5003737-06.2026.8.21.0049
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003737-06.2026.8.21.0049/RS REQUERENTE : MATHEUS ARAÚJO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA DE AZEREDO MENUZZI (OAB RS124121) DESPACHO/DECISÃO Passo a prolatar decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Das preliminares 1.1) Da impugnação à gratuidade da justiça. Considerando o disposto no artigo 55, caput , da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, não incidem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. De tal sorte, eventual requerimento de concessão da gratuidade judiciária deve ser formulado na hipótese de interposição de recurso a fim de justificar a ausência de preparo recursal, hipótese em que a análise deve-se dar junto às Turmas Recursais da Fazenda Pública forte o disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Isso posto, não conheço da impugnação à gratuidade formulada. Entretanto, registro que defiro em parte a gratuidade da justiça tão somente no que toca à realização de prova técnica . 1.2) Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, afirmando ter sido fixado levando em consideração períodos nos quais a parte autora não possui direito ao recebimento das quantias pretendidas. A impugnação ao valor da causa e aos critérios de cálculo, tal como formulada, não constitui preliminar apta a obstar o prosseguimento do feito. Os fundamentos apresentados pelo Município confundem-se com o mérito da demanda, na medida em que a adequação dos critérios de cálculo depende, necessariamente, da comprovação ou não do desvio funcional alegado — questão a ser resolvida na instrução processual. Quanto ao valor da causa especificamente, o montante de R$ 89.859,32 está dentro do limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não havendo fundamento para alteração do rito ou declínio de competência com base nessa impugnação. Cabe destacar ainda que a atribuição de valor à causa foi feita conforme as disposições contidas no artigo 292 do Código de Processo Civil, considerando o proveito econômico perseguido pela autora. Isso posto, rejeito a impugnação ao valor da causa. 2) Da prejudicial de mérito - prescrição quinquenal Em se tratando de parcelas de trato sucessivo, prescrevem apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, consoante pacificado no Enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a arguição de prescrição do fundo de direito. Consequentemente, em sendo reconhecido qualquer direito à parte autora, os efeitos pecuniários somente serão devidos a partir dos cinco anos anteriores à propositura da demanda (artigo 240, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Ainda assim, como se observa do cálculo que acompanha a inicial, a parte autora limitou o pedido às parcelas vencidas a partir do lustro que antecedeu o ajuizamento da ação , nos termos do entendimento sumulado pelo STJ, a justificar a rejeição da prefacial de prescrição quinquenal. 2) Da delimitação da controvérsia Examinados os autos, resulta delimitada a controvérsia fática à ocorrência ou não do exercício habitual, permanente e predominante de atribuições estranhas ao cargo efetivo e, consequentemente, do direito às diferenças remuneratórias decorrentes desse alegado desvio funcional, com os respectivos reflexos legais. 3) Da distribuição do ônus probatório No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabe afirmar que esta deve obedecer no caso concreto aos comandos contidos no artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. 4) Da dilação probatória Porquanto pertinente para o deslinde da controvérsia fática, defiro o requerimento de produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal da parte autora ( evento 7, CONT1 ) e na oitiva de testemunhas, documental e pericial . 4.1) Assim, face ao disposto no artigo 357, § 4.º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para indicar o rol de testemunhas, limitadas a três por fato, nos termos do § 6º do mesmo dispositivo legal, em até 10 dias da intimação deste despacho. Fica dispensada a intimação da parte requerente para fazê-lo porque já arrolou na réplica ( evento 12, RÉPLICA1 ) as testemunhas que pretende ouvir em audiência. 4.2) Quanto à prova documental, ambos os litigantes a requereram. 4.2.1) Nesse ponto, friso que os registros formais do trabalho desempenhado pelo requerente devem ser acostados pelo Município, inclusive a "caderneta de máquinas" , referida pelo requerente no evento 12, RÉPLICA1 . Portanto, intime-se a Fazenda Pública para apresentar os registros de controle de jornada e demais registros formais da parte autora relativamente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidirem os consectários do artigo 400 do Código de Processo Civil. 4.2.2) No que se refere ao pedido de expedição de ofício ao juízo do processo n.° 5262068-78.2025.8.21.0001, a fim de obtenção de documento dos referidos autos, defiro o requerimento . Em razão disso, oportunamente, junto a presente decisão no processo 5262068-78.2025.8.21.0001, em trâmite no Juízo da Vara Estadual de Improbidade Administrativa, a fim de solicitar remessa a esses autos do documento constante no Evento 01, INQ10, p. 66 (declaração de MATHEUS ARAÚJO OLIVEIRA ). 4.2.3) Com a juntada, intimem-se as partes, pelo prazo de 15 dias. 4.3) Outrossim, para realização da prova técnica, atente-se que a remuneração de peritos nomeados para atuar em processo em que a parte goze do benefício da gratuidade da justiça e demais providências ocorrerão nos termos dos artigos 21 e seguintes da Resolução n° 1359/2021-COMAG e da tabela fixada no Ato n.º 045/2022-P (alterado pelo Ato n.° 38/2025-P) . Assim, nomeio perito CAMILA PEZZINI , engenheira de segurança do trabalho. 4.3.1) Tendo sido requerida a realização da prova técnica por ambas as partes, o pagamento dos honorários periciais deverá ser suportado em conjunto por elas nos termos do artigo 95, caput , parte final, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária, o pagamento da parcela que lhe cabe deverá ser requisitado ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 95, caput , e § 3º do Código de Processo Civil, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após prestados, conforme dispõe o artigo 23 da Resolução n° 1359/2021-COMAG. Ainda, o Ato n.º 045/2022-P (alterado pelo Ato n.° 38/2025-P) estabelece em seu anexo único como sendo R$ 823,91 o valor máximo a ser suportado para pagamento de honorários em perícia como a hipótese dos autos. 4.3.2) Nesse prisma, considerando o rateio a ser realizado (em iguais proporções), intime-se a perito nomeado para se manifestar quanto ao aceite do encargo, no prazo de 5 dias. Declinado o encargo, ou no silêncio, proceda-se à nomeação dos profissionais da área cadastrados no EPROC e que atendam esta Comarca, sucessivamente, até a aceitação do encargo, utilizando-se do mesmo prazo fixado acima, através de ato ordinatório, independentemente de nova conclusão . 4.3.3) Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.3.4) Aceito o encargo, fica desde logo homologada a pretensão, devendo ser intimada a parte ré para depositar sua parte em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 15 dias. Comprovada a realização do depósito, o perito deverá designar data e horário para realização da perícia, comunicando ao juízo com antecedência de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes em tempo hábil para, querendo, acompanharem sua realização. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data agendada para realização da perícia. 4.3.5) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). 4.3.4) Não sendo requeridos esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito nomeado para liberação do depósito judicial realizado e rendimentos correspondentes, requisitando-se, ainda, ao TJRS o pagamento da parte dos honorários periciais que cabe à parte autora (beneficiária da gratuidade da justiça). 5) A designação da audiência de instrução e julgamento dar-se-á após encerrada a produção da prova técnica determinada. Intimem-se. Por fim, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MATHEUS ARAÚJO OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA CRISTINA DE AZEREDO MENUZZI
OAB: 124121/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003737-06.2026.8.21.0049/RS REQUERENTE : MATHEUS ARAÚJO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA DE AZEREDO MENUZZI (OAB RS124121) DESPACHO/DECISÃO Passo a prolatar decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Das preliminares 1.1) Da impugnação à gratuidade da justiça. Considerando o disposto no artigo 55, caput , da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, não incidem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. De tal sorte, eventual requerimento de concessão da gratuidade judiciária deve ser formulado na hipótese de interposição de recurso a fim de justificar a ausência de preparo recursal, hipótese em que a análise deve-se dar junto às Turmas Recursais da Fazenda Pública forte o disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Isso posto, não conheço da impugnação à gratuidade formulada. Entretanto, registro que defiro em parte a gratuidade da justiça tão somente no que toca à realização de prova técnica . 1.2) Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, afirmando ter sido fixado levando em consideração períodos nos quais a parte autora não possui direito ao recebimento das quantias pretendidas. A impugnação ao valor da causa e aos critérios de cálculo, tal como formulada, não constitui preliminar apta a obstar o prosseguimento do feito. Os fundamentos apresentados pelo Município confundem-se com o mérito da demanda, na medida em que a adequação dos critérios de cálculo depende, necessariamente, da comprovação ou não do desvio funcional alegado — questão a ser resolvida na instrução processual. Quanto ao valor da causa especificamente, o montante de R$ 89.859,32 está dentro do limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não havendo fundamento para alteração do rito ou declínio de competência com base nessa impugnação. Cabe destacar ainda que a atribuição de valor à causa foi feita conforme as disposições contidas no artigo 292 do Código de Processo Civil, considerando o proveito econômico perseguido pela autora. Isso posto, rejeito a impugnação ao valor da causa. 2) Da prejudicial de mérito - prescrição quinquenal Em se tratando de parcelas de trato sucessivo, prescrevem apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, consoante pacificado no Enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a arguição de prescrição do fundo de direito. Consequentemente, em sendo reconhecido qualquer direito à parte autora, os efeitos pecuniários somente serão devidos a partir dos cinco anos anteriores à propositura da demanda (artigo 240, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Ainda assim, como se observa do cálculo que acompanha a inicial, a parte autora limitou o pedido às parcelas vencidas a partir do lustro que antecedeu o ajuizamento da ação , nos termos do entendimento sumulado pelo STJ, a justificar a rejeição da prefacial de prescrição quinquenal. 2) Da delimitação da controvérsia Examinados os autos, resulta delimitada a controvérsia fática à ocorrência ou não do exercício habitual, permanente e predominante de atribuições estranhas ao cargo efetivo e, consequentemente, do direito às diferenças remuneratórias decorrentes desse alegado desvio funcional, com os respectivos reflexos legais. 3) Da distribuição do ônus probatório No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabe afirmar que esta deve obedecer no caso concreto aos comandos contidos no artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. 4) Da dilação probatória Porquanto pertinente para o deslinde da controvérsia fática, defiro o requerimento de produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal da parte autora ( evento 7, CONT1 ) e na oitiva de testemunhas, documental e pericial . 4.1) Assim, face ao disposto no artigo 357, § 4.º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para indicar o rol de testemunhas, limitadas a três por fato, nos termos do § 6º do mesmo dispositivo legal, em até 10 dias da intimação deste despacho. Fica dispensada a intimação da parte requerente para fazê-lo porque já arrolou na réplica ( evento 12, RÉPLICA1 ) as testemunhas que pretende ouvir em audiência. 4.2) Quanto à prova documental, ambos os litigantes a requereram. 4.2.1) Nesse ponto, friso que os registros formais do trabalho desempenhado pelo requerente devem ser acostados pelo Município, inclusive a "caderneta de máquinas" , referida pelo requerente no evento 12, RÉPLICA1 . Portanto, intime-se a Fazenda Pública para apresentar os registros de controle de jornada e demais registros formais da parte autora relativamente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidirem os consectários do artigo 400 do Código de Processo Civil. 4.2.2) No que se refere ao pedido de expedição de ofício ao juízo do processo n.° 5262068-78.2025.8.21.0001, a fim de obtenção de documento dos referidos autos, defiro o requerimento . Em razão disso, oportunamente, junto a presente decisão no processo 5262068-78.2025.8.21.0001, em trâmite no Juízo da Vara Estadual de Improbidade Administrativa, a fim de solicitar remessa a esses autos do documento constante no Evento 01, INQ10, p. 66 (declaração de MATHEUS ARAÚJO OLIVEIRA ). 4.2.3) Com a juntada, intimem-se as partes, pelo prazo de 15 dias. 4.3) Outrossim, para realização da prova técnica, atente-se que a remuneração de peritos nomeados para atuar em processo em que a parte goze do benefício da gratuidade da justiça e demais providências ocorrerão nos termos dos artigos 21 e seguintes da Resolução n° 1359/2021-COMAG e da tabela fixada no Ato n.º 045/2022-P (alterado pelo Ato n.° 38/2025-P) . Assim, nomeio perito CAMILA PEZZINI , engenheira de segurança do trabalho. 4.3.1) Tendo sido requerida a realização da prova técnica por ambas as partes, o pagamento dos honorários periciais deverá ser suportado em conjunto por elas nos termos do artigo 95, caput , parte final, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária, o pagamento da parcela que lhe cabe deverá ser requisitado ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 95, caput , e § 3º do Código de Processo Civil, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após prestados, conforme dispõe o artigo 23 da Resolução n° 1359/2021-COMAG. Ainda, o Ato n.º 045/2022-P (alterado pelo Ato n.° 38/2025-P) estabelece em seu anexo único como sendo R$ 823,91 o valor máximo a ser suportado para pagamento de honorários em perícia como a hipótese dos autos. 4.3.2) Nesse prisma, considerando o rateio a ser realizado (em iguais proporções), intime-se a perito nomeado para se manifestar quanto ao aceite do encargo, no prazo de 5 dias. Declinado o encargo, ou no silêncio, proceda-se à nomeação dos profissionais da área cadastrados no EPROC e que atendam esta Comarca, sucessivamente, até a aceitação do encargo, utilizando-se do mesmo prazo fixado acima, através de ato ordinatório, independentemente de nova conclusão . 4.3.3) Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.3.4) Aceito o encargo, fica desde logo homologada a pretensão, devendo ser intimada a parte ré para depositar sua parte em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 15 dias. Comprovada a realização do depósito, o perito deverá designar data e horário para realização da perícia, comunicando ao juízo com antecedência de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes em tempo hábil para, querendo, acompanharem sua realização. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data agendada para realização da perícia. 4.3.5) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). 4.3.4) Não sendo requeridos esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito nomeado para liberação do depósito judicial realizado e rendimentos correspondentes, requisitando-se, ainda, ao TJRS o pagamento da parte dos honorários periciais que cabe à parte autora (beneficiária da gratuidade da justiça). 5) A designação da audiência de instrução e julgamento dar-se-á após encerrada a produção da prova técnica determinada. Intimem-se. Por fim, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.