Detalhe do processo

5003737-80.2026.8.13.0452

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003737-80.2026.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: CLAUDINEI DE AZEVEDO OLIVEIRA CPF: 113.297.756-86 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA Vistos. CLAUDINEI DE AZEVEDO OLIVEIRA ajuizou a presente Ação de Modificação de Cláusula Contratual c/c Consignatória com Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo GM Celta 4P Spirit, cor prata, ano de fabricação 2008 e modelo 2009, placa HFH4A65 (ID 10655740477). Afirma que o valor financiado foi de R$ 18.079,59, para pagamento em 60 prestações mensais no valor individual de R$ 581,89, com vencimentos compreendidos entre 25/01/2026 e 25/12/2030. Alega que o contrato contém cobranças abusivas, tais como juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, capitalização de juros sem pactuação clara, cobrança velada de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e repasse indevido de despesas de cobrança. Com base em laudo pericial extrajudicial (ID 10655747043), aduz que a prestação mensal correta deveria ser reduzida para R$ 263,89, apurando saldo devedor recalculado no valor de R$ 15.569,54. Formulou pedido de tutela de urgência para consignação das parcelas em valor incontroverso ou integral, abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de restrição ao crédito e manutenção na posse do bem. A parte ré apresentou contestação espontânea (ID 10682524933). Em sede preliminar, requereu a não realização de audiência de conciliação e sustentou a irregularidade da representação processual da parte autora diante de procuração com assinatura digital não credenciada na ICP-Brasil. No mérito, defendeu o indeferimento da tutela de urgência e sustentou a perfeita legalidade das cláusulas pactuadas na Cédula de Crédito Bancário e aditivos. Argumentou que a taxa de juros remuneratórios de 2,77% a.m. (38,82% a.a.) está alinhada às práticas do mercado financeiro para veículos usados, que a capitalização mensal de juros é válida e expressamente contratada, que o sistema Tabela Price é plenamente legítimo, que os encargos moratórios observam a legislação e a Súmula 472 do STJ, e que a despesa de registro do contrato é devida pela efetiva prestação do serviço no DETRAN/MG. Por meio da decisão interlocutória de ID 10686542391, o juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O autor opôs embargos de declaração (ID 10690460737), os quais foram conhecidos e rejeitados pela decisão de ID 10695535029. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10690475186), reeditando os argumentos exordiais e pugnando pelo acolhimento dos pedidos. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10697731316), o réu informou não possuir outras provas a produzir (ID 10703754518), enquanto o autor requereu a suspensão do feito em razão da interposição de agravo de instrumento (ID 10708840873). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório sucinto. Decido. 1. Questões Preliminares Inicialmente, a parte autora requereu a suspensão do feito em razão da interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, alegando que o recurso ainda estaria pendente de julgamento e que a continuidade do processo poderia acarretar prejuízos à parte requerente (ID 10708840873). O requerimento, contudo, não comporta acolhimento. A interposição de agravo de instrumento, por si só, não suspende o andamento do processo originário, salvo quando atribuído efeito suspensivo ou deferida tutela recursal pelo relator. No caso concreto, a parte autora apenas noticiou a interposição do recurso, sem comprovar a concessão de efeito suspensivo ou de qualquer ordem emanada do Tribunal determinando a paralisação do feito. Ademais, a decisão agravada limitou-se ao indeferimento da tutela provisória de urgência, permanecendo hígido o regular prosseguimento da demanda em primeiro grau, especialmente porque as partes já foram intimadas para especificação de provas e a controvérsia se encontra apta ao julgamento com base no conjunto documental produzido. Desse modo, ausente decisão recursal com efeito suspensivo e inexistente determinação superior de sobrestamento, indefere-se o pedido de suspensão formulado pela parte autora, prosseguindo-se ao julgamento do mérito. Suscita o réu a irregularidade na representação processual do autor, alegando que o instrumento de mandato de ID 10655738321 foi assinado eletronicamente por plataforma sem certificação na ICP-Brasil. Todavia, a tese defensiva não merece acolhida. A legislação processual civil e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admitem a utilização de assinatura eletrônica não emitida pela ICP-Brasil, desde que aceita pelas partes ou validada mediante métodos que garantam a autoria e a integridade do documento. No caso em exame, a procuração encontra-se acompanhada de relatório de validação eletrônica com foto de documento de identidade, selfie e confirmação de dados pessoais do outorgante (IDs 10655738321). Rejeita-se, portanto, a preliminar. Quanto ao desinteresse na realização da audiência de conciliação, verifica-se que ambas as partes se manifestaram pelo desinteresse na autocomposição (IDs 10655740477 e 10682524933). Diante da expressa oposição dos litigantes e do caráter eminentemente de direito da controvérsia, mostra-se descabida a designação do ato conciliatório, em homenagem aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo. No que tange aos provimentos liminares, ratifica-se integralmente a decisão interlocutória de ID 10686542391, confirmada no julgamento dos embargos de declaração (ID 10695535029). Considerando que a controvérsia é predominantemente documental e que os instrumentos contratuais, demonstrativos e demais documentos juntados são suficientes para o exame das cláusulas impugnadas, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Mérito: Validade da Taxa de Juros Remuneratórios Superadas as questões preliminares e estando o feito devidamente instruído, passa-se ao exame do mérito da demanda. A controvérsia gira em torno da legalidade das cláusulas financeiras ajustadas na Cédula de Crédito Bancário nº 14-905826/21 e em seus Aditivos nº 1, nº 2 e nº 3 (CCB nº 14-905826/21C), sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação das normas consumeristas aos contratos celebrados com instituições financeiras é matéria pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não implica a automática anulação das cláusulas contratuais livremente pactuadas, sendo indispensável a comprovação fática e jurídica de abusividade ou onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos juros remuneratórios, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem à limitação da taxa de juros a 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme orientação consolidada na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A estipulação de juros remuneratórios superiores ao patamar anual de 12% não indica, por si só, abusividade contratual. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em operações de crédito bancário é medida excepcional, admitida somente quando cabalmente demonstrado que o percentual contratado excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ratificada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), firmou a orientação de que a abusividade apenas resta configurada quando a taxa praticada pela instituição financeira ultrapassa o parâmetro de uma vez e meia (1,5x) da média de mercado. Segundo a tabela apresentada pela instituição financeira, o último aditamento indicado é o contrato nº 14-905826/21C, datado de 12/12/2025, ID 10682509277. Nesse sentido, afere-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi ajustada em 2,77% ao mês (equivalente a 38,82% ao ano). Por sua vez, a consulta aos dados oficiais do Banco Central do Brasil revela que a taxa média de mercado para as operações de crédito com recursos livres destinadas a pessoas físicas na modalidade de aquisição de veículos, no período da pactuação (dezembro de 2025), situava-se em 1,97% ao mês (correspondente a 26,44% ao ano). As informações oficiais encontram-se registradas na seguinte fonte pública de referência: BANCO CENTRAL DO BRASIL. Sistema Gerenciador de Séries Temporais - SGS v2.1. Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries. Realizando-se o cálculo objetivo do patamar de abusividade aceito pela jurisprudência, multiplica-se a taxa média de mercado pelo fator de 1,5x, obtendo-se a taxa limite de 2,95% ao mês. Confrontando-se os valores, constata-se que a taxa praticada no contrato pactuado pelo autor (2,77% ao mês) permanece aquém do teto de abusividade de 2,95% ao mês, revelando-se perfeitamente compatível com os parâmetros de mercado e razoável em face do risco da operação e da antiguidade do bem financiado (veículo usado fabricado em 2008). Nesse sentido, sobre a razoabilidade da taxa de juros que não excede o limite de uma vez e meia a média do mercado, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO DE 1,5X A TAXA MÉDIA - RAZOABILIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - INOVAÇÃO RECURSAL - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - SERVIÇO COMPROVADAMENTE PRESTADO - LEGALIDADE. I. Os juros remuneratórios podem ser limitados judicialmente quando manifestamente abusivos. A jurisprudência do STJ autoriza a redução quando a taxa contratada supera substancialmente a taxa média de mercado, admitindo-se variação razoável que pode alcançar até 1,5x, o dobro ou mesmo o triplo da média, a depender das peculiaridades do caso concreto. II. O simples fato de a taxa contratada superar a média de mercado não configura, por si só, abusividade. A sentença, ao limitar os juros a 1,5x a taxa média, adotou critério razoável e proporcional, considerando as características da operação e o risco envolvido no financiamento de veículo usado. III. É válida a tarifa de registro de contrato quando há efetiva prestação do serviço, encontra-se expressamente prevista no contrato e não se mostra excessivamente onerosa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.166419-9/002, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025) Assim, inexistindo divergência relevante em relação à média de mercado que caracterize abusividade manifesta, rejeita-se a pretensão de limitação ou revisão da taxa de juros remuneratórios. 3. Mérito: Licitude da Capitalização Mensal O autor postula o afastamento da capitalização de juros sob o fundamento de ausência de pactuação expressa e clara (ID 10655740477). Em relação à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em seu art. 5º, autoriza a sua cobrança nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. A constitucionalidade do referido dispositivo legal foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS (Tema 33 da Repercussão Geral). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS (Temas 246 e 247/STJ), consolidou a orientação sumulada nos enunciados nº 539 e nº 541: Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Na hipótese vertente, o exame do quadro descritivo da Cédula de Crédito Bancário e seus aditivos (ID 10655748878 / ID 10682528198) demonstra a presença explícita da taxa de juros mensal de 2,77% e da taxa de juros anual de 38,82%. Multiplicando-se a taxa mensal por doze (duodécuplo), obtém-se o percentual de 33,24% ao ano (2,77% x 12). Sendo a taxa efetiva anual contratada (38,82%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (33,24%), resta plenamente atendido o requisito da informação clara e da pactuação expressa da capitalização mensal, conferindo respaldo à cobrança nos termos do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Nesse sentido, quanto à licitude da capitalização de juros demonstrada pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, colhe-se o seguinte julgado: Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO ILÍCITO. EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS COMPATÍVEIS COM O PROGRAMA HABITACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos revisionais relacionados a contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da capitalização mensal de juros no contrato de financiamento habitacional; (ii) definir a legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização; e (iii) analisar a existência de abusividade na evolução do saldo devedor do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença relacionados à capitalização de juros e à utilização da Tabela Price. 4. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da capitalização mensal de juros nas operações bancárias ao julgar o Tema 33 da repercussão geral. 6. A previsão contratual de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal caracteriza pactuação expressa da capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula 541 do STJ. 7. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade ou cobrança ilícita de juros sobre juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar não acolhida. Recurso não prov ido. Teses de julgamento: 1. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 quando houver previsão contratual expressa. 2. A previsão de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal caracteriza pactuação válida da capitalização mensal de juros. 3. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, prática ilícita de anatocismo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 62; CPC, artigos 85, §§2º e 11; CDC, artigo 51, §1º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 33 (RE 592.377); STJ, Súmula 541; STJ, Tema 27 (REsp 1.061.530/RS); STJ, REsp 1.999.961/DF; TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.044129-7/003. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.464255-6/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 22/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) Dessa forma, improcede o pedido de expurgo da capitalização de juros. 4. Mérito: Conformidade dos Encargos de Mora Sustenta o autor a ocorrência de irregularidades na cobrança dos encargos moratórios, alegando a cumulação indevida de juros remuneratórios na mora com juros moratórios e multa, o que configuraria comissão de permanência disfarçada (ID 10655740477). Ao analisar a Cláusula 4 das Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário (ID 10682528198), verifica-se que o contrato prevê, para a hipótese de inadimplemento, a cobrança de juros remuneratórios à taxa pactuada no período de normalidade, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%. A referida estipulação encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, em especial com o enunciado da Súmula 472: SÚMULA STJ nº 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Da leitura do instrumento contratual observa-se que não houve a contratação cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios nem a fixação de juros de mora acima do limite legal de 1% ao mês. A exigência isolada dos juros remuneratórios contratados para o período de adimplência, somados aos juros moratórios de 1% a.m. e à multa de 2%, cumpre rigorosamente os parâmetros autorizados pela Súmula 379 e pela Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer abusividade a ser declarada. Por fim, quanto à alegação de abusividade de cláusulas de cobrança e honorários extrajudiciais, observa-se que não há nos autos comprovação de qualquer cobrança administrativa efetivada a esse título em prejuízo do autor, cuidando-se de mera previsão contratual de ressarcimento de despesas causadas pelo inadimplemento, respaldada no art. 395 do Código Civil, o que afasta a pretensão de repetição de indébito. Improcedentes os pedidos principais, resta prejudicada a análise do pedido de consignação. 5. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça (ID 10686542391), suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação por litigância de má-fé, por não restar configurada nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe e arquivem-se os autos com baixa no acervo processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor CLAUDINEI DE AZEVEDO OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA

OAB: 168290/MG

MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA

OAB: 51657/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003737-80.2026.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: CLAUDINEI DE AZEVEDO OLIVEIRA CPF: 113.297.756-86 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA Vistos. CLAUDINEI DE AZEVEDO OLIVEIRA ajuizou a presente Ação de Modificação de Cláusula Contratual c/c Consignatória com Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo GM Celta 4P Spirit, cor prata, ano de fabricação 2008 e modelo 2009, placa HFH4A65 (ID 10655740477). Afirma que o valor financiado foi de R$ 18.079,59, para pagamento em 60 prestações mensais no valor individual de R$ 581,89, com vencimentos compreendidos entre 25/01/2026 e 25/12/2030. Alega que o contrato contém cobranças abusivas, tais como juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, capitalização de juros sem pactuação clara, cobrança velada de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e repasse indevido de despesas de cobrança. Com base em laudo pericial extrajudicial (ID 10655747043), aduz que a prestação mensal correta deveria ser reduzida para R$ 263,89, apurando saldo devedor recalculado no valor de R$ 15.569,54. Formulou pedido de tutela de urgência para consignação das parcelas em valor incontroverso ou integral, abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de restrição ao crédito e manutenção na posse do bem. A parte ré apresentou contestação espontânea (ID 10682524933). Em sede preliminar, requereu a não realização de audiência de conciliação e sustentou a irregularidade da representação processual da parte autora diante de procuração com assinatura digital não credenciada na ICP-Brasil. No mérito, defendeu o indeferimento da tutela de urgência e sustentou a perfeita legalidade das cláusulas pactuadas na Cédula de Crédito Bancário e aditivos. Argumentou que a taxa de juros remuneratórios de 2,77% a.m. (38,82% a.a.) está alinhada às práticas do mercado financeiro para veículos usados, que a capitalização mensal de juros é válida e expressamente contratada, que o sistema Tabela Price é plenamente legítimo, que os encargos moratórios observam a legislação e a Súmula 472 do STJ, e que a despesa de registro do contrato é devida pela efetiva prestação do serviço no DETRAN/MG. Por meio da decisão interlocutória de ID 10686542391, o juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O autor opôs embargos de declaração (ID 10690460737), os quais foram conhecidos e rejeitados pela decisão de ID 10695535029. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10690475186), reeditando os argumentos exordiais e pugnando pelo acolhimento dos pedidos. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10697731316), o réu informou não possuir outras provas a produzir (ID 10703754518), enquanto o autor requereu a suspensão do feito em razão da interposição de agravo de instrumento (ID 10708840873). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório sucinto. Decido. 1. Questões Preliminares Inicialmente, a parte autora requereu a suspensão do feito em razão da interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, alegando que o recurso ainda estaria pendente de julgamento e que a continuidade do processo poderia acarretar prejuízos à parte requerente (ID 10708840873). O requerimento, contudo, não comporta acolhimento. A interposição de agravo de instrumento, por si só, não suspende o andamento do processo originário, salvo quando atribuído efeito suspensivo ou deferida tutela recursal pelo relator. No caso concreto, a parte autora apenas noticiou a interposição do recurso, sem comprovar a concessão de efeito suspensivo ou de qualquer ordem emanada do Tribunal determinando a paralisação do feito. Ademais, a decisão agravada limitou-se ao indeferimento da tutela provisória de urgência, permanecendo hígido o regular prosseguimento da demanda em primeiro grau, especialmente porque as partes já foram intimadas para especificação de provas e a controvérsia se encontra apta ao julgamento com base no conjunto documental produzido. Desse modo, ausente decisão recursal com efeito suspensivo e inexistente determinação superior de sobrestamento, indefere-se o pedido de suspensão formulado pela parte autora, prosseguindo-se ao julgamento do mérito. Suscita o réu a irregularidade na representação processual do autor, alegando que o instrumento de mandato de ID 10655738321 foi assinado eletronicamente por plataforma sem certificação na ICP-Brasil. Todavia, a tese defensiva não merece acolhida. A legislação processual civil e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admitem a utilização de assinatura eletrônica não emitida pela ICP-Brasil, desde que aceita pelas partes ou validada mediante métodos que garantam a autoria e a integridade do documento. No caso em exame, a procuração encontra-se acompanhada de relatório de validação eletrônica com foto de documento de identidade, selfie e confirmação de dados pessoais do outorgante (IDs 10655738321). Rejeita-se, portanto, a preliminar. Quanto ao desinteresse na realização da audiência de conciliação, verifica-se que ambas as partes se manifestaram pelo desinteresse na autocomposição (IDs 10655740477 e 10682524933). Diante da expressa oposição dos litigantes e do caráter eminentemente de direito da controvérsia, mostra-se descabida a designação do ato conciliatório, em homenagem aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo. No que tange aos provimentos liminares, ratifica-se integralmente a decisão interlocutória de ID 10686542391, confirmada no julgamento dos embargos de declaração (ID 10695535029). Considerando que a controvérsia é predominantemente documental e que os instrumentos contratuais, demonstrativos e demais documentos juntados são suficientes para o exame das cláusulas impugnadas, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Mérito: Validade da Taxa de Juros Remuneratórios Superadas as questões preliminares e estando o feito devidamente instruído, passa-se ao exame do mérito da demanda. A controvérsia gira em torno da legalidade das cláusulas financeiras ajustadas na Cédula de Crédito Bancário nº 14-905826/21 e em seus Aditivos nº 1, nº 2 e nº 3 (CCB nº 14-905826/21C), sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação das normas consumeristas aos contratos celebrados com instituições financeiras é matéria pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não implica a automática anulação das cláusulas contratuais livremente pactuadas, sendo indispensável a comprovação fática e jurídica de abusividade ou onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos juros remuneratórios, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem à limitação da taxa de juros a 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme orientação consolidada na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A estipulação de juros remuneratórios superiores ao patamar anual de 12% não indica, por si só, abusividade contratual. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em operações de crédito bancário é medida excepcional, admitida somente quando cabalmente demonstrado que o percentual contratado excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ratificada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), firmou a orientação de que a abusividade apenas resta configurada quando a taxa praticada pela instituição financeira ultrapassa o parâmetro de uma vez e meia (1,5x) da média de mercado. Segundo a tabela apresentada pela instituição financeira, o último aditamento indicado é o contrato nº 14-905826/21C, datado de 12/12/2025, ID 10682509277. Nesse sentido, afere-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi ajustada em 2,77% ao mês (equivalente a 38,82% ao ano). Por sua vez, a consulta aos dados oficiais do Banco Central do Brasil revela que a taxa média de mercado para as operações de crédito com recursos livres destinadas a pessoas físicas na modalidade de aquisição de veículos, no período da pactuação (dezembro de 2025), situava-se em 1,97% ao mês (correspondente a 26,44% ao ano). As informações oficiais encontram-se registradas na seguinte fonte pública de referência: BANCO CENTRAL DO BRASIL. Sistema Gerenciador de Séries Temporais - SGS v2.1. Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries. Realizando-se o cálculo objetivo do patamar de abusividade aceito pela jurisprudência, multiplica-se a taxa média de mercado pelo fator de 1,5x, obtendo-se a taxa limite de 2,95% ao mês. Confrontando-se os valores, constata-se que a taxa praticada no contrato pactuado pelo autor (2,77% ao mês) permanece aquém do teto de abusividade de 2,95% ao mês, revelando-se perfeitamente compatível com os parâmetros de mercado e razoável em face do risco da operação e da antiguidade do bem financiado (veículo usado fabricado em 2008). Nesse sentido, sobre a razoabilidade da taxa de juros que não excede o limite de uma vez e meia a média do mercado, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO DE 1,5X A TAXA MÉDIA - RAZOABILIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - INOVAÇÃO RECURSAL - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - SERVIÇO COMPROVADAMENTE PRESTADO - LEGALIDADE. I. Os juros remuneratórios podem ser limitados judicialmente quando manifestamente abusivos. A jurisprudência do STJ autoriza a redução quando a taxa contratada supera substancialmente a taxa média de mercado, admitindo-se variação razoável que pode alcançar até 1,5x, o dobro ou mesmo o triplo da média, a depender das peculiaridades do caso concreto. II. O simples fato de a taxa contratada superar a média de mercado não configura, por si só, abusividade. A sentença, ao limitar os juros a 1,5x a taxa média, adotou critério razoável e proporcional, considerando as características da operação e o risco envolvido no financiamento de veículo usado. III. É válida a tarifa de registro de contrato quando há efetiva prestação do serviço, encontra-se expressamente prevista no contrato e não se mostra excessivamente onerosa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.166419-9/002, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025) Assim, inexistindo divergência relevante em relação à média de mercado que caracterize abusividade manifesta, rejeita-se a pretensão de limitação ou revisão da taxa de juros remuneratórios. 3. Mérito: Licitude da Capitalização Mensal O autor postula o afastamento da capitalização de juros sob o fundamento de ausência de pactuação expressa e clara (ID 10655740477). Em relação à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em seu art. 5º, autoriza a sua cobrança nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. A constitucionalidade do referido dispositivo legal foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS (Tema 33 da Repercussão Geral). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS (Temas 246 e 247/STJ), consolidou a orientação sumulada nos enunciados nº 539 e nº 541: Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Na hipótese vertente, o exame do quadro descritivo da Cédula de Crédito Bancário e seus aditivos (ID 10655748878 / ID 10682528198) demonstra a presença explícita da taxa de juros mensal de 2,77% e da taxa de juros anual de 38,82%. Multiplicando-se a taxa mensal por doze (duodécuplo), obtém-se o percentual de 33,24% ao ano (2,77% x 12). Sendo a taxa efetiva anual contratada (38,82%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (33,24%), resta plenamente atendido o requisito da informação clara e da pactuação expressa da capitalização mensal, conferindo respaldo à cobrança nos termos do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Nesse sentido, quanto à licitude da capitalização de juros demonstrada pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, colhe-se o seguinte julgado: Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO ILÍCITO. EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS COMPATÍVEIS COM O PROGRAMA HABITACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos revisionais relacionados a contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da capitalização mensal de juros no contrato de financiamento habitacional; (ii) definir a legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização; e (iii) analisar a existência de abusividade na evolução do saldo devedor do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença relacionados à capitalização de juros e à utilização da Tabela Price. 4. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da capitalização mensal de juros nas operações bancárias ao julgar o Tema 33 da repercussão geral. 6. A previsão contratual de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal caracteriza pactuação expressa da capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula 541 do STJ. 7. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade ou cobrança ilícita de juros sobre juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar não acolhida. Recurso não prov ido. Teses de julgamento: 1. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 quando houver previsão contratual expressa. 2. A previsão de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal caracteriza pactuação válida da capitalização mensal de juros. 3. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, prática ilícita de anatocismo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 62; CPC, artigos 85, §§2º e 11; CDC, artigo 51, §1º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 33 (RE 592.377); STJ, Súmula 541; STJ, Tema 27 (REsp 1.061.530/RS); STJ, REsp 1.999.961/DF; TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.044129-7/003. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.464255-6/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 22/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) Dessa forma, improcede o pedido de expurgo da capitalização de juros. 4. Mérito: Conformidade dos Encargos de Mora Sustenta o autor a ocorrência de irregularidades na cobrança dos encargos moratórios, alegando a cumulação indevida de juros remuneratórios na mora com juros moratórios e multa, o que configuraria comissão de permanência disfarçada (ID 10655740477). Ao analisar a Cláusula 4 das Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário (ID 10682528198), verifica-se que o contrato prevê, para a hipótese de inadimplemento, a cobrança de juros remuneratórios à taxa pactuada no período de normalidade, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%. A referida estipulação encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, em especial com o enunciado da Súmula 472: SÚMULA STJ nº 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Da leitura do instrumento contratual observa-se que não houve a contratação cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios nem a fixação de juros de mora acima do limite legal de 1% ao mês. A exigência isolada dos juros remuneratórios contratados para o período de adimplência, somados aos juros moratórios de 1% a.m. e à multa de 2%, cumpre rigorosamente os parâmetros autorizados pela Súmula 379 e pela Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer abusividade a ser declarada. Por fim, quanto à alegação de abusividade de cláusulas de cobrança e honorários extrajudiciais, observa-se que não há nos autos comprovação de qualquer cobrança administrativa efetivada a esse título em prejuízo do autor, cuidando-se de mera previsão contratual de ressarcimento de despesas causadas pelo inadimplemento, respaldada no art. 395 do Código Civil, o que afasta a pretensão de repetição de indébito. Improcedentes os pedidos principais, resta prejudicada a análise do pedido de consignação. 5. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça (ID 10686542391), suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação por litigância de má-fé, por não restar configurada nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe e arquivem-se os autos com baixa no acervo processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível