5003736-37.2026.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5003736-37.2026.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HUGO LUIZ GUIMARAES SILVA CPF: 133.892.866-08 e outros DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) lavrado em desfavor de HUGO LUIZ GUIMARAES SILVA e RAFAEL MACEDO NUNES, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas), por fato ocorrido em 22 de julho de 2026, na comarca de Ituiutaba/MG (ID 10718323677). I – DA PRISÃO EM FLAGRANTE Não vislumbro irregularidade formal ou ilegalidade no auto de prisão em flagrante, lavrado em estrita observância ao disposto no artigo 302 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP). Razão pela qual, HOMOLOGO a prisão em flagrante delito de HUGO LUIZ GUIMARAES SILVA e RAFAEL MACEDO NUNES. II – DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Quanto à realização ou não da audiência de custódia, o acórdão proferido no Procedimento de Controle Administrativo nº 0000675-21.2022.8.00.0000 observou que: "PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CONVERTIDO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO AUTUADO À PRISÃO ATÉ QUE OCORRA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUANDO OCORRER UMA DAS HIPÓTESES NAS QUAIS O ORDENAMENTO JURÍDICO PERMITE A SUA LIBERAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUANDO O AUTUADO É LIBERADO PREVIAMENTE. 1. Procedimento de Controle Administrativo convertido em Pedido de Providências em que se pretende a imediata soltura do preso, com a designação posterior da audiência de custódia pelo magistrado, mediante pedido do preso ou da defesa, nas seguintes hipóteses: a) fiança arbitrada pela autoridade policial e paga durante a lavratura do auto de prisão em flagrante; b) pagamento imediato do débito alimentar previsto no mandado no caso de prisões civis; c) relaxamento de prisão manifestamente ilegal; e d) fiança não paga no contexto do HC Coletivo n. 568.693/ES. 2. A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante. Precedente do E. STF. 3. A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4. A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. 5. Pedido de Providências que se julga parcialmente procedente." Em concreto, quanto ao autuado RAFAEL MACEDO NUNES, considerando que no APFD não constam indícios de irregularidade da prisão e conforme se verá adiante, a sua custódia não será mantida, entendo como mais benéfico ao flagrado a dispensa da audiência de custódia. Por outro lado, em relação ao autuado HUGO LUIZ GUIMARAES SILVA, ante a necessidade de designação da audiência de custódia, reservo a análise quanto à eventual conversão do flagrante em preventiva ou concessão de liberdade para momento posterior à realização do referido ato processual. III – DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A Constituição da República, no artigo 5º, LXVI, dispõe que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir liberdade provisória. Os incisos do artigo 310 do Código de Processo Penal (CPP) determinam que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva – se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão – ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A prisão preventiva, por sua vez, mais do que nunca, permanece como medida de exceção, pois só será admitida quando: i) presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; ii) presentes as hipóteses do artigo 313 do CPP; e iii) quando insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo código. A decretação da prisão preventiva, medida de exceção, exige a presença cumulativa dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme disciplinam os artigos 312 e 313 do CPP. O fumus comissi delicti se traduz na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis, por sua vez, exige a demonstração de risco real e iminente à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, causado pela liberdade do investigado. No caso em apreço referente ao autuado RAFAEL MACEDO NUNES, o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se configurado de forma inicial. A materialidade e os indícios de autoria se extraem do APFD (ID 10718323677), do Boletim de Ocorrência (ID 10718325078), do laudo pericial preliminar de constatação de 1,3g de crack (ID 10718325091) e das declarações prestadas perante a autoridade policial, a qual promoveu a enquadração inicial da conduta no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Contudo, a análise detalhada do periculum libertatis — consubstanciado no risco concreto e atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal — revela que a conversão da prisão em flagrante em preventiva no tocante a Rafael afigura-se, neste intróito processual, como medida desproporcional e excessivamente gravosa, dada a possibilidade de adoção de providências cautelares menos invasivas. A gravidade concreta da conduta praticada por Rafael deve ser mitigada pela reduzida quantidade de droga arrecadada em seu veículo, qual seja, 9 (nove) pedras de crack pesando 1,3g (ID 10718325091). Ademais, o modus operandi apurado não envolveu qualquer emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa. Rafael esclareceu trabalhar como motorista de aplicativo e DJ, auferindo renda mensal de R$ 3.500,00, narrando que havia acabado de receber um invólucro para entrega sem conhecimento prévio do seu ilícito conteúdo (ID 10718323677, p. 8/9). Outrossim, as informações pessoais e os antecedentes judiciais do investigado atenuam expressamente a necessidade do controle cautelar mais severo. A Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos autos comprova que RAFAEL MACEDO NUNES é tecnicamente primário, sem nenhuma condenação criminal anterior (ID 10718389087). Em relação aos vínculos com o distrito da culpa, Rafael comprovou residência fixa na Rua Joaquim Antonio de Morais, nº 114, Bairro Jardim do Rosário, na Comarca de Ituiutaba/MG, além de possuir trabalho lícito e filha menor de idade sob sua responsabilidade (ID 10718323677 e ID 10718331280). Tais elementos demonstram o vínculo com a comarca e não indicam, de forma concreta e atual, intenção de frustrar a aplicação da lei penal ou perturbar a instrução criminal. Desse modo, a imposição da medida extrema da prisão preventiva, sob tais circunstâncias, não se sustenta como única opção para proteger a ordem pública. Em estrito respeito ao princípio da proporcionalidade e ao caráter de excepcionalidade da prisão cautelar, concluo que o controle estatal da liberdade de RAFAEL MACEDO NUNES pode ser eficazmente mantido mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão legal do Artigo 319 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que a situação prisional do autuado HUGO LUIZ GUIMARÃES SILVA será deliberada após a realização da audiência de custódia, ocasião em que serão analisados seus antecedentes específicos e a necessidade de conversão da prisão. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, alinhado à menor gravidade dos elementos concretos coligidos neste auto de prisão em flagrante e às condições pessoais favoráveis do flagrado RAFAEL MACEDO NUNES, e considerando o disposto nos artigos 282 e 310, inciso III, do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA a RAFAEL MACEDO NUNES, aplicando as medidas cautelares abaixo, atento à necessidade e à proporcionalidade da providência, bem como ao preceituado no artigo 282, § 1º, do CPP. Ato contínuo, aplico as seguintes medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal: 1 – Comparecimento periódico em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, devendo, caso o último dia do mês caia em sábado, domingo ou feriado, comparecer no primeiro dia útil anterior ao vencimento e não se mudar sem que haja prévia comunicação judicial, até o trânsito em julgado da sentença penal; 2 – Proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial, bem como de mudar de endereço sem prévia comunicação; Dê-se ciência e advirta-se o beneficiado, quando de sua soltura, que no caso de descumprimento das obrigações impostas acima, as medidas poderão ser substituídas, cumuladas com outras, ou, até mesmo, ser decretada a prisão preventiva, nos termos do Art. 282, § 4º, do CPP. EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA em favor de RAFAEL MACEDO NUNES, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo dever permanecer preso. Lavre-se Termo de Compromisso que deverá ser assinado antes que se cumpra o alvará, mencionando expressamente as condições impostas. Cópia da presente valerá como termo de compromisso que deverá ser assinado antes que se cumpra o alvará. Cópia da presente valerá como ofício e mandado, caso necessário. DESIGNO audiência de custódia telepresencia lao autuado HUGO LUIZ GUIMARAES SILVA, para o dia 23/07/2026 às 17:15 horas, a ser realizada pelo sistema CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da Resolução nº 354/2020. Remetam-se os autos ao Ministério Público e à Unidade Prisional para ciência e intimação. Remeta-se cópia da presente à Unidade Prisional em que o réu se encontra recluso, bem como ao seu defensor constituído. Se não houver, proceda-se a serventia a intimação da defensoria pública. Ficam cientificados de que deverão instalar o aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS (link para download https://www.webex.com/downloads.html/), e acessar a audiência virtual através do link >, com 05 (cinco) minutos de antecedência. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Canápolis, data da assinatura eletrônica. TALVARO POSSAMAI Juiz das Garantias
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HUGO LUIZ GUIMARAES SILVA
Réu RAFAEL MACEDO NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON LUIZ SILVA FILHO
OAB: 195951/MG
GUSTAVO ALVES OLIVEIRA
OAB: 71041/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5003736-37.2026.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HUGO LUIZ GUIMARAES SILVA CPF: 133.892.866-08 e outros DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) lavrado em desfavor de HUGO LUIZ GUIMARAES SILVA e RAFAEL MACEDO NUNES, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas), por fato ocorrido em 22 de julho de 2026, na comarca de Ituiutaba/MG (ID 10718323677). I – DA PRISÃO EM FLAGRANTE Não vislumbro irregularidade formal ou ilegalidade no auto de prisão em flagrante, lavrado em estrita observância ao disposto no artigo 302 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP). Razão pela qual, HOMOLOGO a prisão em flagrante delito de HUGO LUIZ GUIMARAES SILVA e RAFAEL MACEDO NUNES. II – DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Quanto à realização ou não da audiência de custódia, o acórdão proferido no Procedimento de Controle Administrativo nº 0000675-21.2022.8.00.0000 observou que: "PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CONVERTIDO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO AUTUADO À PRISÃO ATÉ QUE OCORRA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUANDO OCORRER UMA DAS HIPÓTESES NAS QUAIS O ORDENAMENTO JURÍDICO PERMITE A SUA LIBERAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUANDO O AUTUADO É LIBERADO PREVIAMENTE. 1. Procedimento de Controle Administrativo convertido em Pedido de Providências em que se pretende a imediata soltura do preso, com a designação posterior da audiência de custódia pelo magistrado, mediante pedido do preso ou da defesa, nas seguintes hipóteses: a) fiança arbitrada pela autoridade policial e paga durante a lavratura do auto de prisão em flagrante; b) pagamento imediato do débito alimentar previsto no mandado no caso de prisões civis; c) relaxamento de prisão manifestamente ilegal; e d) fiança não paga no contexto do HC Coletivo n. 568.693/ES. 2. A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante. Precedente do E. STF. 3. A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4. A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. 5. Pedido de Providências que se julga parcialmente procedente." Em concreto, quanto ao autuado RAFAEL MACEDO NUNES, considerando que no APFD não constam indícios de irregularidade da prisão e conforme se verá adiante, a sua custódia não será mantida, entendo como mais benéfico ao flagrado a dispensa da audiência de custódia. Por outro lado, em relação ao autuado HUGO LUIZ GUIMARAES SILVA, ante a necessidade de designação da audiência de custódia, reservo a análise quanto à eventual conversão do flagrante em preventiva ou concessão de liberdade para momento posterior à realização do referido ato processual. III – DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A Constituição da República, no artigo 5º, LXVI, dispõe que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir liberdade provisória. Os incisos do artigo 310 do Código de Processo Penal (CPP) determinam que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva – se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão – ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A prisão preventiva, por sua vez, mais do que nunca, permanece como medida de exceção, pois só será admitida quando: i) presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; ii) presentes as hipóteses do artigo 313 do CPP; e iii) quando insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo código. A decretação da prisão preventiva, medida de exceção, exige a presença cumulativa dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme disciplinam os artigos 312 e 313 do CPP. O fumus comissi delicti se traduz na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis, por sua vez, exige a demonstração de risco real e iminente à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, causado pela liberdade do investigado. No caso em apreço referente ao autuado RAFAEL MACEDO NUNES, o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se configurado de forma inicial. A materialidade e os indícios de autoria se extraem do APFD (ID 10718323677), do Boletim de Ocorrência (ID 10718325078), do laudo pericial preliminar de constatação de 1,3g de crack (ID 10718325091) e das declarações prestadas perante a autoridade policial, a qual promoveu a enquadração inicial da conduta no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Contudo, a análise detalhada do periculum libertatis — consubstanciado no risco concreto e atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal — revela que a conversão da prisão em flagrante em preventiva no tocante a Rafael afigura-se, neste intróito processual, como medida desproporcional e excessivamente gravosa, dada a possibilidade de adoção de providências cautelares menos invasivas. A gravidade concreta da conduta praticada por Rafael deve ser mitigada pela reduzida quantidade de droga arrecadada em seu veículo, qual seja, 9 (nove) pedras de crack pesando 1,3g (ID 10718325091). Ademais, o modus operandi apurado não envolveu qualquer emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa. Rafael esclareceu trabalhar como motorista de aplicativo e DJ, auferindo renda mensal de R$ 3.500,00, narrando que havia acabado de receber um invólucro para entrega sem conhecimento prévio do seu ilícito conteúdo (ID 10718323677, p. 8/9). Outrossim, as informações pessoais e os antecedentes judiciais do investigado atenuam expressamente a necessidade do controle cautelar mais severo. A Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos autos comprova que RAFAEL MACEDO NUNES é tecnicamente primário, sem nenhuma condenação criminal anterior (ID 10718389087). Em relação aos vínculos com o distrito da culpa, Rafael comprovou residência fixa na Rua Joaquim Antonio de Morais, nº 114, Bairro Jardim do Rosário, na Comarca de Ituiutaba/MG, além de possuir trabalho lícito e filha menor de idade sob sua responsabilidade (ID 10718323677 e ID 10718331280). Tais elementos demonstram o vínculo com a comarca e não indicam, de forma concreta e atual, intenção de frustrar a aplicação da lei penal ou perturbar a instrução criminal. Desse modo, a imposição da medida extrema da prisão preventiva, sob tais circunstâncias, não se sustenta como única opção para proteger a ordem pública. Em estrito respeito ao princípio da proporcionalidade e ao caráter de excepcionalidade da prisão cautelar, concluo que o controle estatal da liberdade de RAFAEL MACEDO NUNES pode ser eficazmente mantido mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão legal do Artigo 319 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que a situação prisional do autuado HUGO LUIZ GUIMARÃES SILVA será deliberada após a realização da audiência de custódia, ocasião em que serão analisados seus antecedentes específicos e a necessidade de conversão da prisão. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, alinhado à menor gravidade dos elementos concretos coligidos neste auto de prisão em flagrante e às condições pessoais favoráveis do flagrado RAFAEL MACEDO NUNES, e considerando o disposto nos artigos 282 e 310, inciso III, do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA a RAFAEL MACEDO NUNES, aplicando as medidas cautelares abaixo, atento à necessidade e à proporcionalidade da providência, bem como ao preceituado no artigo 282, § 1º, do CPP. Ato contínuo, aplico as seguintes medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal: 1 – Comparecimento periódico em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, devendo, caso o último dia do mês caia em sábado, domingo ou feriado, comparecer no primeiro dia útil anterior ao vencimento e não se mudar sem que haja prévia comunicação judicial, até o trânsito em julgado da sentença penal; 2 – Proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial, bem como de mudar de endereço sem prévia comunicação; Dê-se ciência e advirta-se o beneficiado, quando de sua soltura, que no caso de descumprimento das obrigações impostas acima, as medidas poderão ser substituídas, cumuladas com outras, ou, até mesmo, ser decretada a prisão preventiva, nos termos do Art. 282, § 4º, do CPP. EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA em favor de RAFAEL MACEDO NUNES, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo dever permanecer preso. Lavre-se Termo de Compromisso que deverá ser assinado antes que se cumpra o alvará, mencionando expressamente as condições impostas. Cópia da presente valerá como termo de compromisso que deverá ser assinado antes que se cumpra o alvará. Cópia da presente valerá como ofício e mandado, caso necessário. DESIGNO audiência de custódia telepresencia lao autuado HUGO LUIZ GUIMARAES SILVA, para o dia 23/07/2026 às 17:15 horas, a ser realizada pelo sistema CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da Resolução nº 354/2020. Remetam-se os autos ao Ministério Público e à Unidade Prisional para ciência e intimação. Remeta-se cópia da presente à Unidade Prisional em que o réu se encontra recluso, bem como ao seu defensor constituído. Se não houver, proceda-se a serventia a intimação da defensoria pública. Ficam cientificados de que deverão instalar o aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS (link para download https://www.webex.com/downloads.html/), e acessar a audiência virtual através do link >, com 05 (cinco) minutos de antecedência. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Canápolis, data da assinatura eletrônica. TALVARO POSSAMAI Juiz das Garantias