5003734-59.2026.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5003734-59.2026.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FILLIPE EDUARDO MIRANDA CPF: 156.977.936-85 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra MÁRCIO JÚLIO CASSIANO CARDOSO e FILLIPE EDUARDO MIRANDA, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 14, inciso II, no art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, e no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal e legislação especial. Narra a denúncia que "Na data de 3 de abril de 2026, por volta das 13h, na Rua Alfa, n.º 429, Bairro Santa Cruz, Município de Conselheiro Lafaiete/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios, com inequívoco animus necandi, por motivo torpe e mediante surpresa e recurso que dificultou a defesa da vítima, tentaram matar Yuri Carneiro Nogueira, não se consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados, de forma livre e consciente, corromperam o adolescente Nicolas Manoel Costa Machado a praticar, com eles, crime hediondo. Ainda no mesmo contexto, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em concurso com o adolescente Nicolas Manoel Costa Machado, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, guardavam e traziam consigo 3 (três) porções de cocaína, de massa aproximada de 4,26g (quatro gramas e vinte e seis centigramas), 14 (quatorze) buchas de maconha com massa de 95,53g (noventa e cinco gramas e cinquenta e três centigramas) e 30 (trinta) papelotes de cocaína com massa total de 12,89g (doze gramas, oitenta e nove centigramas), tudo conforme Laudos Preliminares de Drogas de Abuso de IDs 10658347601, 10658347603 e 10658347604. Consta dos autos que, na data dos fatos, a vítima Yuri Carneiro Nogueira e sua companheira, Eduarda Danielly Miranda estavam em sua residência, situada na Rua Alfa, n.º 429, Bairro Santa Cruz, nesta cidade, quando os denunciados chegaram ao local já munidos com uma arma de fogo. Logo após, o denunciado Fillipe iniciou uma discussão com o ofendido, motivada por uma suposta dívida em razão da venda de drogas e de um cordão pertencente ao citado acusado. Ainda durante a discussão, o denunciado Márcio Júlio, orientado pelo acusado Fillipe, sacou o revólver calibre .22 que portava em sua cintura e disparou contra a vítima, atingindo-lhe a região da face e causando-lhe as lesões descritas do Laudo Pericial de ID 10658347608. O crime só não se consumou em razão de circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, tendo em vista o pronto socorro oferecido à vítima Yuri por sua companheira, Eduarda, que também impediu que seu irmão, Fillipe, desse continuidade à violência, incentivada por Márcio Júlio, que instigou o segundo denunciado a dar enxadadas em seu cunhado. Diante da intervenção de Eduarda e visando assegurar a própria impunidade, os acusados deixaram o local juntos, a pé, descendo a Rua Alfa, levando consigo a arma de fogo utilizada no atentado. O crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que a tentativa de homicídio foi decorrente de vingança em razão de dívidas pretéritas existentes entre a vítima e o segundo acusado. O crime foi cometido mediante surpresa e recurso que dificultou as chances de defesa da vítima, haja vista que o primeiro denunciado atacou a vítima de forma inesperada e com arma de fogo. Após o acionamento da Polícia Militar e das diligências de praxe, os acusados, em companhia do adolescente Nicolas Manoel Costa Machado foram encontrados na residência de Márcio, situada à Rua Augusto Getúlio Vieira, n.º 787, Bairro São Dimas, nesta cidade. Ao perceberem a presença policial, os denunciados e o adolescente tentaram evadir-se pelos fundos do imóvel, arremessando objetos para a lateral da casa. Nesse momento, Fillipe arremessou um saco plástico na lateral da residência. Realizadas buscas no perímetro, foi localizado o invólucro arremessado, contendo 30 papelotes de substância branca em pó análoga à cocaína e a quantia de R$ 1.082,00 (mil e oitenta e dois reais) em notas diversas. Na sequência das diligências, as guarnições deslocaram-se à residência de Nicolas, na Rua Engenheiro Nelson Teixeira, n.º 542, Bairro Parque das Acácias, nesta cidade, onde foram recebidos por seu genitor, Paulo Manoel Machado, o qual autorizou a entrada e a realização de buscas no imóvel. Na parte superior da casa, debaixo da caixa d’água, foram localizados um revólver calibre .22, marca Rossi, n.º de série 198788, com tambor de sete tiros, municiado com quatro cartuchos intactos e dois deflagrados, além de 3 (três) porções grandes de substância branca em pó análoga à cocaína, 14 (quatorze) invólucros de material vegetal análogo à maconha e uma balança de precisão. Ainda segundo o apurado, a arma utilizada pelos denunciados Márcio e Fillipe foi ocultada na residência do adolescente Nicolas, que, antes do crime, havia fornecido o armamento aos comparsas, com quem também praticava o tráfico de drogas.” Boletim de Ocorrência em ID 10658337367; Auto de Prisão em Flagrante Delito em ID 10658337366; Auto de Apreensão em ID 10658347590; Termo de Autorização de Entrada em ID 10704251573; Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo em ID 10658347607; Laudo de Eficiência de Munições em ID 10658347609; Exame Corporal da vítima Yuri Carneiro Nogueira em ID 10658347608; Laudos Preliminares e Definitivos de Drogas de Abuso em IDs 10658347601, 10658347603, 10658347604, 10677939910, 10678076547 e 10678125579. A denúncia foi recebida em 13/04/2026, conforme decisão de ID 10661793091. Os acusados foram devidamente citados e apresentaram respostas à acusação em IDs 10669076803 e 10680844348. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em ID 10691004314, oportunidade em que foram ouvidas oito testemunhas e o réus foram interrogados. Em alegações finais por memoriais (ID 10714159441), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado Márcio Júlio nos exatos termos da denúncia; pela impronúncia do acusado Fillipe Eduardo quanto ao crime de homicídio; pela absolvição sumária de Fillipe quanto ao crime de corrupção de menores; e pelo desmembramento do feito em relação a Fillipe quanto ao crime de tráfico de drogas, com remessa ao juízo singular. A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais em memoriais (ID 10715612207), arguindo preliminarmente a nulidade por violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição de ambos os réus quanto aos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores; a impronúncia de Fillipe quanto ao homicídio; a desclassificação da conduta de Márcio para lesão corporal; o reconhecimento de atenuantes; a aplicação do tráfico privilegiado; e a revogação da prisão preventiva. Foi proferido julgamento nos autos originais, sendo o réu Márcio Júlio Cassiano Cardoso pronunciado pelos crimes de homicídio tentado qualificado, corrupção de menor e tráfico de drogas. Por sua vez, o réu Fellipe Eduardo Miranda foi impronunciado quando ao delito de homicídio e absolvido sumariamente em relação ao delito de corrupção de menores. Restando o crime de tráfico em relação ao réu Fellipe, foi ordenado o desmembramento dos autos de modo a não atrapalhar o andamento do feito em relação a Márcio, tendo gerado o presente feito que vem à conclusão, neste momento, para prolação de sentença no tocante ao delito de tráfico de drogas em desfavor de Fellipe. 2. Fundamentação Cuidam os autos de ação penal por meio da qual o Ministério Público denunciou MÁRCIO JÚLIO CASSIANO CARDOSO e FILLIPE EDUARDO MIRANDA como incurso nas disposições do 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 14, inciso II, no art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, e no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal A defesa técnica arguiu, em sede de alegações finais, a preliminar de nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão na residência do acusado Márcio Júlio, sustentando a violação ao princípio da inviolabilidade domiciliar consagrado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Segundo a tese defensiva, os policiais militares teriam ingressado no imóvel sem mandado judicial e sem o consentimento válido da moradora, a Sra. Verônica Jonatas Ferreira Baeta, a qual, em juízo, negou ter autorizado a entrada da guarnição. Na sentença prolatada nos autos originais tais argumentos já foram afastados, no entanto, visando evitar qualquer nulidade, replico aqui as alegações exposadas naquela sentença. A preliminar não merece acolhida, porquanto a atuação dos agentes estatais encontra-se plenamente amparada pelas exceções constitucionais à inviolabilidade do domicílio, notadamente o consentimento do morador e a situação de flagrante delito. Em primeiro lugar, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstra, de forma robusta e harmônica, que o ingresso na residência foi precedido de autorização expressa. Os três policiais militares ouvidos em juízo (Sargentos Leonardo Henrique Lemos Pena e Daniel José da Cruz, e Cabo Daimon Brunelli de Camargos) foram categóricos ao afirmar que, ao chegarem ao imóvel, foram recebidos pela genitora de Márcio Júlio, a qual franqueou voluntariamente a entrada da equipe para que pudessem localizar o suspeito de uma tentativa de homicídio recém-ocorrida. Os depoimentos dos agentes públicos, isentos e convergentes, gozam de presunção de veracidade e não foram infirmados por qualquer outro elemento probatório. A versão dos policiais encontra corroborada por prova documental inequívoca. Consta nos autos o Termo de Autorização de Entrada (ID 10704251573), formalmente lavrado e assinado, atestando o consentimento documentado da moradora para a realização das buscas no interior da residência. Tal documento afasta qualquer alegação de arbitrariedade ou de ingresso forçado, jogando por terra a alegação de Verônica de que não houve autorização. O documento assinado é prova inegável de que houve a autorização, não havendo que se falar em posterior tentativa de invalidar o termo em audiência. Ademais, o próprio interrogatório judicial do corréu Fillipe Eduardo Miranda desmente frontalmente a tese defensiva e o depoimento da Sra. Verônica. Ao ser questionado sobre a dinâmica da abordagem, Fillipe confessou expressamente que ele e os demais ocupantes da casa "seguraram os cachorros e deixaram os policiais entrarem", corroborando a voluntariedade do acesso da guarnição ao imóvel e a inexistência de qualquer invasão ou coação. Ainda que se superasse a questão do consentimento, a licitude da diligência policial subsistiria de forma autônoma em razão das fundadas razões e da situação de flagrante delito que cercaram a abordagem. Os policiais deslocaram-se à residência de Márcio Júlio com base em informações concretas e recentes fornecidas pela vítima e por sua companheira, Eduarda, no hospital, identificando-o como o autor do disparo de arma de fogo que acabara de ocorrer. Ainda de acordo com os policiais, ao perceberem a presença da guarnição, os acusados empreenderam fuga desordenada para os fundos do imóvel, tentando evadir-se e dispensar objetos, posteriormente identificados como entorpecentes, o que foi visualizado pelos policiais. Tal comportamento configura, por si só, fundada razão e situação de flagrância. Dessa forma, a descoberta das drogas, da arma de fogo e dos demais objetos ilícitos no interior da residência e em suas adjacências deu-se de forma lícita. Estando os policiais legitimamente no interior do imóvel, em diligência regularmente instaurada para a captura de suposto autor de tentativa de homicídio, possuíam o dever legal de apreender todos os objetos de origem ou destinação ilícita que se encontravam imediatamente perceptíveis ou que vieram a ser localizados no curso natural das buscas. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se sobejamente demonstrada pelo conjunto de provas técnicas e documentais acostadas aos autos, notadamente o boletim de ocorrência (ID 10658337367), o auto de apreensão (ID 10724240427), os laudos toxicológicos (IDs 10658347601, 10658347603, 10658347604, 10677939910, 10678076547 e 10678125579) e os firmes depoimentos das testemunhas. Por sua vez, a autoria também está satisfatoriamente comprovada em relação a Fellipe, notadamente pelo boletim de ocorrência, pela apreensão das drogas no local, assim como pelo uníssono depoimento das testemunhas ouvidas em juízo e em delegacia. O Sargento Leonardo Henrique Lemos Pena relatou que a guarnição foi acionada via COPOM para comparecer ao hospital, onde uma vítima havia dado entrada com ferimento por arma de fogo. No nosocômio, a companheira da vítima, Eduarda, forneceu as características dos autores e indicou que Márcio Júlio seria o responsável pelo disparo. O militar narrou que, ao chegarem na residência apontada, a mãe do acusado autorizou a entrada e, ato contínuo, os indivíduos empreenderam fuga para os fundos do imóvel, momento em que Fillipe foi visto arremessando um invólucro que, posteriormente arrecadado, constatou-se conter entorpecentes. O Sargento Daniel José da Cruz corroborou a dinâmica, confirmando que durante a incursão na residência, presenciaram a tentativa de evasão e o descarte de material ilícito por Fillipe. Por fim, o Cabo Daimon Brunelli de Camargos, que integrou a equipe de apoio na diligência, ratificou os depoimentos dos colegas, atestando a autorização da moradora para o ingresso, a fuga desordenada dos acusados e a visualização do descarte das drogas por Fillipe. No mesmo sentido se extrai do depoimento dos militares em delegacia: QUE a mãe do suspeito autorizou a entrada da equipe policial no imóvel; QUE, assim que os militares foram avistados, os suspeitos iniciaram fuga para os fundos do imóvel; QUE o declarante, juntamente com o Cabo Floriano, visualizou nitidamente o momento em que um dos indivíduos arremessou objetos para a lateral da casa; QUE o declarante notou que o indivíduo que arremessou os objetos trajava uma camisa preta com escritas brancas nas costas e bermuda preta, sendo este identificado como Fillipe; QUE os objetos arremessados foram recolhidos, tratando-se de drogas; QUE o declarante acompanhou as buscas no local, onde foram apreendidos 30 papelotes de cocaína e R$ 1.082,00 em dinheiro; Tais relatos judiciais, prestados com firmeza, isenção e riqueza de detalhes, conferem maior solidez ao acervo probatório e atestam a confiabilidade das informações colhidas na fase de persecução. Em juízo, durante o seu interrogatório, Fillipe negou a propriedade dos entorpecentes, alegando que as drogas foram arremessadas pelo menor Nicolas, além de serem de propriedade do adolescente. Nicolas, em juízo, de forma genérica, admitiu a propriedade dos entorpecentes, alegando ser usuário de drogas, no entanto, não explicou o motivo de tais entorpecentes, se tratando de 30 papelotes de cocaína já embalados para comercialização, em conjunto com mais de mil reais em espécie, estarem na casa de Márcio. Além disso, também não conseguiu rebater a alegação dos policiais militares de que foi Fillipe o responsável por jogar a sacola quando do ingresso dos policiais. A vítima, Yuri, apesar de ter alterado em parte seu depoimento durante sua oitiva em juízo, narrou em delegacia que a discussão que resultou na possível tentativa de homicídio se originou entre ele e Fillipe, em razão de uma dívida de drogas que possuía com o ora acusado. Colaciono: QUE, na data dos fatos, o declarante estava em sua residência quando chegaram as pessoas de Márcio Júlio e Fillipe; QUE o declarante esclarece que Fillipe é seu cunhado e que ambos foram até a sua casa para "tratar dos bichos"; QUE, em determinado momento, o declarante passou a discutir com Fillipe em função de uma dívida de drogas; QUE o declarante confirma que estava devendo drogas e um cordão de prata para Fillipe; A narrativa apresentada pela vítima em delegacia é coerente com as provas produzidas em juízo, em especial com a narrativa uníssona dos policiais militares que não deixaram dúvidas de que viram Fillipe arremessando a sacola contendo os entorpecentes. Desta forma, resta demonstrado que as drogas de fato pertenciam ao ora acusado, que efetuava sua comercialização, inclusive para a própria vítima da tentativa de homicídio, sendo que a tentativa de repassar a responsabilidade ao adolescente é prática comum no meio da criminalidade, notadamente porque os adolescentes não respondem por crimes. Ainda que eventualmente o adolescente também praticasse a traficância (eis que também foram encontradas drogas em sua residência), tal situação não afasta a autoria de Fillipe, restando indicativos, inclusive, de que ambos comercializavam os ilícitos em conjunto. Ressalto que é entendimento amplo dos tribunais que os depoimentos dos agentes públicos, no caso, policiais militares, possuem relevante valor probante e presunção de legitimidade e veracidade relativa, somente podendo ser afastados por elementos nos autos que induzam ao contrário. No caso em tela, os elementos colhidos no feito corroboram o firme depoimento dos agentes de segurança. Segundo o egrégio Tribunal mineiro: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, DESACATO E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE PROBATÓRIA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - CREDIBILIDADE - ESTADO DE ÂNIMO EXALTADO DO AGENTE - IRRELEVÂNCIA - DOLO CONFIGURADO - HONORÁRIOS DATIVOS - FIXAÇÃO DEVIDA. Inviável o acolhimento das teses absolutórias quando as provas contidas nos autos são robustas e demonstram com clareza que o réu praticou os delitos descritos na denúncia. As palavras da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, são de crucial importância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando elas são coerentes e harmônicas com o conjunto probatório presente nos autos. Os depoimentos policiais possuem presunção de legitimidade e de veracidade, sobretudo quando em harmonia com as demais provas coligidas no processo e submetidas ao contraditório, de sorte que somente podem ser tachados de suspeitos diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-los. O estado de ânimo exaltado do agente não se presta a excluir o dolo dos delitos de desacato e ameaça. Resta configurado o dolo específico na conduta do acusado que, ao proferiu palavras de baixo calão aos policiais, demonstraram desrespeito, humilhação e menosprezo com a função pública por eles desempenhada. Devem ser arbitradas verbas honorárias ao Defensor Dativo em razão da atuação nos atos processuais de segunda instância, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou ajustado no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002. (TJMG - Apelação Criminal 1.0191.21.000679-4/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 28/06/2022) (grifei) A localização das drogas já fracionadas e embaladas em conjunto com notável quantia em dinheiro é indicativo notório da traficância. Ademais, os laudos toxicológicos constantes nos autos não deixam dúvidas sobre a materialidade do delito. Desta forma, comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico em desfavor de Fillipe, sua condenação é a medida que se impõe. Adentrando à dosimetria, partir de sua CAC, verifica-se que o acusado é tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes. O réu faz jus à atenuante da menoridade relativa. No tocante ao tráfico privilegiado, sabe-se que para o reconhecimento do benefício, nos termos do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, são necessários os seguintes requisitos, cumulativos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Nota-se, portanto, que dos quatro requisitos, três são objetivos e de fácil constatação, enquanto o requisito da dedicação a atividades criminosas é termo amplo, que requer sua análise através dos demais elementos de informação constantes no caso concreto. Na situação em exame, verifico que o acusado é tecnicamente primário. Não há elementos nos autos para analisar se o acusado faz parte de organização criminosa. Para verificação da dedicação do acusado a atividades criminosas, não se entende meramente a sua passagem por delitos pretéritos da mesma categoria, mas sim qualquer tipo de delito. Não se exige ainda que haja condenação transitada em julgado contra a agente, mas sim um arcabouço probatório que indique ser o acusado determinado à reiteração criminosa, como depoimento de testemunhas, ações penais em curso em face do denunciado, registros de práticas de atos infracionais, circunstâncias do local da infração, bem como a quantidade e variedade de drogas, dentre outras circunstâncias relevantes. Colaciono aqui alguns julgados que corroboram tal entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - AFASTAMENTO - PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA MANTER O ÉDITO CONDENATÓRIO - ADEMAIS, NARRATIVA DO ACUSADO SEM APOIO PROBATÓRIO - POLICIAIS MILITARES QUE, APÓS INVESTIGAÇÕES E CAMPANAS, FLAGRARAM O ACUSADO EM CONJUNTO COM UM ADOLESCENTE NA POSSE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS E QUANTIA EM DINHEIRO PROVENIENTE DA MERCANCIA - LOCAL JÁ CONHECIDO COMO PONTO DE DROGAS - CONDENAÇÃO ESCORREITA. Os depoimentos dos agentes policiais relatando a ocorrência do ato criminoso, principalmente perante a autoridade judiciária e desde que harmônicos entre si e convincentes, revestem-se de presunção de veracidade, quando em consonância com as demais provas dos autos. Com isso, não há falar em insuficiência de provas para condenação por tráfico ilícito de entorpecentes quando, além desses relatos prestados apontarem nesse sentido, foi apreendida droga e quantia em dinheiro em posse do réu. DOSIMETRIA DA PENA - SEGUNDA FASE -MENORIDADE RELATIVA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - QUANTUM FIXADO NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE E SEM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES DESTA CORTE. Consoante o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em sede de repercussão geral e acolhido por este Tribunal de Justiça de forma pacífica, a incidência de atenuante genérica não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. TERCEIRA FASE - NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO - JUSTIFICATIVA DA EXISTÊNCIA DE INÚMEROS ATOS INFRACIONAIS E AÇÃO PENAL EM CURSO PARA NEGAR A BENESSE - PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - CONCEITO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - TERMO QUE NÃO SE REFERE APENAS À PRÁTICA PRETÉRITA DE NARCOTRAFICÂNCIA - EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DE AÇÃO PENAL EM CURSO - SITUAÇÃO QUE TAMBÉM SERVE PARA DEMONSTRAR A HABITUALIDADE – PRECEDENTES. A propensão do agente a praticas criminosas pode ser extraída não apenas de ações penais com trânsito em julgado, mas também por meio do registro de atos infracionais e ações penais em curso. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE APLICAÇÃO DO REDUTOR EM SEU GRAU MÁXIMO, FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002466-78.2016.8.24.0125, de Itapema, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 14-03-2019). (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - PENAS-BASE - REFERENCIAIS DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE - REPROVAÇÕES GENÉRICAS E ABSTRATAS - REDIMENSIONAMENTO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SUBTERFÚGIOS INCOERENTES DO ACUSADO - ATENUANTE NÃO PERFILHADA - PRIVILÉGIO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - CONTEXTUALIZAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO - RECONHECIMENTO IMPOSSÍVEL. - A dosagem das reprimendas é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação da reprimenda, desde que devidamente motivada a valoração dos referenciais indicativos da pena-base. - A exasperação da pena-base deve ser efetivada apenas em reprovações motivadamente concretas contra o apenado. - Na dosimetria das penas, o referencial da "culpabilidade" não se confunde com o conceito analítico de crime - consciência da ilicitude. Para sua valoração deve-se ponderar, concretamente, o "plus" de censurabilidade da conduta praticada pelo agente. - A utilização de anotações de instauração de procedimentos para apuração de crimes contra o acusado não são elementos idôneos para a exasperação das penas, eis que fere o primado constitucional da "não culpabilidade". - A ausência da admissão clara e voluntária do acusado sobre responsabilidade ou a destinação da droga objeto da traficância reconhecida em sentença, impede a incidência dos efeitos da atenuante da confissão espontânea. - O benefício do privilégio no tráfico de drogas só pode ser concedido a réus primários, com bons antecedentes, que não se dedicam a atividade ilícita e nem integram organização criminosa. - A dedicação à atividade criminosa pode ser verificada pelo arcabouço probatório, que, além da imensa quantidade de droga apreendida, indica o envolvimento do agente com a criminalidade, conforme revelam os testemunhos judiciais e os dados constantes da certidão de antecedentes criminais do agente. V.V: -Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada a sua dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 1/6. (TJMG - Apelação Criminal 1.0702.21.006080-3/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/10/2021, publicação da súmula em 08/10/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO - PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIADADE - PRIVILÉGIO NO TRÁFICO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA PERFILHADA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - REPROVAÇÕES - RETIFICAÇÃO FORMAL - AGRAVANTE - CALAMIDADE PÚBLICA - DECOTE - AUSÊNCIA DE CONEXÃO DIRETA ENTRE A PRÁTICA DOS CRIMES E O PERÍODO DA PANDEMIA - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. - O crime de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo e alternativo; a incidência em apenas uma das condutas nele enumeradas para configurar a prática delitiva. - Compete à parte que alega fazer prova de suas argumentações; se a acusação trouxer prova robusta acerca da autoria delitiva, fica a defesa encarregada de refutar os elementos constitutivos do decreto condenatório. - O valor probante dos fatos narrados judicialmente por agentes de segurança estatal é igual ao de qualquer outra testemunha. A condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de seus testemunhos. - O benefício do privilégio no tráfico só pode ser reconhecido aos condenados primários, com bons antecedentes, que não se dedicam a atividade ilícita e nem integram organização criminosa. - A caracterização da dedicação à atividade criminosa é verificada pelo arcabouço probatório, contextualizando as circunstâncias da prática delitiva, o local da ocorrência, a quantidade de substância entorpecente apreendida e os indicativos do envolvimento do agente com a traficância. - A dosagem das penas é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação das reprimendas, desde que atrelado às orientações válidas e legais. - A exasperação das penas em patamares superiores ao mínimo previsto pela norma em abstrato exige de motivação específica e reprovação concreta. - Para a dosimetria das penas, o referencial da "culpabilidade" não se confunde com o conceito analítico de crime - consciência da ilicitude. Para sua valor ação deve-se ponderar, concretamente, a censurabilidade da conduta praticada pelo agente. - Inexistindo a conexão entre a previsão atinente a maior circulação de pessoas ou da vulnerabilidade destas e o comportamento pelo qual o agente foi flagrado, impossíveis os efeitos da majorante relativa à prática do tráfico em local de grande afluxo de pessoas. V.V.: - A atribuição de mácula à circunstância judicial tida como favorável na sentença primeva caracteriza reformatio in pejus, vez que efetivada a negativação em recurso exclusivo da defesa. - Não havendo dúvidas de que a prática do crime de tráfico de drogas que tem como bem jurídico tutelado a saúde pública, tenha sido praticada durante o período de calamidade pública gerado pela pandemia do COVID-19, é de ser mantida a respectiva agravante. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.21.018351-3/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 12/11/2021) (grifei) A quantidade de drogas efetivamente encontradas na posse do acusado (por ele arremessadas) não era elevada, se tratando de 12,89g (doze gramas e oitenta e nove centigramas) de cocaína. Conforme já ressaltado nos autos originais, não há elementos que apontem Fillipe como autor ou partícipe nos disparos que vitimaram Yuri, ainda que motivação do crime possa ser dívidas de drogas que este tinha com o acusado. Nenhum outro elemento consta nos autos a desabonar a conduta do réu e afasta o privilégio. Desta forma, a meu ver, deve ser concedido o benefício ao acusado, em sua fração máxima. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para submeter o réu FILLIPE EDUARDO MIRANDA às sanções do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Em razão da condenação do réu, passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao art. 68 do CP e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5, XLVI da CR/88. Analisando o art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, entendo que, quanto à natureza e quantidade de drogas localizadas, não deve ser considerado negativamente; em relação à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta não está além nem aquém do usual; o réu não ostenta maus antecedentes; a conduta social do acusado não lhe prejudica; não há elementos para valorar a personalidade do acusado; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias do crime não são elevadas; as consequências do crime são habituais à espécie; não há que se falar em comportamento da vítima no delito em comento. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). Especificamente no caso de crimes da Lei 11.343/06, considerando que o marco legal prevê que a quantidade e natureza das drogas devem ser avaliadas como quesito próprio na pena base, deve-se levar em consideração a fração de 1/9 (um nono). A partir das circunstâncias acima analisadas, não havendo nenhuma desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Presente a atenuante da menoridade relativa, pelo que reduzo a pena em 1/6, no entanto, nos termos da súmula 231 do STJ, não pode circunstância atenuante conduzir a pena a patamar aquém do mínimo legal, permanecendo em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ausentes agravantes ou atenuantes. Presente a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pelo que reduzo a pena em 2/3, resultando em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Ausentes outras causas especiais ou gerais de aumento ou diminuição da pena, pelo que a torno definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Diante da inexistência nos autos de elementos para aferir a capacidade econômica do réu, arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Na esteira da orientação dominante no STF e STJ e, ainda, diante do quantum de pena aplicado e da primariedade do acusado, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto. Presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 45, § 1º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito. A primeira consistente em prestação pecuniária, no valor de 2 salários-mínimos. A segunda consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, com condições e local a serem definidos pelo Juízo da execução, por se configurar na melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada. De acordo com o entendimento dominante do STF e STJ, não se trata de crime hediondo. O tempo de prisão cautelar não teve o condão de modificar o regime prisional. Não há que se falar em reparação dos danos causados pela infração ao caso. 4. Providências finais O acusado respondeu a todo o processo preso preventivamente, o que se justificava na manutenção da ordem pública. Neste momento, entendo que não persistem as razões que motivaram a prisão do réu, diante de sua impronúncia quanto ao delito de homicídio, pela absolvição sumária quanto ao crime de corrupção de menor, bem como pela pena em concreto aplicada ao delito de tráfico, em regime inicial aberto, o que é incompatível com a manutenção da prisão. Desta forma, revogo a prisão preventiva do acusado Fillipe Eduardo Miranda. Expeça-se de imediato o alvará de soltura com efeito em todo o território nacional, devendo ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Custas pelo acusado (art. 804, CPP e Súmula 58 do E. TJMG), na razão de 50% (eis que desmembrado o feito em relação ao corréu), cabendo ao juízo da execução a análise de qualquer benefício. Verificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, comunicando-se a condenação ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República e aos órgãos de identificação criminal, nos termos do art. 809, do Código de Processo Penal. Em relação aos materiais apreendidos, deixo de destiná-los, eis que ainda pendente de julgamento os autos principais, sendo que naqueles autos será decidido o destino dos bens. Publique-se e registre-se a presente sentença, intimando-se o Ministério Público, o réu e a defesa. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA GENEROSO DE MATTOS Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FILLIPE EDUARDO MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO REIS OLIVEIRA
OAB: 192283/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5003734-59.2026.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FILLIPE EDUARDO MIRANDA CPF: 156.977.936-85 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra MÁRCIO JÚLIO CASSIANO CARDOSO e FILLIPE EDUARDO MIRANDA, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 14, inciso II, no art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, e no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal e legislação especial. Narra a denúncia que "Na data de 3 de abril de 2026, por volta das 13h, na Rua Alfa, n.º 429, Bairro Santa Cruz, Município de Conselheiro Lafaiete/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios, com inequívoco animus necandi, por motivo torpe e mediante surpresa e recurso que dificultou a defesa da vítima, tentaram matar Yuri Carneiro Nogueira, não se consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados, de forma livre e consciente, corromperam o adolescente Nicolas Manoel Costa Machado a praticar, com eles, crime hediondo. Ainda no mesmo contexto, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em concurso com o adolescente Nicolas Manoel Costa Machado, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, guardavam e traziam consigo 3 (três) porções de cocaína, de massa aproximada de 4,26g (quatro gramas e vinte e seis centigramas), 14 (quatorze) buchas de maconha com massa de 95,53g (noventa e cinco gramas e cinquenta e três centigramas) e 30 (trinta) papelotes de cocaína com massa total de 12,89g (doze gramas, oitenta e nove centigramas), tudo conforme Laudos Preliminares de Drogas de Abuso de IDs 10658347601, 10658347603 e 10658347604. Consta dos autos que, na data dos fatos, a vítima Yuri Carneiro Nogueira e sua companheira, Eduarda Danielly Miranda estavam em sua residência, situada na Rua Alfa, n.º 429, Bairro Santa Cruz, nesta cidade, quando os denunciados chegaram ao local já munidos com uma arma de fogo. Logo após, o denunciado Fillipe iniciou uma discussão com o ofendido, motivada por uma suposta dívida em razão da venda de drogas e de um cordão pertencente ao citado acusado. Ainda durante a discussão, o denunciado Márcio Júlio, orientado pelo acusado Fillipe, sacou o revólver calibre .22 que portava em sua cintura e disparou contra a vítima, atingindo-lhe a região da face e causando-lhe as lesões descritas do Laudo Pericial de ID 10658347608. O crime só não se consumou em razão de circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, tendo em vista o pronto socorro oferecido à vítima Yuri por sua companheira, Eduarda, que também impediu que seu irmão, Fillipe, desse continuidade à violência, incentivada por Márcio Júlio, que instigou o segundo denunciado a dar enxadadas em seu cunhado. Diante da intervenção de Eduarda e visando assegurar a própria impunidade, os acusados deixaram o local juntos, a pé, descendo a Rua Alfa, levando consigo a arma de fogo utilizada no atentado. O crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que a tentativa de homicídio foi decorrente de vingança em razão de dívidas pretéritas existentes entre a vítima e o segundo acusado. O crime foi cometido mediante surpresa e recurso que dificultou as chances de defesa da vítima, haja vista que o primeiro denunciado atacou a vítima de forma inesperada e com arma de fogo. Após o acionamento da Polícia Militar e das diligências de praxe, os acusados, em companhia do adolescente Nicolas Manoel Costa Machado foram encontrados na residência de Márcio, situada à Rua Augusto Getúlio Vieira, n.º 787, Bairro São Dimas, nesta cidade. Ao perceberem a presença policial, os denunciados e o adolescente tentaram evadir-se pelos fundos do imóvel, arremessando objetos para a lateral da casa. Nesse momento, Fillipe arremessou um saco plástico na lateral da residência. Realizadas buscas no perímetro, foi localizado o invólucro arremessado, contendo 30 papelotes de substância branca em pó análoga à cocaína e a quantia de R$ 1.082,00 (mil e oitenta e dois reais) em notas diversas. Na sequência das diligências, as guarnições deslocaram-se à residência de Nicolas, na Rua Engenheiro Nelson Teixeira, n.º 542, Bairro Parque das Acácias, nesta cidade, onde foram recebidos por seu genitor, Paulo Manoel Machado, o qual autorizou a entrada e a realização de buscas no imóvel. Na parte superior da casa, debaixo da caixa d’água, foram localizados um revólver calibre .22, marca Rossi, n.º de série 198788, com tambor de sete tiros, municiado com quatro cartuchos intactos e dois deflagrados, além de 3 (três) porções grandes de substância branca em pó análoga à cocaína, 14 (quatorze) invólucros de material vegetal análogo à maconha e uma balança de precisão. Ainda segundo o apurado, a arma utilizada pelos denunciados Márcio e Fillipe foi ocultada na residência do adolescente Nicolas, que, antes do crime, havia fornecido o armamento aos comparsas, com quem também praticava o tráfico de drogas.” Boletim de Ocorrência em ID 10658337367; Auto de Prisão em Flagrante Delito em ID 10658337366; Auto de Apreensão em ID 10658347590; Termo de Autorização de Entrada em ID 10704251573; Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo em ID 10658347607; Laudo de Eficiência de Munições em ID 10658347609; Exame Corporal da vítima Yuri Carneiro Nogueira em ID 10658347608; Laudos Preliminares e Definitivos de Drogas de Abuso em IDs 10658347601, 10658347603, 10658347604, 10677939910, 10678076547 e 10678125579. A denúncia foi recebida em 13/04/2026, conforme decisão de ID 10661793091. Os acusados foram devidamente citados e apresentaram respostas à acusação em IDs 10669076803 e 10680844348. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em ID 10691004314, oportunidade em que foram ouvidas oito testemunhas e o réus foram interrogados. Em alegações finais por memoriais (ID 10714159441), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado Márcio Júlio nos exatos termos da denúncia; pela impronúncia do acusado Fillipe Eduardo quanto ao crime de homicídio; pela absolvição sumária de Fillipe quanto ao crime de corrupção de menores; e pelo desmembramento do feito em relação a Fillipe quanto ao crime de tráfico de drogas, com remessa ao juízo singular. A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais em memoriais (ID 10715612207), arguindo preliminarmente a nulidade por violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição de ambos os réus quanto aos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores; a impronúncia de Fillipe quanto ao homicídio; a desclassificação da conduta de Márcio para lesão corporal; o reconhecimento de atenuantes; a aplicação do tráfico privilegiado; e a revogação da prisão preventiva. Foi proferido julgamento nos autos originais, sendo o réu Márcio Júlio Cassiano Cardoso pronunciado pelos crimes de homicídio tentado qualificado, corrupção de menor e tráfico de drogas. Por sua vez, o réu Fellipe Eduardo Miranda foi impronunciado quando ao delito de homicídio e absolvido sumariamente em relação ao delito de corrupção de menores. Restando o crime de tráfico em relação ao réu Fellipe, foi ordenado o desmembramento dos autos de modo a não atrapalhar o andamento do feito em relação a Márcio, tendo gerado o presente feito que vem à conclusão, neste momento, para prolação de sentença no tocante ao delito de tráfico de drogas em desfavor de Fellipe. 2. Fundamentação Cuidam os autos de ação penal por meio da qual o Ministério Público denunciou MÁRCIO JÚLIO CASSIANO CARDOSO e FILLIPE EDUARDO MIRANDA como incurso nas disposições do 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 14, inciso II, no art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, e no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal A defesa técnica arguiu, em sede de alegações finais, a preliminar de nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão na residência do acusado Márcio Júlio, sustentando a violação ao princípio da inviolabilidade domiciliar consagrado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Segundo a tese defensiva, os policiais militares teriam ingressado no imóvel sem mandado judicial e sem o consentimento válido da moradora, a Sra. Verônica Jonatas Ferreira Baeta, a qual, em juízo, negou ter autorizado a entrada da guarnição. Na sentença prolatada nos autos originais tais argumentos já foram afastados, no entanto, visando evitar qualquer nulidade, replico aqui as alegações exposadas naquela sentença. A preliminar não merece acolhida, porquanto a atuação dos agentes estatais encontra-se plenamente amparada pelas exceções constitucionais à inviolabilidade do domicílio, notadamente o consentimento do morador e a situação de flagrante delito. Em primeiro lugar, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstra, de forma robusta e harmônica, que o ingresso na residência foi precedido de autorização expressa. Os três policiais militares ouvidos em juízo (Sargentos Leonardo Henrique Lemos Pena e Daniel José da Cruz, e Cabo Daimon Brunelli de Camargos) foram categóricos ao afirmar que, ao chegarem ao imóvel, foram recebidos pela genitora de Márcio Júlio, a qual franqueou voluntariamente a entrada da equipe para que pudessem localizar o suspeito de uma tentativa de homicídio recém-ocorrida. Os depoimentos dos agentes públicos, isentos e convergentes, gozam de presunção de veracidade e não foram infirmados por qualquer outro elemento probatório. A versão dos policiais encontra corroborada por prova documental inequívoca. Consta nos autos o Termo de Autorização de Entrada (ID 10704251573), formalmente lavrado e assinado, atestando o consentimento documentado da moradora para a realização das buscas no interior da residência. Tal documento afasta qualquer alegação de arbitrariedade ou de ingresso forçado, jogando por terra a alegação de Verônica de que não houve autorização. O documento assinado é prova inegável de que houve a autorização, não havendo que se falar em posterior tentativa de invalidar o termo em audiência. Ademais, o próprio interrogatório judicial do corréu Fillipe Eduardo Miranda desmente frontalmente a tese defensiva e o depoimento da Sra. Verônica. Ao ser questionado sobre a dinâmica da abordagem, Fillipe confessou expressamente que ele e os demais ocupantes da casa "seguraram os cachorros e deixaram os policiais entrarem", corroborando a voluntariedade do acesso da guarnição ao imóvel e a inexistência de qualquer invasão ou coação. Ainda que se superasse a questão do consentimento, a licitude da diligência policial subsistiria de forma autônoma em razão das fundadas razões e da situação de flagrante delito que cercaram a abordagem. Os policiais deslocaram-se à residência de Márcio Júlio com base em informações concretas e recentes fornecidas pela vítima e por sua companheira, Eduarda, no hospital, identificando-o como o autor do disparo de arma de fogo que acabara de ocorrer. Ainda de acordo com os policiais, ao perceberem a presença da guarnição, os acusados empreenderam fuga desordenada para os fundos do imóvel, tentando evadir-se e dispensar objetos, posteriormente identificados como entorpecentes, o que foi visualizado pelos policiais. Tal comportamento configura, por si só, fundada razão e situação de flagrância. Dessa forma, a descoberta das drogas, da arma de fogo e dos demais objetos ilícitos no interior da residência e em suas adjacências deu-se de forma lícita. Estando os policiais legitimamente no interior do imóvel, em diligência regularmente instaurada para a captura de suposto autor de tentativa de homicídio, possuíam o dever legal de apreender todos os objetos de origem ou destinação ilícita que se encontravam imediatamente perceptíveis ou que vieram a ser localizados no curso natural das buscas. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se sobejamente demonstrada pelo conjunto de provas técnicas e documentais acostadas aos autos, notadamente o boletim de ocorrência (ID 10658337367), o auto de apreensão (ID 10724240427), os laudos toxicológicos (IDs 10658347601, 10658347603, 10658347604, 10677939910, 10678076547 e 10678125579) e os firmes depoimentos das testemunhas. Por sua vez, a autoria também está satisfatoriamente comprovada em relação a Fellipe, notadamente pelo boletim de ocorrência, pela apreensão das drogas no local, assim como pelo uníssono depoimento das testemunhas ouvidas em juízo e em delegacia. O Sargento Leonardo Henrique Lemos Pena relatou que a guarnição foi acionada via COPOM para comparecer ao hospital, onde uma vítima havia dado entrada com ferimento por arma de fogo. No nosocômio, a companheira da vítima, Eduarda, forneceu as características dos autores e indicou que Márcio Júlio seria o responsável pelo disparo. O militar narrou que, ao chegarem na residência apontada, a mãe do acusado autorizou a entrada e, ato contínuo, os indivíduos empreenderam fuga para os fundos do imóvel, momento em que Fillipe foi visto arremessando um invólucro que, posteriormente arrecadado, constatou-se conter entorpecentes. O Sargento Daniel José da Cruz corroborou a dinâmica, confirmando que durante a incursão na residência, presenciaram a tentativa de evasão e o descarte de material ilícito por Fillipe. Por fim, o Cabo Daimon Brunelli de Camargos, que integrou a equipe de apoio na diligência, ratificou os depoimentos dos colegas, atestando a autorização da moradora para o ingresso, a fuga desordenada dos acusados e a visualização do descarte das drogas por Fillipe. No mesmo sentido se extrai do depoimento dos militares em delegacia: QUE a mãe do suspeito autorizou a entrada da equipe policial no imóvel; QUE, assim que os militares foram avistados, os suspeitos iniciaram fuga para os fundos do imóvel; QUE o declarante, juntamente com o Cabo Floriano, visualizou nitidamente o momento em que um dos indivíduos arremessou objetos para a lateral da casa; QUE o declarante notou que o indivíduo que arremessou os objetos trajava uma camisa preta com escritas brancas nas costas e bermuda preta, sendo este identificado como Fillipe; QUE os objetos arremessados foram recolhidos, tratando-se de drogas; QUE o declarante acompanhou as buscas no local, onde foram apreendidos 30 papelotes de cocaína e R$ 1.082,00 em dinheiro; Tais relatos judiciais, prestados com firmeza, isenção e riqueza de detalhes, conferem maior solidez ao acervo probatório e atestam a confiabilidade das informações colhidas na fase de persecução. Em juízo, durante o seu interrogatório, Fillipe negou a propriedade dos entorpecentes, alegando que as drogas foram arremessadas pelo menor Nicolas, além de serem de propriedade do adolescente. Nicolas, em juízo, de forma genérica, admitiu a propriedade dos entorpecentes, alegando ser usuário de drogas, no entanto, não explicou o motivo de tais entorpecentes, se tratando de 30 papelotes de cocaína já embalados para comercialização, em conjunto com mais de mil reais em espécie, estarem na casa de Márcio. Além disso, também não conseguiu rebater a alegação dos policiais militares de que foi Fillipe o responsável por jogar a sacola quando do ingresso dos policiais. A vítima, Yuri, apesar de ter alterado em parte seu depoimento durante sua oitiva em juízo, narrou em delegacia que a discussão que resultou na possível tentativa de homicídio se originou entre ele e Fillipe, em razão de uma dívida de drogas que possuía com o ora acusado. Colaciono: QUE, na data dos fatos, o declarante estava em sua residência quando chegaram as pessoas de Márcio Júlio e Fillipe; QUE o declarante esclarece que Fillipe é seu cunhado e que ambos foram até a sua casa para "tratar dos bichos"; QUE, em determinado momento, o declarante passou a discutir com Fillipe em função de uma dívida de drogas; QUE o declarante confirma que estava devendo drogas e um cordão de prata para Fillipe; A narrativa apresentada pela vítima em delegacia é coerente com as provas produzidas em juízo, em especial com a narrativa uníssona dos policiais militares que não deixaram dúvidas de que viram Fillipe arremessando a sacola contendo os entorpecentes. Desta forma, resta demonstrado que as drogas de fato pertenciam ao ora acusado, que efetuava sua comercialização, inclusive para a própria vítima da tentativa de homicídio, sendo que a tentativa de repassar a responsabilidade ao adolescente é prática comum no meio da criminalidade, notadamente porque os adolescentes não respondem por crimes. Ainda que eventualmente o adolescente também praticasse a traficância (eis que também foram encontradas drogas em sua residência), tal situação não afasta a autoria de Fillipe, restando indicativos, inclusive, de que ambos comercializavam os ilícitos em conjunto. Ressalto que é entendimento amplo dos tribunais que os depoimentos dos agentes públicos, no caso, policiais militares, possuem relevante valor probante e presunção de legitimidade e veracidade relativa, somente podendo ser afastados por elementos nos autos que induzam ao contrário. No caso em tela, os elementos colhidos no feito corroboram o firme depoimento dos agentes de segurança. Segundo o egrégio Tribunal mineiro: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, DESACATO E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE PROBATÓRIA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - CREDIBILIDADE - ESTADO DE ÂNIMO EXALTADO DO AGENTE - IRRELEVÂNCIA - DOLO CONFIGURADO - HONORÁRIOS DATIVOS - FIXAÇÃO DEVIDA. Inviável o acolhimento das teses absolutórias quando as provas contidas nos autos são robustas e demonstram com clareza que o réu praticou os delitos descritos na denúncia. As palavras da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, são de crucial importância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando elas são coerentes e harmônicas com o conjunto probatório presente nos autos. Os depoimentos policiais possuem presunção de legitimidade e de veracidade, sobretudo quando em harmonia com as demais provas coligidas no processo e submetidas ao contraditório, de sorte que somente podem ser tachados de suspeitos diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-los. O estado de ânimo exaltado do agente não se presta a excluir o dolo dos delitos de desacato e ameaça. Resta configurado o dolo específico na conduta do acusado que, ao proferiu palavras de baixo calão aos policiais, demonstraram desrespeito, humilhação e menosprezo com a função pública por eles desempenhada. Devem ser arbitradas verbas honorárias ao Defensor Dativo em razão da atuação nos atos processuais de segunda instância, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou ajustado no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002. (TJMG - Apelação Criminal 1.0191.21.000679-4/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 28/06/2022) (grifei) A localização das drogas já fracionadas e embaladas em conjunto com notável quantia em dinheiro é indicativo notório da traficância. Ademais, os laudos toxicológicos constantes nos autos não deixam dúvidas sobre a materialidade do delito. Desta forma, comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico em desfavor de Fillipe, sua condenação é a medida que se impõe. Adentrando à dosimetria, partir de sua CAC, verifica-se que o acusado é tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes. O réu faz jus à atenuante da menoridade relativa. No tocante ao tráfico privilegiado, sabe-se que para o reconhecimento do benefício, nos termos do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, são necessários os seguintes requisitos, cumulativos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Nota-se, portanto, que dos quatro requisitos, três são objetivos e de fácil constatação, enquanto o requisito da dedicação a atividades criminosas é termo amplo, que requer sua análise através dos demais elementos de informação constantes no caso concreto. Na situação em exame, verifico que o acusado é tecnicamente primário. Não há elementos nos autos para analisar se o acusado faz parte de organização criminosa. Para verificação da dedicação do acusado a atividades criminosas, não se entende meramente a sua passagem por delitos pretéritos da mesma categoria, mas sim qualquer tipo de delito. Não se exige ainda que haja condenação transitada em julgado contra a agente, mas sim um arcabouço probatório que indique ser o acusado determinado à reiteração criminosa, como depoimento de testemunhas, ações penais em curso em face do denunciado, registros de práticas de atos infracionais, circunstâncias do local da infração, bem como a quantidade e variedade de drogas, dentre outras circunstâncias relevantes. Colaciono aqui alguns julgados que corroboram tal entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - AFASTAMENTO - PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA MANTER O ÉDITO CONDENATÓRIO - ADEMAIS, NARRATIVA DO ACUSADO SEM APOIO PROBATÓRIO - POLICIAIS MILITARES QUE, APÓS INVESTIGAÇÕES E CAMPANAS, FLAGRARAM O ACUSADO EM CONJUNTO COM UM ADOLESCENTE NA POSSE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS E QUANTIA EM DINHEIRO PROVENIENTE DA MERCANCIA - LOCAL JÁ CONHECIDO COMO PONTO DE DROGAS - CONDENAÇÃO ESCORREITA. Os depoimentos dos agentes policiais relatando a ocorrência do ato criminoso, principalmente perante a autoridade judiciária e desde que harmônicos entre si e convincentes, revestem-se de presunção de veracidade, quando em consonância com as demais provas dos autos. Com isso, não há falar em insuficiência de provas para condenação por tráfico ilícito de entorpecentes quando, além desses relatos prestados apontarem nesse sentido, foi apreendida droga e quantia em dinheiro em posse do réu. DOSIMETRIA DA PENA - SEGUNDA FASE -MENORIDADE RELATIVA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - QUANTUM FIXADO NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE E SEM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES DESTA CORTE. Consoante o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em sede de repercussão geral e acolhido por este Tribunal de Justiça de forma pacífica, a incidência de atenuante genérica não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. TERCEIRA FASE - NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO - JUSTIFICATIVA DA EXISTÊNCIA DE INÚMEROS ATOS INFRACIONAIS E AÇÃO PENAL EM CURSO PARA NEGAR A BENESSE - PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - CONCEITO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - TERMO QUE NÃO SE REFERE APENAS À PRÁTICA PRETÉRITA DE NARCOTRAFICÂNCIA - EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DE AÇÃO PENAL EM CURSO - SITUAÇÃO QUE TAMBÉM SERVE PARA DEMONSTRAR A HABITUALIDADE – PRECEDENTES. A propensão do agente a praticas criminosas pode ser extraída não apenas de ações penais com trânsito em julgado, mas também por meio do registro de atos infracionais e ações penais em curso. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE APLICAÇÃO DO REDUTOR EM SEU GRAU MÁXIMO, FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002466-78.2016.8.24.0125, de Itapema, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 14-03-2019). (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - PENAS-BASE - REFERENCIAIS DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE - REPROVAÇÕES GENÉRICAS E ABSTRATAS - REDIMENSIONAMENTO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SUBTERFÚGIOS INCOERENTES DO ACUSADO - ATENUANTE NÃO PERFILHADA - PRIVILÉGIO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - CONTEXTUALIZAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO - RECONHECIMENTO IMPOSSÍVEL. - A dosagem das reprimendas é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação da reprimenda, desde que devidamente motivada a valoração dos referenciais indicativos da pena-base. - A exasperação da pena-base deve ser efetivada apenas em reprovações motivadamente concretas contra o apenado. - Na dosimetria das penas, o referencial da "culpabilidade" não se confunde com o conceito analítico de crime - consciência da ilicitude. Para sua valoração deve-se ponderar, concretamente, o "plus" de censurabilidade da conduta praticada pelo agente. - A utilização de anotações de instauração de procedimentos para apuração de crimes contra o acusado não são elementos idôneos para a exasperação das penas, eis que fere o primado constitucional da "não culpabilidade". - A ausência da admissão clara e voluntária do acusado sobre responsabilidade ou a destinação da droga objeto da traficância reconhecida em sentença, impede a incidência dos efeitos da atenuante da confissão espontânea. - O benefício do privilégio no tráfico de drogas só pode ser concedido a réus primários, com bons antecedentes, que não se dedicam a atividade ilícita e nem integram organização criminosa. - A dedicação à atividade criminosa pode ser verificada pelo arcabouço probatório, que, além da imensa quantidade de droga apreendida, indica o envolvimento do agente com a criminalidade, conforme revelam os testemunhos judiciais e os dados constantes da certidão de antecedentes criminais do agente. V.V: -Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada a sua dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 1/6. (TJMG - Apelação Criminal 1.0702.21.006080-3/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/10/2021, publicação da súmula em 08/10/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO - PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIADADE - PRIVILÉGIO NO TRÁFICO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA PERFILHADA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - REPROVAÇÕES - RETIFICAÇÃO FORMAL - AGRAVANTE - CALAMIDADE PÚBLICA - DECOTE - AUSÊNCIA DE CONEXÃO DIRETA ENTRE A PRÁTICA DOS CRIMES E O PERÍODO DA PANDEMIA - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. - O crime de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo e alternativo; a incidência em apenas uma das condutas nele enumeradas para configurar a prática delitiva. - Compete à parte que alega fazer prova de suas argumentações; se a acusação trouxer prova robusta acerca da autoria delitiva, fica a defesa encarregada de refutar os elementos constitutivos do decreto condenatório. - O valor probante dos fatos narrados judicialmente por agentes de segurança estatal é igual ao de qualquer outra testemunha. A condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de seus testemunhos. - O benefício do privilégio no tráfico só pode ser reconhecido aos condenados primários, com bons antecedentes, que não se dedicam a atividade ilícita e nem integram organização criminosa. - A caracterização da dedicação à atividade criminosa é verificada pelo arcabouço probatório, contextualizando as circunstâncias da prática delitiva, o local da ocorrência, a quantidade de substância entorpecente apreendida e os indicativos do envolvimento do agente com a traficância. - A dosagem das penas é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação das reprimendas, desde que atrelado às orientações válidas e legais. - A exasperação das penas em patamares superiores ao mínimo previsto pela norma em abstrato exige de motivação específica e reprovação concreta. - Para a dosimetria das penas, o referencial da "culpabilidade" não se confunde com o conceito analítico de crime - consciência da ilicitude. Para sua valor ação deve-se ponderar, concretamente, a censurabilidade da conduta praticada pelo agente. - Inexistindo a conexão entre a previsão atinente a maior circulação de pessoas ou da vulnerabilidade destas e o comportamento pelo qual o agente foi flagrado, impossíveis os efeitos da majorante relativa à prática do tráfico em local de grande afluxo de pessoas. V.V.: - A atribuição de mácula à circunstância judicial tida como favorável na sentença primeva caracteriza reformatio in pejus, vez que efetivada a negativação em recurso exclusivo da defesa. - Não havendo dúvidas de que a prática do crime de tráfico de drogas que tem como bem jurídico tutelado a saúde pública, tenha sido praticada durante o período de calamidade pública gerado pela pandemia do COVID-19, é de ser mantida a respectiva agravante. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.21.018351-3/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 12/11/2021) (grifei) A quantidade de drogas efetivamente encontradas na posse do acusado (por ele arremessadas) não era elevada, se tratando de 12,89g (doze gramas e oitenta e nove centigramas) de cocaína. Conforme já ressaltado nos autos originais, não há elementos que apontem Fillipe como autor ou partícipe nos disparos que vitimaram Yuri, ainda que motivação do crime possa ser dívidas de drogas que este tinha com o acusado. Nenhum outro elemento consta nos autos a desabonar a conduta do réu e afasta o privilégio. Desta forma, a meu ver, deve ser concedido o benefício ao acusado, em sua fração máxima. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para submeter o réu FILLIPE EDUARDO MIRANDA às sanções do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Em razão da condenação do réu, passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao art. 68 do CP e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5, XLVI da CR/88. Analisando o art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, entendo que, quanto à natureza e quantidade de drogas localizadas, não deve ser considerado negativamente; em relação à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta não está além nem aquém do usual; o réu não ostenta maus antecedentes; a conduta social do acusado não lhe prejudica; não há elementos para valorar a personalidade do acusado; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias do crime não são elevadas; as consequências do crime são habituais à espécie; não há que se falar em comportamento da vítima no delito em comento. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). Especificamente no caso de crimes da Lei 11.343/06, considerando que o marco legal prevê que a quantidade e natureza das drogas devem ser avaliadas como quesito próprio na pena base, deve-se levar em consideração a fração de 1/9 (um nono). A partir das circunstâncias acima analisadas, não havendo nenhuma desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Presente a atenuante da menoridade relativa, pelo que reduzo a pena em 1/6, no entanto, nos termos da súmula 231 do STJ, não pode circunstância atenuante conduzir a pena a patamar aquém do mínimo legal, permanecendo em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ausentes agravantes ou atenuantes. Presente a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pelo que reduzo a pena em 2/3, resultando em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Ausentes outras causas especiais ou gerais de aumento ou diminuição da pena, pelo que a torno definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Diante da inexistência nos autos de elementos para aferir a capacidade econômica do réu, arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Na esteira da orientação dominante no STF e STJ e, ainda, diante do quantum de pena aplicado e da primariedade do acusado, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto. Presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 45, § 1º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito. A primeira consistente em prestação pecuniária, no valor de 2 salários-mínimos. A segunda consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, com condições e local a serem definidos pelo Juízo da execução, por se configurar na melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada. De acordo com o entendimento dominante do STF e STJ, não se trata de crime hediondo. O tempo de prisão cautelar não teve o condão de modificar o regime prisional. Não há que se falar em reparação dos danos causados pela infração ao caso. 4. Providências finais O acusado respondeu a todo o processo preso preventivamente, o que se justificava na manutenção da ordem pública. Neste momento, entendo que não persistem as razões que motivaram a prisão do réu, diante de sua impronúncia quanto ao delito de homicídio, pela absolvição sumária quanto ao crime de corrupção de menor, bem como pela pena em concreto aplicada ao delito de tráfico, em regime inicial aberto, o que é incompatível com a manutenção da prisão. Desta forma, revogo a prisão preventiva do acusado Fillipe Eduardo Miranda. Expeça-se de imediato o alvará de soltura com efeito em todo o território nacional, devendo ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Custas pelo acusado (art. 804, CPP e Súmula 58 do E. TJMG), na razão de 50% (eis que desmembrado o feito em relação ao corréu), cabendo ao juízo da execução a análise de qualquer benefício. Verificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, comunicando-se a condenação ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República e aos órgãos de identificação criminal, nos termos do art. 809, do Código de Processo Penal. Em relação aos materiais apreendidos, deixo de destiná-los, eis que ainda pendente de julgamento os autos principais, sendo que naqueles autos será decidido o destino dos bens. Publique-se e registre-se a presente sentença, intimando-se o Ministério Público, o réu e a defesa. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA GENEROSO DE MATTOS Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete