Detalhe do processo

5003740-66.2026.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5003740-66.2026.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUILHERME BAETA AURELIANO DE SOUZA CPF: 142.222.696-46 e outros DECISÃO Vistos etc. Cuidam os autos de comunicação de prisão em flagrante de GUILHERME BAETA AURELIANO DE SOUZA e VINÍCIUS AURELIANO BAÊTA DE SOUZA, autuados no dia 04 de agosto de 2026, pela prática, em tese, dos crimes tipificados, respectivamente, no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido), conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10724376420) e do Despacho Ratificador (ID 10724376880), sendo o procedimento registrado sob o número 5003740-66.2026.8.13.0183. O presente Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) foi remetido com celeridade ao Juízo para a competente análise das formalidades legais e a subsequente deliberação acerca da medida cautelar mais adequada, em estrita observância às disposições do Código de Processo Penal e da Constituição Federal. Nos autos, foi aberta vista ao Ministério Público (ID 10724463798). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais noticiou que os autuados se encontram representados por advogado constituído, deixando de se manifestar por ora (ID 10724605792). A Defesa constituída dos autuados, por seu turno, formulou Pedido de Liberdade Provisória c/c Relaxamento de Prisão em favor de ambos (IDs 10724536937 e 10724523658). Em favor de GUILHERME BAETA AURELIANO DE SOUZA, a Defesa sustentou a ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado, a primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita formal (ID 10724531951), o quadro grave de depressão (ID 10724523274) e que a condenação anterior pelo delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não caracteriza reincidência apta a justificar a segregação cautelar. Em favor de VINÍCIUS AURELIANO BAÊTA DE SOUZA, alegou a primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita formal como auxiliar de mecânico (ID 10724524958) e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, requerendo a concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No que pertine à comunicação de prisão em flagrante, deve-se atentar para a nova redação do art. 310 do CPP, conferida pela Lei n° 13.964/2019, que dispõe: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (...) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (...) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. Analisando atentamente a comunicação da prisão em flagrante de GUILHERME BAETA AURELIANO DE SOUZA e VINÍCIUS AURELIANO BAÊTA DE SOUZA, verifico que não se trata de hipótese de relaxamento de prisão, porquanto o Auto de Prisão em Flagrante Delito atendeu a todas as formalidades legais e constitucionais imprescindíveis à decretação da medida constritiva da liberdade, consoante previsto nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, não havendo nenhum vício formal ou material que configure a sua ilegalidade. O flagrante foi efetuado pela Polícia Militar após ações de monitoramento realizadas pela Agência Operacional de Inteligência (AOP) do 31º BPM (ID 10724376421), que identificaram a entrega de um invólucro a GUILHERME BAETA AURELIANO DE SOUZA, resultando no deslocamento da equipe do Tático Móvel à residência, oportunidade em que foi localizada e entregue por GUILHERME 1 (uma) barra de maconha (ID 10724376420), bem como se visualizou VINÍCIUS AURELIANO BAÊTA DE SOUZA evadindo-se do local portando arma de fogo, a qual foi arremessada no telhado vizinho e posteriormente recuperada — tratando-se de revólver calibre .32 municiado —, além da apreensão de cartuchos em seu quarto (ID 10724376420). Este cenário se enquadra na perspectiva do estado de flagrância, razão pela qual o ato de prisão deve ser integralmente homologado e considerado formalmente hígido. As teses levantadas pela defesa para relaxamento da prisão demandam dilação probatória. No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos relatos do condutor DANIEL JOSÉ DA CRUZ (ID 10724376420) e das testemunhas policiais militares (ID 10724376420), pelo Auto de Apreensão (ID 10724376422), pelo Laudo Pericial de Eficiência de Armas de Fogo e/ou Munições nº 2026-183-002951-024-019122672-05 (ID 10724376886), que atestou a eficiência do revólver Rossi calibre .32, e pelo Laudo Pericial de Exame Preliminar de Drogas de Abuso nº 2026-183-002951-024-019122625-20 (ID 10724376887), que constatou a apreensão de 1 (uma) barra de substância vegetal correspondente a Cannabis sativa L. (maconha), com massa de 951,35 g. Os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) baseiam-se nos depoimentos colhidos na fase policial, que apontam a entrega e o recebimento do invólucro por GUILHERME, que confirmou extrajudicialmente ser usuário de drogas e ter guardado o volume a pedido de terceiro (ID 10724376420), bem como nas declarações de VINÍCIUS, que admitiu a propriedade do revólver calibre .32 e das munições arrecadadas em seu quarto, aduzindo tê-los adquirido para sua defesa pessoal (ID 10724376420). Portanto, havendo prova da materialidade e robustos indícios de autoria, restam preenchidos os requisitos para a homologação do flagrante, prosseguindo-se à análise da necessidade da custódia cautelar. Superada a fase de homologação, passo à análise da necessidade e da adequação da medida cautelar, conforme preconizado pelo artigo 310, incisos II e III, do Código de Processo Penal. A prisão provisória, por sua natureza excepcional, deve ser vista como a ultima ratio, cabível apenas quando as medidas alternativas se mostrarem insuficientes ou inadequadas para acautelar o meio social ou garantir os fins do processo, em conformidade com o princípio fundamental da presunção de não-culpabilidade, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. Embora a tipificação inicial dos delitos imputados de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003), cujas penas máximas em abstrato superam 4 (quatro) anos, possibilite a decretação da prisão preventiva (art. 313, I, do CPP), a análise da manutenção da custódia deve-se ater aos pressupostos do periculum libertatis, isto é, o perigo concreto que a liberdade do agente representa. Verifico que o acautelamento prisional apenas se legitima diante de situações de risco real, devidamente demonstrado em elementos concretos do caso, e não em meras conjecturas ou na gravidade abstrata do delito. No que tange ao autuado VINÍCIUS AURELIANO BAÊTA DE SOUZA, os autos revelam, por meio da Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10724405393), que ele não possui nenhuma condenação criminal transitada em julgado, tratando-se de agente sem reincidência formal, o que descaracteriza, neste momento, a real periculosidade social decorrente de uma contumaz reiteração delitiva. Ademais, possui endereço declinado nos autos (ID 10724376420) e comprovação de ocupação lícita formal como auxiliar de mecânico (ID 10724524958), não havendo indícios concretos de que buscará se evadir do distrito da culpa ou que sua liberdade possa de alguma forma inviabilizar a colheita de provas. Assim, a manutenção de sua segregação cautelar se mostra desnecessária. Quanto a GUILHERME BAETA AURELIANO DE SOUZA, a análise pormenorizada de seus antecedentes criminais (ID 10724412628) impõe fundamentação específica quanto à repercussão de seus registros anteriores. A referida certidão demonstra que a única condenação transitada em julgado em seu desfavor refere-se ao processo nº 5000707-10.2022.8.13.0183, pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal). A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que a condenação anterior pelo crime do artigo 28 da Lei de Drogas, embora tecnicamente configure um ilícito penal, não é apta a gerar a agravante da reincidência para fins de exacerbação da pena ou, como no caso, para justificar a decretação da prisão preventiva. Tal entendimento se baseia na desproporcionalidade de se atribuir um efeito tão gravoso a uma conduta que foi "despenalizada" pelo legislador, não sendo punida com pena privativa de liberdade. Se nem mesmo as contravenções penais, puníveis com prisão simples, geram reincidência para crimes subsequentes (art. 63, CP), seria contrário à razoabilidade que a posse de droga para uso próprio, uma conduta de menor reprovabilidade, gerasse tal consequência. Assim, afasto, para fins de análise do periculum libertatis, a reincidência como fundamento para a segregação cautelar. Ademais, constata-se a comprovação de atividade laboral lícita como motorista (ID 10724531951) e laudo médico atestando acompanhamento por transtorno depressivo grave (ID 10724523274), demonstrando a adequação da concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares. Adicionalmente, deve ser observado o princípio da homogeneidade, segundo o qual a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a própria sanção penal a ser possivelmente aplicada em caso de condenação. Sendo os autuados primários (ou, no caso de Guilherme, considerando a natureza da condenação anterior), e tendo em vista que o crime apurado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, é plausível antever a fixação de regime diverso do fechado, ou até mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao final do processo, tornando a prisão cautelar, neste momento, manifestamente desproporcional. Por fim, verifica-se a juntada aos autos do Termo de Juntada e Relatório de Lesões Corporais expedido pela Unidade de Pronto Atendimento (ID 10724376888), cumprindo-se as formalidades de documentação da integridade física dos custodiados. Destarte, no momento, não vislumbro efetivo prejuízo para a instrução criminal e/ou para a ordem pública que justifique a prisão de nenhum dos autuados, inexistindo o periculum libertatis, não restando configurados os requisitos necessários para a manutenção da prisão cautelar nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A Lei 12.403/11, que alterou substancialmente o sistema das prisões no Código de Processo Penal, reforçou a tese de que a prisão preventiva, espécie de medida cautelar, passou a ser exceção na sistemática processual penal. In casu, ponderados os critérios de necessidade e adequação preconizados no art. 282, incisos I e II, do CPP, a rigor do que dispõe o art. 321 do CPP, tenho como possível e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão (art. 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal): A) Comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades, bem como para manter atualizado seu endereço nos autos, de modo a garantir o seguimento da instrução criminal; B) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem a devida autorização judicial, de forma a garantir a aplicação da lei penal e a presença inadiável aos atos processuais. C) Comparecimento a secretaria do juízo para assinatura do termo de compromisso, no prazo de até 02 dias da efetiva soltura. Consigno, por oportuno, que a custódia cautelar dos autuados poderá ser decretada a qualquer tempo, caso restem configuradas as circunstâncias autorizadoras, ou em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das medidas cautelares ora estabelecidas. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONCEDO aos autuados GUILHERME BAETA AURELIANO DE SOUZA e VINÍCIUS AURELIANO BAÊTA DE SOUZA o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, independentemente do recolhimento de fiança, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal. Nada obstante, no intuito de garantir a instrução processual penal e a aplicação da lei penal, e por melhor se adequar às circunstâncias e condições pessoais dos autuados, hei por bem impor a ambos, cumulativamente ao benefício da liberdade provisória, as medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal, consistentes no comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades e manter endereço atualizado, e na proibição de se ausentarem da Comarca por prazo superior a 8 (oito) dias sem autorização judicial. A autoridade custodiante deverá providenciar, caso ainda não tenha sido feito, que o preso seja submetido a exame de corpo de delito pelo profissional de saúde do local, a tudo complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus-tratos, nos termos da Resolução n° 414, do CNJ, com imediato encaminhamento dos relatórios a este Juízo. Poderão os autuados, caso queiram, tão logo colocados em liberdade, procurar a sede deste juízo ou da Promotoria de Justiça para prestar declarações quanto a eventual abuso de autoridade que tenha sofrido. No presente caso, deixo de designar a audiência de custódia, considerando que os autos se encontram robustamente instruídos com as manifestações defensivas e documentação necessária, permitindo uma análise aprofundada e imediata sobre a legalidade da prisão e a necessidade de medidas cautelares. A realização do ato, neste momento, apenas procrastinaria a análise dos pedidos de liberdade já formulados, ao passo que os direitos dos custodiados, incluindo a verificação de eventual maus-tratos, já foram resguardados pela requisição e juntada dos exames de corpo de delito e relatórios de atendimento (ID 10724376888), os quais foram objeto de deliberação específica. A jurisprudência tem entendido que a superveniência de um novo título prisional ou a análise fundamentada do flagrante pode suprir a ausência da audiência, não gerando nulidade automática. Caso a defesa entenda pela realização do ato de audiência de custódia, poderá assim requerê-la posteriormente. Lavrados e assinados os respectivos termos de compromisso, nos quais deverão constar, também, as medidas cautelares diversas de prisão estabelecidas na presente decisão, expeçam-se os competentes alvarás de soltura em favor dos autuados, a serem cumpridos imediatamente, se por al não estiverem presos. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. De Barbacena para Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz das Garantias 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME BAETA AURELIANO DE SOUZA

Réu VINICIUS AURELIANO BAETA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO REIS OLIVEIRA

OAB: 192283/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5003740-66.2026.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUILHERME BAETA AURELIANO DE SOUZA CPF: 142.222.696-46 e outros DECISÃO Vistos etc. Cuidam os autos de comunicação de prisão em flagrante de GUILHERME BAETA AURELIANO DE SOUZA e VINÍCIUS AURELIANO BAÊTA DE SOUZA, autuados no dia 04 de agosto de 2026, pela prática, em tese, dos crimes tipificados, respectivamente, no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido), conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10724376420) e do Despacho Ratificador (ID 10724376880), sendo o procedimento registrado sob o número 5003740-66.2026.8.13.0183. O presente Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) foi remetido com celeridade ao Juízo para a competente análise das formalidades legais e a subsequente deliberação acerca da medida cautelar mais adequada, em estrita observância às disposições do Código de Processo Penal e da Constituição Federal. Nos autos, foi aberta vista ao Ministério Público (ID 10724463798). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais noticiou que os autuados se encontram representados por advogado constituído, deixando de se manifestar por ora (ID 10724605792). A Defesa constituída dos autuados, por seu turno, formulou Pedido de Liberdade Provisória c/c Relaxamento de Prisão em favor de ambos (IDs 10724536937 e 10724523658). Em favor de GUILHERME BAETA AURELIANO DE SOUZA, a Defesa sustentou a ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado, a primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita formal (ID 10724531951), o quadro grave de depressão (ID 10724523274) e que a condenação anterior pelo delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não caracteriza reincidência apta a justificar a segregação cautelar. Em favor de VINÍCIUS AURELIANO BAÊTA DE SOUZA, alegou a primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita formal como auxiliar de mecânico (ID 10724524958) e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, requerendo a concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No que pertine à comunicação de prisão em flagrante, deve-se atentar para a nova redação do art. 310 do CPP, conferida pela Lei n° 13.964/2019, que dispõe: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (...) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (...) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. Analisando atentamente a comunicação da prisão em flagrante de GUILHERME BAETA AURELIANO DE SOUZA e VINÍCIUS AURELIANO BAÊTA DE SOUZA, verifico que não se trata de hipótese de relaxamento de prisão, porquanto o Auto de Prisão em Flagrante Delito atendeu a todas as formalidades legais e constitucionais imprescindíveis à decretação da medida constritiva da liberdade, consoante previsto nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, não havendo nenhum vício formal ou material que configure a sua ilegalidade. O flagrante foi efetuado pela Polícia Militar após ações de monitoramento realizadas pela Agência Operacional de Inteligência (AOP) do 31º BPM (ID 10724376421), que identificaram a entrega de um invólucro a GUILHERME BAETA AURELIANO DE SOUZA, resultando no deslocamento da equipe do Tático Móvel à residência, oportunidade em que foi localizada e entregue por GUILHERME 1 (uma) barra de maconha (ID 10724376420), bem como se visualizou VINÍCIUS AURELIANO BAÊTA DE SOUZA evadindo-se do local portando arma de fogo, a qual foi arremessada no telhado vizinho e posteriormente recuperada — tratando-se de revólver calibre .32 municiado —, além da apreensão de cartuchos em seu quarto (ID 10724376420). Este cenário se enquadra na perspectiva do estado de flagrância, razão pela qual o ato de prisão deve ser integralmente homologado e considerado formalmente hígido. As teses levantadas pela defesa para relaxamento da prisão demandam dilação probatória. No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos relatos do condutor DANIEL JOSÉ DA CRUZ (ID 10724376420) e das testemunhas policiais militares (ID 10724376420), pelo Auto de Apreensão (ID 10724376422), pelo Laudo Pericial de Eficiência de Armas de Fogo e/ou Munições nº 2026-183-002951-024-019122672-05 (ID 10724376886), que atestou a eficiência do revólver Rossi calibre .32, e pelo Laudo Pericial de Exame Preliminar de Drogas de Abuso nº 2026-183-002951-024-019122625-20 (ID 10724376887), que constatou a apreensão de 1 (uma) barra de substância vegetal correspondente a Cannabis sativa L. (maconha), com massa de 951,35 g. Os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) baseiam-se nos depoimentos colhidos na fase policial, que apontam a entrega e o recebimento do invólucro por GUILHERME, que confirmou extrajudicialmente ser usuário de drogas e ter guardado o volume a pedido de terceiro (ID 10724376420), bem como nas declarações de VINÍCIUS, que admitiu a propriedade do revólver calibre .32 e das munições arrecadadas em seu quarto, aduzindo tê-los adquirido para sua defesa pessoal (ID 10724376420). Portanto, havendo prova da materialidade e robustos indícios de autoria, restam preenchidos os requisitos para a homologação do flagrante, prosseguindo-se à análise da necessidade da custódia cautelar. Superada a fase de homologação, passo à análise da necessidade e da adequação da medida cautelar, conforme preconizado pelo artigo 310, incisos II e III, do Código de Processo Penal. A prisão provisória, por sua natureza excepcional, deve ser vista como a ultima ratio, cabível apenas quando as medidas alternativas se mostrarem insuficientes ou inadequadas para acautelar o meio social ou garantir os fins do processo, em conformidade com o princípio fundamental da presunção de não-culpabilidade, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. Embora a tipificação inicial dos delitos imputados de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003), cujas penas máximas em abstrato superam 4 (quatro) anos, possibilite a decretação da prisão preventiva (art. 313, I, do CPP), a análise da manutenção da custódia deve-se ater aos pressupostos do periculum libertatis, isto é, o perigo concreto que a liberdade do agente representa. Verifico que o acautelamento prisional apenas se legitima diante de situações de risco real, devidamente demonstrado em elementos concretos do caso, e não em meras conjecturas ou na gravidade abstrata do delito. No que tange ao autuado VINÍCIUS AURELIANO BAÊTA DE SOUZA, os autos revelam, por meio da Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10724405393), que ele não possui nenhuma condenação criminal transitada em julgado, tratando-se de agente sem reincidência formal, o que descaracteriza, neste momento, a real periculosidade social decorrente de uma contumaz reiteração delitiva. Ademais, possui endereço declinado nos autos (ID 10724376420) e comprovação de ocupação lícita formal como auxiliar de mecânico (ID 10724524958), não havendo indícios concretos de que buscará se evadir do distrito da culpa ou que sua liberdade possa de alguma forma inviabilizar a colheita de provas. Assim, a manutenção de sua segregação cautelar se mostra desnecessária. Quanto a GUILHERME BAETA AURELIANO DE SOUZA, a análise pormenorizada de seus antecedentes criminais (ID 10724412628) impõe fundamentação específica quanto à repercussão de seus registros anteriores. A referida certidão demonstra que a única condenação transitada em julgado em seu desfavor refere-se ao processo nº 5000707-10.2022.8.13.0183, pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal). A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que a condenação anterior pelo crime do artigo 28 da Lei de Drogas, embora tecnicamente configure um ilícito penal, não é apta a gerar a agravante da reincidência para fins de exacerbação da pena ou, como no caso, para justificar a decretação da prisão preventiva. Tal entendimento se baseia na desproporcionalidade de se atribuir um efeito tão gravoso a uma conduta que foi "despenalizada" pelo legislador, não sendo punida com pena privativa de liberdade. Se nem mesmo as contravenções penais, puníveis com prisão simples, geram reincidência para crimes subsequentes (art. 63, CP), seria contrário à razoabilidade que a posse de droga para uso próprio, uma conduta de menor reprovabilidade, gerasse tal consequência. Assim, afasto, para fins de análise do periculum libertatis, a reincidência como fundamento para a segregação cautelar. Ademais, constata-se a comprovação de atividade laboral lícita como motorista (ID 10724531951) e laudo médico atestando acompanhamento por transtorno depressivo grave (ID 10724523274), demonstrando a adequação da concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares. Adicionalmente, deve ser observado o princípio da homogeneidade, segundo o qual a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a própria sanção penal a ser possivelmente aplicada em caso de condenação. Sendo os autuados primários (ou, no caso de Guilherme, considerando a natureza da condenação anterior), e tendo em vista que o crime apurado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, é plausível antever a fixação de regime diverso do fechado, ou até mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao final do processo, tornando a prisão cautelar, neste momento, manifestamente desproporcional. Por fim, verifica-se a juntada aos autos do Termo de Juntada e Relatório de Lesões Corporais expedido pela Unidade de Pronto Atendimento (ID 10724376888), cumprindo-se as formalidades de documentação da integridade física dos custodiados. Destarte, no momento, não vislumbro efetivo prejuízo para a instrução criminal e/ou para a ordem pública que justifique a prisão de nenhum dos autuados, inexistindo o periculum libertatis, não restando configurados os requisitos necessários para a manutenção da prisão cautelar nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A Lei 12.403/11, que alterou substancialmente o sistema das prisões no Código de Processo Penal, reforçou a tese de que a prisão preventiva, espécie de medida cautelar, passou a ser exceção na sistemática processual penal. In casu, ponderados os critérios de necessidade e adequação preconizados no art. 282, incisos I e II, do CPP, a rigor do que dispõe o art. 321 do CPP, tenho como possível e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão (art. 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal): A) Comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades, bem como para manter atualizado seu endereço nos autos, de modo a garantir o seguimento da instrução criminal; B) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem a devida autorização judicial, de forma a garantir a aplicação da lei penal e a presença inadiável aos atos processuais. C) Comparecimento a secretaria do juízo para assinatura do termo de compromisso, no prazo de até 02 dias da efetiva soltura. Consigno, por oportuno, que a custódia cautelar dos autuados poderá ser decretada a qualquer tempo, caso restem configuradas as circunstâncias autorizadoras, ou em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das medidas cautelares ora estabelecidas. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONCEDO aos autuados GUILHERME BAETA AURELIANO DE SOUZA e VINÍCIUS AURELIANO BAÊTA DE SOUZA o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, independentemente do recolhimento de fiança, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal. Nada obstante, no intuito de garantir a instrução processual penal e a aplicação da lei penal, e por melhor se adequar às circunstâncias e condições pessoais dos autuados, hei por bem impor a ambos, cumulativamente ao benefício da liberdade provisória, as medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal, consistentes no comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades e manter endereço atualizado, e na proibição de se ausentarem da Comarca por prazo superior a 8 (oito) dias sem autorização judicial. A autoridade custodiante deverá providenciar, caso ainda não tenha sido feito, que o preso seja submetido a exame de corpo de delito pelo profissional de saúde do local, a tudo complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus-tratos, nos termos da Resolução n° 414, do CNJ, com imediato encaminhamento dos relatórios a este Juízo. Poderão os autuados, caso queiram, tão logo colocados em liberdade, procurar a sede deste juízo ou da Promotoria de Justiça para prestar declarações quanto a eventual abuso de autoridade que tenha sofrido. No presente caso, deixo de designar a audiência de custódia, considerando que os autos se encontram robustamente instruídos com as manifestações defensivas e documentação necessária, permitindo uma análise aprofundada e imediata sobre a legalidade da prisão e a necessidade de medidas cautelares. A realização do ato, neste momento, apenas procrastinaria a análise dos pedidos de liberdade já formulados, ao passo que os direitos dos custodiados, incluindo a verificação de eventual maus-tratos, já foram resguardados pela requisição e juntada dos exames de corpo de delito e relatórios de atendimento (ID 10724376888), os quais foram objeto de deliberação específica. A jurisprudência tem entendido que a superveniência de um novo título prisional ou a análise fundamentada do flagrante pode suprir a ausência da audiência, não gerando nulidade automática. Caso a defesa entenda pela realização do ato de audiência de custódia, poderá assim requerê-la posteriormente. Lavrados e assinados os respectivos termos de compromisso, nos quais deverão constar, também, as medidas cautelares diversas de prisão estabelecidas na presente decisão, expeçam-se os competentes alvarás de soltura em favor dos autuados, a serem cumpridos imediatamente, se por al não estiverem presos. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. De Barbacena para Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz das Garantias 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete