Detalhe do processo

5003718-79.2022.8.21.0068

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003718-79.2022.8.21.0068/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRIDO : MARCIA ISABEL FLORES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL VON HOHENDORFF (OAB RS032150) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando-o ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a servidora contratada em caráter temporário, no período não prescrito de 07 de julho de 2017 a 19 de fevereiro de 2019. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na prevalência de princípios constitucionais, como a proteção à saúde e a isonomia, sobre a ausência de previsão legal específica e em desconsideração a precedente uniformizador das Turmas Recursais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em definir se a servidora contratada temporariamente, sob a égide da Lei Estadual nº 12.694/2007, possui direito à percepção de adicional de insalubridade em período anterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 15.910/2022, que expressamente estendeu tal vantagem a essa categoria de agentes públicos. III. Razões de decidir 3. O regime jurídico que rege a relação entre a Administração Pública e os servidores temporários é de natureza jurídico-administrativa, submetido ao princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 37, caput , da Constituição Federal. Dessa forma, a concessão de vantagens pecuniárias a agentes públicos depende de expressa previsão em lei específica, não sendo cabível sua extensão por isonomia, analogia ou com base em laudo pericial que apenas atesta a condição fática da insalubridade. 4. A Lei Estadual nº 12.694/2007, que regia o contrato da autora, não previa o pagamento do adicional de insalubridade. O direito a essa vantagem somente foi estendido aos servidores temporários com o advento da Lei Complementar Estadual nº 15.910/2022, diploma legal sem eficácia retroativa para alcançar vínculos já encerrados, como o da parte recorrida, que findou em 2019. 5. A matéria já foi objeto de pacificação no âmbito das Turmas Recursais da Fazenda Pública, por meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008802191, que firmou o entendimento pela impossibilidade de pagamento do referido adicional aos servidores temporários antes da alteração legislativa, em estrita observância ao princípio da legalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar a ação improcedente. 7. Tese: "Aos servidores contratados temporariamente com base na Lei Estadual nº 12.694/2007 não é devido o adicional de insalubridade por período anterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 15.910/2022, em razão da ausência de previsão legal específica e em observância ao princípio da legalidade estrita." ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCIA ISABEL FLORES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL VON HOHENDORFF

OAB: 32150/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003718-79.2022.8.21.0068/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRIDO : MARCIA ISABEL FLORES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL VON HOHENDORFF (OAB RS032150) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando-o ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a servidora contratada em caráter temporário, no período não prescrito de 07 de julho de 2017 a 19 de fevereiro de 2019. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na prevalência de princípios constitucionais, como a proteção à saúde e a isonomia, sobre a ausência de previsão legal específica e em desconsideração a precedente uniformizador das Turmas Recursais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em definir se a servidora contratada temporariamente, sob a égide da Lei Estadual nº 12.694/2007, possui direito à percepção de adicional de insalubridade em período anterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 15.910/2022, que expressamente estendeu tal vantagem a essa categoria de agentes públicos. III. Razões de decidir 3. O regime jurídico que rege a relação entre a Administração Pública e os servidores temporários é de natureza jurídico-administrativa, submetido ao princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 37, caput , da Constituição Federal. Dessa forma, a concessão de vantagens pecuniárias a agentes públicos depende de expressa previsão em lei específica, não sendo cabível sua extensão por isonomia, analogia ou com base em laudo pericial que apenas atesta a condição fática da insalubridade. 4. A Lei Estadual nº 12.694/2007, que regia o contrato da autora, não previa o pagamento do adicional de insalubridade. O direito a essa vantagem somente foi estendido aos servidores temporários com o advento da Lei Complementar Estadual nº 15.910/2022, diploma legal sem eficácia retroativa para alcançar vínculos já encerrados, como o da parte recorrida, que findou em 2019. 5. A matéria já foi objeto de pacificação no âmbito das Turmas Recursais da Fazenda Pública, por meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008802191, que firmou o entendimento pela impossibilidade de pagamento do referido adicional aos servidores temporários antes da alteração legislativa, em estrita observância ao princípio da legalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar a ação improcedente. 7. Tese: "Aos servidores contratados temporariamente com base na Lei Estadual nº 12.694/2007 não é devido o adicional de insalubridade por período anterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 15.910/2022, em razão da ausência de previsão legal específica e em observância ao princípio da legalidade estrita." ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.