Detalhe do processo

5003738-15.2025.8.21.0020

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Palmeira das Missões
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003738-15.2025.8.21.0020/RS REQUERENTE : VALTER MULLER PUSS ADVOGADO(A) : MARIA RITA SILVA FERRAZ (OAB RS127130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor postula o custeio de sessões de fisioterapia pelo IPE Saúde, sob o fundamento de que é portador de sequelas motoras decorrentes de Acidente Vascular Encefálico Isquêmico (AVCi) sofrido em 2024, necessitando de duas sessões semanais de fisioterapia neurofuncional para manutenção da funcionalidade e prevenção de agravamento do quadro clínico. Produzida a prova pericial ( evento 99, LAUDO1 ), o IPE Saúde manifestou-se nos autos ( evento 106, PET1 ) sustentando, em síntese: (i) ausência de interesse de agir, ao argumento de que o tratamento postulado já é integralmente fornecido pelo SUS, tornando inútil e desnecessário o provimento jurisdicional; (ii) inexistência dos requisitos para concessão de tutela de urgência; e (iii) improcedência da ação no mérito. Requereu, ainda, a intimação pessoal da procuradora do autor para esclarecimentos sobre suposta contradição entre as alegações processuais e os dados apurados em perícia. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial ( evento 107, PET1 ), sustentando que a conclusão técnica confirma a necessidade contínua de fisioterapia e que o fornecimento parcial pelo SUS não exime a requerida de sua obrigação de cobertura. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da Alegada ausência de interesse de agir O interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, exige que o autor demonstre necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A necessidade está presente quando a tutela jurisdicional é o único meio adequado para satisfazer o direito alegado; a utilidade, quando a procedência da ação é capaz de gerar benefício concreto ao demandante. O IPE Saúde sustenta que, como o autor já realiza fisioterapia pelo SUS na mesma frequência postulada na inicial (duas sessões semanais), a ação teria perdido seu objeto, tornando-se inútil o provimento jurisdicional. A argumentação da requerida não se sustenta por diversas razões. Primeiro , o objeto da demanda não se confunde com o fato de o autor receber parcialmente o tratamento pela rede pública. O autor é beneficiário do IPE Saúde e postula o reconhecimento da obrigação contratual e legal da autarquia de custear o tratamento fisioterápico prescrito. A existência de atendimento pelo SUS é circunstância fática superveniente que pode, eventualmente, influenciar o mérito da causa, mas não elimina o interesse de agir, porque não representa o adimplemento da obrigação pela própria requerida. Segundo , o interesse processual deve ser aferido em relação à relação jurídica controvertida entre as partes, e não em relação a prestações de terceiros estranhos ao vínculo. O IPE Saúde e o SUS são entidades distintas, com obrigações jurídicas próprias. O fato de o SUS atender parcialmente o autor não implica que a autarquia previdenciária tenha cumprido sua obrigação, nem torna inútil a prestação jurisdicional voltada a reconhecer essa obrigação. Terceiro , a permanência do tratamento via SUS é uma circunstância fática precária e sem garantia de continuidade. A interrupção do fornecimento pelo SUS, a qualquer momento, submeteria o autor a novo processo judicial caso a presente ação fosse extinta sem resolução do mérito. Isso reforça a utilidade do provimento ora pretendido. Quarto , o laudo pericial ( evento 99, LAUDO1 ) concluiu que a realização de fisioterapia em frequência de duas sessões semanais é "quantidade mínima indispensável" para a estabilidade do quadro clínico, prevenção de complicações ortopédicas secundárias e preservação da autonomia do autor. A perita registrou expressamente que a interrupção do tratamento aumenta o risco de sequelas secundárias irreversíveis, como anquiloses e encurtamentos musculares. Esse dado técnico, longe de afastar o interesse de agir, reforça a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Quinto , a tese da requerida confunde a análise do interesse de agir com o julgamento do mérito. A questão de saber se a obrigação de cobertura compete ao IPE Saúde ou se a disponibilização pelo SUS exime a autarquia diz respeito ao direito material controvertido, cuja resolução é, precisamente, o objeto desta ação. Extinguir o feito sem resolução do mérito com fundamento no atendimento pelo SUS implicaria, em última análise, julgar antecipadamente o próprio mérito em desfavor do autor, sem as garantias do contraditório pleno. Por essas razões, afasto a alegada ausência de interesse de agir , estando presentes os requisitos do art. 17 do CPC. A ação reúne condições de prosseguir até o julgamento de mérito. 2. Do pedido de tutela de urgência A concessão de tutela de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ); e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Tais requisitos devem ser analisados com os olhos voltados ao estado atual dos autos, considerando, especialmente, o laudo pericial produzido sob o contraditório ( evento 99, LAUDO1 ), que constitui o elemento probatório mais robusto disponível neste momento processual. A análise da probabilidade do direito envolve, neste caso, a verificação da existência de obrigação do IPE Saúde de custear o tratamento fisioterápico, em contraponto ao fato de o autor já receber atendimento equivalente pela rede pública. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que o autor realiza, atualmente, duas sessões semanais de fisioterapia pela UBS, frequência considerada pela própria perita como adequada à fase de reabilitação em que se encontra e tecnicamente apta a contemplar as necessidades clínicas do paciente. A expert foi precisa ao responder que "o serviço prestado pela rede pública é tecnicamente apto para contemplar as necessidades do paciente" e que "não existe urgência ou emergência para a realização de sessões adicionais" ( evento 99, LAUDO1 ). Esse quadro técnico, por ora, fragiliza a probabilidade do direito à concessão liminar, porque não está suficientemente demonstrado, neste momento, que o tratamento disponibilizado pelo SUS seja inadequado ou insuficiente, de forma a configurar descumprimento da obrigação de cobertura que justifique o adiantamento de tutela. A questão será melhor equacionada no julgamento do mérito, com análise aprofundada da extensão da obrigação contratual da requerida e da efetiva suficiência do atendimento público. O requisito do perigo de dano pressupõe risco atual e concreto de que, sem a antecipação da tutela, o autor sofra dano irreparável ou de difícil reparação antes do julgamento definitivo. Neste ponto, o laudo pericial ( evento 99, LAUDO1 ) é determinante. A perita concluiu que o autor já realiza fisioterapia pelo SUS na mesma frequência postulada na inicial (duas sessões semanais) e que esse atendimento é tecnicamente adequado ao seu quadro clínico atual. Não há, portanto, interrupção do tratamento nem situação de urgência ou emergência que justifique a antecipação do provimento jurisdicional. A inicial e petições intermediárias sustentavam que o autor estaria impossibilitado de prosseguir com o tratamento por falta de recursos ( evento 14, PET1 e evento 71, PET1 ). Contudo, a prova técnica produzida nos autos revelou que o autor nunca interrompeu o tratamento fisioterápico, realizando-o continuamente via UBS. Essa constatação afasta a urgência alegada como suporte fático para a concessão da liminar, pois o perigo de dano irreparável, que era o fundamento central do pedido, não se confirma diante da evidência pericial. Desse modo, ausente o periculum in mora , não se justifica o adiantamento da tutela pretendida. Diante da prova técnica produzida, que demonstra que o autor recebe o tratamento na frequência necessária e adequada pela rede pública, indefiro o pedido de tutela de urgência , por não estarem demonstrados os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito em grau suficiente para a antecipação e o perigo de dano irreparável. A ação prosseguirá para julgamento do mérito, oportunidade em que será analisada a obrigação de cobertura pelo IPE Saúde à luz do vínculo contratual e da legislação aplicável. 3. Dos demais requerimentos do IPE-SAÚDE Quanto ao pedido de intimação pessoal da procuradora do autor para esclarecimentos sobre suposta contradição entre os fatos alegados e os dados periciais, indefiro o requerimento . A análise das alegações das partes e sua compatibilidade com a prova técnica produzida é função precípua do julgamento de mérito, não se justificando a abertura de incidente processual específico para esse fim. Eventuais condutas que se enquadrem como violação ao dever de lealdade processual poderão ser apreciadas na sentença, se for o caso. 4. Providências finais cite-se o réu, por meio eletrônico, para que conteste, no prazo de 30 (trinta) dias , momento em que deverá especificar as provas que pretende produzir, apresentando inclusive rol testemunhal (no máximo 2), caso haja interesse na produção de prova oral. Após, a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá especificar igualmente as provas que pretende produzir, acostando, desde já, rol de testemunhal (no máximo 2), caso assim entenda necessário para o deslinde do feito. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se integralmente. Agendada a intimação eletrônica das partes e a citação do IPE-SAÚDE.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALTER MULLER PUSS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA RITA SILVA FERRAZ

OAB: 127130/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003738-15.2025.8.21.0020/RS REQUERENTE : VALTER MULLER PUSS ADVOGADO(A) : MARIA RITA SILVA FERRAZ (OAB RS127130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor postula o custeio de sessões de fisioterapia pelo IPE Saúde, sob o fundamento de que é portador de sequelas motoras decorrentes de Acidente Vascular Encefálico Isquêmico (AVCi) sofrido em 2024, necessitando de duas sessões semanais de fisioterapia neurofuncional para manutenção da funcionalidade e prevenção de agravamento do quadro clínico. Produzida a prova pericial ( evento 99, LAUDO1 ), o IPE Saúde manifestou-se nos autos ( evento 106, PET1 ) sustentando, em síntese: (i) ausência de interesse de agir, ao argumento de que o tratamento postulado já é integralmente fornecido pelo SUS, tornando inútil e desnecessário o provimento jurisdicional; (ii) inexistência dos requisitos para concessão de tutela de urgência; e (iii) improcedência da ação no mérito. Requereu, ainda, a intimação pessoal da procuradora do autor para esclarecimentos sobre suposta contradição entre as alegações processuais e os dados apurados em perícia. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial ( evento 107, PET1 ), sustentando que a conclusão técnica confirma a necessidade contínua de fisioterapia e que o fornecimento parcial pelo SUS não exime a requerida de sua obrigação de cobertura. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da Alegada ausência de interesse de agir O interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, exige que o autor demonstre necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A necessidade está presente quando a tutela jurisdicional é o único meio adequado para satisfazer o direito alegado; a utilidade, quando a procedência da ação é capaz de gerar benefício concreto ao demandante. O IPE Saúde sustenta que, como o autor já realiza fisioterapia pelo SUS na mesma frequência postulada na inicial (duas sessões semanais), a ação teria perdido seu objeto, tornando-se inútil o provimento jurisdicional. A argumentação da requerida não se sustenta por diversas razões. Primeiro , o objeto da demanda não se confunde com o fato de o autor receber parcialmente o tratamento pela rede pública. O autor é beneficiário do IPE Saúde e postula o reconhecimento da obrigação contratual e legal da autarquia de custear o tratamento fisioterápico prescrito. A existência de atendimento pelo SUS é circunstância fática superveniente que pode, eventualmente, influenciar o mérito da causa, mas não elimina o interesse de agir, porque não representa o adimplemento da obrigação pela própria requerida. Segundo , o interesse processual deve ser aferido em relação à relação jurídica controvertida entre as partes, e não em relação a prestações de terceiros estranhos ao vínculo. O IPE Saúde e o SUS são entidades distintas, com obrigações jurídicas próprias. O fato de o SUS atender parcialmente o autor não implica que a autarquia previdenciária tenha cumprido sua obrigação, nem torna inútil a prestação jurisdicional voltada a reconhecer essa obrigação. Terceiro , a permanência do tratamento via SUS é uma circunstância fática precária e sem garantia de continuidade. A interrupção do fornecimento pelo SUS, a qualquer momento, submeteria o autor a novo processo judicial caso a presente ação fosse extinta sem resolução do mérito. Isso reforça a utilidade do provimento ora pretendido. Quarto , o laudo pericial ( evento 99, LAUDO1 ) concluiu que a realização de fisioterapia em frequência de duas sessões semanais é "quantidade mínima indispensável" para a estabilidade do quadro clínico, prevenção de complicações ortopédicas secundárias e preservação da autonomia do autor. A perita registrou expressamente que a interrupção do tratamento aumenta o risco de sequelas secundárias irreversíveis, como anquiloses e encurtamentos musculares. Esse dado técnico, longe de afastar o interesse de agir, reforça a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Quinto , a tese da requerida confunde a análise do interesse de agir com o julgamento do mérito. A questão de saber se a obrigação de cobertura compete ao IPE Saúde ou se a disponibilização pelo SUS exime a autarquia diz respeito ao direito material controvertido, cuja resolução é, precisamente, o objeto desta ação. Extinguir o feito sem resolução do mérito com fundamento no atendimento pelo SUS implicaria, em última análise, julgar antecipadamente o próprio mérito em desfavor do autor, sem as garantias do contraditório pleno. Por essas razões, afasto a alegada ausência de interesse de agir , estando presentes os requisitos do art. 17 do CPC. A ação reúne condições de prosseguir até o julgamento de mérito. 2. Do pedido de tutela de urgência A concessão de tutela de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ); e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Tais requisitos devem ser analisados com os olhos voltados ao estado atual dos autos, considerando, especialmente, o laudo pericial produzido sob o contraditório ( evento 99, LAUDO1 ), que constitui o elemento probatório mais robusto disponível neste momento processual. A análise da probabilidade do direito envolve, neste caso, a verificação da existência de obrigação do IPE Saúde de custear o tratamento fisioterápico, em contraponto ao fato de o autor já receber atendimento equivalente pela rede pública. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que o autor realiza, atualmente, duas sessões semanais de fisioterapia pela UBS, frequência considerada pela própria perita como adequada à fase de reabilitação em que se encontra e tecnicamente apta a contemplar as necessidades clínicas do paciente. A expert foi precisa ao responder que "o serviço prestado pela rede pública é tecnicamente apto para contemplar as necessidades do paciente" e que "não existe urgência ou emergência para a realização de sessões adicionais" ( evento 99, LAUDO1 ). Esse quadro técnico, por ora, fragiliza a probabilidade do direito à concessão liminar, porque não está suficientemente demonstrado, neste momento, que o tratamento disponibilizado pelo SUS seja inadequado ou insuficiente, de forma a configurar descumprimento da obrigação de cobertura que justifique o adiantamento de tutela. A questão será melhor equacionada no julgamento do mérito, com análise aprofundada da extensão da obrigação contratual da requerida e da efetiva suficiência do atendimento público. O requisito do perigo de dano pressupõe risco atual e concreto de que, sem a antecipação da tutela, o autor sofra dano irreparável ou de difícil reparação antes do julgamento definitivo. Neste ponto, o laudo pericial ( evento 99, LAUDO1 ) é determinante. A perita concluiu que o autor já realiza fisioterapia pelo SUS na mesma frequência postulada na inicial (duas sessões semanais) e que esse atendimento é tecnicamente adequado ao seu quadro clínico atual. Não há, portanto, interrupção do tratamento nem situação de urgência ou emergência que justifique a antecipação do provimento jurisdicional. A inicial e petições intermediárias sustentavam que o autor estaria impossibilitado de prosseguir com o tratamento por falta de recursos ( evento 14, PET1 e evento 71, PET1 ). Contudo, a prova técnica produzida nos autos revelou que o autor nunca interrompeu o tratamento fisioterápico, realizando-o continuamente via UBS. Essa constatação afasta a urgência alegada como suporte fático para a concessão da liminar, pois o perigo de dano irreparável, que era o fundamento central do pedido, não se confirma diante da evidência pericial. Desse modo, ausente o periculum in mora , não se justifica o adiantamento da tutela pretendida. Diante da prova técnica produzida, que demonstra que o autor recebe o tratamento na frequência necessária e adequada pela rede pública, indefiro o pedido de tutela de urgência , por não estarem demonstrados os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito em grau suficiente para a antecipação e o perigo de dano irreparável. A ação prosseguirá para julgamento do mérito, oportunidade em que será analisada a obrigação de cobertura pelo IPE Saúde à luz do vínculo contratual e da legislação aplicável. 3. Dos demais requerimentos do IPE-SAÚDE Quanto ao pedido de intimação pessoal da procuradora do autor para esclarecimentos sobre suposta contradição entre os fatos alegados e os dados periciais, indefiro o requerimento . A análise das alegações das partes e sua compatibilidade com a prova técnica produzida é função precípua do julgamento de mérito, não se justificando a abertura de incidente processual específico para esse fim. Eventuais condutas que se enquadrem como violação ao dever de lealdade processual poderão ser apreciadas na sentença, se for o caso. 4. Providências finais cite-se o réu, por meio eletrônico, para que conteste, no prazo de 30 (trinta) dias , momento em que deverá especificar as provas que pretende produzir, apresentando inclusive rol testemunhal (no máximo 2), caso haja interesse na produção de prova oral. Após, a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá especificar igualmente as provas que pretende produzir, acostando, desde já, rol de testemunhal (no máximo 2), caso assim entenda necessário para o deslinde do feito. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se integralmente. Agendada a intimação eletrônica das partes e a citação do IPE-SAÚDE.