Detalhe do processo

5003731-67.2025.8.13.0045

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial da Comarca de Caeté
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1º Juizado Especial da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5003731-67.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias] AUTOR: JOSE DO BONSUCESSO TORRES CPF: 676.236.116-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por JOSE DO BONSUCESSO TORRES (ID 10661851544) em face da sentença proferida nestes autos (ID 10651343333), que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que os requeridos se abstenham de realizar descontos previdenciários no percentual de 10,5% e restabeleçam a alíquota de 8% prevista na Lei Estadual nº 10.366/1990, bem como para condená-los a restituir as diferenças descontadas a maior a partir de 01/01/2023. Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição no dispositivo da sentença quanto à fixação dos consectários legais. Sustenta que a sentença determinou a atualização pelo IPCA-E desde cada desconto até o trânsito em julgado e a incidência da Taxa SELIC apenas a partir de então. Afirma que, por se tratar de restituição de indébito com descontos ocorridos no período de janeiro de 2023 a novembro de 2024, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC a contar da data de cada desconto indevido (desembolso), conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Devidamente intimados sobre os embargos opostos , os réus tomaram ciência dos autos por meio da Advocacia Pública (ID 10685578851). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados. No mérito, assiste razão ao embargante. A condenação imposta aos réus refere-se à restituição de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária militar a partir de 01/01/2023. Nesse cenário, verifico que todos os fatos geradores da obrigação de restituir são posteriores à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021. O artigo 3º da referida Emenda Constitucional estabeleceu regramento próprio para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, determinando a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, abrangendo a um só tempo a correção monetária e a compensação da mora. Ademais, no campo do Direito Tributário, vigora o princípio da isonomia, segundo o qual a Fazenda Pública deve aplicar à restituição de indébito os mesmos critérios empregados na cobrança dos seus próprios créditos tributários. No Estado de Minas Gerais, o artigo 226 da Lei Estadual nº 6.763/1975 estipula que “incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento” . Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PRAZO PRESCRICIONAL . CINCO ANOS. DIREITO À ISENÇÃO. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL . DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE . CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto na norma insculpida no art . 3º, da Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se às demandas ajuizadas depois de sua entrada em vigor, independentemente da data do pagamento do tributo sujeito à homologação; assim, a condenação imposta ao Estado deve observar a prescrição quinquenal, a partir da retenção indevida. 2. Considerando que a pretensão de repetição do indébito refere-se a valores descontados, a título de imposto de renda, em período compreendido no quinquênio anterior à propositura da ação, não se verifica a ocorrência da prescrição. 3 . Nos termos do enunciado da Súmula nº 598, do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 4. Comprovado que a demandante é portadora de neoplasia maligna, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7 .713/88. 5. Eventuais restituições decorrentes da declaração anual de ajuste devem ser apuradas em liquidação de sentença, a fim de viabilizar a compensação dos valores devidos, sob pena de enriquecimento sem causa do requerente. 6 . O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, submetido ao rito d os recursos repetitivos (Tema 905), entendeu pela legitimidade da utilização da taxa Selic nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza tributária, desde que haja previsão na legislação da entidade tributante, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 7 . No âmbito do Estado de Minas Gerais, incide, na cobrança de débitos fiscais, a taxa Selic (art. 226, da Lei nº 6.763/75), que é composta pela soma do índice que reflete a correção monetária e os juros moratórios. 8 . Nos termos da Súmula nº 162, do Superior Tribunal de Justiça, sobre a repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, os consectários legais, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser fixados ou alterados de ofício, sem que se configure reformatio in pejus. (TJ-MG - Apelação Cível: 50551856020228130702, Relator.: Des .(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a contradição e adequar o critério de atualização monetária e juros de mora ao regime constitucional e legal aplicável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE DO BONSUCESSO TORRES, conferindo-lhes efeitos infringentes, para alterar o item 2 do dispositivo da sentença de ID 10651343333, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "2) CONDENAR os requeridos a restituírem ao autor as diferenças apuradas entre a alíquota cobrada de 10,5% e a alíquota legal de 8% (oito por cento) a título de contribuição previdenciária, referentes aos descontos efetuados no período de 01/01/2023 até a efetiva cessação das cobranças excedentes. Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir, uma única vez, exclusivamente a TAXA SELIC, acumulada mensalmente, a contar da data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora." No mais, permanece a sentença como proferida. Ante o exposto : a) Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pelos réus (ID 10673325914), no prazo legal de 10 (dez) dias. b) Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal competente, com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Caeté
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE DO BONSUCESSO TORRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME ZARDO DA ROCHA

OAB: 93714/MG

RAFAEL EGG NUNES

OAB: 118395/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1º Juizado Especial da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5003731-67.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias] AUTOR: JOSE DO BONSUCESSO TORRES CPF: 676.236.116-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por JOSE DO BONSUCESSO TORRES (ID 10661851544) em face da sentença proferida nestes autos (ID 10651343333), que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que os requeridos se abstenham de realizar descontos previdenciários no percentual de 10,5% e restabeleçam a alíquota de 8% prevista na Lei Estadual nº 10.366/1990, bem como para condená-los a restituir as diferenças descontadas a maior a partir de 01/01/2023. Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição no dispositivo da sentença quanto à fixação dos consectários legais. Sustenta que a sentença determinou a atualização pelo IPCA-E desde cada desconto até o trânsito em julgado e a incidência da Taxa SELIC apenas a partir de então. Afirma que, por se tratar de restituição de indébito com descontos ocorridos no período de janeiro de 2023 a novembro de 2024, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC a contar da data de cada desconto indevido (desembolso), conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Devidamente intimados sobre os embargos opostos , os réus tomaram ciência dos autos por meio da Advocacia Pública (ID 10685578851). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados. No mérito, assiste razão ao embargante. A condenação imposta aos réus refere-se à restituição de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária militar a partir de 01/01/2023. Nesse cenário, verifico que todos os fatos geradores da obrigação de restituir são posteriores à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021. O artigo 3º da referida Emenda Constitucional estabeleceu regramento próprio para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, determinando a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, abrangendo a um só tempo a correção monetária e a compensação da mora. Ademais, no campo do Direito Tributário, vigora o princípio da isonomia, segundo o qual a Fazenda Pública deve aplicar à restituição de indébito os mesmos critérios empregados na cobrança dos seus próprios créditos tributários. No Estado de Minas Gerais, o artigo 226 da Lei Estadual nº 6.763/1975 estipula que “incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento” . Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PRAZO PRESCRICIONAL . CINCO ANOS. DIREITO À ISENÇÃO. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL . DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE . CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto na norma insculpida no art . 3º, da Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se às demandas ajuizadas depois de sua entrada em vigor, independentemente da data do pagamento do tributo sujeito à homologação; assim, a condenação imposta ao Estado deve observar a prescrição quinquenal, a partir da retenção indevida. 2. Considerando que a pretensão de repetição do indébito refere-se a valores descontados, a título de imposto de renda, em período compreendido no quinquênio anterior à propositura da ação, não se verifica a ocorrência da prescrição. 3 . Nos termos do enunciado da Súmula nº 598, do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 4. Comprovado que a demandante é portadora de neoplasia maligna, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7 .713/88. 5. Eventuais restituições decorrentes da declaração anual de ajuste devem ser apuradas em liquidação de sentença, a fim de viabilizar a compensação dos valores devidos, sob pena de enriquecimento sem causa do requerente. 6 . O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, submetido ao rito d os recursos repetitivos (Tema 905), entendeu pela legitimidade da utilização da taxa Selic nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza tributária, desde que haja previsão na legislação da entidade tributante, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 7 . No âmbito do Estado de Minas Gerais, incide, na cobrança de débitos fiscais, a taxa Selic (art. 226, da Lei nº 6.763/75), que é composta pela soma do índice que reflete a correção monetária e os juros moratórios. 8 . Nos termos da Súmula nº 162, do Superior Tribunal de Justiça, sobre a repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, os consectários legais, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser fixados ou alterados de ofício, sem que se configure reformatio in pejus. (TJ-MG - Apelação Cível: 50551856020228130702, Relator.: Des .(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a contradição e adequar o critério de atualização monetária e juros de mora ao regime constitucional e legal aplicável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE DO BONSUCESSO TORRES, conferindo-lhes efeitos infringentes, para alterar o item 2 do dispositivo da sentença de ID 10651343333, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "2) CONDENAR os requeridos a restituírem ao autor as diferenças apuradas entre a alíquota cobrada de 10,5% e a alíquota legal de 8% (oito por cento) a título de contribuição previdenciária, referentes aos descontos efetuados no período de 01/01/2023 até a efetiva cessação das cobranças excedentes. Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir, uma única vez, exclusivamente a TAXA SELIC, acumulada mensalmente, a contar da data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora." No mais, permanece a sentença como proferida. Ante o exposto : a) Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pelos réus (ID 10673325914), no prazo legal de 10 (dez) dias. b) Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal competente, com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Caeté