Detalhe do processo

5003719-85.2025.4.03.6311

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003719-85.2025.4.03.6311 AUTOR: MARIA CRISTINA OBERG MARTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON CLIMACO - SP216523 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por MARIA CRISTINA OBERG MARTINO em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, em que pleiteia: (i) declaração de isenção do IRPF sobre os valores recebidos; (ii) declaração de indevida retenção sobre as verbas de férias e licenças-prêmio; e (iii) repetição do indébito no valor de R$ 15.106,27, com correção monetária. Desnecessário o prévio requerimento administrativo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 1373 pelo STF abaixo: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. A parte autora é aposentada desde 2012 e requer a isenção no Imposto de Renda, por ser portador de doença grave. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” O laudo pericial médico informou que a autora é portadora de Doença de Perkinson desde 2012 (id 574793948): “3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R. Sim. É portadora de Doença de Parkinson (CID G20), enfermidade neurológica degenerativa crônica e progressiva (...) 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R. Sim. Aproximadamente no ano de 2012, conforme início dos sintomas e investigação neurológica descrita na anamnese”. Nestes termos, de rigor o reconhecimento do direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria. O termo inicial da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, ou seja, 2012. Considerando que a propositura da ação se deu em 04/09/2025 a restituição é devida desde 04/09/2020, em virtude da prescrição quinquenal. Férias, Terço de Férias e Licença Prêmio Indenizadas Cinge-se a presente controvérsia, também, em torno do direito da parte autora em obter o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária com o Fisco, e o direito à restituição dos valores retidos a título de imposto de renda incidentes sobre as quantias pagas em razão de férias e licença prêmio não gozadas e indenizadas. Quanto aos valores recebidos decorrentes de férias e licenças indenizadas, verifico que, no caso dos autos, deve ser afastado o conceito de renda e, consequentemente, a incidência do IR, uma vez que a parte autora recebeu tais valores em razão da abstenção ao descanso a que fazia jus. Portanto, configuram apenas uma compensação pelo prejuízo, em razão da privação. Os valores indenizatórios foram recebidos pela parte autora nos autos da ação judicial nº 0017800-30.2015.4.03.6100, pagos com a retenção do imposto de renda na fonte. De fato, os valores recebidos em virtude das folgas/férias/licenças não gozadas são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do imposto de renda. As Súmulas 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem que não incide Imposto de Renda sobre o pagamento de férias e licença-prêmio não gozadas que foram convertidas em dinheiro (pecúnia): Súmula 125 do STJ: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda. Súmula 136 do STJ: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. Os valores indevidamente retidos devem ser restituídos acrescidos do índice correspondente à taxa Selic, nos termos do § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95, englobando correção e juros de mora. Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo procedente o pedido para: declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre a verba recebida nos autos do processo 0017800-30.2015.4.03.6100, a título de licença prêmio e férias não gozadas e indenizadas, com restituição dos valores retidos indevidamente (R$ 15.106,27), nos termos do que dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive com a aplicação da taxa Selic, a teor do que dispõe o artigo 39, parágrafo quarto da Lei nº 9.250/95, a partir de 01/01/96; reconhecer o direito do autor à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a contar do ano de 2012, no que tange à incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria e, em consequência, condenar a União a restituir os valores indevidamente cobrados desde 04/09/2020, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, bem como ao reembolso dos honorários periciais. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do que dispõe o art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Revogo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da renda mensal da autora constante da declaração de imposto de renda do ano 2022, de modo a demonstrar condições de suportar as custas e demais despesas processuais. Após o trânsito em julgado, apurados os valores devidos, expeça-se a adequada requisição de pagamento, e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SANTOS, 3 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA CRISTINA OBERG MARTINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON CLIMACO

OAB: 216523/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003719-85.2025.4.03.6311 AUTOR: MARIA CRISTINA OBERG MARTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON CLIMACO - SP216523 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por MARIA CRISTINA OBERG MARTINO em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, em que pleiteia: (i) declaração de isenção do IRPF sobre os valores recebidos; (ii) declaração de indevida retenção sobre as verbas de férias e licenças-prêmio; e (iii) repetição do indébito no valor de R$ 15.106,27, com correção monetária. Desnecessário o prévio requerimento administrativo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 1373 pelo STF abaixo: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. A parte autora é aposentada desde 2012 e requer a isenção no Imposto de Renda, por ser portador de doença grave. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” O laudo pericial médico informou que a autora é portadora de Doença de Perkinson desde 2012 (id 574793948): “3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R. Sim. É portadora de Doença de Parkinson (CID G20), enfermidade neurológica degenerativa crônica e progressiva (...) 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R. Sim. Aproximadamente no ano de 2012, conforme início dos sintomas e investigação neurológica descrita na anamnese”. Nestes termos, de rigor o reconhecimento do direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria. O termo inicial da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, ou seja, 2012. Considerando que a propositura da ação se deu em 04/09/2025 a restituição é devida desde 04/09/2020, em virtude da prescrição quinquenal. Férias, Terço de Férias e Licença Prêmio Indenizadas Cinge-se a presente controvérsia, também, em torno do direito da parte autora em obter o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária com o Fisco, e o direito à restituição dos valores retidos a título de imposto de renda incidentes sobre as quantias pagas em razão de férias e licença prêmio não gozadas e indenizadas. Quanto aos valores recebidos decorrentes de férias e licenças indenizadas, verifico que, no caso dos autos, deve ser afastado o conceito de renda e, consequentemente, a incidência do IR, uma vez que a parte autora recebeu tais valores em razão da abstenção ao descanso a que fazia jus. Portanto, configuram apenas uma compensação pelo prejuízo, em razão da privação. Os valores indenizatórios foram recebidos pela parte autora nos autos da ação judicial nº 0017800-30.2015.4.03.6100, pagos com a retenção do imposto de renda na fonte. De fato, os valores recebidos em virtude das folgas/férias/licenças não gozadas são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do imposto de renda. As Súmulas 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem que não incide Imposto de Renda sobre o pagamento de férias e licença-prêmio não gozadas que foram convertidas em dinheiro (pecúnia): Súmula 125 do STJ: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda. Súmula 136 do STJ: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. Os valores indevidamente retidos devem ser restituídos acrescidos do índice correspondente à taxa Selic, nos termos do § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95, englobando correção e juros de mora. Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo procedente o pedido para: declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre a verba recebida nos autos do processo 0017800-30.2015.4.03.6100, a título de licença prêmio e férias não gozadas e indenizadas, com restituição dos valores retidos indevidamente (R$ 15.106,27), nos termos do que dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive com a aplicação da taxa Selic, a teor do que dispõe o artigo 39, parágrafo quarto da Lei nº 9.250/95, a partir de 01/01/96; reconhecer o direito do autor à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a contar do ano de 2012, no que tange à incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria e, em consequência, condenar a União a restituir os valores indevidamente cobrados desde 04/09/2020, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, bem como ao reembolso dos honorários periciais. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do que dispõe o art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Revogo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da renda mensal da autora constante da declaração de imposto de renda do ano 2022, de modo a demonstrar condições de suportar as custas e demais despesas processuais. Após o trânsito em julgado, apurados os valores devidos, expeça-se a adequada requisição de pagamento, e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SANTOS, 3 de agosto de 2026.