Detalhe do processo

5003720-18.2025.8.13.0569

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5003720-18.2025.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar] AUTOR: MARIA APARECIDA MANZAN RODRIGUES CPF: 570.420.126-15 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação em que se pretende a declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral e tutela de urgência ajuizada por Maria Aparecida Manzan Rodrigues em desfavor de CEMIG Distribuição S.A., em virtude de cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de alegada irregularidade no sistema de medição. Na decisão de saneamento e organização do processo de ID 10651434431, foi deferida a produção de prova pericial e nomeado o perito judicial. O perito apresentou proposta de honorários no ID 10674647047, aceita pela parte autora no ID 10678513546, momento em que foi comprovado o depósito judicial de cinquenta por cento da verba arbitrada. O laudo técnico pericial foi apresentado no ID 10710753149 e ID 10710721020. A parte ré manifestou-se no ID 10718464797, pugnando pelo acolhimento do laudo pericial e pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora manifestou-se no ID 10718990389, apresentando quesitos complementares direcionados ao perito judicial quanto aos critérios metodológicos do cálculo, à apuração do consumo não registrado e à eventual quantificação monetária, sustentando a ausência de sua responsabilidade sobre a infração apontada. É o relatório. Decido. A produção de prova pericial submete-se às disposições dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora formulou quesitos complementares no ID 10718990389 com o objetivo de esclarecer aspectos relativos à apuração da energia elétrica supostamente não faturada e à exatidão do débito exigido. Nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, cumpre ao perito judicial prestar os esclarecimentos necessários para sanar as dúvidas suscitadas pelas partes. Dessa forma, revela-se adequada a intimação do perito judicial para responder aos questionamentos complementares antes de se deliberar sobre a homologação do trabalho pericial. Por conseguinte, a apreciação acerca da liberação do saldo remanescente de cinquenta por cento dos honorários periciais observará o efetivo encerramento da fase de esclarecimentos, nos termos do artigo 95, § 2º, e do artigo 465, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, mostra-se oportuno intimar as partes para que se manifestem sobre a subsistência do interesse na produção da prova testemunhal pleiteada na fase de especificação de provas, demonstrando a sua utilidade e necessidade perante o contexto probatório, nos moldes do artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como sobre concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intime-se o perito judicial nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos técnicos solicitados e responda aos quesitos complementares apresentados pela parte autora no ID 10718990389, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias informem se ainda subsiste interesse e necessidade na produção da prova testemunhal anteriormente requerida, justificando fundamentadamente a sua pertinência diante das conclusões periciais, sob pena de indeferimento, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito, forte no artigo 370 c/c artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Prestados os esclarecimentos pelo perito judicial e transcorrido o prazo das intimações, venham os autos conclusos para apreciação e homologação do laudo pericial, liberação do percentual remanescente dos honorários periciais e, havendo concordância ou inexistindo outras provas a produzir, para julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Autor MARIA APARECIDA MANZAN RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUGUSTO GOMES DE ARAUJO

OAB: 207849/MG

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG

KESLEY SEYSSEL DE MELO RODRIGUES

OAB: 98501/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5003720-18.2025.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar] AUTOR: MARIA APARECIDA MANZAN RODRIGUES CPF: 570.420.126-15 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação em que se pretende a declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral e tutela de urgência ajuizada por Maria Aparecida Manzan Rodrigues em desfavor de CEMIG Distribuição S.A., em virtude de cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de alegada irregularidade no sistema de medição. Na decisão de saneamento e organização do processo de ID 10651434431, foi deferida a produção de prova pericial e nomeado o perito judicial. O perito apresentou proposta de honorários no ID 10674647047, aceita pela parte autora no ID 10678513546, momento em que foi comprovado o depósito judicial de cinquenta por cento da verba arbitrada. O laudo técnico pericial foi apresentado no ID 10710753149 e ID 10710721020. A parte ré manifestou-se no ID 10718464797, pugnando pelo acolhimento do laudo pericial e pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora manifestou-se no ID 10718990389, apresentando quesitos complementares direcionados ao perito judicial quanto aos critérios metodológicos do cálculo, à apuração do consumo não registrado e à eventual quantificação monetária, sustentando a ausência de sua responsabilidade sobre a infração apontada. É o relatório. Decido. A produção de prova pericial submete-se às disposições dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora formulou quesitos complementares no ID 10718990389 com o objetivo de esclarecer aspectos relativos à apuração da energia elétrica supostamente não faturada e à exatidão do débito exigido. Nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, cumpre ao perito judicial prestar os esclarecimentos necessários para sanar as dúvidas suscitadas pelas partes. Dessa forma, revela-se adequada a intimação do perito judicial para responder aos questionamentos complementares antes de se deliberar sobre a homologação do trabalho pericial. Por conseguinte, a apreciação acerca da liberação do saldo remanescente de cinquenta por cento dos honorários periciais observará o efetivo encerramento da fase de esclarecimentos, nos termos do artigo 95, § 2º, e do artigo 465, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, mostra-se oportuno intimar as partes para que se manifestem sobre a subsistência do interesse na produção da prova testemunhal pleiteada na fase de especificação de provas, demonstrando a sua utilidade e necessidade perante o contexto probatório, nos moldes do artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como sobre concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intime-se o perito judicial nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos técnicos solicitados e responda aos quesitos complementares apresentados pela parte autora no ID 10718990389, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias informem se ainda subsiste interesse e necessidade na produção da prova testemunhal anteriormente requerida, justificando fundamentadamente a sua pertinência diante das conclusões periciais, sob pena de indeferimento, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito, forte no artigo 370 c/c artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Prestados os esclarecimentos pelo perito judicial e transcorrido o prazo das intimações, venham os autos conclusos para apreciação e homologação do laudo pericial, liberação do percentual remanescente dos honorários periciais e, havendo concordância ou inexistindo outras provas a produzir, para julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juíza de Direito