não se sustenta. O inadimplemento das parcelas nos respectivos vencimentos constitui a autora em mora, legitimando a cobrança dos encargos moratórios previstos na Cláusula Décima Quinta do instrumento contratual. Por fim, a impugnação genérica da suposta "cláusula mandato" não merece acolhida, pois a autora sequer indicou a cláusula contratual que considera abusiva, inviabilizando a análise do pedido. Ademais, a previsão de pagamento mediante débito em conta corrente (Cláusula Décima, Parágrafo Sexto) constitui modalidade de pagamento pactuada entre as partes, não se confundindo com cláusula mandato abusiva. Desse modo, diante da ausência de qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais, e considerando que o contrato de FIES é regido por legislação específica que foi devidamente observada, os pedidos formulados pela parte autora não merecem prosperar. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
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  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE HENRIQUES PARREIRA

OAB: 9375/ES

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

ADRIANO PEREIRA ESTEVES

OAB: 205737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003742-86.2024.4.03.6110 AUTOR: JULIANA PARRILHA CORREIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO PEREIRA ESTEVES - SP205737 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) REU: MILENA PIRAGINE - SP178962-A SENTENÇA JULIANA PARRILHA CORREIA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de cláusulas de seu contrato de financiamento estudantil, a exclusão de encargos considerados ilegais, a limitação da taxa de juros e a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas ou, alternativamente, obstar a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Narra a inicial, em síntese, que a autora celebrou contrato de FIES com a instituição financeira ré para custear seus estudos de nível superior junto à UNIP. Após a conclusão do curso e o término do período de carência, iniciou a fase de amortização do empréstimo. Contudo, alega que o valor das prestações se tornou inacessível financeiramente devido à imposição de encargos ilegais e excessivos pela Ré. Pretende afastar a cobrança de juros capitalizados mensais, por ausência de legislação específica autorizando; a exclusão dos encargos moratórios, sob fundamento de que a autora não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade; e a redução da margem de juros remuneratórios, já que a taxa excede a previsão do CMN. Afirma que não existe na Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), qualquer dispositivo que autorize a imposição de juros capitalizados nos contratos sob a égide dessa Lei, que é o caso em debate. Aduz que a limitação dos juros nos contratos de empréstimo estudantil fora disciplinada pela Lei nº 12.202/2010; sendo que, seguindo a orientação legal, o Banco Central limitou a taxa de juros a 3,4% ao ano, e definiu-se a impossibilidade de qualquer capitalização, quer mensal, quer anual, consoante a Resolução nº 3.842/ 2010. Assevera que sob o ângulo da ilegalidade contratual, o contrato entabulado abarcaria a possibilidade de a instituição financeira bloquear eventual saldo em conta corrente para amortizar a dívida, cláusula mandato, tratando-se de cláusula abusiva e, por isso, deve ser extirpada. Afirma que uma vez constatado a cobrança de encargos abusivos durante o "período da normalidade" contratual, restará afastada eventual condição de mora da parte autora. Formulou, preliminarmente, os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a designação de audiência de conciliação; c) a concessão de tutela provisória de urgência para: c.1) suspender a exigibilidade das parcelas contratuais até a apuração do valor correto; c.2) subsidiariamente, impedir que a Ré insira o nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito; c.3) subsidiariamente, autorizar o depósito judicial de 50% do valor atual da parcela. Ao final, requer a procedência dos pedidos para: a) declarar a abusividade das cláusulas contratuais que preveem os encargos impugnados; b) excluir do contrato a capitalização mensal de juros, com o recálculo da dívida e a compensação de valores pagos a maior; c) afastar todos os encargos moratórios, em razão da ausência de mora; d) limitar a taxa de juros remuneratórios a 3,4% ao ano, a contar da vigência da Lei nº 12.202/2010; e) anular a "cláusula mandato" do contrato; f) condenar a ré a não inserir o nome da autora em cadastros de restrição, bem como a deferir o parcelamento do débito em 120 meses; g) condenar a Ré ao pagamento dos ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o proveito econômico obtido. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a perícia contábil e a exibição de documentos, requerendo a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos de alçada. Juntou documentos. Decisão ID 334146218 determinou a emenda da inicial. A parte autora apresentou emenda à inicial, retificando o valor atribuído à causa para R$ 70.404,00, requereu a inclusão do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE no polo passivo e juntou documentos (ID 334704601). Decisão ID 334775523 recebeu a emenda à inicial e retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 146.623,07. Determinou, nova emenda da inicial a fim de que a parte autora altere o polo passivo de modo a excluir a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e incluir o BANCO DO BRASIL S/A, sendo este último a instituição financeira com a qual o contrato de financiamento foi firmado. A parte autora requereu a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a inclusão do BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo (ID 334894496). Decisão ID 335001698 recebeu a emenda à inicial, deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência, designou audiência de conciliação e determinou a citação dos réus. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE apresentou contestação (ID 339596744). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a renegociação da dívida do FIES é atribuição do agente financeiro do contrato, ou seja, da instituição bancária, conforme o art. 15-L, incisos V e VI, da Lei nº 10.260/01. No mérito, sustentou que o prazo para a renegociação com os benefícios da Medida Provisória nº 1.090/2021 e da Lei nº 14.375/2022, que previam descontos e condições especiais, já se encerrou em 31 de dezembro de 2022. Aduziu, ainda, a legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil, autorizada pela Lei nº 12.431/2011, e a regularidade da aplicação da Tabela Price. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao FNDE e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, com a sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Em seguida, o FNDE manifestou que não há possibilidade de conciliação no caso dos autos e requereu sua dispensa de participação (ID 339728379). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 340858127). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que, desde a edição da Lei nº 12.202/2010, o FNDE passou a ser o Agente Operador do FIES, sendo a CAIXA mera agente financeira. Alegou, ainda, que o contrato de financiamento da autora não foi localizado em seus registros e, conforme informações da inicial, pertence ao Banco do Brasil. No mérito, discorreu sobre o ônus da prova, afirmando que cabe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, não sendo o caso de inversão do ônus probatório. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. O FNDE reiterou os termos da petição ID 339728379 (ID 341737819). O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 343155039). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero mandatário e agente financeiro do FNDE, que é o Agente Operador e o único responsável pelas regras e decisões do programa, não possuindo autonomia para alterar contratos ou cancelar operações. Sustentou, ainda, a incompetência absoluta deste juízo, defendendo que a presença do FNDE, uma autarquia federal, no polo passivo, atrai a competência da Justiça Federal. No mérito, alegou a ausência de interesse processual, afirmando que é apenas um intermediário financeiro e que todos os procedimentos do FIES são realizados diretamente no portal do MEC. Defendeu a legalidade de sua conduta, aduzindo que a cobrança das parcelas e a eventual inscrição em cadastros restritivos de crédito são exercícios regulares de direito, previstos em lei e no contrato. Impugnou o pedido de danos morais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como o deferimento da justiça gratuita à autora. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o processo ou remeter os autos à Justiça Federal e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora aos ônus da sucumbência. Juntou documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 343264406). As partes foram intimadas para manifestação acerca das provas que pretendem produzir e, ainda, a parte autora foi intimada para manifestação em réplica (ID 352756826). Os réus informaram não possuir interesse na produção de outras provas (ID 355096691, 355402730 e 355402730). Em réplica, a parte autora alegou apenas que "os fatos arguidos pelas requeridas são infundados e descabidos" (ID 355122582). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Deixo de apreciar as manifestações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL uma vez que ela não é parte no processo, tendo permanecido no feito de forma indevida, haja vista a solicitação de sua exclusão do polo passivo pela parte autora (ID 334894496), conforme determinando na decisão ID 334775523. Portanto, regularize-se os autos de forma a excluir a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo. Preliminares. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo FNDE e pelo BANCO DO BRASIL S/A. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas ações que visam à revisão de cláusulas de contrato do FIES, há litisconsórcio passivo necessário entre o FNDE, na qualidade de Agente Operador do programa, e a instituição financeira, na qualidade de Agente Financeiro. O primeiro detém a responsabilidade pela gestão e regulamentação do Fundo, enquanto o segundo é responsável pela formalização e execução do contrato. Assim, ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, pois a eventual procedência do pedido afetará a esfera jurídica de ambos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. - Tratando-se de pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil, mediante alteração da taxa de juros, deve-se considerar que os efeitos operacionais e financeiros decorrentes de eventual acolhimento do pedido deduzido pela parte autora, repercutirão e deverão ser suportados, invariavelmente, pela autarquia federal e pela instituição financeira, ao que se conclui pela existência da legitimidade passiva ad causam de ambas. - Fora exceções em áreas específicas do Direito (tal como o criminal), preceitos normativos benéficos não retroagem automaticamente e sem previsão expressa, em obediência ao primado "tempus regit actum". A aplicação retroativa da taxa de juros encontra óbice no art. 5º-C, II da Lei nº 10.260/2001 (na redação dada pela Lei nº 13.530/2017), que expressamente prevê sua eficácia jurídica apenas a contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. O entendimento desta e.Corte se alinha ao cumprimento do art. 5º-C, II da Lei nº 10.260/2001 (na redação dada pela Lei nº 13.530/2017). - No caso dos autos, trata-se de contrato firmado em 2014, o que impede a aplicação retroativa da taxa zero. - Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006376-18.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/09/2025, Intimação via sistema DATA: 10/09/2025) (grifei) Mérito A pretensão, nos termos em que formulada, é no sentido de que este Juízo revise as cláusulas do contrato de financiamento estudantil firmado entre as partes, declarando a nulidade de encargos supostamente ilegais e recalculando o saldo devedor. Os fundamentos essenciais para o julgamento da causa foram expostos na decisão que analisou a tutela de urgência. Uma vez que não houve alteração no quadro fático ou probatório desde então, aquele entendimento é ratificado e servirá de base para a presente sentença, com os acréscimos necessários: "Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do novo Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela provisória de urgência desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ausente um desses requisitos, não se mostra viável a concessão da tutela provisória pretendida. No presente caso, não vislumbro a existência de fundamentos jurídicos aptos a justificar a concessão da tutela de urgência requerida na petição inicial. Inicialmente consigne-se que, muito embora os contratos de FIES tenham natureza de mútuo bancário, estes se diferenciam de outras modalidades de financiamento e serviços disponibilizados pelas instituições financeiras em virtude de serem instrumentos de efetivação de política pública no âmbito da educação, sujeitos a regulamentação específica e contemplando condições privilegiadas para a concessão do crédito em questão. Por essa razão o Superior Tribunal de Justiça adotou, pelo rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que não são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao FIES. (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.155.684/RN, 2009/0157573-6, Relator Benedito Gonçalves, Primeira Seção, 18/05/2010). Feito o registro, não existe ilegalidade pacto os juros capitalizados em relação ao contrato entabulado pela parte autora (vide contrato juntado no ID nº 334704602). Com efeito, com o advento da Lei nº 12.431, de 24/06/2011, que alterou a redação do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, previu-se a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil (FIES), na medida em que tal dispositivo determinou expressamente que os juros seriam capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN. Portanto, a partir desta alteração passou a existir norma expressa autorizando a capitalização mensal de juros nos financiamentos concedidos com recursos do FIES. O presente contrato foi firmado posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 12.431, de 24/06/2011, eis que entabulado em 06 de fevereiro de 2013; pelo que juridicamente possível a capitalização mensal de juros. Ademais, improcede a alegação da autora no sentido de que deve haver neste caso redução da margem de juros remuneratórios, já que a taxa excederia a previsão do CMN. Conforme estabelecido pelas disposições da Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.415/06, Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.777/09 e Resolução CMN nº 3.842/10, os limites das taxas de juros aplicáveis aos contratos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) são os seguintes: a) 9% (nove por cento) ao ano, no período de 23.09.99 a 30.06.06; b) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos elencados no artigo 1º, inciso I, da Resolução CMN n. 3.415/06, e 6,5% (seis e meio por cento) ao ano para os demais, vigente de 1º.07.06 a 27.08.09; c) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para todos os cursos, no período de 28.08.09 a 10.03.10; d) 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, para os contratos firmados a partir de 11.03.10. Neste caso, restou devidamente pactuado no contrato assinado em 06 de fevereiro de 2013, na cláusula sétima, conforme ID nº 334704602, página 04, que a taxa de juros é exatamente de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano; pelo que a alegação da parte autora é totalmente protelatória e dissociada da situação fática contratual entabulada entre as partes. Em sentido diverso do postulado, cite-se ementa de julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da ApCiv nº 5000464-46.2022.4.03.6143, 2ª Turma, Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, DJEN de 11/06/2024, "in verbis": APELAÇÃO CÍVEL. FIES. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Lei n. 10.260/2001 e da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, para os contratos de FIES celebrados a partir de 10/03/2010, incidirá a taxa de juros remuneratórios, mensalmente capitalizados, de 3,4% ao ano. 2. No caso presente, o contrato foi celebrado em 2015 entre as partes e verifica-se que a taxa estipulada foi exatamente aquela de 3,4% ao ano, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade, tampouco abusividade na incidência de referida taxa. 3. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. Não havendo qualquer ilegalidade quanto aos encargos cobrados, o eventual inadimplemento da autora gera a mora, posto que não se vislumbra a cobrança de encargos contratuais ilegalmente durante o período de cumprimento da avença. O devedor se constitui em mora a partir do momento em que deixa de adimplir a obrigação na data de seu vencimento, oportunizando a cobrança de juros moratórios a partir da inexecução contratual. Até porque neste caso os encargos moratórios são devidos, pois previstos na Cláusula décima quinta do contrato (ID nº 334704602, página 10). Por fim, a parte autora assevera que, sob o ângulo da ilegalidade contratual, o contrato entabulado abarcaria cláusula contendo previsão de a instituição financeira bloquear eventual saldo em conta corrente para amortizar a dívida, que denomina de cláusula mandato, alegando ser tal cláusula abusiva e, por isso, deveria ser extirpada. Se trata de fundamentação genérica e dissociada dos fatos, eis que a parte autora não aponta o número da cláusula tida por ilegal; sendo certo que este juízo, após ler o contrato, não encontrou cláusula com tal teor. Portanto, diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido, sendo inviável a feitura de qualquer depósito nestes autos." Em sede de cognição exauriente, ratifico integralmente os fundamentos acima expostos. A parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão de que o contrato em tela foi celebrado em estrita observância à legislação de regência do FIES. A alegação de ilegalidade na capitalização mensal de juros é improcedente, pois o contrato foi firmado em 06/02/2013, ou seja, sob a égide da Lei nº 12.431/2011, que expressamente autorizou tal prática. A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, é pacífica nesse sentido: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INVALIDEZ PARCIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por estudante beneficiário do FIES, com pedidos de: (i) extinção da dívida por incapacidade permanente para o trabalho; (ii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de financiamento estudantil; (iii) revisão das cláusulas de capitalização de juros; (iv) renegociação da dívida; e (v) vedação de inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença indeferiu todos os pedidos e a parte autora interpôs recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a invalidez parcial do autor justifica a extinção da dívida do FIES; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos do FIES; (iii) determinar se há ilegalidade na cláusula de capitalização de juros; (iv) apurar a necessidade de revisão contratual por onerosidade excessiva; e (v) verificar se é cabível impedir a negativação do nome do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação do FIES (Lei nº 10.260/2001) prevê a extinção da dívida apenas em caso de falecimento ou invalidez total e permanente, o que não se verifica no caso concreto, segundo laudo pericial oficial que constatou incapacidade parcial e permanente, sem prejuízo à subsistência do autor. 4. A jurisprudência do STJ e do TRF-3 reconhece que o FIES constitui política pública regulada por legislação específica, não configurando relação de consumo, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato. 5. A cláusula de capitalização de juros está expressamente pactuada e é válida nos termos da MP 2.170-36/01 e da Súmula 539 do STJ, não configurando anatocismo ilegal a adoção de sistema de amortização com juros compostos. 6. A parte autora não demonstrou concretamente onerosidade excessiva, tampouco apresentou cálculo revisional ou juntou documentação nos moldes do art. 702, § 2º, do CPC, inviabilizando a análise da revisão contratual. 7. Diante da ausência de ilegalidade contratual ou extinção da dívida, é legítima a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo fundamento para impedir a negativação. 8. Majoram-se os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade judiciária deferida ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da dívida do FIES por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente, o que não se verifica nos casos de invalidez parcial. 2. Os contratos firmados no âmbito do FIES não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, por não configurarem típica relação de consumo. 3. É válida a cláusula de capitalização de juros nos contratos do FIES celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 4. A simples alegação de onerosidade excessiva sem instrução mínima adequada não autoriza a revisão contratual. 5. É legítima a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes diante da inexistência de ilicitude no contrato. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 6º-D e 15-M; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 479, 702, § 2º, e 85, § 11; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 5003456-23.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 24/02/2022; TRF-3, ApCiv nº 5006103-55.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Junior, j. 15/12/2022; STJ, REsp nº 1.256.227/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/08/2012; STF, RE nº 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, j. 04/02/2015; STJ, Súmulas 93 e 539; STF, Súmulas 121 e 596." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013635-81.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 05/09/2025, Intimação via sistema DATA: 18/09/2025) "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, com o objetivo de cobrar saldo devedor relativo a contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil (FIES). O feito foi julgado parcialmente procedente, determinando-se a exclusão da cláusula penal, de valores pagos diretamente à instituição de ensino e de encargos decorrentes da inobservância da taxa contratual de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) analisar o direito da apelante à gratuidade da justiça; (ii) verificar a ocorrência de prescrição e decadência; (iii) analisar a legalidade dos juros e de sua capitalização; (iv) aferir a validade da aplicação da Tabela Price; (v) discutir a legalidade da incidência de correção monetária sem previsão contratual; (vi) avaliar a possibilidade de descaracterização da mora e de repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à apelante, pois restou comprovada sua hipossuficiência econômica, conforme artigo 99, §3º, do CPC, com efeitos apenas prospectivos, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. A prescrição da dívida fundada em contrato de crédito parcelado tem como termo inicial o vencimento da última parcela, não se verificando, no caso, o transcurso do prazo prescricional entre essa data e a da propositura da demanda. 5. Não há decadência, por ausência de previsão legal ou contratual. 6. No âmbito dos contratos do FIES, somente é vedada a capitalização mensal de juros para os contratos firmados antes de 30/12/2010, quando editada a MP n. 517/10, convertida na Lei 12.431/11, data a partir da qual passa a ser expressamente autorizada no artigo 5º, II, da Lei n. 10.260/01. 7. Validade da cláusula contratual que previu incidência de taxa de juros no importe de 0,720732% ao mês, o que não caracteriza ilegal capitalização, mas apenas a aplicação mensal de fração do percentual estabelecido para alcançar o índice efetivo anual de 9%, previsto em norma regulamentadora do crédito oferecido. Precedente da Corte. 8. Utilização da Tabela Price que, em regra, não implica, por si só, a ocorrência de anatocismo ou amortização negativa. 9. A correção monetária incide independentemente de previsão contratual, sendo devida para preservar o valor real da moeda, conforme precedentes do STJ. 10. Não se justifica a descaracterização da mora nem a repetição em dobro de valores, considerando a ausência de demonstração de cobrança indevida substancial e a manutenção da apelante na condição de devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança de contrato parcelado inicia-se no vencimento da última parcela. 2. A capitalização mensal de juros somente é vedada nos contratos FIES firmados antes de 30/12/2010, aplicando-se a Súmula 121 do STF. 3. Validade da cláusula contratual que previu incidência de taxa de juros no importe de 0,720732% ao mês e de 9% ao ano. 4. A Tabela Price é válida como sistema de amortização e não necessariamente implica anatocismo. 5. A incidência de correção monetária prescinde de previsão contratual, servindo à preservação do valor real da moeda. 6. A ausência de comprovada cobrança abusiva impede o reconhecimento da descaracterização da mora e da repetição em dobro de valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; Decreto 22.626/33, art. 4º; Lei 10.260/2001, art. 5º, II; Lei 12.431/11; Resolução BACEN nº 2.647/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1446712/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.10.2015, DJe 03.11.2015; STJ, AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 11.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1708768/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.09.2020; TRF 3ª Região, AC 0000074-39.2008.4.03.6116, rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.03.2012." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021847-52.2012.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 22/08/2025) (grifei) Da mesma forma, a taxa de juros remuneratórios de 3,4% ao ano está em conformidade com a Resolução CMN nº 3.842/2010, vigente à época da contratação, bem como está de acordo com a Resolução CMN nº 4.974/2021 (que revogou Resolução CMN nº 3.842/2010), não havendo que se falar em abusividade. No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. - Trata-se de apelação em mandado de segurança objetivando a aplicação da taxa de juros zero ao contrato de FIES, sobre o saldo devedor, consolidado desde a assinatura do contrato, com o abatimento dos valores pagos a maior do saldo devedor, e a readequação das parcelas do financiamento. - Não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente. - O contrato foi celebrado em 28 de julho de 2014 (ID 299333540), constando expressamente na cláusula sétima a incidência de taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,27901% ao mês. Tais percentuais estão em conformidade com a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual estabelece que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), aplicável aos contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015." - Ainda que a Lei nº 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal. Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido à apelante. - Apelo improvido." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000187-68.2024.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 09/10/2024, Intimação via sistema DATA: 09/10/2024) (grifei) Consequentemente, não havendo cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual, a alegação de descaracterização da mora não se sustenta. O inadimplemento das parcelas nos respectivos vencimentos constitui a autora em mora, legitimando a cobrança dos encargos moratórios previstos na Cláusula Décima Quinta do instrumento contratual. Por fim, a impugnação genérica da suposta "cláusula mandato" não merece acolhida, pois a autora sequer indicou a cláusula contratual que considera abusiva, inviabilizando a análise do pedido. Ademais, a previsão de pagamento mediante débito em conta corrente (Cláusula Décima, Parágrafo Sexto) constitui modalidade de pagamento pactuada entre as partes, não se confundindo com cláusula mandato abusiva. Desse modo, diante da ausência de qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais, e considerando que o contrato de FIES é regido por legislação específica que foi devidamente observada, os pedidos formulados pela parte autora não merecem prosperar. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003742-86.2024.4.03.6110 AUTOR: JULIANA PARRILHA CORREIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO PEREIRA ESTEVES - SP205737 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) REU: MILENA PIRAGINE - SP178962-A SENTENÇA JULIANA PARRILHA CORREIA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de cláusulas de seu contrato de financiamento estudantil, a exclusão de encargos considerados ilegais, a limitação da taxa de juros e a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas ou, alternativamente, obstar a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Narra a inicial, em síntese, que a autora celebrou contrato de FIES com a instituição financeira ré para custear seus estudos de nível superior junto à UNIP. Após a conclusão do curso e o término do período de carência, iniciou a fase de amortização do empréstimo. Contudo, alega que o valor das prestações se tornou inacessível financeiramente devido à imposição de encargos ilegais e excessivos pela Ré. Pretende afastar a cobrança de juros capitalizados mensais, por ausência de legislação específica autorizando; a exclusão dos encargos moratórios, sob fundamento de que a autora não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade; e a redução da margem de juros remuneratórios, já que a taxa excede a previsão do CMN. Afirma que não existe na Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), qualquer dispositivo que autorize a imposição de juros capitalizados nos contratos sob a égide dessa Lei, que é o caso em debate. Aduz que a limitação dos juros nos contratos de empréstimo estudantil fora disciplinada pela Lei nº 12.202/2010; sendo que, seguindo a orientação legal, o Banco Central limitou a taxa de juros a 3,4% ao ano, e definiu-se a impossibilidade de qualquer capitalização, quer mensal, quer anual, consoante a Resolução nº 3.842/ 2010. Assevera que sob o ângulo da ilegalidade contratual, o contrato entabulado abarcaria a possibilidade de a instituição financeira bloquear eventual saldo em conta corrente para amortizar a dívida, cláusula mandato, tratando-se de cláusula abusiva e, por isso, deve ser extirpada. Afirma que uma vez constatado a cobrança de encargos abusivos durante o "período da normalidade" contratual, restará afastada eventual condição de mora da parte autora. Formulou, preliminarmente, os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a designação de audiência de conciliação; c) a concessão de tutela provisória de urgência para: c.1) suspender a exigibilidade das parcelas contratuais até a apuração do valor correto; c.2) subsidiariamente, impedir que a Ré insira o nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito; c.3) subsidiariamente, autorizar o depósito judicial de 50% do valor atual da parcela. Ao final, requer a procedência dos pedidos para: a) declarar a abusividade das cláusulas contratuais que preveem os encargos impugnados; b) excluir do contrato a capitalização mensal de juros, com o recálculo da dívida e a compensação de valores pagos a maior; c) afastar todos os encargos moratórios, em razão da ausência de mora; d) limitar a taxa de juros remuneratórios a 3,4% ao ano, a contar da vigência da Lei nº 12.202/2010; e) anular a "cláusula mandato" do contrato; f) condenar a ré a não inserir o nome da autora em cadastros de restrição, bem como a deferir o parcelamento do débito em 120 meses; g) condenar a Ré ao pagamento dos ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o proveito econômico obtido. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a perícia contábil e a exibição de documentos, requerendo a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos de alçada. Juntou documentos. Decisão ID 334146218 determinou a emenda da inicial. A parte autora apresentou emenda à inicial, retificando o valor atribuído à causa para R$ 70.404,00, requereu a inclusão do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE no polo passivo e juntou documentos (ID 334704601). Decisão ID 334775523 recebeu a emenda à inicial e retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 146.623,07. Determinou, nova emenda da inicial a fim de que a parte autora altere o polo passivo de modo a excluir a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e incluir o BANCO DO BRASIL S/A, sendo este último a instituição financeira com a qual o contrato de financiamento foi firmado. A parte autora requereu a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a inclusão do BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo (ID 334894496). Decisão ID 335001698 recebeu a emenda à inicial, deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência, designou audiência de conciliação e determinou a citação dos réus. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE apresentou contestação (ID 339596744). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a renegociação da dívida do FIES é atribuição do agente financeiro do contrato, ou seja, da instituição bancária, conforme o art. 15-L, incisos V e VI, da Lei nº 10.260/01. No mérito, sustentou que o prazo para a renegociação com os benefícios da Medida Provisória nº 1.090/2021 e da Lei nº 14.375/2022, que previam descontos e condições especiais, já se encerrou em 31 de dezembro de 2022. Aduziu, ainda, a legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil, autorizada pela Lei nº 12.431/2011, e a regularidade da aplicação da Tabela Price. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao FNDE e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, com a sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Em seguida, o FNDE manifestou que não há possibilidade de conciliação no caso dos autos e requereu sua dispensa de participação (ID 339728379). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 340858127). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que, desde a edição da Lei nº 12.202/2010, o FNDE passou a ser o Agente Operador do FIES, sendo a CAIXA mera agente financeira. Alegou, ainda, que o contrato de financiamento da autora não foi localizado em seus registros e, conforme informações da inicial, pertence ao Banco do Brasil. No mérito, discorreu sobre o ônus da prova, afirmando que cabe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, não sendo o caso de inversão do ônus probatório. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. O FNDE reiterou os termos da petição ID 339728379 (ID 341737819). O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 343155039). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero mandatário e agente financeiro do FNDE, que é o Agente Operador e o único responsável pelas regras e decisões do programa, não possuindo autonomia para alterar contratos ou cancelar operações. Sustentou, ainda, a incompetência absoluta deste juízo, defendendo que a presença do FNDE, uma autarquia federal, no polo passivo, atrai a competência da Justiça Federal. No mérito, alegou a ausência de interesse processual, afirmando que é apenas um intermediário financeiro e que todos os procedimentos do FIES são realizados diretamente no portal do MEC. Defendeu a legalidade de sua conduta, aduzindo que a cobrança das parcelas e a eventual inscrição em cadastros restritivos de crédito são exercícios regulares de direito, previstos em lei e no contrato. Impugnou o pedido de danos morais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como o deferimento da justiça gratuita à autora. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o processo ou remeter os autos à Justiça Federal e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora aos ônus da sucumbência. Juntou documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 343264406). As partes foram intimadas para manifestação acerca das provas que pretendem produzir e, ainda, a parte autora foi intimada para manifestação em réplica (ID 352756826). Os réus informaram não possuir interesse na produção de outras provas (ID 355096691, 355402730 e 355402730). Em réplica, a parte autora alegou apenas que "os fatos arguidos pelas requeridas são infundados e descabidos" (ID 355122582). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Deixo de apreciar as manifestações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL uma vez que ela não é parte no processo, tendo permanecido no feito de forma indevida, haja vista a solicitação de sua exclusão do polo passivo pela parte autora (ID 334894496), conforme determinando na decisão ID 334775523. Portanto, regularize-se os autos de forma a excluir a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo. Preliminares. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo FNDE e pelo BANCO DO BRASIL S/A. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas ações que visam à revisão de cláusulas de contrato do FIES, há litisconsórcio passivo necessário entre o FNDE, na qualidade de Agente Operador do programa, e a instituição financeira, na qualidade de Agente Financeiro. O primeiro detém a responsabilidade pela gestão e regulamentação do Fundo, enquanto o segundo é responsável pela formalização e execução do contrato. Assim, ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, pois a eventual procedência do pedido afetará a esfera jurídica de ambos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. - Tratando-se de pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil, mediante alteração da taxa de juros, deve-se considerar que os efeitos operacionais e financeiros decorrentes de eventual acolhimento do pedido deduzido pela parte autora, repercutirão e deverão ser suportados, invariavelmente, pela autarquia federal e pela instituição financeira, ao que se conclui pela existência da legitimidade passiva ad causam de ambas. - Fora exceções em áreas específicas do Direito (tal como o criminal), preceitos normativos benéficos não retroagem automaticamente e sem previsão expressa, em obediência ao primado "tempus regit actum". A aplicação retroativa da taxa de juros encontra óbice no art. 5º-C, II da Lei nº 10.260/2001 (na redação dada pela Lei nº 13.530/2017), que expressamente prevê sua eficácia jurídica apenas a contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. O entendimento desta e.Corte se alinha ao cumprimento do art. 5º-C, II da Lei nº 10.260/2001 (na redação dada pela Lei nº 13.530/2017). - No caso dos autos, trata-se de contrato firmado em 2014, o que impede a aplicação retroativa da taxa zero. - Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006376-18.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/09/2025, Intimação via sistema DATA: 10/09/2025) (grifei) Mérito A pretensão, nos termos em que formulada, é no sentido de que este Juízo revise as cláusulas do contrato de financiamento estudantil firmado entre as partes, declarando a nulidade de encargos supostamente ilegais e recalculando o saldo devedor. Os fundamentos essenciais para o julgamento da causa foram expostos na decisão que analisou a tutela de urgência. Uma vez que não houve alteração no quadro fático ou probatório desde então, aquele entendimento é ratificado e servirá de base para a presente sentença, com os acréscimos necessários: "Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do novo Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela provisória de urgência desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ausente um desses requisitos, não se mostra viável a concessão da tutela provisória pretendida. No presente caso, não vislumbro a existência de fundamentos jurídicos aptos a justificar a concessão da tutela de urgência requerida na petição inicial. Inicialmente consigne-se que, muito embora os contratos de FIES tenham natureza de mútuo bancário, estes se diferenciam de outras modalidades de financiamento e serviços disponibilizados pelas instituições financeiras em virtude de serem instrumentos de efetivação de política pública no âmbito da educação, sujeitos a regulamentação específica e contemplando condições privilegiadas para a concessão do crédito em questão. Por essa razão o Superior Tribunal de Justiça adotou, pelo rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que não são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao FIES. (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.155.684/RN, 2009/0157573-6, Relator Benedito Gonçalves, Primeira Seção, 18/05/2010). Feito o registro, não existe ilegalidade pacto os juros capitalizados em relação ao contrato entabulado pela parte autora (vide contrato juntado no ID nº 334704602). Com efeito, com o advento da Lei nº 12.431, de 24/06/2011, que alterou a redação do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, previu-se a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil (FIES), na medida em que tal dispositivo determinou expressamente que os juros seriam capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN. Portanto, a partir desta alteração passou a existir norma expressa autorizando a capitalização mensal de juros nos financiamentos concedidos com recursos do FIES. O presente contrato foi firmado posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 12.431, de 24/06/2011, eis que entabulado em 06 de fevereiro de 2013; pelo que juridicamente possível a capitalização mensal de juros. Ademais, improcede a alegação da autora no sentido de que deve haver neste caso redução da margem de juros remuneratórios, já que a taxa excederia a previsão do CMN. Conforme estabelecido pelas disposições da Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.415/06, Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.777/09 e Resolução CMN nº 3.842/10, os limites das taxas de juros aplicáveis aos contratos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) são os seguintes: a) 9% (nove por cento) ao ano, no período de 23.09.99 a 30.06.06; b) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos elencados no artigo 1º, inciso I, da Resolução CMN n. 3.415/06, e 6,5% (seis e meio por cento) ao ano para os demais, vigente de 1º.07.06 a 27.08.09; c) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para todos os cursos, no período de 28.08.09 a 10.03.10; d) 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, para os contratos firmados a partir de 11.03.10. Neste caso, restou devidamente pactuado no contrato assinado em 06 de fevereiro de 2013, na cláusula sétima, conforme ID nº 334704602, página 04, que a taxa de juros é exatamente de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano; pelo que a alegação da parte autora é totalmente protelatória e dissociada da situação fática contratual entabulada entre as partes. Em sentido diverso do postulado, cite-se ementa de julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da ApCiv nº 5000464-46.2022.4.03.6143, 2ª Turma, Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, DJEN de 11/06/2024, "in verbis": APELAÇÃO CÍVEL. FIES. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Lei n. 10.260/2001 e da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, para os contratos de FIES celebrados a partir de 10/03/2010, incidirá a taxa de juros remuneratórios, mensalmente capitalizados, de 3,4% ao ano. 2. No caso presente, o contrato foi celebrado em 2015 entre as partes e verifica-se que a taxa estipulada foi exatamente aquela de 3,4% ao ano, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade, tampouco abusividade na incidência de referida taxa. 3. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. Não havendo qualquer ilegalidade quanto aos encargos cobrados, o eventual inadimplemento da autora gera a mora, posto que não se vislumbra a cobrança de encargos contratuais ilegalmente durante o período de cumprimento da avença. O devedor se constitui em mora a partir do momento em que deixa de adimplir a obrigação na data de seu vencimento, oportunizando a cobrança de juros moratórios a partir da inexecução contratual. Até porque neste caso os encargos moratórios são devidos, pois previstos na Cláusula décima quinta do contrato (ID nº 334704602, página 10). Por fim, a parte autora assevera que, sob o ângulo da ilegalidade contratual, o contrato entabulado abarcaria cláusula contendo previsão de a instituição financeira bloquear eventual saldo em conta corrente para amortizar a dívida, que denomina de cláusula mandato, alegando ser tal cláusula abusiva e, por isso, deveria ser extirpada. Se trata de fundamentação genérica e dissociada dos fatos, eis que a parte autora não aponta o número da cláusula tida por ilegal; sendo certo que este juízo, após ler o contrato, não encontrou cláusula com tal teor. Portanto, diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido, sendo inviável a feitura de qualquer depósito nestes autos." Em sede de cognição exauriente, ratifico integralmente os fundamentos acima expostos. A parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão de que o contrato em tela foi celebrado em estrita observância à legislação de regência do FIES. A alegação de ilegalidade na capitalização mensal de juros é improcedente, pois o contrato foi firmado em 06/02/2013, ou seja, sob a égide da Lei nº 12.431/2011, que expressamente autorizou tal prática. A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, é pacífica nesse sentido: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INVALIDEZ PARCIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por estudante beneficiário do FIES, com pedidos de: (i) extinção da dívida por incapacidade permanente para o trabalho; (ii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de financiamento estudantil; (iii) revisão das cláusulas de capitalização de juros; (iv) renegociação da dívida; e (v) vedação de inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença indeferiu todos os pedidos e a parte autora interpôs recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a invalidez parcial do autor justifica a extinção da dívida do FIES; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos do FIES; (iii) determinar se há ilegalidade na cláusula de capitalização de juros; (iv) apurar a necessidade de revisão contratual por onerosidade excessiva; e (v) verificar se é cabível impedir a negativação do nome do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação do FIES (Lei nº 10.260/2001) prevê a extinção da dívida apenas em caso de falecimento ou invalidez total e permanente, o que não se verifica no caso concreto, segundo laudo pericial oficial que constatou incapacidade parcial e permanente, sem prejuízo à subsistência do autor. 4. A jurisprudência do STJ e do TRF-3 reconhece que o FIES constitui política pública regulada por legislação específica, não configurando relação de consumo, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato. 5. A cláusula de capitalização de juros está expressamente pactuada e é válida nos termos da MP 2.170-36/01 e da Súmula 539 do STJ, não configurando anatocismo ilegal a adoção de sistema de amortização com juros compostos. 6. A parte autora não demonstrou concretamente onerosidade excessiva, tampouco apresentou cálculo revisional ou juntou documentação nos moldes do art. 702, § 2º, do CPC, inviabilizando a análise da revisão contratual. 7. Diante da ausência de ilegalidade contratual ou extinção da dívida, é legítima a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo fundamento para impedir a negativação. 8. Majoram-se os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade judiciária deferida ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da dívida do FIES por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente, o que não se verifica nos casos de invalidez parcial. 2. Os contratos firmados no âmbito do FIES não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, por não configurarem típica relação de consumo. 3. É válida a cláusula de capitalização de juros nos contratos do FIES celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 4. A simples alegação de onerosidade excessiva sem instrução mínima adequada não autoriza a revisão contratual. 5. É legítima a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes diante da inexistência de ilicitude no contrato. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 6º-D e 15-M; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 479, 702, § 2º, e 85, § 11; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 5003456-23.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 24/02/2022; TRF-3, ApCiv nº 5006103-55.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Junior, j. 15/12/2022; STJ, REsp nº 1.256.227/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/08/2012; STF, RE nº 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, j. 04/02/2015; STJ, Súmulas 93 e 539; STF, Súmulas 121 e 596." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013635-81.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 05/09/2025, Intimação via sistema DATA: 18/09/2025) "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, com o objetivo de cobrar saldo devedor relativo a contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil (FIES). O feito foi julgado parcialmente procedente, determinando-se a exclusão da cláusula penal, de valores pagos diretamente à instituição de ensino e de encargos decorrentes da inobservância da taxa contratual de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) analisar o direito da apelante à gratuidade da justiça; (ii) verificar a ocorrência de prescrição e decadência; (iii) analisar a legalidade dos juros e de sua capitalização; (iv) aferir a validade da aplicação da Tabela Price; (v) discutir a legalidade da incidência de correção monetária sem previsão contratual; (vi) avaliar a possibilidade de descaracterização da mora e de repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à apelante, pois restou comprovada sua hipossuficiência econômica, conforme artigo 99, §3º, do CPC, com efeitos apenas prospectivos, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. A prescrição da dívida fundada em contrato de crédito parcelado tem como termo inicial o vencimento da última parcela, não se verificando, no caso, o transcurso do prazo prescricional entre essa data e a da propositura da demanda. 5. Não há decadência, por ausência de previsão legal ou contratual. 6. No âmbito dos contratos do FIES, somente é vedada a capitalização mensal de juros para os contratos firmados antes de 30/12/2010, quando editada a MP n. 517/10, convertida na Lei 12.431/11, data a partir da qual passa a ser expressamente autorizada no artigo 5º, II, da Lei n. 10.260/01. 7. Validade da cláusula contratual que previu incidência de taxa de juros no importe de 0,720732% ao mês, o que não caracteriza ilegal capitalização, mas apenas a aplicação mensal de fração do percentual estabelecido para alcançar o índice efetivo anual de 9%, previsto em norma regulamentadora do crédito oferecido. Precedente da Corte. 8. Utilização da Tabela Price que, em regra, não implica, por si só, a ocorrência de anatocismo ou amortização negativa. 9. A correção monetária incide independentemente de previsão contratual, sendo devida para preservar o valor real da moeda, conforme precedentes do STJ. 10. Não se justifica a descaracterização da mora nem a repetição em dobro de valores, considerando a ausência de demonstração de cobrança indevida substancial e a manutenção da apelante na condição de devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança de contrato parcelado inicia-se no vencimento da última parcela. 2. A capitalização mensal de juros somente é vedada nos contratos FIES firmados antes de 30/12/2010, aplicando-se a Súmula 121 do STF. 3. Validade da cláusula contratual que previu incidência de taxa de juros no importe de 0,720732% ao mês e de 9% ao ano. 4. A Tabela Price é válida como sistema de amortização e não necessariamente implica anatocismo. 5. A incidência de correção monetária prescinde de previsão contratual, servindo à preservação do valor real da moeda. 6. A ausência de comprovada cobrança abusiva impede o reconhecimento da descaracterização da mora e da repetição em dobro de valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; Decreto 22.626/33, art. 4º; Lei 10.260/2001, art. 5º, II; Lei 12.431/11; Resolução BACEN nº 2.647/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1446712/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.10.2015, DJe 03.11.2015; STJ, AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 11.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1708768/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.09.2020; TRF 3ª Região, AC 0000074-39.2008.4.03.6116, rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.03.2012." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021847-52.2012.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 22/08/2025) (grifei) Da mesma forma, a taxa de juros remuneratórios de 3,4% ao ano está em conformidade com a Resolução CMN nº 3.842/2010, vigente à época da contratação, bem como está de acordo com a Resolução CMN nº 4.974/2021 (que revogou Resolução CMN nº 3.842/2010), não havendo que se falar em abusividade. No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. - Trata-se de apelação em mandado de segurança objetivando a aplicação da taxa de juros zero ao contrato de FIES, sobre o saldo devedor, consolidado desde a assinatura do contrato, com o abatimento dos valores pagos a maior do saldo devedor, e a readequação das parcelas do financiamento. - Não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente. - O contrato foi celebrado em 28 de julho de 2014 (ID 299333540), constando expressamente na cláusula sétima a incidência de taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,27901% ao mês. Tais percentuais estão em conformidade com a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual estabelece que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), aplicável aos contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015." - Ainda que a Lei nº 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal. Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido à apelante. - Apelo improvido." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000187-68.2024.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 09/10/2024, Intimação via sistema DATA: 09/10/2024) (grifei) Consequentemente, não havendo cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual, a alegação de descaracterização da mora não se sustenta. O inadimplemento das parcelas nos respectivos vencimentos constitui a autora em mora, legitimando a cobrança dos encargos moratórios previstos na Cláusula Décima Quinta do instrumento contratual. Por fim, a impugnação genérica da suposta "cláusula mandato" não merece acolhida, pois a autora sequer indicou a cláusula contratual que considera abusiva, inviabilizando a análise do pedido. Ademais, a previsão de pagamento mediante débito em conta corrente (Cláusula Décima, Parágrafo Sexto) constitui modalidade de pagamento pactuada entre as partes, não se confundindo com cláusula mandato abusiva. Desse modo, diante da ausência de qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais, e considerando que o contrato de FIES é regido por legislação específica que foi devidamente observada, os pedidos formulados pela parte autora não merecem prosperar. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta