5003719-36.2021.4.03.6114
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003719-36.2021.4.03.6114 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: S. K. ADVOGADO do(a) APELANTE: ORTELIO VIERA MARRERO - SP173999-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSSANA BRUM LEQUES - SP314433-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DEBORA CUNHA RODRIGUES - SP316117-A APELADO: M. P. F. -. P. DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. n. 382225319) e recurso extraordinário (Id. n. 382227204) interpostos por Sérgio Kuba, com fundamento nos arts. 102, III, a, e 105, III, a, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal, assim ementado: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337‑A, III). GFIP com remuneração “zerada” em meses sucessivos. Lançamento definitivo prévio (SV 24). Prova documental produzida no curso do processo administrativo. Validade. Cerceamento de defesa por juntada extemporânea de documento: inexistência de prejuízo. Autoria e dolo genérico comprovados. Inexigibilidade de conduta diversa: inaplicabilidade ao crime do art. 337‑A, CP. Dosimetria: ajuste da pena‑base. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação contra sentença que condenou o réu pela prática do art. 337‑A, III, do Código Penal, por supressão de contribuições previdenciárias devidas no ano de 2011 (11 competências), mediante inserção de dados falsos/omissão de remunerações em GFIPs. II. Questão em discussão As questões submetidas ao julgamento foram: (i) nulidade por cerceamento de defesa (juntada extemporânea de documento pelo MP após a instrução) e pedido de desentranhamento; (ii) alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em elementos de inquérito/PAF, em afronta ao CPP, art. 155; (iii) ausência de materialidade, autoria e dolo; (iv) reconhecimento da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa por dificuldades financeiras; (v) dosimetria: pedido de fixação da pena‑base no mínimo legal e de redução das penas de multa e prestação pecuniária. III. Razões de decidir Comprovada a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa antes da ação penal, restou atendida a exigência da SV 24. A juntada extemporânea de relatório pela acusação, após a instrução, configurou irregularidade sem prejuízo: a defesa pôde impugnar o documento nos memoriais e em apelação; ausente demonstração de dano concreto, aplica‑se o princípio “pas de nullité sans grief” (CPP, art. 563). Nulidade rejeitada e desentranhamento indeferido. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais: a prova documental administrativa (PAF, autos de infração, termo de verificação, folhas de pagamento, DIPJ, extratos) é documento não repetível e foi reexaminada em juízo sob contraditório diferido; materialidade evidenciada, com GFIPs zeradas em 11 competências em oposição à massa salarial superior a R$ 23 milhões, que embasou o lançamento de contribuições (empresa, GILRAT e terceiros) em valores elevados. Autoria e dolo (CP, art. 13, §2º) — A autoria decorre da administração exclusiva da pessoa jurídica no período; a delegação a contadores não elide o dever de veracidade nas declarações fiscais. O dolo genérico emerge da discrepância entre pagamentos salariais milionários e GFIPs zeradas reiteradas. Negativa de autoria/dolo rejeitada. Inexigibilidade de conduta diversa — A dificuldade financeira não autoriza sonegar por meio de fraude declaratória (GFIPs com omissões/substituições para zerar remunerações). A excludente não se aplica ao art. 337‑A do CP, cuja dinâmica típica pressupõe conduta fraudulenta; tese defensiva rejeitada. As condutas foram praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e modo ao longo de 11 meses no ano de 2011; configurada a continuidade delitiva, com redução da fração para 1/6, observada a jurisprudência desta E. Corte. Dosimetria (CP, art. 59; Tema 1.214/STJ) — Pena‑base reduzida: afastada a qualificação de “sofisticação” das circunstâncias do crime e mantida a valoração negativa das consequências do crime. Rejeitados os pedidos de redução da pena pecuniária e do valor unitário do dia-multa, por ausência de prova da alegada hipossuficiência econômica do réu e diante da expressiva sonegação. Possibilidade de parcelamento na execução (LEP, art. 169). IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para readequar a pena‑base e reduzir a fração da continuidade delitiva para 1/6, mantida a condenação pelo CP, art. 337‑A, III, em continuidade delitiva (CP, art. 71), com pena definitiva de 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 11 dias‑multa (valor‑dia preservado), em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços e prestação pecuniária). _________________________________________ Teses de julgamento: “1. Atendida a SV 24, é possível a persecução penal por crime material tributário. 2. O processo administrativo fiscal é prova documental é não repetível e pode fundamentar a condenação, se reexaminada em juízo, sob contraditório diferido (CPP, art. 155). 3. GFIPs zeradas em múltiplas competências, incompatíveis com folha e massa salarial, configuram fraude declaratória e dolo genérico (CP, art. 337‑A, III; CP, art. 13, §2º). 4. Cerceamento de defesa não se reconhece sem prejuízo (CPP, art. 563). 5. Inexigibilidade de conduta diversa é inaplicável ao art. 337‑A porque o tipo se realiza por fraude. 6. O afastamento da valoração de uma circunstância judicial impõe a redução da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 13, §2º, 33, §2º, “c”, 44, 45, §1º, 59, 71, 337‑A, III; CPP, arts. 155, 563; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp 1.404.660/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28.11.2019; STF, AP 516/DF, Pleno, j. 27.09.2010; STJ, AgRg no AREsp 1.156.788/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24.11.2017; Tema Recurso Repetitivos n. 1.214/STJ. A ementa dos embargos de declaração tem o seguinte teor: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO 337-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. EVIDENTE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do réu pela prática do crime do art. 337-A, do Código Penal, mas reduziu suas penas e manteve a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à anállise do laudo pericial, dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do réu, bem como quanto às alegações de (i) cerceamento de defesa, (ii) violação ao art. 55 do CPP, (iii) ausência de lastro probatório para a condenação e (iv) critério da pena de prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo enfrentado as teses relevantes da defesa. 4. O voto embargado expressamente consignou que à prova documental juntada com a denúncia (processo administrativo fiscal) não se aplica a vedação do art. 155 do CPP, que há prova suficiente da autoria e que o dolo (genérico) do agente foi extraído das circunstâncias do crime. 5. “O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia” (STJ, 3ª Turma, Edcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 06/04/2021). 5.1. Quanto ao laudo pericial, houve rejeição lógica de sua relevância, pois expressamente consignado na decisão embargada que eventuais dificuldades financeiras não justificam a prática do delito imputado ao réu - sonegação de contribuição previdenciária. 5.2. Os depoimentos das testemunhas que afirmam que o réu não emitia pessoalmente as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias não afastam a conclusão do aresto embargado, pois o mero fato de o administrador empregar terceiros para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias não afasta, de plano, sua responsabilidade sobre ilícitos que resultem da decisão referente ao recolhimento ou não de tributos ou das informações declaradas e lançadas nas declarações tributária. 6. Inexiste omissão quanto ao marco temporal do salário-mínimo para cálculo da prestação pecuniária porque a matéria não foi objeto do apelo defensivo e a sentença, no particular, foi integralmente mantida. 7. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. “O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia” (STJ, 3ª Turma, Edcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 06/04/2021). 3. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.” I - RECURSO ESPECIAL Alega, em síntese, o seguinte: a) violação aos arts. 402, 563 e 564, IV, todos do Código de Processo Penal, e art. 7º do Código de Processo Civil, em razão da nulidade decorrente da juntada, pelo Ministério Público Federal, de documento novo após o encerramento da instrução processual, sem reabertura da fase probatória e sem oportunizar à defesa a produção de provas aptas a contraditá-los; b) violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e art. 337-A, III, do Código Penal, pela fundamentação da condenação exclusivamente com base em elementos informativos extraídos do processo administrativo-fiscal juntado ainda na fase do inquérito policial, sem nenhum elemento colhido durante a instrução probatória; c) dissídio jurisprudencial sobre a inexigibilidade de conduta diversa como excludente de culpabilidade supralegal; d) violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois, não obstante os declaratórios opostos, os vícios apontados não foram supridos ou integrados. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso, ou o seu desprovimento (Id. n. 388167002). Decido. Art. 619 do Código de Processo Penal. Omissão. Teses apreciadas. Acórdão fundamentado. Nulidade afastada. Tema de Repercussão Geral n. 339 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o decisum se encontra devidamente fundamentado. Entretanto, mesmo que o julgado contenha fundamentação concisa, não configura vício jurisdicional se a ratio decidendi é claramente cognoscível e resguarda o contraditório e a ampla defesa. Esta é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça em consonância com o Tema de Repercussão Geral n. 339 do Supremo Tribunal Federal (O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas), como denota o precedente que segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente alguma fundamentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.997.473/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. em 21.03.23) Verifica-se que o Órgão colegiado examinou integralmente a matéria deduzida, o acórdão recorrido converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a orientação dada no Tema n. 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Corte Especial, em 18.06.19). Nulidade. Indeferimento de prova. Prejuízo não demonstrado. Reexame vedado. Súmula 7/STJ. A Turma julgadora, ao apreciar a matéria, decidiu, de forma fundamentada, pela ausência de nulidade conforme segue: É certo, portanto, que houve juntada extemporânea de documentos pela acusação (após o encerramento formal da fase de instrução). Nada obstante, a defesa teve oportunidade de impugnar o conteúdo da referida prova e de influenciar o convencimento do magistrado acerca do valor probante de tais documentos, em seus memoriais (id. 343695420) e, agora, em sede de apelação (id. 346243546), razão pela qual não se constata o alegado cerceamento de defesa. Além disso, como bem apontado no parecer ministerial, a juntada extemporânea dos documentos constituiu mera irregularidade, já que não houve demonstração do efetivo prejuízo à defesa, como exige o art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra expressamente o princípio “pas de nullité sans grief”. De modo que, a tese apresentada está indubitavelmente adstrita ao reexame do conjunto fático-probatório, sobretudo porque é necessária a demonstração de que houve prejuízo à defesa da recorrente, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478). Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEMAIS, CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, no curso do processo penal, segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 1.917.106/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023). No que tange à consideração das consequências processuais do indeferimento da produção de provas e da ausência de prejuízo, reclamando a recorrente o reconhecimento do cerceamento de defesa, o julgado impugnado é consonante com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida e da não comprovação do excesso de execução demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.652.913 (SP), Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j 07.10.24); (...) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento (...) (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 661.203 (ES), Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24.04.23). Violação ao art. 155 do CPP. Procedimento administrativo fiscal. Elemento de prova para condenação. Possibilidade. Contraditório diferido. Precedentes. Todas as questões mencionadas pelo recorrente foram devidamente enfrentadas pelo Órgão julgador, à luz das provas produzidas nos autos, que foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Noutro passo, não há óbice ao aproveitamento das provas produzidos na esfera administrativo-fiscal, desde que submetidas ao contraditório e a ampla defesa no curso da instrução criminal, como denotou o acórdão recorrido, também em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese dos autos. 2. A tese recursal de não repetibilidade, em juízo, da prova advinda do procedimento administrativo fiscal não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, a qual, por sua vez, considera legítimo o emprego de tais elementos em eventual édito condenatório, em razão do contraditório diferido, sem que isso implique violação do art. 155 do CPP. 3. Os julgados desta Corte Superior, apontados nas razões deste regimental, não se referem, nenhum deles, a crimes contra a ordem tributária, circunstância insuficiente, pois, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.331.696/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 13/9/2023.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ABORDOU AS TESES DEFENSIVAS. 1.1) INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ADMITIDA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. 3) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 13 DO CÓDIGO PENAL - CP E 386 DO CPP. CULPABILIDADE DO RECORRENTE QUE EFETIVAMENTE ADMINISTRAVA A EMPRESA. ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA APTA A EMBASAR A CONDENAÇÃO. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, não foi constatada omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, pois as teses defensivas, ainda que de modo sucinto, foram refutadas com justificativas concretas em sentido contrário ao pretendido pela defesa. 1.1. "Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, não é admissível a inovação de tese recursal nos embargos declaratórios opostos contra decisão proferida na apelação, o que afasta a alegação de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp 696.540/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2018). 2. Especificamente sobre os crimes societários e de autoria coletiva, a orientação desta Corte Superior preleciona que, "embora não possa ser de todo genérica, a denúncia é válida quando demonstra um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta prática delituosa, apesar de não individualizar pormenorizadamente as atuações de cada um deles, o que estabelece a plausibilidade da imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, cumprindo o contido no artigo 41 do Código Penal." (AgRg no RHC 81.346/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 18/2/2019) (AgRg no RHC 119.025/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2019). 3. A condenação do recorrente não foi justificada apenas pela sua condição de sócio-gerente, mas decorreu também da constatação de que efetivamente administrava a empresa ao tempo dos fatos, além de ser maior interessado no fruto do delito (detentor de 90% do capital social). Para se concluir de modo diverso e acolher o pleito absolutório, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. "Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que documentos produzidos na fase inquisitorial, como o processo administrativo tributário, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 414.463/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017). [destaque nosso] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.828.530/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) O julgado recorrido, por encontrar-se em perfeita harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, aplica-se à espécie o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ - Súmula 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283). Sonegação fiscal. Inexigibilidade de conduta diversa. Reexame vedado. O Órgão colegiado analisou fundamentadamente as questões impugnadas à luz do conjunto fático-probatório e rechaçou as teses defensivas de negativa de autoria e de dolo, bem como a excludente de inexigibilidade de conduta diversa. Consoante a fundamentação do acórdão recorrido, restaram devidamente comprovados os elementos constitutivos do crime, restando ratificada a higidez do acervo probatório incriminador. Dessa forma, a eventual desconstituição desse entendimento demandaria, necessariamente, nova incursão no arcabouço fático e nas provas coligidas aos autos. Tal providência encontra óbice jurisdicional intransponível na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial – Corte Especial, j. 28.06.90), que inviabiliza o conhecimento do recurso especial fundamentado na mera reapreciação probatória. Ademais, o julgado recorrido, por encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, aplica-se à espécie o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ - Súmula 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283). É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como segue: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. ELEVADO VALOR SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise das teses absolutórias baseadas na presunção de responsabilidade, na ausência de dolo e na inexigibilidade de conduta diversa implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. O excessivo valor dos tributos sonegados pode justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, conforme ocorrido na hipótese. A pretensão é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. As atenuantes pleiteadas pela defesa - confissão espontânea e relevante valor social e moral - foram negadas pelo acórdão recorrido, ao argumento de não haver comprovação de sua ocorrência. A modificação dessas premissas ensejaria o reexame fático-probatório não admitido pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. A questão relativa à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, embora possível, não foi prequestionada na instância de origem. O STJ exige o requisito do prequestionamento mesmo para as matérias tidas como de ordem pública. 5. Ademais, na hipótese dos autos, seria cogente a aplicação do entendimento previsto na Súmula Vinculante n. 24 do STF, ainda que para fatos ocorridos antes de sua edição, circunstância que reflete no termo inicial da prescrição. Não há ilegalidade flagrante a ser sanada e que possa justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.192/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.) No mesmo sentido: STJ, AREsp n. 2.534.512/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.24; AgRg no AREsp n. 2.703.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.24. Por fim, a defesa não apresentou articulação analítica capaz de justificar a excepcional revaloração jurídica da prova. Para afastar o óbice sumular, incumbia ao recorrente demonstrar objetivamente o error in judicando, confrontando a ratio decidendi do acórdão com a moldura fático-probatória delineada na fundamentação do acórdão recorrido, a fim de exigir novo enquadramento legal. Ausente essa dialeticidade, o recurso especial é inviável. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO A defesa sustenta, em síntese, o seguinte: a) violação ao art. 5º, caput, e LV, da Constituição Federal, em razão da nulidade decorrente da juntada, pelo Ministério Público Federal, de documento novo após o encerramento da instrução processual, sem reabertura da fase probatória e sem oportunizar à defesa a produção de provas aptas a contraditá-los, ocasionando prejuízo à defesa; b) violação ao art. 5º, LIV, do Código de Processo Penal, pela fundamentação da condenação exclusivamente com base em elementos informativos extraídos do processo administrativo-fiscal juntado ainda na fase do inquérito policial, sem nenhum elemento colhido durante a instrução probatória acerca do dolo; c) violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido carece da devida fundamentação com base nas provas produzidas. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. Caso admitido, requer o seu desprovimento (Id. n. 388166999). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. A preliminar de repercussão foi suscitada no arrazoado. Entretanto, compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la (CR, art. 102, § 3º e CPC, art. 1.035, § 2º). O recurso não supera o óbice da Repercussão Geral. Tema de Repercussão Geral 339: Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Omissão. Fundamentação deficiente. Acerca da alegada nulidade por deficiência de motivação, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o AI n. 791.292/PE, Tema n. 339 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais se perfaz com a motivação sucinta, sendo inexigível a análise exaustiva de todas as teses suscitadas (cf. STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.10). Constata-se, pois, que o presente recurso excepcional não comporta conhecimento. O acórdão recorrido apreciou a matéria impugnada mediante fundamentação idônea e está conforme o Tema de Repercussão Geral n. 339. Cabe a negativa de seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Tema de Repercussão Geral n. 660. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da coisa julgada. Nulidade. Verifica-se que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia com estrito amparo no conjunto fático-probatório e na legislação infraconstitucional. Por conseguinte, eventual violação aos preceitos do contraditório e da ampla defesa reveste-se de caráter meramente reflexo, inviabilizando o manejo do recurso extraordinário, cujo escopo é incompatível com a rediscussão de normas penais e processuais ordinárias. A matéria irresignada, relativamente a vício na atividade probatória ou mesmo nulidade por cerceamento de defesa, é questão indissociável ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, cuja apreciação depende do exame da norma infraconstitucional correlata e da existência de prejuízo à defesa, e, consequentemente, da legalidade dos atos praticados na fase de formação da culpa, à luz da norma processual de regência. Diante desse cenário, impõe-se a negativa de seguimento à insurgência, em observância cogente ao Tema n. 660 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, com essa dicção: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. A via eleita é manifestamente inadmissível. Conforme os precedentes qualificados, a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ou mesmo da legalidade e da isonomia, que pressupõe o exame de normas infraconstitucionais, configura violação meramente reflexa, carecendo de status constitucional direto. Ademais, o conhecimento das teses recursais configura óbices processuais intransponíveis ao conhecimento do recurso extraordinário: a vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório e à reinterpretação da legislação ordinária. No mesmo sentido: ARE 1401795 AgR, Relatora Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22.02.23; ARE 1532940 AgR, Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 03.03.25. Dessa forma, a hipótese é de negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, conforme art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SERGIO KUBA
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DEBORA CUNHA RODRIGUES
OAB: 316117/SP
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30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003719-36.2021.4.03.6114 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: S. K. ADVOGADO do(a) APELANTE: ORTELIO VIERA MARRERO - SP173999-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSSANA BRUM LEQUES - SP314433-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DEBORA CUNHA RODRIGUES - SP316117-A APELADO: M. P. F. -. P. DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. n. 382225319) e recurso extraordinário (Id. n. 382227204) interpostos por Sérgio Kuba, com fundamento nos arts. 102, III, a, e 105, III, a, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal, assim ementado: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337‑A, III). GFIP com remuneração “zerada” em meses sucessivos. Lançamento definitivo prévio (SV 24). Prova documental produzida no curso do processo administrativo. Validade. Cerceamento de defesa por juntada extemporânea de documento: inexistência de prejuízo. Autoria e dolo genérico comprovados. Inexigibilidade de conduta diversa: inaplicabilidade ao crime do art. 337‑A, CP. Dosimetria: ajuste da pena‑base. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação contra sentença que condenou o réu pela prática do art. 337‑A, III, do Código Penal, por supressão de contribuições previdenciárias devidas no ano de 2011 (11 competências), mediante inserção de dados falsos/omissão de remunerações em GFIPs. II. Questão em discussão As questões submetidas ao julgamento foram: (i) nulidade por cerceamento de defesa (juntada extemporânea de documento pelo MP após a instrução) e pedido de desentranhamento; (ii) alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em elementos de inquérito/PAF, em afronta ao CPP, art. 155; (iii) ausência de materialidade, autoria e dolo; (iv) reconhecimento da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa por dificuldades financeiras; (v) dosimetria: pedido de fixação da pena‑base no mínimo legal e de redução das penas de multa e prestação pecuniária. III. Razões de decidir Comprovada a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa antes da ação penal, restou atendida a exigência da SV 24. A juntada extemporânea de relatório pela acusação, após a instrução, configurou irregularidade sem prejuízo: a defesa pôde impugnar o documento nos memoriais e em apelação; ausente demonstração de dano concreto, aplica‑se o princípio “pas de nullité sans grief” (CPP, art. 563). Nulidade rejeitada e desentranhamento indeferido. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais: a prova documental administrativa (PAF, autos de infração, termo de verificação, folhas de pagamento, DIPJ, extratos) é documento não repetível e foi reexaminada em juízo sob contraditório diferido; materialidade evidenciada, com GFIPs zeradas em 11 competências em oposição à massa salarial superior a R$ 23 milhões, que embasou o lançamento de contribuições (empresa, GILRAT e terceiros) em valores elevados. Autoria e dolo (CP, art. 13, §2º) — A autoria decorre da administração exclusiva da pessoa jurídica no período; a delegação a contadores não elide o dever de veracidade nas declarações fiscais. O dolo genérico emerge da discrepância entre pagamentos salariais milionários e GFIPs zeradas reiteradas. Negativa de autoria/dolo rejeitada. Inexigibilidade de conduta diversa — A dificuldade financeira não autoriza sonegar por meio de fraude declaratória (GFIPs com omissões/substituições para zerar remunerações). A excludente não se aplica ao art. 337‑A do CP, cuja dinâmica típica pressupõe conduta fraudulenta; tese defensiva rejeitada. As condutas foram praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e modo ao longo de 11 meses no ano de 2011; configurada a continuidade delitiva, com redução da fração para 1/6, observada a jurisprudência desta E. Corte. Dosimetria (CP, art. 59; Tema 1.214/STJ) — Pena‑base reduzida: afastada a qualificação de “sofisticação” das circunstâncias do crime e mantida a valoração negativa das consequências do crime. Rejeitados os pedidos de redução da pena pecuniária e do valor unitário do dia-multa, por ausência de prova da alegada hipossuficiência econômica do réu e diante da expressiva sonegação. Possibilidade de parcelamento na execução (LEP, art. 169). IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para readequar a pena‑base e reduzir a fração da continuidade delitiva para 1/6, mantida a condenação pelo CP, art. 337‑A, III, em continuidade delitiva (CP, art. 71), com pena definitiva de 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 11 dias‑multa (valor‑dia preservado), em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços e prestação pecuniária). _________________________________________ Teses de julgamento: “1. Atendida a SV 24, é possível a persecução penal por crime material tributário. 2. O processo administrativo fiscal é prova documental é não repetível e pode fundamentar a condenação, se reexaminada em juízo, sob contraditório diferido (CPP, art. 155). 3. GFIPs zeradas em múltiplas competências, incompatíveis com folha e massa salarial, configuram fraude declaratória e dolo genérico (CP, art. 337‑A, III; CP, art. 13, §2º). 4. Cerceamento de defesa não se reconhece sem prejuízo (CPP, art. 563). 5. Inexigibilidade de conduta diversa é inaplicável ao art. 337‑A porque o tipo se realiza por fraude. 6. O afastamento da valoração de uma circunstância judicial impõe a redução da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 13, §2º, 33, §2º, “c”, 44, 45, §1º, 59, 71, 337‑A, III; CPP, arts. 155, 563; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp 1.404.660/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28.11.2019; STF, AP 516/DF, Pleno, j. 27.09.2010; STJ, AgRg no AREsp 1.156.788/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24.11.2017; Tema Recurso Repetitivos n. 1.214/STJ. A ementa dos embargos de declaração tem o seguinte teor: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO 337-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. EVIDENTE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do réu pela prática do crime do art. 337-A, do Código Penal, mas reduziu suas penas e manteve a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à anállise do laudo pericial, dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do réu, bem como quanto às alegações de (i) cerceamento de defesa, (ii) violação ao art. 55 do CPP, (iii) ausência de lastro probatório para a condenação e (iv) critério da pena de prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo enfrentado as teses relevantes da defesa. 4. O voto embargado expressamente consignou que à prova documental juntada com a denúncia (processo administrativo fiscal) não se aplica a vedação do art. 155 do CPP, que há prova suficiente da autoria e que o dolo (genérico) do agente foi extraído das circunstâncias do crime. 5. “O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia” (STJ, 3ª Turma, Edcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 06/04/2021). 5.1. Quanto ao laudo pericial, houve rejeição lógica de sua relevância, pois expressamente consignado na decisão embargada que eventuais dificuldades financeiras não justificam a prática do delito imputado ao réu - sonegação de contribuição previdenciária. 5.2. Os depoimentos das testemunhas que afirmam que o réu não emitia pessoalmente as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias não afastam a conclusão do aresto embargado, pois o mero fato de o administrador empregar terceiros para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias não afasta, de plano, sua responsabilidade sobre ilícitos que resultem da decisão referente ao recolhimento ou não de tributos ou das informações declaradas e lançadas nas declarações tributária. 6. Inexiste omissão quanto ao marco temporal do salário-mínimo para cálculo da prestação pecuniária porque a matéria não foi objeto do apelo defensivo e a sentença, no particular, foi integralmente mantida. 7. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. “O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia” (STJ, 3ª Turma, Edcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 06/04/2021). 3. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.” I - RECURSO ESPECIAL Alega, em síntese, o seguinte: a) violação aos arts. 402, 563 e 564, IV, todos do Código de Processo Penal, e art. 7º do Código de Processo Civil, em razão da nulidade decorrente da juntada, pelo Ministério Público Federal, de documento novo após o encerramento da instrução processual, sem reabertura da fase probatória e sem oportunizar à defesa a produção de provas aptas a contraditá-los; b) violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e art. 337-A, III, do Código Penal, pela fundamentação da condenação exclusivamente com base em elementos informativos extraídos do processo administrativo-fiscal juntado ainda na fase do inquérito policial, sem nenhum elemento colhido durante a instrução probatória; c) dissídio jurisprudencial sobre a inexigibilidade de conduta diversa como excludente de culpabilidade supralegal; d) violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois, não obstante os declaratórios opostos, os vícios apontados não foram supridos ou integrados. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso, ou o seu desprovimento (Id. n. 388167002). Decido. Art. 619 do Código de Processo Penal. Omissão. Teses apreciadas. Acórdão fundamentado. Nulidade afastada. Tema de Repercussão Geral n. 339 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o decisum se encontra devidamente fundamentado. Entretanto, mesmo que o julgado contenha fundamentação concisa, não configura vício jurisdicional se a ratio decidendi é claramente cognoscível e resguarda o contraditório e a ampla defesa. Esta é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça em consonância com o Tema de Repercussão Geral n. 339 do Supremo Tribunal Federal (O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas), como denota o precedente que segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente alguma fundamentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.997.473/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. em 21.03.23) Verifica-se que o Órgão colegiado examinou integralmente a matéria deduzida, o acórdão recorrido converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a orientação dada no Tema n. 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Corte Especial, em 18.06.19). Nulidade. Indeferimento de prova. Prejuízo não demonstrado. Reexame vedado. Súmula 7/STJ. A Turma julgadora, ao apreciar a matéria, decidiu, de forma fundamentada, pela ausência de nulidade conforme segue: É certo, portanto, que houve juntada extemporânea de documentos pela acusação (após o encerramento formal da fase de instrução). Nada obstante, a defesa teve oportunidade de impugnar o conteúdo da referida prova e de influenciar o convencimento do magistrado acerca do valor probante de tais documentos, em seus memoriais (id. 343695420) e, agora, em sede de apelação (id. 346243546), razão pela qual não se constata o alegado cerceamento de defesa. Além disso, como bem apontado no parecer ministerial, a juntada extemporânea dos documentos constituiu mera irregularidade, já que não houve demonstração do efetivo prejuízo à defesa, como exige o art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra expressamente o princípio “pas de nullité sans grief”. De modo que, a tese apresentada está indubitavelmente adstrita ao reexame do conjunto fático-probatório, sobretudo porque é necessária a demonstração de que houve prejuízo à defesa da recorrente, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478). Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEMAIS, CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, no curso do processo penal, segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 1.917.106/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023). No que tange à consideração das consequências processuais do indeferimento da produção de provas e da ausência de prejuízo, reclamando a recorrente o reconhecimento do cerceamento de defesa, o julgado impugnado é consonante com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida e da não comprovação do excesso de execução demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.652.913 (SP), Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j 07.10.24); (...) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento (...) (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 661.203 (ES), Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24.04.23). Violação ao art. 155 do CPP. Procedimento administrativo fiscal. Elemento de prova para condenação. Possibilidade. Contraditório diferido. Precedentes. Todas as questões mencionadas pelo recorrente foram devidamente enfrentadas pelo Órgão julgador, à luz das provas produzidas nos autos, que foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Noutro passo, não há óbice ao aproveitamento das provas produzidos na esfera administrativo-fiscal, desde que submetidas ao contraditório e a ampla defesa no curso da instrução criminal, como denotou o acórdão recorrido, também em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese dos autos. 2. A tese recursal de não repetibilidade, em juízo, da prova advinda do procedimento administrativo fiscal não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, a qual, por sua vez, considera legítimo o emprego de tais elementos em eventual édito condenatório, em razão do contraditório diferido, sem que isso implique violação do art. 155 do CPP. 3. Os julgados desta Corte Superior, apontados nas razões deste regimental, não se referem, nenhum deles, a crimes contra a ordem tributária, circunstância insuficiente, pois, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.331.696/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 13/9/2023.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ABORDOU AS TESES DEFENSIVAS. 1.1) INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ADMITIDA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. 3) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 13 DO CÓDIGO PENAL - CP E 386 DO CPP. CULPABILIDADE DO RECORRENTE QUE EFETIVAMENTE ADMINISTRAVA A EMPRESA. ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA APTA A EMBASAR A CONDENAÇÃO. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, não foi constatada omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, pois as teses defensivas, ainda que de modo sucinto, foram refutadas com justificativas concretas em sentido contrário ao pretendido pela defesa. 1.1. "Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, não é admissível a inovação de tese recursal nos embargos declaratórios opostos contra decisão proferida na apelação, o que afasta a alegação de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp 696.540/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2018). 2. Especificamente sobre os crimes societários e de autoria coletiva, a orientação desta Corte Superior preleciona que, "embora não possa ser de todo genérica, a denúncia é válida quando demonstra um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta prática delituosa, apesar de não individualizar pormenorizadamente as atuações de cada um deles, o que estabelece a plausibilidade da imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, cumprindo o contido no artigo 41 do Código Penal." (AgRg no RHC 81.346/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 18/2/2019) (AgRg no RHC 119.025/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2019). 3. A condenação do recorrente não foi justificada apenas pela sua condição de sócio-gerente, mas decorreu também da constatação de que efetivamente administrava a empresa ao tempo dos fatos, além de ser maior interessado no fruto do delito (detentor de 90% do capital social). Para se concluir de modo diverso e acolher o pleito absolutório, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. "Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que documentos produzidos na fase inquisitorial, como o processo administrativo tributário, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 414.463/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017). [destaque nosso] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.828.530/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) O julgado recorrido, por encontrar-se em perfeita harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, aplica-se à espécie o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ - Súmula 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283). Sonegação fiscal. Inexigibilidade de conduta diversa. Reexame vedado. O Órgão colegiado analisou fundamentadamente as questões impugnadas à luz do conjunto fático-probatório e rechaçou as teses defensivas de negativa de autoria e de dolo, bem como a excludente de inexigibilidade de conduta diversa. Consoante a fundamentação do acórdão recorrido, restaram devidamente comprovados os elementos constitutivos do crime, restando ratificada a higidez do acervo probatório incriminador. Dessa forma, a eventual desconstituição desse entendimento demandaria, necessariamente, nova incursão no arcabouço fático e nas provas coligidas aos autos. Tal providência encontra óbice jurisdicional intransponível na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial – Corte Especial, j. 28.06.90), que inviabiliza o conhecimento do recurso especial fundamentado na mera reapreciação probatória. Ademais, o julgado recorrido, por encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, aplica-se à espécie o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ - Súmula 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283). É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como segue: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. ELEVADO VALOR SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise das teses absolutórias baseadas na presunção de responsabilidade, na ausência de dolo e na inexigibilidade de conduta diversa implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. O excessivo valor dos tributos sonegados pode justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, conforme ocorrido na hipótese. A pretensão é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. As atenuantes pleiteadas pela defesa - confissão espontânea e relevante valor social e moral - foram negadas pelo acórdão recorrido, ao argumento de não haver comprovação de sua ocorrência. A modificação dessas premissas ensejaria o reexame fático-probatório não admitido pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. A questão relativa à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, embora possível, não foi prequestionada na instância de origem. O STJ exige o requisito do prequestionamento mesmo para as matérias tidas como de ordem pública. 5. Ademais, na hipótese dos autos, seria cogente a aplicação do entendimento previsto na Súmula Vinculante n. 24 do STF, ainda que para fatos ocorridos antes de sua edição, circunstância que reflete no termo inicial da prescrição. Não há ilegalidade flagrante a ser sanada e que possa justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.192/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.) No mesmo sentido: STJ, AREsp n. 2.534.512/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.24; AgRg no AREsp n. 2.703.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.24. Por fim, a defesa não apresentou articulação analítica capaz de justificar a excepcional revaloração jurídica da prova. Para afastar o óbice sumular, incumbia ao recorrente demonstrar objetivamente o error in judicando, confrontando a ratio decidendi do acórdão com a moldura fático-probatória delineada na fundamentação do acórdão recorrido, a fim de exigir novo enquadramento legal. Ausente essa dialeticidade, o recurso especial é inviável. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO A defesa sustenta, em síntese, o seguinte: a) violação ao art. 5º, caput, e LV, da Constituição Federal, em razão da nulidade decorrente da juntada, pelo Ministério Público Federal, de documento novo após o encerramento da instrução processual, sem reabertura da fase probatória e sem oportunizar à defesa a produção de provas aptas a contraditá-los, ocasionando prejuízo à defesa; b) violação ao art. 5º, LIV, do Código de Processo Penal, pela fundamentação da condenação exclusivamente com base em elementos informativos extraídos do processo administrativo-fiscal juntado ainda na fase do inquérito policial, sem nenhum elemento colhido durante a instrução probatória acerca do dolo; c) violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido carece da devida fundamentação com base nas provas produzidas. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. Caso admitido, requer o seu desprovimento (Id. n. 388166999). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. A preliminar de repercussão foi suscitada no arrazoado. Entretanto, compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la (CR, art. 102, § 3º e CPC, art. 1.035, § 2º). O recurso não supera o óbice da Repercussão Geral. Tema de Repercussão Geral 339: Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Omissão. Fundamentação deficiente. Acerca da alegada nulidade por deficiência de motivação, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o AI n. 791.292/PE, Tema n. 339 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais se perfaz com a motivação sucinta, sendo inexigível a análise exaustiva de todas as teses suscitadas (cf. STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.10). Constata-se, pois, que o presente recurso excepcional não comporta conhecimento. O acórdão recorrido apreciou a matéria impugnada mediante fundamentação idônea e está conforme o Tema de Repercussão Geral n. 339. Cabe a negativa de seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Tema de Repercussão Geral n. 660. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da coisa julgada. Nulidade. Verifica-se que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia com estrito amparo no conjunto fático-probatório e na legislação infraconstitucional. Por conseguinte, eventual violação aos preceitos do contraditório e da ampla defesa reveste-se de caráter meramente reflexo, inviabilizando o manejo do recurso extraordinário, cujo escopo é incompatível com a rediscussão de normas penais e processuais ordinárias. A matéria irresignada, relativamente a vício na atividade probatória ou mesmo nulidade por cerceamento de defesa, é questão indissociável ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, cuja apreciação depende do exame da norma infraconstitucional correlata e da existência de prejuízo à defesa, e, consequentemente, da legalidade dos atos praticados na fase de formação da culpa, à luz da norma processual de regência. Diante desse cenário, impõe-se a negativa de seguimento à insurgência, em observância cogente ao Tema n. 660 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, com essa dicção: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. A via eleita é manifestamente inadmissível. Conforme os precedentes qualificados, a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ou mesmo da legalidade e da isonomia, que pressupõe o exame de normas infraconstitucionais, configura violação meramente reflexa, carecendo de status constitucional direto. Ademais, o conhecimento das teses recursais configura óbices processuais intransponíveis ao conhecimento do recurso extraordinário: a vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório e à reinterpretação da legislação ordinária. No mesmo sentido: ARE 1401795 AgR, Relatora Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22.02.23; ARE 1532940 AgR, Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 03.03.25. Dessa forma, a hipótese é de negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, conforme art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal