5003726-72.2025.8.13.0133
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5003726-72.2025.8.13.0133 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VITOR PAULO ALVES DA FONSECA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de VITOR PAULO ALVES DA FONSECA, imputando-lhe a conduta prevista no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto, no dia 20 de agosto de 2025, às 22h00, na Rua Doutor Olímpio Teixeira, nº 256, bairro Santa Emília, município de Carangola/MG, o Denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em virtude da influência de álcool. Narra a denúncia que, na data, local e horário supracitados, o Denunciado, conduzindo o veículo Ford/Ka Trail 1.0, placa QOV-1D49, trafegava pela Rua Doutor Olímpio Teixeira, vindo da ponte e adentrando a via em alta velocidade, quando colidiu lateralmente, de raspão, com o veículo GM/Corsa Sedan, placa LPL-3G55, conduzido por Pablo Ferreira da Silva Batista. O impacto causou arranhões na lateral do veículo da vítima, gerando danos materiais. Após o acidente, a vítima Pablo Ferreira da Silva Batista seguiu o veículo do Denunciado até a Igreja Batista, onde acionou a Polícia Militar, relatando que o condutor do Ford/Ka apresentava sinais evidentes de embriaguez. No local, os policiais militares Wagner Teixeira Alves e Leandro Lameira de Souza constataram que o Denunciado exalava odor etílico, apresentava fala desconexa, andar cambaleante, exaltação, dificuldade de equilíbrio e admitiu ter ingerido várias cervejas naquela data, por volta das 19h00. O Denunciado recusou-se a realizar o teste do etilômetro. Auto de prisão em flagrante no id. 10523023248. Boletim de ocorrência no id. 10523023249. Auto de apreensão no id. 10523023259. A denúncia foi recebida no dia 2 de setembro de 2025 (id. 10530279363). Citado (id. 10536416411), o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído no id. 10551886829. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima Pablo Ferreira da Silva Batista. Após, foram ouvidas as testemunhas Wagner Teixeira Alves e Leandro Lameira de Souza. O interrogatório do réu foi realizado, tendo este respondendo apenas as perguntas da defesa. Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que restaram plenamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Argumentou que o acusado conduzia veículo automotor em alta velocidade e na contramão de direção, ocasionando colisão lateral com o veículo conduzido por Pablo Ferreira da Silva Batista. Ressaltou que Pablo, bem como os policiais militares Wagner Teixeira Alves e Leandro Lameira de Souza, relataram de forma coerente que o acusado apresentava sinais evidentes de embriaguez, consistentes em fala desconexa ou enrolada, andar cambaleante, hálito etílico e exaltação, tendo ainda admitido perante os policiais que ingerira cerveja na data dos fatos. Defendeu que a comprovação da alteração da capacidade psicomotora pode ser realizada por outros meios de prova além do teste do etilômetro ou de exame clínico, especialmente por meio da prova testemunhal, razão pela qual requereu a procedência da denúncia nos exatos termos em que foi formulada. Em alegações finais orais, a Defesa sustentou que não foi produzida prova técnica apta a demonstrar a alegada embriaguez do acusado, inexistindo teste do etilômetro, exame clínico ou laudo pericial que comprovasse alteração da capacidade psicomotora. Argumentou que Vitor negou ter ingerido bebida alcoólica ou confessado esse consumo aos policiais militares, esclarecendo que seu nervosismo decorreu do susto causado pelo acidente, circunstância que poderia ter gerado interpretação equivocada pelos agentes públicos. Alegou que a prova oral seria frágil e imprecisa, destacando que a própria testemunha Pablo afirmou não ter percebido hálito etílico no acusado, sustentando, por fim, que a condenação criminal exige prova segura e certeza quanto à materialidade e autoria do delito, não sendo suficientes meras suposições. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se a inexistência de nulidades, tampouco causas extintivas de punibilidade passíveis de serem declaradas de ofício. Preliminares não foram suscitadas. Passo, portanto, a analisar o mérito. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante no id. 10523023248, boletim de ocorrência no id. 10523023249, auto de apreensão no id. 10523023259, e demais provas coligidas sob o crivo do contraditório. Quanto à autoria, as provas produzidas demonstraram, com segurança, a conduta criminosa praticada pelo acusado. A vítima Pablo Ferreira da Silva Batista, ouvida em Juízo, narrou que, na data dos fatos, conduzia um veículo Corsa Sedan, de propriedade de terceiro, no sentido bairro Santa Emília/Centro, quando, ao passar em frente à Escola Normal, percebeu que o veículo Ford Ka conduzido por Vitor Paulo Alves da Fonseca, que trafegava no sentido contrário, descendo a Ponte Quebrada em direção ao bairro Santa Emília, invadiu parcialmente a contramão de direção, obrigando-o a desviar seu veículo para evitar uma colisão mais grave, ocasião em que ocorreu apenas um raspão na lateral do automóvel. Relatou que Vitor não se evadiu do local, tendo parado mais à frente, razão pela qual foi conversar com ele para verificar os danos e tratar do eventual reparo, constatando que houve apenas um arranhão superficial, passível de polimento, sem amassamento do veículo e sem qualquer lesão corporal. Informou que acionou a Polícia Militar, aguardando sua chegada juntamente com Vitor, que permaneceu no local de forma tranquila, sem qualquer desentendimento. Esclareceu que não lhe foi oferecida a realização do teste do etilômetro e que não presenciou eventual oferta do teste ao acusado, pois, após ser liberado pelos policiais, deixou o local enquanto Vitor permaneceu com a guarnição. Disse que, ao aproximar-se do acusado, percebeu que ele apresentava sinais de ter ingerido bebida alcoólica, especialmente pela fala um pouco embolada e pela maneira de andar, esclarecendo que não chegou a sentir hálito etílico porque não permaneceu muito próximo. Explicou que Vitor apresentava certo desequilíbrio ao caminhar, sem, contudo, estar em estado extremo de embriaguez ou cambaleando a ponto de cair. Confirmou integralmente o teor das declarações prestadas na Delegacia de Polícia, nas quais afirmou que o veículo conduzido por Vitor trafegava em alta velocidade, que precisou deslocar seu automóvel para o canto da via para evitar colisão frontal, que o carro passou raspando em seu veículo, que o seguiu até as proximidades da Igreja Batista, acionando a Polícia Militar por entender que o condutor se encontrava em elevado estado de embriaguez, ocasionando diversos arranhões na lateral de seu veículo. Esclareceu, entretanto, que, em audiência, seu entendimento era de que Vitor apresentava sinais de embriaguez perceptíveis, embora não em grau máximo. Informou que não foi indenizado pelos danos, estimando o prejuízo em aproximadamente R$ 500,00. Acrescentou que permaneceu no local durante a atuação inicial da Polícia Militar, acompanhando parte da conversa entre os policiais e Vitor, recordando-se de que o acusado afirmou aos policiais que havia ingerido "um pouquinho" de bebida alcoólica. Respondendo à Defesa, afirmou que não presenciou Vitor consumindo bebida alcoólica naquele dia, que não possui formação na área médica e esclareceu que sua percepção decorreu exclusivamente dos sinais observados, especialmente da forma de caminhar e da fala do acusado, entendendo que, ainda que tivesse ingerido pouca quantidade de bebida alcoólica, não deveria conduzir veículo automotor. A testemunha Wagner Teixeira Alves, ouvida em Juízo, narrou que, na condição de policial militar, atendeu à ocorrência de trânsito envolvendo Vitor Paulo Alves da Fonseca, recordando-se dos fatos. Relatou que foram acionados pelo outro condutor envolvido, o qual informou que Vitor, ao descer da Ponte Quebrada, atingiu seu veículo e aparentava estar embriagado. Disse que, ao chegarem ao local, constataram que o acusado apresentava sinais de embriaguez, consistentes em fala arrastada, andar cambaleante e hálito etílico, além de o próprio Vitor admitir ter ingerido algumas cervejas naquele dia. Informou que foi oferecida ao acusado a realização do teste do etilômetro, mas este recusou-se a realizá-lo. Esclareceu que a guarnição era composta apenas por ele e pelo policial Leandro Lameira, tendo outra viatura apenas passado pelo local sem integrar o atendimento. Relatou que, quando chegaram, um dos veículos já se encontrava estacionado e o outro permanecia no meio da via, razão pela qual não puderam concluir a dinâmica do acidente pela posição dos veículos, tendo essa dinâmica sido informada pelo outro condutor. Confirmou que o veículo conduzido por Pablo apresentava pequeno dano decorrente da colisão. Respondendo à Defesa, reiterou que o teste do etilômetro foi oferecido e recusado, esclarecendo que, em situações dessa natureza, a Polícia Militar adota as providências cabíveis conforme os sinais de embriaguez constatados no local, não sendo procedimento habitual encaminhar o condutor a unidade médica para realização de exame clínico, salvo quando há lesões, afirmando que a constatação da alteração da capacidade psicomotora é realizada pelos próprios policiais militares. A testemunha Leandro Lameira de Souza, ouvida em Juízo, narrou que, na condição de policial militar, participou do atendimento da ocorrência, recordando-se do caso, embora não da pessoa do acusado. Relatou que, durante patrulhamento noturno, atenderam ocorrência em que Vitor Paulo Alves da Fonseca, ao sair da Ponte Quebrada em direção ao bairro Aeroporto, colidiu com outro veículo, aparentando estar embriagado. Informou que o acusado apresentava fala desconexa e andar cambaleante. Confirmou integralmente as declarações anteriormente prestadas na Delegacia de Polícia, nas quais consignou que Pablo Ferreira da Silva Batista relatou que seguia em direção ao centro da cidade quando foi atingido de raspão por veículo que ingressou na via em alta velocidade, conseguindo evitar colisão mais grave em razão de sua habilidade na condução. Acrescentou que Pablo informou ter percebido o estado de embriaguez de Vitor ao descer do veículo, motivo pelo qual acionou a Polícia Militar. Declarou que, ao abordarem Vitor, constataram seu estado de embriaguez, tendo este informado espontaneamente que havia consumido várias cervejas naquele dia e recusado a realização do teste do etilômetro, razão pela qual foi dada voz de prisão em flagrante e o veículo apreendido. Confirmou que o acusado efetivamente admitiu aos policiais ter ingerido bebida alcoólica. Respondendo à Defesa, afirmou que o teste do etilômetro foi oferecido e recusado, esclarecendo que, percebidos os sinais de embriaguez, o procedimento habitual consiste em conduzir o envolvido ao hospital e, posteriormente, à Delegacia de Polícia quando configurado crime de trânsito, embora não soubesse explicar por qual motivo isso não ocorreu naquele caso, mencionando que Vitor havia admitido o consumo de bebida alcoólica. Informou ainda que tal admissão foi feita na presença dele, do sargento Alves e do outro condutor envolvido, acrescentando que a constatação dos sinais de embriaguez foi realizada tanto pelos policiais quanto pelo outro condutor. O réu Vitor Paulo Alves da Fonseca, interrogado, optou por responder apenas às perguntas formuladas por seu defensor. Declarou que não havia ingerido bebida alcoólica na data dos fatos e negou ter confessado aos policiais militares qualquer consumo de álcool. Explicou que, ao perceber que no veículo de Pablo havia diversas crianças, aproximadamente cinco, parou imediatamente seu automóvel, correu até o outro veículo e perguntou se havia ocorrido algum problema com elas, sendo informado de que todos estavam bem. Disse que retirou seu veículo do meio da via, estacionando-o adequadamente para liberar o trânsito, afirmando que ficou extremamente abalado e nervoso ao perceber que havia crianças no outro automóvel. Sustentou que reconhece ter cometido um erro ao raspar no veículo de Pablo, porém afirmou que os danos foram mínimos, sem amassamentos ou prejuízos relevantes em qualquer dos veículos. Alegou que seu intenso nervosismo pode ter causado interpretação equivocada por parte dos policiais quanto à suposta embriaguez, acrescentando que havia bebida dentro do veículo, mas negando ter feito uso dela. Com efeito, prescreve o art. 306, caput e §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. A infração penal em análise possui natureza de crime de perigo abstrato, porquanto tutela a segurança viária e a incolumidade pública, consumando-se com a condução de veículo automotor por agente cuja capacidade psicomotora esteja alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, independentemente da ocorrência de resultado lesivo ou da demonstração de perigo concreto. A caracterização do delito não exige, necessariamente, a submissão do condutor ao teste do etilômetro, a exame de sangue ou a exame clínico. O próprio artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro admite que a alteração da capacidade psicomotora seja constatada por sinais externos, observada a disciplina estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito. No mesmo sentido, o artigo 5º, inciso II, da Resolução nº 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito estabelece que a alteração da capacidade psicomotora poderá ser comprovada mediante sinais indicativos observados pelo agente da autoridade de trânsito, sem prejuízo da utilização de outros meios de prova admitidos em direito. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e que a influência de álcool e a alteração da capacidade psicomotora podem ser demonstradas por diferentes elementos probatórios, não se restringindo a comprovação ao teste do etilômetro ou a exame pericial, desde que o conjunto produzido seja seguro e coerente. Nesse sentido, o STJ: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não acolheu embargos de declaração em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. A condenação do agravante baseou-se no teste do etilômetro, no depoimento dos policiais e na confissão do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante pode ser mantida com base no teste do etilômetro, depoimentos de policiais e confissão do acusado, sem a necessidade de contraprova. 3. A questão também envolve a interpretação do art. 306 da Lei n. 9.503/1997, que trata do crime de embriaguez ao volante como de perigo abstrato, dispensando a demonstração da alteração da capacidade psicomotora. III. Razões de decidir 4. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não exigindo a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente para sua tipificação. 5. A constatação de álcool no organismo do agravante em percentual superior ao limite legal é suficiente para a incidência da norma penal. 6. A contraprova é um direito disponível do acusado, exercível mediante ônus próprio, e sua ausência não invalida o resultado obtido através de equipamento devidamente calibrado e aferido. 7. A jurisprudência do STJ confirma que a alteração da capacidade motora pode ser constatada por teste de alcoolemia ou outros meios de prova, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a prova da alteração da capacidade psicomotora. 2. A contraprova é um direito disponível do acusado, não sendo obrigatória sua realização pelo Estado. 3. A constatação de álcool no organismo em percentual superior ao limite legal é suficiente para a incidência da norma penal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 306; Resolução n. 432/2013, art. 6º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1274148, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/5/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.726.422/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.642.768/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 21/10/2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.833.960/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (g.n) No caso em exame, embora não tenha sido realizado teste do etilômetro, exame de sangue, exame clínico ou laudo pericial, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstrou, de maneira segura e convergente, que o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A vítima Pablo Ferreira da Silva Batista afirmou que o veículo conduzido pelo acusado ingressou parcialmente na contramão de direção, obrigando-o a deslocar seu automóvel para evitar colisão mais grave, ocorrendo um contato lateral entre os veículos. Relatou, ainda, que, ao conversar com o acusado após o fato, percebeu que ele apresentava fala embolada e desequilíbrio ao caminhar, sinais que o levaram a concluir que havia ingerido bebida alcoólica. Embora Pablo tenha esclarecido que não percebeu hálito etílico e que o acusado não se encontrava em estado extremo de embriaguez, tais circunstâncias não afastam a conclusão alcançada. O tipo penal não exige estado de completa incapacidade, perda absoluta de equilíbrio ou embriaguez em grau máximo, mas alteração da capacidade psicomotora decorrente da influência de álcool. A própria testemunha esclareceu que não permaneceu suficientemente próxima do acusado para sentir seu hálito, sem deixar de apontar, contudo, alterações perceptíveis em sua fala e em sua forma de caminhar. Também não compromete a credibilidade do relato o fato de a vítima não possuir formação médica. Pablo não apresentou diagnóstico clínico, mas descreveu objetivamente os sinais que observou, cabendo ao Juízo valorar essas circunstâncias em conjunto com as demais provas produzidas. Além disso, Pablo afirmou ter ouvido o acusado declarar aos policiais militares que havia ingerido “um pouquinho” de bebida alcoólica. Essa informação apresenta correspondência com os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pelo atendimento da ocorrência. O policial militar Wagner Teixeira Alves relatou que o acusado apresentava fala arrastada, andar cambaleante e hálito etílico. Acrescentou que o próprio réu admitiu ter ingerido algumas cervejas naquele dia e que, após a oferta do teste do etilômetro, recusou-se a realizá-lo. De modo semelhante, o policial militar Leandro Lameira de Souza afirmou que o acusado apresentava fala desconexa e andar cambaleante, além de ter informado espontaneamente que havia consumido várias cervejas. Confirmou, ainda, que o teste do etilômetro foi oferecido e recusado. Os depoimentos dos policiais militares mostraram-se coerentes entre si e compatíveis com o relato da vítima. Ambos descreveram alterações na fala e no equilíbrio do acusado e confirmaram que ele admitiu o consumo de bebida alcoólica. Wagner Teixeira Alves acrescentou a percepção de hálito etílico, enquanto Leandro Lameira de Souza confirmou a fala desconexa e o andar cambaleante. As pequenas diferenças na terminologia empregada pelas testemunhas não revelam contradição relevante. Expressões como fala embolada, fala arrastada ou fala desconexa descrevem manifestações semelhantes, assim como as referências a desequilíbrio ao caminhar e andar cambaleante. A convergência substancial dos relatos demonstra que os depoentes perceberam alterações objetivas na capacidade psicomotora do acusado. Não há nos autos elemento concreto que indique que os policiais militares tivessem interesse em atribuir falsamente a prática criminosa ao réu. Seus depoimentos foram prestados em Juízo, sob contraditório, e encontram confirmação externa no relato da vítima e nas circunstâncias da condução veicular. A dinâmica do fato também reforça o conjunto probatório. Conforme relatado por Pablo, o acusado conduzia em velocidade elevada e invadiu parcialmente a faixa de sentido contrário, circunstância que obrigou a vítima a realizar manobra defensiva para evitar colisão frontal, sobrevindo o contato lateral entre os veículos. Embora a condução irregular, isoladamente considerada, não seja suficiente para comprovar a influência de álcool, constitui elemento circunstancial relevante quando examinada em conjunto com a fala alterada, o desequilíbrio, o hálito etílico e a admissão do consumo de bebida alcoólica. A alegação defensiva de que o nervosismo causado pelo acidente teria sido equivocadamente interpretado como embriaguez não encontra apoio suficiente na prova produzida. O estado de nervosismo poderia justificar agitação ou exaltação, mas não explica, de modo satisfatório, a presença concomitante de fala alterada, desequilíbrio ao caminhar e hálito etílico, percebidos por diferentes pessoas. Além disso, a versão apresentada pelo acusado permaneceu isolada. Embora tenha negado o consumo de álcool e a admissão feita perante os policiais, sua narrativa foi contrariada pelos relatos convergentes de Pablo Ferreira da Silva Batista, Wagner Teixeira Alves e Leandro Lameira de Souza. Os três afirmaram, em essência, que o acusado apresentava sinais externos de alteração e que reconheceu ter ingerido bebida alcoólica. A circunstância de haver bebida alcoólica no interior do veículo, admitida pelo próprio acusado, não comprova, por si só, que ele a tenha consumido. Todavia, tal elemento tampouco favorece a versão defensiva, sobretudo quando confrontado com os sinais externos descritos pelas testemunhas e com a informação de que o réu admitiu o consumo aos policiais. A ausência de encaminhamento do acusado a unidade hospitalar ou de realização de exame clínico também não invalida a prova. Ainda que Leandro Lameira de Souza tenha mencionado que, em situações semelhantes, pode ocorrer o encaminhamento ao hospital, o Código de Trânsito Brasileiro não estabelece a perícia médica como meio exclusivo de demonstração da alteração da capacidade psicomotora. Da mesma forma, eventual controvérsia acerca da oferta ou da recusa ao teste do etilômetro não seria suficiente para afastar a responsabilização penal. A recusa não pode ser interpretada como confissão, mas a inexistência do resultado do exame não impede que o fato seja comprovado por outros elementos idôneos, conforme expressamente autoriza o artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. No caso, entretanto, os policiais Wagner Teixeira Alves e Leandro Lameira de Souza foram firmes ao afirmar que o teste foi oferecido ao acusado e por ele recusado. O fato de Pablo não ter presenciado essa oferta não contradiz os agentes públicos, pois a própria vítima esclareceu que deixou o local após ser liberada, enquanto o acusado permaneceu com a guarnição. A Defesa também destacou que Pablo não presenciou o acusado ingerindo bebida alcoólica. A observação direta do consumo, contudo, não constitui requisito para a comprovação do delito. A influência de álcool pode ser inferida a partir dos sinais externos apresentados pelo condutor, de sua própria admissão e das demais circunstâncias concretas verificadas no momento da abordagem. Assim, a prova não se limita a uma impressão subjetiva ou a mera suposição. A conclusão decorre da conjugação de diversos elementos: condução anormal do veículo, invasão da contramão, colisão lateral, fala alterada, desequilíbrio ao caminhar, hálito etílico percebido por um dos policiais, admissão do consumo de cerveja perante os agentes e recusa à realização do teste do etilômetro. Esses elementos, apreciados de forma conjunta, formam um quadro probatório harmônico e suficiente para demonstrar que o acusado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A negativa apresentada em interrogatório, embora constitua legítimo exercício da autodefesa, não gera dúvida razoável quando desacompanhada de qualquer elemento de confirmação e contrariada por três relatos convergentes prestados sob contraditório judicial. Desse modo, a tese defensiva de insuficiência probatória não merece acolhimento, pois a ausência de exame técnico foi suprida por prova testemunhal consistente e por circunstâncias objetivas que demonstram a alteração da capacidade psicomotora do réu. Reconhecidas a autoria e a materialidade, e estando comprovados a influência de álcool, os sinais de alteração da capacidade psicomotora e a condução de veículo automotor, encontram-se preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do delito previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Não se verifica causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Impõe-se, portanto, a condenação de Vitor Paulo Alves da Fonseca pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, do CTB. AGRAVANTES E ATENUANTES Incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a existência de condenação transitada em julgado nos autos nº 0002796-13.1999.8.08.0062. Embora a pena tenha sido integralmente cumprida e declarada extinta em 23 de maio de 2025, a condenação ainda produz efeitos para fins de reincidência, porquanto não transcorreu o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Não existem causas atenuantes. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para CONDENAR o acusado VITOR PAULO ALVES DA FONSECA como incurso nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Em atenção aos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, passo à dosimetria da pena. A (1) culpabilidade, entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes são favoráveis, eis que a condenação em sua CAC será utilizada como agravante; (3) a conduta social e (4) a personalidade, por sua vez, não serão valoradas, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta ou sua personalidade; (5) motivo do crime ao que parece, ínsito à espécie, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias não apontam para necessidade de uma maior exasperação da pena; as (7) consequências do crime não indicam a necessidade de exasperação da pena-base; e o (8) comportamento da vítima não deve ser valorada. Assim ponderado, fica fixada a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e suspensão do direito de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência. Inexistem atenuantes. Dessa forma, aumento a pena em 1/6 e fixo a pena em 7 (sete) meses de detenção e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão do direito de dirigir. Na terceira fase do critério de fixação da pena, inexistindo qualquer outra causa especial de modificação de pena, e nenhuma outra circunstância legal, fica a pena concretamente fixada em 7 (sete) meses de detenção e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão do direito de dirigir. DISPOSIÇÕES GERAIS Em atenção ao quantum de pena fixado, bem como à reincidência do acusado, com fulcro no art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal e na Súmula 269 do STJ, determino o REGIME SEMIABERTO para início do cumprimento da sanção penal imposta. Consigno que a observância do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal não conduziria à aplicação de regime menos severo, ainda que lhe fosse descontado período de prisão provisória. Tendo em vista tratar-se de réu reincidente, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ante a vedação expressa prevista no art. 44, II, do Código Penal. Do mesmo modo, inviável a concessão do SURSIS, haja vista a proibição prevista no art. 77, I, do CP. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a falta de estabelecimento de contraditório neste sentido e inexistirem elementos suficientes para sua aferição. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado: a) comuniquem-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que procedam às anotações de estilo; b) expeça-se a guia de execução definitiva; C) oficie-se ao DETRAN/MG para que conste a suspensão do direito de dirigir na licença do sentenciado. Após, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu VITOR PAULO ALVES DA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OTAVIO FONSECA DE OLIVEIRA
OAB: 106585/MG
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Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5003726-72.2025.8.13.0133 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VITOR PAULO ALVES DA FONSECA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de VITOR PAULO ALVES DA FONSECA, imputando-lhe a conduta prevista no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto, no dia 20 de agosto de 2025, às 22h00, na Rua Doutor Olímpio Teixeira, nº 256, bairro Santa Emília, município de Carangola/MG, o Denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em virtude da influência de álcool. Narra a denúncia que, na data, local e horário supracitados, o Denunciado, conduzindo o veículo Ford/Ka Trail 1.0, placa QOV-1D49, trafegava pela Rua Doutor Olímpio Teixeira, vindo da ponte e adentrando a via em alta velocidade, quando colidiu lateralmente, de raspão, com o veículo GM/Corsa Sedan, placa LPL-3G55, conduzido por Pablo Ferreira da Silva Batista. O impacto causou arranhões na lateral do veículo da vítima, gerando danos materiais. Após o acidente, a vítima Pablo Ferreira da Silva Batista seguiu o veículo do Denunciado até a Igreja Batista, onde acionou a Polícia Militar, relatando que o condutor do Ford/Ka apresentava sinais evidentes de embriaguez. No local, os policiais militares Wagner Teixeira Alves e Leandro Lameira de Souza constataram que o Denunciado exalava odor etílico, apresentava fala desconexa, andar cambaleante, exaltação, dificuldade de equilíbrio e admitiu ter ingerido várias cervejas naquela data, por volta das 19h00. O Denunciado recusou-se a realizar o teste do etilômetro. Auto de prisão em flagrante no id. 10523023248. Boletim de ocorrência no id. 10523023249. Auto de apreensão no id. 10523023259. A denúncia foi recebida no dia 2 de setembro de 2025 (id. 10530279363). Citado (id. 10536416411), o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído no id. 10551886829. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima Pablo Ferreira da Silva Batista. Após, foram ouvidas as testemunhas Wagner Teixeira Alves e Leandro Lameira de Souza. O interrogatório do réu foi realizado, tendo este respondendo apenas as perguntas da defesa. Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que restaram plenamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Argumentou que o acusado conduzia veículo automotor em alta velocidade e na contramão de direção, ocasionando colisão lateral com o veículo conduzido por Pablo Ferreira da Silva Batista. Ressaltou que Pablo, bem como os policiais militares Wagner Teixeira Alves e Leandro Lameira de Souza, relataram de forma coerente que o acusado apresentava sinais evidentes de embriaguez, consistentes em fala desconexa ou enrolada, andar cambaleante, hálito etílico e exaltação, tendo ainda admitido perante os policiais que ingerira cerveja na data dos fatos. Defendeu que a comprovação da alteração da capacidade psicomotora pode ser realizada por outros meios de prova além do teste do etilômetro ou de exame clínico, especialmente por meio da prova testemunhal, razão pela qual requereu a procedência da denúncia nos exatos termos em que foi formulada. Em alegações finais orais, a Defesa sustentou que não foi produzida prova técnica apta a demonstrar a alegada embriaguez do acusado, inexistindo teste do etilômetro, exame clínico ou laudo pericial que comprovasse alteração da capacidade psicomotora. Argumentou que Vitor negou ter ingerido bebida alcoólica ou confessado esse consumo aos policiais militares, esclarecendo que seu nervosismo decorreu do susto causado pelo acidente, circunstância que poderia ter gerado interpretação equivocada pelos agentes públicos. Alegou que a prova oral seria frágil e imprecisa, destacando que a própria testemunha Pablo afirmou não ter percebido hálito etílico no acusado, sustentando, por fim, que a condenação criminal exige prova segura e certeza quanto à materialidade e autoria do delito, não sendo suficientes meras suposições. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se a inexistência de nulidades, tampouco causas extintivas de punibilidade passíveis de serem declaradas de ofício. Preliminares não foram suscitadas. Passo, portanto, a analisar o mérito. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante no id. 10523023248, boletim de ocorrência no id. 10523023249, auto de apreensão no id. 10523023259, e demais provas coligidas sob o crivo do contraditório. Quanto à autoria, as provas produzidas demonstraram, com segurança, a conduta criminosa praticada pelo acusado. A vítima Pablo Ferreira da Silva Batista, ouvida em Juízo, narrou que, na data dos fatos, conduzia um veículo Corsa Sedan, de propriedade de terceiro, no sentido bairro Santa Emília/Centro, quando, ao passar em frente à Escola Normal, percebeu que o veículo Ford Ka conduzido por Vitor Paulo Alves da Fonseca, que trafegava no sentido contrário, descendo a Ponte Quebrada em direção ao bairro Santa Emília, invadiu parcialmente a contramão de direção, obrigando-o a desviar seu veículo para evitar uma colisão mais grave, ocasião em que ocorreu apenas um raspão na lateral do automóvel. Relatou que Vitor não se evadiu do local, tendo parado mais à frente, razão pela qual foi conversar com ele para verificar os danos e tratar do eventual reparo, constatando que houve apenas um arranhão superficial, passível de polimento, sem amassamento do veículo e sem qualquer lesão corporal. Informou que acionou a Polícia Militar, aguardando sua chegada juntamente com Vitor, que permaneceu no local de forma tranquila, sem qualquer desentendimento. Esclareceu que não lhe foi oferecida a realização do teste do etilômetro e que não presenciou eventual oferta do teste ao acusado, pois, após ser liberado pelos policiais, deixou o local enquanto Vitor permaneceu com a guarnição. Disse que, ao aproximar-se do acusado, percebeu que ele apresentava sinais de ter ingerido bebida alcoólica, especialmente pela fala um pouco embolada e pela maneira de andar, esclarecendo que não chegou a sentir hálito etílico porque não permaneceu muito próximo. Explicou que Vitor apresentava certo desequilíbrio ao caminhar, sem, contudo, estar em estado extremo de embriaguez ou cambaleando a ponto de cair. Confirmou integralmente o teor das declarações prestadas na Delegacia de Polícia, nas quais afirmou que o veículo conduzido por Vitor trafegava em alta velocidade, que precisou deslocar seu automóvel para o canto da via para evitar colisão frontal, que o carro passou raspando em seu veículo, que o seguiu até as proximidades da Igreja Batista, acionando a Polícia Militar por entender que o condutor se encontrava em elevado estado de embriaguez, ocasionando diversos arranhões na lateral de seu veículo. Esclareceu, entretanto, que, em audiência, seu entendimento era de que Vitor apresentava sinais de embriaguez perceptíveis, embora não em grau máximo. Informou que não foi indenizado pelos danos, estimando o prejuízo em aproximadamente R$ 500,00. Acrescentou que permaneceu no local durante a atuação inicial da Polícia Militar, acompanhando parte da conversa entre os policiais e Vitor, recordando-se de que o acusado afirmou aos policiais que havia ingerido "um pouquinho" de bebida alcoólica. Respondendo à Defesa, afirmou que não presenciou Vitor consumindo bebida alcoólica naquele dia, que não possui formação na área médica e esclareceu que sua percepção decorreu exclusivamente dos sinais observados, especialmente da forma de caminhar e da fala do acusado, entendendo que, ainda que tivesse ingerido pouca quantidade de bebida alcoólica, não deveria conduzir veículo automotor. A testemunha Wagner Teixeira Alves, ouvida em Juízo, narrou que, na condição de policial militar, atendeu à ocorrência de trânsito envolvendo Vitor Paulo Alves da Fonseca, recordando-se dos fatos. Relatou que foram acionados pelo outro condutor envolvido, o qual informou que Vitor, ao descer da Ponte Quebrada, atingiu seu veículo e aparentava estar embriagado. Disse que, ao chegarem ao local, constataram que o acusado apresentava sinais de embriaguez, consistentes em fala arrastada, andar cambaleante e hálito etílico, além de o próprio Vitor admitir ter ingerido algumas cervejas naquele dia. Informou que foi oferecida ao acusado a realização do teste do etilômetro, mas este recusou-se a realizá-lo. Esclareceu que a guarnição era composta apenas por ele e pelo policial Leandro Lameira, tendo outra viatura apenas passado pelo local sem integrar o atendimento. Relatou que, quando chegaram, um dos veículos já se encontrava estacionado e o outro permanecia no meio da via, razão pela qual não puderam concluir a dinâmica do acidente pela posição dos veículos, tendo essa dinâmica sido informada pelo outro condutor. Confirmou que o veículo conduzido por Pablo apresentava pequeno dano decorrente da colisão. Respondendo à Defesa, reiterou que o teste do etilômetro foi oferecido e recusado, esclarecendo que, em situações dessa natureza, a Polícia Militar adota as providências cabíveis conforme os sinais de embriaguez constatados no local, não sendo procedimento habitual encaminhar o condutor a unidade médica para realização de exame clínico, salvo quando há lesões, afirmando que a constatação da alteração da capacidade psicomotora é realizada pelos próprios policiais militares. A testemunha Leandro Lameira de Souza, ouvida em Juízo, narrou que, na condição de policial militar, participou do atendimento da ocorrência, recordando-se do caso, embora não da pessoa do acusado. Relatou que, durante patrulhamento noturno, atenderam ocorrência em que Vitor Paulo Alves da Fonseca, ao sair da Ponte Quebrada em direção ao bairro Aeroporto, colidiu com outro veículo, aparentando estar embriagado. Informou que o acusado apresentava fala desconexa e andar cambaleante. Confirmou integralmente as declarações anteriormente prestadas na Delegacia de Polícia, nas quais consignou que Pablo Ferreira da Silva Batista relatou que seguia em direção ao centro da cidade quando foi atingido de raspão por veículo que ingressou na via em alta velocidade, conseguindo evitar colisão mais grave em razão de sua habilidade na condução. Acrescentou que Pablo informou ter percebido o estado de embriaguez de Vitor ao descer do veículo, motivo pelo qual acionou a Polícia Militar. Declarou que, ao abordarem Vitor, constataram seu estado de embriaguez, tendo este informado espontaneamente que havia consumido várias cervejas naquele dia e recusado a realização do teste do etilômetro, razão pela qual foi dada voz de prisão em flagrante e o veículo apreendido. Confirmou que o acusado efetivamente admitiu aos policiais ter ingerido bebida alcoólica. Respondendo à Defesa, afirmou que o teste do etilômetro foi oferecido e recusado, esclarecendo que, percebidos os sinais de embriaguez, o procedimento habitual consiste em conduzir o envolvido ao hospital e, posteriormente, à Delegacia de Polícia quando configurado crime de trânsito, embora não soubesse explicar por qual motivo isso não ocorreu naquele caso, mencionando que Vitor havia admitido o consumo de bebida alcoólica. Informou ainda que tal admissão foi feita na presença dele, do sargento Alves e do outro condutor envolvido, acrescentando que a constatação dos sinais de embriaguez foi realizada tanto pelos policiais quanto pelo outro condutor. O réu Vitor Paulo Alves da Fonseca, interrogado, optou por responder apenas às perguntas formuladas por seu defensor. Declarou que não havia ingerido bebida alcoólica na data dos fatos e negou ter confessado aos policiais militares qualquer consumo de álcool. Explicou que, ao perceber que no veículo de Pablo havia diversas crianças, aproximadamente cinco, parou imediatamente seu automóvel, correu até o outro veículo e perguntou se havia ocorrido algum problema com elas, sendo informado de que todos estavam bem. Disse que retirou seu veículo do meio da via, estacionando-o adequadamente para liberar o trânsito, afirmando que ficou extremamente abalado e nervoso ao perceber que havia crianças no outro automóvel. Sustentou que reconhece ter cometido um erro ao raspar no veículo de Pablo, porém afirmou que os danos foram mínimos, sem amassamentos ou prejuízos relevantes em qualquer dos veículos. Alegou que seu intenso nervosismo pode ter causado interpretação equivocada por parte dos policiais quanto à suposta embriaguez, acrescentando que havia bebida dentro do veículo, mas negando ter feito uso dela. Com efeito, prescreve o art. 306, caput e §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. A infração penal em análise possui natureza de crime de perigo abstrato, porquanto tutela a segurança viária e a incolumidade pública, consumando-se com a condução de veículo automotor por agente cuja capacidade psicomotora esteja alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, independentemente da ocorrência de resultado lesivo ou da demonstração de perigo concreto. A caracterização do delito não exige, necessariamente, a submissão do condutor ao teste do etilômetro, a exame de sangue ou a exame clínico. O próprio artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro admite que a alteração da capacidade psicomotora seja constatada por sinais externos, observada a disciplina estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito. No mesmo sentido, o artigo 5º, inciso II, da Resolução nº 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito estabelece que a alteração da capacidade psicomotora poderá ser comprovada mediante sinais indicativos observados pelo agente da autoridade de trânsito, sem prejuízo da utilização de outros meios de prova admitidos em direito. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e que a influência de álcool e a alteração da capacidade psicomotora podem ser demonstradas por diferentes elementos probatórios, não se restringindo a comprovação ao teste do etilômetro ou a exame pericial, desde que o conjunto produzido seja seguro e coerente. Nesse sentido, o STJ: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não acolheu embargos de declaração em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. A condenação do agravante baseou-se no teste do etilômetro, no depoimento dos policiais e na confissão do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante pode ser mantida com base no teste do etilômetro, depoimentos de policiais e confissão do acusado, sem a necessidade de contraprova. 3. A questão também envolve a interpretação do art. 306 da Lei n. 9.503/1997, que trata do crime de embriaguez ao volante como de perigo abstrato, dispensando a demonstração da alteração da capacidade psicomotora. III. Razões de decidir 4. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não exigindo a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente para sua tipificação. 5. A constatação de álcool no organismo do agravante em percentual superior ao limite legal é suficiente para a incidência da norma penal. 6. A contraprova é um direito disponível do acusado, exercível mediante ônus próprio, e sua ausência não invalida o resultado obtido através de equipamento devidamente calibrado e aferido. 7. A jurisprudência do STJ confirma que a alteração da capacidade motora pode ser constatada por teste de alcoolemia ou outros meios de prova, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a prova da alteração da capacidade psicomotora. 2. A contraprova é um direito disponível do acusado, não sendo obrigatória sua realização pelo Estado. 3. A constatação de álcool no organismo em percentual superior ao limite legal é suficiente para a incidência da norma penal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 306; Resolução n. 432/2013, art. 6º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1274148, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/5/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.726.422/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.642.768/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 21/10/2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.833.960/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (g.n) No caso em exame, embora não tenha sido realizado teste do etilômetro, exame de sangue, exame clínico ou laudo pericial, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstrou, de maneira segura e convergente, que o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A vítima Pablo Ferreira da Silva Batista afirmou que o veículo conduzido pelo acusado ingressou parcialmente na contramão de direção, obrigando-o a deslocar seu automóvel para evitar colisão mais grave, ocorrendo um contato lateral entre os veículos. Relatou, ainda, que, ao conversar com o acusado após o fato, percebeu que ele apresentava fala embolada e desequilíbrio ao caminhar, sinais que o levaram a concluir que havia ingerido bebida alcoólica. Embora Pablo tenha esclarecido que não percebeu hálito etílico e que o acusado não se encontrava em estado extremo de embriaguez, tais circunstâncias não afastam a conclusão alcançada. O tipo penal não exige estado de completa incapacidade, perda absoluta de equilíbrio ou embriaguez em grau máximo, mas alteração da capacidade psicomotora decorrente da influência de álcool. A própria testemunha esclareceu que não permaneceu suficientemente próxima do acusado para sentir seu hálito, sem deixar de apontar, contudo, alterações perceptíveis em sua fala e em sua forma de caminhar. Também não compromete a credibilidade do relato o fato de a vítima não possuir formação médica. Pablo não apresentou diagnóstico clínico, mas descreveu objetivamente os sinais que observou, cabendo ao Juízo valorar essas circunstâncias em conjunto com as demais provas produzidas. Além disso, Pablo afirmou ter ouvido o acusado declarar aos policiais militares que havia ingerido “um pouquinho” de bebida alcoólica. Essa informação apresenta correspondência com os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pelo atendimento da ocorrência. O policial militar Wagner Teixeira Alves relatou que o acusado apresentava fala arrastada, andar cambaleante e hálito etílico. Acrescentou que o próprio réu admitiu ter ingerido algumas cervejas naquele dia e que, após a oferta do teste do etilômetro, recusou-se a realizá-lo. De modo semelhante, o policial militar Leandro Lameira de Souza afirmou que o acusado apresentava fala desconexa e andar cambaleante, além de ter informado espontaneamente que havia consumido várias cervejas. Confirmou, ainda, que o teste do etilômetro foi oferecido e recusado. Os depoimentos dos policiais militares mostraram-se coerentes entre si e compatíveis com o relato da vítima. Ambos descreveram alterações na fala e no equilíbrio do acusado e confirmaram que ele admitiu o consumo de bebida alcoólica. Wagner Teixeira Alves acrescentou a percepção de hálito etílico, enquanto Leandro Lameira de Souza confirmou a fala desconexa e o andar cambaleante. As pequenas diferenças na terminologia empregada pelas testemunhas não revelam contradição relevante. Expressões como fala embolada, fala arrastada ou fala desconexa descrevem manifestações semelhantes, assim como as referências a desequilíbrio ao caminhar e andar cambaleante. A convergência substancial dos relatos demonstra que os depoentes perceberam alterações objetivas na capacidade psicomotora do acusado. Não há nos autos elemento concreto que indique que os policiais militares tivessem interesse em atribuir falsamente a prática criminosa ao réu. Seus depoimentos foram prestados em Juízo, sob contraditório, e encontram confirmação externa no relato da vítima e nas circunstâncias da condução veicular. A dinâmica do fato também reforça o conjunto probatório. Conforme relatado por Pablo, o acusado conduzia em velocidade elevada e invadiu parcialmente a faixa de sentido contrário, circunstância que obrigou a vítima a realizar manobra defensiva para evitar colisão frontal, sobrevindo o contato lateral entre os veículos. Embora a condução irregular, isoladamente considerada, não seja suficiente para comprovar a influência de álcool, constitui elemento circunstancial relevante quando examinada em conjunto com a fala alterada, o desequilíbrio, o hálito etílico e a admissão do consumo de bebida alcoólica. A alegação defensiva de que o nervosismo causado pelo acidente teria sido equivocadamente interpretado como embriaguez não encontra apoio suficiente na prova produzida. O estado de nervosismo poderia justificar agitação ou exaltação, mas não explica, de modo satisfatório, a presença concomitante de fala alterada, desequilíbrio ao caminhar e hálito etílico, percebidos por diferentes pessoas. Além disso, a versão apresentada pelo acusado permaneceu isolada. Embora tenha negado o consumo de álcool e a admissão feita perante os policiais, sua narrativa foi contrariada pelos relatos convergentes de Pablo Ferreira da Silva Batista, Wagner Teixeira Alves e Leandro Lameira de Souza. Os três afirmaram, em essência, que o acusado apresentava sinais externos de alteração e que reconheceu ter ingerido bebida alcoólica. A circunstância de haver bebida alcoólica no interior do veículo, admitida pelo próprio acusado, não comprova, por si só, que ele a tenha consumido. Todavia, tal elemento tampouco favorece a versão defensiva, sobretudo quando confrontado com os sinais externos descritos pelas testemunhas e com a informação de que o réu admitiu o consumo aos policiais. A ausência de encaminhamento do acusado a unidade hospitalar ou de realização de exame clínico também não invalida a prova. Ainda que Leandro Lameira de Souza tenha mencionado que, em situações semelhantes, pode ocorrer o encaminhamento ao hospital, o Código de Trânsito Brasileiro não estabelece a perícia médica como meio exclusivo de demonstração da alteração da capacidade psicomotora. Da mesma forma, eventual controvérsia acerca da oferta ou da recusa ao teste do etilômetro não seria suficiente para afastar a responsabilização penal. A recusa não pode ser interpretada como confissão, mas a inexistência do resultado do exame não impede que o fato seja comprovado por outros elementos idôneos, conforme expressamente autoriza o artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. No caso, entretanto, os policiais Wagner Teixeira Alves e Leandro Lameira de Souza foram firmes ao afirmar que o teste foi oferecido ao acusado e por ele recusado. O fato de Pablo não ter presenciado essa oferta não contradiz os agentes públicos, pois a própria vítima esclareceu que deixou o local após ser liberada, enquanto o acusado permaneceu com a guarnição. A Defesa também destacou que Pablo não presenciou o acusado ingerindo bebida alcoólica. A observação direta do consumo, contudo, não constitui requisito para a comprovação do delito. A influência de álcool pode ser inferida a partir dos sinais externos apresentados pelo condutor, de sua própria admissão e das demais circunstâncias concretas verificadas no momento da abordagem. Assim, a prova não se limita a uma impressão subjetiva ou a mera suposição. A conclusão decorre da conjugação de diversos elementos: condução anormal do veículo, invasão da contramão, colisão lateral, fala alterada, desequilíbrio ao caminhar, hálito etílico percebido por um dos policiais, admissão do consumo de cerveja perante os agentes e recusa à realização do teste do etilômetro. Esses elementos, apreciados de forma conjunta, formam um quadro probatório harmônico e suficiente para demonstrar que o acusado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A negativa apresentada em interrogatório, embora constitua legítimo exercício da autodefesa, não gera dúvida razoável quando desacompanhada de qualquer elemento de confirmação e contrariada por três relatos convergentes prestados sob contraditório judicial. Desse modo, a tese defensiva de insuficiência probatória não merece acolhimento, pois a ausência de exame técnico foi suprida por prova testemunhal consistente e por circunstâncias objetivas que demonstram a alteração da capacidade psicomotora do réu. Reconhecidas a autoria e a materialidade, e estando comprovados a influência de álcool, os sinais de alteração da capacidade psicomotora e a condução de veículo automotor, encontram-se preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do delito previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Não se verifica causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Impõe-se, portanto, a condenação de Vitor Paulo Alves da Fonseca pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, do CTB. AGRAVANTES E ATENUANTES Incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a existência de condenação transitada em julgado nos autos nº 0002796-13.1999.8.08.0062. Embora a pena tenha sido integralmente cumprida e declarada extinta em 23 de maio de 2025, a condenação ainda produz efeitos para fins de reincidência, porquanto não transcorreu o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Não existem causas atenuantes. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para CONDENAR o acusado VITOR PAULO ALVES DA FONSECA como incurso nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Em atenção aos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, passo à dosimetria da pena. A (1) culpabilidade, entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes são favoráveis, eis que a condenação em sua CAC será utilizada como agravante; (3) a conduta social e (4) a personalidade, por sua vez, não serão valoradas, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta ou sua personalidade; (5) motivo do crime ao que parece, ínsito à espécie, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias não apontam para necessidade de uma maior exasperação da pena; as (7) consequências do crime não indicam a necessidade de exasperação da pena-base; e o (8) comportamento da vítima não deve ser valorada. Assim ponderado, fica fixada a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e suspensão do direito de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência. Inexistem atenuantes. Dessa forma, aumento a pena em 1/6 e fixo a pena em 7 (sete) meses de detenção e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão do direito de dirigir. Na terceira fase do critério de fixação da pena, inexistindo qualquer outra causa especial de modificação de pena, e nenhuma outra circunstância legal, fica a pena concretamente fixada em 7 (sete) meses de detenção e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão do direito de dirigir. DISPOSIÇÕES GERAIS Em atenção ao quantum de pena fixado, bem como à reincidência do acusado, com fulcro no art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal e na Súmula 269 do STJ, determino o REGIME SEMIABERTO para início do cumprimento da sanção penal imposta. Consigno que a observância do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal não conduziria à aplicação de regime menos severo, ainda que lhe fosse descontado período de prisão provisória. Tendo em vista tratar-se de réu reincidente, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ante a vedação expressa prevista no art. 44, II, do Código Penal. Do mesmo modo, inviável a concessão do SURSIS, haja vista a proibição prevista no art. 77, I, do CP. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a falta de estabelecimento de contraditório neste sentido e inexistirem elementos suficientes para sua aferição. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado: a) comuniquem-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que procedam às anotações de estilo; b) expeça-se a guia de execução definitiva; C) oficie-se ao DETRAN/MG para que conste a suspensão do direito de dirigir na licença do sentenciado. Após, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola