5003736-28.2025.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5003736-28.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: LUCIA APARECIDA DE CARVALHO CPF: 646.332.336-53 RÉU: GERALDO BORGES DE CARVALHO CPF: 238.443.296-68 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição e curatela ajuizada por Lucia Aparecida de Carvalho, qualificada nos autos, em face de seu genitor, Geraldo Borges de Carvalho, igualmente qualificado, por meio da qual pretende obter a submissão do réu ao regime de curatela e sua própria nomeação para o exercício definitivo do encargo. Narra, na petição inicial de ID 10406245311, que o réu, então com 77 anos de idade, foi diagnosticado com Doença de Alzheimer, enfermidade de caráter neurodegenerativo e progressivo que teria comprometido sua memória, sua capacidade cognitiva, sua comunicação e sua autonomia para a realização das atividades cotidianas. Sustenta que o quadro clínico se agravou ao longo do tempo, de maneira que Geraldo Borges de Carvalho já não possuiria condições de administrar seus bens e rendimentos, tampouco de deliberar, de modo consciente e coerente, a respeito de seus interesses patrimoniais. Afirma que ele necessita de cuidados permanentes e do auxílio de terceiros para sua higiene, alimentação, locomoção e demais atividades ordinárias, além de fazer uso contínuo de medicamentos e depender de acompanhamento médico. Aduz, ainda, que o benefício previdenciário percebido pelo réu constitui sua principal fonte de renda e é indispensável ao custeio de sua subsistência, de seu tratamento e das necessidades do núcleo familiar, razão pela qual se mostra necessária a nomeação de pessoa habilitada para representá-lo perante instituições públicas e privadas e administrar seus interesses. Sustenta ser filha do réu, manter com ele estreita relação de afeto e cuidado e reunir condições pessoais para o exercício do encargo. Requereu, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência do pedido para que a curatela fosse tornada definitiva. Na decisão de ID 10417689394, concedeu-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência. Geraldo Borges de Carvalho foi citado, conforme mandado e certidão reunidos nos ID's 10445349916, 10445345057 e 10445333187. A audiência destinada à entrevista judicial realizou-se conforme ata de ID 10486216953. O estudo social foi juntado no ID 10489175085. Sobreveio o laudo médico-pericial no ID 10502913727. Em razão da ausência de defesa constituída por Geraldo Borges de Carvalho, a Defensoria Pública foi nomeada para o exercício da curadoria especial. Na manifestação de ID 10506707057, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressalvando a necessidade de que a pretensão fosse examinada à luz da prova técnica produzida e dos limites estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Na manifestação de ID 10538699410, Lucia Aparecida de Carvalho apresentou informações complementares acerca da situação patrimonial e familiar de Geraldo Borges de Carvalho e formulou pedidos relacionados à administração de bens e à prática de atos patrimoniais específicos. O Ministério Público, no parecer de ID 10543027061, examinou os pedidos de natureza patrimonial formulados pela curadora provisória, manifestando-se acerca da necessidade de preservação dos interesses de Geraldo Borges de Carvalho e da submissão dos atos de disposição patrimonial ao controle jurisdicional. No despacho de ID 10577049852, o Juízo apreciou os requerimentos supervenientes formulados por Lucia Aparecida de Carvalho e autorizou a prática dos atos patrimoniais ali especificados, com as cautelas reputadas necessárias à proteção do curatelando. Em cumprimento ao pronunciamento, foram posteriormente expedidos alvarás para renúncia de usufruto, outorga de escritura e alienação de veículo, conforme ID's 10588539324, 10588580901 e 10588575240. Após o regular prosseguimento do feito e a adoção das providências complementares determinadas pelo Juízo, o Ministério Público apresentou parecer final no ID 10720723591, no qual se manifestou pela procedência do pedido, diante da convergência entre a documentação médica, a constatação judicial realizada durante a entrevista, o estudo social e o laudo pericial, bem como pela nomeação definitiva de Lucia Aparecida de Carvalho como curadora de Geraldo Borges de Carvalho, com limitação do encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. Decido. O procedimento de interdição sofreu intensas e profundas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência. A alteração legislativa não se resumiu à simples modificação terminológica, pois promoveu verdadeira reconstrução do sistema jurídico das incapacidades, substituindo o antigo modelo centrado na exclusão e na substituição integral da vontade por paradigma fundado na dignidade da pessoa humana, na autonomia, na inclusão e na preservação máxima possível da liberdade individual. Como anotou Pablo Stolze Gagliano1, a nova disciplina pretendeu fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser rotulada como incapaz, para ser compreendida, em perspectiva constitucional e isonômica, como pessoa dotada de plena capacidade legal, ainda que, em situações determinadas, necessitasse da adoção de mecanismos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela. Por isso, os arts. 6º e 84 da Lei nº 13.146/2015 estabeleceram que a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa. A presença de transtorno mental, enfermidade neurológica ou limitação física não autoriza, automaticamente, a supressão de sua autonomia ou a adoção de regime abrangente de representação. A intervenção estatal somente se legitima quando demonstrada, por elementos concretos, a efetiva necessidade de proteção e deve ser estruturada na extensão estritamente indispensável. A curatela passou, desse modo, a constituir medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, afetando apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A sentença que a institui deve explicitar as razões de sua definição e delimitar, de maneira precisa, os poderes atribuídos ao curador, preservando os interesses, as preferências e os espaços de autodeterminação do curatelado. Maurício Requião2 também destacou que a nova lei retirou do ordenamento a incapacidade fundada exclusivamente na deficiência, sem, contudo, eliminar a possibilidade de limitação jurídica para a prática de determinados atos quando tal providência se revelar concretamente necessária. O fato de a pessoa apresentar transtorno mental não a insere automaticamente no rol dos incapazes, mas não impede que seja submetida à curatela quando demonstrada a impossibilidade de exercer, sem auxílio substitutivo, determinados atos patrimoniais. A regra, portanto, passou a ser a garantia do exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. A curatela tornou-se instrumento excepcional, a ser adotado apenas quando necessária e na exata medida dessa necessidade, sem alcançar direitos existenciais relacionados ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme expressamente previsto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015. A ação de interdição, nesse novo contexto normativo, não se dirige à declaração genérica de incapacidade da pessoa, mas à instituição de proteção individualizada para a prática de atos patrimoniais e negociais que ela, em razão de circunstância concreta e devidamente comprovada, não consiga exercer autonomamente. A tomada de decisão apoiada deve ser preferida sempre que a pessoa conservar aptidão suficiente para formar e manifestar sua vontade com auxílio de apoiadores. A curatela, por sua vez, somente se justifica quando o mecanismo de apoio se revelar insuficiente diante do grau de comprometimento funcional constatado. Na espécie, o conjunto probatório demonstrou, com segurança, que Geraldo Borges de Carvalho não reune condições para gerir, de maneira autônoma e consciente, seus interesses patrimoniais e negociais. A prova médica apresentada com a inicial já indicava a existência de doença neurodegenerativa de caráter progressivo. A impressão inicialmente extraída da documentação foi confirmada pela observação judicial realizada na audiência de entrevista de ID 10486216953, ocasião em que Geraldo Borges de Carvalho não conseguiu estabelecer comunicação compreensível e revelou limitações funcionais perceptíveis. O estudo social de ID 10489175085 evidenciou que Geraldo Borges de Carvalho depende de terceiros para a execução de atividades básicas da vida diária, como higiene, alimentação, vestuário e utilização do banheiro. Demonstrou, igualmente, que a família lhe presta assistência contínua e que Lucia Aparecida de Carvalho participa ativamente da rede de proteção e cuidados, sem registro de abandono, negligência ou conflito familiar capaz de desaconselhar sua nomeação. O laudo pericial de ID 10502913727 apresentou conclusão ainda mais incisiva. A perícia constatou demência mista, de caráter irreversível, acompanhada de desorientação temporal e espacial, perda de memória recente e remota, empobrecimento da linguagem, incapacidade de autocuidado e inaptidão para administrar bens e interesses patrimoniais. A prova técnica, produzida por profissional imparcial e submetida ao contraditório, mostrou-se coerente com a documentação médica e com as demais evidências reunidas no processo. O grau de comprometimento cognitivo constatado afasta a suficiência da tomada de decisão apoiada. Esse mecanismo pressupõe que a pessoa consiga formar e manifestar vontade própria, ainda que necessite de auxílio para compreender informações e avaliar consequências. No caso, a deterioração cognitiva, a desorientação e a impossibilidade de comunicação coerente impedem o estabelecimento de processo decisório minimamente autônomo, tornando necessária a representação por curador nos atos patrimoniais e negociais. A instituição da curatela não implicará, todavia, declaração genérica de incapacidade civil. A deficiência e a enfermidade não suprimem a personalidade jurídica de Geraldo Borges de Carvalho nem autorizam restrição de seus direitos existenciais. A medida deverá permanecer circunscrita aos atos patrimoniais e negociais, preservando-se, na maior extensão possível, sua dignidade, sua identidade pessoal, seus vínculos familiares e seus direitos fundamentais. A incapacidade relativa prevista no art. 4º, III, do Código Civil refere-se àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Embora a prova revele severo comprometimento cognitivo e comunicacional, a solução juridicamente adequada, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não consistirá em proclamação abstrata e irrestrita de incapacidade, mas na imposição de curatela funcionalmente delimitada às necessidades efetivamente comprovadas. A nomeação de Lucia Aparecida de Carvalho para o exercício do encargo igualmente se mostra adequada. Além do vínculo de filiação, o estudo social evidenciou sua presença constante e seu envolvimento nos cuidados prestados ao genitor. Não se identifica impedimento pessoal ou conflito de interesses que desaconselhasse a nomeação. A documentação apresentada demonstra sua aptidão para o encargo, e os demais familiares manifestaram anuência à medida. O pedido inicial, portanto, é procedente. Posto isso, com fundamento nos arts. 487, I, 754 e 755 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 84 e 85 da Lei Federal nº 13.146/2015, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para submeter Geraldo Borges de Carvalho à curatela restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, a ser exercida por Lucia Aparecida de Carvalho. A curadora deverá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, mediante apresentação de relatório e documentação comprobatória das receitas, despesas, movimentações financeiras e demais atos praticados em benefício de Geraldo Borges de Carvalho. Lucia Aparecida de Carvalho fica advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para contrair obrigações em nome de Geraldo Borges de Carvalho, bem como para praticar atos de disposição patrimonial que ultrapassem a administração ordinária, especialmente alienar, hipotecar, gravar, transigir sobre direitos patrimoniais relevantes, renunciar a direitos, prestar garantias ou assumir obrigações extraordinárias. Lavre-se termo de curatela definitiva. A curatela abrangerá a administração dos bens, rendimentos e interesses patrimoniais de Geraldo Borges de Carvalho, bem como a prática dos atos de disposição patrimonial previamente autorizados, a representação em demandas judiciais de conteúdo patrimonial, a contratação de serviços necessários à administração de seu patrimônio, o recebimento de valores, a concessão de quitação e a prática dos demais atos negociais indispensáveis à preservação de seus interesses. A medida não alcançará os direitos existenciais de Geraldo Borges de Carvalho, especialmente aqueles relacionados ao próprio corpo, à privacidade, à saúde, à educação, à convivência familiar, à sexualidade, ao matrimônio, ao trabalho e ao voto, ressalvadas as situações em que a legislação específica expressamente exigir assistência ou representação para a proteção de sua pessoa. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá pelo prazo de seis meses, bem como na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro desta sentença ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para inscrição no livro próprio, devendo constar do registro a identificação da curadora e os limites da curatela ora estabelecidos. As custas ficarão a cargo da autora, observada a gratuidade da justiça já deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da inexistência de litigiosidade substancial. Transitada em julgado e cumpridas as providências determinadas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1. STOLZE, Pablo. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil. Acesso em: 3 fev. 2016. 2. REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015. Disponível na internet em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades. Acesso em 03 de fevereiro de 2016. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIA APARECIDA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FABIANA TREVIZAN
OAB: 136532/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5003736-28.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: LUCIA APARECIDA DE CARVALHO CPF: 646.332.336-53 RÉU: GERALDO BORGES DE CARVALHO CPF: 238.443.296-68 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição e curatela ajuizada por Lucia Aparecida de Carvalho, qualificada nos autos, em face de seu genitor, Geraldo Borges de Carvalho, igualmente qualificado, por meio da qual pretende obter a submissão do réu ao regime de curatela e sua própria nomeação para o exercício definitivo do encargo. Narra, na petição inicial de ID 10406245311, que o réu, então com 77 anos de idade, foi diagnosticado com Doença de Alzheimer, enfermidade de caráter neurodegenerativo e progressivo que teria comprometido sua memória, sua capacidade cognitiva, sua comunicação e sua autonomia para a realização das atividades cotidianas. Sustenta que o quadro clínico se agravou ao longo do tempo, de maneira que Geraldo Borges de Carvalho já não possuiria condições de administrar seus bens e rendimentos, tampouco de deliberar, de modo consciente e coerente, a respeito de seus interesses patrimoniais. Afirma que ele necessita de cuidados permanentes e do auxílio de terceiros para sua higiene, alimentação, locomoção e demais atividades ordinárias, além de fazer uso contínuo de medicamentos e depender de acompanhamento médico. Aduz, ainda, que o benefício previdenciário percebido pelo réu constitui sua principal fonte de renda e é indispensável ao custeio de sua subsistência, de seu tratamento e das necessidades do núcleo familiar, razão pela qual se mostra necessária a nomeação de pessoa habilitada para representá-lo perante instituições públicas e privadas e administrar seus interesses. Sustenta ser filha do réu, manter com ele estreita relação de afeto e cuidado e reunir condições pessoais para o exercício do encargo. Requereu, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência do pedido para que a curatela fosse tornada definitiva. Na decisão de ID 10417689394, concedeu-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência. Geraldo Borges de Carvalho foi citado, conforme mandado e certidão reunidos nos ID's 10445349916, 10445345057 e 10445333187. A audiência destinada à entrevista judicial realizou-se conforme ata de ID 10486216953. O estudo social foi juntado no ID 10489175085. Sobreveio o laudo médico-pericial no ID 10502913727. Em razão da ausência de defesa constituída por Geraldo Borges de Carvalho, a Defensoria Pública foi nomeada para o exercício da curadoria especial. Na manifestação de ID 10506707057, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressalvando a necessidade de que a pretensão fosse examinada à luz da prova técnica produzida e dos limites estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Na manifestação de ID 10538699410, Lucia Aparecida de Carvalho apresentou informações complementares acerca da situação patrimonial e familiar de Geraldo Borges de Carvalho e formulou pedidos relacionados à administração de bens e à prática de atos patrimoniais específicos. O Ministério Público, no parecer de ID 10543027061, examinou os pedidos de natureza patrimonial formulados pela curadora provisória, manifestando-se acerca da necessidade de preservação dos interesses de Geraldo Borges de Carvalho e da submissão dos atos de disposição patrimonial ao controle jurisdicional. No despacho de ID 10577049852, o Juízo apreciou os requerimentos supervenientes formulados por Lucia Aparecida de Carvalho e autorizou a prática dos atos patrimoniais ali especificados, com as cautelas reputadas necessárias à proteção do curatelando. Em cumprimento ao pronunciamento, foram posteriormente expedidos alvarás para renúncia de usufruto, outorga de escritura e alienação de veículo, conforme ID's 10588539324, 10588580901 e 10588575240. Após o regular prosseguimento do feito e a adoção das providências complementares determinadas pelo Juízo, o Ministério Público apresentou parecer final no ID 10720723591, no qual se manifestou pela procedência do pedido, diante da convergência entre a documentação médica, a constatação judicial realizada durante a entrevista, o estudo social e o laudo pericial, bem como pela nomeação definitiva de Lucia Aparecida de Carvalho como curadora de Geraldo Borges de Carvalho, com limitação do encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. Decido. O procedimento de interdição sofreu intensas e profundas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência. A alteração legislativa não se resumiu à simples modificação terminológica, pois promoveu verdadeira reconstrução do sistema jurídico das incapacidades, substituindo o antigo modelo centrado na exclusão e na substituição integral da vontade por paradigma fundado na dignidade da pessoa humana, na autonomia, na inclusão e na preservação máxima possível da liberdade individual. Como anotou Pablo Stolze Gagliano1, a nova disciplina pretendeu fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser rotulada como incapaz, para ser compreendida, em perspectiva constitucional e isonômica, como pessoa dotada de plena capacidade legal, ainda que, em situações determinadas, necessitasse da adoção de mecanismos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela. Por isso, os arts. 6º e 84 da Lei nº 13.146/2015 estabeleceram que a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa. A presença de transtorno mental, enfermidade neurológica ou limitação física não autoriza, automaticamente, a supressão de sua autonomia ou a adoção de regime abrangente de representação. A intervenção estatal somente se legitima quando demonstrada, por elementos concretos, a efetiva necessidade de proteção e deve ser estruturada na extensão estritamente indispensável. A curatela passou, desse modo, a constituir medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, afetando apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A sentença que a institui deve explicitar as razões de sua definição e delimitar, de maneira precisa, os poderes atribuídos ao curador, preservando os interesses, as preferências e os espaços de autodeterminação do curatelado. Maurício Requião2 também destacou que a nova lei retirou do ordenamento a incapacidade fundada exclusivamente na deficiência, sem, contudo, eliminar a possibilidade de limitação jurídica para a prática de determinados atos quando tal providência se revelar concretamente necessária. O fato de a pessoa apresentar transtorno mental não a insere automaticamente no rol dos incapazes, mas não impede que seja submetida à curatela quando demonstrada a impossibilidade de exercer, sem auxílio substitutivo, determinados atos patrimoniais. A regra, portanto, passou a ser a garantia do exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. A curatela tornou-se instrumento excepcional, a ser adotado apenas quando necessária e na exata medida dessa necessidade, sem alcançar direitos existenciais relacionados ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme expressamente previsto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015. A ação de interdição, nesse novo contexto normativo, não se dirige à declaração genérica de incapacidade da pessoa, mas à instituição de proteção individualizada para a prática de atos patrimoniais e negociais que ela, em razão de circunstância concreta e devidamente comprovada, não consiga exercer autonomamente. A tomada de decisão apoiada deve ser preferida sempre que a pessoa conservar aptidão suficiente para formar e manifestar sua vontade com auxílio de apoiadores. A curatela, por sua vez, somente se justifica quando o mecanismo de apoio se revelar insuficiente diante do grau de comprometimento funcional constatado. Na espécie, o conjunto probatório demonstrou, com segurança, que Geraldo Borges de Carvalho não reune condições para gerir, de maneira autônoma e consciente, seus interesses patrimoniais e negociais. A prova médica apresentada com a inicial já indicava a existência de doença neurodegenerativa de caráter progressivo. A impressão inicialmente extraída da documentação foi confirmada pela observação judicial realizada na audiência de entrevista de ID 10486216953, ocasião em que Geraldo Borges de Carvalho não conseguiu estabelecer comunicação compreensível e revelou limitações funcionais perceptíveis. O estudo social de ID 10489175085 evidenciou que Geraldo Borges de Carvalho depende de terceiros para a execução de atividades básicas da vida diária, como higiene, alimentação, vestuário e utilização do banheiro. Demonstrou, igualmente, que a família lhe presta assistência contínua e que Lucia Aparecida de Carvalho participa ativamente da rede de proteção e cuidados, sem registro de abandono, negligência ou conflito familiar capaz de desaconselhar sua nomeação. O laudo pericial de ID 10502913727 apresentou conclusão ainda mais incisiva. A perícia constatou demência mista, de caráter irreversível, acompanhada de desorientação temporal e espacial, perda de memória recente e remota, empobrecimento da linguagem, incapacidade de autocuidado e inaptidão para administrar bens e interesses patrimoniais. A prova técnica, produzida por profissional imparcial e submetida ao contraditório, mostrou-se coerente com a documentação médica e com as demais evidências reunidas no processo. O grau de comprometimento cognitivo constatado afasta a suficiência da tomada de decisão apoiada. Esse mecanismo pressupõe que a pessoa consiga formar e manifestar vontade própria, ainda que necessite de auxílio para compreender informações e avaliar consequências. No caso, a deterioração cognitiva, a desorientação e a impossibilidade de comunicação coerente impedem o estabelecimento de processo decisório minimamente autônomo, tornando necessária a representação por curador nos atos patrimoniais e negociais. A instituição da curatela não implicará, todavia, declaração genérica de incapacidade civil. A deficiência e a enfermidade não suprimem a personalidade jurídica de Geraldo Borges de Carvalho nem autorizam restrição de seus direitos existenciais. A medida deverá permanecer circunscrita aos atos patrimoniais e negociais, preservando-se, na maior extensão possível, sua dignidade, sua identidade pessoal, seus vínculos familiares e seus direitos fundamentais. A incapacidade relativa prevista no art. 4º, III, do Código Civil refere-se àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Embora a prova revele severo comprometimento cognitivo e comunicacional, a solução juridicamente adequada, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não consistirá em proclamação abstrata e irrestrita de incapacidade, mas na imposição de curatela funcionalmente delimitada às necessidades efetivamente comprovadas. A nomeação de Lucia Aparecida de Carvalho para o exercício do encargo igualmente se mostra adequada. Além do vínculo de filiação, o estudo social evidenciou sua presença constante e seu envolvimento nos cuidados prestados ao genitor. Não se identifica impedimento pessoal ou conflito de interesses que desaconselhasse a nomeação. A documentação apresentada demonstra sua aptidão para o encargo, e os demais familiares manifestaram anuência à medida. O pedido inicial, portanto, é procedente. Posto isso, com fundamento nos arts. 487, I, 754 e 755 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 84 e 85 da Lei Federal nº 13.146/2015, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para submeter Geraldo Borges de Carvalho à curatela restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, a ser exercida por Lucia Aparecida de Carvalho. A curadora deverá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, mediante apresentação de relatório e documentação comprobatória das receitas, despesas, movimentações financeiras e demais atos praticados em benefício de Geraldo Borges de Carvalho. Lucia Aparecida de Carvalho fica advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para contrair obrigações em nome de Geraldo Borges de Carvalho, bem como para praticar atos de disposição patrimonial que ultrapassem a administração ordinária, especialmente alienar, hipotecar, gravar, transigir sobre direitos patrimoniais relevantes, renunciar a direitos, prestar garantias ou assumir obrigações extraordinárias. Lavre-se termo de curatela definitiva. A curatela abrangerá a administração dos bens, rendimentos e interesses patrimoniais de Geraldo Borges de Carvalho, bem como a prática dos atos de disposição patrimonial previamente autorizados, a representação em demandas judiciais de conteúdo patrimonial, a contratação de serviços necessários à administração de seu patrimônio, o recebimento de valores, a concessão de quitação e a prática dos demais atos negociais indispensáveis à preservação de seus interesses. A medida não alcançará os direitos existenciais de Geraldo Borges de Carvalho, especialmente aqueles relacionados ao próprio corpo, à privacidade, à saúde, à educação, à convivência familiar, à sexualidade, ao matrimônio, ao trabalho e ao voto, ressalvadas as situações em que a legislação específica expressamente exigir assistência ou representação para a proteção de sua pessoa. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá pelo prazo de seis meses, bem como na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro desta sentença ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para inscrição no livro próprio, devendo constar do registro a identificação da curadora e os limites da curatela ora estabelecidos. As custas ficarão a cargo da autora, observada a gratuidade da justiça já deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da inexistência de litigiosidade substancial. Transitada em julgado e cumpridas as providências determinadas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1. STOLZE, Pablo. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil. Acesso em: 3 fev. 2016. 2. REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015. Disponível na internet em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades. Acesso em 03 de fevereiro de 2016. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas