5003732-93.2025.4.03.6114
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003732-93.2025.4.03.6114 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e outros APELADO: PEDRO ANTONIO SARMENTO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Pedro Antônio Sarmento (ID 355573662) contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social de São Bernardo do Campo, objetivando o reconhecimento como especial do período de 06/07/2013 a 31/07/2018, laborado como mecânico e mecânico socorrista na empresa São Bernardo Serviços de Manutenção e Locação Ltda., por exposição a ruído entre 87,4 e 93,1 dB(A). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 14/06/2024 e juntado ao processo administrativo de revisão (ID 355573665, pp. 54/56) indica que o apelado esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância, com metodologia de aferição pela NR-15 Anexo 1 e NHO-01 da FUNDACENTRO, e que o responsável técnico pelos registros ambientais é Sergio Ari de Oliveira, médico do trabalho, CRM 45068, para o período de 01/01/2002 a 31/08/2019 (ID 355573665, p. 56). O INSS indeferiu o enquadramento administrativo do período, alegando vícios formais no PPP: erro de preenchimento do campo 9, nível de pressão sonora não expresso em dB(A), ausência de informação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e técnica de aferição que não deveria ser a NR-15 (ID 355573667) A liminar foi deferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (ID 369436223) para determinar a averbação do período como especial no prazo de 45 dias. O INSS cumpriu a determinação e efetuou a averbação do período de 06/07/2013 a 31/07/2018 (ID 415268690). A sentença (ID 448474319) concedeu a segurança em definitivo, julgando procedente o pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a averbação do período como atividade especial. O Juízo sentenciante consignou que o PPP aponta responsável técnico ambiental no período controvertido, que a metodologia está adequada conforme o Tema 174 da TNU e que a exposição se deu acima dos limites de tolerância. O INSS interpôs apelação (ID 355573689), sustentando que os registros ambientais seriam extemporâneos ao período trabalhado e que o PPP não atenderia aos requisitos do Tema 208 da TNU, por ausência de comprovação de manutenção das condições ambientais de trabalho ao longo do tempo, nos termos do art. 279 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Aduziu que, inexistindo declaração do empregador sobre a inalteração do ambiente de trabalho ou informação sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais em todo o período controvertido, o pedido deveria ser julgado improcedente. O apelado apresentou contrarrazões (ID 355573691), arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que o INSS apelou com base em premissa fática equivocada, já que o campo 16 do PPP indica responsável técnico para período que abrange integralmente o interregno controvertido. No mérito, demonstrou que o responsável técnico indicado no PPP, Sergio Ari de Oliveira, é médico do trabalho com registro ativo no CREMESP, e requereu a condenação do INSS por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II e VII, do CPC. O Ministério Público Federal manifestou-se (ID 357471337) pelo regular prosseguimento do feito, sem análise de mérito, por entender que o caso versa sobre direito individual disponível e não se enquadra nas hipóteses de relevância social que justificariam a intervenção ministerial de mérito. A sentença foi submetida a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. É o relatório. DECIDO. 1. Da possibilidade de julgamento monocrático Cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante, tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores, sobre o tema em questão. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. 2. Preliminar: Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. O apelado argui, em contrarrazões, que a apelação do INSS não deve ser conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade. Sustenta que o recurso se funda na alegação de que os registros ambientais do PPP seriam extemporâneos, quando o próprio PPP demonstra que há responsável técnico indicado para o período de 01/01/2002 a 31/08/2019, que abrange integralmente o interregno controvertido de 06/07/2013 a 31/07/2018. O art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil exige que a apelação contenha a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. O princípio da dialeticidade impõe que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de modo a estabelecer o necessário contraditório entre a sentença e as razões recursais. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos genéricos ou dissociados da realidade dos autos, não atende ao princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida, verbis: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividades laborais exercidas sob exposição a agentes nocivos. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) possibilidade de manutenção dos períodos de atividade especial reconhecidos em primeiro grau; (ii) implementação (ou não) dos requisitos necessários à benesse concedida e (iii) apreciação de pedidos recursais subsidiários. III. Razões de decidir 3. Quanto ao mérito do recurso autárquico, propriamente dito, entendo ser o caso de não o conhecimento do apelo do INSS, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial. 4. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com a sentença prolatada. O recurso autárquico, ao revés, aparenta ser um modelo genérico e que apenas repete as insurgências trazidas em sede de contestação, sem efetuar qualquer valoração acerca dos fundamentos da r. sentença para demonstrar, realmente, os motivos que o levaram a recorrer da decisão que lhe foi desfavorável. Aliás, cumpre observar que a peça recursal indicou que o objeto do recurso estaria restrito aos períodos controvertidos de 02/05/2017 a 10/01/2018; de 21/05/2018 a 30/11/2018 e 04/08/2020 (mas nada sustentou em relação a tais interregnos que, consoante verificado na r. sentença, nem mesmo foram objeto de acolhimento ou negativa pela decisão vergastada). Além disso, vejo que o recurso discorreu sobre a impossibilidade de reconhecimento de especialidade para demais períodos que não foram reconhecidos em primeiro grau, o que demonstra ser o recurso mera reprodução da peça contestatória. 5. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito. 6. No que tange aos pedidos recursais subsidiários, destaco que: a prescrição quinquenal é inocorrente na hipótese; a intimação da parte autora para firmar e apresentar autodeclaração é providência de cunho administrativo, sendo despicienda a intervenção judicial para esse fim e observo que a aplicabilidade da Súmula 111/STJ já restou determinada em primeiro grau, não havendo interesse recursal nesses pontos. 7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual deferida. 8. Anote-se, se caso, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). IV. Dispositivo e tese 9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.” _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015. (ApCiv 5010226-27.2023.4.03.6119, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 15/05/2025, DJEN 20/05/2025) No mesmo sentido, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza inobservância ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso, verbis: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 19/04/1988 e 10/05/2017. A sentença afastou a especialidade do período por ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, com base na análise dos PPPs e na conclusão de que o autor, atuando em almoxarifado, não mantinha contato direto com defensivos agrícolas. O laudo pericial foi desconsiderado. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme o princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR - O artigo 1.010, inciso II, do CPC/2015 exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da sentença. - O artigo 932, inciso III, do CPC/2015 estabelece que o relator não conhecerá de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - A apelação apresentada pelo autor limita-se a repetir os argumentos iniciais, de forma genérica, sem enfrentar os fundamentos utilizados pela sentença para afastar o reconhecimento da atividade especial, caracterizando manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. - A ausência de impugnação específica não constitui vício sanável, pois impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não conhecida.” Tese de julgamento: 1. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à repetição genérica da petição inicial, não atende ao princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida. Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 1.010, II, e 932, III. Jurisprudência relevante: Não há precedentes citados. (ApCiv 5287278-23.2020.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, 8ª Turma, j. 17/07/2025, DJEN 22/07/2025) No caso concreto, contudo, a preliminar não merece acolhimento. O INSS, em sua apelação, desenvolve tese jurídica concreta: a de que o PPP, por supostamente não indicar responsável técnico para a totalidade do período controvertido, não atenderia aos requisitos do Tema 208 da TNU e do art. 279 da IN PRES/INSS nº 128/2022, que exigem a comprovação de manutenção das condições ambientais quando o laudo é extemporâneo. A premissa fática da apelação é equivocada, pois o campo 16 do PPP indica expressamente o responsável técnico Sergio Ari de Oliveira, médico do trabalho, CRM 45068, para o período de 01/01/2002 a 31/08/2019, que abrange integralmente o interregno de 06/07/2013 a 31/07/2018 (ID 355573665, p. 56). Essa circunstância, porém, não configura ofensa à dialeticidade, mas sim erro na argumentação de mérito, a ser analisado e rejeitado no julgamento do recurso. O INSS impugnou o fundamento central da sentença — a validade do PPP como prova da especialidade — e requereu expressamente a reforma da decisão, cumprindo o mínimo exigido pelo art. 1.010 do CPC. A discrepância entre a premissa fática da apelação e a realidade dos autos não impede o conhecimento do recurso, pois a parte recorrente identificou a decisão recorrida, expôs as razões de seu inconformismo e formulou pedido de nova decisão. O equívoco quanto à contemporaneidade dos registros ambientais é questão que se resolve no exame do mérito, e não em juízo de admissibilidade. Portanto, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e conheço da apelação e da remessa necessária. 3. Mérito: Remessa Necessária. A sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Ademais, por se tratar de sentença proferida contra o INSS, autarquia federal, incide a regra do art. 496, I, do Código de Processo Civil, que submete a sentença ao reexame necessário. O caso presente, contudo, enquadra-se na hipótese de dispensa prevista no art. 496, § 3º, I, do CPC, pois o valor da causa é de R$ 2.561,40, montante inferior a 1.000 salários mínimos. Além disso, a sentença recorrida aplica teses consolidadas na jurisprudência quanto aos limites de tolerância do ruído e à validade do PPP como prova da atividade especial, o que também atrai a dispensa do art. 496, § 4º, do CPC. Não obstante a possibilidade de dispensa, a sentença foi submetida a reexame necessário pelo Juízo de origem, e a remessa será conhecida e analisada conjuntamente com a apelação, observada a vedação de agravamento da condenação imposta à autarquia, nos termos da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito do reexame necessário, verifico que a sentença examinou corretamente o arcabouço normativo aplicável ao reconhecimento da atividade especial, os limites de tolerância do ruído por período, a metodologia de aferição exigida e a validade do PPP como prova. O Juízo sentenciante consignou que o PPP indica responsável técnico ambiental no período controvertido, que a metodologia está adequada conforme o Tema 174 da TNU e que a exposição ao ruído se deu entre 87,4 e 93,1 dB(A), acima do limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003. O objeto da ação é mera averbação de período especial, sem condenação pecuniária líquida. A liminar foi cumprida pelo INSS e a averbação já foi efetivada perante o perfil contributivo do apelado. A sentença não apresenta vício que justifique sua reforma de ofício, estando devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização quanto à matéria. Conheço, portanto, da remessa necessária para, no mérito, mantê-la nos termos da sentença, sem possibilidade de agravamento da situação do INSS. Passo ao exame do mérito da apelação, que será analisado em conjunto com os fundamentos do reexame necessário. 4. Mérito: Validade do PPP e Comprovação da Atividade Especial por Ruído. A controvérsia central da apelação reside na validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova da atividade especial por exposição ao agente físico ruído no período de 06/07/2013 a 31/07/2018. O INSS sustenta que os registros ambientais seriam extemporâneos e que o PPP não atenderia aos requisitos do Tema 208 da TNU e do art. 279 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, por ausência de comprovação de manutenção das condições ambientais de trabalho ao longo do tempo. O PPP emitido em 14/06/2024 e juntado ao processo administrativo de revisão (ID 355573665, pp. 54/56) indica que Pedro Antônio Sarmento exerceu as funções de mecânico e mecânico socorrista na empresa São Bernardo Serviços de Manutenção e Locação Ltda., com exposição habitual e permanente ao agente físico ruído. No período de 06/07/2013 a 31/07/2018, o campo 15 do PPP registra níveis de pressão sonora entre 87,4 e 93,1 dB(A), com técnica de aferição indicada como NR-15 Anexo 1 e NHO-01 da FUNDACENTRO. O campo 16 do PPP indica como responsável técnico pelos registros ambientais o Sr. Sergio Ari de Oliveira, médico do trabalho, inscrito no CRM sob nº 45068, para o período de 01/01/2002 a 31/08/2019. Esse período abrange integralmente o interregno controvertido de 06/07/2013 a 31/07/2018. O apelado comprovou, nas contrarrazões, que o profissional possui registro ativo no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP). Quanto aos limites de tolerância, o período controvertido (2013 a 2018) é posterior a 19/11/2003, data em que o Decreto nº 4.882/2003 reduziu o limite de tolerância para ruído ao patamar de 85 dB(A). Os níveis indicados no PPP (87,4 a 93,1 dB(A)) superam esse limite. A matéria está consolidada no Tema Repetitivo nº 694 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), que fixou o limite de 90 dB(A) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 dB(A) a partir de então, conforme expressamente reconhecido pela sentença recorrida, verbis: Tema 694 “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).” (Paradigma REsp 1.398.260/PR) Em relação à metodologia de aferição, o PPP indica expressamente a utilização da NR-15 Anexo 1 e da NHO-01 da FUNDACENTRO, em conformidade com o Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, que estabelece a obrigatoriedade de utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 a partir de 19/11/2003. A própria sentença consignou que a metodologia está adequada, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. A tese recursal do INSS funda-se na alegação de que o PPP conteria registros ambientais extemporâneos e que, por isso, seria necessária a comprovação de manutenção das condições ambientais de trabalho ao longo do tempo, nos termos do Tema 208 da TNU e do art. 279 da IN PRES/INSS nº 128/2022. Essa tese, contudo, parte de premissa fática equivocada. O Tema 208 da TNU trata da validade do PPP quando há ausência total ou parcial de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. A tese fixada estabelece que a ausência pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho. No caso concreto, porém, o PPP indica expressamente o responsável técnico para a totalidade do período controvertido, com nome completo, número de CPF e registro no conselho de classe (CRM 45068), abrangendo o lapso de 01/01/2002 a 31/08/2019, que contém integralmente o interregno de 06/07/2013 a 31/07/2018. Do mesmo modo, a exigência do art. 279 da IN 128/2022 pressupõe que o LTCAT ou as demonstrações ambientais sejam extemporâneos ao período de exercício da atividade. Quando o PPP contém registros ambientais contemporâneos, com indicação de responsável técnico habilitado para todo o período, não há que se falar em extemporaneidade e, portanto, não incide a exigência de declaração de manutenção das condições ambientais. Assinalo, no ponto, que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o PPP que contém informações técnicas fundamentadas e indicação de responsável técnico é documento hábil e suficiente para comprovar a atividade especial, sendo desnecessário laudo técnico adicional, verbis: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO CONTEMPORÂNEO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação, mantendo o reconhecimento de tempo especial em razão da exposição do segurado a ruído acima dos limites legais. O INSS sustentou ausência de responsável técnico no PPP por todo o período e a necessidade de laudo técnico contemporâneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação de responsável técnico no PPP por todo o período laborado invalida a prova da atividade especial; (ii) estabelecer se é exigível a contemporaneidade do laudo técnico para o reconhecimento do tempo especial por exposição ao agente nocivo ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é admitido, pois atende à celeridade processual, aos precedentes jurisprudenciais e é passível de revisão colegiada por meio de agravo interno. O PPP goza de presunção de veracidade e, desde que contenha informações técnicas fundamentadas, dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental, especialmente quando não há alteração no ambiente de trabalho. A jurisprudência consolidada do TRF3 e a Súmula 68 da TNU reconhecem a validade do laudo técnico não contemporâneo, desde que mantidas as condições ambientais. A exposição ao ruído entre 93 e 103 dB, conforme constatado no PPP, caracteriza atividade especial, pois supera os limites legais vigentes nos diversos períodos. O STF, no ARE 664.335/SC (repercussão geral), assentou que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade em caso de exposição a ruído acima dos limites legais. A ausência de indicação de responsável técnico por todo o período não invalida o PPP, desde que demonstrada a manutenção das condições ambientais e do layout da empresa. A exigência de metodologia específica para aferição da insalubridade é indevida, desde que o laudo seja elaborado por profissional habilitado com base em critérios científicos aceitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.” Tese de julgamento: A ausência de indicação de responsável técnico no PPP por todo o período não invalida a prova da atividade especial quando demonstrada a manutenção das condições ambientais. O laudo técnico não precisa ser contemporâneo ao período de labor para fins de reconhecimento de tempo especial. A exposição a ruído superior aos limites legais, mesmo com uso de EPI, caracteriza atividade especial. O PPP é documento hábil e suficiente para comprovar a atividade especial, dispensando laudo técnico adicional, quando adequadamente preenchido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC, arts. 373, II, 434, 464, § 1º, e 472. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); TNU, Súmula 68; TRF3, ApCiv 0015933-49.2014.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 15.09.2020; TRF3, ApCiv 5002929-84.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Lencastre Ursaia, j. 24.07.2020. (ApCiv 5024327-71.2023.4.03.6183, Relator Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, 7ª Turma, j. 29/08/2025, DJEN 04/09/2025) Também se consolidou nesta Corte o entendimento de que o laudo técnico não contemporâneo ao período laborado é apto à comprovação da atividade especial, desde que não haja indícios de alteração relevante nas condições de trabalho, verbis: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO APÓS 02/10/2015. VALIDADE DO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO NÃO CONTEMPORÂNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da autarquia e reconheceu o direito do segurado ao cômputo de tempo especial. A controvérsia recursal se concentra na suposta invalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por não conter indicação de responsável técnico após 02/10/2015, razão pela qual o INSS alega ser incabível o reconhecimento de exposição a ruído nesse período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a ausência de indicação de responsável técnico no PPP após 02/10/2015 é suficiente para afastar o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, o PPP é o documento hábil para comprovação da exposição a agentes nocivos e deve ser elaborado com base em laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com responsabilidade atribuída à empresa quanto à atualização e veracidade das informações prestadas. 4. O documento apresentado nos autos registra avaliações ambientais assinadas por profissionais habilitados até 01/10/2015, bem como monitoração biológica válida até 2021, o que demonstra a continuidade da avaliação das condições ambientais e afasta a alegação de invalidade do PPP. 5. A jurisprudência pacífica do TRF da 3ª Região e a Súmula nº 68 da TNU reconhecem que o laudo técnico não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial, desde que reflita adequadamente as condições laborais efetivamente experimentadas pelo segurado. 6. Inexistindo prova de alteração substancial das condições de trabalho após 2015, mantém-se a validade do PPP como meio idôneo de prova da exposição ao agente nocivo ruído durante todo o período pleiteado, até 12/11/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.” Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP após 02/10/2015 não invalida o documento quando subsistem registros técnicos anteriores e contemporâneos capazes de demonstrar a efetiva exposição do segurado a agente nocivo. 2. O laudo técnico não contemporâneo ao período laborado é apto à comprovação da atividade especial, desde que não haja indícios de alteração relevante nas condições de trabalho. 3. O PPP elaborado com base em laudo técnico firmado por profissional habilitado goza de presunção de veracidade, sendo ônus da autarquia previdenciária demonstrar sua eventual invalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 58; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 06/06/2023; TNU, Súmula nº 68. (ApCiv 5002819-25.2023.4.03.6133, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, j. 18/08/2025, DJEN 22/08/2025) No mesmo sentido, o Tema 174 da TNU determina a necessidade de indicação da metodologia de aferição do ruído, e o Tema 208 da TNU exige a indicação de responsável técnico contemporâneo, podendo a ausência ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo, verbis: “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES A 18/11/2003. PPP. NHO-01. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. TEMA 208/TNU. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE DA PROFISSIOGRAFIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância. 2. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU. 3. No caso concreto, para os períodos anteriores a 18/11/2003, houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes as questões trazidas acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído; para os períodos posteriores, os laudos apresentados esclarecem a metodologia utilizada, NHO-01 (NEN). 4. Cumpridos, igualmente, os demais requisitos para o reconhecimento dos períodos, em especial a existência de responsável técnico contemporâneo e habilitado, ou ainda a existência de declarações de ausência de alteração das condições ambientais no local de trabalho, sendo ainda habitual e permanente a exposição, conforme a profissiografia descrita. 6. Recurso não provido.” (ApCiv 5000807-38.2017.4.03.6104, Relatora Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, 9ª Turma, j. 21/03/2024, Intimação via sistema 01/04/2024) No caso concreto, todos esses requisitos foram atendidos. O PPP contém responsável técnico contemporâneo e habilitado, metodologia de aferição adequada (NR-15 Anexo 1 e NHO-01) e níveis de ruído acima dos limites de tolerância (87,4 a 93,1 dB(A), quando o limite é de 85 dB(A)). A exposição se deu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme a profissiografia descrita no documento, que relata atividades de manutenção mecânica preventiva e corretiva de veículos de transporte de passageiros. A final, quanto ao pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, com fundamento no art. 80, II e VII, do CPC, não se verificam os pressupostos para sua aplicação. O INSS interpôs recurso com base em tese jurídica (Tema 208/TNU e art. 279 da IN 128/2022), ainda que partindo de premissa fática equivocada. A conduta não revela intuito protelatório nem alteração da verdade dos fatos, mas sim exercício regular do direito de defesa por meio do recurso cabível. Portanto, o PPP é prova válida e suficiente para demonstrar a exposição a ruído acima dos limites de tolerância no período de 06/07/2013 a 31/07/2018, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade do período. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, conheço da apelação e da remessa necessária e, no mérito, nego provimento a ambas, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança e determinou a averbação do período de 06/07/2013 a 31/07/2018 como atividade especial. Afasto o pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e as formalidades legais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PEDRO ANTONIO SARMENTO
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- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
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- Perícia realizada / laudo juntado
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Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE ANTONIO TERUEL MAURE
OAB: 447991/SP
ANDRESSA RUIZ CERETO
OAB: 272598/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003732-93.2025.4.03.6114 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e outros APELADO: PEDRO ANTONIO SARMENTO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Pedro Antônio Sarmento (ID 355573662) contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social de São Bernardo do Campo, objetivando o reconhecimento como especial do período de 06/07/2013 a 31/07/2018, laborado como mecânico e mecânico socorrista na empresa São Bernardo Serviços de Manutenção e Locação Ltda., por exposição a ruído entre 87,4 e 93,1 dB(A). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 14/06/2024 e juntado ao processo administrativo de revisão (ID 355573665, pp. 54/56) indica que o apelado esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância, com metodologia de aferição pela NR-15 Anexo 1 e NHO-01 da FUNDACENTRO, e que o responsável técnico pelos registros ambientais é Sergio Ari de Oliveira, médico do trabalho, CRM 45068, para o período de 01/01/2002 a 31/08/2019 (ID 355573665, p. 56). O INSS indeferiu o enquadramento administrativo do período, alegando vícios formais no PPP: erro de preenchimento do campo 9, nível de pressão sonora não expresso em dB(A), ausência de informação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e técnica de aferição que não deveria ser a NR-15 (ID 355573667) A liminar foi deferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (ID 369436223) para determinar a averbação do período como especial no prazo de 45 dias. O INSS cumpriu a determinação e efetuou a averbação do período de 06/07/2013 a 31/07/2018 (ID 415268690). A sentença (ID 448474319) concedeu a segurança em definitivo, julgando procedente o pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a averbação do período como atividade especial. O Juízo sentenciante consignou que o PPP aponta responsável técnico ambiental no período controvertido, que a metodologia está adequada conforme o Tema 174 da TNU e que a exposição se deu acima dos limites de tolerância. O INSS interpôs apelação (ID 355573689), sustentando que os registros ambientais seriam extemporâneos ao período trabalhado e que o PPP não atenderia aos requisitos do Tema 208 da TNU, por ausência de comprovação de manutenção das condições ambientais de trabalho ao longo do tempo, nos termos do art. 279 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Aduziu que, inexistindo declaração do empregador sobre a inalteração do ambiente de trabalho ou informação sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais em todo o período controvertido, o pedido deveria ser julgado improcedente. O apelado apresentou contrarrazões (ID 355573691), arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que o INSS apelou com base em premissa fática equivocada, já que o campo 16 do PPP indica responsável técnico para período que abrange integralmente o interregno controvertido. No mérito, demonstrou que o responsável técnico indicado no PPP, Sergio Ari de Oliveira, é médico do trabalho com registro ativo no CREMESP, e requereu a condenação do INSS por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II e VII, do CPC. O Ministério Público Federal manifestou-se (ID 357471337) pelo regular prosseguimento do feito, sem análise de mérito, por entender que o caso versa sobre direito individual disponível e não se enquadra nas hipóteses de relevância social que justificariam a intervenção ministerial de mérito. A sentença foi submetida a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. É o relatório. DECIDO. 1. Da possibilidade de julgamento monocrático Cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante, tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores, sobre o tema em questão. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. 2. Preliminar: Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. O apelado argui, em contrarrazões, que a apelação do INSS não deve ser conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade. Sustenta que o recurso se funda na alegação de que os registros ambientais do PPP seriam extemporâneos, quando o próprio PPP demonstra que há responsável técnico indicado para o período de 01/01/2002 a 31/08/2019, que abrange integralmente o interregno controvertido de 06/07/2013 a 31/07/2018. O art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil exige que a apelação contenha a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. O princípio da dialeticidade impõe que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de modo a estabelecer o necessário contraditório entre a sentença e as razões recursais. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos genéricos ou dissociados da realidade dos autos, não atende ao princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida, verbis: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividades laborais exercidas sob exposição a agentes nocivos. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) possibilidade de manutenção dos períodos de atividade especial reconhecidos em primeiro grau; (ii) implementação (ou não) dos requisitos necessários à benesse concedida e (iii) apreciação de pedidos recursais subsidiários. III. Razões de decidir 3. Quanto ao mérito do recurso autárquico, propriamente dito, entendo ser o caso de não o conhecimento do apelo do INSS, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial. 4. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com a sentença prolatada. O recurso autárquico, ao revés, aparenta ser um modelo genérico e que apenas repete as insurgências trazidas em sede de contestação, sem efetuar qualquer valoração acerca dos fundamentos da r. sentença para demonstrar, realmente, os motivos que o levaram a recorrer da decisão que lhe foi desfavorável. Aliás, cumpre observar que a peça recursal indicou que o objeto do recurso estaria restrito aos períodos controvertidos de 02/05/2017 a 10/01/2018; de 21/05/2018 a 30/11/2018 e 04/08/2020 (mas nada sustentou em relação a tais interregnos que, consoante verificado na r. sentença, nem mesmo foram objeto de acolhimento ou negativa pela decisão vergastada). Além disso, vejo que o recurso discorreu sobre a impossibilidade de reconhecimento de especialidade para demais períodos que não foram reconhecidos em primeiro grau, o que demonstra ser o recurso mera reprodução da peça contestatória. 5. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito. 6. No que tange aos pedidos recursais subsidiários, destaco que: a prescrição quinquenal é inocorrente na hipótese; a intimação da parte autora para firmar e apresentar autodeclaração é providência de cunho administrativo, sendo despicienda a intervenção judicial para esse fim e observo que a aplicabilidade da Súmula 111/STJ já restou determinada em primeiro grau, não havendo interesse recursal nesses pontos. 7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual deferida. 8. Anote-se, se caso, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). IV. Dispositivo e tese 9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.” _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015. (ApCiv 5010226-27.2023.4.03.6119, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 15/05/2025, DJEN 20/05/2025) No mesmo sentido, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza inobservância ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso, verbis: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 19/04/1988 e 10/05/2017. A sentença afastou a especialidade do período por ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, com base na análise dos PPPs e na conclusão de que o autor, atuando em almoxarifado, não mantinha contato direto com defensivos agrícolas. O laudo pericial foi desconsiderado. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme o princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR - O artigo 1.010, inciso II, do CPC/2015 exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da sentença. - O artigo 932, inciso III, do CPC/2015 estabelece que o relator não conhecerá de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - A apelação apresentada pelo autor limita-se a repetir os argumentos iniciais, de forma genérica, sem enfrentar os fundamentos utilizados pela sentença para afastar o reconhecimento da atividade especial, caracterizando manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. - A ausência de impugnação específica não constitui vício sanável, pois impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não conhecida.” Tese de julgamento: 1. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à repetição genérica da petição inicial, não atende ao princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida. Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 1.010, II, e 932, III. Jurisprudência relevante: Não há precedentes citados. (ApCiv 5287278-23.2020.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, 8ª Turma, j. 17/07/2025, DJEN 22/07/2025) No caso concreto, contudo, a preliminar não merece acolhimento. O INSS, em sua apelação, desenvolve tese jurídica concreta: a de que o PPP, por supostamente não indicar responsável técnico para a totalidade do período controvertido, não atenderia aos requisitos do Tema 208 da TNU e do art. 279 da IN PRES/INSS nº 128/2022, que exigem a comprovação de manutenção das condições ambientais quando o laudo é extemporâneo. A premissa fática da apelação é equivocada, pois o campo 16 do PPP indica expressamente o responsável técnico Sergio Ari de Oliveira, médico do trabalho, CRM 45068, para o período de 01/01/2002 a 31/08/2019, que abrange integralmente o interregno de 06/07/2013 a 31/07/2018 (ID 355573665, p. 56). Essa circunstância, porém, não configura ofensa à dialeticidade, mas sim erro na argumentação de mérito, a ser analisado e rejeitado no julgamento do recurso. O INSS impugnou o fundamento central da sentença — a validade do PPP como prova da especialidade — e requereu expressamente a reforma da decisão, cumprindo o mínimo exigido pelo art. 1.010 do CPC. A discrepância entre a premissa fática da apelação e a realidade dos autos não impede o conhecimento do recurso, pois a parte recorrente identificou a decisão recorrida, expôs as razões de seu inconformismo e formulou pedido de nova decisão. O equívoco quanto à contemporaneidade dos registros ambientais é questão que se resolve no exame do mérito, e não em juízo de admissibilidade. Portanto, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e conheço da apelação e da remessa necessária. 3. Mérito: Remessa Necessária. A sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Ademais, por se tratar de sentença proferida contra o INSS, autarquia federal, incide a regra do art. 496, I, do Código de Processo Civil, que submete a sentença ao reexame necessário. O caso presente, contudo, enquadra-se na hipótese de dispensa prevista no art. 496, § 3º, I, do CPC, pois o valor da causa é de R$ 2.561,40, montante inferior a 1.000 salários mínimos. Além disso, a sentença recorrida aplica teses consolidadas na jurisprudência quanto aos limites de tolerância do ruído e à validade do PPP como prova da atividade especial, o que também atrai a dispensa do art. 496, § 4º, do CPC. Não obstante a possibilidade de dispensa, a sentença foi submetida a reexame necessário pelo Juízo de origem, e a remessa será conhecida e analisada conjuntamente com a apelação, observada a vedação de agravamento da condenação imposta à autarquia, nos termos da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito do reexame necessário, verifico que a sentença examinou corretamente o arcabouço normativo aplicável ao reconhecimento da atividade especial, os limites de tolerância do ruído por período, a metodologia de aferição exigida e a validade do PPP como prova. O Juízo sentenciante consignou que o PPP indica responsável técnico ambiental no período controvertido, que a metodologia está adequada conforme o Tema 174 da TNU e que a exposição ao ruído se deu entre 87,4 e 93,1 dB(A), acima do limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003. O objeto da ação é mera averbação de período especial, sem condenação pecuniária líquida. A liminar foi cumprida pelo INSS e a averbação já foi efetivada perante o perfil contributivo do apelado. A sentença não apresenta vício que justifique sua reforma de ofício, estando devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização quanto à matéria. Conheço, portanto, da remessa necessária para, no mérito, mantê-la nos termos da sentença, sem possibilidade de agravamento da situação do INSS. Passo ao exame do mérito da apelação, que será analisado em conjunto com os fundamentos do reexame necessário. 4. Mérito: Validade do PPP e Comprovação da Atividade Especial por Ruído. A controvérsia central da apelação reside na validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova da atividade especial por exposição ao agente físico ruído no período de 06/07/2013 a 31/07/2018. O INSS sustenta que os registros ambientais seriam extemporâneos e que o PPP não atenderia aos requisitos do Tema 208 da TNU e do art. 279 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, por ausência de comprovação de manutenção das condições ambientais de trabalho ao longo do tempo. O PPP emitido em 14/06/2024 e juntado ao processo administrativo de revisão (ID 355573665, pp. 54/56) indica que Pedro Antônio Sarmento exerceu as funções de mecânico e mecânico socorrista na empresa São Bernardo Serviços de Manutenção e Locação Ltda., com exposição habitual e permanente ao agente físico ruído. No período de 06/07/2013 a 31/07/2018, o campo 15 do PPP registra níveis de pressão sonora entre 87,4 e 93,1 dB(A), com técnica de aferição indicada como NR-15 Anexo 1 e NHO-01 da FUNDACENTRO. O campo 16 do PPP indica como responsável técnico pelos registros ambientais o Sr. Sergio Ari de Oliveira, médico do trabalho, inscrito no CRM sob nº 45068, para o período de 01/01/2002 a 31/08/2019. Esse período abrange integralmente o interregno controvertido de 06/07/2013 a 31/07/2018. O apelado comprovou, nas contrarrazões, que o profissional possui registro ativo no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP). Quanto aos limites de tolerância, o período controvertido (2013 a 2018) é posterior a 19/11/2003, data em que o Decreto nº 4.882/2003 reduziu o limite de tolerância para ruído ao patamar de 85 dB(A). Os níveis indicados no PPP (87,4 a 93,1 dB(A)) superam esse limite. A matéria está consolidada no Tema Repetitivo nº 694 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), que fixou o limite de 90 dB(A) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 dB(A) a partir de então, conforme expressamente reconhecido pela sentença recorrida, verbis: Tema 694 “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).” (Paradigma REsp 1.398.260/PR) Em relação à metodologia de aferição, o PPP indica expressamente a utilização da NR-15 Anexo 1 e da NHO-01 da FUNDACENTRO, em conformidade com o Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, que estabelece a obrigatoriedade de utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 a partir de 19/11/2003. A própria sentença consignou que a metodologia está adequada, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. A tese recursal do INSS funda-se na alegação de que o PPP conteria registros ambientais extemporâneos e que, por isso, seria necessária a comprovação de manutenção das condições ambientais de trabalho ao longo do tempo, nos termos do Tema 208 da TNU e do art. 279 da IN PRES/INSS nº 128/2022. Essa tese, contudo, parte de premissa fática equivocada. O Tema 208 da TNU trata da validade do PPP quando há ausência total ou parcial de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. A tese fixada estabelece que a ausência pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho. No caso concreto, porém, o PPP indica expressamente o responsável técnico para a totalidade do período controvertido, com nome completo, número de CPF e registro no conselho de classe (CRM 45068), abrangendo o lapso de 01/01/2002 a 31/08/2019, que contém integralmente o interregno de 06/07/2013 a 31/07/2018. Do mesmo modo, a exigência do art. 279 da IN 128/2022 pressupõe que o LTCAT ou as demonstrações ambientais sejam extemporâneos ao período de exercício da atividade. Quando o PPP contém registros ambientais contemporâneos, com indicação de responsável técnico habilitado para todo o período, não há que se falar em extemporaneidade e, portanto, não incide a exigência de declaração de manutenção das condições ambientais. Assinalo, no ponto, que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o PPP que contém informações técnicas fundamentadas e indicação de responsável técnico é documento hábil e suficiente para comprovar a atividade especial, sendo desnecessário laudo técnico adicional, verbis: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO CONTEMPORÂNEO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação, mantendo o reconhecimento de tempo especial em razão da exposição do segurado a ruído acima dos limites legais. O INSS sustentou ausência de responsável técnico no PPP por todo o período e a necessidade de laudo técnico contemporâneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação de responsável técnico no PPP por todo o período laborado invalida a prova da atividade especial; (ii) estabelecer se é exigível a contemporaneidade do laudo técnico para o reconhecimento do tempo especial por exposição ao agente nocivo ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é admitido, pois atende à celeridade processual, aos precedentes jurisprudenciais e é passível de revisão colegiada por meio de agravo interno. O PPP goza de presunção de veracidade e, desde que contenha informações técnicas fundamentadas, dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental, especialmente quando não há alteração no ambiente de trabalho. A jurisprudência consolidada do TRF3 e a Súmula 68 da TNU reconhecem a validade do laudo técnico não contemporâneo, desde que mantidas as condições ambientais. A exposição ao ruído entre 93 e 103 dB, conforme constatado no PPP, caracteriza atividade especial, pois supera os limites legais vigentes nos diversos períodos. O STF, no ARE 664.335/SC (repercussão geral), assentou que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade em caso de exposição a ruído acima dos limites legais. A ausência de indicação de responsável técnico por todo o período não invalida o PPP, desde que demonstrada a manutenção das condições ambientais e do layout da empresa. A exigência de metodologia específica para aferição da insalubridade é indevida, desde que o laudo seja elaborado por profissional habilitado com base em critérios científicos aceitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.” Tese de julgamento: A ausência de indicação de responsável técnico no PPP por todo o período não invalida a prova da atividade especial quando demonstrada a manutenção das condições ambientais. O laudo técnico não precisa ser contemporâneo ao período de labor para fins de reconhecimento de tempo especial. A exposição a ruído superior aos limites legais, mesmo com uso de EPI, caracteriza atividade especial. O PPP é documento hábil e suficiente para comprovar a atividade especial, dispensando laudo técnico adicional, quando adequadamente preenchido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC, arts. 373, II, 434, 464, § 1º, e 472. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); TNU, Súmula 68; TRF3, ApCiv 0015933-49.2014.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 15.09.2020; TRF3, ApCiv 5002929-84.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Lencastre Ursaia, j. 24.07.2020. (ApCiv 5024327-71.2023.4.03.6183, Relator Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, 7ª Turma, j. 29/08/2025, DJEN 04/09/2025) Também se consolidou nesta Corte o entendimento de que o laudo técnico não contemporâneo ao período laborado é apto à comprovação da atividade especial, desde que não haja indícios de alteração relevante nas condições de trabalho, verbis: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO APÓS 02/10/2015. VALIDADE DO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO NÃO CONTEMPORÂNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da autarquia e reconheceu o direito do segurado ao cômputo de tempo especial. A controvérsia recursal se concentra na suposta invalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por não conter indicação de responsável técnico após 02/10/2015, razão pela qual o INSS alega ser incabível o reconhecimento de exposição a ruído nesse período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a ausência de indicação de responsável técnico no PPP após 02/10/2015 é suficiente para afastar o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, o PPP é o documento hábil para comprovação da exposição a agentes nocivos e deve ser elaborado com base em laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com responsabilidade atribuída à empresa quanto à atualização e veracidade das informações prestadas. 4. O documento apresentado nos autos registra avaliações ambientais assinadas por profissionais habilitados até 01/10/2015, bem como monitoração biológica válida até 2021, o que demonstra a continuidade da avaliação das condições ambientais e afasta a alegação de invalidade do PPP. 5. A jurisprudência pacífica do TRF da 3ª Região e a Súmula nº 68 da TNU reconhecem que o laudo técnico não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial, desde que reflita adequadamente as condições laborais efetivamente experimentadas pelo segurado. 6. Inexistindo prova de alteração substancial das condições de trabalho após 2015, mantém-se a validade do PPP como meio idôneo de prova da exposição ao agente nocivo ruído durante todo o período pleiteado, até 12/11/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.” Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP após 02/10/2015 não invalida o documento quando subsistem registros técnicos anteriores e contemporâneos capazes de demonstrar a efetiva exposição do segurado a agente nocivo. 2. O laudo técnico não contemporâneo ao período laborado é apto à comprovação da atividade especial, desde que não haja indícios de alteração relevante nas condições de trabalho. 3. O PPP elaborado com base em laudo técnico firmado por profissional habilitado goza de presunção de veracidade, sendo ônus da autarquia previdenciária demonstrar sua eventual invalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 58; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 06/06/2023; TNU, Súmula nº 68. (ApCiv 5002819-25.2023.4.03.6133, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, j. 18/08/2025, DJEN 22/08/2025) No mesmo sentido, o Tema 174 da TNU determina a necessidade de indicação da metodologia de aferição do ruído, e o Tema 208 da TNU exige a indicação de responsável técnico contemporâneo, podendo a ausência ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo, verbis: “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES A 18/11/2003. PPP. NHO-01. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. TEMA 208/TNU. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE DA PROFISSIOGRAFIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância. 2. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU. 3. No caso concreto, para os períodos anteriores a 18/11/2003, houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes as questões trazidas acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído; para os períodos posteriores, os laudos apresentados esclarecem a metodologia utilizada, NHO-01 (NEN). 4. Cumpridos, igualmente, os demais requisitos para o reconhecimento dos períodos, em especial a existência de responsável técnico contemporâneo e habilitado, ou ainda a existência de declarações de ausência de alteração das condições ambientais no local de trabalho, sendo ainda habitual e permanente a exposição, conforme a profissiografia descrita. 6. Recurso não provido.” (ApCiv 5000807-38.2017.4.03.6104, Relatora Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, 9ª Turma, j. 21/03/2024, Intimação via sistema 01/04/2024) No caso concreto, todos esses requisitos foram atendidos. O PPP contém responsável técnico contemporâneo e habilitado, metodologia de aferição adequada (NR-15 Anexo 1 e NHO-01) e níveis de ruído acima dos limites de tolerância (87,4 a 93,1 dB(A), quando o limite é de 85 dB(A)). A exposição se deu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme a profissiografia descrita no documento, que relata atividades de manutenção mecânica preventiva e corretiva de veículos de transporte de passageiros. A final, quanto ao pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, com fundamento no art. 80, II e VII, do CPC, não se verificam os pressupostos para sua aplicação. O INSS interpôs recurso com base em tese jurídica (Tema 208/TNU e art. 279 da IN 128/2022), ainda que partindo de premissa fática equivocada. A conduta não revela intuito protelatório nem alteração da verdade dos fatos, mas sim exercício regular do direito de defesa por meio do recurso cabível. Portanto, o PPP é prova válida e suficiente para demonstrar a exposição a ruído acima dos limites de tolerância no período de 06/07/2013 a 31/07/2018, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade do período. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, conheço da apelação e da remessa necessária e, no mérito, nego provimento a ambas, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança e determinou a averbação do período de 06/07/2013 a 31/07/2018 como atividade especial. Afasto o pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e as formalidades legais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada