5003724-59.2024.4.03.6112
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003724-59.2024.4.03.6112 AUTOR: SOLANGE ROSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385 REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, ECG ENGENHARIA CONSTRUCOES E GEOTECNIA LTDA ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REU: ALINE MARIE BRATFISCH REGO - SP313240 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01). Sem prejuízo, consigno que se trata de ação ajuizada por SOLANGE ROSA DA SILVA em face de ECG ENGENHARIA CONSTRUCOES E GEOTECNIA LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais para fins de recuperação de imóvel adquirido no âmbito de contrato de financiamento pelo Programa Minha Casa Minha Vida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos supostos vícios construtivos, mediante a realização de perícia técnica judicial. Contestações e réplica apresentadas. Vieram os autos conclusos para sentença É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Inépcia da inicial e litigância predatória. A ré ECG Engenharia Construcoes e Geotecnia Ltda sustenta que a petição inicial da parte autora é inepta por apresentar narrativa genérica acerca dos danos estruturais alegados, a indicar uma litigância predatória. Afasto a alegação, pois a petição inicial apresenta-se em conformidade com a legislação processual civil, não existindo nenhum dos vícios previstos nos arts. 330, §1º, do CPC, tanto que foi possível aos réus apresentar defesa de mérito em suas contestações. 2.1.2. Falta de interesse de agir. A ré ECG Engenharia Construcoes e Geotecnia Ltda também alega a falta de interesse de agir da parte autora em razão dela não ter tentado solucionar administrativamente a demanda. Igualmente afasto a preliminar, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição, prevê que a lei não afastará da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito, erigindo a nível constitucional o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No caso vertente, constatado do exame da inicial as alegações de vícios construtivos, evidenciado está o interesse processual na busca de tutela jurisdicional com vistas ao ressarcimento. 2.1.3. Ilegitimidade passiva. A ré Caixa Econômica Federal sustenta a ilegitimidade passiva do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A esse respeito, a Lei nº 11.977/09 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. Nos termos do art. 9º da lei, a Caixa Econômica Federal qualifica-se como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). É sabido que, quando se trata de simples contrato de mútuo, não incluído no âmbito de programas governamentais, o papel da Caixa Econômica Federal restringe-se à condição de mera credora fiduciária, ao fornecer os valores necessários para saldar o pagamento do imóvel, não sendo responsável pela integridade do imóvel e por eventuais vícios existentes na construção, uma vez que não participa da construção e nem se compromete a garantir a solidez e qualidade da obra. Todavia, não é este o caso dos autos. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no PMCMV preveem a obrigatoriedade da CEF entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e, verificado vício, tem ela a obrigação de custear os devidos reparos. A relação jurídica posta em juízo tem natureza complexa, com contornos de programa político de habitação e mútuo para aquisição da casa própria, porquanto a Caixa Econômica Federal - CEF atua na qualidade de representante do réu Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e de agente financeiro mutuante, intervindo a empresa construtora na condição de entidade organizadora, decorrendo daí sua legitimidade. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto à preliminar aduzida pela CEF de necessidade de denunciação à lide da construtora, a ECG Engenharia Construcoes e Geotecnia Ltda foi incluída na demanda, razão pela qual a mencionada preliminar está prejudicada. 2.1.4. Decadência e Prescrição. Aprecio as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, alegadas pelas rés, para, desde já, rejeitá-las. Como já resolvido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ressarcimento pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência do prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição” (REsp 1.819.058/SP, DJe 05/12/2019) (sublinhei) O artigo 445, caput e §1º do Código Civil, vaticina que o prazo decadencial do direito de pleitear redibição ou desconto no preço, no caso de imóveis, em razão de vícios de construção, como ocorre no presente caso, é de um ano contado da ciência do vício, na hipótese de vício oculto, não da entrega efetiva do bem. Contudo, sobre este ponto, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL. ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Considerado o objeto da pretensão deduzida na origem, não se aplica a decadência de 90 dias para reclamar substituição do produto ou reexecução do serviço, conforme Código de Defesa do Consumidor (artigo 26, II); ou de 1 ano para redibição ou desconto no preço por vícios redibitórios contados da ciência, quando ocultos (artigo 445, CC). 2. A pretensão indenizatória sujeita-se a prazo prescricional de dez anos por inadimplemento contratual (artigo 205, CC), e não decadencial, contado da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável, devidamente notificado para tanto. 3.Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013750-56.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) (grifei) Portanto, não há que se falar no fenômeno jurídico da decadência. E, com relação à prescrição, o STJ já decidiu que o prazo é decenal e se conta a partir da comunicação à CEF sobre os vícios na construção, e respectiva negativa no reparo. Confira-se: [...] 1. O entendimento desta Corte é de que “a falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal, previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (“Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra”) – (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, “a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis’ foram destacadas pelo legislador (art. 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194/STJ” (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/03/2019). 3. Ademais, “quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição” (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolonga no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recursa a indenizar. 5. Agravo desprovido. 6. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022)”. Nesse cenário, não tendo decorrido o prazo decenal de dez anos entre a comunicação dos supostos danos à CEF e o ajuizamento da ação, afasto a ocorrência de prescrição na hipótese dos autos. 3. Mérito. Visando a comprovar os aventados danos do imóvel relatados na inicial, foi determinada a realização de perícia por Engenheiro Civil de confiança do juízo. O laudo pericial oficial produzido nestes autos e anexado no arquivo de ID 359940218 concluiu que alguns danos no imóvel foram ocasionados pelo mau uso ou pela falta de conservação por parte do autor, outros são danos estruturais no imóvel (que o perito classificou como anomalia endógena. Para tanto, cito os achados do laudo pericial: 1) Danos na parede externa de entrada do imóvel (trincas inclinadas de 45º), causadas pelo mau uso do imóvel, com a construção de uma viga de apoio embutida diretamente na alvenaria e a falta de cobertura vegetal próxima à região dos fundos; 2) Danos na base da caixa d'água do banheiro (trincas no centro da laje), ocasionadas pela sobrecarga excessiva na região central (classificadas pelo perito como anomalia endógena e vício oculto); 3) Danos no banheiro (falta de rejunte entre o piso cerâmico e as paredes), por ausência de manutenção preventiva adequada (o perito não classificou como vício construtivo); 4) Danos no dormitório "2" (trincas inclinadas de 45º na parede), resultantes da sobrecarga advinda pela colocação de uma viga de apoio embutida diretamente na alvenaria estrutural, que não foi projetada para suportar cargas concentradas (o perito classificou como falha de uso); 5) Danos na parede da sala (fissuras laterais), associadas a falhas de execução da junta de dilatação entre o concreto e a alvenaria, com potencialização do dano em razão da exposição à umidade, resultando em um vício construtivo oculto. Constou, ainda, deste instrumento de prova, quanto à estimativa de valores referentes às recuperações dos vícios construtivos encontrados na edificação, o valor orçado de R$ 3.774,66 (três mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme descrição contida no tópico "6" do laudo pericial (vide fl. 26 do ID 359940218) Este laudo veio acompanhado de fotos dos danos e dos itens que devem ser reparados/reformados ou substituídos. Acerca do laudo acostado aos autos, entendo que este se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições do imóvel e dos seus danos, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as alegações e situações referidas na exordial pela parte. Outrossim, o laudo atende aos requisitos legais do artigo 473 do CPC, estando bem fundamentado de modo simples e com coerência lógica. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão no estudo e vistoria realizados no imóvel. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo expert judicial. Outrossim, descabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados elaborados pelas partes, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Além disso, entendo ser desnecessária a realização de nova perícia, visto que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Portanto, no caso em análise, tendo por fundamento o laudo pericial oficial, conjugado com as informações da vistoria promovida pela parte autora, está demonstrada a existência de defeito na construção em partes da residência, que pode ser caracterizado, sem sombra de dúvida, como vício oculto, somente perceptível pelos adquirentes a partir do surgimento dos danos noticiados no laudo pericial e, no caso específico, da ocupação e habitação do imóvel pela parte autora. Além disso, não foi apresentado nos autos quaisquer fatos impeditivos ou modificativos do direito autoral, restando assente que decorreram da má construção do imóvel no tocante aos danos construtivos identificados pelo perito. Destaco que havia também danos ocasionados pelo mau uso do imóvel pelo autor, porém o perito distinguiu os danos para efeito de reparação e fez o orçamento dos valores para reparação apenas dos danos construtivos. Há de se observar, ainda, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça considera que a CEF não tem responsabilidade pelos danos ocultos quando financia imóvel pronto, entendo que a vistoria realizada se destina tão somente a avaliar o imóvel que servirá de garantia para o empréstimo contratado. No entanto, nas hipóteses em que a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como verdadeiro promotor de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, como aconteceu no presente caso, sua obrigação de oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade só faz aumentar sua responsabilidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel, como restou evidenciado nesta demanda. Desta feita, entendo que está demonstrada a conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, pois, durante a construção do imóvel, não observou as normas técnicas necessárias, e provavelmente não utilizou bons materiais, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Pois bem. Constatado que os danos oriundos dos vícios de construção no imóvel listados no laudo pericial não decorrem de culpa da parte autora, tem ela o direito de exigir uma solução para o problema. No caso sub judice, pleiteia a demandante que as requeridas sejam condenadas ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel, bem como para ressarcir aqueles danos que já foram reparados. Nos termos do art. 421 e 422 do Código Civil/2002, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, ao passo que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, com em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé. Diante da situação explanada, tendo em vista a obrigação de preservar o objetivo que levou à assinatura do pacto (a aquisição de moradia popular) e a função social do contrato, a necessidade de resguardar a integridade física da família compradora, bem como a incumbência de afastar eventual enriquecimento sem causa dos alienantes, entendo que as rés devem ser condenadas, solidariamente, nos termos do art. 18, caput, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a indenizar a parte autora, no valor de R$ 3.774,66 (três mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), para fevereiro de 2025 (data de confecção do laudo pericial), que foi descrito pelo Experto do Juízo como necessário à reparação do imóvel em decorrência dos vícios de construção. Entendo que as requeridas não devem ser condenadas a pagar todos os reparos necessários no imóvel, em especial o valor com as despesas indiretas, pois a parte autora falhou parcialmente em seu dever de agir, ao não realizar todas as manutenções necessárias em sua residência, consoante relatado pelo Experto do Juízo. Destaco que, ante o transcurso do prazo desde a realização da perícia até o cumprimento da obrigação, à época do adimplemento, o montante a ser pago deverá ser devidamente corrigido. Passo a análise do dano moral A indenização por danos morais é expressamente admitida pela Constituição Federal de 1988, como se verifica das normas dos incisos V e X do art. 5o, in verbis: “V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais. O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”. Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB). O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade. Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral. Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade. A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano. Nesse sentido, aliás, o magistério de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): “O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.” O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima. Logo, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade e que afete os direitos da personalidade. Quanto ao dano moral, verifica-se que este não restou configurado no caso concreto, pois seu ensejo exige a configuração do ato ilícito, e que esse seja capaz de causar transtornos íntimos que fujam dos desprazeres do dia-a-dia, chegando ao ponto de produzir desequilíbrio na esfera do lesado, com repercussões do dano no estado anímico suficiente para comprometer o seu bem-estar, lhe acarretando sofrimento. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. II - O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. Recurso Especial não conhecido. (RESP 200801197193 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1061500 SIDNEI BENETI, STJ, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/11/2008). [...] Levando-se em consideração os fatos narrados na petição inicial, não há como vislumbrar a ocorrência de dano moral , mas apenas de meros transtornos e aborrecimentos, que não têm força suficiente para ensejar a indenização pretendida. Sendo certo que a indenização por dano moral pressupõe a ocorrência de uma atitude lesiva à moral e à honra da pessoa, de forma a ocasionar constrangimento e abalo que necessitem de reparação material com o fito de amenizar o mal sofrido, não faz jus a parte autora à indenização requerida. Colhe-se, por oportuno, o entendimento do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando-se o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases de irreparabilidade do dano moral e de sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados dano moral em busca de indenizações milionárias. Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve-se tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Malheiros, pág 77). E continua o referido Desembargador: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Malheiros, p. 78). Impõe-se, dessa forma, a rejeição do pedido de danos morais”. (TR/SP, RI nº 0002227-62.2015.4.03.6322, relator JUIZ(A) FEDERAL RODRIGO OLIVA MONTEIRO, fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 18/04/2018 Outrossim, a mera frustração na utilização do imóvel, não justifica, por si só, indenização por danos morais, pois, embora os defeitos na construção do bem imóvel tenham sido constatados, tais circunstâncias não tornaram o imóvel impróprio para o uso. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/3/2022.) RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMÓVEL - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO - CONSTATAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - LAMENTÁVEL DISSABOR - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - As recentes orientações desta Corte Superior, a qual alinha-se esta Relatoria, caminham no sentido de se afastar indenizações por danos morais nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos. II - Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. III - No caso, a infiltração ocorrida no apartamento dos ora recorrentes, embora tenha causado, é certo, frustração em sua utilização, não justifica, por si só, indenização por danos morais. Isso porque, embora os defeitos na construção do bem imóvel tenham sido constatados pelas Instâncias ordinárias, tais circunstâncias, não tornaram o imóvel impróprio para o uso. IV - Recurso especial improvido. (REsp 1234549/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 10/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. Tendo sido apurado, na instância de origem, que as infiltrações ocorridas no apartamento da agravante não a expuseram a vexame ou constrangimento, correta a condenação apenas ao ressarcimento do dano material. 2. Situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1331848/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011) No ponto, entendo que o simples acionamento do Poder Judiciário para receber os valores que reputa indevidos não gera comoção íntima ou moral, a ponto de ser ressarcida. Diante disso, inexistindo dano e não estando caracterizada ofensa moral de qualquer ordem, outra senda não resta a este juízo que não a do julgamento pela improcedência do pedido. 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC: (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais para condenar os réus solidariamente a pagar indenização à parte autora, SOLANGE ROSA DA SILVA - CPF: 263.211.378-47, para reparação dos danos causados ao seu imóvel, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no montante de R$ 3.774,66 (três mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), para fevereiro de 2025; (ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus em reparação por danos morais. Sobre o valor da condenação incidem juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Após o trânsito em julgado e realização do pagamento, arquivem-se os autos. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Presidente Prudente, SP, data do registro no sistema. LUCAS FARIAS MOURA MAIA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SOLANGE ROSA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003724-59.2024.4.03.6112 AUTOR: SOLANGE ROSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385 REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, ECG ENGENHARIA CONSTRUCOES E GEOTECNIA LTDA ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REU: ALINE MARIE BRATFISCH REGO - SP313240 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01). Sem prejuízo, consigno que se trata de ação ajuizada por SOLANGE ROSA DA SILVA em face de ECG ENGENHARIA CONSTRUCOES E GEOTECNIA LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais para fins de recuperação de imóvel adquirido no âmbito de contrato de financiamento pelo Programa Minha Casa Minha Vida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos supostos vícios construtivos, mediante a realização de perícia técnica judicial. Contestações e réplica apresentadas. Vieram os autos conclusos para sentença É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Inépcia da inicial e litigância predatória. A ré ECG Engenharia Construcoes e Geotecnia Ltda sustenta que a petição inicial da parte autora é inepta por apresentar narrativa genérica acerca dos danos estruturais alegados, a indicar uma litigância predatória. Afasto a alegação, pois a petição inicial apresenta-se em conformidade com a legislação processual civil, não existindo nenhum dos vícios previstos nos arts. 330, §1º, do CPC, tanto que foi possível aos réus apresentar defesa de mérito em suas contestações. 2.1.2. Falta de interesse de agir. A ré ECG Engenharia Construcoes e Geotecnia Ltda também alega a falta de interesse de agir da parte autora em razão dela não ter tentado solucionar administrativamente a demanda. Igualmente afasto a preliminar, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição, prevê que a lei não afastará da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito, erigindo a nível constitucional o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No caso vertente, constatado do exame da inicial as alegações de vícios construtivos, evidenciado está o interesse processual na busca de tutela jurisdicional com vistas ao ressarcimento. 2.1.3. Ilegitimidade passiva. A ré Caixa Econômica Federal sustenta a ilegitimidade passiva do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A esse respeito, a Lei nº 11.977/09 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. Nos termos do art. 9º da lei, a Caixa Econômica Federal qualifica-se como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). É sabido que, quando se trata de simples contrato de mútuo, não incluído no âmbito de programas governamentais, o papel da Caixa Econômica Federal restringe-se à condição de mera credora fiduciária, ao fornecer os valores necessários para saldar o pagamento do imóvel, não sendo responsável pela integridade do imóvel e por eventuais vícios existentes na construção, uma vez que não participa da construção e nem se compromete a garantir a solidez e qualidade da obra. Todavia, não é este o caso dos autos. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no PMCMV preveem a obrigatoriedade da CEF entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e, verificado vício, tem ela a obrigação de custear os devidos reparos. A relação jurídica posta em juízo tem natureza complexa, com contornos de programa político de habitação e mútuo para aquisição da casa própria, porquanto a Caixa Econômica Federal - CEF atua na qualidade de representante do réu Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e de agente financeiro mutuante, intervindo a empresa construtora na condição de entidade organizadora, decorrendo daí sua legitimidade. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto à preliminar aduzida pela CEF de necessidade de denunciação à lide da construtora, a ECG Engenharia Construcoes e Geotecnia Ltda foi incluída na demanda, razão pela qual a mencionada preliminar está prejudicada. 2.1.4. Decadência e Prescrição. Aprecio as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, alegadas pelas rés, para, desde já, rejeitá-las. Como já resolvido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ressarcimento pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência do prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição” (REsp 1.819.058/SP, DJe 05/12/2019) (sublinhei) O artigo 445, caput e §1º do Código Civil, vaticina que o prazo decadencial do direito de pleitear redibição ou desconto no preço, no caso de imóveis, em razão de vícios de construção, como ocorre no presente caso, é de um ano contado da ciência do vício, na hipótese de vício oculto, não da entrega efetiva do bem. Contudo, sobre este ponto, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL. ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Considerado o objeto da pretensão deduzida na origem, não se aplica a decadência de 90 dias para reclamar substituição do produto ou reexecução do serviço, conforme Código de Defesa do Consumidor (artigo 26, II); ou de 1 ano para redibição ou desconto no preço por vícios redibitórios contados da ciência, quando ocultos (artigo 445, CC). 2. A pretensão indenizatória sujeita-se a prazo prescricional de dez anos por inadimplemento contratual (artigo 205, CC), e não decadencial, contado da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável, devidamente notificado para tanto. 3.Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013750-56.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) (grifei) Portanto, não há que se falar no fenômeno jurídico da decadência. E, com relação à prescrição, o STJ já decidiu que o prazo é decenal e se conta a partir da comunicação à CEF sobre os vícios na construção, e respectiva negativa no reparo. Confira-se: [...] 1. O entendimento desta Corte é de que “a falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal, previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (“Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra”) – (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, “a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis’ foram destacadas pelo legislador (art. 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194/STJ” (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/03/2019). 3. Ademais, “quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição” (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolonga no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recursa a indenizar. 5. Agravo desprovido. 6. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022)”. Nesse cenário, não tendo decorrido o prazo decenal de dez anos entre a comunicação dos supostos danos à CEF e o ajuizamento da ação, afasto a ocorrência de prescrição na hipótese dos autos. 3. Mérito. Visando a comprovar os aventados danos do imóvel relatados na inicial, foi determinada a realização de perícia por Engenheiro Civil de confiança do juízo. O laudo pericial oficial produzido nestes autos e anexado no arquivo de ID 359940218 concluiu que alguns danos no imóvel foram ocasionados pelo mau uso ou pela falta de conservação por parte do autor, outros são danos estruturais no imóvel (que o perito classificou como anomalia endógena. Para tanto, cito os achados do laudo pericial: 1) Danos na parede externa de entrada do imóvel (trincas inclinadas de 45º), causadas pelo mau uso do imóvel, com a construção de uma viga de apoio embutida diretamente na alvenaria e a falta de cobertura vegetal próxima à região dos fundos; 2) Danos na base da caixa d'água do banheiro (trincas no centro da laje), ocasionadas pela sobrecarga excessiva na região central (classificadas pelo perito como anomalia endógena e vício oculto); 3) Danos no banheiro (falta de rejunte entre o piso cerâmico e as paredes), por ausência de manutenção preventiva adequada (o perito não classificou como vício construtivo); 4) Danos no dormitório "2" (trincas inclinadas de 45º na parede), resultantes da sobrecarga advinda pela colocação de uma viga de apoio embutida diretamente na alvenaria estrutural, que não foi projetada para suportar cargas concentradas (o perito classificou como falha de uso); 5) Danos na parede da sala (fissuras laterais), associadas a falhas de execução da junta de dilatação entre o concreto e a alvenaria, com potencialização do dano em razão da exposição à umidade, resultando em um vício construtivo oculto. Constou, ainda, deste instrumento de prova, quanto à estimativa de valores referentes às recuperações dos vícios construtivos encontrados na edificação, o valor orçado de R$ 3.774,66 (três mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme descrição contida no tópico "6" do laudo pericial (vide fl. 26 do ID 359940218) Este laudo veio acompanhado de fotos dos danos e dos itens que devem ser reparados/reformados ou substituídos. Acerca do laudo acostado aos autos, entendo que este se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições do imóvel e dos seus danos, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as alegações e situações referidas na exordial pela parte. Outrossim, o laudo atende aos requisitos legais do artigo 473 do CPC, estando bem fundamentado de modo simples e com coerência lógica. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão no estudo e vistoria realizados no imóvel. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo expert judicial. Outrossim, descabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados elaborados pelas partes, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Além disso, entendo ser desnecessária a realização de nova perícia, visto que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Portanto, no caso em análise, tendo por fundamento o laudo pericial oficial, conjugado com as informações da vistoria promovida pela parte autora, está demonstrada a existência de defeito na construção em partes da residência, que pode ser caracterizado, sem sombra de dúvida, como vício oculto, somente perceptível pelos adquirentes a partir do surgimento dos danos noticiados no laudo pericial e, no caso específico, da ocupação e habitação do imóvel pela parte autora. Além disso, não foi apresentado nos autos quaisquer fatos impeditivos ou modificativos do direito autoral, restando assente que decorreram da má construção do imóvel no tocante aos danos construtivos identificados pelo perito. Destaco que havia também danos ocasionados pelo mau uso do imóvel pelo autor, porém o perito distinguiu os danos para efeito de reparação e fez o orçamento dos valores para reparação apenas dos danos construtivos. Há de se observar, ainda, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça considera que a CEF não tem responsabilidade pelos danos ocultos quando financia imóvel pronto, entendo que a vistoria realizada se destina tão somente a avaliar o imóvel que servirá de garantia para o empréstimo contratado. No entanto, nas hipóteses em que a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como verdadeiro promotor de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, como aconteceu no presente caso, sua obrigação de oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade só faz aumentar sua responsabilidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel, como restou evidenciado nesta demanda. Desta feita, entendo que está demonstrada a conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, pois, durante a construção do imóvel, não observou as normas técnicas necessárias, e provavelmente não utilizou bons materiais, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Pois bem. Constatado que os danos oriundos dos vícios de construção no imóvel listados no laudo pericial não decorrem de culpa da parte autora, tem ela o direito de exigir uma solução para o problema. No caso sub judice, pleiteia a demandante que as requeridas sejam condenadas ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel, bem como para ressarcir aqueles danos que já foram reparados. Nos termos do art. 421 e 422 do Código Civil/2002, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, ao passo que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, com em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé. Diante da situação explanada, tendo em vista a obrigação de preservar o objetivo que levou à assinatura do pacto (a aquisição de moradia popular) e a função social do contrato, a necessidade de resguardar a integridade física da família compradora, bem como a incumbência de afastar eventual enriquecimento sem causa dos alienantes, entendo que as rés devem ser condenadas, solidariamente, nos termos do art. 18, caput, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a indenizar a parte autora, no valor de R$ 3.774,66 (três mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), para fevereiro de 2025 (data de confecção do laudo pericial), que foi descrito pelo Experto do Juízo como necessário à reparação do imóvel em decorrência dos vícios de construção. Entendo que as requeridas não devem ser condenadas a pagar todos os reparos necessários no imóvel, em especial o valor com as despesas indiretas, pois a parte autora falhou parcialmente em seu dever de agir, ao não realizar todas as manutenções necessárias em sua residência, consoante relatado pelo Experto do Juízo. Destaco que, ante o transcurso do prazo desde a realização da perícia até o cumprimento da obrigação, à época do adimplemento, o montante a ser pago deverá ser devidamente corrigido. Passo a análise do dano moral A indenização por danos morais é expressamente admitida pela Constituição Federal de 1988, como se verifica das normas dos incisos V e X do art. 5o, in verbis: “V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais. O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”. Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB). O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade. Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral. Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade. A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano. Nesse sentido, aliás, o magistério de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): “O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.” O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima. Logo, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade e que afete os direitos da personalidade. Quanto ao dano moral, verifica-se que este não restou configurado no caso concreto, pois seu ensejo exige a configuração do ato ilícito, e que esse seja capaz de causar transtornos íntimos que fujam dos desprazeres do dia-a-dia, chegando ao ponto de produzir desequilíbrio na esfera do lesado, com repercussões do dano no estado anímico suficiente para comprometer o seu bem-estar, lhe acarretando sofrimento. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. II - O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. Recurso Especial não conhecido. (RESP 200801197193 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1061500 SIDNEI BENETI, STJ, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/11/2008). [...] Levando-se em consideração os fatos narrados na petição inicial, não há como vislumbrar a ocorrência de dano moral , mas apenas de meros transtornos e aborrecimentos, que não têm força suficiente para ensejar a indenização pretendida. Sendo certo que a indenização por dano moral pressupõe a ocorrência de uma atitude lesiva à moral e à honra da pessoa, de forma a ocasionar constrangimento e abalo que necessitem de reparação material com o fito de amenizar o mal sofrido, não faz jus a parte autora à indenização requerida. Colhe-se, por oportuno, o entendimento do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando-se o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases de irreparabilidade do dano moral e de sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados dano moral em busca de indenizações milionárias. Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve-se tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Malheiros, pág 77). E continua o referido Desembargador: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Malheiros, p. 78). Impõe-se, dessa forma, a rejeição do pedido de danos morais”. (TR/SP, RI nº 0002227-62.2015.4.03.6322, relator JUIZ(A) FEDERAL RODRIGO OLIVA MONTEIRO, fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 18/04/2018 Outrossim, a mera frustração na utilização do imóvel, não justifica, por si só, indenização por danos morais, pois, embora os defeitos na construção do bem imóvel tenham sido constatados, tais circunstâncias não tornaram o imóvel impróprio para o uso. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/3/2022.) RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMÓVEL - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO - CONSTATAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - LAMENTÁVEL DISSABOR - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - As recentes orientações desta Corte Superior, a qual alinha-se esta Relatoria, caminham no sentido de se afastar indenizações por danos morais nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos. II - Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. III - No caso, a infiltração ocorrida no apartamento dos ora recorrentes, embora tenha causado, é certo, frustração em sua utilização, não justifica, por si só, indenização por danos morais. Isso porque, embora os defeitos na construção do bem imóvel tenham sido constatados pelas Instâncias ordinárias, tais circunstâncias, não tornaram o imóvel impróprio para o uso. IV - Recurso especial improvido. (REsp 1234549/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 10/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. Tendo sido apurado, na instância de origem, que as infiltrações ocorridas no apartamento da agravante não a expuseram a vexame ou constrangimento, correta a condenação apenas ao ressarcimento do dano material. 2. Situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1331848/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011) No ponto, entendo que o simples acionamento do Poder Judiciário para receber os valores que reputa indevidos não gera comoção íntima ou moral, a ponto de ser ressarcida. Diante disso, inexistindo dano e não estando caracterizada ofensa moral de qualquer ordem, outra senda não resta a este juízo que não a do julgamento pela improcedência do pedido. 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC: (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais para condenar os réus solidariamente a pagar indenização à parte autora, SOLANGE ROSA DA SILVA - CPF: 263.211.378-47, para reparação dos danos causados ao seu imóvel, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no montante de R$ 3.774,66 (três mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), para fevereiro de 2025; (ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus em reparação por danos morais. Sobre o valor da condenação incidem juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Após o trânsito em julgado e realização do pagamento, arquivem-se os autos. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Presidente Prudente, SP, data do registro no sistema. LUCAS FARIAS MOURA MAIA Juiz Federal Substituto