5003739-67.2023.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5003739-67.2023.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDO ALVES FERREIRA CPF: 416.360.666-15 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de empréstimo consignado c/c indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela ajuizada por GERALDO ALVES FERREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que vêm sendo efetuados diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimos consignados, que alega não ter contratado, razão pela qual requer que seja o requerido condenado ao pagamento de indenização em decorrência dos danos morais e materiais que reputa ter sofrido. Tutela antecipada concedida. A parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora e ao valor da causa, bem como ausência de interesse de agir e dos requisitos para a concessão da tutela. No mérito, sustentou a legalidade do contrato objurgado nos autos, bem como a ausência de danos morais. Proferida decisão de saneamento (ID 10316240321). Realizada perícia técnica, sobreveio o laudo pericial de ID. 10494812401. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Da inaplicabilidade do TEMA 98 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu, em 17/07/2024, o IRDR nº 1.0000.23.207368-4/001, Tema 98 IRDR – TJMG, no qual busca definir a: “configuração do dano moral na hipótese em que o consumidor não toma iniciativa para devolver o valor que lhe foi creditado como consequência de empréstimo consignado indevidamente formalizado.”. No acórdão de admissão, foi determinada a suspensão das ações sobre o tema, nos termos do art. 982, caput e §1º do CPC. A suspensão, contudo, não alcança indistintamente toda e qualquer demanda, devendo sua aplicação ser submetida ao controle das partes e à prudente apreciação judicial, à luz dos seguintes critérios: a) se o fornecedor do serviço de crédito suscitou a ausência de configuração do dano moral mediante argumentos relacionados à controvérsia objeto do incidente; b) se ainda estão pendentes atos processuais não relacionados à pretensão de reparação por danos morais, como a produção de provas referentes a outros elementos fáticos; e c) se as partes foram intimadas acerca da submissão da causa aos efeitos do IRDR, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC. No presente caso, observa-se que as partes foram devidamente intimadas, bem como a fase de instrução processual encontra-se encerrada, todavia a pare requerida não suscitou de forma específica a questão da ausência de configuração de dano moral por meio de argumentos que tenham conexão com o referido tema. Diante disso, a suspensão do processo com base no Tema 98 IRDR TJMG mostra-se inadequada para o deslinde da lide. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida. Uma vez concedida a gratuidade da justiça, o aludido benefício pode ser revisto a qualquer tempo, acaso demonstrado a insubsistência da sua necessidade, ou caso esta seja afastada, mediante prova robusta em contrário, pela parte ex adversa, o que não se verifica, na presente hipótese, visto que a parte requerida, não trouxe aos autos qualquer prova documental apta a comprovar que a requerente não possui a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, permanecendo suas argumentações no campo das meras alegações. Portanto, rejeito a impugnação aventada. Da impugnação ao valor da causa O requerido apresentou, em contestação, impugnação ao valor da causa, ao argumento de que a quantia atribuída seria excessiva. Dispõe o art. 291 do Código de Processo Civil que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Por sua vez, o art. 292 do mesmo diploma legal estabelece os critérios para a fixação do valor da causa, prevendo, em seu inciso VI, que, havendo cumulação de pedidos, o valor deverá corresponder à soma de todos eles. No presente caso, verifica-se que o valor atribuído à causa corresponde à soma da quantia cuja restituição é pretendida, no montante de R$ 1.750,00, com o valor de R$ 20.000,00 pleiteado a título de indenização por danos morais. Desse modo, o valor da causa foi fixado em conformidade com o art. 292, VI, do CPC, não se constatando o alegado excesso. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da preliminar de ausência de interesse de agir. O réu arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não demonstrou ter buscado previamente a solução administrativa para a controvérsia. O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 (Tema 91), fixou tese sobre a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial para caracterizar o interesse de agir em demandas consumeristas de natureza prestacional. Contudo, o próprio acórdão paradigma modulou os efeitos da tese fixada. Para as ações ajuizadas antes da publicação do acórdão (ocorrida em 25/10/2024), estabeleceu-se que, havendo contestação de mérito nos autos, com alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, restaria comprovado o interesse de agir. No caso vertente, a ação foi ajuizada em 25/07/2023, portanto, antes da publicação do acórdão do IRDR. O Banco Réu apresentou contestação (ID 9920361985) resistindo frontalmente à pretensão autoral, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e pugnando pela improcedência do pedido revisional. Essa resistência de mérito evidencia o litígio e a necessidade da intervenção judicial, configurando, pois, o interesse de agir da autora, nos exatos termos da modulação estabelecida pelo TJMG no Tema 91. Destarte, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Ausência de requisitos para concessão de tutela antecipada Tal preliminar arguida pelo requerido em sede de contestação, confunde-se com o mérito, e portanto será analisada oportunamente com este. Passo ao mérito. Ao exame dos autos, verifico que estão presentes todos os requisitos necessários à resolução do mérito. A ação é parcialmente procedente. Isso porque o expert que atuou no presente feito concluiu que “é possível afirmar que, os lançamentos gráficos questionados inseridos no contrato Consignado CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – VIA NEGOCIÁVEL – VIA DO BANCO – LIMITE PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Nº 816926613-1 / PROPOSTA Nº 608247386 / DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA / valor Máximo da Operação: R$ 1.472,15 (um mil e quatrocentos e setenta e dois reais e quinze centavos), datado em 09/06/2021, conforme os autos de ID (10479372766-Pág. 1/8), não emanaram do punho escritor do Sr. GERALDO ALVES FERREIRA, posto que não reproduzem os caracteres gráficos personalíssimos, conforme análises e fundamentação do presente Laudo Pericial Grafotécnico”. Uma vez que a perícia concluiu que a assinatura aposta nos instrumentos contratuais não pertence à autora, restou comprovada a falha na prestação dos serviços do banco requerido, de modo que este não se desincumbiu do ônus que lhe compete, na forma do art. 373, II, do CPC. Impende mencionar que a mera discordância da parte desfavorecida com o laudo e a ausência de impugnação técnica ou elementos probatórios em sentido contrário não ensejam a desconsideração da perícia técnica. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005515920258130363, Relator.: Des .(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 17/07/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2026) Superada essa fase, registre-se que é aplicável o artigo 186 do Código Civil, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A jurisprudência pátria encontra-se consolidada no sentido de que o dano moral decorrente de descontos indevidos ou de negativação indevida, oriundos de relação jurídica inexistente ou indevidamente mantida, enseja o dever de indenizar, independentemente da demonstração de prejuízo específico. Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo concreto, uma vez que este decorre da própria ilicitude do ato1. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso e que a condenação pelo dano moral tem natureza compensatória para a parte requerente e punitiva para a parte requerida, inibindo-a na prática de novos atos ilícitos ensejadores de danos morais, atento aos parâmetros jurisprudenciais mais atualizados, e após longa reflexão, tenho que o montante mais adequado deva corresponder a 12 salários mínimos vigentes. Com efeito, em pesquisa jurisprudencial, abarcado precedentes do STJ e TJMG, constatei a fixação, em média, de indenização no patamar próximo ao montante acima nominado. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1 . DANO IN RE IPSA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO . DESCABIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2. O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.197.929/PR . DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESCABIMENTO NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. No caso, o Tribunal a quo, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, decidiu consoante tese representativa da controvérsia firmada pela egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Recurso Especial Repetitivo 1.197.929/PR) . 2. Esta Corte admite a revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar ínfimo ou exorbitante, caso em que, afastada a incidência da Súmula 7/STJ, o Superior Tribunal de Justiça intervém para estabelecer o montante condizente com os parâmetros adotados pela respectiva jurisprudência e com as peculiaridades delineadas no acórdão recorrido. 3. No caso, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome do autor/agravado em cadastros de restrição ao crédito, correspondente a R$20 .000,00, mostrou adequação aos patamares estabelecidos por este Pretório em casos assemelhados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2329766 BA 2023/0108329-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA EQUIVALENTE A 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Ausente a prova da existência da dívida alegada pela parte ré, há que se reconhecer a sua inexistência, determinando-se a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito, no que a ela se refere - A simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a (15) quinze salários mínimos, valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto - Não há como reduzir o valor arbitrado para os honorários de advogado se já foram eles arbitrados em montante inferior ao que normalmente esta Câmara fixa em casos semelhantes. (TJ-MG - AC: 50240939620168130145, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/06/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - MAJORAÇÃO - CABIMENTO. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - Em caso de negativação indevida, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. (TJ-MG - AC: 50020908520228130518, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - APRESENTAÇÃO DE IMPRESSÕES DE TELAS E FATURAS - PEÇAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - Os "prints" de "telas" de computador e faturas não são hábeis a comprovar a existência de relação comercial entre as partes, uma vez que unilateralmente produzidas. - Ausente a prova da origem do débito que deu causa à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, deve ser declarada a inexistência de tal dívida e ilegítima a respectiva anotação, que é indevida. - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a quinze salários mínimos. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em quantia inferior ao equivalente a 15 salários mínimos quando houver pedido da parte autora nesse sentido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.151154-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO DE NOME - APRESENTAÇÃO DE IMPRESSÕES DE TELAS - PEÇAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - REPARAÇÃO - CABIMENTO - ANOTAÇÃO IRREGULAR - SÚMULA 385 DO STJ - NÃO CABIMENTO. - As impressões das telas do sistema não são hábeis a comprovar a existência de relação comercial entre as partes, uma vez que unilateralmente produzidas. - Em ação em que se alega a inscrição indevida do nome no cadastro de proteção ao crédito, o ônus da prova da existência da dívida é da parte ré. - Ausente a prova da existência da dívida alegada pela parte ré, há que se reconhecer a sua inexistência, determinando-se a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito, no que a ela se refere. - A inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização, independentemente da comprovação do dano sofrido. - Deve ser afastada a Súmula 385 do STJ se não há anotação preexistente àquela impugnada nesta ação. - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a quinze salários mínimos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.427789-3/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 05/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONSUMIDORA ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MONTANTE EQUIVALENTE A 15 SALÁRIOS MÍNIMOS - A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta deve ser feito por escritura pública ou através de procurador constituído - Não observadas as formalidades legais, tem-se como nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário - Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. (TJ-MG - AC: 50138514820208130433, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) Em destaque ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tem-se que a 17ª Câmara Cível parece ter consolidado o patamar de 15 salários mínimos, de tudo a apontar que o montante de 12 salários mínimos que me afigura, repito, condizente com os parâmetros balizadores da quantificação da indenização. A título de danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da parte autora com fundamento no contrato ora anulado, na forma simples quando não evidenciada a má-fé da associação, mas apenas falha na prestação de serviços, conforme dispõe o art. 42, do CDC. Eventuais valores creditados em conta de titularidade da requerente, deverão ser compensados com os valores descontados indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa. Ex positis, a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto e fundamentado ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato objurgado nos autos e expostos na inicial (816926613); b) condenar o requerido a pagar à requerente indenização por danos morais no importe de 12 (doze) salários mínimos. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente, aplicando-se os índices fornecidos pela CGJ deste Estado, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo os juros incidirem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do E. Superior Tribunal de Justiça, até a data de 29/08/2024. A partir daí, incidirá atualização monetária, conforme o índice previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, ou seja, pela variação do IPCA, e juros de mora de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/24, ou seja, pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. c) condenar o requerido à restituição dos valores referente às parcelas descontadas em folha de pagamento de titularidade da requerente, conforme se apurar em liquidação de sentença. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente com base nos índices da CGJ de Minas Gerais, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do respectivo desconto (evento danoso), conforme Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, sobre a condenação incidirá atualização monetária, conforme o índice previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, ou seja, pela variação do IPCA, e juros de mora de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/24, ou seja, pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Ressalte-se que o valor da restituição deverá ser compensado com eventuais quantias depositadas pelo requerido em favor da requerente, cujo valor será aferido, em sendo necessário, em fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, mediante comprovação pela via documental. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a requerente decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atento ao disposto no artigo 85, §2º do CPC. A verba deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ; e acrescida de juros de mora, a razão de 1% (um por cento), ambos (correção e juros) com contagem a partir da data da publicação deste decisum. Desde logo, autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo a título de honorários periciais em favor da perita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se. 1(TJ-MG - Apelação Cível: 5000791-54.2022.8.13.0686, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2024, publicado em 12/06/2024) e (STJ - AgInt no AREsp: 1501927/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019) Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a4
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor GERALDO ALVES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIDAL RIBEIRO PONÇANO
OAB: 91473/SP
RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO
OAB: 127272/MG
GABRIELA VIDOTO DE OLIVEIRA
OAB: 81703/PR
NATASHA MARIA DE ALBUQUERQUE CARDOSO
OAB: 104722/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5003739-67.2023.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDO ALVES FERREIRA CPF: 416.360.666-15 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de empréstimo consignado c/c indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela ajuizada por GERALDO ALVES FERREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que vêm sendo efetuados diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimos consignados, que alega não ter contratado, razão pela qual requer que seja o requerido condenado ao pagamento de indenização em decorrência dos danos morais e materiais que reputa ter sofrido. Tutela antecipada concedida. A parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora e ao valor da causa, bem como ausência de interesse de agir e dos requisitos para a concessão da tutela. No mérito, sustentou a legalidade do contrato objurgado nos autos, bem como a ausência de danos morais. Proferida decisão de saneamento (ID 10316240321). Realizada perícia técnica, sobreveio o laudo pericial de ID. 10494812401. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Da inaplicabilidade do TEMA 98 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu, em 17/07/2024, o IRDR nº 1.0000.23.207368-4/001, Tema 98 IRDR – TJMG, no qual busca definir a: “configuração do dano moral na hipótese em que o consumidor não toma iniciativa para devolver o valor que lhe foi creditado como consequência de empréstimo consignado indevidamente formalizado.”. No acórdão de admissão, foi determinada a suspensão das ações sobre o tema, nos termos do art. 982, caput e §1º do CPC. A suspensão, contudo, não alcança indistintamente toda e qualquer demanda, devendo sua aplicação ser submetida ao controle das partes e à prudente apreciação judicial, à luz dos seguintes critérios: a) se o fornecedor do serviço de crédito suscitou a ausência de configuração do dano moral mediante argumentos relacionados à controvérsia objeto do incidente; b) se ainda estão pendentes atos processuais não relacionados à pretensão de reparação por danos morais, como a produção de provas referentes a outros elementos fáticos; e c) se as partes foram intimadas acerca da submissão da causa aos efeitos do IRDR, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC. No presente caso, observa-se que as partes foram devidamente intimadas, bem como a fase de instrução processual encontra-se encerrada, todavia a pare requerida não suscitou de forma específica a questão da ausência de configuração de dano moral por meio de argumentos que tenham conexão com o referido tema. Diante disso, a suspensão do processo com base no Tema 98 IRDR TJMG mostra-se inadequada para o deslinde da lide. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida. Uma vez concedida a gratuidade da justiça, o aludido benefício pode ser revisto a qualquer tempo, acaso demonstrado a insubsistência da sua necessidade, ou caso esta seja afastada, mediante prova robusta em contrário, pela parte ex adversa, o que não se verifica, na presente hipótese, visto que a parte requerida, não trouxe aos autos qualquer prova documental apta a comprovar que a requerente não possui a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, permanecendo suas argumentações no campo das meras alegações. Portanto, rejeito a impugnação aventada. Da impugnação ao valor da causa O requerido apresentou, em contestação, impugnação ao valor da causa, ao argumento de que a quantia atribuída seria excessiva. Dispõe o art. 291 do Código de Processo Civil que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Por sua vez, o art. 292 do mesmo diploma legal estabelece os critérios para a fixação do valor da causa, prevendo, em seu inciso VI, que, havendo cumulação de pedidos, o valor deverá corresponder à soma de todos eles. No presente caso, verifica-se que o valor atribuído à causa corresponde à soma da quantia cuja restituição é pretendida, no montante de R$ 1.750,00, com o valor de R$ 20.000,00 pleiteado a título de indenização por danos morais. Desse modo, o valor da causa foi fixado em conformidade com o art. 292, VI, do CPC, não se constatando o alegado excesso. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da preliminar de ausência de interesse de agir. O réu arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não demonstrou ter buscado previamente a solução administrativa para a controvérsia. O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 (Tema 91), fixou tese sobre a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial para caracterizar o interesse de agir em demandas consumeristas de natureza prestacional. Contudo, o próprio acórdão paradigma modulou os efeitos da tese fixada. Para as ações ajuizadas antes da publicação do acórdão (ocorrida em 25/10/2024), estabeleceu-se que, havendo contestação de mérito nos autos, com alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, restaria comprovado o interesse de agir. No caso vertente, a ação foi ajuizada em 25/07/2023, portanto, antes da publicação do acórdão do IRDR. O Banco Réu apresentou contestação (ID 9920361985) resistindo frontalmente à pretensão autoral, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e pugnando pela improcedência do pedido revisional. Essa resistência de mérito evidencia o litígio e a necessidade da intervenção judicial, configurando, pois, o interesse de agir da autora, nos exatos termos da modulação estabelecida pelo TJMG no Tema 91. Destarte, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Ausência de requisitos para concessão de tutela antecipada Tal preliminar arguida pelo requerido em sede de contestação, confunde-se com o mérito, e portanto será analisada oportunamente com este. Passo ao mérito. Ao exame dos autos, verifico que estão presentes todos os requisitos necessários à resolução do mérito. A ação é parcialmente procedente. Isso porque o expert que atuou no presente feito concluiu que “é possível afirmar que, os lançamentos gráficos questionados inseridos no contrato Consignado CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – VIA NEGOCIÁVEL – VIA DO BANCO – LIMITE PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Nº 816926613-1 / PROPOSTA Nº 608247386 / DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA / valor Máximo da Operação: R$ 1.472,15 (um mil e quatrocentos e setenta e dois reais e quinze centavos), datado em 09/06/2021, conforme os autos de ID (10479372766-Pág. 1/8), não emanaram do punho escritor do Sr. GERALDO ALVES FERREIRA, posto que não reproduzem os caracteres gráficos personalíssimos, conforme análises e fundamentação do presente Laudo Pericial Grafotécnico”. Uma vez que a perícia concluiu que a assinatura aposta nos instrumentos contratuais não pertence à autora, restou comprovada a falha na prestação dos serviços do banco requerido, de modo que este não se desincumbiu do ônus que lhe compete, na forma do art. 373, II, do CPC. Impende mencionar que a mera discordância da parte desfavorecida com o laudo e a ausência de impugnação técnica ou elementos probatórios em sentido contrário não ensejam a desconsideração da perícia técnica. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005515920258130363, Relator.: Des .(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 17/07/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2026) Superada essa fase, registre-se que é aplicável o artigo 186 do Código Civil, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A jurisprudência pátria encontra-se consolidada no sentido de que o dano moral decorrente de descontos indevidos ou de negativação indevida, oriundos de relação jurídica inexistente ou indevidamente mantida, enseja o dever de indenizar, independentemente da demonstração de prejuízo específico. Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo concreto, uma vez que este decorre da própria ilicitude do ato1. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso e que a condenação pelo dano moral tem natureza compensatória para a parte requerente e punitiva para a parte requerida, inibindo-a na prática de novos atos ilícitos ensejadores de danos morais, atento aos parâmetros jurisprudenciais mais atualizados, e após longa reflexão, tenho que o montante mais adequado deva corresponder a 12 salários mínimos vigentes. Com efeito, em pesquisa jurisprudencial, abarcado precedentes do STJ e TJMG, constatei a fixação, em média, de indenização no patamar próximo ao montante acima nominado. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1 . DANO IN RE IPSA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO . DESCABIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2. O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.197.929/PR . DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESCABIMENTO NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. No caso, o Tribunal a quo, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, decidiu consoante tese representativa da controvérsia firmada pela egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Recurso Especial Repetitivo 1.197.929/PR) . 2. Esta Corte admite a revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar ínfimo ou exorbitante, caso em que, afastada a incidência da Súmula 7/STJ, o Superior Tribunal de Justiça intervém para estabelecer o montante condizente com os parâmetros adotados pela respectiva jurisprudência e com as peculiaridades delineadas no acórdão recorrido. 3. No caso, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome do autor/agravado em cadastros de restrição ao crédito, correspondente a R$20 .000,00, mostrou adequação aos patamares estabelecidos por este Pretório em casos assemelhados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2329766 BA 2023/0108329-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA EQUIVALENTE A 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Ausente a prova da existência da dívida alegada pela parte ré, há que se reconhecer a sua inexistência, determinando-se a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito, no que a ela se refere - A simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a (15) quinze salários mínimos, valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto - Não há como reduzir o valor arbitrado para os honorários de advogado se já foram eles arbitrados em montante inferior ao que normalmente esta Câmara fixa em casos semelhantes. (TJ-MG - AC: 50240939620168130145, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/06/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - MAJORAÇÃO - CABIMENTO. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - Em caso de negativação indevida, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. (TJ-MG - AC: 50020908520228130518, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - APRESENTAÇÃO DE IMPRESSÕES DE TELAS E FATURAS - PEÇAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - Os "prints" de "telas" de computador e faturas não são hábeis a comprovar a existência de relação comercial entre as partes, uma vez que unilateralmente produzidas. - Ausente a prova da origem do débito que deu causa à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, deve ser declarada a inexistência de tal dívida e ilegítima a respectiva anotação, que é indevida. - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a quinze salários mínimos. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em quantia inferior ao equivalente a 15 salários mínimos quando houver pedido da parte autora nesse sentido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.151154-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO DE NOME - APRESENTAÇÃO DE IMPRESSÕES DE TELAS - PEÇAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - REPARAÇÃO - CABIMENTO - ANOTAÇÃO IRREGULAR - SÚMULA 385 DO STJ - NÃO CABIMENTO. - As impressões das telas do sistema não são hábeis a comprovar a existência de relação comercial entre as partes, uma vez que unilateralmente produzidas. - Em ação em que se alega a inscrição indevida do nome no cadastro de proteção ao crédito, o ônus da prova da existência da dívida é da parte ré. - Ausente a prova da existência da dívida alegada pela parte ré, há que se reconhecer a sua inexistência, determinando-se a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito, no que a ela se refere. - A inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização, independentemente da comprovação do dano sofrido. - Deve ser afastada a Súmula 385 do STJ se não há anotação preexistente àquela impugnada nesta ação. - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a quinze salários mínimos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.427789-3/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 05/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONSUMIDORA ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MONTANTE EQUIVALENTE A 15 SALÁRIOS MÍNIMOS - A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta deve ser feito por escritura pública ou através de procurador constituído - Não observadas as formalidades legais, tem-se como nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário - Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. (TJ-MG - AC: 50138514820208130433, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) Em destaque ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tem-se que a 17ª Câmara Cível parece ter consolidado o patamar de 15 salários mínimos, de tudo a apontar que o montante de 12 salários mínimos que me afigura, repito, condizente com os parâmetros balizadores da quantificação da indenização. A título de danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da parte autora com fundamento no contrato ora anulado, na forma simples quando não evidenciada a má-fé da associação, mas apenas falha na prestação de serviços, conforme dispõe o art. 42, do CDC. Eventuais valores creditados em conta de titularidade da requerente, deverão ser compensados com os valores descontados indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa. Ex positis, a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto e fundamentado ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato objurgado nos autos e expostos na inicial (816926613); b) condenar o requerido a pagar à requerente indenização por danos morais no importe de 12 (doze) salários mínimos. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente, aplicando-se os índices fornecidos pela CGJ deste Estado, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo os juros incidirem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do E. Superior Tribunal de Justiça, até a data de 29/08/2024. A partir daí, incidirá atualização monetária, conforme o índice previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, ou seja, pela variação do IPCA, e juros de mora de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/24, ou seja, pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. c) condenar o requerido à restituição dos valores referente às parcelas descontadas em folha de pagamento de titularidade da requerente, conforme se apurar em liquidação de sentença. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente com base nos índices da CGJ de Minas Gerais, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do respectivo desconto (evento danoso), conforme Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, sobre a condenação incidirá atualização monetária, conforme o índice previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, ou seja, pela variação do IPCA, e juros de mora de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/24, ou seja, pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Ressalte-se que o valor da restituição deverá ser compensado com eventuais quantias depositadas pelo requerido em favor da requerente, cujo valor será aferido, em sendo necessário, em fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, mediante comprovação pela via documental. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a requerente decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atento ao disposto no artigo 85, §2º do CPC. A verba deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ; e acrescida de juros de mora, a razão de 1% (um por cento), ambos (correção e juros) com contagem a partir da data da publicação deste decisum. Desde logo, autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo a título de honorários periciais em favor da perita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se. 1(TJ-MG - Apelação Cível: 5000791-54.2022.8.13.0686, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2024, publicado em 12/06/2024) e (STJ - AgInt no AREsp: 1501927/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019) Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a4