5003735-62.2025.8.21.6001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5003735-62.2025.8.21.6001/RS AUTOR : BELONI ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por Beloni Almeida Santos em face de Banco BMG S.A. , como dependência ao processo originário nº 5008041-45.2023.8.21.6001. No processo de conhecimento, foi proferida sentença de parcial procedência, que limitou os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 2608430 à taxa média de mercado de 4,88% ao mês , afastou os efeitos da mora e condenou o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com compensação nas parcelas vincendas e repetição simples do indébito se remanescente crédito em favor da autora. A correção monetária foi fixada pelo IGP-M a partir de cada desembolso e os juros de mora em 1% ao mês desde a citação. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça negou provimento aos apelos de ambas as partes e majorou os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00 em favor de cada patrono. Na presente liquidação, foi deferida a gratuidade judiciária à autora e, diante da concordância das partes quanto à necessidade de apuração técnica, foi deferida a prova pericial, sendo nomeado o perito contador Fernando Frederico de Camargo Longo , CRC/RS 087073 . O perito aceitou o encargo, os honorários periciais foram adiantados pelo executado, expedido o alvará de 50% e iniciados os trabalhos. O laudo pericial contábil foi juntado no Evento 52. O perito concluiu pela existência de crédito líquido em favor da exequente no valor de R$ 848,95 na data-base de 31/03/2026, além de honorários sucumbenciais de R$ 1.200,00 em favor do patrono da exequente. O perito requereu a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente de seus honorários no valor de R$ 415,12 . Intimadas do laudo, a exequente manifestou concordância e requereu o julgamento da liquidação. O executado informou não encontrar óbice aos valores apurados e que estava providenciando o pagamento. Há petição pendente de exclusão do advogado Pedro Miranda de Oliveira do cadastro do processo. É o relatório. Decido. 1. Do resultado da perícia O laudo pericial (Evento 52) foi elaborado em estrita observância ao título executivo judicial. O perito reconstruiu a evolução contratual revisada com incidência dos juros remuneratórios limitados a 4,88% ao mês e capitalização mensal mantida (conforme reconhecido na sentença), confrontou os pagamentos efetivamente realizados e promoveu a compensação cronológica com as parcelas vincendas, nos exatos termos do comando sentencial. O resultado apurado foi crédito histórico de R$ 573,01 em favor da exequente após a compensação integral, o qual, atualizado pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (14/11/2023), alcançou R$ 848,95 na data-base de 31/03/2026. O executado, ao informar não encontrar óbice aos valores apresentados, concordou com o resultado pericial, afastando qualquer controvérsia remanescente quanto ao montante apurado. A exequente, igualmente, manifestou expressa concordância com o laudo. Diante da convergência das partes e da regularidade técnica do laudo, o valor apurado é apto a embasar a homologação da liquidação, nos termos do art. 512 do CPC. 2. Das verbas sucumbenciais O título executivo judicial, tal como estabilizado após o julgamento recursal, fixou honorários sucumbenciais em R$ 1.200,00 em favor do patrono da exequente, exigíveis do executado, e honorários de R$ 1.200,00 em favor do patrono do executado, com exigibilidade suspensa em relação à autora em razão da assistência judiciária gratuita. Esses valores integram o título e devem ser incluídos na liquidação, independentemente de apuração pericial específica, pois já se encontram definidos. Não é cabível nova condenação em honorários da fase de liquidação com base em eventual sucumbência, pois o procedimento de liquidação não configura nova ação autônoma, mas continuidade da mesma relação processual. O pedido da exequente nesse sentido, formulado no Evento 54, não comporta acolhimento. 3. Das custas processuais Quanto às custas, o título fixou rateio na proporção de metade para cada parte. Contudo, como a exequente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, mantida na fase de liquidação, eventual saldo de custas a seu cargo tem exigibilidade suspensa. O saldo de custas eventualmente devido pelo executado deverá ser apurado pela serventia, conforme o perito corretamente indicou no laudo. 4. Dos honorários periciais O perito requereu a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente de seus honorários, no valor de R$ 415,12 (cinquenta por cento do total de R$ 823,91, já deduzida a parcela anteriormente liberada). O pedido é pertinente e encontra respaldo no art. 465, § 4º, do CPC, que condiciona o pagamento final dos honorários periciais à prestação de todos os esclarecimentos e entrega do laudo. Com a juntada do laudo e a ausência de quesitos suplementares pendentes, estão satisfeitas as condições para a liberação do saldo. Os dados bancários para expedição do alvará foram informados no Evento 52 (Banco Itaú 341, Agência 9019, Conta-Corrente 13520-2, CPF 583.177.400-72, em nome de Fernando Frederico de Camargo Longo ). 5. Da exclusão do advogado A petição de exclusão do advogado Pedro Miranda de Oliveira (OAB/SC 15.762) do cadastro do processo não pode ser atendida sem que o executado indique previamente em nome de qual advogado as futuras intimações devem ser realizadas, sob pena de prejuízo à comunicação processual. 6. Dispositivo Diante do exposto: a) Homologo a liquidação de sentença nos termos do art. 512 do CPC, fixando o valor do crédito da exequente em R$ 848,95 na data-base de 31/03/2026, nos termos do laudo pericial juntado no Evento 52, acrescendo-se, a partir de então, correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento; b) Registro que integram o título executivo judicial, de forma autônoma, os honorários sucumbenciais de R$ 1.200,00 em favor do patrono da exequente, exigíveis do executado, bem como os honorários de R$ 1.200,00 em favor do patrono do executado, com exigibilidade suspensa em relação à autora; c) Rejeito o pedido de nova condenação em honorários advocatícios formulado pela exequente na fase de liquidação, por ausência de fundamento legal; d) Determino a expedição de alvará judicial em favor do perito Fernando Frederico de Camargo Longo (CRC/RS 087073), para levantamento do saldo remanescente de honorários periciais no valor de R$ 415,12 , a ser depositado na conta Banco Itaú 341, Agência 9019, Conta-Corrente 13520-2, CPF 583.177.400-72; e) Intime-se o executado para que, no prazo de 5 dias, indique o advogado em cujo nome as futuras intimações devem ser realizadas, sob pena de prejuízo à regular comunicação dos atos processuais. Informado, retifique-se o cadastro no sistema e-Proc, sem necessidade de nova conclusão; f) Agendadas as intimações eletrônicas . Oportunamente, aguarde-se o início do cumprimento de sentença, ou certifique-se o pagamento espontâneo, conforme o caso. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor BELONI ALMEIDA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA
OAB: 15762/SC
PATRICIA CASSOL DE LIMA
OAB: 73874/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5003735-62.2025.8.21.6001/RS AUTOR : BELONI ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por Beloni Almeida Santos em face de Banco BMG S.A. , como dependência ao processo originário nº 5008041-45.2023.8.21.6001. No processo de conhecimento, foi proferida sentença de parcial procedência, que limitou os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 2608430 à taxa média de mercado de 4,88% ao mês , afastou os efeitos da mora e condenou o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com compensação nas parcelas vincendas e repetição simples do indébito se remanescente crédito em favor da autora. A correção monetária foi fixada pelo IGP-M a partir de cada desembolso e os juros de mora em 1% ao mês desde a citação. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça negou provimento aos apelos de ambas as partes e majorou os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00 em favor de cada patrono. Na presente liquidação, foi deferida a gratuidade judiciária à autora e, diante da concordância das partes quanto à necessidade de apuração técnica, foi deferida a prova pericial, sendo nomeado o perito contador Fernando Frederico de Camargo Longo , CRC/RS 087073 . O perito aceitou o encargo, os honorários periciais foram adiantados pelo executado, expedido o alvará de 50% e iniciados os trabalhos. O laudo pericial contábil foi juntado no Evento 52. O perito concluiu pela existência de crédito líquido em favor da exequente no valor de R$ 848,95 na data-base de 31/03/2026, além de honorários sucumbenciais de R$ 1.200,00 em favor do patrono da exequente. O perito requereu a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente de seus honorários no valor de R$ 415,12 . Intimadas do laudo, a exequente manifestou concordância e requereu o julgamento da liquidação. O executado informou não encontrar óbice aos valores apurados e que estava providenciando o pagamento. Há petição pendente de exclusão do advogado Pedro Miranda de Oliveira do cadastro do processo. É o relatório. Decido. 1. Do resultado da perícia O laudo pericial (Evento 52) foi elaborado em estrita observância ao título executivo judicial. O perito reconstruiu a evolução contratual revisada com incidência dos juros remuneratórios limitados a 4,88% ao mês e capitalização mensal mantida (conforme reconhecido na sentença), confrontou os pagamentos efetivamente realizados e promoveu a compensação cronológica com as parcelas vincendas, nos exatos termos do comando sentencial. O resultado apurado foi crédito histórico de R$ 573,01 em favor da exequente após a compensação integral, o qual, atualizado pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (14/11/2023), alcançou R$ 848,95 na data-base de 31/03/2026. O executado, ao informar não encontrar óbice aos valores apresentados, concordou com o resultado pericial, afastando qualquer controvérsia remanescente quanto ao montante apurado. A exequente, igualmente, manifestou expressa concordância com o laudo. Diante da convergência das partes e da regularidade técnica do laudo, o valor apurado é apto a embasar a homologação da liquidação, nos termos do art. 512 do CPC. 2. Das verbas sucumbenciais O título executivo judicial, tal como estabilizado após o julgamento recursal, fixou honorários sucumbenciais em R$ 1.200,00 em favor do patrono da exequente, exigíveis do executado, e honorários de R$ 1.200,00 em favor do patrono do executado, com exigibilidade suspensa em relação à autora em razão da assistência judiciária gratuita. Esses valores integram o título e devem ser incluídos na liquidação, independentemente de apuração pericial específica, pois já se encontram definidos. Não é cabível nova condenação em honorários da fase de liquidação com base em eventual sucumbência, pois o procedimento de liquidação não configura nova ação autônoma, mas continuidade da mesma relação processual. O pedido da exequente nesse sentido, formulado no Evento 54, não comporta acolhimento. 3. Das custas processuais Quanto às custas, o título fixou rateio na proporção de metade para cada parte. Contudo, como a exequente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, mantida na fase de liquidação, eventual saldo de custas a seu cargo tem exigibilidade suspensa. O saldo de custas eventualmente devido pelo executado deverá ser apurado pela serventia, conforme o perito corretamente indicou no laudo. 4. Dos honorários periciais O perito requereu a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente de seus honorários, no valor de R$ 415,12 (cinquenta por cento do total de R$ 823,91, já deduzida a parcela anteriormente liberada). O pedido é pertinente e encontra respaldo no art. 465, § 4º, do CPC, que condiciona o pagamento final dos honorários periciais à prestação de todos os esclarecimentos e entrega do laudo. Com a juntada do laudo e a ausência de quesitos suplementares pendentes, estão satisfeitas as condições para a liberação do saldo. Os dados bancários para expedição do alvará foram informados no Evento 52 (Banco Itaú 341, Agência 9019, Conta-Corrente 13520-2, CPF 583.177.400-72, em nome de Fernando Frederico de Camargo Longo ). 5. Da exclusão do advogado A petição de exclusão do advogado Pedro Miranda de Oliveira (OAB/SC 15.762) do cadastro do processo não pode ser atendida sem que o executado indique previamente em nome de qual advogado as futuras intimações devem ser realizadas, sob pena de prejuízo à comunicação processual. 6. Dispositivo Diante do exposto: a) Homologo a liquidação de sentença nos termos do art. 512 do CPC, fixando o valor do crédito da exequente em R$ 848,95 na data-base de 31/03/2026, nos termos do laudo pericial juntado no Evento 52, acrescendo-se, a partir de então, correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento; b) Registro que integram o título executivo judicial, de forma autônoma, os honorários sucumbenciais de R$ 1.200,00 em favor do patrono da exequente, exigíveis do executado, bem como os honorários de R$ 1.200,00 em favor do patrono do executado, com exigibilidade suspensa em relação à autora; c) Rejeito o pedido de nova condenação em honorários advocatícios formulado pela exequente na fase de liquidação, por ausência de fundamento legal; d) Determino a expedição de alvará judicial em favor do perito Fernando Frederico de Camargo Longo (CRC/RS 087073), para levantamento do saldo remanescente de honorários periciais no valor de R$ 415,12 , a ser depositado na conta Banco Itaú 341, Agência 9019, Conta-Corrente 13520-2, CPF 583.177.400-72; e) Intime-se o executado para que, no prazo de 5 dias, indique o advogado em cujo nome as futuras intimações devem ser realizadas, sob pena de prejuízo à regular comunicação dos atos processuais. Informado, retifique-se o cadastro no sistema e-Proc, sem necessidade de nova conclusão; f) Agendadas as intimações eletrônicas . Oportunamente, aguarde-se o início do cumprimento de sentença, ou certifique-se o pagamento espontâneo, conforme o caso. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.