Detalhe do processo

5003728-19.2023.8.21.0156

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003728-19.2023.8.21.0156/RS AUTOR : ALEXANDRE FERREIRA IANKOSKI ADVOGADO(A) : PRISCILA ABREU SILVA (OAB RS091746) ADVOGADO(A) : ENDRIGO DURGANTE OLIVEIRA BISCAINO NUNES (OAB RS073436) RÉU : VANESSA TERESINHA COLOVINE ADVOGADO(A) : CHARLÔ LORENZ DA SILVA SEIFERT (OAB RS074622) ADVOGADO(A) : JOAO OTAVIO GORINI RAICHLE (OAB RS126375) ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS LANZARINI (OAB RS128746) DESPACHO/DECISÃO A parte requerida requereu (evento 203) a substituição do perito e a realização de nova perícia, argumentando, em suma, que os laudos apresentados padecem de vícios metodológicos e que as referências jurisprudenciais utilizadas pelo expert seriam inverificáveis. Analisando os autos, verifica-se que o perito judicial, Alexandre Borges Nery (CRECI/RS 44429 e CNAI 26257), apresentou o laudo pericial de forma fundamentada, bem como prestou os esclarecimentos complementares solicitados. As alegações da parte requerida no evento 203, que visam a desconsiderar o trabalho técnico realizado, não encontram respaldo para substituição do perito, com determinação de nova perícia. O perito aceitou o encargo, vistoriou o imóvel e entregou o laudo pericial, bem como respondeu aos esclarecimentos complementares, não havendo falta de capacidade ou de idoneidade que autorizem sua substituição. O fato da parte requerida discordar das conclusões do perito não é motivo para invalidar a prova técnica. Quanto às referências jurisprudenciais utilizadas no laudo complementar, que a requerida aponta como inverificáveis, o próprio perito esclareceu no evento 195 que tais menções tinham caráter meramente ilustrativo e subsidiário, não constituindo fundamento determinante da conclusão pericial. Com efeito, a conclusão sobre o valor do locatício do imóvel repousa sobre a metodologia avaliatória desenvolvida, e não sobre os precedentes citados. A ausência de identificação completa dos julgados referenciados não contamina a validade técnica do laudo, que encontra fundamento autônomo nos critérios aplicados em conformidade com a ABNT NBR 14.653. A perícia foi realizada por profissional habilitado e devidamente nomeado pelo juízo, o que garante a imparcialidade do laudo produzido. Não cabe a parte, por insatisfação da conclusão da prova pericial, impugnar o laudo pericial, o que somente se justificaria se houvesse alguma omissão e/ou inexatidão, o que não verifico no caso em tela. Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição do perito e de realização de nova prova pericial. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais. Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE FERREIRA IANKOSKI

Réu VANESSA TERESINHA COLOVINE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENDRIGO DURGANTE OLIVEIRA BISCAINO NUNES

OAB: 73436/RS

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CHARLÔ LORENZ DA SILVA SEIFERT

OAB: 74622/RS

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JOAO OTAVIO GORINI RAICHLE

OAB: 126375/RS

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LUCAS DOS SANTOS LANZARINI

OAB: 128746/RS

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PRISCILA ABREU SILVA

OAB: 91746/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003728-19.2023.8.21.0156/RS AUTOR : ALEXANDRE FERREIRA IANKOSKI ADVOGADO(A) : PRISCILA ABREU SILVA (OAB RS091746) ADVOGADO(A) : ENDRIGO DURGANTE OLIVEIRA BISCAINO NUNES (OAB RS073436) RÉU : VANESSA TERESINHA COLOVINE ADVOGADO(A) : CHARLÔ LORENZ DA SILVA SEIFERT (OAB RS074622) ADVOGADO(A) : JOAO OTAVIO GORINI RAICHLE (OAB RS126375) ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS LANZARINI (OAB RS128746) DESPACHO/DECISÃO A parte requerida requereu (evento 203) a substituição do perito e a realização de nova perícia, argumentando, em suma, que os laudos apresentados padecem de vícios metodológicos e que as referências jurisprudenciais utilizadas pelo expert seriam inverificáveis. Analisando os autos, verifica-se que o perito judicial, Alexandre Borges Nery (CRECI/RS 44429 e CNAI 26257), apresentou o laudo pericial de forma fundamentada, bem como prestou os esclarecimentos complementares solicitados. As alegações da parte requerida no evento 203, que visam a desconsiderar o trabalho técnico realizado, não encontram respaldo para substituição do perito, com determinação de nova perícia. O perito aceitou o encargo, vistoriou o imóvel e entregou o laudo pericial, bem como respondeu aos esclarecimentos complementares, não havendo falta de capacidade ou de idoneidade que autorizem sua substituição. O fato da parte requerida discordar das conclusões do perito não é motivo para invalidar a prova técnica. Quanto às referências jurisprudenciais utilizadas no laudo complementar, que a requerida aponta como inverificáveis, o próprio perito esclareceu no evento 195 que tais menções tinham caráter meramente ilustrativo e subsidiário, não constituindo fundamento determinante da conclusão pericial. Com efeito, a conclusão sobre o valor do locatício do imóvel repousa sobre a metodologia avaliatória desenvolvida, e não sobre os precedentes citados. A ausência de identificação completa dos julgados referenciados não contamina a validade técnica do laudo, que encontra fundamento autônomo nos critérios aplicados em conformidade com a ABNT NBR 14.653. A perícia foi realizada por profissional habilitado e devidamente nomeado pelo juízo, o que garante a imparcialidade do laudo produzido. Não cabe a parte, por insatisfação da conclusão da prova pericial, impugnar o laudo pericial, o que somente se justificaria se houvesse alguma omissão e/ou inexatidão, o que não verifico no caso em tela. Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição do perito e de realização de nova prova pericial. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais. Após, voltem conclusos para julgamento.