5003719-61.2025.8.13.0301
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5003719-61.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais, Indenização por Dano Material] AUTOR: CELINA BARCELOS CARLOS RODRIGUES CPF: 056.721.366-80 e outros RÉU: POSITIVE CAR CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 42.656.911/0001-11 SENTENÇA Fábio Juscelino Rodrigues e Celina Barcelos Carlos Rodrigues ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de Positive Car Clube de Benefícios. Narram que o primeiro autor é associado da ré para proteção veicular do automóvel Ford Ka SE Plus, ano 2019/2020, placa QUH2J20, registrado em nome da segunda autora, sua esposa (ID 10454076220). Afirmam que, em 05 de outubro de 2024, o veículo, conduzido por Heitor Soares Alves, sofreu pane elétrica seguida de incêndio, resultando em destruição total, conforme boletim de ocorrência REDS nº 2024-044948547-001 (ID 10454104906). Relatam que, em 07 de outubro de 2024, o primeiro autor comunicou o sinistro à ré, que, em 10 de dezembro de 2024, negou a cobertura, sob o fundamento de negligência na manutenção e utilização do veículo, com base em perícia unilateral (ID 10454057340). Afirmam que sempre foram zelosos com a manutenção do automóvel e que a recusa foi indevida. Requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo valor do veículo segundo a Tabela FIPE na data do evento, acrescido de R$ 10.000,00 por danos morais, com inversão do ônus da prova. Atribuíram à causa o valor de R$ 86.450,00. A gratuidade de justiça foi deferida (ID 10455820948). Citada (ID 10477997390), a ré apresentou contestação (ID 10495524615). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que a relação é associativa e não consumerista, que o regulamento do Programa de Socorro Mútuo exclui expressamente a cobertura de incêndio não decorrente de colisão (cláusulas 3.1.1 e 6.9), e que o sinistro decorreu de negligência na manutenção, conforme laudo pericial produzido em sindicância. Alegou que a negativa foi legítima e que não há dano moral a ser indenizado. Subsidiariamente, requereu o abatimento da cota de participação e das mensalidades vincendas. Houve impugnação à contestação (ID 10514717151). Na decisão de saneamento (ID 10544615304), o juízo rejeitou a impugnação à gratuidade, fixou os fatos controvertidos, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, deferiu a prova oral requerida pela ré e reconheceu a preclusão do direito da parte autora de requerer prova oral ou pericial. A ré arrolou a testemunha Wanderlei Sena Nuvem (ID 10619549862). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 02 de julho de 2026 (ID 10712160035). Foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e ouvida a testemunha arrolada pela ré, perito subscritor do laudo técnico. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Encerrada a instrução, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia central reside em saber se a ré comprovou fato impeditivo do direito dos autores à indenização pelo sinistro de incêndio ocorrido em 05 de outubro de 2024. A ré invocou dois fundamentos para a negativa. Primeiro, a cláusula regulamentar que restringe a cobertura de incêndio aos casos decorrentes exclusivamente de colisão; segundo, a exclusão por negligência na manutenção do veículo, prevista nos arts. 4º, alíneas d e f, e 6º, alínea c, do regulamento. Quanto ao primeiro fundamento, o Termo de Adesão firmado entre as partes (ID 10495548908) indica como benefício contratado o item "Incêndio", sem qualquer restrição expressa. O mesmo documento, em seu campo "SERVIÇOS OFERECIDOS", consigna: "Proteção contra colisão, incêndio, roubo/furto, danos a terceiros conforme regulamento". Ou seja, o documento principal que formaliza a adesão menciona a cobertura de incêndio de forma ampla, sem subordiná-la à ocorrência de colisão. O Regulamento do PSM (ID 10495562449), por sua vez, nas cláusulas 3.1.1 e 6.9, restringe a cobertura ao "INCÊNDIO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DE COLISÃO". Contudo, essa restrição não consta do Termo de Adesão assinado pelo consumidor, único documento que lhe foi apresentado como síntese das condições contratadas. A cláusula restritiva está inserida apenas no regulamento extenso, cujo corpo normativo não foi integralmente destacado nem teve sua cláusula limitativa apresentada com o realce exigido pelo art. 54, §4º, do CDC. A respeito da validade de cláusulas restritivas de cobertura em contratos de proteção veicular, o TJMG já decidiu que "se o regulamento do programa de proteção veicular restringe a cobertura por incêndios aos casos de colisão, mas os únicos documentos assinados pelo consumidor preveem cobertura para os casos de incêndio em geral, sem informar aquela restrição, deve ser tutelada a legítima expectativa do cliente de receber da associação de proteção veicular a indenização pelos danos causados ao veículo por incêndio, mesmo que este não decorra de colisão": EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA - NEGATIVA DE COBERTURA DE INCÊNDIO VEICULAR - CLÁUSULA RESTRITIVA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DUPLICIDADE DE INFORMAÇÕES - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, III, 46 E 54, §3º, TODOS DO CDC - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ARTIGO 47, DO CDC - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR. - Se o regulamento do programa de proteção veicular restringe a cobertura por incêndios aos casos de colisão, mas os únicos documentos assinados pelo consumidor - proposta de filiação e termo de compromisso de responsabilidade - preveem cobertura para os casos de incêndio em geral, sem informar aquela restrição, deve ser tutelada a legítima expectativa do cliente de receber da associação de proteção veicular a indenização pelos danos causados ao veículo por incêndio, mesmo que este não decorra de colisão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.272135-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024) No mesmo sentido, o STJ assentou que "em contratos de adesão, as cláusulas contraditórias ou ambíguas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 2.202.513/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026). Assim, havendo contradição entre o Termo de Adesão (cobertura ampla de incêndio) e o regulamento extenso (restrição a incêndio por colisão), prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, reconhecendo-se a cobertura para o incêndio ocorrido, independentemente de ter decorrido de colisão. Superado esse ponto, passa-se ao segundo fundamento da negativa: a alegação de negligência na manutenção. A ré produziu sindicância e laudo pericial unilateral (ID 10495526668), subscrito por Wanderlei Sena Nuvem, que concluiu que o incêndio foi causado por curto-circuito na bateria, a qual estaria solta e sem o suporte obrigatório exigido pelo fabricante, o que, segundo o perito, caracterizaria falta de manutenção preventiva ou manutenção inadequada. Em juízo, o perito Wanderlei Sena Nuvem reafirmou suas conclusões. Esclareceu que o veículo estava carbonizado, que identificou evidências de curto-circuito nas fiações e que a bateria estava solta, sem o suporte exigido. Afirmou que essa condição gerou o esmagamento da fiação e o curto-circuito, sendo "consequência direta de manutenção inadequada ou incompleta". Questionado pela advogada dos autores sobre o uso do termo "formas duvidosas" em seu laudo, o perito esclareceu que a expressão se referia ao relato dos fatos, e não à causa técnica, que atribuiu com segurança à bateria. O laudo pericial unilateral, embora produzido sem o crivo do contraditório na fase administrativa, foi submetido ao contraditório judicial, com a oitiva do perito em audiência e a possibilidade de perguntas pela parte contrária. Portanto, possui valor probante, ainda que deva ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso concreto, embora o laudo pericial aponte a causa técnica do incêndio (bateria solta, curto-circuito), a ré não se desincumbiu de demonstrar que essa condição decorreu de negligência imputável aos autores, e não de outras causas possíveis, como desgaste progressivo, vício oculto ou falha nas sucessivas intervenções mecânicas pelas quais o veículo passou. O próprio relatório de sindicância da Hawk Consult (ID 10495547264) registrou contradição: "Em contato com a oficina na qual o FORD/KA teve passagem, descobrimos que Heitor é um dos mecânicos do estabelecimento. A funcionária, que terá o nome preservado, disse se lembrar do veículo. O carro estava em perfeito estado de funcionamento, não apresentava falhas. Apenas fez troca da correria dentada e itens relacionados." Ora, se o veículo estava em perfeito estado segundo a própria investigação da ré, a conclusão pericial de negligência na manutenção torna-se contraditória com os elementos colhidos pela própria sindicância. Ademais, o veículo estava na posse do mecânico Heitor Soares Alves havia cerca de um mês e meio a dois meses, conforme depoimento do autor Fábio em audiência. Foi Heitor quem conduzia o automóvel no momento do incêndio. O histórico de acionamentos de guincho (IDs 10495562797 e 10495524159) revela que o veículo passou por múltiplas oficinas entre abril e outubro de 2024, com sucessivas intervenções. Nesse contexto, não é possível afirmar, com o grau de segurança exigido, que a bateria solta decorreu de negligência dos autores, e não de falha em algum dos sucessivos reparos realizados por terceiros, ou mesmo de desgaste natural do suporte ao longo do tempo. A exclusão da cobertura por agravamento do risco exige prova robusta de conduta relevante e causalmente determinante do sinistro imputável ao segurado. No caso, a ré não produziu prova suficiente para demonstrar que a bateria estava solta por negligência dos autores, e não por outras causas igualmente plausíveis. Frise-se que o único laudo técnico dos autos é o produzido unilateralmente pela ré. Se esse laudo, analisado em conjunto com os demais elementos, não permite concluir com segurança pela negligência dos autores, a dúvida milita em favor dos consumidores, por força da inversão do ônus da prova já determinada. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Reconhecida a ilicitude da negativa de cobertura, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da indenização pelo valor do veículo. O Termo de Adesão indica o valor protegido de R$ 66.902,00, correspondente à Tabela FIPE. Sobre esse valor, deve ser deduzida a cota de participação de 4%, prevista contratualmente, no importe de R$ 2.676,08, conforme o próprio Termo de Adesão (ID 10495548908) e a cláusula 11.1 do Regulamento. A dedução das mensalidades vincendas (cláusula 9.23 do Regulamento), embora prevista contratualmente, não se justifica no caso concreto, pois o salvado (carcaça) já se encontra em poder da ré, conforme depoimento do autor Fábio, compensando eventuais rateios pendentes e conferindo efetividade à lógica mutualista sem onerar excessivamente o consumidor. Logo, a indenização material devida corresponde a R$ 64.225,92 (R$ 66.902,00 menos R$ 2.676,08). Quanto aos danos morais, a recusa indevida de cobertura, fundada em laudo unilateral e em circunstâncias não comprovadas, frustrou a legítima expectativa dos consumidores, que confiaram na proteção contratada para resguardar seu patrimônio. O autor Fábio, motorista cegonheiro que depende do veículo para sua atividade profissional, e a autora Celina, que figurava como proprietária registral, continuaram arcando com as parcelas do financiamento (restando apenas três das quarenta e oito) sem poder usufruir do bem, enquanto a ré, durante meses, manteve a recusa à cobertura. A recusa injustificada e prolongada de cobertura, que submete o consumidor a situação de desamparo e angústia que extrapola o mero aborrecimento contratual, configura dano moral indenizável. Fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sobre essa quantia, incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (05/10/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a ré Positive Car Clube de Benefícios ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$64.225,92 (sessenta e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE (R$66.902,00) deduzida a cota de participação de 4% (R$2.676,08), com correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro (05/10/2024) e juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, na forma do art. 406 do CC (redação da Lei 14.905/2024), desde a citação, devendo os autores providenciarem a transferência da propriedade do salvado à ré, que já se encontra em sua posse, e apresentarem a documentação necessária à baixa do veículo junto ao DETRAN; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (05/10/2024, Súmula 54 do STJ); c) condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELINA BARCELOS CARLOS RODRIGUES
Autor FABIO JUSCELINO RODRIGUES
Réu POSITIVE CAR CLUBE DE BENEFICIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES
OAB: 123788/MG
MAIRA DE SOUZA
OAB: 131914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5003719-61.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais, Indenização por Dano Material] AUTOR: CELINA BARCELOS CARLOS RODRIGUES CPF: 056.721.366-80 e outros RÉU: POSITIVE CAR CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 42.656.911/0001-11 SENTENÇA Fábio Juscelino Rodrigues e Celina Barcelos Carlos Rodrigues ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de Positive Car Clube de Benefícios. Narram que o primeiro autor é associado da ré para proteção veicular do automóvel Ford Ka SE Plus, ano 2019/2020, placa QUH2J20, registrado em nome da segunda autora, sua esposa (ID 10454076220). Afirmam que, em 05 de outubro de 2024, o veículo, conduzido por Heitor Soares Alves, sofreu pane elétrica seguida de incêndio, resultando em destruição total, conforme boletim de ocorrência REDS nº 2024-044948547-001 (ID 10454104906). Relatam que, em 07 de outubro de 2024, o primeiro autor comunicou o sinistro à ré, que, em 10 de dezembro de 2024, negou a cobertura, sob o fundamento de negligência na manutenção e utilização do veículo, com base em perícia unilateral (ID 10454057340). Afirmam que sempre foram zelosos com a manutenção do automóvel e que a recusa foi indevida. Requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo valor do veículo segundo a Tabela FIPE na data do evento, acrescido de R$ 10.000,00 por danos morais, com inversão do ônus da prova. Atribuíram à causa o valor de R$ 86.450,00. A gratuidade de justiça foi deferida (ID 10455820948). Citada (ID 10477997390), a ré apresentou contestação (ID 10495524615). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que a relação é associativa e não consumerista, que o regulamento do Programa de Socorro Mútuo exclui expressamente a cobertura de incêndio não decorrente de colisão (cláusulas 3.1.1 e 6.9), e que o sinistro decorreu de negligência na manutenção, conforme laudo pericial produzido em sindicância. Alegou que a negativa foi legítima e que não há dano moral a ser indenizado. Subsidiariamente, requereu o abatimento da cota de participação e das mensalidades vincendas. Houve impugnação à contestação (ID 10514717151). Na decisão de saneamento (ID 10544615304), o juízo rejeitou a impugnação à gratuidade, fixou os fatos controvertidos, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, deferiu a prova oral requerida pela ré e reconheceu a preclusão do direito da parte autora de requerer prova oral ou pericial. A ré arrolou a testemunha Wanderlei Sena Nuvem (ID 10619549862). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 02 de julho de 2026 (ID 10712160035). Foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e ouvida a testemunha arrolada pela ré, perito subscritor do laudo técnico. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Encerrada a instrução, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia central reside em saber se a ré comprovou fato impeditivo do direito dos autores à indenização pelo sinistro de incêndio ocorrido em 05 de outubro de 2024. A ré invocou dois fundamentos para a negativa. Primeiro, a cláusula regulamentar que restringe a cobertura de incêndio aos casos decorrentes exclusivamente de colisão; segundo, a exclusão por negligência na manutenção do veículo, prevista nos arts. 4º, alíneas d e f, e 6º, alínea c, do regulamento. Quanto ao primeiro fundamento, o Termo de Adesão firmado entre as partes (ID 10495548908) indica como benefício contratado o item "Incêndio", sem qualquer restrição expressa. O mesmo documento, em seu campo "SERVIÇOS OFERECIDOS", consigna: "Proteção contra colisão, incêndio, roubo/furto, danos a terceiros conforme regulamento". Ou seja, o documento principal que formaliza a adesão menciona a cobertura de incêndio de forma ampla, sem subordiná-la à ocorrência de colisão. O Regulamento do PSM (ID 10495562449), por sua vez, nas cláusulas 3.1.1 e 6.9, restringe a cobertura ao "INCÊNDIO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DE COLISÃO". Contudo, essa restrição não consta do Termo de Adesão assinado pelo consumidor, único documento que lhe foi apresentado como síntese das condições contratadas. A cláusula restritiva está inserida apenas no regulamento extenso, cujo corpo normativo não foi integralmente destacado nem teve sua cláusula limitativa apresentada com o realce exigido pelo art. 54, §4º, do CDC. A respeito da validade de cláusulas restritivas de cobertura em contratos de proteção veicular, o TJMG já decidiu que "se o regulamento do programa de proteção veicular restringe a cobertura por incêndios aos casos de colisão, mas os únicos documentos assinados pelo consumidor preveem cobertura para os casos de incêndio em geral, sem informar aquela restrição, deve ser tutelada a legítima expectativa do cliente de receber da associação de proteção veicular a indenização pelos danos causados ao veículo por incêndio, mesmo que este não decorra de colisão": EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA - NEGATIVA DE COBERTURA DE INCÊNDIO VEICULAR - CLÁUSULA RESTRITIVA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DUPLICIDADE DE INFORMAÇÕES - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, III, 46 E 54, §3º, TODOS DO CDC - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ARTIGO 47, DO CDC - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR. - Se o regulamento do programa de proteção veicular restringe a cobertura por incêndios aos casos de colisão, mas os únicos documentos assinados pelo consumidor - proposta de filiação e termo de compromisso de responsabilidade - preveem cobertura para os casos de incêndio em geral, sem informar aquela restrição, deve ser tutelada a legítima expectativa do cliente de receber da associação de proteção veicular a indenização pelos danos causados ao veículo por incêndio, mesmo que este não decorra de colisão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.272135-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024) No mesmo sentido, o STJ assentou que "em contratos de adesão, as cláusulas contraditórias ou ambíguas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 2.202.513/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026). Assim, havendo contradição entre o Termo de Adesão (cobertura ampla de incêndio) e o regulamento extenso (restrição a incêndio por colisão), prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, reconhecendo-se a cobertura para o incêndio ocorrido, independentemente de ter decorrido de colisão. Superado esse ponto, passa-se ao segundo fundamento da negativa: a alegação de negligência na manutenção. A ré produziu sindicância e laudo pericial unilateral (ID 10495526668), subscrito por Wanderlei Sena Nuvem, que concluiu que o incêndio foi causado por curto-circuito na bateria, a qual estaria solta e sem o suporte obrigatório exigido pelo fabricante, o que, segundo o perito, caracterizaria falta de manutenção preventiva ou manutenção inadequada. Em juízo, o perito Wanderlei Sena Nuvem reafirmou suas conclusões. Esclareceu que o veículo estava carbonizado, que identificou evidências de curto-circuito nas fiações e que a bateria estava solta, sem o suporte exigido. Afirmou que essa condição gerou o esmagamento da fiação e o curto-circuito, sendo "consequência direta de manutenção inadequada ou incompleta". Questionado pela advogada dos autores sobre o uso do termo "formas duvidosas" em seu laudo, o perito esclareceu que a expressão se referia ao relato dos fatos, e não à causa técnica, que atribuiu com segurança à bateria. O laudo pericial unilateral, embora produzido sem o crivo do contraditório na fase administrativa, foi submetido ao contraditório judicial, com a oitiva do perito em audiência e a possibilidade de perguntas pela parte contrária. Portanto, possui valor probante, ainda que deva ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso concreto, embora o laudo pericial aponte a causa técnica do incêndio (bateria solta, curto-circuito), a ré não se desincumbiu de demonstrar que essa condição decorreu de negligência imputável aos autores, e não de outras causas possíveis, como desgaste progressivo, vício oculto ou falha nas sucessivas intervenções mecânicas pelas quais o veículo passou. O próprio relatório de sindicância da Hawk Consult (ID 10495547264) registrou contradição: "Em contato com a oficina na qual o FORD/KA teve passagem, descobrimos que Heitor é um dos mecânicos do estabelecimento. A funcionária, que terá o nome preservado, disse se lembrar do veículo. O carro estava em perfeito estado de funcionamento, não apresentava falhas. Apenas fez troca da correria dentada e itens relacionados." Ora, se o veículo estava em perfeito estado segundo a própria investigação da ré, a conclusão pericial de negligência na manutenção torna-se contraditória com os elementos colhidos pela própria sindicância. Ademais, o veículo estava na posse do mecânico Heitor Soares Alves havia cerca de um mês e meio a dois meses, conforme depoimento do autor Fábio em audiência. Foi Heitor quem conduzia o automóvel no momento do incêndio. O histórico de acionamentos de guincho (IDs 10495562797 e 10495524159) revela que o veículo passou por múltiplas oficinas entre abril e outubro de 2024, com sucessivas intervenções. Nesse contexto, não é possível afirmar, com o grau de segurança exigido, que a bateria solta decorreu de negligência dos autores, e não de falha em algum dos sucessivos reparos realizados por terceiros, ou mesmo de desgaste natural do suporte ao longo do tempo. A exclusão da cobertura por agravamento do risco exige prova robusta de conduta relevante e causalmente determinante do sinistro imputável ao segurado. No caso, a ré não produziu prova suficiente para demonstrar que a bateria estava solta por negligência dos autores, e não por outras causas igualmente plausíveis. Frise-se que o único laudo técnico dos autos é o produzido unilateralmente pela ré. Se esse laudo, analisado em conjunto com os demais elementos, não permite concluir com segurança pela negligência dos autores, a dúvida milita em favor dos consumidores, por força da inversão do ônus da prova já determinada. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Reconhecida a ilicitude da negativa de cobertura, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da indenização pelo valor do veículo. O Termo de Adesão indica o valor protegido de R$ 66.902,00, correspondente à Tabela FIPE. Sobre esse valor, deve ser deduzida a cota de participação de 4%, prevista contratualmente, no importe de R$ 2.676,08, conforme o próprio Termo de Adesão (ID 10495548908) e a cláusula 11.1 do Regulamento. A dedução das mensalidades vincendas (cláusula 9.23 do Regulamento), embora prevista contratualmente, não se justifica no caso concreto, pois o salvado (carcaça) já se encontra em poder da ré, conforme depoimento do autor Fábio, compensando eventuais rateios pendentes e conferindo efetividade à lógica mutualista sem onerar excessivamente o consumidor. Logo, a indenização material devida corresponde a R$ 64.225,92 (R$ 66.902,00 menos R$ 2.676,08). Quanto aos danos morais, a recusa indevida de cobertura, fundada em laudo unilateral e em circunstâncias não comprovadas, frustrou a legítima expectativa dos consumidores, que confiaram na proteção contratada para resguardar seu patrimônio. O autor Fábio, motorista cegonheiro que depende do veículo para sua atividade profissional, e a autora Celina, que figurava como proprietária registral, continuaram arcando com as parcelas do financiamento (restando apenas três das quarenta e oito) sem poder usufruir do bem, enquanto a ré, durante meses, manteve a recusa à cobertura. A recusa injustificada e prolongada de cobertura, que submete o consumidor a situação de desamparo e angústia que extrapola o mero aborrecimento contratual, configura dano moral indenizável. Fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sobre essa quantia, incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (05/10/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a ré Positive Car Clube de Benefícios ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$64.225,92 (sessenta e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE (R$66.902,00) deduzida a cota de participação de 4% (R$2.676,08), com correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro (05/10/2024) e juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, na forma do art. 406 do CC (redação da Lei 14.905/2024), desde a citação, devendo os autores providenciarem a transferência da propriedade do salvado à ré, que já se encontra em sua posse, e apresentarem a documentação necessária à baixa do veículo junto ao DETRAN; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (05/10/2024, Súmula 54 do STJ); c) condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé