Detalhe do processo

5003725-91.2026.4.03.6106

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003725-91.2026.4.03.6106 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: D. R. D. A., T. M. N. D. S., I. S. B. ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ ORUE ANDRADE - MS13132 ADVOGADO do(a) REU: JOAO VICTOR SILVA DOS SANTOS - SP474337 DECISÃO Decisão id. 593608570 recebeu a denúncia oferecida pelo MPF contra D. R. D. A., T. M. N. D. S. e I. S. B., qualificados nos autos, pela prática dos delitos previstos nos arts. 288, 334, §1º, III e IV, e 334-A, todos do CP. Naquela oportunidade, entre outras deliberações, foi concedido prazo às partes a fim de que se manifestassem acerca da manutenção da prisão preventiva dos réus; e determinada a intimação da PF para se pronunciar sobre os bens apreendidos. Na denúncia, o MPF arrolou 2 (duas) testemunhas, a saber, Francis Rodrigo Nalle e Leandro Vieira Ramires, policiais militares. O MPF opinou pela manutenção da prisão preventiva (id. 593974116). A defesa de D. R. D. A. requereu sua liberdade (id. 595131665). A PF apresentou pedidos e documentos relativos aos bens apreendidos (ids. 595947953 e ss.). A defesa constituída por I. S. B. ofereceu resposta à acusação (id. 596465120), ao final da qual formulou diversos pedidos. Não foram arroladas testemunhas. A defesa constituída por D. R. D. A. ofereceu resposta à acusação (id. 596492685), ao final da qual formulou diversos pedidos. Foram arroladas as mesmas testemunhas do MPF. Decisão id. 595688948, entre outras deliberações, manteve o sigilo processual, assim como a prisão preventiva dos réus. A defesa constituída por Taliton Marcílio Nantes dos Santos ofereceu resposta à acusação (ids. 596685724 e ss.), ao final da qual formulou diversos pedidos. Não foram arroladas testemunhas. Juntou documentos. O MPF se manifestou em réplica (id. 597145984). Foi certificada a citação dos réus (id. 597253669, p. 29, 31 e 33). O MPF foi instado a se pronunciar acerca dos bens apreendidos e da representação quanto a eles formulada pela autoridade policial (id. 597422747), o que fez na sequência (id. 597973249). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Análise da defesa de I. S. B. (id. 596465120) Requer a defesa a absolvição sumária do réu, especialmente quanto à imputação de associação criminosa; subsidiariamente, o regular prosseguimento da ação com garantia do pleno contraditório e ampla defesa e a produção das provas arroladas; o acesso integral às extrações e perícias dos aparelhos celulares apreendidos e demais elementos (fotografias, relatórios, registros audiovisuais, termos de apreensão) aptos a esclarecer a localização de veículos, mercadorias e acusados no momento da intervenção policial; o interrogatório do réu ao final da instrução, após a produção da prova acusatória; e, ao término da instrução, a absolvição do réu, caso não se comprove de forma segura sua participação consciente e voluntária nos fatos. A tese defensiva se ampara nas seguintes alegações: ausência de individualização da conduta do réu; apresentação a ser feita no interrogatório da versão completa dos motivos pelos quais o réu se encontrava no local dos fatos; não atribuição específica ao réu dos bens contrabandeados e descaminhados; inexistência de elementos probatórios suficientes para caracterizar a associação criminosa. O MPF refutou as alegações defensivas (id. 597145984). Pois bem. Considero que não há, por ora, motivos para obstar o curso do processo penal, tampouco outros que possibilitem a absolvição sumária. Com efeito, a denúncia descreve de forma clara as condutas do réu que o levaram a ser acusado pelos crimes de descaminho, contrabando e associação criminosa, mostrando-se os elementos até então coligidos como suficientes para caracterizar o juízo de probabilidade que se exige quando do recebimento da peça, sem prejuízo, a toda evidência, de que a instrução possa produzir provas em sentido contrário. As circunstâncias do flagrante, a quantidade e a natureza da mercadoria apreendida e a fuga do réu mostram-se, inicialmente, como elementos suficientes para autorizar a denúncia. O local da apreensão faz com que seja difícil acreditar que havia ali apenas uma presença ocasional e fortuita do réu. Os crimes de descaminho e contrabando se configuram mediante a prática de diferentes condutas, sendo certo que, no presente caso, no mínimo se pode acusar o réu de participar no armazenamento e encaminhamento (acondicionamento em veículos) de mercadorias estrangeiras com fins comerciais, o que constitui a atribuição a si de uma conduta criminosa e o vínculo de associação com todas as mercadorias apreendidas. A existência de registro anterior que o vincula a crime semelhante, se não prova a conduta, ao menos torna menos provável a tese de que tudo não passou de um acaso infeliz. Quando o réu for interrogado, se de fato fornecer explicações para sua presença no local, estas serão posteriormente apreciadas por este juízo em conjunto com a prova dos autos. No que se refere à associação criminosa, o MPF bem pontuou que: [...] a vultosidade da operação — envolvendo dez veículos (nove automóveis e uma motocicleta) carregados simultaneamente e carga avaliada em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) — refuta qualquer tese de reunião fortuita ou eventual. A estrutura contava inclusive com monitoramento por câmeras Wi-Fi para garantir a segurança da atividade ilícita, elementos típicos de organizações estruturadas e permanentes. O histórico de IGOR reforça a estabilidade do vínculo, uma vez que o réu é reincidente específico em crimes aduaneiros, possuindo registros por contrabando e descaminho em outras jurisdições. Ao contrário do alegado pela defesa, a denúncia não se ampara apenas na apreensão do dia 17/06/2026. O órgão ministerial fundamentou o vínculo associativo e a habitualidade em provas técnicas de georreferenciamento, que revelaram que os veículos apreendidos realizavam deslocamentos reiterados entre a região de fronteira (Ponta Porã/MS e Dourados/MS) e grandes centros de escoamento. Esse padrão de circulação comprova que não se trata de um fato isolado, mas de uma rotina logística de transporte de ilícitos da qual o réu fazia parte integrante. Também aqui considero que, para efeito de recebimento da denúncia, os elementos trazidos pela acusação se mostram suficientes à formação do juízo de probabilidade, sem óbice ao que vier a revelar a instrução e ao juízo de certeza que deverá ser obtido em cognição exauriente quando da sentença. No mais, ao receber a denúncia pela Decisão id. 593608570, este juízo reconheceu expressamente sua regularidade formal, dado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 41, do CPP. Os demais argumentos relativos ao mérito serão apreciados por ocasião da sentença. Ratifico, pois, o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 399, do CPP. Quanto à atividade probatória, assinalo que a mesma decisão já deferiu ao "MPF, no curso da instrução, a juntada de provas produzidas como resultado das diligências investigativas que prosseguiram no inquérito desmembrado, conforme anunciado na quota que precede a denúncia e deferido pelo juízo das garantias". Eventuais provas que a defesa entenda necessário produzir a partir do que revelar a instrução serão avaliadas caso a caso. Análise da defesa de D. R. D. A. (id. 596492685) Requer a defesa a rejeição da denúncia por ausência de individualização da conduta e da materialidade e por violação da cadeia de custódia; o acolhimento de todas as preliminares e nulidades arguidas (incluindo manipulação da cadeia de custódia, atipicidade de condutas e violação do direito ao silêncio); subsidiariamente, a absolvição sumária, ou, ao final, a absolvição; a reserva do direito de complementação da defesa, produção de provas e arrolamento de testemunhas diante da juntada de perícias/documentos ou eventual aditamento da denúncia; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e, caso haja condenação, a fixação da pena na base mínima com aplicação de atenuantes e do regime aberto (observando art. 59 e 68 do CP e súmulas pertinentes), eventual substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44 CP) e o deferimento de recurso em liberdade. Sustenta a defesa que a peça vestibular é mera narrativa desprovida de individualização da materialidade e autoria dos crimes de contrabando/descaminho — não indica quais bens o acusado teria recebido, depositado ou transportado, nem qual veículo conduzia ou o conteúdo deste; assevera que o acusado não era proprietário, locatário, frequentador do imóvel e sequer estava em seu interior (teria chegado de motocicleta e sido abordado do lado de fora), de modo que inexistem indícios mínimos de sua participação nos delitos imputados; quanto ao delito de organização criminosa (art. 288), a denúncia carece dos elementos essenciais (vontade e ação conjunta), assentando-se em conjecturas e ilações da polícia. Adicionalmente, aponta ausência de perícias em aparelhos celulares, ausência de documentação da Receita Federal e de valoração/individualização das mercadorias, bem como violação e mistura da cadeia de custódia (falta de registro e de separação dos achados na casa e nos veículos), o que, segundo a defesa, macula provas e ensejaria nulidade; relata ainda cerceamento do direito ao silêncio em abordagem preliminar, com produção de narrativa inverossímil sobre “entreposto”. O MPF refutou as alegações defensivas (id. 597145984). Pois bem. Considero que não há, por ora, motivos para obstar o curso do processo penal, tampouco outros que possibilitem a absolvição sumária. Com efeito, a denúncia descreve de forma clara as condutas do réu que o levaram a ser acusado pelos crimes de descaminho, contrabando e associação criminosa, mostrando-se os elementos até então coligidos como suficientes para caracterizar o juízo de probabilidade que se exige quando do recebimento da peça, sem prejuízo, a toda evidência, de que a instrução possa produzir prova em sentido contrário. As circunstâncias do flagrante, a quantidade e a natureza da mercadoria apreendida, a tentativa de fuga do réu e suas declarações informais mostram-se, inicialmente, como elementos suficientes para autorizar a denúncia. O local da apreensão faz com que seja difícil acreditar que havia ali apenas uma presença ocasional e fortuita do réu. Os crimes de descaminho e contrabando se configuram mediante a prática de diferentes condutas, sendo certo que, no presente caso, no mínimo se pode acusar o réu de participar no armazenamento e encaminhamento (acondicionamento em veículos) de mercadorias estrangeiras com fins comerciais, o que constitui a atribuição a si de uma conduta criminosa e o vínculo de associação com todas as mercadorias apreendidas. A existência de registro anterior que o vincula a crime semelhante, se não prova a conduta, ao menos torna menos provável a tese de que tudo não passou de um acaso infeliz. No que se refere à associação criminosa, o MPF bem pontuou a respeito em sua última manifestação, conforme excerto transcrito no tópico anterior, ao qual remeto. Também aqui considero que, para efeito de recebimento da denúncia, os elementos trazidos pela acusação se mostram suficientes à formação do juízo de probabilidade, sem óbice ao que vier a revelar a instrução e ao juízo de certeza que deverá ser obtido em cognição exauriente quando da sentença. Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, julgo que toda a apreensão está muito bem documentada nos autos (termos de apreensão: ids. 589308835, p. 39/45 e 62, 589369370, p. 2/3, 590273786, p. 23/24, 26/39; movimentações: ids. 590273786, p. 1/2, 591659428, p. 97; laudo/informações policiais: id. 591659428, p. 1/42, 43/86, 98/101), sendo que determinadas providências, como o lacre de veículos repletos de mercadorias, sem uma discriminação inicial, justificam-se pela vultosidade da apreensão. A persistência da ausência de discriminação dessa parcela das mercadorias apreendidas, se ocorrer, será devidamente valorada por ocasião da sentença. Quanto à eventual violação do direito ao silêncio quando das declarações iniciais do réu, julgo que os elementos disponíveis não permitem formar um juízo claro a respeito, esperando-se da instrução, sobretudo da prova oral, que possa esclarecer esse ponto. No mais, ao receber a denúncia pela Decisão id. 593608570, este juízo reconheceu expressamente sua regularidade formal, dado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 41, do CPP. Os demais argumentos relativos ao mérito serão apreciados por ocasião da sentença. Ratifico, pois, o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 399, do CPP. Quanto à atividade probatória, assinalo que a mesma decisão já deferiu ao "MPF, no curso da instrução, a juntada de provas produzidas como resultado das diligências investigativas que prosseguiram no inquérito desmembrado, conforme anunciado na quota que precede a denúncia e deferido pelo juízo das garantias". Eventuais provas que a defesa entenda necessário produzir a partir do que revelar a instrução serão avaliadas caso a caso. Análise da defesa de Taliton Marcílio Nantes dos Santos (id. 596685724) Requer a defesa o reconhecimento da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 CP), com rejeição parcial ou, alternativamente, absolvição sumária nesse ponto; o reconhecimento da nulidade da apreensão por quebra da cadeia de custódia e o desentranhamento/inadmissibilidade dos elementos dela derivados em relação ao réu; ao final, a absolvição quanto a todas as imputações por atipicidade e/ou insuficiência de provas de autoria e dolo; que seja assegurado à defesa acesso integral às extrações e perícias dos aparelhos celulares apreendidos, às fotografias, filmagens, relatórios e termos de apreensão; e a produção de todas as provas requeridas, com intimação das testemunhas arroladas e realização de perícia oficial de avaliação dos bens e mercadorias apreendidos, ante a impugnação da estimativa constante na denúncia. Os argumentos seguem em geral a mesma linha das demais defesas, sendo que, quanto à avaliação da mercadoria, aduz o seguinte: Merece reparo o valor atribuído à carga apreendida (superior a R$ 1.000.000,00), reiteradamente invocado para justificar a prisão como suposta “garantia da ordem pública”. Trata-se de estimativa unilateral, lançada na fase inquisitorial sem laudo pericial de avaliação que a sustente sob contraditório, e que agrega, num único montante, bens e mercadorias encontrados em locais e veículos diversos, atribuídos indistintamente a todos os abordados. Semelhante cifra, além de impugnada, não pode ser imputada ao Réu TALITON, que não é proprietário nem detentor dos bens, tampouco pode operar, por sua mera grandeza abs- trata, como fundamento idôneo e individualizado do periculum libertatis. Requer-se, desde já, seja o valor objeto de perícia oficial, reservando-se a defesa ao respectivo contraditório. O MPF refutou as alegações defensivas (id. 597145984). Pois bem. Considero que não há, por ora, motivos para obstar o curso do processo penal, tampouco outros que possibilitem a absolvição sumária. Com efeito, a denúncia descreve de forma clara as condutas do réu que o levaram a ser acusado pelos crimes de descaminho, contrabando e associação criminosa, mostrando-se os elementos até então coligidos como suficientes para caracterizar o juízo de probabilidade que se exige quando do recebimento da peça, sem prejuízo, a toda evidência, de que a instrução possa produzir prova em sentido contrário. As circunstâncias do flagrante, a quantidade e a natureza da mercadoria apreendida e a fuga do réu mostram-se, inicialmente, como elementos suficientes para autorizar a denúncia. O local da apreensão faz com que seja difícil acreditar que havia ali apenas uma presença ocasional e fortuita do réu. Os crimes de descaminho e contrabando se configuram mediante a prática de diferentes condutas, sendo certo que, no presente caso, no mínimo se pode acusar o réu de participar no armazenamento e encaminhamento (acondicionamento em veículos) de mercadorias estrangeiras com fins comerciais, o que constitui a atribuição a si de uma conduta criminosa e o vínculo de associação com todas as mercadorias apreendidas. Quando o réu for interrogado, se de fato fornecer explicações para sua presença no local em conjunto com I. S. B., estas serão posteriormente apreciadas por este juízo em conjunto com a prova dos autos. No que se refere à associação criminosa, o MPF bem pontuou a respeito em sua última manifestação, conforme excerto transcrito em tópico anterior, ao qual remeto. Também aqui considero que, para efeito de recebimento da denúncia, os elementos trazidos pela acusação se mostram suficientes à formação do juízo de probabilidade, sem óbice ao que vier a revelar a instrução e ao juízo de certeza que deverá ser obtido em cognição exauriente quando da sentença. Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, julgo que toda a apreensão está muito bem documentada nos autos (termos de apreensão: ids. 589308835, p. 39/45 e 62, 589369370, p. 2/3, 590273786, p. 23/24, 26/39; movimentações: ids. 590273786, p. 1/2, 591659428, p. 97; laudo/informações policiais: id. 591659428, p. 1/42, 43/86, 98/101), sendo que determinadas providências, como o lacre de veículos repletos de mercadorias, sem uma discriminação inicial, justificam-se pela vultosidade da apreensão. A persistência da ausência de discriminação dessa parcela das mercadorias apreendidas, se ocorrer, será devidamente valora por ocasião da sentença. Quanto à exata estimativa do valor da carga apreendida, muito embora seja relevante para o caso, cumpre observar que os crimes de contrabando e descaminho prescindem da autuação da Receita Federal, sendo possível, para fins de dosimetria, basear-se em outras métricas, o que afasta a necessidade de perícia. De todo modo, se a Receita Federal já tiver formalizado o auto de infração, este deverá ser juntado aos autos, contribuindo assim para o convencimento do juízo. No mais, ao receber a denúncia pela Decisão id. 593608570, este juízo reconheceu expressamente sua regularidade formal, dado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 41, do CPP. Os demais argumentos relativos ao mérito serão apreciados por ocasião da sentença. Ratifico, pois, o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 399, do CPP. Quanto à atividade probatória, assinalo que a mesma decisão já deferiu ao "MPF, no curso da instrução, a juntada de provas produzidas como resultado das diligências investigativas que prosseguiram no inquérito desmembrado, conforme anunciado na quota que precede a denúncia e deferido pelo juízo das garantias". Eventuais provas que a defesa entenda necessário produzir a partir do que revelar a instrução serão avaliadas caso a caso. Análise do pedido de liberdade de Taliton Marcílio Nantes dos Santos (id. 596685724) Requer a defesa a revogação da prisão preventiva do réu, diante dos fatos e documentos novos juntados e dos vícios apontados na decisão de 27/07/2026, considerando-se a condição de réu primário, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, união estável e dois filhos menores; subsidiariamente, caso se entenda necessária alguma medida cautelar, requer a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, I, IV, V (e, se for o caso, IX) do CPP. O MPF refutou as alegações defensivas (id. 597145984). Pois bem. A Decisão id. 595688948, assim como as decisões anteriores às quais ela faz referência, fundamenta a prisão na necessidade de garantia da ordem pública dada a provável reiteração delitiva, decorrente esta seja do passado do réu, seja da gravidade da conduta em exame. Nesse contexto, a concessão da liberdade provisória ao réu nos autos n. 0900380-44.2026.8.12.0012 (id. 596685734), condicionada à observância de alguns pontos - entre eles a impossibilidade de ausência da comarca de residência sem autorização judicial - funciona não como dado que, automaticamente, leva à prisão em apreço em função do descumprimento anterior de medida cautelar, mas sim como evidência de reiteração delitiva, isto é, de que o réu, não obstante essa recente passagem de sua vida e a obrigação que lhe foi imposta, voltou a ser encontrado em contexto criminoso sério o suficiente para autorizar sua prisão em flagrante. Esse elemento, somado à gravidade dos fatos em apreço e à sofisticação do esquema criminoso que eles indicam, é o que produz a conclusão de que o réu, em liberdade, constitui ameaça à ordem pública. Registro que a gravidade assim considerada facilmente se extrai dos autos de apreensão constantes dos autos, ainda que, neste momento do processo, falte uma exata estimativa da Receita Federal quanto ao valor da carga. Sendo assim, os documentos relativos às circunstâncias pessoais do réu (ids. 596685736 e ss.) não se mostram suficientes para desconstituir o julgamento de perigo à ordem pública. Bens apreendidos Decisão id. 593608570 dispôs: Intime-se a PF, via sistema, para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a estes autos relatório pormenorizado de todos os bens apreendidos, de sua situação atual, de eventuais planos ou diligências de destinação e a quais órgãos, para tudo apresentando a devida documentação, de modo a permitir a este juízo o efetivo controle sobre eles, assim como o devido cadastro no SNGB. Também deverá ser mencionado de modo expresso se alguns dos bens passarem a ser vinculados ao inquérito desmembrado. O MPF deverá acompanhar esse processo. Fornecido o relatório, voltem os autos conclusos. Em resposta, a PF assim se manifestou (id. 595958787): i) Com relação aos materiais apreendidos no Termo de Apreensão nº 2446545/2026 (fls. 39/45): a. Foram encaminhados para a Delegacia da Receita Federal em Bauru/SP os veículos e mercadorias indicados no Ofício nº 2662487/2026 - DPF/JLS/SP e no Ofício nº 2662916/2026 - DPF/JLS/SP, cópias em anexo; b. Os bens nº 2026.69249 (motocicleta de placas GAG4880), nº 2026.69287 (automóvel Vectra de placas DRK4J72) e nº 2026.69272 (carteira contendo dinheiro, CNH e cartões) continuam apreendidos nesta DPF/JLS/SP; c. O bem nº 2026.69271 (celular que aparenta ser Iphone) se encontra no setor pericial para extração de dados e os bens nº 2026.69269 (celular Iphone 13 Pro Max) e nº 2026.69267 (celular Xiaomi Redmi Note 15) foram submetidos ao processo de extração de dados, porém ainda pendente de análise; ii) Com relação ao aparelho celular apreendido no Termo de Apreensão Complementar nº 2453810/2026 (fls. 89/90 como bem nº 2026.69613, informo que também se encontra no setor pericial para extração de dados; iii) No que diz respeito aos materiais apreendidos no Termo de Apreensão Complementar nº 2475977/2026 (fls. 114/115): a. O bem nº 2026.70352 (celular Galaxy J2 Prime) foi submetido ao processo de extração de dados, porém ainda pendente de análise; b. Os bens nº 2026.70300 (garrafa), nº 2026.70301 (CNH em nome de JEAN CARLOS SANCHES LIMA), nº 2026.70325 (documentos diversos), nº 2026.70367 (relógio smartwatch) e 2026.70369 (documento veterinário) continuam apreendidos nesta DPF/JLS/SP. iv) Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência que todos os bens apreendidos no presente Inquérito Policial que não foram encaminhados à Receita Federal, relacionados nas tabelas abaixo, bem como as extrações de dados de todos os celulares apreendidos, sejam vinculados ao inquérito policial a ser instaurado em decorrência do desmembramento destes autos, a fim de possibilitar a continuidade das investigações voltadas à identificação e responsabilização de outros eventuais envolvidos nos fatos apurados, conforme consignado no Relatório Final (fls. 234/237). Com o prosseguimento das investigações e de acordo com o que vier a ser apurado no novo procedimento, será possível conferir aos referidos bens a destinação adequada. Seguem tabelas com a discriminação dos bens a serem associados ao novo inquérito policial. O ofício da PF veio acompanhado com outros ofícios, discriminando os bens encaminhados à Receita Federal (id. 595958785 e 595958784). O MPF se manifestou favoravelmente à representação da autoridade policial (id. 597973249). Pois bem. Considerando que os bens apreendidos que não foram encaminhados à Receita Federal são relevantes não só para esta ação penal, mas principalmente para a investigação mais ampla que continuará no inquérito a ser instaurado, julgo de bom alvitre que sejam associados a este. Isto posto, merece deferimento a representação da autoridade policial. Por uma questão de transparência com as partes, espera-se que o novo inquérito seja formalizado no PJe em até 15 (quinze) dias e fornecido aqui o seu número, de modo que eventuais pedidos de restituição possam ser dirigidos ao juízo das garantias tendo por referência esse número. Para evitar duplicidade, caberá à Secretaria cadastrar no SNGB, tal como descritos pela PF, tão somente aqueles bens que permanecem vinculados a esta ação penal, quais sejam, aqueles já encaminhados à Receita Federal. A Secretaria deverá também aguardar eventual notícia de perdimento por aquele órgão antes de atualizar a condição dos bens no sistema. Os demais merecerão o cadastro pelo juízo das garantias responsável pelo inquérito a ser instaurado. Provas Despacho id. 592658931, proferido pelo juízo das garantias, consignou: Por fim, em relação ao requerimento da autoridade policial de autorização para extração de cópia integral dos autos do presente procedimento, a fim de possibilitar a continuidade das investigações em procedimento apartado, voltado à completa identificação e responsabilização dos demais envolvidos (pág. 105 do ID 591659428) e à manifestação do Ministério Público Federal (pág. 02 do ID 592551560), DETERMINO o DESMEMBRAMENTO do presente feito, a fim de que se possa dar continuidade às investigações, visando à identificação e responsabilização dos demais envolvidos que fugiram durante a abordagem, bem como dos fornecedores, proprietários de veículos e financiadores da estrutura criminosa. Destaco que pendente a realização de diligências que demandam autorização judicial, a ser apreciada pelo Juiz das Garantias ou, ainda que já deferidas, demandam tempo e devem ser analisadas em novo apuratório, a fim de identificar eventuais outros envolvidos, evitando-se atraso injustificado na instrução deste processo, que se faz em desfavor de RÉUS PRESOS, tal como bem colocado pelo dominus litis. Este juízo, por sua vez, na Decisão id. 593608570, deferiu: [...] ao MPF, no curso da instrução, a juntada de provas produzidas como resultado das diligências investigativas que prosseguiram no inquérito desmembrado, conforme anunciado na quota que precede a denúncia e deferido pelo juízo das garantias. Uma vez que a audiência de instrução e, por consequência, o encerramento desta se aproximam, estipulo que o MPF deverá juntar as provas produzidas nas circunstâncias acima delineadas até 5 (cinco) dias antes da instauração da audiência, de modo, inclusive, a propiciar o pleno debate a respeito delas no curso do ato ou a formulação de diligências na fase do art. 402, do CPP, podendo pesar a ausência de juntada contra a acusação em sua tarefa de se desincumbir do ônus da prova. Acrescento que, até essa mesma data, caberá ao MPF juntar aos autos eventuais documentos produzidos pela Receita Federal relativamente ao presente caso, podendo pesar a ausência de juntada contra a acusação em sua tarefa de se desincumbir do ônus da prova. Como já consignado acima, eventuais provas que a defesa entender necessário produzir a partir do que revelar a instrução serão avaliadas caso a caso. Audiência de instrução Na peça acusatória (id. 592551560), foram arroladas 2 (duas) testemunhas, as quais também foram arroladas pela defesa de D. R. D. A. (id. 596492685). As demais defesas não arrolaram testemunhas (ids. 596465120 e 596685724). Isto posto, DESIGNO o dia 19 de outubro de 2026, às 15h, para inquirição das 2 (duas) testemunhas comuns e a realização do interrogatório dos 3 (três) réus. A audiência mencionada poderá ser realizada em ambiente virtual, através da plataforma Microsoft Teams, cujo acesso se dará mediante link a ser remetido às partes que dela participarão. Registre-se que o acesso ao ambiente virtual pode se dar por meio de computador, notebook ou aparelho celular (smartphone), com internet e dispositivo de câmera e som instalados. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifestem quanto ao interesse na realização da audiência no ambiente virtual. Havendo manifestação de uma das partes quanto à realização de teleaudiências, paute-se a audiência de instrução, a ser realizada de modo telepresencial, como prevê o artigo 3º, "caput" da Resolução nº 354 de 2020 do CNJ, em sua redação atual; caso haja oposição da outra parte, deverá manifestá-la fundamentadamente no mesmo prazo, nos termos do §2º do mencionado dispositivo, sob pena de preclusão, ficando submetida a sua oposição à deliberação deste Juízo. Será assegurada à defesa a entrevista pessoal e reservada com o acusado antes do início da audiência e durante todo o ato processual. O Sr. Oficial de Justiça prestará os esclarecimentos necessários acerca do link de acesso à audiência em ambiente virtual, nos termos desta decisão, para acesso à sala virtual de audiência e informará que servidor deste Juízo entrará em contato por e-mail e número de telefone fornecidos a fim de instruí-las acerca do acesso ao sistema. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar o número do telefone da pessoa intimada e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência. Deverá a Secretaria deste Juízo realizar contato com as partes, os representantes judiciais e as testemunhas, se houver, para instruí-los acerca do acesso aos sistemas indispensáveis à realização do ato (para disponibilização do "link" de acesso à audiência). Deverão também estar munidos de documento adequado de identificação, exibindo-o com clareza à câmera do dispositivo, quando solicitado pela(o) magistrada(o). Advirta-se a testemunha de que o não comparecimento à audiência poderá ensejar condução coercitiva, aplicação de multa e instauração de processo penal por crime de desobediência (arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal). Advirta-se o réu de que sua ausência injustificada ensejará a decretação de sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, com a continuação do processo sem as suas futuras intimações. Diante do exposto: Ratifico o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 399, do CPP. Indefiro o pedido de liberdade provisória de Taliton Marcílio Nantes dos Santos (id. 596685724). Defiro a representação da autoridade policial (id. 595958787) no sentido de que os bens que não foram encaminhados à Receita Federal sejam vinculados ao inquérito a ser instaurado. Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que decline aqui o número que adquiriu no PJe o inquérito instaurado. Providencie a Secretaria o cadastramento dos bens que foram enviados à Receita Federal no SNGB, tal como descritos pela PF, aguardando eventual notícia de perdimento por aquele órgão antes de atualizar a condição dos bens no sistema. Os demais bens merecerão o cadastro pelo juízo das garantias responsável pelo inquérito a ser instaurado. Estipulo que o MPF deverá juntar as provas produzidas nas circunstâncias delineadas na fundamentação até 5 (cinco) dias antes da instauração da audiência de instrução. No mesmo prazo, deverá juntar eventuais documentos produzidos pela Receita Federal. A ausência de juntada poderá pesar contra a acusação em sua tarefa de se desincumbir do ônus da prova. Estipulo que eventuais provas que a defesa entender necessário produzir a partir do que revelar a instrução serão avaliadas caso a caso. Indefiro o pedido da defesa de Taliton Marcílio Nantes dos Santos pela realização de perícia sobre as mercadorias apreendidas (id. 596685724). Designo o dia 19 de outubro de 2026, às 15h, para inquirição das 2 (duas) testemunhas comuns e a realização do interrogatório dos 3 (três) réus. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifestem quanto ao interesse na realização da audiência no ambiente virtual, observada a fundamentação. Oportunamente, expeça-se o necessário à intimação/requisição das testemunhas e dos réus, e oficie-se à unidade prisional na qual os acusados encontram-se presos, solicitando que disponibilize sala reservada e equipamento necessário à realização da audiência designada, pelo sistema de videoconferência disponibilizado pela Justiça Federal (Microsoft Teams), a ser presidida por este juízo federal. A unidade deverá avisar este juízo caso haja transferência de presídio até a data da audiência. A concessão da gratuidade da justiça será avaliada por ocasião da sentença. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, na data do sistema.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu T. M. N. D. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ ORUE ANDRADE

OAB: 13132/MS

JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO

OAB: 204309/SP

JOAO VICTOR SILVA DOS SANTOS

OAB: 474337/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003725-91.2026.4.03.6106 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: D. R. D. A., T. M. N. D. S., I. S. B. ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ ORUE ANDRADE - MS13132 ADVOGADO do(a) REU: JOAO VICTOR SILVA DOS SANTOS - SP474337 DECISÃO Decisão id. 593608570 recebeu a denúncia oferecida pelo MPF contra D. R. D. A., T. M. N. D. S. e I. S. B., qualificados nos autos, pela prática dos delitos previstos nos arts. 288, 334, §1º, III e IV, e 334-A, todos do CP. Naquela oportunidade, entre outras deliberações, foi concedido prazo às partes a fim de que se manifestassem acerca da manutenção da prisão preventiva dos réus; e determinada a intimação da PF para se pronunciar sobre os bens apreendidos. Na denúncia, o MPF arrolou 2 (duas) testemunhas, a saber, Francis Rodrigo Nalle e Leandro Vieira Ramires, policiais militares. O MPF opinou pela manutenção da prisão preventiva (id. 593974116). A defesa de D. R. D. A. requereu sua liberdade (id. 595131665). A PF apresentou pedidos e documentos relativos aos bens apreendidos (ids. 595947953 e ss.). A defesa constituída por I. S. B. ofereceu resposta à acusação (id. 596465120), ao final da qual formulou diversos pedidos. Não foram arroladas testemunhas. A defesa constituída por D. R. D. A. ofereceu resposta à acusação (id. 596492685), ao final da qual formulou diversos pedidos. Foram arroladas as mesmas testemunhas do MPF. Decisão id. 595688948, entre outras deliberações, manteve o sigilo processual, assim como a prisão preventiva dos réus. A defesa constituída por Taliton Marcílio Nantes dos Santos ofereceu resposta à acusação (ids. 596685724 e ss.), ao final da qual formulou diversos pedidos. Não foram arroladas testemunhas. Juntou documentos. O MPF se manifestou em réplica (id. 597145984). Foi certificada a citação dos réus (id. 597253669, p. 29, 31 e 33). O MPF foi instado a se pronunciar acerca dos bens apreendidos e da representação quanto a eles formulada pela autoridade policial (id. 597422747), o que fez na sequência (id. 597973249). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Análise da defesa de I. S. B. (id. 596465120) Requer a defesa a absolvição sumária do réu, especialmente quanto à imputação de associação criminosa; subsidiariamente, o regular prosseguimento da ação com garantia do pleno contraditório e ampla defesa e a produção das provas arroladas; o acesso integral às extrações e perícias dos aparelhos celulares apreendidos e demais elementos (fotografias, relatórios, registros audiovisuais, termos de apreensão) aptos a esclarecer a localização de veículos, mercadorias e acusados no momento da intervenção policial; o interrogatório do réu ao final da instrução, após a produção da prova acusatória; e, ao término da instrução, a absolvição do réu, caso não se comprove de forma segura sua participação consciente e voluntária nos fatos. A tese defensiva se ampara nas seguintes alegações: ausência de individualização da conduta do réu; apresentação a ser feita no interrogatório da versão completa dos motivos pelos quais o réu se encontrava no local dos fatos; não atribuição específica ao réu dos bens contrabandeados e descaminhados; inexistência de elementos probatórios suficientes para caracterizar a associação criminosa. O MPF refutou as alegações defensivas (id. 597145984). Pois bem. Considero que não há, por ora, motivos para obstar o curso do processo penal, tampouco outros que possibilitem a absolvição sumária. Com efeito, a denúncia descreve de forma clara as condutas do réu que o levaram a ser acusado pelos crimes de descaminho, contrabando e associação criminosa, mostrando-se os elementos até então coligidos como suficientes para caracterizar o juízo de probabilidade que se exige quando do recebimento da peça, sem prejuízo, a toda evidência, de que a instrução possa produzir provas em sentido contrário. As circunstâncias do flagrante, a quantidade e a natureza da mercadoria apreendida e a fuga do réu mostram-se, inicialmente, como elementos suficientes para autorizar a denúncia. O local da apreensão faz com que seja difícil acreditar que havia ali apenas uma presença ocasional e fortuita do réu. Os crimes de descaminho e contrabando se configuram mediante a prática de diferentes condutas, sendo certo que, no presente caso, no mínimo se pode acusar o réu de participar no armazenamento e encaminhamento (acondicionamento em veículos) de mercadorias estrangeiras com fins comerciais, o que constitui a atribuição a si de uma conduta criminosa e o vínculo de associação com todas as mercadorias apreendidas. A existência de registro anterior que o vincula a crime semelhante, se não prova a conduta, ao menos torna menos provável a tese de que tudo não passou de um acaso infeliz. Quando o réu for interrogado, se de fato fornecer explicações para sua presença no local, estas serão posteriormente apreciadas por este juízo em conjunto com a prova dos autos. No que se refere à associação criminosa, o MPF bem pontuou que: [...] a vultosidade da operação — envolvendo dez veículos (nove automóveis e uma motocicleta) carregados simultaneamente e carga avaliada em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) — refuta qualquer tese de reunião fortuita ou eventual. A estrutura contava inclusive com monitoramento por câmeras Wi-Fi para garantir a segurança da atividade ilícita, elementos típicos de organizações estruturadas e permanentes. O histórico de IGOR reforça a estabilidade do vínculo, uma vez que o réu é reincidente específico em crimes aduaneiros, possuindo registros por contrabando e descaminho em outras jurisdições. Ao contrário do alegado pela defesa, a denúncia não se ampara apenas na apreensão do dia 17/06/2026. O órgão ministerial fundamentou o vínculo associativo e a habitualidade em provas técnicas de georreferenciamento, que revelaram que os veículos apreendidos realizavam deslocamentos reiterados entre a região de fronteira (Ponta Porã/MS e Dourados/MS) e grandes centros de escoamento. Esse padrão de circulação comprova que não se trata de um fato isolado, mas de uma rotina logística de transporte de ilícitos da qual o réu fazia parte integrante. Também aqui considero que, para efeito de recebimento da denúncia, os elementos trazidos pela acusação se mostram suficientes à formação do juízo de probabilidade, sem óbice ao que vier a revelar a instrução e ao juízo de certeza que deverá ser obtido em cognição exauriente quando da sentença. No mais, ao receber a denúncia pela Decisão id. 593608570, este juízo reconheceu expressamente sua regularidade formal, dado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 41, do CPP. Os demais argumentos relativos ao mérito serão apreciados por ocasião da sentença. Ratifico, pois, o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 399, do CPP. Quanto à atividade probatória, assinalo que a mesma decisão já deferiu ao "MPF, no curso da instrução, a juntada de provas produzidas como resultado das diligências investigativas que prosseguiram no inquérito desmembrado, conforme anunciado na quota que precede a denúncia e deferido pelo juízo das garantias". Eventuais provas que a defesa entenda necessário produzir a partir do que revelar a instrução serão avaliadas caso a caso. Análise da defesa de D. R. D. A. (id. 596492685) Requer a defesa a rejeição da denúncia por ausência de individualização da conduta e da materialidade e por violação da cadeia de custódia; o acolhimento de todas as preliminares e nulidades arguidas (incluindo manipulação da cadeia de custódia, atipicidade de condutas e violação do direito ao silêncio); subsidiariamente, a absolvição sumária, ou, ao final, a absolvição; a reserva do direito de complementação da defesa, produção de provas e arrolamento de testemunhas diante da juntada de perícias/documentos ou eventual aditamento da denúncia; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e, caso haja condenação, a fixação da pena na base mínima com aplicação de atenuantes e do regime aberto (observando art. 59 e 68 do CP e súmulas pertinentes), eventual substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44 CP) e o deferimento de recurso em liberdade. Sustenta a defesa que a peça vestibular é mera narrativa desprovida de individualização da materialidade e autoria dos crimes de contrabando/descaminho — não indica quais bens o acusado teria recebido, depositado ou transportado, nem qual veículo conduzia ou o conteúdo deste; assevera que o acusado não era proprietário, locatário, frequentador do imóvel e sequer estava em seu interior (teria chegado de motocicleta e sido abordado do lado de fora), de modo que inexistem indícios mínimos de sua participação nos delitos imputados; quanto ao delito de organização criminosa (art. 288), a denúncia carece dos elementos essenciais (vontade e ação conjunta), assentando-se em conjecturas e ilações da polícia. Adicionalmente, aponta ausência de perícias em aparelhos celulares, ausência de documentação da Receita Federal e de valoração/individualização das mercadorias, bem como violação e mistura da cadeia de custódia (falta de registro e de separação dos achados na casa e nos veículos), o que, segundo a defesa, macula provas e ensejaria nulidade; relata ainda cerceamento do direito ao silêncio em abordagem preliminar, com produção de narrativa inverossímil sobre “entreposto”. O MPF refutou as alegações defensivas (id. 597145984). Pois bem. Considero que não há, por ora, motivos para obstar o curso do processo penal, tampouco outros que possibilitem a absolvição sumária. Com efeito, a denúncia descreve de forma clara as condutas do réu que o levaram a ser acusado pelos crimes de descaminho, contrabando e associação criminosa, mostrando-se os elementos até então coligidos como suficientes para caracterizar o juízo de probabilidade que se exige quando do recebimento da peça, sem prejuízo, a toda evidência, de que a instrução possa produzir prova em sentido contrário. As circunstâncias do flagrante, a quantidade e a natureza da mercadoria apreendida, a tentativa de fuga do réu e suas declarações informais mostram-se, inicialmente, como elementos suficientes para autorizar a denúncia. O local da apreensão faz com que seja difícil acreditar que havia ali apenas uma presença ocasional e fortuita do réu. Os crimes de descaminho e contrabando se configuram mediante a prática de diferentes condutas, sendo certo que, no presente caso, no mínimo se pode acusar o réu de participar no armazenamento e encaminhamento (acondicionamento em veículos) de mercadorias estrangeiras com fins comerciais, o que constitui a atribuição a si de uma conduta criminosa e o vínculo de associação com todas as mercadorias apreendidas. A existência de registro anterior que o vincula a crime semelhante, se não prova a conduta, ao menos torna menos provável a tese de que tudo não passou de um acaso infeliz. No que se refere à associação criminosa, o MPF bem pontuou a respeito em sua última manifestação, conforme excerto transcrito no tópico anterior, ao qual remeto. Também aqui considero que, para efeito de recebimento da denúncia, os elementos trazidos pela acusação se mostram suficientes à formação do juízo de probabilidade, sem óbice ao que vier a revelar a instrução e ao juízo de certeza que deverá ser obtido em cognição exauriente quando da sentença. Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, julgo que toda a apreensão está muito bem documentada nos autos (termos de apreensão: ids. 589308835, p. 39/45 e 62, 589369370, p. 2/3, 590273786, p. 23/24, 26/39; movimentações: ids. 590273786, p. 1/2, 591659428, p. 97; laudo/informações policiais: id. 591659428, p. 1/42, 43/86, 98/101), sendo que determinadas providências, como o lacre de veículos repletos de mercadorias, sem uma discriminação inicial, justificam-se pela vultosidade da apreensão. A persistência da ausência de discriminação dessa parcela das mercadorias apreendidas, se ocorrer, será devidamente valorada por ocasião da sentença. Quanto à eventual violação do direito ao silêncio quando das declarações iniciais do réu, julgo que os elementos disponíveis não permitem formar um juízo claro a respeito, esperando-se da instrução, sobretudo da prova oral, que possa esclarecer esse ponto. No mais, ao receber a denúncia pela Decisão id. 593608570, este juízo reconheceu expressamente sua regularidade formal, dado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 41, do CPP. Os demais argumentos relativos ao mérito serão apreciados por ocasião da sentença. Ratifico, pois, o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 399, do CPP. Quanto à atividade probatória, assinalo que a mesma decisão já deferiu ao "MPF, no curso da instrução, a juntada de provas produzidas como resultado das diligências investigativas que prosseguiram no inquérito desmembrado, conforme anunciado na quota que precede a denúncia e deferido pelo juízo das garantias". Eventuais provas que a defesa entenda necessário produzir a partir do que revelar a instrução serão avaliadas caso a caso. Análise da defesa de Taliton Marcílio Nantes dos Santos (id. 596685724) Requer a defesa o reconhecimento da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 CP), com rejeição parcial ou, alternativamente, absolvição sumária nesse ponto; o reconhecimento da nulidade da apreensão por quebra da cadeia de custódia e o desentranhamento/inadmissibilidade dos elementos dela derivados em relação ao réu; ao final, a absolvição quanto a todas as imputações por atipicidade e/ou insuficiência de provas de autoria e dolo; que seja assegurado à defesa acesso integral às extrações e perícias dos aparelhos celulares apreendidos, às fotografias, filmagens, relatórios e termos de apreensão; e a produção de todas as provas requeridas, com intimação das testemunhas arroladas e realização de perícia oficial de avaliação dos bens e mercadorias apreendidos, ante a impugnação da estimativa constante na denúncia. Os argumentos seguem em geral a mesma linha das demais defesas, sendo que, quanto à avaliação da mercadoria, aduz o seguinte: Merece reparo o valor atribuído à carga apreendida (superior a R$ 1.000.000,00), reiteradamente invocado para justificar a prisão como suposta “garantia da ordem pública”. Trata-se de estimativa unilateral, lançada na fase inquisitorial sem laudo pericial de avaliação que a sustente sob contraditório, e que agrega, num único montante, bens e mercadorias encontrados em locais e veículos diversos, atribuídos indistintamente a todos os abordados. Semelhante cifra, além de impugnada, não pode ser imputada ao Réu TALITON, que não é proprietário nem detentor dos bens, tampouco pode operar, por sua mera grandeza abs- trata, como fundamento idôneo e individualizado do periculum libertatis. Requer-se, desde já, seja o valor objeto de perícia oficial, reservando-se a defesa ao respectivo contraditório. O MPF refutou as alegações defensivas (id. 597145984). Pois bem. Considero que não há, por ora, motivos para obstar o curso do processo penal, tampouco outros que possibilitem a absolvição sumária. Com efeito, a denúncia descreve de forma clara as condutas do réu que o levaram a ser acusado pelos crimes de descaminho, contrabando e associação criminosa, mostrando-se os elementos até então coligidos como suficientes para caracterizar o juízo de probabilidade que se exige quando do recebimento da peça, sem prejuízo, a toda evidência, de que a instrução possa produzir prova em sentido contrário. As circunstâncias do flagrante, a quantidade e a natureza da mercadoria apreendida e a fuga do réu mostram-se, inicialmente, como elementos suficientes para autorizar a denúncia. O local da apreensão faz com que seja difícil acreditar que havia ali apenas uma presença ocasional e fortuita do réu. Os crimes de descaminho e contrabando se configuram mediante a prática de diferentes condutas, sendo certo que, no presente caso, no mínimo se pode acusar o réu de participar no armazenamento e encaminhamento (acondicionamento em veículos) de mercadorias estrangeiras com fins comerciais, o que constitui a atribuição a si de uma conduta criminosa e o vínculo de associação com todas as mercadorias apreendidas. Quando o réu for interrogado, se de fato fornecer explicações para sua presença no local em conjunto com I. S. B., estas serão posteriormente apreciadas por este juízo em conjunto com a prova dos autos. No que se refere à associação criminosa, o MPF bem pontuou a respeito em sua última manifestação, conforme excerto transcrito em tópico anterior, ao qual remeto. Também aqui considero que, para efeito de recebimento da denúncia, os elementos trazidos pela acusação se mostram suficientes à formação do juízo de probabilidade, sem óbice ao que vier a revelar a instrução e ao juízo de certeza que deverá ser obtido em cognição exauriente quando da sentença. Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, julgo que toda a apreensão está muito bem documentada nos autos (termos de apreensão: ids. 589308835, p. 39/45 e 62, 589369370, p. 2/3, 590273786, p. 23/24, 26/39; movimentações: ids. 590273786, p. 1/2, 591659428, p. 97; laudo/informações policiais: id. 591659428, p. 1/42, 43/86, 98/101), sendo que determinadas providências, como o lacre de veículos repletos de mercadorias, sem uma discriminação inicial, justificam-se pela vultosidade da apreensão. A persistência da ausência de discriminação dessa parcela das mercadorias apreendidas, se ocorrer, será devidamente valora por ocasião da sentença. Quanto à exata estimativa do valor da carga apreendida, muito embora seja relevante para o caso, cumpre observar que os crimes de contrabando e descaminho prescindem da autuação da Receita Federal, sendo possível, para fins de dosimetria, basear-se em outras métricas, o que afasta a necessidade de perícia. De todo modo, se a Receita Federal já tiver formalizado o auto de infração, este deverá ser juntado aos autos, contribuindo assim para o convencimento do juízo. No mais, ao receber a denúncia pela Decisão id. 593608570, este juízo reconheceu expressamente sua regularidade formal, dado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 41, do CPP. Os demais argumentos relativos ao mérito serão apreciados por ocasião da sentença. Ratifico, pois, o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 399, do CPP. Quanto à atividade probatória, assinalo que a mesma decisão já deferiu ao "MPF, no curso da instrução, a juntada de provas produzidas como resultado das diligências investigativas que prosseguiram no inquérito desmembrado, conforme anunciado na quota que precede a denúncia e deferido pelo juízo das garantias". Eventuais provas que a defesa entenda necessário produzir a partir do que revelar a instrução serão avaliadas caso a caso. Análise do pedido de liberdade de Taliton Marcílio Nantes dos Santos (id. 596685724) Requer a defesa a revogação da prisão preventiva do réu, diante dos fatos e documentos novos juntados e dos vícios apontados na decisão de 27/07/2026, considerando-se a condição de réu primário, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, união estável e dois filhos menores; subsidiariamente, caso se entenda necessária alguma medida cautelar, requer a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, I, IV, V (e, se for o caso, IX) do CPP. O MPF refutou as alegações defensivas (id. 597145984). Pois bem. A Decisão id. 595688948, assim como as decisões anteriores às quais ela faz referência, fundamenta a prisão na necessidade de garantia da ordem pública dada a provável reiteração delitiva, decorrente esta seja do passado do réu, seja da gravidade da conduta em exame. Nesse contexto, a concessão da liberdade provisória ao réu nos autos n. 0900380-44.2026.8.12.0012 (id. 596685734), condicionada à observância de alguns pontos - entre eles a impossibilidade de ausência da comarca de residência sem autorização judicial - funciona não como dado que, automaticamente, leva à prisão em apreço em função do descumprimento anterior de medida cautelar, mas sim como evidência de reiteração delitiva, isto é, de que o réu, não obstante essa recente passagem de sua vida e a obrigação que lhe foi imposta, voltou a ser encontrado em contexto criminoso sério o suficiente para autorizar sua prisão em flagrante. Esse elemento, somado à gravidade dos fatos em apreço e à sofisticação do esquema criminoso que eles indicam, é o que produz a conclusão de que o réu, em liberdade, constitui ameaça à ordem pública. Registro que a gravidade assim considerada facilmente se extrai dos autos de apreensão constantes dos autos, ainda que, neste momento do processo, falte uma exata estimativa da Receita Federal quanto ao valor da carga. Sendo assim, os documentos relativos às circunstâncias pessoais do réu (ids. 596685736 e ss.) não se mostram suficientes para desconstituir o julgamento de perigo à ordem pública. Bens apreendidos Decisão id. 593608570 dispôs: Intime-se a PF, via sistema, para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a estes autos relatório pormenorizado de todos os bens apreendidos, de sua situação atual, de eventuais planos ou diligências de destinação e a quais órgãos, para tudo apresentando a devida documentação, de modo a permitir a este juízo o efetivo controle sobre eles, assim como o devido cadastro no SNGB. Também deverá ser mencionado de modo expresso se alguns dos bens passarem a ser vinculados ao inquérito desmembrado. O MPF deverá acompanhar esse processo. Fornecido o relatório, voltem os autos conclusos. Em resposta, a PF assim se manifestou (id. 595958787): i) Com relação aos materiais apreendidos no Termo de Apreensão nº 2446545/2026 (fls. 39/45): a. Foram encaminhados para a Delegacia da Receita Federal em Bauru/SP os veículos e mercadorias indicados no Ofício nº 2662487/2026 - DPF/JLS/SP e no Ofício nº 2662916/2026 - DPF/JLS/SP, cópias em anexo; b. Os bens nº 2026.69249 (motocicleta de placas GAG4880), nº 2026.69287 (automóvel Vectra de placas DRK4J72) e nº 2026.69272 (carteira contendo dinheiro, CNH e cartões) continuam apreendidos nesta DPF/JLS/SP; c. O bem nº 2026.69271 (celular que aparenta ser Iphone) se encontra no setor pericial para extração de dados e os bens nº 2026.69269 (celular Iphone 13 Pro Max) e nº 2026.69267 (celular Xiaomi Redmi Note 15) foram submetidos ao processo de extração de dados, porém ainda pendente de análise; ii) Com relação ao aparelho celular apreendido no Termo de Apreensão Complementar nº 2453810/2026 (fls. 89/90 como bem nº 2026.69613, informo que também se encontra no setor pericial para extração de dados; iii) No que diz respeito aos materiais apreendidos no Termo de Apreensão Complementar nº 2475977/2026 (fls. 114/115): a. O bem nº 2026.70352 (celular Galaxy J2 Prime) foi submetido ao processo de extração de dados, porém ainda pendente de análise; b. Os bens nº 2026.70300 (garrafa), nº 2026.70301 (CNH em nome de JEAN CARLOS SANCHES LIMA), nº 2026.70325 (documentos diversos), nº 2026.70367 (relógio smartwatch) e 2026.70369 (documento veterinário) continuam apreendidos nesta DPF/JLS/SP. iv) Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência que todos os bens apreendidos no presente Inquérito Policial que não foram encaminhados à Receita Federal, relacionados nas tabelas abaixo, bem como as extrações de dados de todos os celulares apreendidos, sejam vinculados ao inquérito policial a ser instaurado em decorrência do desmembramento destes autos, a fim de possibilitar a continuidade das investigações voltadas à identificação e responsabilização de outros eventuais envolvidos nos fatos apurados, conforme consignado no Relatório Final (fls. 234/237). Com o prosseguimento das investigações e de acordo com o que vier a ser apurado no novo procedimento, será possível conferir aos referidos bens a destinação adequada. Seguem tabelas com a discriminação dos bens a serem associados ao novo inquérito policial. O ofício da PF veio acompanhado com outros ofícios, discriminando os bens encaminhados à Receita Federal (id. 595958785 e 595958784). O MPF se manifestou favoravelmente à representação da autoridade policial (id. 597973249). Pois bem. Considerando que os bens apreendidos que não foram encaminhados à Receita Federal são relevantes não só para esta ação penal, mas principalmente para a investigação mais ampla que continuará no inquérito a ser instaurado, julgo de bom alvitre que sejam associados a este. Isto posto, merece deferimento a representação da autoridade policial. Por uma questão de transparência com as partes, espera-se que o novo inquérito seja formalizado no PJe em até 15 (quinze) dias e fornecido aqui o seu número, de modo que eventuais pedidos de restituição possam ser dirigidos ao juízo das garantias tendo por referência esse número. Para evitar duplicidade, caberá à Secretaria cadastrar no SNGB, tal como descritos pela PF, tão somente aqueles bens que permanecem vinculados a esta ação penal, quais sejam, aqueles já encaminhados à Receita Federal. A Secretaria deverá também aguardar eventual notícia de perdimento por aquele órgão antes de atualizar a condição dos bens no sistema. Os demais merecerão o cadastro pelo juízo das garantias responsável pelo inquérito a ser instaurado. Provas Despacho id. 592658931, proferido pelo juízo das garantias, consignou: Por fim, em relação ao requerimento da autoridade policial de autorização para extração de cópia integral dos autos do presente procedimento, a fim de possibilitar a continuidade das investigações em procedimento apartado, voltado à completa identificação e responsabilização dos demais envolvidos (pág. 105 do ID 591659428) e à manifestação do Ministério Público Federal (pág. 02 do ID 592551560), DETERMINO o DESMEMBRAMENTO do presente feito, a fim de que se possa dar continuidade às investigações, visando à identificação e responsabilização dos demais envolvidos que fugiram durante a abordagem, bem como dos fornecedores, proprietários de veículos e financiadores da estrutura criminosa. Destaco que pendente a realização de diligências que demandam autorização judicial, a ser apreciada pelo Juiz das Garantias ou, ainda que já deferidas, demandam tempo e devem ser analisadas em novo apuratório, a fim de identificar eventuais outros envolvidos, evitando-se atraso injustificado na instrução deste processo, que se faz em desfavor de RÉUS PRESOS, tal como bem colocado pelo dominus litis. Este juízo, por sua vez, na Decisão id. 593608570, deferiu: [...] ao MPF, no curso da instrução, a juntada de provas produzidas como resultado das diligências investigativas que prosseguiram no inquérito desmembrado, conforme anunciado na quota que precede a denúncia e deferido pelo juízo das garantias. Uma vez que a audiência de instrução e, por consequência, o encerramento desta se aproximam, estipulo que o MPF deverá juntar as provas produzidas nas circunstâncias acima delineadas até 5 (cinco) dias antes da instauração da audiência, de modo, inclusive, a propiciar o pleno debate a respeito delas no curso do ato ou a formulação de diligências na fase do art. 402, do CPP, podendo pesar a ausência de juntada contra a acusação em sua tarefa de se desincumbir do ônus da prova. Acrescento que, até essa mesma data, caberá ao MPF juntar aos autos eventuais documentos produzidos pela Receita Federal relativamente ao presente caso, podendo pesar a ausência de juntada contra a acusação em sua tarefa de se desincumbir do ônus da prova. Como já consignado acima, eventuais provas que a defesa entender necessário produzir a partir do que revelar a instrução serão avaliadas caso a caso. Audiência de instrução Na peça acusatória (id. 592551560), foram arroladas 2 (duas) testemunhas, as quais também foram arroladas pela defesa de D. R. D. A. (id. 596492685). As demais defesas não arrolaram testemunhas (ids. 596465120 e 596685724). Isto posto, DESIGNO o dia 19 de outubro de 2026, às 15h, para inquirição das 2 (duas) testemunhas comuns e a realização do interrogatório dos 3 (três) réus. A audiência mencionada poderá ser realizada em ambiente virtual, através da plataforma Microsoft Teams, cujo acesso se dará mediante link a ser remetido às partes que dela participarão. Registre-se que o acesso ao ambiente virtual pode se dar por meio de computador, notebook ou aparelho celular (smartphone), com internet e dispositivo de câmera e som instalados. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifestem quanto ao interesse na realização da audiência no ambiente virtual. Havendo manifestação de uma das partes quanto à realização de teleaudiências, paute-se a audiência de instrução, a ser realizada de modo telepresencial, como prevê o artigo 3º, "caput" da Resolução nº 354 de 2020 do CNJ, em sua redação atual; caso haja oposição da outra parte, deverá manifestá-la fundamentadamente no mesmo prazo, nos termos do §2º do mencionado dispositivo, sob pena de preclusão, ficando submetida a sua oposição à deliberação deste Juízo. Será assegurada à defesa a entrevista pessoal e reservada com o acusado antes do início da audiência e durante todo o ato processual. O Sr. Oficial de Justiça prestará os esclarecimentos necessários acerca do link de acesso à audiência em ambiente virtual, nos termos desta decisão, para acesso à sala virtual de audiência e informará que servidor deste Juízo entrará em contato por e-mail e número de telefone fornecidos a fim de instruí-las acerca do acesso ao sistema. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar o número do telefone da pessoa intimada e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência. Deverá a Secretaria deste Juízo realizar contato com as partes, os representantes judiciais e as testemunhas, se houver, para instruí-los acerca do acesso aos sistemas indispensáveis à realização do ato (para disponibilização do "link" de acesso à audiência). Deverão também estar munidos de documento adequado de identificação, exibindo-o com clareza à câmera do dispositivo, quando solicitado pela(o) magistrada(o). Advirta-se a testemunha de que o não comparecimento à audiência poderá ensejar condução coercitiva, aplicação de multa e instauração de processo penal por crime de desobediência (arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal). Advirta-se o réu de que sua ausência injustificada ensejará a decretação de sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, com a continuação do processo sem as suas futuras intimações. Diante do exposto: Ratifico o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 399, do CPP. Indefiro o pedido de liberdade provisória de Taliton Marcílio Nantes dos Santos (id. 596685724). Defiro a representação da autoridade policial (id. 595958787) no sentido de que os bens que não foram encaminhados à Receita Federal sejam vinculados ao inquérito a ser instaurado. Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que decline aqui o número que adquiriu no PJe o inquérito instaurado. Providencie a Secretaria o cadastramento dos bens que foram enviados à Receita Federal no SNGB, tal como descritos pela PF, aguardando eventual notícia de perdimento por aquele órgão antes de atualizar a condição dos bens no sistema. Os demais bens merecerão o cadastro pelo juízo das garantias responsável pelo inquérito a ser instaurado. Estipulo que o MPF deverá juntar as provas produzidas nas circunstâncias delineadas na fundamentação até 5 (cinco) dias antes da instauração da audiência de instrução. No mesmo prazo, deverá juntar eventuais documentos produzidos pela Receita Federal. A ausência de juntada poderá pesar contra a acusação em sua tarefa de se desincumbir do ônus da prova. Estipulo que eventuais provas que a defesa entender necessário produzir a partir do que revelar a instrução serão avaliadas caso a caso. Indefiro o pedido da defesa de Taliton Marcílio Nantes dos Santos pela realização de perícia sobre as mercadorias apreendidas (id. 596685724). Designo o dia 19 de outubro de 2026, às 15h, para inquirição das 2 (duas) testemunhas comuns e a realização do interrogatório dos 3 (três) réus. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifestem quanto ao interesse na realização da audiência no ambiente virtual, observada a fundamentação. Oportunamente, expeça-se o necessário à intimação/requisição das testemunhas e dos réus, e oficie-se à unidade prisional na qual os acusados encontram-se presos, solicitando que disponibilize sala reservada e equipamento necessário à realização da audiência designada, pelo sistema de videoconferência disponibilizado pela Justiça Federal (Microsoft Teams), a ser presidida por este juízo federal. A unidade deverá avisar este juízo caso haja transferência de presídio até a data da audiência. A concessão da gratuidade da justiça será avaliada por ocasião da sentença. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, na data do sistema.

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003725-91.2026.4.03.6106 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: D. R. D. A., T. M. N. D. S., I. S. B. ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ ORUE ANDRADE - MS13132 ADVOGADO do(a) REU: JOAO VICTOR SILVA DOS SANTOS - SP474337 DECISÃO Decisão id. 593608570 recebeu a denúncia oferecida pelo MPF contra D. R. D. A., T. M. N. D. S. e I. S. B., qualificados nos autos, pela prática dos delitos previstos nos arts. 288, 334, §1º, III e IV, e 334-A, todos do CP. Naquela oportunidade, entre outras deliberações, foi concedido prazo às partes a fim de que se manifestassem acerca da manutenção da prisão preventiva dos réus; e determinada a intimação da PF para se pronunciar sobre os bens apreendidos. Na denúncia, o MPF arrolou 2 (duas) testemunhas, a saber, Francis Rodrigo Nalle e Leandro Vieira Ramires, policiais militares. O MPF opinou pela manutenção da prisão preventiva (id. 593974116). A defesa de D. R. D. A. requereu sua liberdade (id. 595131665). A PF apresentou pedidos e documentos relativos aos bens apreendidos (ids. 595947953 e ss.). A defesa constituída por I. S. B. ofereceu resposta à acusação (id. 596465120), ao final da qual formulou diversos pedidos. Não foram arroladas testemunhas. A defesa constituída por D. R. D. A. ofereceu resposta à acusação (id. 596492685), ao final da qual formulou diversos pedidos. Foram arroladas as mesmas testemunhas do MPF. Decisão id. 595688948, entre outras deliberações, manteve o sigilo processual, assim como a prisão preventiva dos réus. A defesa constituída por Taliton Marcílio Nantes dos Santos ofereceu resposta à acusação (ids. 596685724 e ss.), ao final da qual formulou diversos pedidos. Não foram arroladas testemunhas. Juntou documentos. O MPF se manifestou em réplica (id. 597145984). Foi certificada a citação dos réus (id. 597253669, p. 29, 31 e 33). O MPF foi instado a se pronunciar acerca dos bens apreendidos e da representação quanto a eles formulada pela autoridade policial (id. 597422747), o que fez na sequência (id. 597973249). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Análise da defesa de I. S. B. (id. 596465120) Requer a defesa a absolvição sumária do réu, especialmente quanto à imputação de associação criminosa; subsidiariamente, o regular prosseguimento da ação com garantia do pleno contraditório e ampla defesa e a produção das provas arroladas; o acesso integral às extrações e perícias dos aparelhos celulares apreendidos e demais elementos (fotografias, relatórios, registros audiovisuais, termos de apreensão) aptos a esclarecer a localização de veículos, mercadorias e acusados no momento da intervenção policial; o interrogatório do réu ao final da instrução, após a produção da prova acusatória; e, ao término da instrução, a absolvição do réu, caso não se comprove de forma segura sua participação consciente e voluntária nos fatos. A tese defensiva se ampara nas seguintes alegações: ausência de individualização da conduta do réu; apresentação a ser feita no interrogatório da versão completa dos motivos pelos quais o réu se encontrava no local dos fatos; não atribuição específica ao réu dos bens contrabandeados e descaminhados; inexistência de elementos probatórios suficientes para caracterizar a associação criminosa. O MPF refutou as alegações defensivas (id. 597145984). Pois bem. Considero que não há, por ora, motivos para obstar o curso do processo penal, tampouco outros que possibilitem a absolvição sumária. Com efeito, a denúncia descreve de forma clara as condutas do réu que o levaram a ser acusado pelos crimes de descaminho, contrabando e associação criminosa, mostrando-se os elementos até então coligidos como suficientes para caracterizar o juízo de probabilidade que se exige quando do recebimento da peça, sem prejuízo, a toda evidência, de que a instrução possa produzir provas em sentido contrário. As circunstâncias do flagrante, a quantidade e a natureza da mercadoria apreendida e a fuga do réu mostram-se, inicialmente, como elementos suficientes para autorizar a denúncia. O local da apreensão faz com que seja difícil acreditar que havia ali apenas uma presença ocasional e fortuita do réu. Os crimes de descaminho e contrabando se configuram mediante a prática de diferentes condutas, sendo certo que, no presente caso, no mínimo se pode acusar o réu de participar no armazenamento e encaminhamento (acondicionamento em veículos) de mercadorias estrangeiras com fins comerciais, o que constitui a atribuição a si de uma conduta criminosa e o vínculo de associação com todas as mercadorias apreendidas. A existência de registro anterior que o vincula a crime semelhante, se não prova a conduta, ao menos torna menos provável a tese de que tudo não passou de um acaso infeliz. Quando o réu for interrogado, se de fato fornecer explicações para sua presença no local, estas serão posteriormente apreciadas por este juízo em conjunto com a prova dos autos. No que se refere à associação criminosa, o MPF bem pontuou que: [...] a vultosidade da operação — envolvendo dez veículos (nove automóveis e uma motocicleta) carregados simultaneamente e carga avaliada em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) — refuta qualquer tese de reunião fortuita ou eventual. A estrutura contava inclusive com monitoramento por câmeras Wi-Fi para garantir a segurança da atividade ilícita, elementos típicos de organizações estruturadas e permanentes. O histórico de IGOR reforça a estabilidade do vínculo, uma vez que o réu é reincidente específico em crimes aduaneiros, possuindo registros por contrabando e descaminho em outras jurisdições. Ao contrário do alegado pela defesa, a denúncia não se ampara apenas na apreensão do dia 17/06/2026. O órgão ministerial fundamentou o vínculo associativo e a habitualidade em provas técnicas de georreferenciamento, que revelaram que os veículos apreendidos realizavam deslocamentos reiterados entre a região de fronteira (Ponta Porã/MS e Dourados/MS) e grandes centros de escoamento. Esse padrão de circulação comprova que não se trata de um fato isolado, mas de uma rotina logística de transporte de ilícitos da qual o réu fazia parte integrante. Também aqui considero que, para efeito de recebimento da denúncia, os elementos trazidos pela acusação se mostram suficientes à formação do juízo de probabilidade, sem óbice ao que vier a revelar a instrução e ao juízo de certeza que deverá ser obtido em cognição exauriente quando da sentença. No mais, ao receber a denúncia pela Decisão id. 593608570, este juízo reconheceu expressamente sua regularidade formal, dado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 41, do CPP. Os demais argumentos relativos ao mérito serão apreciados por ocasião da sentença. Ratifico, pois, o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 399, do CPP. Quanto à atividade probatória, assinalo que a mesma decisão já deferiu ao "MPF, no curso da instrução, a juntada de provas produzidas como resultado das diligências investigativas que prosseguiram no inquérito desmembrado, conforme anunciado na quota que precede a denúncia e deferido pelo juízo das garantias". Eventuais provas que a defesa entenda necessário produzir a partir do que revelar a instrução serão avaliadas caso a caso. Análise da defesa de D. R. D. A. (id. 596492685) Requer a defesa a rejeição da denúncia por ausência de individualização da conduta e da materialidade e por violação da cadeia de custódia; o acolhimento de todas as preliminares e nulidades arguidas (incluindo manipulação da cadeia de custódia, atipicidade de condutas e violação do direito ao silêncio); subsidiariamente, a absolvição sumária, ou, ao final, a absolvição; a reserva do direito de complementação da defesa, produção de provas e arrolamento de testemunhas diante da juntada de perícias/documentos ou eventual aditamento da denúncia; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e, caso haja condenação, a fixação da pena na base mínima com aplicação de atenuantes e do regime aberto (observando art. 59 e 68 do CP e súmulas pertinentes), eventual substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44 CP) e o deferimento de recurso em liberdade. Sustenta a defesa que a peça vestibular é mera narrativa desprovida de individualização da materialidade e autoria dos crimes de contrabando/descaminho — não indica quais bens o acusado teria recebido, depositado ou transportado, nem qual veículo conduzia ou o conteúdo deste; assevera que o acusado não era proprietário, locatário, frequentador do imóvel e sequer estava em seu interior (teria chegado de motocicleta e sido abordado do lado de fora), de modo que inexistem indícios mínimos de sua participação nos delitos imputados; quanto ao delito de organização criminosa (art. 288), a denúncia carece dos elementos essenciais (vontade e ação conjunta), assentando-se em conjecturas e ilações da polícia. Adicionalmente, aponta ausência de perícias em aparelhos celulares, ausência de documentação da Receita Federal e de valoração/individualização das mercadorias, bem como violação e mistura da cadeia de custódia (falta de registro e de separação dos achados na casa e nos veículos), o que, segundo a defesa, macula provas e ensejaria nulidade; relata ainda cerceamento do direito ao silêncio em abordagem preliminar, com produção de narrativa inverossímil sobre “entreposto”. O MPF refutou as alegações defensivas (id. 597145984). Pois bem. Considero que não há, por ora, motivos para obstar o curso do processo penal, tampouco outros que possibilitem a absolvição sumária. Com efeito, a denúncia descreve de forma clara as condutas do réu que o levaram a ser acusado pelos crimes de descaminho, contrabando e associação criminosa, mostrando-se os elementos até então coligidos como suficientes para caracterizar o juízo de probabilidade que se exige quando do recebimento da peça, sem prejuízo, a toda evidência, de que a instrução possa produzir prova em sentido contrário. As circunstâncias do flagrante, a quantidade e a natureza da mercadoria apreendida, a tentativa de fuga do réu e suas declarações informais mostram-se, inicialmente, como elementos suficientes para autorizar a denúncia. O local da apreensão faz com que seja difícil acreditar que havia ali apenas uma presença ocasional e fortuita do réu. Os crimes de descaminho e contrabando se configuram mediante a prática de diferentes condutas, sendo certo que, no presente caso, no mínimo se pode acusar o réu de participar no armazenamento e encaminhamento (acondicionamento em veículos) de mercadorias estrangeiras com fins comerciais, o que constitui a atribuição a si de uma conduta criminosa e o vínculo de associação com todas as mercadorias apreendidas. A existência de registro anterior que o vincula a crime semelhante, se não prova a conduta, ao menos torna menos provável a tese de que tudo não passou de um acaso infeliz. No que se refere à associação criminosa, o MPF bem pontuou a respeito em sua última manifestação, conforme excerto transcrito no tópico anterior, ao qual remeto. Também aqui considero que, para efeito de recebimento da denúncia, os elementos trazidos pela acusação se mostram suficientes à formação do juízo de probabilidade, sem óbice ao que vier a revelar a instrução e ao juízo de certeza que deverá ser obtido em cognição exauriente quando da sentença. Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, julgo que toda a apreensão está muito bem documentada nos autos (termos de apreensão: ids. 589308835, p. 39/45 e 62, 589369370, p. 2/3, 590273786, p. 23/24, 26/39; movimentações: ids. 590273786, p. 1/2, 591659428, p. 97; laudo/informações policiais: id. 591659428, p. 1/42, 43/86, 98/101), sendo que determinadas providências, como o lacre de veículos repletos de mercadorias, sem uma discriminação inicial, justificam-se pela vultosidade da apreensão. A persistência da ausência de discriminação dessa parcela das mercadorias apreendidas, se ocorrer, será devidamente valorada por ocasião da sentença. Quanto à eventual violação do direito ao silêncio quando das declarações iniciais do réu, julgo que os elementos disponíveis não permitem formar um juízo claro a respeito, esperando-se da instrução, sobretudo da prova oral, que possa esclarecer esse ponto. No mais, ao receber a denúncia pela Decisão id. 593608570, este juízo reconheceu expressamente sua regularidade formal, dado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 41, do CPP. Os demais argumentos relativos ao mérito serão apreciados por ocasião da sentença. Ratifico, pois, o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 399, do CPP. Quanto à atividade probatória, assinalo que a mesma decisão já deferiu ao "MPF, no curso da instrução, a juntada de provas produzidas como resultado das diligências investigativas que prosseguiram no inquérito desmembrado, conforme anunciado na quota que precede a denúncia e deferido pelo juízo das garantias". Eventuais provas que a defesa entenda necessário produzir a partir do que revelar a instrução serão avaliadas caso a caso. Análise da defesa de Taliton Marcílio Nantes dos Santos (id. 596685724) Requer a defesa o reconhecimento da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 CP), com rejeição parcial ou, alternativamente, absolvição sumária nesse ponto; o reconhecimento da nulidade da apreensão por quebra da cadeia de custódia e o desentranhamento/inadmissibilidade dos elementos dela derivados em relação ao réu; ao final, a absolvição quanto a todas as imputações por atipicidade e/ou insuficiência de provas de autoria e dolo; que seja assegurado à defesa acesso integral às extrações e perícias dos aparelhos celulares apreendidos, às fotografias, filmagens, relatórios e termos de apreensão; e a produção de todas as provas requeridas, com intimação das testemunhas arroladas e realização de perícia oficial de avaliação dos bens e mercadorias apreendidos, ante a impugnação da estimativa constante na denúncia. Os argumentos seguem em geral a mesma linha das demais defesas, sendo que, quanto à avaliação da mercadoria, aduz o seguinte: Merece reparo o valor atribuído à carga apreendida (superior a R$ 1.000.000,00), reiteradamente invocado para justificar a prisão como suposta “garantia da ordem pública”. Trata-se de estimativa unilateral, lançada na fase inquisitorial sem laudo pericial de avaliação que a sustente sob contraditório, e que agrega, num único montante, bens e mercadorias encontrados em locais e veículos diversos, atribuídos indistintamente a todos os abordados. Semelhante cifra, além de impugnada, não pode ser imputada ao Réu TALITON, que não é proprietário nem detentor dos bens, tampouco pode operar, por sua mera grandeza abs- trata, como fundamento idôneo e individualizado do periculum libertatis. Requer-se, desde já, seja o valor objeto de perícia oficial, reservando-se a defesa ao respectivo contraditório. O MPF refutou as alegações defensivas (id. 597145984). Pois bem. Considero que não há, por ora, motivos para obstar o curso do processo penal, tampouco outros que possibilitem a absolvição sumária. Com efeito, a denúncia descreve de forma clara as condutas do réu que o levaram a ser acusado pelos crimes de descaminho, contrabando e associação criminosa, mostrando-se os elementos até então coligidos como suficientes para caracterizar o juízo de probabilidade que se exige quando do recebimento da peça, sem prejuízo, a toda evidência, de que a instrução possa produzir prova em sentido contrário. As circunstâncias do flagrante, a quantidade e a natureza da mercadoria apreendida e a fuga do réu mostram-se, inicialmente, como elementos suficientes para autorizar a denúncia. O local da apreensão faz com que seja difícil acreditar que havia ali apenas uma presença ocasional e fortuita do réu. Os crimes de descaminho e contrabando se configuram mediante a prática de diferentes condutas, sendo certo que, no presente caso, no mínimo se pode acusar o réu de participar no armazenamento e encaminhamento (acondicionamento em veículos) de mercadorias estrangeiras com fins comerciais, o que constitui a atribuição a si de uma conduta criminosa e o vínculo de associação com todas as mercadorias apreendidas. Quando o réu for interrogado, se de fato fornecer explicações para sua presença no local em conjunto com I. S. B., estas serão posteriormente apreciadas por este juízo em conjunto com a prova dos autos. No que se refere à associação criminosa, o MPF bem pontuou a respeito em sua última manifestação, conforme excerto transcrito em tópico anterior, ao qual remeto. Também aqui considero que, para efeito de recebimento da denúncia, os elementos trazidos pela acusação se mostram suficientes à formação do juízo de probabilidade, sem óbice ao que vier a revelar a instrução e ao juízo de certeza que deverá ser obtido em cognição exauriente quando da sentença. Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, julgo que toda a apreensão está muito bem documentada nos autos (termos de apreensão: ids. 589308835, p. 39/45 e 62, 589369370, p. 2/3, 590273786, p. 23/24, 26/39; movimentações: ids. 590273786, p. 1/2, 591659428, p. 97; laudo/informações policiais: id. 591659428, p. 1/42, 43/86, 98/101), sendo que determinadas providências, como o lacre de veículos repletos de mercadorias, sem uma discriminação inicial, justificam-se pela vultosidade da apreensão. A persistência da ausência de discriminação dessa parcela das mercadorias apreendidas, se ocorrer, será devidamente valora por ocasião da sentença. Quanto à exata estimativa do valor da carga apreendida, muito embora seja relevante para o caso, cumpre observar que os crimes de contrabando e descaminho prescindem da autuação da Receita Federal, sendo possível, para fins de dosimetria, basear-se em outras métricas, o que afasta a necessidade de perícia. De todo modo, se a Receita Federal já tiver formalizado o auto de infração, este deverá ser juntado aos autos, contribuindo assim para o convencimento do juízo. No mais, ao receber a denúncia pela Decisão id. 593608570, este juízo reconheceu expressamente sua regularidade formal, dado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 41, do CPP. Os demais argumentos relativos ao mérito serão apreciados por ocasião da sentença. Ratifico, pois, o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 399, do CPP. Quanto à atividade probatória, assinalo que a mesma decisão já deferiu ao "MPF, no curso da instrução, a juntada de provas produzidas como resultado das diligências investigativas que prosseguiram no inquérito desmembrado, conforme anunciado na quota que precede a denúncia e deferido pelo juízo das garantias". Eventuais provas que a defesa entenda necessário produzir a partir do que revelar a instrução serão avaliadas caso a caso. Análise do pedido de liberdade de Taliton Marcílio Nantes dos Santos (id. 596685724) Requer a defesa a revogação da prisão preventiva do réu, diante dos fatos e documentos novos juntados e dos vícios apontados na decisão de 27/07/2026, considerando-se a condição de réu primário, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, união estável e dois filhos menores; subsidiariamente, caso se entenda necessária alguma medida cautelar, requer a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, I, IV, V (e, se for o caso, IX) do CPP. O MPF refutou as alegações defensivas (id. 597145984). Pois bem. A Decisão id. 595688948, assim como as decisões anteriores às quais ela faz referência, fundamenta a prisão na necessidade de garantia da ordem pública dada a provável reiteração delitiva, decorrente esta seja do passado do réu, seja da gravidade da conduta em exame. Nesse contexto, a concessão da liberdade provisória ao réu nos autos n. 0900380-44.2026.8.12.0012 (id. 596685734), condicionada à observância de alguns pontos - entre eles a impossibilidade de ausência da comarca de residência sem autorização judicial - funciona não como dado que, automaticamente, leva à prisão em apreço em função do descumprimento anterior de medida cautelar, mas sim como evidência de reiteração delitiva, isto é, de que o réu, não obstante essa recente passagem de sua vida e a obrigação que lhe foi imposta, voltou a ser encontrado em contexto criminoso sério o suficiente para autorizar sua prisão em flagrante. Esse elemento, somado à gravidade dos fatos em apreço e à sofisticação do esquema criminoso que eles indicam, é o que produz a conclusão de que o réu, em liberdade, constitui ameaça à ordem pública. Registro que a gravidade assim considerada facilmente se extrai dos autos de apreensão constantes dos autos, ainda que, neste momento do processo, falte uma exata estimativa da Receita Federal quanto ao valor da carga. Sendo assim, os documentos relativos às circunstâncias pessoais do réu (ids. 596685736 e ss.) não se mostram suficientes para desconstituir o julgamento de perigo à ordem pública. Bens apreendidos Decisão id. 593608570 dispôs: Intime-se a PF, via sistema, para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a estes autos relatório pormenorizado de todos os bens apreendidos, de sua situação atual, de eventuais planos ou diligências de destinação e a quais órgãos, para tudo apresentando a devida documentação, de modo a permitir a este juízo o efetivo controle sobre eles, assim como o devido cadastro no SNGB. Também deverá ser mencionado de modo expresso se alguns dos bens passarem a ser vinculados ao inquérito desmembrado. O MPF deverá acompanhar esse processo. Fornecido o relatório, voltem os autos conclusos. Em resposta, a PF assim se manifestou (id. 595958787): i) Com relação aos materiais apreendidos no Termo de Apreensão nº 2446545/2026 (fls. 39/45): a. Foram encaminhados para a Delegacia da Receita Federal em Bauru/SP os veículos e mercadorias indicados no Ofício nº 2662487/2026 - DPF/JLS/SP e no Ofício nº 2662916/2026 - DPF/JLS/SP, cópias em anexo; b. Os bens nº 2026.69249 (motocicleta de placas GAG4880), nº 2026.69287 (automóvel Vectra de placas DRK4J72) e nº 2026.69272 (carteira contendo dinheiro, CNH e cartões) continuam apreendidos nesta DPF/JLS/SP; c. O bem nº 2026.69271 (celular que aparenta ser Iphone) se encontra no setor pericial para extração de dados e os bens nº 2026.69269 (celular Iphone 13 Pro Max) e nº 2026.69267 (celular Xiaomi Redmi Note 15) foram submetidos ao processo de extração de dados, porém ainda pendente de análise; ii) Com relação ao aparelho celular apreendido no Termo de Apreensão Complementar nº 2453810/2026 (fls. 89/90 como bem nº 2026.69613, informo que também se encontra no setor pericial para extração de dados; iii) No que diz respeito aos materiais apreendidos no Termo de Apreensão Complementar nº 2475977/2026 (fls. 114/115): a. O bem nº 2026.70352 (celular Galaxy J2 Prime) foi submetido ao processo de extração de dados, porém ainda pendente de análise; b. Os bens nº 2026.70300 (garrafa), nº 2026.70301 (CNH em nome de JEAN CARLOS SANCHES LIMA), nº 2026.70325 (documentos diversos), nº 2026.70367 (relógio smartwatch) e 2026.70369 (documento veterinário) continuam apreendidos nesta DPF/JLS/SP. iv) Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência que todos os bens apreendidos no presente Inquérito Policial que não foram encaminhados à Receita Federal, relacionados nas tabelas abaixo, bem como as extrações de dados de todos os celulares apreendidos, sejam vinculados ao inquérito policial a ser instaurado em decorrência do desmembramento destes autos, a fim de possibilitar a continuidade das investigações voltadas à identificação e responsabilização de outros eventuais envolvidos nos fatos apurados, conforme consignado no Relatório Final (fls. 234/237). Com o prosseguimento das investigações e de acordo com o que vier a ser apurado no novo procedimento, será possível conferir aos referidos bens a destinação adequada. Seguem tabelas com a discriminação dos bens a serem associados ao novo inquérito policial. O ofício da PF veio acompanhado com outros ofícios, discriminando os bens encaminhados à Receita Federal (id. 595958785 e 595958784). O MPF se manifestou favoravelmente à representação da autoridade policial (id. 597973249). Pois bem. Considerando que os bens apreendidos que não foram encaminhados à Receita Federal são relevantes não só para esta ação penal, mas principalmente para a investigação mais ampla que continuará no inquérito a ser instaurado, julgo de bom alvitre que sejam associados a este. Isto posto, merece deferimento a representação da autoridade policial. Por uma questão de transparência com as partes, espera-se que o novo inquérito seja formalizado no PJe em até 15 (quinze) dias e fornecido aqui o seu número, de modo que eventuais pedidos de restituição possam ser dirigidos ao juízo das garantias tendo por referência esse número. Para evitar duplicidade, caberá à Secretaria cadastrar no SNGB, tal como descritos pela PF, tão somente aqueles bens que permanecem vinculados a esta ação penal, quais sejam, aqueles já encaminhados à Receita Federal. A Secretaria deverá também aguardar eventual notícia de perdimento por aquele órgão antes de atualizar a condição dos bens no sistema. Os demais merecerão o cadastro pelo juízo das garantias responsável pelo inquérito a ser instaurado. Provas Despacho id. 592658931, proferido pelo juízo das garantias, consignou: Por fim, em relação ao requerimento da autoridade policial de autorização para extração de cópia integral dos autos do presente procedimento, a fim de possibilitar a continuidade das investigações em procedimento apartado, voltado à completa identificação e responsabilização dos demais envolvidos (pág. 105 do ID 591659428) e à manifestação do Ministério Público Federal (pág. 02 do ID 592551560), DETERMINO o DESMEMBRAMENTO do presente feito, a fim de que se possa dar continuidade às investigações, visando à identificação e responsabilização dos demais envolvidos que fugiram durante a abordagem, bem como dos fornecedores, proprietários de veículos e financiadores da estrutura criminosa. Destaco que pendente a realização de diligências que demandam autorização judicial, a ser apreciada pelo Juiz das Garantias ou, ainda que já deferidas, demandam tempo e devem ser analisadas em novo apuratório, a fim de identificar eventuais outros envolvidos, evitando-se atraso injustificado na instrução deste processo, que se faz em desfavor de RÉUS PRESOS, tal como bem colocado pelo dominus litis. Este juízo, por sua vez, na Decisão id. 593608570, deferiu: [...] ao MPF, no curso da instrução, a juntada de provas produzidas como resultado das diligências investigativas que prosseguiram no inquérito desmembrado, conforme anunciado na quota que precede a denúncia e deferido pelo juízo das garantias. Uma vez que a audiência de instrução e, por consequência, o encerramento desta se aproximam, estipulo que o MPF deverá juntar as provas produzidas nas circunstâncias acima delineadas até 5 (cinco) dias antes da instauração da audiência, de modo, inclusive, a propiciar o pleno debate a respeito delas no curso do ato ou a formulação de diligências na fase do art. 402, do CPP, podendo pesar a ausência de juntada contra a acusação em sua tarefa de se desincumbir do ônus da prova. Acrescento que, até essa mesma data, caberá ao MPF juntar aos autos eventuais documentos produzidos pela Receita Federal relativamente ao presente caso, podendo pesar a ausência de juntada contra a acusação em sua tarefa de se desincumbir do ônus da prova. Como já consignado acima, eventuais provas que a defesa entender necessário produzir a partir do que revelar a instrução serão avaliadas caso a caso. Audiência de instrução Na peça acusatória (id. 592551560), foram arroladas 2 (duas) testemunhas, as quais também foram arroladas pela defesa de D. R. D. A. (id. 596492685). As demais defesas não arrolaram testemunhas (ids. 596465120 e 596685724). Isto posto, DESIGNO o dia 19 de outubro de 2026, às 15h, para inquirição das 2 (duas) testemunhas comuns e a realização do interrogatório dos 3 (três) réus. A audiência mencionada poderá ser realizada em ambiente virtual, através da plataforma Microsoft Teams, cujo acesso se dará mediante link a ser remetido às partes que dela participarão. Registre-se que o acesso ao ambiente virtual pode se dar por meio de computador, notebook ou aparelho celular (smartphone), com internet e dispositivo de câmera e som instalados. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifestem quanto ao interesse na realização da audiência no ambiente virtual. Havendo manifestação de uma das partes quanto à realização de teleaudiências, paute-se a audiência de instrução, a ser realizada de modo telepresencial, como prevê o artigo 3º, "caput" da Resolução nº 354 de 2020 do CNJ, em sua redação atual; caso haja oposição da outra parte, deverá manifestá-la fundamentadamente no mesmo prazo, nos termos do §2º do mencionado dispositivo, sob pena de preclusão, ficando submetida a sua oposição à deliberação deste Juízo. Será assegurada à defesa a entrevista pessoal e reservada com o acusado antes do início da audiência e durante todo o ato processual. O Sr. Oficial de Justiça prestará os esclarecimentos necessários acerca do link de acesso à audiência em ambiente virtual, nos termos desta decisão, para acesso à sala virtual de audiência e informará que servidor deste Juízo entrará em contato por e-mail e número de telefone fornecidos a fim de instruí-las acerca do acesso ao sistema. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar o número do telefone da pessoa intimada e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência. Deverá a Secretaria deste Juízo realizar contato com as partes, os representantes judiciais e as testemunhas, se houver, para instruí-los acerca do acesso aos sistemas indispensáveis à realização do ato (para disponibilização do "link" de acesso à audiência). Deverão também estar munidos de documento adequado de identificação, exibindo-o com clareza à câmera do dispositivo, quando solicitado pela(o) magistrada(o). Advirta-se a testemunha de que o não comparecimento à audiência poderá ensejar condução coercitiva, aplicação de multa e instauração de processo penal por crime de desobediência (arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal). Advirta-se o réu de que sua ausência injustificada ensejará a decretação de sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, com a continuação do processo sem as suas futuras intimações. Diante do exposto: Ratifico o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 399, do CPP. Indefiro o pedido de liberdade provisória de Taliton Marcílio Nantes dos Santos (id. 596685724). Defiro a representação da autoridade policial (id. 595958787) no sentido de que os bens que não foram encaminhados à Receita Federal sejam vinculados ao inquérito a ser instaurado. Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que decline aqui o número que adquiriu no PJe o inquérito instaurado. Providencie a Secretaria o cadastramento dos bens que foram enviados à Receita Federal no SNGB, tal como descritos pela PF, aguardando eventual notícia de perdimento por aquele órgão antes de atualizar a condição dos bens no sistema. Os demais bens merecerão o cadastro pelo juízo das garantias responsável pelo inquérito a ser instaurado. Estipulo que o MPF deverá juntar as provas produzidas nas circunstâncias delineadas na fundamentação até 5 (cinco) dias antes da instauração da audiência de instrução. No mesmo prazo, deverá juntar eventuais documentos produzidos pela Receita Federal. A ausência de juntada poderá pesar contra a acusação em sua tarefa de se desincumbir do ônus da prova. Estipulo que eventuais provas que a defesa entender necessário produzir a partir do que revelar a instrução serão avaliadas caso a caso. Indefiro o pedido da defesa de Taliton Marcílio Nantes dos Santos pela realização de perícia sobre as mercadorias apreendidas (id. 596685724). Designo o dia 19 de outubro de 2026, às 15h, para inquirição das 2 (duas) testemunhas comuns e a realização do interrogatório dos 3 (três) réus. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifestem quanto ao interesse na realização da audiência no ambiente virtual, observada a fundamentação. Oportunamente, expeça-se o necessário à intimação/requisição das testemunhas e dos réus, e oficie-se à unidade prisional na qual os acusados encontram-se presos, solicitando que disponibilize sala reservada e equipamento necessário à realização da audiência designada, pelo sistema de videoconferência disponibilizado pela Justiça Federal (Microsoft Teams), a ser presidida por este juízo federal. A unidade deverá avisar este juízo caso haja transferência de presídio até a data da audiência. A concessão da gratuidade da justiça será avaliada por ocasião da sentença. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, na data do sistema.

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003725-91.2026.4.03.6106 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: D. R. D. A., T. M. N. D. S., I. S. B. ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ ORUE ANDRADE - MS13132 ADVOGADO do(a) REU: JOAO VICTOR SILVA DOS SANTOS - SP474337 DECISÃO Decisão id. 593608570 recebeu a denúncia oferecida pelo MPF contra D. R. D. A., T. M. N. D. S. e I. S. B., qualificados nos autos, pela prática dos delitos previstos nos arts. 288, 334, §1º, III e IV, e 334-A, todos do CP. Naquela oportunidade, entre outras deliberações, foi concedido prazo às partes a fim de que se manifestassem acerca da manutenção da prisão preventiva dos réus; e determinada a intimação da PF para se pronunciar sobre os bens apreendidos. Na denúncia, o MPF arrolou 2 (duas) testemunhas, a saber, Francis Rodrigo Nalle e Leandro Vieira Ramires, policiais militares. O MPF opinou pela manutenção da prisão preventiva (id. 593974116). A defesa de D. R. D. A. requereu sua liberdade (id. 595131665). A PF apresentou pedidos e documentos relativos aos bens apreendidos (ids. 595947953 e ss.). A defesa constituída por I. S. B. ofereceu resposta à acusação (id. 596465120), ao final da qual formulou diversos pedidos. Não foram arroladas testemunhas. A defesa constituída por D. R. D. A. ofereceu resposta à acusação (id. 596492685), ao final da qual formulou diversos pedidos. Foram arroladas as mesmas testemunhas do MPF. Decisão id. 595688948, entre outras deliberações, manteve o sigilo processual, assim como a prisão preventiva dos réus. A defesa constituída por Taliton Marcílio Nantes dos Santos ofereceu resposta à acusação (ids. 596685724 e ss.), ao final da qual formulou diversos pedidos. Não foram arroladas testemunhas. Juntou documentos. O MPF se manifestou em réplica (id. 597145984). Foi certificada a citação dos réus (id. 597253669, p. 29, 31 e 33). O MPF foi instado a se pronunciar acerca dos bens apreendidos e da representação quanto a eles formulada pela autoridade policial (id. 597422747), o que fez na sequência (id. 597973249). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Análise da defesa de I. S. B. (id. 596465120) Requer a defesa a absolvição sumária do réu, especialmente quanto à imputação de associação criminosa; subsidiariamente, o regular prosseguimento da ação com garantia do pleno contraditório e ampla defesa e a produção das provas arroladas; o acesso integral às extrações e perícias dos aparelhos celulares apreendidos e demais elementos (fotografias, relatórios, registros audiovisuais, termos de apreensão) aptos a esclarecer a localização de veículos, mercadorias e acusados no momento da intervenção policial; o interrogatório do réu ao final da instrução, após a produção da prova acusatória; e, ao término da instrução, a absolvição do réu, caso não se comprove de forma segura sua participação consciente e voluntária nos fatos. A tese defensiva se ampara nas seguintes alegações: ausência de individualização da conduta do réu; apresentação a ser feita no interrogatório da versão completa dos motivos pelos quais o réu se encontrava no local dos fatos; não atribuição específica ao réu dos bens contrabandeados e descaminhados; inexistência de elementos probatórios suficientes para caracterizar a associação criminosa. O MPF refutou as alegações defensivas (id. 597145984). Pois bem. Considero que não há, por ora, motivos para obstar o curso do processo penal, tampouco outros que possibilitem a absolvição sumária. Com efeito, a denúncia descreve de forma clara as condutas do réu que o levaram a ser acusado pelos crimes de descaminho, contrabando e associação criminosa, mostrando-se os elementos até então coligidos como suficientes para caracterizar o juízo de probabilidade que se exige quando do recebimento da peça, sem prejuízo, a toda evidência, de que a instrução possa produzir provas em sentido contrário. As circunstâncias do flagrante, a quantidade e a natureza da mercadoria apreendida e a fuga do réu mostram-se, inicialmente, como elementos suficientes para autorizar a denúncia. O local da apreensão faz com que seja difícil acreditar que havia ali apenas uma presença ocasional e fortuita do réu. Os crimes de descaminho e contrabando se configuram mediante a prática de diferentes condutas, sendo certo que, no presente caso, no mínimo se pode acusar o réu de participar no armazenamento e encaminhamento (acondicionamento em veículos) de mercadorias estrangeiras com fins comerciais, o que constitui a atribuição a si de uma conduta criminosa e o vínculo de associação com todas as mercadorias apreendidas. A existência de registro anterior que o vincula a crime semelhante, se não prova a conduta, ao menos torna menos provável a tese de que tudo não passou de um acaso infeliz. Quando o réu for interrogado, se de fato fornecer explicações para sua presença no local, estas serão posteriormente apreciadas por este juízo em conjunto com a prova dos autos. No que se refere à associação criminosa, o MPF bem pontuou que: [...] a vultosidade da operação — envolvendo dez veículos (nove automóveis e uma motocicleta) carregados simultaneamente e carga avaliada em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) — refuta qualquer tese de reunião fortuita ou eventual. A estrutura contava inclusive com monitoramento por câmeras Wi-Fi para garantir a segurança da atividade ilícita, elementos típicos de organizações estruturadas e permanentes. O histórico de IGOR reforça a estabilidade do vínculo, uma vez que o réu é reincidente específico em crimes aduaneiros, possuindo registros por contrabando e descaminho em outras jurisdições. Ao contrário do alegado pela defesa, a denúncia não se ampara apenas na apreensão do dia 17/06/2026. O órgão ministerial fundamentou o vínculo associativo e a habitualidade em provas técnicas de georreferenciamento, que revelaram que os veículos apreendidos realizavam deslocamentos reiterados entre a região de fronteira (Ponta Porã/MS e Dourados/MS) e grandes centros de escoamento. Esse padrão de circulação comprova que não se trata de um fato isolado, mas de uma rotina logística de transporte de ilícitos da qual o réu fazia parte integrante. Também aqui considero que, para efeito de recebimento da denúncia, os elementos trazidos pela acusação se mostram suficientes à formação do juízo de probabilidade, sem óbice ao que vier a revelar a instrução e ao juízo de certeza que deverá ser obtido em cognição exauriente quando da sentença. No mais, ao receber a denúncia pela Decisão id. 593608570, este juízo reconheceu expressamente sua regularidade formal, dado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 41, do CPP. Os demais argumentos relativos ao mérito serão apreciados por ocasião da sentença. Ratifico, pois, o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 399, do CPP. Quanto à atividade probatória, assinalo que a mesma decisão já deferiu ao "MPF, no curso da instrução, a juntada de provas produzidas como resultado das diligências investigativas que prosseguiram no inquérito desmembrado, conforme anunciado na quota que precede a denúncia e deferido pelo juízo das garantias". Eventuais provas que a defesa entenda necessário produzir a partir do que revelar a instrução serão avaliadas caso a caso. Análise da defesa de D. R. D. A. (id. 596492685) Requer a defesa a rejeição da denúncia por ausência de individualização da conduta e da materialidade e por violação da cadeia de custódia; o acolhimento de todas as preliminares e nulidades arguidas (incluindo manipulação da cadeia de custódia, atipicidade de condutas e violação do direito ao silêncio); subsidiariamente, a absolvição sumária, ou, ao final, a absolvição; a reserva do direito de complementação da defesa, produção de provas e arrolamento de testemunhas diante da juntada de perícias/documentos ou eventual aditamento da denúncia; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e, caso haja condenação, a fixação da pena na base mínima com aplicação de atenuantes e do regime aberto (observando art. 59 e 68 do CP e súmulas pertinentes), eventual substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44 CP) e o deferimento de recurso em liberdade. Sustenta a defesa que a peça vestibular é mera narrativa desprovida de individualização da materialidade e autoria dos crimes de contrabando/descaminho — não indica quais bens o acusado teria recebido, depositado ou transportado, nem qual veículo conduzia ou o conteúdo deste; assevera que o acusado não era proprietário, locatário, frequentador do imóvel e sequer estava em seu interior (teria chegado de motocicleta e sido abordado do lado de fora), de modo que inexistem indícios mínimos de sua participação nos delitos imputados; quanto ao delito de organização criminosa (art. 288), a denúncia carece dos elementos essenciais (vontade e ação conjunta), assentando-se em conjecturas e ilações da polícia. Adicionalmente, aponta ausência de perícias em aparelhos celulares, ausência de documentação da Receita Federal e de valoração/individualização das mercadorias, bem como violação e mistura da cadeia de custódia (falta de registro e de separação dos achados na casa e nos veículos), o que, segundo a defesa, macula provas e ensejaria nulidade; relata ainda cerceamento do direito ao silêncio em abordagem preliminar, com produção de narrativa inverossímil sobre “entreposto”. O MPF refutou as alegações defensivas (id. 597145984). Pois bem. Considero que não há, por ora, motivos para obstar o curso do processo penal, tampouco outros que possibilitem a absolvição sumária. Com efeito, a denúncia descreve de forma clara as condutas do réu que o levaram a ser acusado pelos crimes de descaminho, contrabando e associação criminosa, mostrando-se os elementos até então coligidos como suficientes para caracterizar o juízo de probabilidade que se exige quando do recebimento da peça, sem prejuízo, a toda evidência, de que a instrução possa produzir prova em sentido contrário. As circunstâncias do flagrante, a quantidade e a natureza da mercadoria apreendida, a tentativa de fuga do réu e suas declarações informais mostram-se, inicialmente, como elementos suficientes para autorizar a denúncia. O local da apreensão faz com que seja difícil acreditar que havia ali apenas uma presença ocasional e fortuita do réu. Os crimes de descaminho e contrabando se configuram mediante a prática de diferentes condutas, sendo certo que, no presente caso, no mínimo se pode acusar o réu de participar no armazenamento e encaminhamento (acondicionamento em veículos) de mercadorias estrangeiras com fins comerciais, o que constitui a atribuição a si de uma conduta criminosa e o vínculo de associação com todas as mercadorias apreendidas. A existência de registro anterior que o vincula a crime semelhante, se não prova a conduta, ao menos torna menos provável a tese de que tudo não passou de um acaso infeliz. No que se refere à associação criminosa, o MPF bem pontuou a respeito em sua última manifestação, conforme excerto transcrito no tópico anterior, ao qual remeto. Também aqui considero que, para efeito de recebimento da denúncia, os elementos trazidos pela acusação se mostram suficientes à formação do juízo de probabilidade, sem óbice ao que vier a revelar a instrução e ao juízo de certeza que deverá ser obtido em cognição exauriente quando da sentença. Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, julgo que toda a apreensão está muito bem documentada nos autos (termos de apreensão: ids. 589308835, p. 39/45 e 62, 589369370, p. 2/3, 590273786, p. 23/24, 26/39; movimentações: ids. 590273786, p. 1/2, 591659428, p. 97; laudo/informações policiais: id. 591659428, p. 1/42, 43/86, 98/101), sendo que determinadas providências, como o lacre de veículos repletos de mercadorias, sem uma discriminação inicial, justificam-se pela vultosidade da apreensão. A persistência da ausência de discriminação dessa parcela das mercadorias apreendidas, se ocorrer, será devidamente valorada por ocasião da sentença. Quanto à eventual violação do direito ao silêncio quando das declarações iniciais do réu, julgo que os elementos disponíveis não permitem formar um juízo claro a respeito, esperando-se da instrução, sobretudo da prova oral, que possa esclarecer esse ponto. No mais, ao receber a denúncia pela Decisão id. 593608570, este juízo reconheceu expressamente sua regularidade formal, dado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 41, do CPP. Os demais argumentos relativos ao mérito serão apreciados por ocasião da sentença. Ratifico, pois, o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 399, do CPP. Quanto à atividade probatória, assinalo que a mesma decisão já deferiu ao "MPF, no curso da instrução, a juntada de provas produzidas como resultado das diligências investigativas que prosseguiram no inquérito desmembrado, conforme anunciado na quota que precede a denúncia e deferido pelo juízo das garantias". Eventuais provas que a defesa entenda necessário produzir a partir do que revelar a instrução serão avaliadas caso a caso. Análise da defesa de Taliton Marcílio Nantes dos Santos (id. 596685724) Requer a defesa o reconhecimento da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 CP), com rejeição parcial ou, alternativamente, absolvição sumária nesse ponto; o reconhecimento da nulidade da apreensão por quebra da cadeia de custódia e o desentranhamento/inadmissibilidade dos elementos dela derivados em relação ao réu; ao final, a absolvição quanto a todas as imputações por atipicidade e/ou insuficiência de provas de autoria e dolo; que seja assegurado à defesa acesso integral às extrações e perícias dos aparelhos celulares apreendidos, às fotografias, filmagens, relatórios e termos de apreensão; e a produção de todas as provas requeridas, com intimação das testemunhas arroladas e realização de perícia oficial de avaliação dos bens e mercadorias apreendidos, ante a impugnação da estimativa constante na denúncia. Os argumentos seguem em geral a mesma linha das demais defesas, sendo que, quanto à avaliação da mercadoria, aduz o seguinte: Merece reparo o valor atribuído à carga apreendida (superior a R$ 1.000.000,00), reiteradamente invocado para justificar a prisão como suposta “garantia da ordem pública”. Trata-se de estimativa unilateral, lançada na fase inquisitorial sem laudo pericial de avaliação que a sustente sob contraditório, e que agrega, num único montante, bens e mercadorias encontrados em locais e veículos diversos, atribuídos indistintamente a todos os abordados. Semelhante cifra, além de impugnada, não pode ser imputada ao Réu TALITON, que não é proprietário nem detentor dos bens, tampouco pode operar, por sua mera grandeza abs- trata, como fundamento idôneo e individualizado do periculum libertatis. Requer-se, desde já, seja o valor objeto de perícia oficial, reservando-se a defesa ao respectivo contraditório. O MPF refutou as alegações defensivas (id. 597145984). Pois bem. Considero que não há, por ora, motivos para obstar o curso do processo penal, tampouco outros que possibilitem a absolvição sumária. Com efeito, a denúncia descreve de forma clara as condutas do réu que o levaram a ser acusado pelos crimes de descaminho, contrabando e associação criminosa, mostrando-se os elementos até então coligidos como suficientes para caracterizar o juízo de probabilidade que se exige quando do recebimento da peça, sem prejuízo, a toda evidência, de que a instrução possa produzir prova em sentido contrário. As circunstâncias do flagrante, a quantidade e a natureza da mercadoria apreendida e a fuga do réu mostram-se, inicialmente, como elementos suficientes para autorizar a denúncia. O local da apreensão faz com que seja difícil acreditar que havia ali apenas uma presença ocasional e fortuita do réu. Os crimes de descaminho e contrabando se configuram mediante a prática de diferentes condutas, sendo certo que, no presente caso, no mínimo se pode acusar o réu de participar no armazenamento e encaminhamento (acondicionamento em veículos) de mercadorias estrangeiras com fins comerciais, o que constitui a atribuição a si de uma conduta criminosa e o vínculo de associação com todas as mercadorias apreendidas. Quando o réu for interrogado, se de fato fornecer explicações para sua presença no local em conjunto com I. S. B., estas serão posteriormente apreciadas por este juízo em conjunto com a prova dos autos. No que se refere à associação criminosa, o MPF bem pontuou a respeito em sua última manifestação, conforme excerto transcrito em tópico anterior, ao qual remeto. Também aqui considero que, para efeito de recebimento da denúncia, os elementos trazidos pela acusação se mostram suficientes à formação do juízo de probabilidade, sem óbice ao que vier a revelar a instrução e ao juízo de certeza que deverá ser obtido em cognição exauriente quando da sentença. Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, julgo que toda a apreensão está muito bem documentada nos autos (termos de apreensão: ids. 589308835, p. 39/45 e 62, 589369370, p. 2/3, 590273786, p. 23/24, 26/39; movimentações: ids. 590273786, p. 1/2, 591659428, p. 97; laudo/informações policiais: id. 591659428, p. 1/42, 43/86, 98/101), sendo que determinadas providências, como o lacre de veículos repletos de mercadorias, sem uma discriminação inicial, justificam-se pela vultosidade da apreensão. A persistência da ausência de discriminação dessa parcela das mercadorias apreendidas, se ocorrer, será devidamente valora por ocasião da sentença. Quanto à exata estimativa do valor da carga apreendida, muito embora seja relevante para o caso, cumpre observar que os crimes de contrabando e descaminho prescindem da autuação da Receita Federal, sendo possível, para fins de dosimetria, basear-se em outras métricas, o que afasta a necessidade de perícia. De todo modo, se a Receita Federal já tiver formalizado o auto de infração, este deverá ser juntado aos autos, contribuindo assim para o convencimento do juízo. No mais, ao receber a denúncia pela Decisão id. 593608570, este juízo reconheceu expressamente sua regularidade formal, dado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 41, do CPP. Os demais argumentos relativos ao mérito serão apreciados por ocasião da sentença. Ratifico, pois, o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 399, do CPP. Quanto à atividade probatória, assinalo que a mesma decisão já deferiu ao "MPF, no curso da instrução, a juntada de provas produzidas como resultado das diligências investigativas que prosseguiram no inquérito desmembrado, conforme anunciado na quota que precede a denúncia e deferido pelo juízo das garantias". Eventuais provas que a defesa entenda necessário produzir a partir do que revelar a instrução serão avaliadas caso a caso. Análise do pedido de liberdade de Taliton Marcílio Nantes dos Santos (id. 596685724) Requer a defesa a revogação da prisão preventiva do réu, diante dos fatos e documentos novos juntados e dos vícios apontados na decisão de 27/07/2026, considerando-se a condição de réu primário, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, união estável e dois filhos menores; subsidiariamente, caso se entenda necessária alguma medida cautelar, requer a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, I, IV, V (e, se for o caso, IX) do CPP. O MPF refutou as alegações defensivas (id. 597145984). Pois bem. A Decisão id. 595688948, assim como as decisões anteriores às quais ela faz referência, fundamenta a prisão na necessidade de garantia da ordem pública dada a provável reiteração delitiva, decorrente esta seja do passado do réu, seja da gravidade da conduta em exame. Nesse contexto, a concessão da liberdade provisória ao réu nos autos n. 0900380-44.2026.8.12.0012 (id. 596685734), condicionada à observância de alguns pontos - entre eles a impossibilidade de ausência da comarca de residência sem autorização judicial - funciona não como dado que, automaticamente, leva à prisão em apreço em função do descumprimento anterior de medida cautelar, mas sim como evidência de reiteração delitiva, isto é, de que o réu, não obstante essa recente passagem de sua vida e a obrigação que lhe foi imposta, voltou a ser encontrado em contexto criminoso sério o suficiente para autorizar sua prisão em flagrante. Esse elemento, somado à gravidade dos fatos em apreço e à sofisticação do esquema criminoso que eles indicam, é o que produz a conclusão de que o réu, em liberdade, constitui ameaça à ordem pública. Registro que a gravidade assim considerada facilmente se extrai dos autos de apreensão constantes dos autos, ainda que, neste momento do processo, falte uma exata estimativa da Receita Federal quanto ao valor da carga. Sendo assim, os documentos relativos às circunstâncias pessoais do réu (ids. 596685736 e ss.) não se mostram suficientes para desconstituir o julgamento de perigo à ordem pública. Bens apreendidos Decisão id. 593608570 dispôs: Intime-se a PF, via sistema, para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a estes autos relatório pormenorizado de todos os bens apreendidos, de sua situação atual, de eventuais planos ou diligências de destinação e a quais órgãos, para tudo apresentando a devida documentação, de modo a permitir a este juízo o efetivo controle sobre eles, assim como o devido cadastro no SNGB. Também deverá ser mencionado de modo expresso se alguns dos bens passarem a ser vinculados ao inquérito desmembrado. O MPF deverá acompanhar esse processo. Fornecido o relatório, voltem os autos conclusos. Em resposta, a PF assim se manifestou (id. 595958787): i) Com relação aos materiais apreendidos no Termo de Apreensão nº 2446545/2026 (fls. 39/45): a. Foram encaminhados para a Delegacia da Receita Federal em Bauru/SP os veículos e mercadorias indicados no Ofício nº 2662487/2026 - DPF/JLS/SP e no Ofício nº 2662916/2026 - DPF/JLS/SP, cópias em anexo; b. Os bens nº 2026.69249 (motocicleta de placas GAG4880), nº 2026.69287 (automóvel Vectra de placas DRK4J72) e nº 2026.69272 (carteira contendo dinheiro, CNH e cartões) continuam apreendidos nesta DPF/JLS/SP; c. O bem nº 2026.69271 (celular que aparenta ser Iphone) se encontra no setor pericial para extração de dados e os bens nº 2026.69269 (celular Iphone 13 Pro Max) e nº 2026.69267 (celular Xiaomi Redmi Note 15) foram submetidos ao processo de extração de dados, porém ainda pendente de análise; ii) Com relação ao aparelho celular apreendido no Termo de Apreensão Complementar nº 2453810/2026 (fls. 89/90 como bem nº 2026.69613, informo que também se encontra no setor pericial para extração de dados; iii) No que diz respeito aos materiais apreendidos no Termo de Apreensão Complementar nº 2475977/2026 (fls. 114/115): a. O bem nº 2026.70352 (celular Galaxy J2 Prime) foi submetido ao processo de extração de dados, porém ainda pendente de análise; b. Os bens nº 2026.70300 (garrafa), nº 2026.70301 (CNH em nome de JEAN CARLOS SANCHES LIMA), nº 2026.70325 (documentos diversos), nº 2026.70367 (relógio smartwatch) e 2026.70369 (documento veterinário) continuam apreendidos nesta DPF/JLS/SP. iv) Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência que todos os bens apreendidos no presente Inquérito Policial que não foram encaminhados à Receita Federal, relacionados nas tabelas abaixo, bem como as extrações de dados de todos os celulares apreendidos, sejam vinculados ao inquérito policial a ser instaurado em decorrência do desmembramento destes autos, a fim de possibilitar a continuidade das investigações voltadas à identificação e responsabilização de outros eventuais envolvidos nos fatos apurados, conforme consignado no Relatório Final (fls. 234/237). Com o prosseguimento das investigações e de acordo com o que vier a ser apurado no novo procedimento, será possível conferir aos referidos bens a destinação adequada. Seguem tabelas com a discriminação dos bens a serem associados ao novo inquérito policial. O ofício da PF veio acompanhado com outros ofícios, discriminando os bens encaminhados à Receita Federal (id. 595958785 e 595958784). O MPF se manifestou favoravelmente à representação da autoridade policial (id. 597973249). Pois bem. Considerando que os bens apreendidos que não foram encaminhados à Receita Federal são relevantes não só para esta ação penal, mas principalmente para a investigação mais ampla que continuará no inquérito a ser instaurado, julgo de bom alvitre que sejam associados a este. Isto posto, merece deferimento a representação da autoridade policial. Por uma questão de transparência com as partes, espera-se que o novo inquérito seja formalizado no PJe em até 15 (quinze) dias e fornecido aqui o seu número, de modo que eventuais pedidos de restituição possam ser dirigidos ao juízo das garantias tendo por referência esse número. Para evitar duplicidade, caberá à Secretaria cadastrar no SNGB, tal como descritos pela PF, tão somente aqueles bens que permanecem vinculados a esta ação penal, quais sejam, aqueles já encaminhados à Receita Federal. A Secretaria deverá também aguardar eventual notícia de perdimento por aquele órgão antes de atualizar a condição dos bens no sistema. Os demais merecerão o cadastro pelo juízo das garantias responsável pelo inquérito a ser instaurado. Provas Despacho id. 592658931, proferido pelo juízo das garantias, consignou: Por fim, em relação ao requerimento da autoridade policial de autorização para extração de cópia integral dos autos do presente procedimento, a fim de possibilitar a continuidade das investigações em procedimento apartado, voltado à completa identificação e responsabilização dos demais envolvidos (pág. 105 do ID 591659428) e à manifestação do Ministério Público Federal (pág. 02 do ID 592551560), DETERMINO o DESMEMBRAMENTO do presente feito, a fim de que se possa dar continuidade às investigações, visando à identificação e responsabilização dos demais envolvidos que fugiram durante a abordagem, bem como dos fornecedores, proprietários de veículos e financiadores da estrutura criminosa. Destaco que pendente a realização de diligências que demandam autorização judicial, a ser apreciada pelo Juiz das Garantias ou, ainda que já deferidas, demandam tempo e devem ser analisadas em novo apuratório, a fim de identificar eventuais outros envolvidos, evitando-se atraso injustificado na instrução deste processo, que se faz em desfavor de RÉUS PRESOS, tal como bem colocado pelo dominus litis. Este juízo, por sua vez, na Decisão id. 593608570, deferiu: [...] ao MPF, no curso da instrução, a juntada de provas produzidas como resultado das diligências investigativas que prosseguiram no inquérito desmembrado, conforme anunciado na quota que precede a denúncia e deferido pelo juízo das garantias. Uma vez que a audiência de instrução e, por consequência, o encerramento desta se aproximam, estipulo que o MPF deverá juntar as provas produzidas nas circunstâncias acima delineadas até 5 (cinco) dias antes da instauração da audiência, de modo, inclusive, a propiciar o pleno debate a respeito delas no curso do ato ou a formulação de diligências na fase do art. 402, do CPP, podendo pesar a ausência de juntada contra a acusação em sua tarefa de se desincumbir do ônus da prova. Acrescento que, até essa mesma data, caberá ao MPF juntar aos autos eventuais documentos produzidos pela Receita Federal relativamente ao presente caso, podendo pesar a ausência de juntada contra a acusação em sua tarefa de se desincumbir do ônus da prova. Como já consignado acima, eventuais provas que a defesa entender necessário produzir a partir do que revelar a instrução serão avaliadas caso a caso. Audiência de instrução Na peça acusatória (id. 592551560), foram arroladas 2 (duas) testemunhas, as quais também foram arroladas pela defesa de D. R. D. A. (id. 596492685). As demais defesas não arrolaram testemunhas (ids. 596465120 e 596685724). Isto posto, DESIGNO o dia 19 de outubro de 2026, às 15h, para inquirição das 2 (duas) testemunhas comuns e a realização do interrogatório dos 3 (três) réus. A audiência mencionada poderá ser realizada em ambiente virtual, através da plataforma Microsoft Teams, cujo acesso se dará mediante link a ser remetido às partes que dela participarão. Registre-se que o acesso ao ambiente virtual pode se dar por meio de computador, notebook ou aparelho celular (smartphone), com internet e dispositivo de câmera e som instalados. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifestem quanto ao interesse na realização da audiência no ambiente virtual. Havendo manifestação de uma das partes quanto à realização de teleaudiências, paute-se a audiência de instrução, a ser realizada de modo telepresencial, como prevê o artigo 3º, "caput" da Resolução nº 354 de 2020 do CNJ, em sua redação atual; caso haja oposição da outra parte, deverá manifestá-la fundamentadamente no mesmo prazo, nos termos do §2º do mencionado dispositivo, sob pena de preclusão, ficando submetida a sua oposição à deliberação deste Juízo. Será assegurada à defesa a entrevista pessoal e reservada com o acusado antes do início da audiência e durante todo o ato processual. O Sr. Oficial de Justiça prestará os esclarecimentos necessários acerca do link de acesso à audiência em ambiente virtual, nos termos desta decisão, para acesso à sala virtual de audiência e informará que servidor deste Juízo entrará em contato por e-mail e número de telefone fornecidos a fim de instruí-las acerca do acesso ao sistema. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar o número do telefone da pessoa intimada e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência. Deverá a Secretaria deste Juízo realizar contato com as partes, os representantes judiciais e as testemunhas, se houver, para instruí-los acerca do acesso aos sistemas indispensáveis à realização do ato (para disponibilização do "link" de acesso à audiência). Deverão também estar munidos de documento adequado de identificação, exibindo-o com clareza à câmera do dispositivo, quando solicitado pela(o) magistrada(o). Advirta-se a testemunha de que o não comparecimento à audiência poderá ensejar condução coercitiva, aplicação de multa e instauração de processo penal por crime de desobediência (arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal). Advirta-se o réu de que sua ausência injustificada ensejará a decretação de sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, com a continuação do processo sem as suas futuras intimações. Diante do exposto: Ratifico o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 399, do CPP. Indefiro o pedido de liberdade provisória de Taliton Marcílio Nantes dos Santos (id. 596685724). Defiro a representação da autoridade policial (id. 595958787) no sentido de que os bens que não foram encaminhados à Receita Federal sejam vinculados ao inquérito a ser instaurado. Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que decline aqui o número que adquiriu no PJe o inquérito instaurado. Providencie a Secretaria o cadastramento dos bens que foram enviados à Receita Federal no SNGB, tal como descritos pela PF, aguardando eventual notícia de perdimento por aquele órgão antes de atualizar a condição dos bens no sistema. Os demais bens merecerão o cadastro pelo juízo das garantias responsável pelo inquérito a ser instaurado. Estipulo que o MPF deverá juntar as provas produzidas nas circunstâncias delineadas na fundamentação até 5 (cinco) dias antes da instauração da audiência de instrução. No mesmo prazo, deverá juntar eventuais documentos produzidos pela Receita Federal. A ausência de juntada poderá pesar contra a acusação em sua tarefa de se desincumbir do ônus da prova. Estipulo que eventuais provas que a defesa entender necessário produzir a partir do que revelar a instrução serão avaliadas caso a caso. Indefiro o pedido da defesa de Taliton Marcílio Nantes dos Santos pela realização de perícia sobre as mercadorias apreendidas (id. 596685724). Designo o dia 19 de outubro de 2026, às 15h, para inquirição das 2 (duas) testemunhas comuns e a realização do interrogatório dos 3 (três) réus. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifestem quanto ao interesse na realização da audiência no ambiente virtual, observada a fundamentação. Oportunamente, expeça-se o necessário à intimação/requisição das testemunhas e dos réus, e oficie-se à unidade prisional na qual os acusados encontram-se presos, solicitando que disponibilize sala reservada e equipamento necessário à realização da audiência designada, pelo sistema de videoconferência disponibilizado pela Justiça Federal (Microsoft Teams), a ser presidida por este juízo federal. A unidade deverá avisar este juízo caso haja transferência de presídio até a data da audiência. A concessão da gratuidade da justiça será avaliada por ocasião da sentença. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, na data do sistema.