5003741-70.2025.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003741-70.2025.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: SALICO DIAS FERREIRA CPF: 602.425.906-91 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores c/c danos morais c/c falsidade documental ajuizada por SALICO DIAS FERREIRA em face de BANCO BMG S/A e LEWE COBRANÇAS INFORMAÇÕES LTDA. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10601709280 e 10624462791. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10640593168. Inversão do ônus da prova. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, sob o argumento de ser parte hipossuficiente da ação. A fim de alcançar a isonomia entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6.º, VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do destinatário final do produto/serviço, com vistas a promover a facilitação da defesa do consumidor. Contudo, o referido direito não constitui princípio absoluto, não sendo a sua aplicação automática, haja vista que está condicionado diante da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica. A inversão do ônus da prova, frise-se, somente é possível quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando clara sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório. No presente caso, é flagrante a capacidade técnica dos réus para comprovar a realização ou não do alegado empréstimo por cartão de crédito. Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da demandante. Da decadência. Em sede de contestação, o réu BANCO BMG S/A, suscitou preliminar de decadência do direito da parte autora, ao fundamento de que o contrato foi celebrado em 14/04/2020 e que a presente ação somente foi ajuizada em abril de 2025, incidindo o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil. Isso porque a pretensão deduzida na inicial não se confunde com pedido de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, hipótese em que incidiria o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. Ao contrário, a parte autora afirma que jamais celebrou o contrato discutido, sustentando a ocorrência de fraude mediante falsificação de assinatura, circunstância que, se comprovada, conduz à inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação válida de vontade. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidou entendimento de que não há falar em decadência, justamente porque a pretensão não visa desconstituir negócio jurídico válido, mas obter o reconhecimento de sua inexistência. Eventual pretensão condenatória decorrente da alegada fraude, como restituição de valores e indenização por danos morais, sujeita-se ao regime prescricional próprio, matéria distinta da decadência arguida pela ré. Além disso, tratando-se de descontos realizados em benefício previdenciário ou conta bancária em razão de contrato cuja existência é impugnada, os efeitos do alegado ilícito renovam-se a cada desconto indevido, circunstância que igualmente afasta a incidência do prazo decadencial invocado pela instituição financeira. Desse modo, considerando que a controvérsia instaurada diz respeito à própria existência da relação jurídica contratual e à alegação de fraude na contratação, revela-se inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de decadência suscitada pela parte ré, prosseguindo-se o feito com a análise das demais questões suscitadas e, oportunamente, do mérito da demanda. Da ilegitimidade passiva. A requerida LEV Intermediação suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como correspondente bancária, sem integrar a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo da demanda, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial. Assim, basta que a parte autora atribua à demandada a prática de conduta potencialmente lesiva e afirme sua participação nos fatos narrados para que se reconheça, em princípio, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No caso em exame, a parte autora sustenta que a contratação impugnada foi operacionalizada pela requerida LEV Intermediação, imputando-lhe falha na prestação dos serviços ao permitir a formalização de contrato supostamente fraudulento, mediante utilização de assinatura que afirma não lhe pertencer. Alega, ainda, que a correspondente bancária participou diretamente da cadeia de fornecimento dos serviços que culminaram na contratação objeto da controvérsia. Nessas circunstâncias, eventual discussão acerca da efetiva extensão da participação da requerida na contratação, da existência ou não de falha na prestação dos serviços ou da responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos constitui matéria intimamente relacionada ao mérito da demanda, não se confundindo com a análise das condições da ação. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º. Assim, a circunstância de a requerida atuar como correspondente bancária ou intermediadora da contratação, por si só, não afasta sua legitimidade para responder à presente demanda, sobretudo quando lhe é atribuída participação na operacionalização do negócio jurídico cuja validade é impugnada. Desse modo, a alegação de que a requerida não celebrou diretamente o contrato, não recebeu os valores emprestados ou não possui poderes para alterar ou rescindir a avença constitui matéria que deverá ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, após a adequada instrução processual. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida LEV Intermediação. Da preliminar de ausência de interesse processual em relação à LEV Intermediação. A requerida LEV Intermediação suscita preliminar de ausência de interesse processual, sustentando que inexiste utilidade e necessidade da tutela jurisdicional em relação à sua participação no feito, porquanto atua apenas como correspondente bancária, não possuindo poderes para cancelar contratos, suspender descontos, promover estornos ou revisar operações de crédito. Aduz, ainda, que a parte autora não demonstrou ter buscado previamente solução administrativa perante a empresa. O interesse processual, previsto no art. 17 do Código de Processo Civil, revela-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, devendo sua presença ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial. No caso concreto, a parte autora afirma que a requerida participou da operacionalização da contratação reputada fraudulenta, imputando-lhe falha na prestação dos serviços e postulando sua responsabilização solidária pelos danos decorrentes da alegada fraude. Desse modo, o provimento jurisdicional pretendido revela-se útil e necessário para a definição da eventual responsabilidade da requerida pelos fatos narrados na inicial, sendo inequívoco o interesse processual em sua manutenção no polo passivo da demanda. A alegação de que a requerida não detém poderes para cancelar contratos, promover estornos ou suspender descontos não conduz ao reconhecimento da ausência de interesse de agir, mas constitui matéria relacionada à extensão de sua eventual responsabilidade e à procedência dos pedidos formulados, questões que se inserem no exame do mérito da demanda. Embora a requerida invoque o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), referido precedente não estabelece, de forma absoluta, a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação em toda e qualquer demanda consumerista, especialmente naquelas em que se discute a existência de contratação fraudulenta e se pretende o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, cumulado com pedidos indenizatórios. Ademais, o direito de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pode ser restringido sem expressa previsão legal, inexistindo, na hipótese dos autos, requisito legal que condicione o ajuizamento da presente ação à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial perante a correspondente bancária. Assim, estando demonstradas, em tese, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, bem como sendo atribuída à requerida participação nos fatos narrados na inicial, resta caracterizado o interesse processual da parte autora em demandar também em face da LEV Intermediação. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela requerida LEV Intermediação. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer prova pericial grafotécnica; a exibição, pelas rés, do histórico completo de utilização do suposto cartão, bem como as gravações ou logs de sistema que comprovem o envio e o recebimento do cartão físico pelo autor, de modo a demonstrar que o autor jamais possuiu ou utilizou o serviço objeto da lide; o depoimento pessoal dos representantes das ré. O réu BANCO BMG S/A não possui provas a produzir. O réu LEV INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA requer o depoimento pessoal do requerente. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro os requerimentos de provas apresentado pelas partes, todavia, salienta-se, que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. Fica os réu intimados a juntar aos autos o histórico completo de utilização do suposto cartão, bem como as gravações ou logs de sistema que comprovem o envio e o recebimento do cartão físico pelo autor. Após a juntada dos documentos pelos réus, fica a parte autora intimada a requerer o que tem de direito. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Réu LEV INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
Autor SALICO DIAS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES
OAB: 71885/MG
BRUNA GARCIA NUNES
OAB: 512122/SP
LUCIANO CARDOSO LIMA
OAB: 54470/MG
SABINA DE OLIVEIRA VARALDA
OAB: 368745/SP
FABIANO JUNIOR DOS SANTOS
OAB: 131751/MG
BRUNO DELFRARO BARROS BORGES
OAB: 150062/MG
CALISTENE CANDIDA COSTA DE CARVALHO
OAB: 44835/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003741-70.2025.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: SALICO DIAS FERREIRA CPF: 602.425.906-91 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores c/c danos morais c/c falsidade documental ajuizada por SALICO DIAS FERREIRA em face de BANCO BMG S/A e LEWE COBRANÇAS INFORMAÇÕES LTDA. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10601709280 e 10624462791. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10640593168. Inversão do ônus da prova. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, sob o argumento de ser parte hipossuficiente da ação. A fim de alcançar a isonomia entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6.º, VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do destinatário final do produto/serviço, com vistas a promover a facilitação da defesa do consumidor. Contudo, o referido direito não constitui princípio absoluto, não sendo a sua aplicação automática, haja vista que está condicionado diante da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica. A inversão do ônus da prova, frise-se, somente é possível quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando clara sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório. No presente caso, é flagrante a capacidade técnica dos réus para comprovar a realização ou não do alegado empréstimo por cartão de crédito. Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da demandante. Da decadência. Em sede de contestação, o réu BANCO BMG S/A, suscitou preliminar de decadência do direito da parte autora, ao fundamento de que o contrato foi celebrado em 14/04/2020 e que a presente ação somente foi ajuizada em abril de 2025, incidindo o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil. Isso porque a pretensão deduzida na inicial não se confunde com pedido de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, hipótese em que incidiria o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. Ao contrário, a parte autora afirma que jamais celebrou o contrato discutido, sustentando a ocorrência de fraude mediante falsificação de assinatura, circunstância que, se comprovada, conduz à inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação válida de vontade. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidou entendimento de que não há falar em decadência, justamente porque a pretensão não visa desconstituir negócio jurídico válido, mas obter o reconhecimento de sua inexistência. Eventual pretensão condenatória decorrente da alegada fraude, como restituição de valores e indenização por danos morais, sujeita-se ao regime prescricional próprio, matéria distinta da decadência arguida pela ré. Além disso, tratando-se de descontos realizados em benefício previdenciário ou conta bancária em razão de contrato cuja existência é impugnada, os efeitos do alegado ilícito renovam-se a cada desconto indevido, circunstância que igualmente afasta a incidência do prazo decadencial invocado pela instituição financeira. Desse modo, considerando que a controvérsia instaurada diz respeito à própria existência da relação jurídica contratual e à alegação de fraude na contratação, revela-se inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de decadência suscitada pela parte ré, prosseguindo-se o feito com a análise das demais questões suscitadas e, oportunamente, do mérito da demanda. Da ilegitimidade passiva. A requerida LEV Intermediação suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como correspondente bancária, sem integrar a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo da demanda, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial. Assim, basta que a parte autora atribua à demandada a prática de conduta potencialmente lesiva e afirme sua participação nos fatos narrados para que se reconheça, em princípio, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No caso em exame, a parte autora sustenta que a contratação impugnada foi operacionalizada pela requerida LEV Intermediação, imputando-lhe falha na prestação dos serviços ao permitir a formalização de contrato supostamente fraudulento, mediante utilização de assinatura que afirma não lhe pertencer. Alega, ainda, que a correspondente bancária participou diretamente da cadeia de fornecimento dos serviços que culminaram na contratação objeto da controvérsia. Nessas circunstâncias, eventual discussão acerca da efetiva extensão da participação da requerida na contratação, da existência ou não de falha na prestação dos serviços ou da responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos constitui matéria intimamente relacionada ao mérito da demanda, não se confundindo com a análise das condições da ação. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º. Assim, a circunstância de a requerida atuar como correspondente bancária ou intermediadora da contratação, por si só, não afasta sua legitimidade para responder à presente demanda, sobretudo quando lhe é atribuída participação na operacionalização do negócio jurídico cuja validade é impugnada. Desse modo, a alegação de que a requerida não celebrou diretamente o contrato, não recebeu os valores emprestados ou não possui poderes para alterar ou rescindir a avença constitui matéria que deverá ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, após a adequada instrução processual. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida LEV Intermediação. Da preliminar de ausência de interesse processual em relação à LEV Intermediação. A requerida LEV Intermediação suscita preliminar de ausência de interesse processual, sustentando que inexiste utilidade e necessidade da tutela jurisdicional em relação à sua participação no feito, porquanto atua apenas como correspondente bancária, não possuindo poderes para cancelar contratos, suspender descontos, promover estornos ou revisar operações de crédito. Aduz, ainda, que a parte autora não demonstrou ter buscado previamente solução administrativa perante a empresa. O interesse processual, previsto no art. 17 do Código de Processo Civil, revela-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, devendo sua presença ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial. No caso concreto, a parte autora afirma que a requerida participou da operacionalização da contratação reputada fraudulenta, imputando-lhe falha na prestação dos serviços e postulando sua responsabilização solidária pelos danos decorrentes da alegada fraude. Desse modo, o provimento jurisdicional pretendido revela-se útil e necessário para a definição da eventual responsabilidade da requerida pelos fatos narrados na inicial, sendo inequívoco o interesse processual em sua manutenção no polo passivo da demanda. A alegação de que a requerida não detém poderes para cancelar contratos, promover estornos ou suspender descontos não conduz ao reconhecimento da ausência de interesse de agir, mas constitui matéria relacionada à extensão de sua eventual responsabilidade e à procedência dos pedidos formulados, questões que se inserem no exame do mérito da demanda. Embora a requerida invoque o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), referido precedente não estabelece, de forma absoluta, a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação em toda e qualquer demanda consumerista, especialmente naquelas em que se discute a existência de contratação fraudulenta e se pretende o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, cumulado com pedidos indenizatórios. Ademais, o direito de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pode ser restringido sem expressa previsão legal, inexistindo, na hipótese dos autos, requisito legal que condicione o ajuizamento da presente ação à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial perante a correspondente bancária. Assim, estando demonstradas, em tese, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, bem como sendo atribuída à requerida participação nos fatos narrados na inicial, resta caracterizado o interesse processual da parte autora em demandar também em face da LEV Intermediação. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela requerida LEV Intermediação. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer prova pericial grafotécnica; a exibição, pelas rés, do histórico completo de utilização do suposto cartão, bem como as gravações ou logs de sistema que comprovem o envio e o recebimento do cartão físico pelo autor, de modo a demonstrar que o autor jamais possuiu ou utilizou o serviço objeto da lide; o depoimento pessoal dos representantes das ré. O réu BANCO BMG S/A não possui provas a produzir. O réu LEV INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA requer o depoimento pessoal do requerente. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro os requerimentos de provas apresentado pelas partes, todavia, salienta-se, que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. Fica os réu intimados a juntar aos autos o histórico completo de utilização do suposto cartão, bem como as gravações ou logs de sistema que comprovem o envio e o recebimento do cartão físico pelo autor. Após a juntada dos documentos pelos réus, fica a parte autora intimada a requerer o que tem de direito. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima