5003728-19.2023.8.21.0156
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003728-19.2023.8.21.0156/RS AUTOR : ALEXANDRE FERREIRA IANKOSKI ADVOGADO(A) : PRISCILA ABREU SILVA (OAB RS091746) ADVOGADO(A) : ENDRIGO DURGANTE OLIVEIRA BISCAINO NUNES (OAB RS073436) RÉU : VANESSA TERESINHA COLOVINE ADVOGADO(A) : CHARLÔ LORENZ DA SILVA SEIFERT (OAB RS074622) ADVOGADO(A) : JOAO OTAVIO GORINI RAICHLE (OAB RS126375) ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS LANZARINI (OAB RS128746) DESPACHO/DECISÃO A parte requerida requereu (evento 203) a substituição do perito e a realização de nova perícia, argumentando, em suma, que os laudos apresentados padecem de vícios metodológicos e que as referências jurisprudenciais utilizadas pelo expert seriam inverificáveis. Analisando os autos, verifica-se que o perito judicial, Alexandre Borges Nery (CRECI/RS 44429 e CNAI 26257), apresentou o laudo pericial de forma fundamentada, bem como prestou os esclarecimentos complementares solicitados. As alegações da parte requerida no evento 203, que visam a desconsiderar o trabalho técnico realizado, não encontram respaldo para substituição do perito, com determinação de nova perícia. O perito aceitou o encargo, vistoriou o imóvel e entregou o laudo pericial, bem como respondeu aos esclarecimentos complementares, não havendo falta de capacidade ou de idoneidade que autorizem sua substituição. O fato da parte requerida discordar das conclusões do perito não é motivo para invalidar a prova técnica. Quanto às referências jurisprudenciais utilizadas no laudo complementar, que a requerida aponta como inverificáveis, o próprio perito esclareceu no evento 195 que tais menções tinham caráter meramente ilustrativo e subsidiário, não constituindo fundamento determinante da conclusão pericial. Com efeito, a conclusão sobre o valor do locatício do imóvel repousa sobre a metodologia avaliatória desenvolvida, e não sobre os precedentes citados. A ausência de identificação completa dos julgados referenciados não contamina a validade técnica do laudo, que encontra fundamento autônomo nos critérios aplicados em conformidade com a ABNT NBR 14.653. A perícia foi realizada por profissional habilitado e devidamente nomeado pelo juízo, o que garante a imparcialidade do laudo produzido. Não cabe a parte, por insatisfação da conclusão da prova pericial, impugnar o laudo pericial, o que somente se justificaria se houvesse alguma omissão e/ou inexatidão, o que não verifico no caso em tela. Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição do perito e de realização de nova prova pericial. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais. Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE FERREIRA IANKOSKI
Réu VANESSA TERESINHA COLOVINE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENDRIGO DURGANTE OLIVEIRA BISCAINO NUNES
OAB: 73436/RS
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003728-19.2023.8.21.0156/RS AUTOR : ALEXANDRE FERREIRA IANKOSKI ADVOGADO(A) : PRISCILA ABREU SILVA (OAB RS091746) ADVOGADO(A) : ENDRIGO DURGANTE OLIVEIRA BISCAINO NUNES (OAB RS073436) RÉU : VANESSA TERESINHA COLOVINE ADVOGADO(A) : CHARLÔ LORENZ DA SILVA SEIFERT (OAB RS074622) ADVOGADO(A) : JOAO OTAVIO GORINI RAICHLE (OAB RS126375) ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS LANZARINI (OAB RS128746) DESPACHO/DECISÃO A parte requerida requereu (evento 203) a substituição do perito e a realização de nova perícia, argumentando, em suma, que os laudos apresentados padecem de vícios metodológicos e que as referências jurisprudenciais utilizadas pelo expert seriam inverificáveis. Analisando os autos, verifica-se que o perito judicial, Alexandre Borges Nery (CRECI/RS 44429 e CNAI 26257), apresentou o laudo pericial de forma fundamentada, bem como prestou os esclarecimentos complementares solicitados. As alegações da parte requerida no evento 203, que visam a desconsiderar o trabalho técnico realizado, não encontram respaldo para substituição do perito, com determinação de nova perícia. O perito aceitou o encargo, vistoriou o imóvel e entregou o laudo pericial, bem como respondeu aos esclarecimentos complementares, não havendo falta de capacidade ou de idoneidade que autorizem sua substituição. O fato da parte requerida discordar das conclusões do perito não é motivo para invalidar a prova técnica. Quanto às referências jurisprudenciais utilizadas no laudo complementar, que a requerida aponta como inverificáveis, o próprio perito esclareceu no evento 195 que tais menções tinham caráter meramente ilustrativo e subsidiário, não constituindo fundamento determinante da conclusão pericial. Com efeito, a conclusão sobre o valor do locatício do imóvel repousa sobre a metodologia avaliatória desenvolvida, e não sobre os precedentes citados. A ausência de identificação completa dos julgados referenciados não contamina a validade técnica do laudo, que encontra fundamento autônomo nos critérios aplicados em conformidade com a ABNT NBR 14.653. A perícia foi realizada por profissional habilitado e devidamente nomeado pelo juízo, o que garante a imparcialidade do laudo produzido. Não cabe a parte, por insatisfação da conclusão da prova pericial, impugnar o laudo pericial, o que somente se justificaria se houvesse alguma omissão e/ou inexatidão, o que não verifico no caso em tela. Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição do perito e de realização de nova prova pericial. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais. Após, voltem conclusos para julgamento.