Detalhe do processo

5003730-15.2025.8.21.0060

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003730-15.2025.8.21.0060/RS AUTOR : IRANI DA VEIGA MOREIRA ADVOGADO(A) : EDINA WANESSA CLEVESTON (OAB RS112053) RÉU : VITOR HUGO ZANCANARO ADVOGADO(A) : MARCELO DOS SANTOS (OAB RS085269) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Da prejudicial de mérito de prescrição A prejudicial de prescrição arguida pelo réu deve ser apreciada de forma cindida, observando-se as diferentes naturezas jurídicas das pretensões formuladas pelo autor. No que tange à pretensão de declaração de inexistência do débito calcada na alegada adulteração material do título de crédito, afasto a incidência de prazos prescricionais. A falsidade de preenchimento ou adulteração física de elementos essenciais da cártula, se comprovada, configura hipótese de falsidade de documento e inexistência de negócio jurídico cambial legítimo, gerando nulidade absoluta do título. O ordenamento jurídico pátrio prevê que os atos nulos não são passíveis de convalescimento pelo decurso do tempo, conforme estabelece o artigo 169 do Código Civil. Assim, a pretensão declaratória pura de inexistência de relação jurídica obrigacional motivada por falsidade documental é imprescritível, não se sujeitando aos prazos do artigo 206 do Código Civil. REJEITO , portanto, a prejudicial de prescrição quanto ao pedido declaratório. Quanto à pretensão de reparação por danos morais, o prazo prescricional aplicável é o trienal estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Pelo princípio da actio nata , o termo inicial do fluxo prescricional surge no momento em que a parte lesada toma conhecimento inequívoco do dano e de sua respectiva autoria. No caso em apreço, o autor sustenta que os danos extrapatrimoniais decorreram de atos expropriatórios (bloqueios em conta e leilão de veículo) deflagrados na ação de cobrança que tramitou contra si. A verificação exata da data de ocorrência desses prejuízos e da ciência da suposta fraude confunde-se diretamente com o mérito da própria falsidade documental, de modo que a definição sobre o termo inicial e a consumação da prescrição da pretensão indenizatória será analisada em sentença, após a instrução probatória. 2. Delimitação das questões de fato controvertidas e de direito relevantes Com o escopo de delimitar a atividade probatória a ser desenvolvida, fixam-se como questões de fato controvertidas os seguintes pontos: a ocorrência de adulteração material do Cheque nº 645, especificamente no que concerne à inserção posterior e não autorizada do valor de R$ 2.400,00 e da data de emissão de 05 de junho de 2014; a existência de relação jurídica de direito material legítima entre as partes capaz de lastrear a emissão do referido cheque nos termos em que foi cobrado; a configuração de abalo moral indenizável sofrido pelo autor em decorrência dos atos de constrição judicial ocorridos nos autos da ação cambial de cobrança fundada no mencionado título. Como questões de direito relevantes para a solução da lide, delimitam-se: a validade da obrigação cambial à luz dos requisitos formais instituídos pela Lei nº 7.357/1985; os pressupostos configuradores da responsabilidade civil subjetiva e do consequente dever de indenizar previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. Distribuição do ônus da prova A distribuição do encargo probatório deve seguir as diretrizes gerais traçadas pelo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, da lei adjetiva civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. No que tange especificamente à verificação da falsidade documental arguida por adulteração do título de crédito, aplica-se a regra de distribuição do encargo estabelecida no artigo 429, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo o referido dispositivo legal, incumbe o ônus da prova à parte que arguir a falsidade do documento. Dessa forma, cabe ao autor comprovar a existência de adulteração física do preenchimento da cártula do Cheque nº 645, por se tratar do fundamento central do pedido declaratório e de fato constitutivo de seu direito. 4. Das provas Defiro a realização de perícia grafotécnica requerida pelo autor no Evento 37.1 . Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) Laert José Baruzzo Sampaio, o(a) qual fica intimado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. Sendo o autor detentor de gratuidade judiciária, arbitro honorários em R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos), conforme Ato n° 038/2025-P - Perícia 6.4 - outras, a serem pagos pelo Tribunal de Justiça quando da homologação do laudo. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com o aporte, vista às partes. Intime-se o perito nomeado para manifestar se aceita a nomeação pela verba honorária fixada. Acaso negativo, voltem conclusos para nomeação em substituição. 5. Da estabilização da lide Concedo às partes o prazo comum de 5 dias, consoante previsão do art. 357, §1º do Código de Processo Civil, para eventuais esclarecimentos ou ajustes, após o que será considerada estabilizada a lide.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IRANI DA VEIGA MOREIRA

Réu VITOR HUGO ZANCANARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDINA WANESSA CLEVESTON

OAB: 112053/RS

MARCELO DOS SANTOS

OAB: 85269/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003730-15.2025.8.21.0060/RS AUTOR : IRANI DA VEIGA MOREIRA ADVOGADO(A) : EDINA WANESSA CLEVESTON (OAB RS112053) RÉU : VITOR HUGO ZANCANARO ADVOGADO(A) : MARCELO DOS SANTOS (OAB RS085269) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Da prejudicial de mérito de prescrição A prejudicial de prescrição arguida pelo réu deve ser apreciada de forma cindida, observando-se as diferentes naturezas jurídicas das pretensões formuladas pelo autor. No que tange à pretensão de declaração de inexistência do débito calcada na alegada adulteração material do título de crédito, afasto a incidência de prazos prescricionais. A falsidade de preenchimento ou adulteração física de elementos essenciais da cártula, se comprovada, configura hipótese de falsidade de documento e inexistência de negócio jurídico cambial legítimo, gerando nulidade absoluta do título. O ordenamento jurídico pátrio prevê que os atos nulos não são passíveis de convalescimento pelo decurso do tempo, conforme estabelece o artigo 169 do Código Civil. Assim, a pretensão declaratória pura de inexistência de relação jurídica obrigacional motivada por falsidade documental é imprescritível, não se sujeitando aos prazos do artigo 206 do Código Civil. REJEITO , portanto, a prejudicial de prescrição quanto ao pedido declaratório. Quanto à pretensão de reparação por danos morais, o prazo prescricional aplicável é o trienal estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Pelo princípio da actio nata , o termo inicial do fluxo prescricional surge no momento em que a parte lesada toma conhecimento inequívoco do dano e de sua respectiva autoria. No caso em apreço, o autor sustenta que os danos extrapatrimoniais decorreram de atos expropriatórios (bloqueios em conta e leilão de veículo) deflagrados na ação de cobrança que tramitou contra si. A verificação exata da data de ocorrência desses prejuízos e da ciência da suposta fraude confunde-se diretamente com o mérito da própria falsidade documental, de modo que a definição sobre o termo inicial e a consumação da prescrição da pretensão indenizatória será analisada em sentença, após a instrução probatória. 2. Delimitação das questões de fato controvertidas e de direito relevantes Com o escopo de delimitar a atividade probatória a ser desenvolvida, fixam-se como questões de fato controvertidas os seguintes pontos: a ocorrência de adulteração material do Cheque nº 645, especificamente no que concerne à inserção posterior e não autorizada do valor de R$ 2.400,00 e da data de emissão de 05 de junho de 2014; a existência de relação jurídica de direito material legítima entre as partes capaz de lastrear a emissão do referido cheque nos termos em que foi cobrado; a configuração de abalo moral indenizável sofrido pelo autor em decorrência dos atos de constrição judicial ocorridos nos autos da ação cambial de cobrança fundada no mencionado título. Como questões de direito relevantes para a solução da lide, delimitam-se: a validade da obrigação cambial à luz dos requisitos formais instituídos pela Lei nº 7.357/1985; os pressupostos configuradores da responsabilidade civil subjetiva e do consequente dever de indenizar previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. Distribuição do ônus da prova A distribuição do encargo probatório deve seguir as diretrizes gerais traçadas pelo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, da lei adjetiva civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. No que tange especificamente à verificação da falsidade documental arguida por adulteração do título de crédito, aplica-se a regra de distribuição do encargo estabelecida no artigo 429, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo o referido dispositivo legal, incumbe o ônus da prova à parte que arguir a falsidade do documento. Dessa forma, cabe ao autor comprovar a existência de adulteração física do preenchimento da cártula do Cheque nº 645, por se tratar do fundamento central do pedido declaratório e de fato constitutivo de seu direito. 4. Das provas Defiro a realização de perícia grafotécnica requerida pelo autor no Evento 37.1 . Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) Laert José Baruzzo Sampaio, o(a) qual fica intimado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. Sendo o autor detentor de gratuidade judiciária, arbitro honorários em R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos), conforme Ato n° 038/2025-P - Perícia 6.4 - outras, a serem pagos pelo Tribunal de Justiça quando da homologação do laudo. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com o aporte, vista às partes. Intime-se o perito nomeado para manifestar se aceita a nomeação pela verba honorária fixada. Acaso negativo, voltem conclusos para nomeação em substituição. 5. Da estabilização da lide Concedo às partes o prazo comum de 5 dias, consoante previsão do art. 357, §1º do Código de Processo Civil, para eventuais esclarecimentos ou ajustes, após o que será considerada estabilizada a lide.